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Comentários feitos pelo Prof. Gustavo Bicalho do Ponto dos Concursos:
a) errado, haja vista que assertiva do item "a" refere-se ao princípio da universalidade.
b) errado, haja vista que assertiva do item "b" refere-se ao princípio do equilíbrio.
c) errado, haja vista que assertiva do item "c" refere-se ao princípio do orçamento bruto.
d) errado, haja vista não existir tal determinação, tampouco como princípio orçamentário.
e) É o item correto! Conforme art. 167, IV, da CF/88:
Art. 167. São vedados:
IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
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A opção d) tenta enganar o candidato falando da regra de ouro, mas ainda inverte os conceitos.
A regra de ouro na verdade é aquela que diz, no art. 12, § 2º da LRF, que o montante das operações de crédito (receita de capital) não pode ser superior ao valor das despesas de capital. Ou seja, tal regra visa a evitar que as operações de crédito sejam contratadas para financiar despesas correntes.
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Alguém pode me ajudar?
Para mim, o princípio da não-afetação fala sobre receita de impostos, e não apenas receitas.
Taxas não são receitas vinculadas?
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LETRA E
Princípio da não-afetação (ou não-vinculação) das receitas
Esse princípio dispõe que nenhuma receita de impostos deverá ser reservada ou comprometida para atender a certos e determinados gastos. Está na CF:
Art. 167. São vedados:
IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo.
Pretende-se, com isso, evitar que as vinculações reduzam o grau de liberdade do planejamento, porque receitas vinculadas a despesas tornam essas despesas obrigatórias.
Exceções ao princípio da não vinculação:
- Repartição constitucional dos impostos;
- Destinação de recursos para a Saúde;
- Destinação de recursos para o desenvolvimento do ensino;
- Destinação de recursos para a atividade de administração tributária;
- Prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita;
- Garantia, contragarantia à União e pagamento de débitos para com esta (Art. 167, par. 4º)
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TB NÃO CONCORDO COM ESTE GABARITO. MARQUEI A LETRA "E", MAS FOI NO ESQUEMA DA MENOS ERRADA.
A QUESTÃO FALA EM VINCULAÇÃO DE DESPESA A RECEITA, O QUE NÃO NÃO ENCONTA APOIO NO ART. 167, IV DA CF88. A CF88 VEDA, COM EXCEÇÕES, A VICULAÇÃO DE RECEITAS DE IMPOSTOS A ÓRGÃO, FUNDO OU DESPESA. LOGO, A QUESTÃO DEVERIA SER ANULADA.
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Bruno...
Entendo que só há sentido em se falar no princípio da não afetação em relação aos impostos. Veja a questão abaixo e o comentário que a segue (extraído de Ponto dos Concursos):
20. (CESPE/ESPECIALISTA/ANATEL/2009) Só tem sentido relacionar o
princípio da não vinculação aos impostos, pois as taxas e contribuições
são instituídos e destinados ao financiamento de serviços e ao custeio de
atribuições específicos sob a responsabilidade do Estado. Quanto à questão 20, mais uma vez relembrando o Direito Tributário, as taxas
e contribuições têm arrecadação vinculada, geralmente. Portanto, o princípio
da não vinculação, assim como bem destacado na Constituição, só se aplica
aos impostos. Questão CERTA.
Portanto, entendo que, quando a alternativa menciona vinculações, está implícita a referência aos impostos.
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Acho que esse item poderia ser anulado.
Apesar da letra e ter sido considera a certa, as exceções devem estar previstas na CF e não na lei. Somente por emenda constitucional seria possível incluir exceções!! Elas são taxativas na CF!!
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O gabarito da questão é a alternativa (e).
A questão coloca o Princípio da Não Vinculação das Receitas de Impostos. “NÃO DOF”
IMPORTANTE
- A NÃO VINCULAÇÃO É EM RELAÇÃO A RECEITA DE IMPOSTOS
- ALÉM DISSO, A VEDAÇÃO É EM RELAÇÃO A DESPESA, ÓRGÃO OU FUNDO => “NÃO DOF”
Os demais itens estão associados como a seguir.
Item “a” PRINCÍPIO DA UNIVERSALIDADE
Item “b” PRINCÍPIO DO EQUILÍBRIO
Item “c” PRINCÍPIO DO ORÇAMENTO BRUTO
Item “d” NÃO É PRINCÍPIO ALGUM, MAS APENAS UMA TENTATIVA DE REGRA DE OURO (MAS NÃO É)
Item “e” PRINCÍPIO DA NÃO VINCULAÇÃO DAS RECEITAS DE IMPOSTOS
Fonte: Prof. Erick Moura- Ponto dos Concursos
Bons estudos
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GABARITO: LETRA E
PRINCÍPIO DA NÃO AFETAÇÃO (OU NÃO VINCULAÇÃO) DE RECEITAS
O princípio da não vinculação de receitas dispõe que nenhuma receita de impostos poderá ser reservada ou comprometida para atender a certos e determinados gastos, salvo as ressalvas constitucionais.
Pretende-se, com isso, evitar que as vinculações reduzam o grau de liberdade do planejamento, porque receitas vinculadas a despesas tornam essas despesas obrigatórias. A principal finalidade do princípio em estudo é aumentar a flexibilidade na alocação das receitas de impostos. Assim, a regra geral é que as receitas derivadas dos impostos devem estar disponíveis para custear qualquer atividade estatal. Apenas os impostos não podem ser vinculados por lei infraconstitucional.
Exceções:
a) Repartição constitucional dos impostos;
b) Destinação de recursos para a Saúde;
c) Destinação de recursos para o desenvolvimento do ensino;
d) Destinação de recursos para a atividade de administração tributária;
e) Prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita;
f) Garantia, contragarantia à União e pagamento de débitos para com esta.
FONTE: Prof. Sérgio Mendes – Estratégia Concursos