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Gabarito B - Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.
§ 2o Tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência.
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Art. 28.
A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.
§ 2o Tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência.
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12 anos
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Gabarito - B(INCORRETA)
a)Art. 28:" A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda,
tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou
adolescente, nos termos desta Lei."
b) art.28, parágrafo 2º:"tratando-se de maior de 12(doze) anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência."
c) art.28, parágrafo 4º: "Os grupos de irmãos serão colocados sob adoção, tutela ou guarda da mesma família substituta, ressalvada a comprovada existência de risco de abuso ou outra situação que justifique plenamente a excepcionalidade de solução diversa, procurando-se, em qualquer caso, evitar o rompimento definitivo dos vínculos fraternais."
d) art.28, parágrafo 6º: " Em se tratando de criança ou adolescente indígena ou proveniente de comunidade remanescente de quilombo, é ainda obrigatório:
II- que a colocação familiar ocorra prioritariamente no seio de sua comunidade ou junto a membros da mesma etnia."
e) art.31: " A colocação em família substitua estrangeira constitui medida excepcional, somente admissível na modalidade de adoção"
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Para maiores de 12 anos de idade, será necessário consentimento, colhido em audiência.
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GABARITO - LETRA B
Lei 8.069/90.
Art. 28, § 2º - Tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência.
DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.
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Se pra maiores de 12 anos é necessário o seu consentimento, tbm o é para os maiores de 15 anos... maiores de 15 está contido em maiores de 12... deviam voltar ao primário....
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luciane...aqui n é prova de raciocinio lóg...subentende-se q se está afirmando q só após os 15...o q n é verd, mas sim, só após os 12.
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Fabrício, a letra E está correta assim como a "A", "C" e "D", mas isso não influencia, pois o comando da questão pede a incorreta. Infelizmente, esse é aquele tipo de questão que só cobra decoreba mesmo. Marquei a alternativa "B" porque as demais estavam exatamente de acordo com a letra da Lei. Agora, se acima de 12 anos tem que haver consentimento, é óbvio que acima de 15 também o é necessário. Porém, para banca que cobra literalidade da letra da Lei ... não basta saber, tem que ter estratégia.
LEI Nº 8.069/1990
Art. 28, § 2º Tratando-se de maior de 12 anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência;
Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa
Gabarito: B
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Entendo que adolescente com 15 anos tem de haver consentimento, mas o que se cobra é a literalidade. O que consta no artigo são maiores de 12 anos. Além disso, a letra E está correta.
Art.31: " A colocação em família substitua estrangeira constitui medida excepcional, somente admissível na modalidade de adoção"
Portanto, a questão deveria ser anulada.
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A – Correta. A colocação em família substituta poderá ocorrer mediante guarda, tutela ou adoção.
Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.
B – Errada. Para maiores de 12 anos de idade, será necessário consentimento, colhido em audiência.
Art. 28, § 2o Tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência.
C – Correta. Os grupos de irmãos serão colocados na mesma família substituta, salvo algumas excepcionalidades, tais como a existência de risco de abuso ou outra situação que justifique plenamente a excepcionalidade de solução diversa.
Art. 28, § 4o Os grupos de irmãos serão colocados sob adoção, tutela ou guarda da mesma família substituta, ressalvada a comprovada existência de risco de abuso ou outra situação que justifique plenamente a excepcionalidade de solução diversa, procurando-se, em qualquer caso, evitar o rompimento definitivo dos vínculos fraternais.
D – Correta. Para crianças ou adolescentes indígenas, assim como para os quilombolas, é obrigatório que a colocação familiar ocorra prioritariamente no seio de sua comunidade ou membro de mesma etnia.
Art. 28, § 6o Em se tratando de criança ou adolescente indígena ou proveniente de comunidade remanescente de quilombo, é ainda obrigatório: (...) II - que a colocação familiar ocorra prioritariamente no seio de sua comunidade ou junto a membros da mesma etnia;
E – Correta. A colocação em família substituta estrangeira é excepcional e somente é admissível na modalidade de adoção.
Art. 31. A colocação em família substituta estrangeira constitui medida excepcional, somente admissível na modalidade de adoção.
Gabarito: B
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A – Correta. A colocação em família substituta poderá ocorrer mediante guarda, tutela ou adoção.
Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.
B – Errada. Para maiores de 12 anos de idade, será necessário consentimento, colhido em audiência.
Art. 28, § 2o Tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência.
C – Correta. Os grupos de irmãos serão colocados na mesma família substituta, salvo algumas excepcionalidades, tais como a existência de risco de abuso ou outra situação que justifique plenamente a excepcionalidade de solução diversa.
Art. 28, § 4o Os grupos de irmãos serão colocados sob adoção, tutela ou guarda da mesma família substituta, ressalvada a comprovada existência de risco de abuso ou outra situação que justifique plenamente a excepcionalidade de solução diversa, procurando-se, em qualquer caso, evitar o rompimento definitivo dos vínculos fraternais.
D – Correta. Para crianças ou adolescentes indígenas, assim como para os quilombolas, é obrigatório que a colocação familiar ocorra prioritariamente no seio de sua comunidade ou membro de mesma etnia.
Art. 28, § 6o Em se tratando de criança ou adolescente indígena ou proveniente de comunidade remanescente de quilombo, é ainda obrigatório: (...) II - que a colocação familiar ocorra prioritariamente no seio de sua comunidade ou junto a membros da mesma etnia;
E – Correta. A colocação em família substituta estrangeira é excepcional e somente é admissível na modalidade de adoção.
Art. 31. A colocação em família substituta estrangeira constitui medida excepcional, somente admissível na modalidade de adoção.
Gabarito: B
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B não está errada, mas é a mais errada.
Em 2021, teve outra prova da FGV em que consideraram correta a alternativa que dizia ser necessário 2/3 para aprovar emenda à CF (2/3 > 3/5).
Vide Q1854951
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- Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante:
- guarda,
- tutela ou
- adoção,
independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.
- Sempre que possível, a criança ou o adolescente será previamente ouvido por equipe interprofissional, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida, e terá sua opinião devidamente considerada.
- Tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência.
- Na apreciação do pedido levar-se-á em conta:
- o grau de parentesco e a
- relação de afinidade ou de afetividade,
a fim de evitar ou minorar as consequências decorrentes da medida.
- Os grupos de irmãos serão colocados sob adoção, tutela ou guarda da mesma família substituta, ressalvada a comprovada existência de:
- risco de abuso ou
- outra situação que justifique plenamente a excepcionalidade de solução diversa, procurando-se, em qualquer caso, evitar o rompimento definitivo dos vínculos fraternais.
- A colocação da criança ou adolescente em família substituta será precedida de sua preparação gradativa e acompanhamento posterior, realizados pela equipe interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com o apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar.
- Em se tratando de criança ou adolescente indígena ou proveniente de comunidade remanescente de quilombo, é ainda obrigatório:
I - que sejam consideradas e respeitadas sua identidade social e cultural, os seus costumes e tradições, bem como suas instituições, desde que não sejam incompatíveis com os direitos fundamentais reconhecidos por esta Lei e pela Constituição Federal;
II - que a colocação familiar ocorra prioritariamente no seio de sua comunidade ou junto a membros da mesma etnia;
III - a intervenção e oitiva de representantes do órgão federal responsável pela política indigenista, no caso de crianças e adolescentes indígenas, e de antropólogos, perante a equipe interprofissional ou multidisciplinar que irá acompanhar o caso.
- Não se deferirá colocação em família substituta a pessoa que revele, por qualquer modo, incompatibilidade com a natureza da medida ou não ofereça ambiente familiar adequado.
- A colocação em família substituta não admitirá transferência da criança ou adolescente a terceiros ou a entidades governamentais ou não-governamentais, sem autorização judicial.
- A colocação em família substituta estrangeira constitui medida excepcional, somente admissível na modalidade de ADOÇÃO.
- Ao assumir a guarda ou a tutela, o responsável prestará compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo, mediante termo nos autos.