SóProvas


ID
1730728
Banca
FCC
Órgão
TRE-AP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Frederico é membro do Conselho Nacional do Ministério Público e Fabrício é membro do Conselho Nacional de Justiça. Se ambos cometerem crime de responsabilidade, deverão ser processados e julgados:

Alternativas
Comentários
  • Letra (c)


    CF.88


    Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:


    II - processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade;

  • Obrigado Thiago!

  • Se a questão não trouxesse crime de responsabilidade, e sim crime comum, o STJ seria competente para ambos.


  • raquel cuidado:

    Excetuados os casos de crime de responsabilidade, os membros do CNJ e do CNMP não dispõem, pelo exercício dessa função, de foro especial. Logo, pela prática de infrações penais comuns, cada membro responderá normalmente perante o seu foro de origem (se a autoridade já respondia perante o STJ, continuará respondendo, nas infrações penais comuns, perante este mesmo Tribunal; se a autoridade já respondia perante o TRF, continuará respondendo perante o TRF - e assim por diante).

  • Raquel, em que dispositivo da Constituição está disposto que em se tratando de crime comum praticado por membros do CNJ ou do CNMP a competência será do STJ?

  • LETRA C CORRETA 

    Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
    II processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade;
  • bizu que demorei quase 2 horas pra entender... vc vai pegar moido, só falta decorar rsrs

    ATO DE GOVERNO LOCAL CONTESTADO EM FACE DE LEI FEDERAL ---> STJ ---> RECURSO ESPECIAL

    LEI LOCAL CONTESTADO EM FACE DE LEI FEDERAL ---> STF ---> RECURSO EXTRAODINARIO

  • Olá meu caro Rapael Lopez, se possível coloque a fonte de seus comentários, porque tem muito colega que aprende pelos comentários postos , buscando otimizar ao máximo o aprendizado ou então explique melhor. Bem a questão que comentou não faz sentido ou  está incompleta , pelo fato de que os membros do CNMP e do CNJ serão julgado em crimes comuns pelo forum de origem, quanto ao crime de responsabilidade cabe ao senado federal. Fonte: cf artigo 102 a 103.

  • Gabarito: letra C


    Membros do CNJ/CNMP:


    Crime de responsabilidade: são julgados pelo Senado Federal, nos termos do art. 52, II, da Constituição Federal.


    Infração penal comum: Os membros do CNJ e do CNMP não dispõem, pelo exercício dessa função, de foro especial. Logo, pela prática de infrações penais comuns, cada membro responderá normalmente perante o seu foro de origem (se a autoridade já respondia perante o STJ, continuará respondendo, nas infrações penais comuns, perante este mesmo Tribunal; se a autoridade já respondia perante o TRF, continuará respondendo perante o TRF - e assim por diante).


    Situação totalmente distinta – e que não pode ser confundida com esses detalhes acima – é a competência privativa do STF para processar e julgar, originariamente, as ações contra o CNJ e contra o CNMP (CF, art. 102, I, “r”). Veja, aqui, não estamos tratando de conduta, ou do julgamento dos Membros desses Conselhos; essa competência do STF é para julgar ações contra o órgão colegiado (impugnando uma Resolução do CNJ, por exemplo).


    Fonte: Vicente Paulo.


  • Cuidado Rafael Silva com as generalizações. Há crimes de responsabilidade julgados pelo STF, a saber:

    CF/88 Art. 102: Compete ao STF, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, ordinariamente:

    c) nas infracoes penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exercito e da Aeronautica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da Uniao e os chefes de missao diplomatica de carater permanente; 

  • GABARITO ITEM C

     

    SENADO--->PROCESSA E JULGA --> CRIMES DE RESPONSABILIDADE:

     

    -MINISTRO STF

     

    -PGR e AGU

     

    -CNMP E CNJ

     

     

  • Prof. Vicente Paulo - Ponto dos Concursos

    Quem julga membros do CNJ e do CNMP?

     

    A EC 45/2004 criou o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), outorgando a eles a competência para exercer o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário (CNJ) e do Ministério Público (CNMP), bem como do cumprimento dos deveres funcionais pelos membros destes órgãos.

    Quem dispõe de competência para proferir julgamento envolvendo esses Conselhos e seus membros?

    Bem, sucintamente, temos o seguinte:

    Nos crimes de responsabilidade, os Membros do CNJ e do CNMP são julgados pelo Senado Federal, nos termos do art. 52, II, da Constituição Federal.

    E nos crimes comuns? Os membros do CNJ e do CNMP não dispõem, pelo exercício dessa função, de foro especial. Logo, pela prática de infrações penais comuns, cada membro responderá normalmente perante o seu foro de origem (se a autoridade já respondia perante o STJ, continuará respondendo, nas infrações penais comuns, perante este mesmo Tribunal; se a autoridade já respondia perante o TRF, continuará respondendo perante o TRF - e assim por diante).

    Assim, por exemplo, se o Ministro do Superior Tribunal de Justiça que integra o CNJ (CF, art. 103-B, II) praticar um crime comum, responderá perante o STF (porque, "na origem", enquanto Ministro do STJ, ele já dispõe de foro especial perante o STF para crimes comuns, por força do art. 102, I, "c", da Constituição Federal); se o juiz de Tribunal Regional Federal que integra o CNJ (CF, art. 103-B, VI) praticar um crime comum, será ele julgado pelo STJ (porque, "na origem", enquanto juiz do TRF, ele já dispõe de foro especial perante o STJ para crimes comuns, por força do art. 105, I, "a" da Constituição Federal); agora, se o cidadão indicado pela Câmara dos Deputados para atuar como membro do CNJ (CF, art. 103-B, XIII) praticar um crime comum, será ele julgado pela justiça comum de primeiro grau (considerando-se, por óbvio, que este cidadão não possua, pelo exercício de outra função pública, foro especial perante algum Tribunal do Judiciário).

    Cuidado, há sempre um detalhe! Veja só: os Ministros dos Tribunais Superiores são julgados, originariamente, perante o STF, nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade (CF, art. 102, I, "c"); agora, se um desses Ministros é nomeado para ser membro do CNJ, ele continuará sendo julgado pelo STF nas infrações penais comuns - mas a competência se deslocará para o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade (CF, art. 52, II).

    Por fim, uma situação totalmente distinta - e que não pode ser confundida com esses detalhes acima - é a competência privativa do STF para processar e julgar, originariamente, as ações contra o CNJ e contra o CNMP (CF, art. 102, I, "r"). Veja, aqui, não estamos tratando de conduta, ou do julgamento dos Membros desses Conselhos; essa competência do STF é para julgar ações contra o órgão colegiado (impugnando uma Resolução do CNJ, por exemplo).

     

  • STF: Julga ações contra CNJ e CNMP - contra órgãos.

    Senado Federal: processa e julga os membros do CNJ e CNMP nos crimes de responsabilidade.

  • Membros do CNMP ou CNJ

    Crimes comuns > Foro de origem
    Crimes de responsabilidade > Senado

  • ART. 52 I , II DA CF/88              

    Em casos de crime de responsábilidade o SENADO FEDERAL 

    PROCESSARÁ E JULGARÁ:

    PRESIDENTE DA REPUBLICA

    VICE PRESIDENTE

    COMANDANTES DO MEA "MARINHA, EXERCITO E AERONÁUTICA" SE CONEXOS COM O PRES.DA REP E/ OU  O VICE PRES DA REP

    MIN DE ESTADO  SE CONEXOS COM O PRES.DA REP E/ OU  O VICE PRES DA REP

    MIN DO SFT

    MEMBRO DO CNJ

    MEMBRO DO CNMP

    PGR             

    AGU

  • Colega Rafael Lopes, acredito que tenha um equívoco na sua resposta...

    O STF vai julgar, originariamente, as AÇÕES CONTRA O CNJ E O CNMP. Assim, a CF não diz que ele julga em CRIME COMUM, como vc disse abaixo.

    =)

  • C:

    Art. 52 da CF. Compete privativamente ao Senado Federal:

    II processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade;

  • CNJ E CNMP

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL julga as ações contra eles, lembrando que somente as ações constitucionais (HC, MS, HD, MI). Ações ordinárias não mandamentais contra a União são de competência da primeira instância da Justiça Federal.

    SENADO FEDERAL julga seus membros nos crimes de responsabilidade

    Competência para julgamento de crimes comuns vai depender do cargo de origem.

    EXEMPLO: UM MINISTRO DE UM TRIBUNAL SUPERIOR ATUANDO CNJ. 

    Se ele estivesse atuando no seu respectivo tribunal, tanto em crime de responsabilidade quanto em crime comum seria julgado pelo STF, só que como ele está atuando no CNJ muda um pouco, em crime de responsabilidade seá julgado pelo SENADO e em crime comum pelo STF.

    Instagram voltado para estudos: @maispertodaposse_

     

  • PESSOAL A CÂMARA NAO JULGA NINGUEM!!!!!!!!!

  • Letra C:

    Art. 52, I e II

  • SENADO JULGA, NOS CRIMES DE RESPONSABILIDADE:


    Presidente/Vice Ministro de Estado Comandante marinha/exército/aero Ministro STF Membro Conselho Nacional de Justiça/MP Procurador Geral da República Advogado da União
  • Letra C

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente:

  • Senado Federal.

  • GABARITO: C

    Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:

    II - processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade;

  • GABARITO LETRA C

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 52. Compete privativamente ao Senado Federal:

     

    II - processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade;  
     

  • Nos crimes comuns, as ações contra os membros do CNJ e do CNMP serão processadas e julgadas pelo STF.

    Nos crimes de responsabilidade, as ações contra os membros do CNJ e do CNMP serão processadas e julgadas pelo Senado Federal

  • SENADO: PROCESSAR E JULGAR NOS CRIMES DE RESPONSABILIDADE

    1.      PR e V-PR (ministros e comandantes quando conexos)

    2.      Ministros STF

    3.      Membros CNMP

    4.      Membros CNJ

    5.      PGR

    6.      AGU

  • O Senado Federal tem competência privativa processar e julgar os membros do CNMP e os membros do CNJ nos crimes de responsabilidade (art. 52, II, CF/88).

    O gabarito é a letra C.

  • Gabarito:C

    Principais Dicas de Poder Legislativo:

    • Funções: Criar e legislar. Exercido pelo congresso nacional (senado federal + câmara dos deputados federais).
    • Câmara dos Deputados: Alta; 4 anos; Sistema proporcional; Mínimo 8 e máximo 70 por estado; Funções privativas (Art 51).
    • Senado Federal: Baixa; 8 anos; Sistema majoritário; 3 + 2 suplentes; Funções privativas (Art 52).
    • Congresso Nacional: Fala sobre assuntos do "COFOP" (contábil, orçamentário, financeiro, operacional e patrimonial). Tem funções especiais, estas que precisam da sanção do presida (art 48) e exclusivas (art 49).
    • Tribunal de Contas da União: Auxilia o Congresso; 9 ministros; Principais competências estão: fiscalizar contas de empresas cujo capital social união participe, apreciar as contas do presida no prazo de 60 dias após recebimento, julgar conta dos administradores que gerem bens públicos e representar ao poder quanto irregularidade ou abusos.

     

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