SóProvas


ID
1730767
Banca
FCC
Órgão
TRE-AP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O Supremo Tribunal Federal, em importante julgamento, negou pedido formulado por servidor público em ação por ele ajuizada perante a Corte Suprema. O mencionado servidor sustentou, na demanda, a inexistência de nepotismo. No entanto, exercia função comissionada em Tribunal ao qual seu irmão era vinculado como juiz. Assim, a Corte Suprema negou o pedido, reconheceu a configuração do nepotismo e, por consequência, a violação a um dos princípios básicos da Administração pública. Trata-se especificamente do princípio da

Alternativas
Comentários
  • NEPOTISMO = IMPESSOALIDADE

    GAB. B
  • Duas perguntas com resposta Impessoalidade na mesma prova dá até medo de ter errado...rsrsrs

  • Letra (b)


    Súmula Vinculante 13

    A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.


  • O Nepotismo não fere o princípio da Moralidade? Não era para ter Moralidade nas opções?

  • Ok. que isso fere o  princiíoio da impesssoalidade tá bem. Mas, o juiz (digamos um juiz recém noemado, sem qualquer moral no tj, o qual reside na  Comarca mais distante) não pode ter nenhum parecente comissionado? entendia que não poderia se ele fosse diretor do fórum ou desembargador....

  • GABARITO: B

    O nepotismo decerto fere o princípio da impessoalidade, mas também fere o princípio da moralidade.

    4.0 NEPOTISMO: Conduta que fere o princípio da moralidade

    Nepotismo tem como significado de acordo com o dicionário de Aurélio Buarque que vêm ser uma espécie de favoritismo para com os entes familiares no ingresso dos mesmos no poder público.

    Esta prática repugnante é historicamente conhecida. Na Roma antiga, dava-se o nome de nepotismo à autoridade que os sobrinhos e outros parentes do Papa exerciam na administração eclesiástica.

    A breve história da nação brasileira, já em seus primórdios, registra a primeira manifestação de tal prática ocorrida pela pena de Pero Vaz de Caminha, escrivão de Pedro Álvares Cabral, ao dar conta ao Rei de Portugal das maravilhas que se descortinavam na terra nova:

    “E nesta maneira, Senhor, dou aqui a Vossa Alteza conta do que nessa vossa terra vi. E, se algum pouco alonguei, Ela me perdoe, que o desejo que tinha de vos tudo dizermo fez assim pôr pelo miúdo. E, pois que, Senhor, é certo que assim neste cargo que levo, como em qualquer outra coisa que de vosso serviço for, Vossa Alteza há-de ser de mim muito bem servida, a Ela peço que, por me fazer singular mercê, mande vir da Ilha de São Tomé Jorge de Osório, meu genro, o que d’Ela receberei em muita mercê”. (Revista Negócios Públicos – ano III nº. 08).

    Hoje o nepotismo está presente na Administração Pública sendo corriqueira a sua prática nas diversas esferas do Poder, tendo a figura do apadrinhamento, do ingresso aos cargos sem a aferição de medidas de capacidade, burlando a norma constitucional com distribuição aleatória, arbitrária e clientelista dos cargos publico, tendo o uso escancarado da máquina estatal para ofertar “prêmios” aos particulares com nomeação em cargos público, sendo explicito a fraude a moralidade administrativa.

    Pode-se analisar que quando identificado a prática do nepotismo percebemos que há vários indícios de violação e uma dessas violações é a quebra do princípio da moralidade e o da impessoalidade, pois o interesse individual sobressai ao da coletividade.

    Desta forma pode-se evidenciar que a Constituição Federal ao consagrar o princípio da moralidade colocou numa posição de vetor da atuação da administração pública, consagrando também a importância de proteger à moralidade e responsabilização do administrador publico.


    FONTE: http://www.viajus.com.br/viajus.php?pagina=artigos&id=3492


  • Toda vez em que se tratar de "nepotismo", a resposta pode ser impessoalidade ou moralidade. Como os dois princípios se confundem, nunca aparecerão juntos em questões de múltipla escolha - para optar por um ou o outro.

    Vejam a Q434420
  • Súmula Vinculante 13

    A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.

  • Sérgio Ricado, apenas fazendo uma retificação ao seu comentário, eu já vi uma questão, inclusive da FCC, que colocava um caso de Nepotismo e tinha os 2 princípios nas alternativas. Marquei impessoalidade e acabei errado. Também achei a questão absurda, mas fica a dica para todos: NEPOTISMO, entre o princípio da legalidade e da moralidade, fique com MORALIDADE

    Se não me engano, a justificativa da banca foi o voto de algum ministro que citou categoricamente a afronta ao princípio da moralidade.. coisas de banca. 
  • Nepotismo = MORALIDADE + IMPESSOALIDADE.

    IMPESSSOALIDADE SOZINHO = OK

    MORALIDADE SOZINHo = OK

    Os dois juntos = ANULAÇÃO.

    A FCC poderia ao menos ter mudado e colocado somente da moalidade, duas questões do mesmo princípio na mesma prova é ruim.

  • Para Celso Antônio Bandeira de Mello, a impessoalidade decorre da isonomia.

  • Lembro que quando realizei essa prova achei estranho ter "impessoalidade" em duas questões e especialmente por essa dizer respeito ao Nepotismo, que é mais ligado à moralidade.

    Aí saí da prova e começamos a comentar sobre, ai minha irmã e amigo falaram que tinha "moralidade", sendo que na hora eu li umas 3 vezes pra ver se tinha. Pense em um cara que ficou agoniado. kKKKK

  • Ao colega Mateus Alves: para um enriquecimento de nossos estudos, traga a questão para um melhor aprendizado de todos nós. Seria de grande valia.

    Um abraço.
  • Se tivesse moralidade em uma das assertiva seria ela com certeza.

  • Gabarito - Letra "B"

     

    Recomendo ir à prova com a Súmula Vinculante n° 13 na ponta da língua.

    "A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal."

     

    #Caveira

  • Cadê o Princípio da moralidade????

  • Além da Súmula Nº 13, algumas outras dicas importantes:

    Nepotismo para  a administração pública:

    Decreto 7293

    Art. 2o  Para os fins deste Decreto considera-se:

    I - órgão:

    a) a Presidência da República, compreendendo a Vice-Presidência, a Casa Civil, o Gabinete Pessoal e a Assessoria Especial;

    b) os órgãos da Presidência da República comandados por Ministro de Estado ou autoridade equiparada; e

    c) os Ministérios;

    II - entidade: autarquia, fundação, empresa pública e sociedade de economia mista; e

    III - familiar: o cônjuge, o companheiro ou o parente em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau.

    Parágrafo único.  Para fins das vedações previstas neste Decreto, serão consideradas como incluídas no âmbito de cada órgão as autarquias e fundações a ele vinculadas.

    Art. 3o  No âmbito de cada órgão e de cada entidade, são vedadas as nomeações, contratações ou designações de familiar de Ministro de Estado, familiar da máxima autoridade administrativa correspondente ou, ainda, familiar de ocupante de cargo em comissão ou função de confiança de direção, chefia ou assessoramento, para:

    I - cargo em comissão ou função de confiança;

    II - atendimento a necessidade temporária de excepcional interesse público, salvo quando a contratação tiver sido precedida de regular processo seletivo; e

    III - estágio, salvo se a contratação for precedida de processo seletivo que assegure o princípio da isonomia entre os concorrentes.

     

     

    Nepotismo para eleições na Constituição Federal:

     

     

    Art. 14 § 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

     

    Bons estudos!

  • Tem mais a ver com a Moralidade!!! aff

  • Kkkkk a mesma prova tinham 2 questões onde as 2 respostas se referiam ao principio da impessoalidade, FCC querendo passar a perna na galera!

  • Galera, gostaria de trazer pra discussão uma opinião pessoal minha - mas que deixo de lado pelo entendimento da FCC, claro.

    O nepotismo é prática que deliberadamente afeta o princípio da impessoalidade, conforme amplamente debatido aqui nos comentários e que não há dúvidas.

    No entanto, NO MEU VER, não necessariamente é imoral. Explico: e se o tal irmão do juiz da questão for um grande estudioso do direito, com inúmeras pós graduações e cursos na área, ou seja, o cara é super competente pra assessorar um juiz. Será que seria imoral a nomeação de um parente nessas condições?

    O princípio da moralidade significa tratar a coisa pública com honestidade e probidade. Há conduta mais honesta do que nomear uma pessoa extremamente gabaritada para exercer determinada função? Na minha opinião não.

    Mas meu nome não é FCC e nem faço provas de concursos rs, fica aí só a contribuição e o questionamento caso alguém se interesse em "fugir" um pouquinho dessa coisa meio "bitolada" que é estudar para concursos.

  • ATENÇÃO: A BANCA FCC costuma induzir a erro o PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE com a MORALIDADE !!!   Cuidado, já é a quinta questão que cai assim...

    O artigo 37 do § 1º da CF expressamente proíbe que conste nome, símbolo ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos em publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos. A referida proibição decorre da aplicação do princípio da IMPESSOALIDADE.

  • nepotismo fere a moralidade e impessoalidade

     

  • Gabarito - Letra b)

     

    Súmula Vinculante 13

    "A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal."

     

    #FacanaCaveira

     

     

  • HOUVE SIM O NEPOTISMO....MAS A QUESTAO TRATA DE ALGO A MAIS QUE FERIU UM DOS PRINCIPIOS DA ADMINISTRAÇAO PUBLICA, A IMPESSOALIDADE, A ACEPÇAO OU DISTINÇAO EM ESCOLHER UM PARENTE PARA O CARGO EM COMISSAO E NAO OUTRA PESSOA, SENDO ASSIM NAO FOI VISADO INTERESSE PUBLICO, MAS UM INTERESSE PESSOAL.

  • Nepotismo viola:

     

    Impessoalidade

    Moralidade

    Eficiencia

     

  • Nepotismo: Viola Impessoalidade e Moralidade

  • RL TRIBUNAIS,

    seu pensamento está certíssimo, porém ele se aplica ao nepotismo nas relações políticas, nesse caso (das relações políticas) continuaria ferindo os princípios da impessoalidade e moralidade, porém não o da eficiência (caso a pessoa fosse essa do seu exemplo), por isso não é vedado o nepotismo na politica, no entanto deve-se verificar cada caso concreto.

     

  • NÃO CUSTA NADA LEMBRAR:

    A SÚMULA VINCULANTE N° 13 INFORMA QUE O NEPOTISMO OFENDE TRÊS PRINCÍPIOS, A SABER:

    - IMPESSOALIDADE;

    - MORALIDADE; E 

    - EFICIÊNCIA.

    NÃO SE PRENDA A UM APENAS.

  • GAB B

     

    Conforme orientação do STF expressa na Súmula Vinculante nº 13, a nomeação de um parente próximo para cargo em comissão de livre nomeação afronta, dentre outros, os princípios da MORALIDADE e da IMPESSOALIDADE, não importando se o nomeado preencha os requisitos estabelecidos em lei para o referido cargo.

     

    Professor Erick Alves

  • A consideração do @SergioTRT faz bastante sentido. Antes de clicar em "Responder" eu olhei se havia a alternativa MORALIDADE e pensei que se tivesse eu ficaria confuso na hora da escolha. 

     

    Gab.: B

  • Vá na ordem: primeiro moralidade, se não tiver, aí vai impessoalidade.

  • No meu ponto de vista é desnecessário gravar "falar de nepotismo lembrar de impessoalidade e moralidade" na questão é dado a ideia do principio "impessoalidade", tendo em vista o favoritismo apresentado no texto.

  • Nepotismo viola: Moralidade e Impessoalidade

  • GABARITO: LETRA B

    O princípio da impessoalidade, consagrado expressamente no art. 37 da CRFB, possui duas acepções possíveis:

    a) igualdade (ou isonomia): a Administração Pública deve dispensar tratamento impessoal e isonômico aos particulares, com o objetivo de atender a finalidade pública, sendo vedada a discriminação odiosa ou desproporcional.

    b) proibição de promoção pessoal: as realizações públicas não são feitos pessoais dos seus respectivos agentes, mas, sim, da respectiva entidade administrativa, razão pela qual a publicidade dos atos do Poder Público deve ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, "dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção

    pessoal de autoridades ou servidores públicos" (art. 37, § 1.°, da CRFB).

    FONTE: Curso de Direito Administrativo - Rafael Carvalho Rezende Oliveira - 5ª Edição - Editora Método (2017)

  • Deveria ser apenas moralidade, pois poderia acontecer de selecionar o mais capacitado e, por coincidência, ser o irmão. Isso estaria de forma impessoal, porém com imoralidade.

  • GABARITO B)

    [...] a inexistência de nepotismo. No entanto, exercia função comissionada em Tribunal ao qual seu irmão era vinculado como juiz. [...] configuração do nepotismo e, por consequência, a violação a um dos princípios básicos da Administração pública:

    impessoalidade

    .

  • GABARITO LETRA B

     

    SÚMULA VINCULANTE Nº 13 - STF

     

    A NOMEAÇÃO DE CÔNJUGE, COMPANHEIRO OU PARENTE EM LINHA RETA, COLATERAL OU POR AFINIDADE, ATÉ O TERCEIRO GRAU, INCLUSIVE, DA AUTORIDADE NOMEANTE OU DE SERVIDOR DA MESMA PESSOA JURÍDICA INVESTIDO EM CARGO DE DIREÇÃO, CHEFIA OU ASSESSORAMENTO, PARA O EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO OU DE CONFIANÇA OU, AINDA, DE FUNÇÃO GRATIFICADA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA EM QUALQUER DOS PODERES DA UNIÃO, DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS, COMPREENDIDO O AJUSTE MEDIANTE DESIGNAÇÕES RECÍPROCAS, VIOLA A CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

  • GAB: B

    Princípio da Impessoalidade

    • Primeiro sentido: o princípio estaria relacionado com a finalidade pública que deve nortear toda a atividade administrativa. Significa que a Administração não pode atuar com vistas a prejudicar ou beneficiar pessoas determinadas.
    • Segundo sentido: o princípio significa, segundo José Afonso da Silva (2003:647), baseado na lição de Gordillo que “os atos e provimentos administrativos são imputáveis não ao funcionário que os pratica, mas ao órgão ou entidade administrativa da Administração Pública, de sorte que ele é o autor institucional do ato. Ele é apenas o órgão que formalmente manifesta a vontade estatal”.

    FONTE: Pietro, Maria Sylvia Zanella Di. Direito administrativo. 33. ed. rev. atual e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2020.