SóProvas


ID
1728790
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-AC
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Clécius Almeida induz o adolescente Carlos Sátiro, de dezessete anos de idade, a praticar o delito de roubo tendo como vítima a senhora Sandra Costa. Para convencer Carlos, Clécius lhe disse ser conhecido da vítima, por isto não poderia participar diretamente do crime, contudo permaneceria por perto, sem ser visto, e lhe daria cobertura no caso de um eventual problema. Diante disto, Carlos acaba por roubar o relógio e o dinheiro da senhora Sandra. No caso proposto, Clécius responde pelo resultado na condição de:

Alternativas
Comentários
  • Autor mediato: aquele que se vale de um inculpável ou de pessoa que atua sem dolo ou culpa para cometer a conduta criminosa

  • Assertiva A

    Segundo o professor Luís Flávio Gomes, o autor mediato é aquele que domina e, desse modo, se serve de outra pessoa que atua como instrumento do delito.

  • Contribuindo......As características fundamentais da autoria mediata, portanto, são as seguintes: a) nela há uma pluralidade de pessoas, mas não co-autoria nem participação (ou seja, não há concurso de pessoas); b) o executor (agente instrumento) é instrumentalizado, ou seja, é utilizado como instrumento pelo autor mediato; c) o autor mediato tem o domínio do fato; d) o autor mediato domina a vontade do executor material do fato; e) o autor mediato, chamado "homem de trás" (pessoa de trás ou que está atrás), não realiza o fato pessoalmente (nem direta nem indiretamente).

  • considerei "partícipe material"  devido a essa passagem:   "contudo permaneceria por perto, sem ser visto, e lhe daria cobertura no caso de um eventual problema." 

  • Autor mediato: aquele que da as ordens, fala o que fazer, instrui outro no cometimento do crime.

    Autor imediato: pratica diretamente o crime, executa o roubo...

  • O autor mediato, é aquele que se serve de pessoas  ininputáveis para  cometer o delito em seu lugar, ele é considerado o homem por trás da conduta do crime, nesse caso expecifico ele usou um menor de idade que, é considerado pelo critério biologico da lei, INIMPUTÁVEL.

    Obs: os inimputáveis sáo: os loucos em gearal, os menores de dezoito anos, os que, ao tempo do  crime aram incapazes de determinasse de  acordo com o seu intendimento, a embreaguês involuntária por caso fortuito ou por força maior.

    Boa sorte a todos.

  • Quem puder esclareça minha dúvida, mas esse não seria um caso de Concurso Aparente de Pessoas?? Carlos, embora seja inimputável, tem discernimento da conduta que está praticando, visto que a questão diz apenas que ele tem 17 anos de idade (a questão não aponta nenhum fator que faça presumir que Carlos não entende o que está fazendo).

  • "Vale ressaltar que nem todas as vezes que um menor de 18 anos toma parte no cometimento do injusto penal é ele instrumento do maior (configurando a autoria mediata). Podem ser coautores, vale dizer, ambos desejam e trabalham para atingir o mesmo resultado, de modo que não é o menor mero joguete do maior. Chama-se a essa modalidade de colaboração – tendo em vista que um agente é penalmente responsável e o outro não –, de concurso impropriamente dito”, “pseudoconcurso” ou “concurso aparente”." (Guilherme Nucci).

     

    Penso que no caso vertente a questão não carrega elementos para concluir que houve autoria mediata. 

     

  • LETRA A

    Na situação apresentada, Clésius agiu como autor mediato, foi ele o "mentor" do crime e o menor foi o executor da ação criminosa. Caberia, também, contra Clésius, a imputação do crime de corrupção de menores.

  • Paula Thiago
    Quem puder esclareça minha dúvida, mas esse não seria um caso de Concurso Aparente de Pessoas?? Carlos, embora seja inimputável, tem discernimento da conduta que está praticando, visto que a questão diz apenas que ele tem 17 anos de idade (a questão não aponta nenhum fator que faça presumir que Carlos não entende o que está fazendo).

     

    Paula, respondendo sua indagação: por mais que um adolescente possa entender o que está fazendo, ele é presumidamente não culpável, em razão do art. 228 da CRFB combinado com art. 27 do Código Penal brasileiro. Trata-se de uma presunção legal.

  • Autoria Mediata:

    Define-se autor mediato como sendo o sujeito que sem realizar diretamente a conduta descrita no tipo penal, comete o fato típico por ato de outra pessoa, utilizada como seu instrumento.

     

    Rogério Sanches, Manual de Direito Penal, 2015.

  • Concurso aparente, e não autoria mediata, pois menor tinha o discernimento  do que fazia, não  sendo mero instrumento na mão do adulto.

    Sendo o menor doente mental com nenhum discernimento,  seria autoria mediata.

  • ISSO É AUTOR INTELECTUAL.................................................

  • O CP adotou a Teoria Objetivo Formal: autor é aquele que realiza a ação nuclear típica e partícipe quem concorre de qualquer forma para o crime.

    AUTORIA MEDIATA - o sujeito que, sem realizar diretamente a conduta descrita no tipo penal, comete o fato típico por ato de outra pessoa, utilizada como seu instrumento. A conduta do autor mediato não é acessória, mas principal; o autor  mediato detém o domínio do fato, reservando ao executor apenas os atos materiais relativos à pratica do crime. 

    o Autor mediato se vale como seu instrumento, de pessoa não culpável (não imputável, sem consciência da ilicitude ou inexigibilidade dele de conduta diversa).

    Embora o CP não tenha contenha previsão expressa a respeito do conceito de autoria mediata, traz 5 hipóteses em que o instituto é aplicável:

    1. Inimputabilidade penal

    2. Coação moral irresistível

    3. obediência hierárquica

    4. erro de tipo escusável provocado por terceiro

    5. erro de proibição escusável provocado por terceiro.

    A autoria mediata não exclui a coautoria e a participação. Com efeito, nada impede que dois imputáveis utilizem como instrumento um menor de idade para cometer crime. Bem assim, é possivel  que um imputável induza outro a determinar a um menor de idade a prática do delito. 

  • Gabarito letra "a" de aborto.

     

    A chamada autoria mediata ou indireta não caracteriza coautoria, já que nela existe um autor mediato que comanda, controla e domina os fatos que serão realizados por um terceiro, mero executor da ação, que atua sem o domínio do fato e não responde pelo crime que será imputado, somente, ao autor mediato. Exemplos de autoria mediata: coação moral irresistível, obediência hierárquica, erro determinado por um terceiro e o uso do inimputável.

    No caso da questão, Carlos tem 17 anos, portanto inimputável de acordo com o artigo 27 CP.

     

     

     

  • Respeitosamente,

    Entendo que a questão foi mal elaborada quando insere a opção coautoria entre as respostas. Concordo com toda a fundamentação já expostas pelos colegas quanto ao conceito de Autoria Mediata. Porém, alguém chegou a analisar que o enunciado da questão menciona que Clésius ficaria por perto dando cobertura?. 

    O conceito de coautoria mencionado por Juarez Cirino dos Santos, " a divisão funcional do trabalho na coautoria, como qualquer empreendimento coletivo, implica contribuição mais ou menos diferenciada parao obra comum, à nível de planejamento ou de execução da ação típica, o que coloca o problema da distribuição da responsabilidade final do fato entre os coautores". Assim, podemos falar em coautoria quando houver a reunião de autores, cada qual com o domínio das funções que lhe foram atribuídas para consecução final do fato, de acordo com o critério de divisão de tarefas. (Curso de Direito Penal - Parte Geral - Rogerio Greco - 12ª edição - Capítulo 34 - folha 417).

    A exemplo por analogia, podemos citar o piloto da fuga que fica dentro do carro dando cobertura, vigiando e esperando durante um roubo a banco.

    Assim, ratifico, que a argumentação dada pelos colegas esta correta sobre autoria mediata. O problema a meu ver, é o enunciado da questão que sugere duas respostas corretas.

    abs

    Aguardando Nomeação.

  • Concordo com o André, para mim o gabarito é letra E.

  • Concordo com os comentários do André. No caso em análise, o adolescente não foi apenas utilizado como objeto material para consecução do crime, o que tornaria Clécios apenas o autor mediato do crime. A banca traz que Clécios além de induzir o adolescente, permaneceria por perto, sem ser visto, e lhe daria cobertura no caso de um eventual problema, ora, desde quando essa conduta deixou de fazer parte da coautoria. Inclusive, já vivenciei na prática este exemplo. Meu escritório foi assaltado por um adolescente com 16 anos de idade, sendo que do lado de fora, na rua, ficou um senhor de 45 anos de idade, dando cobertura. Ambos foram detidos, o de 45 preso e o adolescente apreendido, sendo que o de 45 respondeu como coautor da infração e não simplesmente como autor mediato.

  • SITUAÇÕES EM QUE PODE OCORRER A AUTORIA MEDIATA:

     

    1. Imputabilidade penal do executor por menoridade penal, embriaguez ou doença mental;

    2. Coação moral irresistível;

    3. Obediência hierárquica;

    4. Erro de tipo escusável, provocado por 3º;

    5. Erro de proibição escusável, provocado por 3º.

     

    ___________________________________________________________________

    Ps.: A autoria mediata não é admitida nos crimes de mão própria e nos de imprudência.

    ___________________________________________________________________

     

  • gabarito c 

    rixa condutas repetidas (divergentes)

    para Rogerio sanches so a concurso de pessoas nos crimes MONOSSUBJETIVOS.

    nesse entendimento ele e minoria

  • Gabarito Letra ''A''

    Bora estudar !

  • DISCORDO DO GABARITO

     

    Questão diverge do pensamento da maioria dos doutrinadores, visto que na autoria mediata o agente serve-se de pessoa sem discernimento ou que esteja com errada percepção da realidade para executar para ele o delito. Porém a questão mostra que o menor (inimputável) detinha conhecimento, e, mesmo assim, aderiu a vontade do maior, que apesar de ter usado uma mentira como justificativa para não participar do ato principal do verbo nuclear do crime de roubo, ficou nas proximidades para assegurar que o crime fosse cometido. Dessa forma é totalmente possível a coautoria onde existe a divisão de tarefas, ou seja, um dos criminosos realiza parte da conduta típica e o comparsa outra. 

    Lembro ainda que na autoria mediata não há concurso de agentes, entre o autor mediato e o executor impunível, não havendo dessa forma nem coautoria nem particpação.

    Requisitos para o concurso de pessoas: pluralidade de condutas; relevância cuasal das condutas; liame subjetivo; identidade de fato. O que houve, ao meu entender, na questão.


    DEUS SALVE O BRASIL.

     

  • ninguém recorreu dessa questão

     

  • Autor imediato : adolescente
    Autor mediato : Clécius

     

    É incrível os nomes lindos que as bancas inventam

  • Clécius usou Carlos como instrumento. Ele não realizou a conduta prevista no tipo, porém, cometeu o fato punível por meio de outra pessoa. 

    Logo, é autor mediato. 

  • Pessoal, pela teoria da ACESSORIEDADE LIMITADA, que é a admitida pela doutrina majoritária, não seria esse um caso de Participação Moral mesmo?

     

    Pois por essa teoria, configura a participação quando se tem um FATO TIPICO + ILÍCITO. Sendo assim, mesmo o menor não tendo CULPABILIDADE (haja vista ser inimputável), ele cometeu FT e Ilícito...

     

    Se alguém puder resolver essa dúvida, agradeço!!

  • Autoria mediata e imediata:

     

    A autoria mediata também elimina a caracterização do concurso de pessoas, pois ela também afasta o liame subjetivo.

     

    O agente delituoso se utiliza de uma terceira pessoa que é por ele manipulado para praticar o crime que ele deseja. Essa terceira pessoa age manipulada, sem dolo e sem culpa, como se fosse uma marionete, um instrumento para a prática do crime.

     

    Ex: médico que manda uma enfermeira dar uma injeção letal em um desafeto seu que está no hospital.

    O médico é quem responde pelo crime de homicídio, que é o autor mediato do delito. Esse médico não agiu em concurso de pessoas com a enfermeira, e esta não será responsabilizada penalmente, pois não existe entre eles liame subjetivo.

  • Questão de graça, com um ponto garantido a todos os concurceiros e dispença maiores comentários...

     

    Vamos seguir em frente.

  • Luiz Henrique, respeite os colegas que podem estar começando agora e não detêm o "conhecimento brilhante" que você possui.

    Além do mais, estude mais português, pois o "dispença" foi F...!

     

    Humildade sempre.

  • Clécius Almeida induz o adolescente Carlos Sátiro, de dezessete anos de idade, a praticar o delito de roubo tendo como vítima a senhora Sandra Costa. Para convencer Carlos, Clécius lhe disse ser conhecido da vítima, por isto não poderia participar diretamente do crime, contudo permaneceria por perto, sem ser visto, e lhe daria cobertura no caso de um eventual problema. Diante disto, Carlos acaba por roubar o relógio e o dinheiro da senhora Sandra. No caso proposto, Clécius responde pelo resultado na condição de

     

    Está utilizando um inimputável como instrumento de crime. Portanto, autor mediato.

  • questionavel a posição da banca visto que o menor de 16 anos não é inimpuntável visto que o eca te como parâmetro 12 anos e o cpp 14 anos.

     

  • DispenÇa doeu meu core
  • Autoria mediata é a modalidade de autoria em que o autor realiza indiretamente o núcleo do tipo, valendo-se de uma pessoa sem culpabilidade ou que age sem dolo ou culpa. Trata-se da espécie de autoria em que alguém, o sujeito de trás se utiliza, para a execução da infração penal; de uma pessoa inculpável ou que atua sem dolo ou culpa. Há dois sujeitos nessa relação > autor mediato> quem ordena a prática do crime e > autor imediato; aquele que executa a ação criminosamente. Situações que poderá ocorrer autoria mediata > imputabilidade penal do executor por menoridade penal, embriaguez ou fiança mental, coação moral irresistível, obediência hierárquica, erro de tipo escusável, provocado por terceiro; erro de proibição escusável, provocado por terceiro. A pessoa que atua sem discernimento funciona como mero instrumento do crime. A autoria mediata é incompatível com os crimes culposo, por uma razão bastante simples: nesses crimes, o resultado naturalistico é involuntariamente produzido pelo agente. Fonte: Cléber Masson
  • Questão boa!

    Autor Mediato: Vale-se de um terceiro pessoa como instrumento para a pratica do crime. O famoso esperto e cabeça. 

    Exemplo: médico quer matar inimigo que está hospitalizado e se serve da enfermeira para ministrar injeção letal no paciente.

  • Autoria mediata? O menor tinha total capacidade de entender o caráter ilicito do fato, portanto não foi um mero instrumento para assim caracterizar a autoria mediata. Estranho, mas...

    Acabei errando :(

  • Primeiramente, havia marcado a letra "c", referente à participação moral. Depois de pensar bastante e ler os comentários dos colegas, identifiquei meu erro no seguinte: não tem como Célsius (o maior de idade) ser partícipe moral por induzimento de Carlos (menor de idade), justamente por este ser inimputável. Assim, configura-se um caso de autoria mediata, na medida em que o adulto utilizou-se de outrem (inimputável, por sinal), para praticar certo tipo penal, independentemente de Célsius se beneficiar ou não do crime em questão. 

    Vamo nessa !!!

  • Autor mediato: Vale-se de um longa manus, uma pessoa sem culpabilidade para executar o crime. O menor é inimputável por não ter plena noção do caráter ilícito de um crime.

  • Palavras chave da questão:

    INDUZIU

    CONVENCE

    DISSE (Entendo o pessoal que marcou coautoria por essa, mas ele apenas DISSE)

    Frase chave:

    "NÃO PODERIA PARTICIPAR DIRETAMENTE DO CRIME"

    O menor era capaz, mas caiu no "canto da sereia", o que leva a crer que a alternativa mais correta seria a autoria mediata mesmo.

    Questão meio ambígua, mas tendo um tempinho p/ pensar é de se enxergar o gabarito correto.

  • Descordo do gabarito. Nesse caso, menor responde no ECA pois, o mesmo, era capaz.

  • Errei feliz, questão mal feita.

  • Realmente fiquei em duvida quanto a "autoria mediata" e a participação, conduto optei pela autoria pelo fato do agente, além de instigar, se fez presente no local do crime se colocando ainda sobre a posição de autor reserva. Seria esse o pensamento para acerta a questão?

  • gb A

    PMGOO

  • gb A

    PMGOO

  • Gabarito discutível, já que, neste caso, a AUTORIA MEDIATA deveria ser afastada, pois Carlos, mesmo sendo inimputável (menor de 18 anos - critério biológico) não deve ser considerado como mero instrumento do mandante, por possuir discernimento da ação. Destarte, não se tem autoria mediata, mas CONCURSO APARENTE DE PESSOAS.

  • Onde que isso é hipótese de autoria mediata? A inimputabilidade, por si só, não permite que o menor de 18 anos seja um mero instrumento para a prática do crime, é indispensável que se analise o discernimento para que se configure tal hipótese. Nesse sentido, através dos elementos expostos no enunciado, apesar de ter sido induzido, a presença no cenário criminoso permite concluir em co-autoria e concurso de crimes. Se a informação trouxesse apenas o mero induzimento a prática do crime, seria participação.

  • Também DISCORDO DO GABARITO.

    A autoria Mediata, dentre outras formas pode se dar pela INIMPUTABILIDADE DO AGENTE. Até ai, tudo certo.

    Ocorre que, se esse agente, MESMO SENDO INIMPUTÁVEL, tiver um pouco de DISCERNIMENTO do fato delituoso a ser praticado, ENTÃO, não se fala mais em AUTORIA MEDIATA, e sim em CONCURSO APARENTE DE PESSOAS.

    A questão não foi clara, deixando a entender que o menor tinha discernimento do fato delituoso.

  • Discordo do gabarito.

    "Todavia, não basta que o executor seja um inimputável, ele deve ser um verdadeiro INSTRUMENTO do mandante, ou seja, ele não deve ter qualquer discernimento no caso concreto."

    Fonte: Estratégia Concursos

  • Esse gabarito é inválido, prejudica o estudo.

    Vide o comentário do colega CB Vitório.

    Questão diverge do pensamento da maioria dos doutrinadores, visto que na autoria mediata o agente serve-se de pessoa sem discernimento ou que esteja com errada percepção da realidade para executar para ele o delito.

  • Aquele que se utiliza de menor de dezoito anos de idade para a prática de crime é considerado seu autor mediato.

  • Clécius Almeida induz o adolescente Carlos Sátiro, de dezessete anos de idade.. já parei de ler!

  • Concurso Improprio de Pessoas (Concurso Aparente De Pessoas): é o sujeito que se vale de um inimputável, todavia, embora não pratique o crime o menor de idade irá praticar ato análogo. Sujeito com um menor de 16 anos e o outro maior de idade, ambos praticando o crime de furto, responderão em concurso aparente ou improprio. Um será pelo crime outro pelo ato infracional.

    Hipóteses:

    Crime Plurissubjetivo (concurso necessário): seria a hipótese de associação criminosa. Mesmo que haja entre os sujeitos maiores de idade, um menor de idade, haverá o crime.

    Crime eventualmente Plurissubjetivo: seria a hipótese de furto qualificado pelo concurso de agentes, por exemplo. Nesse caso, embora um deles seja menor de idade e não culpável, haverá a incidência da majorante. 

    Roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas e participação de inimputável. Se um maior de idade pratica o roubo juntamente com um inimputável, esse roubo será majorado pelo concurso de pessoas (art. 157, § 2º do CP). A participação do menor de idade pode ser considerada com o objetivo de caracterizar concurso de pessoas para fins de aplicação da causa de aumento de pena no crime de roubo. STF. 1ª Turma. HC 110425/ES, rel. Min. Dias Toffoli, 5/6/2012. STJ. 6ª Turma. HC 150849/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 16/08/2011.

    Só divirjo, humildemente, dos demais comentários por entenderem haver coautoria. Em meu sentir, não houve coautoria. Eis que, embora estivesse "dando suporte" ou cobertura ao menor, não houve a prática da conduta típica, tampouco, tal "cobertura" mostrou imprescindível à prática delituosa (como, por exemplo, o motorista que dá fuga aos criminosos).

    Em razão dessas circunstâncias, penso que seria partícipe moral, porquanto, não praticou a conduta típica, ao invés, induziu.

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca da autoria do crime, coautoria e concurso de pessoas, a teoria adotada no Brasil é a teoria do domínio do fato e a teoria restritiva, pois se complementam. Pela teoria do domínio do fato, o autor tem o poder de decisão, o domínio sob o fato que está sendo praticado, ou seja, aquela pessoa foi quem determinou a prática da ação (BITENCOURT, 2012). Para a teoria restritiva, autor será aquele que praticar a ação principal e coautores os que cooperaram na execução do delito (ESTEFAM, 2018).

    A autoria mediata se dá quando alguém imputável, maior de 18 anos se vale de alguém inimputável, sem discernimento, que é levada à pratica criminosa por orientação do imputável.

    A autoria colateral ocorre quando duas pessoas se dispõem a praticar o mesmo crime, mas não há o liame subjetivo, coautoria pressupõe a divisão de tarefas.

    O partícipe material facilita a execução do crime, auxilia o autor do crime de forma material, presta uma assistência, mas não tem o domínio do fato.

    A participação moral se dá por instigação ou induzimento ao cometimento do crime, na coautoria o domínio do fato é de várias pessoas, cada um presta sua contribuição para a execução do crime, sem a contribuição de cada um o fato não poderia ser realizado.

    A coação moral ocorre quando o agente comete o crime sob coação, que se dá geralmente por ameaça. Analisemos então as alternativas:
    a) ERRADA. A autoria mediata se dá quando alguém se vale de um terceiro como instrumento de sua vontade (ESTEFAM, 2018), uma das hipóteses em que se dá é justamente quando o agente se vale de um inimputável para executar o delito, porém esse agente considerado inimputável deve agir sem dolo, não entender o caráter ilícito do fato. No caso da questão, Carlos tem 17 anos de idade, o que não implica dizer que não entende o caráter ilícito do fato, apenas se a questão deixasse claro tal fato, bem como não foi ele coagido a praticar o crime, motivo pelo qual Clécius não poderia ser o autor mediato.
    b) ERRADA. A participação moral é o induzimento ou a instigação, Clécius não poderia ser responsabilizado apenas pela participação moral, veja que mesmo não praticando a ação em si, ele tinha o domínio do fato.
    c) ERRADA. É apenas quem colabora materialmente com o crime de outrem, também não se aplica ao caso.
    d) CORRETA. Ambos possuíam o domínio funcional do fato, na coautoria, ambos prestam contribuição essencial à prática da infração, não sendo obrigatório que cada um atue na execução propriamente, pode haver divisões de funções. É o que ocorreu nos fatos trazidos na questão.
    e) ERRADA. Para ser coator mora, Clécius teria que ter coagido o adolescente a praticar o delito, o que também não ocorreu.

    GABARITO DA BANCA: LETRA A.

    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA D.



    Referências bibliográficas:

    BITENCOURT, Cezar Roberto. A teoria do domínio do fato e a autoria colateral. Site Conjur.

    ESTEFAM, André. Direito Penal parte geral (arts. 1 a 120). 7 ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018.

  • #TEORIADODOMÍNIODOFATO: É também chamada de teoria restritiva objetivo-subjetiva. Foi uma teoria criada por Welzel em 1939 e aperfeiçoada por Roxin em 1963 que tenta delinear quem é autor, quem é partícipe e suprir lacunas como na responsabilização da autoria mediata. Para essa teoria, é autor qualquer pessoa que tenha o controle da empreitada criminosa (decide o início, o trâmite, a suspensão, a interrupção e as condições do crime – é o “senhor do fato”). Ficou famosa no Brasil com a AP470 (Mensalão). #CUIDADO: Essa teoria não vem para imputar fatos típicos, mas sim para solucionar casos práticos. Além disso, é aplicável apenas em crimes dolosos, eis que não temos como controlar um fato não desejado.  

    DA VONTADE POR INSTRUMENTO: AUTORIA MEDIATA SIMPLES (sujeito “de trás” – usa de pessoa interposta, geralmente um inimputável; o STF já considerou como coautor o advogado que instruiu seu cliente a cometer falso testemunho, usando essa teoria; o Código Penal tem previsões como o erro determinado por terceiro, coação moral irresistível, obediência hierárquica e agravante genérica)

    REQUISITOS: I) ausência de capacidade penal da pessoa da qual o autor mediato se serve; II) coação moral irresistível (se a coação for física, haverá autoria direta, em face da atipicidade da conduta realizada pelo coagido); III) provocação de erro de tipo escusável (por exemplo, A comunica ao policial um crime cometido por B e o policial o prende, mas na verdade, era uma denunciação caluniosa) e IV) obediência hierárquica. A pessoa que foi instrumento poderá ou não ser culpada, dependendo, dentre outros fatores, de ela ter conhecimento da finalidade ilícita que lhe é demandada ou se ela poderá agir de forma diferente.

    EXCESSO DO AUTOR MEDIATO

    NÃO SE EXTENDE AO MANDANTE (veja que este somente responde pelo que ele efetivamente determinou, o excesso está ligado ao executor)

     

  • GABARITO DUVIDOSO.

    Quando o inimputável também quiser atingir o resultado (possui COGNIÇÃO para tanto), será coautor e tal modalidade de concurso denominar-se-á concurso impropriamente dito, concurso aparente ou pseudo concurso, já que um agente é penalmente responsável e o outro não.

    Diferente se, o agente culpável se vale de alguém sem culpabilidade como mero instrumento, sem que ele possua qualquer discernimento, teremos sempre AUTORIA MEDIATA.

  • GABARITO A

    Define-se o autor mediato como sendo o sujeito que, sem realizar diretamente a conduta descrita no tipo penal, comete o fato típico por ato de outra pessoa, utilizada como seu instrumento.

    A conduta do autor mediato não é acessória, mas principal; o autor mediato detém o domínio do fato, reservando ao executor apenas os ator materiais relativos à prática do crime.

    O autor mediato se vale, como seu instrumento, de pessoa não culpável (não imputável, sem potencial consciência da ilicitude ou de quem não se exige conduta diversa) ou que atua sem dolo ou culpa.

  • Define-se o autor mediato como sendo o sujeito que, sem realizar diretamente a conduta descrita no tipo penal, comete fato típico por ato de outra pessoa, utilizada como seu instrumento.

    O autor mediato se vale, como seu instrumento, de pessoa não culpável (não imputável, sem potencial consciência da ilicitude ou de quem não se exige conduta diversa) ou que atua sem dolo ou culpa.

    Rogério Sanches