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ID
1728829
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-AC
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Quanto ao regime disciplinar do servidor público, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra (a)


    L8112


    Art. 168. O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos.


    Parágrafo único. Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade.


  • O relatório não tem caráter vinculante para autoridade julgadora

  • GABARITO A 




    (a) Art. 168, Parágrafo único. Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade.
    (b) Art. 126. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.
    (c) Art. 133, II - instrução sumária, que compreende indiciação, defesa e relatório;
    (d) Art. 125. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.
    (e) Art. 130,  § 2o Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.
  • Lembrando que...

    Somente DA REVISÃO do processo não poderá resultar agravamento de penalidade.

  • Concordo com a letra "a" estar correta, contudo, materialmente falando, a "negativa de fato" não seria a mesma coisa de "Inexistência de fato"?

  • Negativa do fato é diferente de o fato não existiu( atipicidade), naquele, a acusação não conseguiu derrubar a tese de defesa de que não foi o agente quem praticou a conduta; nesse, não conseguiu provar sequer que o crime existiu. 

  • Eduardo, relendo a questão consegui entender onde eu me perdi, obrigado colega.

  • a) CORRETA - Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade.

    Art. 168. O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos.

    Parágrafo único. Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade.

    b)INCORRETA-Absolvição criminal por negativa de fato exime a responsabilidade administrativa por outro fato infracional administrativo residual

     Art. 126. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.

    c) INCORRETA-A instrução tem propósito de acusar o servidor indiciado, em obediência ao princípio da verdade material.

    Art. 133, II - instrução sumária, que compreende indiciação, defesa e relatório;

    d)INCORRETA- Sendo o servidor absolvido no processo criminal, deverá sê-lo obrigatoriamente no plano administrativo

    Art. 125. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.,

    e)INCORRETA- Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 40% (quarenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.

    § 2o Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.

  • Acredito que o erro da alternativa b) está no fato de que a negativa de fato (e de autoria tb) exime a responsabilidade administrativa do agente em relação AO MESMO FATO OBJETO DA APURAÇÃO, e não em relação a outro fato administrativo.

  • (a) Art. 168, Parágrafo único. Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade.

    (b) Art. 126. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.

    (c) Art. 133, II - instrução sumária, que compreende indiciação, defesa e relatório;

    (d) Art. 125. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.

    (e) Art. 130,  § 2o Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.

  • APLICAÇÃO DAS PENALIDADES:

    1- Demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade - pelo Presidente da República, pelos Presidentes das Casas do Poder Legislativo e dos Tribunais Federais e pelo PGR.

    2- Suspensão superior a 30 (trinta) dias - pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior àquelas mencionadas no item anterior.

    - #ATENÇÃO: Lei 8.112/90 (logo, somente servidor federal): Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.

    3- Advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias - pelo chefe da repartição e outras autoridades na forma dos respectivos regimentos ou regulamentos.

    4- Destituição de cargo em comissão - pela autoridade que houver feito a nomeação.