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Letra (a)
L8112
Art. 168. O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando
contrário às provas dos autos.
Parágrafo único. Quando o relatório da comissão contrariar as provas
dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta,
abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade.
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O relatório não tem caráter vinculante para autoridade julgadora
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GABARITO A
(a) Art. 168, Parágrafo único. Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade.
(b) Art. 126. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.
(c) Art. 133, II - instrução sumária, que compreende indiciação, defesa e relatório;
(d) Art. 125. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.
(e) Art. 130, § 2o Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.
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Lembrando que...
Somente DA REVISÃO do processo não poderá resultar agravamento de penalidade.
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Concordo com a letra "a" estar correta, contudo, materialmente falando, a "negativa de fato" não seria a mesma coisa de "Inexistência de fato"?
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Negativa do fato é diferente de o fato não existiu( atipicidade), naquele, a acusação não conseguiu derrubar a tese de defesa de que não foi o agente quem praticou a conduta; nesse, não conseguiu provar sequer que o crime existiu.
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Eduardo, relendo a questão consegui entender onde eu me perdi, obrigado colega.
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a) CORRETA - Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade.
Art. 168. O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos.
Parágrafo único. Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade.
b)INCORRETA-Absolvição criminal por negativa de fato exime a responsabilidade administrativa por outro fato infracional administrativo residual
Art. 126. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.
c) INCORRETA-A instrução tem propósito de acusar o servidor indiciado, em obediência ao princípio da verdade material.
Art. 133, II - instrução sumária, que compreende indiciação, defesa e relatório;
d)INCORRETA- Sendo o servidor absolvido no processo criminal, deverá sê-lo obrigatoriamente no plano administrativo
Art. 125. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.,
e)INCORRETA- Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 40% (quarenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.
§ 2o Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.
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Acredito que o erro da alternativa b) está no fato de que a negativa de fato (e de autoria tb) exime a responsabilidade administrativa do agente em relação AO MESMO FATO OBJETO DA APURAÇÃO, e não em relação a outro fato administrativo.
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(a) Art. 168, Parágrafo único. Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade.
(b) Art. 126. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.
(c) Art. 133, II - instrução sumária, que compreende indiciação, defesa e relatório;
(d) Art. 125. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.
(e) Art. 130, § 2o Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.
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APLICAÇÃO DAS PENALIDADES:
1- Demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade - pelo Presidente da República, pelos Presidentes das Casas do Poder Legislativo e dos Tribunais Federais e pelo PGR.
2- Suspensão superior a 30 (trinta) dias - pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior àquelas mencionadas no item anterior.
- #ATENÇÃO: Lei 8.112/90 (logo, somente servidor federal): Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.
3- Advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias - pelo chefe da repartição e outras autoridades na forma dos respectivos regimentos ou regulamentos.
4- Destituição de cargo em comissão - pela autoridade que houver feito a nomeação.