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Gab D
Reinaldo, com a intenção de matar, efetua vários disparos de arma de fogo
Sebastião é levado a um hospital onde foi internado, e nele vem a falecer, não em razão dos ferimentos recebidos resultantes dos disparos de arma de fogo efetuados por Reinaldo, mas sim, queimado em um incêndio provocado por Severino Silva
Art. 13
[...]
§ 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado;
os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.
Perceba que aqui temos a clara aplicação da teoria da causalidade
adequada, não mais sendo considerada causa qualquer evento que
tenha concorrido para o resultado. A partir deste dispositivo, não
cabe para ser responsabilizado apenas uma contribuição, mas sim
uma contribuição ADEQUADA ao resultado naturalístico.
**a causa da morte no caso do incêndio
não há qualquer relação DIRETA com os ferimentos.
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Causa relativamente independente superveniente que por si só causou o resultado. O agente criminoso responde só pelos atos praticados. (homicídio tentado)
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Concausa absolutamente independente, Wilson Júnior, o agente
vai responder pelos atos já praticados, sendo o resultado absolutamente
independente de sua ação. Letra (d).
"Concausa relativamente independente o agente responde pelo homicídio consumado, pois, sua ação agravou uma situação já existente".
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Data vênia colega Rambo, mas Wilson Junior está com a razão, visto que a concausa relativamente independente superveniente pode ser de duas ordens, quais sejam: 1) que por si só produziu o resultado, há exclusão do nexo entre a conduta do agente e o resultado, logo o agente não responde pelo resultado, mas apenas pelos atos já praticados (art. 13, § 1º do CP) como no caso da questão, em que o crime é de tentativa de homício; 2) que por si só não produziu o resultado, não há exclusão do nexo entre a conduta do agente e o resultado, logo o agente responde pelo resultado.
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Relação de causalidade (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.
Superveniência de causa independente
§ 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.
" Se tem um sonho..., treine sua mente para protegê-lo "
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Gabarito D
Art. 13, CP - Nexo de causalidade - regra: teoria da conditio sine qua non (equivalência dos antecedentes causais)
Exceção: § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.
Portanto, João só pode ser penalmente responsabilizado pelo, que de fato, gerou. Vale dizer, Tentativa de homicídio.
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É o vínculo existente entre a conduta do agente e o resultado por ela produzido; examinar o nexo de causalidade é descobrir quais condutas, positivas ou negativas, deram causa ao resultado previsto em lei. Assim, para se dizer que alguém causou um determinado fato, faz-se necessário estabelecer a ligação entre a sua conduta e o resultado gerado, isto é, verificar se de sua ação ou omissão adveio o resultado. Trata-se de pressuposto inafastável tanto na seara cível. Apresenta dois aspectos: físico (material) e psíquico (moral). Vide relação de causalidade material. Vide relação de causalidade psíquica
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Trata-se de causa superveniente relativamente independente que por si só produz o resultado. Tal situação está prevista no § 1º do art. 13 do CP.
O referido dispositivo adotou a teoria da causalidade adequada.
Sobre o assunto, Cleber Masson assevera: “ Os exemplos famosos são: (1) pessoa atingida por disparos de arma de fogo que, internada em um hospital, falece não em razão dos ferimentos, e sim, queimada por u incêndio que destrói toda a área dos enfermos; e (2) ferido que morre durante o trajeto para o hospital, em face de acidente de tráfego que atinge a ambulância que o transportava”.
Para o autor, a “expressão “por si só” revela a autonomia da causa superveniente que, embora relativa, não se encontra no mesmo curso do desenvolvimento causal da conduta praticada pelo autor. Em outras palavras, depois do rompimento da relação de causalidade, a concausa manifesta a sua verdadeira eficácia, produzindo o resultado por sua própria força, ou seja, invoca para si a tarefa de concretizar o resultado naturalístico” (grifo nosso).
Ao final ele conclui: “ Nos exemplos acima mencionados, conclui-se que qualquer pessoa que estivesse na área da enfermaria do hospital, ou do interior da ambulância, poderia morrer em razão do acontecimento inesperado e imprevisível, e não somente pela conduta praticada pelo agente. Portanto, a simples ocorrência (de qualquer modo) não é suficiente para a imputação do resultado material, produzindo anote-se, por uma causa idônea e adequada, por si só, para fazê-lo.
As causas supervenientes relativamente independentes que produziram por si sós o resultado rompem o nexo causal e o agente só responde pelos atos até então praticados !
MASSON, Cléber. Direito Penal Esquematizado : Parte Geral. 10ª ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2016. p. 263.
Bons estudos! \o/
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Trocando em miúdos...
Se Sebastião morre em razão de uma complicação da cirurgia para tentar salvar sua vida, seria homicídio consumado. Como orreu em decorrência de um evento ou causa relativamente (estava internado devido os tiros) independente (o incêndio mataria a todos na enfermaria, independente de Sebastião), responde pelos atos até então praticados (tentativa de homicídio). Mesmo caso da ambulância, é relativo, pois só estava no veículo porque levou os tiros, e, o acidente foi independente da causa de estar no veículo, pois qualquer um morreria devido a colisão.
Aguardando a nomeção.
Abs
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Art. 13, CP - §1º - A superveniência de causa relativamente independente (incêndio) exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou (tentativa homicídio).
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Gabarito Letra D
Trata-se de uma causa RELATIVAMENTE INDEPENDENTE, pois se não fosse os tiros, Sebastião não estaria no hospital, contuto a causa da morte não foi o tiro e sim o incêndio, sendo assim, Reinaldo SÓ é responsável pelos fatos que PRATICOU, respondendo por isso por TENTATIVA.
Diferente seria se por exemplo, Sebastião viesse morrer no hospital por causa de uma infecção hospitalar, nesse caso, a infecção hospitalar só aconteceu porque Sebastião levou os tiros e foi para o hospital. A infecção se soma, se agrega ao desdobramento natural da contuda do agente e AJUDA a produzir o resultado. Por isso aqui nesse exemplo, responderia por Homicídio consumado
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Ocorreu a quebra do nexo causal. Reinaldo responderá por tentativa de homicídio com redução da pena de 1/3 a 2/3.
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O incêndio trata-se de causa relativamente dependente que por si só causou o resultado. O autor dos disparos responde apenas pelos atos praticados, que no caso apresentado é homicídio tentado, pois o enunciado foi claro em afirmar que o mesmo tinha intenção de matar.
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Causa relativamente independente superveniente que por si só causou o resultado. O agente criminoso responde só pelos atos praticados. (homicídio tentado)
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Causa Superveniente relativamente independente - O agente responde na medida de sua culpabilidade!
Fato similar não aconteceria se a vitima morrece de infecção hospitalar, onde o agente responderia por Homicidio Consumado segundo melhor doutrina
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Tudo depende da intenção do bandido "Reinaldo, com a intenção de matar..."
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Se for alguém que começou a estudar direito, acerta fácil ,,
Se estuda a um bom tempo tbm
Agora aquele concurseiro que tenta lembrar um julgado.....af..
Caracteriza-se o crime de homicídio consumado quando a vítima, atingida por golpe não fatal, vem a falecer posteriormente. O acusado desferiu um golpe de faca contra a vítima, que veio a falecer cinco meses depois, em decorrência de uma infecção hospitalar. Os Julgadores afirmaram que a morte decorreu de uma causa superveniente absolutamente dependente, isto é, que se encontra na linha de desdobramentos da conduta. No caso, foram os desdobramentos das lesões corporais que ensejaram a evolução a óbito. Dessa forma, pela teoria da equivalência dos antecedentes causais, o nexo causal entre a conduta do réu e o resultado morte não pode ser afastado. Sendo assim, o Colegiado concluiu que o acusado deve responder pelo homicídio consumado.
Acórdão n.º 807717, 20090310267339RSE, Relator: ROMÃO C. OLIVEIRA, 1ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 24/07/2014, Publicado no DJE: 08/08/2014. Pág.: 216
Notem na questão em analise a causa da morte'' não tem ligação'' com o óbito.
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Questão cansativa, entretanto,Traquila..rs
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Houve quebra do nexo causal, não morreu em decorrência dos tiros efetuados e sim da queimadura, mas Reinaldo Rezende responde pelos atos praticados.
Lembrando que o CP sempre pune o agente pelo que ele quis fazer, a sua intenção.
Questão: "aproveitando-se de um descuido de Sebastião, Reinaldo, com a intenção de matar, efetua vários disparos de arma de fogo contra ele, seu desafeto." => Homicídio tentado.
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Sempre me ajuda a resolver esse tipo de questão:
BIPE - Broncopneumonia, infecção hospitalar, parada cardio respiratória e erro médico (Não cortam o nexo causal) = O Agente matou a vítima.
IDA - Incêndio, desabamento e acidente com ambulância = (Cortam o nexo causal) = O agente responde pela tentativa.
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A causa relativamente independente é aquela que se origina, ainda que indiretamente, do comportamento concorrente.
Em outras palavras, as causas se conjugam para produzir o evento final. Isoladamente consideradas, não seriam capazes de ocasionar o resultado, sendo que a superveniente ocorre após a causa concorrente. O art. 13, § 1º, do Código Penal estabelece que a superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado. É o caso em tela do agente que atira em alguém com a intenção de matar, a vítima é encaminhada ao hospital, é devidamente socorrida, mas um incêndio no local ocasiona sua morte. Nesta situação, aquele que atirou responderá por tentativa de homicídio, pois a causa relativamente independente (se não houvesse o tiro a vítima não estaria no hospital) superveniente causou por si só o resultado, que não decorreu do ferimento.
https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2018/12/05/certo-ou-errado-superveniencia-de-causa-relativamente-independente-nao-exclui-imputacao-quando-por-si-produz-o-resultado/
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Alô você!
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Quebrou o nexo causal, causa superveniente relativamente independente. Responderá só pelos atos anteriores. Lembrando... se no caso em tela houvesse a morte por infecção hospitalar, não quebraria, responderia normalmente por Homicídio consumado.
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quem lembrou dos exemplos do Evandro Guedes curte, Alô você!
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Os exemplos malucos do Evandro Guedes serve para essas questões da FUNCAB! ALO VOCÊ
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Alô você
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houve a quebra do nexo causal, o agente responde por tentativa
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ESTE É O ÚNICO CRIME QUE EVANDRO GUEDES SABE EXPLICAR! KKKKKKKKKKK
E O QUE ELE MAIS GOSTA É DE FALAR O TIPO PENAL: CAUSA SUPERVENIENTE RELATIVAMENTE INDEPENDENTE! KKKKKKKKKKKKKKKK
BRINCADEIRA!
GAB D
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FATO 1 :ELE TENTOU MATAR , POR CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIA A SUA VONTADE ELE NÃO MORREU .
FATO 2 : MORREU POR FATO ALHEIO - não tem ligação alguma , afinal se o hospital não tivesse queimado ele não teria morrido .
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incêndio = Superveniência de causa relativamente independente, exclui imputação pois por si só produziu o resultado.
Os fatos anteriores (tentativa de homicídio), imputam-se a quem o praticou
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Superveniência de causa independente
§ 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.
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Eu não boto fé que na prática isso acontece. Kkkk
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Severino é o verdadeiro brasileiro "azalâdo"
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Gente, alguém saberia responder por que o sujeito não irá responder por lesão corporal dolosa de natureza gravíssima?
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GABARITO: LETRA D
Neste caso houve a chamada "Causa relativamente independente" (incêndio), onde o agente criminoso responde apenas pelos atos praticados, ou seja, homicídio tentado.
De acordo com o artigo 13, §1º do CP, a superveniência de causa relativamente independente (incêndio) exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou (tentativa homicídio).
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A fim de responder à questão, cabem a análise dos fatos narrados no seu enunciado e o cotejo com as alternativas contidas nos seus itens, com vistas a verificar qual delas está em consonância com a situação hipotética descrita.
Item (A) - Como se extrai da leitura atenta do enunciado, a intenção de Reinaldo foi a de matar Sebastião, seu desafeto, não a de provocar lesão corporal. Com efeito, não se configura o delito de lesão corporal seguida de morte, modalidade de crime preterdoloso que se dá quando o agente tem a intenção de infligir à vítima lesão à sua integridade física, mas não o resultado agravado, qual seja a morte da vítima, que ocorre sob a forma culposa, vale dizer: pela falta do dever geral de cuidado quanto às consequências da conduta originária. Logo, a alternativa constante deste item é, com toda a evidência, falsa.
Item (B) - A morte da vítima, Sebastião, deixou de ocorrer, num primeiro momento, por razões alheias à vontade de Reinaldo, o agente do delito. Como se extrai da situação hipotética narrada, a morte ocorreu por motivo outro, incêndio do hospital provocado por terceiros, no caso, Severino Silva. Por consequência, Reinaldo não responde por homicídio consumado, mas por homicídio na forma tentada, nos termos do artigo 14, II, do Código Penal. Por outro lado, ainda que as circunstâncias fossem outras, de modo a apontar que a morte fora provocada diretamente por Reinaldo, não incidiria a causa de diminuição de pena prevista no § 1º do artigo 121 do Código Pena, configurando o denominado "homicídio privilegiado". É que o agente não agiu sobre o influxo de um choque emocional severo a obnubilar sua razão e fazê-lo praticar irrefletidamente a conduta. O que se verifica no caso é que o agente agiu motivado pelo ódio que lhe causou a preterição de seu amor em prol de Sebastião. Sob ambos os aspectos, portanto, a alternativa contida neste item está equivocada.
Item (C) - Como já visto na análise realizada em relação ao item (A) da questão, o agente claramente agiu com a intenção de matar a vítima, sendo que o resultado morte não ocorrera por fatores alheios à sua vontade. Portanto, não houve a intenção de causar danos à integridade física da vítima, mas de matar. Não se pode, com efeito, falar-se em crime de lesão corporal, mas de homicídio na forma tentada, nos termos do artigo 14, inciso II, do Código Penal. Desta forma, a presente alternativa é falsa.
Item (D) - Como visto na análise de itens anteriores, está claro que a intenção de Reinaldo era a de matar Sebastião, que não morreu em um primeiro momento por causas alheias a sua vontade. A morte posterior da vítima, ocorrida enquanto ela convalescia dos ferimentos infligidos pelo agente, se deu em razão de uma causa superveniente e relativamente independente da conduta de Reinaldo, uma vez que o incêndio provocado por Severino no hospital está fora da linha de desdobramento causal, incidindo assim a regra disposta no § 1º do artigo 13 do Código Penal, que assim dispõe: "A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou". Sob essa perspectiva, o agente responderá pela tentativa de homicídio, estando correta a presente alternativa.
Item (E) - No que tange a esta alternativa, sirvo-me de grande parte das considerações lançadas na análise feita em relação ao item anterior. Assim, da leitura da situação hipotética descrita no enunciado, fica claro que a intenção de Reinaldo era a de matar Sebastião, que não morreu em um primeiro momento por causas alheias a sua vontade. A morte posterior da vítima, ocorrida enquanto ela convalescia dos ferimentos infligidos pelo agente, se deu em razão de uma causa superveniente e relativamente independente da conduta de Reinaldo, uma vez que o incêndio provocado por Severino no hospital está fora da linha de desdobramento causal, incidindo assim a regra disposta no § 1º do artigo 13 do Código Penal, que assim dispõe: "A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou". Via de consequência, a consumação da morte não pode ser imputada a Reinaldo, que responderá tão somente pelo delito de homicídio na forma tentada, nos termos do artigo 14, inciso II, do Código Penal. Logo, a presente alternativa está incorreta.
Gabarito do professor: (D)
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Trata-se de causa superveniente relativamente independente que por si só produz o resultado. Tal situação está prevista no § 1º do art. 13 do CP.
O referido dispositivo adotou a teoria da causalidade adequada - exceção a regra.
Pois, via de regra, o CP adotou a teoria da da equivalência das condições.
Por fim, o agente não responde por lesão dolosa de natureza gravíssima, pois o seu dolo era de matar, não de lesionar, por isso homicídio tentado, já que a causa da morte foi o incêndio. (causa superveniente relativamente independente)
Tô cansada, mas não vou parar não. Rumo à posse!
Avante!
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Sobre as concausas:
BIPE = broncopneumonia; infecção hospitalar; parada cárdio respiratória e erro médico = não cortam o nexo causal = o agente matou a vítima. TAMBÉM NÃO ROMPE A FALTA DE ATENDIMENTO MÉDICO (decisão STJ).
IDA = incêndio; desabamento e acidente com a ambulância = cortam o nexo causal = o agente responde apenas pela tentativa.
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No meu resumo de relação de causalidade tem esse exemplo... hahaha causa superveniente independente afasta a consumação, respondendo o infrator por tentativa!
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As concausas podem ser absoluta ou relativamente independentes, o agente só responderá pelo crime consumado nas concausas relativamente independentes preexistentes e concomitantes, nas outras situações responderá pelo crime tentado.
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GABARITO D
Concausa absolutamente independente: A causa efetiva do resulta NÃO se origina, direta ou indiretamente, do comportamento concorrente, paralelo, podendo ser preexistente, concomitante e superveniente.
a) preexistente: a causa efetiva antecede o comportamento concorrente.
ex.: "a" atira em "b" que antes já havia sido envenenado por "c", morrendo em razão do envenenamento. "a" responde por tentativa de homicídio. "c" responde por homicídio consumado.
b) concomitante: a causa efetiva é simultânea ao comportamento concorrente.
ex.: enquanto "a" envenenava a vítima "b" o matador de aluguel "c" entre no local e atira contra "b", que morre em razão dos disparos efetuados. "a" responde por tentativa de homicídio. "c" responde por homicídio consumado.
c) superveniente a causa efetiva é posterior ao comportamento concorrente.
ex.: depois de "a" envenenar "b", "b" é vítima de um lustre que cai em sua cabeça, causando sua morte por traumatismo craniano. "a" responderá por tentativa de homicídio
Conclusão: em se tratando de concausa absolutamente independente, não importa a espécie, o comportamento paralelo será sempre punido na forma tentada.
Concausa relativamente independente:
a) preexistente: a causa efetiva antecede o comportamento concorrente.
ex.: "a" atira para matar "b", atingindo seu pá. Contudo "b" , por ser hemofílico, morre em razão de hemorragia. "a" responde por homicídio consumado.
b) concomitante: a causa efetiva é simultânea ao comportamento concorrente.
ex.: "a" com a intenção de matar, atira em "b", mas não atinge o alvo. A vítima, entretanto, assustando, tem um colapso cardíaco e morre. "a" responde por homicídio consumado.
c) superveniente a causa efetiva é posterior ao comportamento concorrente.
-> que por si só não produz o resultado: "a" atira em "b" que é levado ao hospital e morre em razão de erro médico. "a" responde por homicídio consumado e o médico por homicídio culposo.
-> que por si só produz o resultado: "a" atira em "b" que morre no hospital por conta de incêndio que assolou o local. "a" responde pelo seu dolo e não pelo resultado, no caso tentativa de homicídio.
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Trata-se de concausa relativamente independente, que POR SI SÓ é capaz de produzir o resultado.
Ocorre nos exemplos de incêndio em hospital, acidente com a ambulância que leva o ferido, teto do hospital que desaba.
Nesse caso o agente responde somente pelos atos praticados, no caso pela TENTATIVA.
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Esse bicho tava era com cão nos couros.
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APLICAR-SE-Á O ART. 13, §1 CP, ONDE HAVERÁ O ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL E O AGENTE RESPONDERÁ APENAS PELA TENTATIVA, POR SE TRATAREM DE CAUSAS SUPERVENIENTES ABSOLUTAMENTE INDEPENDENTES.
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GABARITO ''D''
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parece até cena de novela rsrsrs
GAB.D✔
a intenção de Reinaldo era a de matar Sebastião, que não morreu em um primeiro momento por causas alheias a sua vontade. assim sendo, o agente responde somente pelos atos praticados HOMICÍDIO TENTADO.
-Tudo tem o seu tempo determinado, e há tempo para todo propósito debaixo do céu (Ecl. 3:1-17)
06/11/2021
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Olá, colegas concurseiros!
Passando pra deixar essa dica pra quem tá focado em concursos policiais.
Serve tanto pra quem esta começando agora quanto pra quem já é avançado e só esta fazendo revisão.
→ Baixe os 328 mapas mentais para carreiras policiais.
Link: https://go.hotmart.com/N52896752Y
→ Estude 11 mapas mentais por dia.
→ Resolva 10 questões aqui no QC sobre o assunto de cada mapa mental.
→ Em 30 dias vc terá estudado os 328 mapas e resolvido mais de 3000 questões.
Fiz esse procedimento e meu aproveitamento melhorou muito!
P.s: gastei 192 horas pra concluir esse plano de estudo.
Testem aí e me deem um feedback.
FORÇA, GUERREIROS(AS)!!