SóProvas


ID
1728808
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-AC
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Acerca do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA (Lei n° 8.069/1990), é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A - Art. 126. Antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional, o representante do Ministério Público poderá conceder a remissão, como forma de exclusão do processo, atendendo às circunstâncias e conseqüências do fato, ao contexto social, bem como à personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional.

  • b) Art. 173. Em caso de flagrante de ato infracional cometido mediante violência ou grave ameaça a pessoa, a autoridade policial, sem prejuízo do disposto nos arts. 106, parágrafo único, e 107, deverá: I - lavrar auto de apreensão, ouvidos as testemunhas e o adolescente; II - apreender o produto e os instrumentos da infração;  III - requisitar os exames ou perícias necessários à comprovação da materialidade e autoria da infração.


    c) Art. 171. O adolescente apreendido por força de ordem judicial será, desde logo, encaminhado à autoridade judiciária.Art. 172. O adolescente apreendido em flagrante de ato infracional será, desde logo, encaminhado à autoridade policial competente.

    d) Art. 183. O prazo máximo e improrrogável para a conclusão do procedimento, estando o adolescente internado provisoriamente, será de quarenta e cinco dias.

    e) Art. 174. Comparecendo qualquer dos pais ou responsável, o adolescente será prontamente liberado pela autoridade policial, sob termo de compromisso e responsabilidade de sua apresentação ao representante do Ministério Público, no mesmo dia ou, sendo impossível, no primeiro dia útil imediato, exceto quando, pela gravidade do ato infracional e sua repercussão social, deva o adolescente permanecer sob internação para garantia de sua segurança pessoal ou manutenção da ordem pública.
  • ECA

     Art. 126. Antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional, o representante do Ministério Público poderá conceder a remissão, como forma de exclusão do processo, atendendo às circunstâncias e conseqüências do fato, ao contexto social, bem como à personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional.


  • Art. 126. Antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional, o representante do Ministério Público poderá conceder a remissão, como forma de exclusão do processo, atendendo às circunstâncias e conseqüências do fato, ao contexto social, bem como à personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional.

    Parágrafo único. Iniciado o procedimento, a concessão da remissão pela autoridade judiciária importará na suspensão ou extinção do processo.

    Art. 127. A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semi-liberdade e a internação.

    Art. 128. A medida aplicada por força da remissão poderá ser revista judicialmente, a qualquer tempo, mediante pedido expresso do adolescente ou de seu representante legal, ou do Ministério Público.

  • e) comparecendo qualquer dos pais ou responsável na Delegacia Policial, o adolescente apreendido por força da prática de qualquer espécie de ato infracional será prontamente liberado e entregue (aos pais ou responsável), depois de cumpridas as formalidades legais.

     

     Art. 174. Comparecendo qualquer dos pais ou responsável, o adolescente será prontamente liberado pela autoridade policial, sob termo de compromisso e responsabilidade de sua apresentação ao representante do Ministério Público, no mesmo dia ou, sendo impossível, no primeiro dia útil imediato, exceto quando, pela gravidade do ato infracional e sua repercussão social, deva o adolescente permanecer sob internação para garantia de sua segurança pessoal ou manutenção da ordem pública.

     

    A parte em negrito são formalidades legais. A alternativa não está errada. Só não está na literalidade, como a alternativa "a" também não está.

     

  • A LETRA “E” está errada porque fala que o adolescente será liberado (entregue aos pais ou responsáveis) se praticar qualquer espécie de ato infracional.

    Art. 174. Comparecendo qualquer dos pais ou responsável, o adolescente será prontamente liberado pela autoridade policial, sob termo de compromisso e responsabilidade de sua apresentação ao representante do Ministério Público, no mesmo dia ou, sendo impossível, no primeiro dia útil imediato, exceto quando, pela gravidade do ato infracional e sua repercussão social, deva o adolescente permanecer sob internação para garantia de sua segurança pessoal ou manutenção da ordem pública.

  • ALTERNATIVA: A

     

    O erro da alternativa "b"em caso de flagrante de ato infracional cometido mediante violência ou grave ameaça à pessoa ou através de qualquer outra conduta, a autoridade policial deverá lavrar o auto de apreensão, ouvidas as testemunhas e o adolescente.

     

    COMENTÁRIO: Ocorrendo a prática de outro crime ou contravenção penal, será lavrado Boletim de Ocorrência Circunstanciado.

  • Sobre a alternativa A:

     

    De acordo com o art. 181 do ECA, o pedido de remissão deve ser fundamentado e concluso à autoridade judiciária para homologação. A meu ver, a questão induz que o MP pode perdoar o infrator, sem necessitar de autorização - exceto se for solicitada após a judicialização. Mas antes ou depois dos autos irem ao judiciário necessita-se de homologação.

  • a)antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional, o representante do Ministério Público poderá conceder remissão, como forma de exclusão do processo, entretanto, depois de iniciado o procedimento, somente a autoridade judiciária poderá conceder a remissão, neste caso, como forma de extinção ou de suspensão do processo. correta

    Responde a questão a primeira parte do art. 126, juntamente com o art. 188:

    art. 126. Antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional, o representante do Ministério Público poderá conceder a remissão, como forma de exclusão do processo (...)

    Art. 188. A remissão, como forma de extinção ou suspensão do processo, poderá ser aplicada em qualquer fase do procedimento, antes da sentença.

    b)em caso de flagrante de ato infracional cometido mediante violência ou grave ameaça à pessoa ou através de qualquer outra conduta, a autoridade policial deverá lavrar o auto de apreensão, ouvidas as testemunhas e o adolescente. Errado

    Art. 173. Em caso de flagrante de ato infracional cometido mediante violência ou grave ameaça a pessoa, a autoridade policial, sem prejuízo do disposto nos arts. 106, parágrafo único, e 107, deverá:

    I - lavrar auto de apreensão, ouvidos as testemunhas e o adolescente;

    Parágrafo único. Nas demais hipóteses de flagrante, a lavratura do auto poderá ser substituída por boletim de ocorrência circunstanciada.

    c)o adolescente, apreendido em flagrante de ato infracional ou por força de ordem judicial, será, desde logo, encaminhado à autoridade policial competente. Errado

    Art. 171. O adolescente apreendido por força de ordem judicial será, desde logo, encaminhado à autoridade judiciária.

    Art. 172. O adolescente apreendido em flagrante de ato infracional será, desde logo, encaminhado à autoridade policial competente.

    d)o prazo para conclusão do procedimento judicial, estando o adolescente apreendido provisoriamente, será de quarenta e cinco dias, podendo este prazo ser prorrogado por igual período, a pedido do Ministério Público, em caso de justificada necessidade. Errado - o art. 183 não fala em prorrogação do prazo. Na verdade, segundo a melhor doutrina, esgotado tal prazo o adolescente deve ser poto imediatamente em liberdade.

    e)comparecendo qualquer dos pais ou responsável na Delegacia Policial, o adolescente apreendido por força da prática de qualquer espécie de ato infracional será prontamente liberado e entregue (aos pais ou responsável), depois de cumpridas as formalidades legais. Errado

    Art. 174. Comparecendo qualquer dos pais ou responsável, o adolescente será prontamente liberado pela autoridade policial, sob termo de compromisso e responsabilidade de sua apresentação ao representante do Ministério Público, no mesmo dia ou, sendo impossível, no primeiro dia útil imediato, exceto quando, pela gravidade do ato infracional e sua repercussão social, deva o adolescente permanecer sob internação para garantia de sua segurança pessoal ou manutenção da ordem pública.​

  • Art. 126. Antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional, o representante do Ministério
    Público poderá conceder a remissão, como forma de exclusão do processo, atendendo às circunstâncias e
    conseqüências do fato, ao contexto social, bem como à personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação
    no ato infracional.

  • A) antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional, o representante do Ministério Público poderá conceder remissão, como forma de exclusão do processo, entretanto, depois de iniciado o procedimento, somente a autoridade judiciária poderá conceder a remissão, neste caso, como forma de extinção ou de suspensão do processo.(CORRETA). REMISSÃO MINISTERIAL COMO EXCLUSÃO. JÁ A JUDICIAL COMO SUSPENSÃO OU EXTINÇÃO.

    B) em caso de flagrante de ato infracional cometido mediante violência ou grave ameaça à pessoa ou através de qualquer outra conduta, a autoridade policial deverá lavrar o auto de apreensão, ouvidas as testemunhas e o adolescente.(ERRADA. O auto de flagrante é apenas para crimes cometidos mediante ameaça ou grave violência. Quanto aos demais, poderá ser feito um boletim circunstanciado.).

    C) o adolescente, apreendido em flagrante de ato infracional ou por força de ordem judicial, será, desde logo, encaminhado à autoridade policial competente. (ERRADA. em flagrante vai para polícia, se por cumprimento de mandado judicial, ao juiz é encaminhado)

    D) o prazo para conclusão do procedimento judicial, estando o adolescente apreendido provisoriamente, será de quarenta e cinco dias, podendo este prazo ser prorrogado por igual período, a pedido do Ministério Público, em caso de justificada necessidade.(45 DIAS IMPRORROGÁVEIS. Solta-se o adolescente).

    E) comparecendo qualquer dos pais ou responsável na Delegacia Policial, o adolescente apreendido por força da prática de qualquer espécie de ato infracional será prontamente liberado e entregue (aos pais ou responsável), depois de cumpridas as formalidades legais. (Pode ser internado provisoriamente, se crime cometido mediante grave ameaça ou violência).

  • Da Remissão

    Art. 126. Antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional, o representante do Ministério Público poderá conceder a remissão, como forma de exclusão do processo, atendendo às circunstâncias e conseqüências do fato, ao contexto social, bem como à personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional.

    Parágrafo único. Iniciado o procedimento, a concessão da remissão pela autoridade judiciária importará na suspensão ou extinção do processo.

    Art. 127. A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semi-liberdade e a internação.

    Art. 128. A medida aplicada por força da remissão poderá ser revista judicialmente, a qualquer tempo, mediante pedido expresso do adolescente ou de seu representante legal, ou do Ministério Público.

  • Da Apuração de Ato Infracional Atribuído a Adolescente

    Art. 171. O adolescente apreendido por força de ordem judicial será, desde logo, encaminhado à autoridade judiciária.

    Art. 172. O adolescente apreendido em flagrante de ato infracional será, desde logo, encaminhado à autoridade policial competente.

    Parágrafo único. Havendo repartição policial especializada para atendimento de adolescente e em se tratando de ato infracional praticado em co-autoria com maior, prevalecerá a atribuição da repartição especializada, que, após as providências necessárias e conforme o caso, encaminhará o adulto à repartição policial própria.

    Art. 173. Em caso de flagrante de ato infracional cometido mediante violência ou grave ameaça a pessoa, a autoridade policial, sem prejuízo do disposto nos arts. 106, parágrafo único, e 107, deverá:

    I - lavrar auto de apreensão, ouvidos as testemunhas e o adolescente;

    II - apreender o produto e os instrumentos da infração;

    III - requisitar os exames ou perícias necessários à comprovação da materialidade e autoria da infração.

    Parágrafo único. Nas demais hipóteses de flagrante, a lavratura do auto poderá ser substituída por boletim de ocorrência circunstanciada.

  • Art. 171. O adolescente apreendido por força de ordem judicial será, desde logo, encaminhado à autoridade judiciária.

    Art. 172. O adolescente apreendido em flagrante de ato infracional será, desde logo, encaminhado à autoridade policial competente.

    NAO CONFUNDIR!

  • b) Em caso de flagrante de ato infracional cometido mediante violência ou grave ameaça à pessoa ou através de qualquer outra conduta, a autoridade policial deverá lavrar o auto de apreensão, ouvidas as testemunhas e o adolescente.

    NÃO TEM ou através de qualquer outra conduta

  • A) INSTITUTO DA REMISSÃO

    •  O QUE É? – É O ATO DE PERDOAR O ATO INFRACIONAL!
    •  QUAIS BENEFÍCIOS? GERA EXCLUSÃO, EXTINÇÃO OU SUSPENSÃO, A DEPENDER DA FASE QUE ESTEJA.
    •  OCORRE ANTES DE INICIADO O PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO DO ATO INFRACIONAL: EXCLUSÃO – MP.
    •  APÓS INICIADO O PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO DO ATO INFRACIONAL: SUSPENSÃO/EXTINÇÃO – JUIZ.
    •  O ATO DE PERDOAR Ñ SIGNIFICA RECONHECER, ASSIM CASO ADOLESCENTE ACEITE, ISSO NÃO SIGNIFICA QUE ELE ESTÁ RECONHECENDO QUE PRATICOU OU QUE É CULPADO. A REMISSÃO É PARA EVITAR QUE O PROCESSO INICIE OU CONTINUE.
    • A REMISSÃO Ñ IMPLICA EM RECONHECIMENTO OU COMPROVAÇÃO DE ANTECEDENTES INFRACIONAIS, POIS ASSIM EVITA QUE O ATO INFACIONAL PRATICADO PELO ADOLESCENTE SEJA LEVADO EM CONSIDERAÇÃO NA APURAÇÃO DE REINCIDÊNCIA.
    •  É NECESSÁRIA A OITIA DO MENOR INFRATOR ANTES DE DECRETAR A REGRESSÃO DA MEDIDA SOCIO-EDUCATIVA, PORÉM Ñ OCORRE VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA QUANDO A PROPOSTA DE REMISSÃO OFERECIDA PELO MP É HOMOLOGADA ANTES DA OITIVA DO ADOLESCENTE.
    •  MEDIDA APLICADA POR FORÇA DE REMISSÃO

    >PODE SER REVISTA JUDICIALMENTE – A QUALQUER TEMPO

    >MEDIANTE PEDIDO EXPRESO: JUSTIÇA DA INF. E JUVENTUDE – REPRESENTANTE LEGAL – OU MP

    •   Ñ HÁ EXIGÊNCIA DE QUE, REMISSÃO, O ATO INFRACIONAL SEJA COMETIDO SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA
    •  Ñ CABE CUMULUAR REMISSÃO COM SEMILIBERDADE OU INTERNAÇÃO

    B) DECORA: MINEMÔNICO

    VIOGRAVE - TERMO DE AUTO DE APREENSÃO

    DEMAIS CASOS - BOLETIMI OCORRÊNCIA CIRCUNSTANCIADO

    C) PENSA UM POUCO - O QUE É QUE O JUIZ QUER ENCAMINHADO PRA DELEGADO.

    APREENSÃO POR ORDEM DE JUIZ - ENCAMINHA DESDE LOGO A AUTORIDADE JUDICIÁRIA

    APREENSÃO EM FLAGRANTE DELITO - ENCAMINHA A AUTORIDADE POLICIAL

    D) BATIDO ,45 DIAS IMPRORROGÁVEIS

    E) NADA HAVER

  • A) INSTITUTO DA REMISSÃO

    •  O QUE É? – É O ATO DE PERDOAR O ATO INFRACIONAL!
    •  QUAIS BENEFÍCIOS? GERA EXCLUSÃO, EXTINÇÃO OU SUSPENSÃO, A DEPENDER DA FASE QUE ESTEJA.
    •  OCORRE ANTES DE INICIADO O PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO DO ATO INFRACIONAL: EXCLUSÃO – MP.
    •  APÓS INICIADO O PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO DO ATO INFRACIONAL: SUSPENSÃO/EXTINÇÃO – JUIZ.
    •  O ATO DE PERDOAR Ñ SIGNIFICA RECONHECER, ASSIM CASO ADOLESCENTE ACEITE, ISSO NÃO SIGNIFICA QUE ELE ESTÁ RECONHECENDO QUE PRATICOU OU QUE É CULPADO. A REMISSÃO É PARA EVITAR QUE O PROCESSO INICIE OU CONTINUE.
    • A REMISSÃO Ñ IMPLICA EM RECONHECIMENTO OU COMPROVAÇÃO DE ANTECEDENTES INFRACIONAIS, POIS ASSIM EVITA QUE O ATO INFACIONAL PRATICADO PELO ADOLESCENTE SEJA LEVADO EM CONSIDERAÇÃO NA APURAÇÃO DE REINCIDÊNCIA.
    •  É NECESSÁRIA A OITIA DO MENOR INFRATOR ANTES DE DECRETAR A REGRESSÃO DA MEDIDA SOCIO-EDUCATIVA, PORÉM Ñ OCORRE VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA QUANDO A PROPOSTA DE REMISSÃO OFERECIDA PELO MP É HOMOLOGADA ANTES DA OITIVA DO ADOLESCENTE.
    •  MEDIDA APLICADA POR FORÇA DE REMISSÃO

    >PODE SER REVISTA JUDICIALMENTE – A QUALQUER TEMPO

    >MEDIANTE PEDIDO EXPRESO: JUSTIÇA DA INF. E JUVENTUDE – REPRESENTANTE LEGAL – OU MP

    •   Ñ HÁ EXIGÊNCIA DE QUE, REMISSÃO, O ATO INFRACIONAL SEJA COMETIDO SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA
    •  Ñ CABE CUMULUAR REMISSÃO COM SEMILIBERDADE OU INTERNAÇÃO

    B) DECORA: MINEMÔNICO

    VIOGRAVE - TERMO DE AUTO DE APREENSÃO

    DEMAIS CASOS - BOLETIMI OCORRÊNCIA CIRCUNSTANCIADO

    C) PENSA UM POUCO - O QUE É QUE O JUIZ QUER ENCAMINHADO PRA DELEGADO.

    APREENSÃO POR ORDEM DE JUIZ - ENCAMINHA DESDE LOGO A AUTORIDADE JUDICIÁRIA

    APREENSÃO EM FLAGRANTE DELITO - ENCAMINHA A AUTORIDADE POLICIAL

    D) BATIDO ,45 DIAS IMPRORROGÁVEIS

    E) NADA HAVER