SóProvas


ID
1730776
Banca
FCC
Órgão
TRE-AP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O Estado do Amapá realizou procedimento licitatório na modalidade concorrência. No entanto, não acudiram interessados, isto é, nenhum interessado apresentou a documentação exigida na proposta. Tendo em vista que a realização de novo certame será prejudicial ao Estado, a licitação é

Alternativas
Comentários
  • LETRA D

     

    LEI 8666


    Art. 24. É dispensável a licitação: 

    V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas; (Licitação DESERTA = Dispensável)

     

    (Cuidado para não confundir com Licitação Fracassada =  ocorre quando aparecem interessados, mas nenhum é selecionado, em decorrência de inabilitação ou de desclassificação das propostas)

     

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  • Licitação deserta (art. 24, V, da lei 8.666/93): quando não aparecerem interessados para participar do certame. Trata-se de hipótese de licitação dispensável, visto que integra o rol do artigo 24 da referida lei.

    Licitação fracassada (art. 48,§3º da lei 8.666/93): quando aparecerem os interessados para participar do certame, mas todos forem inabilitados ou desclassificados. Nesse caso, a administração pode fixar o prazo de até 8 dias úteis para que apresentem novos documentos ou propostas, facultada, no caso de convite, a redução desse prazo para 3 dias.

  • Pessoal, a licitação frustrada é sinônima de qual das duas (deserta ou fracassada)?

  • Acredito que seja fracassada

  • Fracassada


  • Lictação deserta é quando não aparece interessados.

    Licitação fracassada ou frustada é quando, embora apareçam interessados, nenhum deles é habilitado ou todas as propostas são desclassificadas.
  • licitação frustrada está no inciso VII do art. 24 da Lei n. 8.666/93. Dispõe inequivocamente a Lei n. 8.666/93 que, quando as propostas apresentadas consignarem preços manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional, ou forem incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em que, anteriormente à contratação direta, deve ser observada a regra do Parágrafo Único (leia-se parágrafo 3º) do art. 48 da referida Lei: 'Quando todos os licitantes forem inabilitados ou todas as propostas forem desclassificadas, a administração poderá fixar aos licitantes o prazo de oito dias úteis para a apresentação de nova documentação ou de outras propostas escoimadas das causas referidas neste artigo, facultada, no caso de convite, a redução deste prazo para três dias úteis.

  • Art. 24. É dispensável a licitação: 

    V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas;

    Portanto, esse tipo de licitação é DESERTA  e não FRACASSADA !!
    ALTERNATIVA D
  • Macete : LICITAÇÃO DESERTA ( caso do art. 24 V ) É DISPENSÁVEL.



    GABARITO "D"
  • Em objetivas palavras, o fato é que se a Administração Pública abre um procedimento licitatório para a contratação de alguma empresa e o referido procedimento resta-se deserto, as mesmas condições e regras insculpidas no instrumento convocatório devem ser respeitadas, a despeito de dispensável nesse momento a licitação. Com efeito, deve-se, ocorrendo a deserção, realizar a contratação direta mas com vistas aos critérios e todas condições estabelecidas anteriormente.



    Art. 24. É dispensável a licitação: 

    V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração,mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas;
  • buzu

    Fracassada-Forçar preço manifestadamente superior

    Deserta-não acudirem interessados=ninguem no deserto

  • LICITAÇÃO DESERTA,

  • A licitação deserta ou a fracassada só não se aplica aos casos de dispensa quando tratar da modalidade convite.

  • Licitação deserta

  • REGRA GERAL:

     

    Art. 24. É dispensável a licitação: 

    V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas;

    VII - quando as propostas apresentadas consignarem preços manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional, ou forem incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em que, observado o parágrafo único do art. 48 desta Lei e, persistindo a situação, será admitida a adjudicação direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao constante do registro de preços, ou dos serviços;

     

    EXCEÇÃO:

     

    ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 12, DE 1º DE ABRIL DE 2009, DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO – AGU

    NÃO SE DISPENSA LICITAÇÃO, COM FUNDAMENTO NOS INCISOS. V E VII DO ART. 24 DA LEI Nº 8.666, DE 1993, CASO A LICITAÇÃO FRACASSADA OU DESERTA TENHA SIDO REALIZADA NA MODALIDADE CONVITE.”

  • Dispensável > Licitação Deserta 

    Pressuposto:

    1) demonstrar que a realização de nova licitação trará prejuízos para a ADM

    2) manutenção, na contratalçao direta, de todoas as condições estabelicidas previamente no instrumento convocatório.

    -

    FORÇA! 

     

  • D. licitação deserta

  • Art. 24. É dispensável a licitação: 

    V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração,mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas;

  • GABARITO D 

     

    Achei essa questão muito louca! Primeiro diz: não acudiram interessados, e depois: nenhum interessado apresentou a documentação exigida na proposta. 

     

    De qualquer forma não poderia ser a letra B porque a licitação fracassada não se encontra no rol das licitações dispensáveis. 

     

    Licitação deserta (art. 24, V): É dispensável quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente não puder ser repetida sem prejuizo para a Adm., mantidas as condições preestabelecidas

     

    Licitação Fracassada (Art. 48, §3 ): Todos forem inabilitados ou todas as propostas forem desclassificadas, a Adm. poderá fixar aos licitantes o prazo de 8 dias úteis para apresentarem nova doc. ou de outras propostas, facultada, no caso de convite, a redução deste prazo para 3 dias úteis 

  • (...) não acudiram interessados ----------> Licitação deserta

     

     

    OBS:

     

    TODOS os interessados inabilitados ( documentos) ou TODOS os interessados desclassificados (julgamento da proposta) -------------> Licitação fracassada

     

  • Examinador confundindo loucamente os conceitos de licitação deserta e fracassada.

    O tipo de questão em que precisamos deduzir que ele quis falar da deserta e marcar a alternativa que mais se adeque à bizarrice do enunciado.

     

  • G. Tribunais 

    Na licitação fracassada na fase de julgamento se todas as propostas estiverem com valores superiores a avaliação prévia será fracassada e poderá sim ser dispensável pela Administração Pública.

    ART 24 VII Lei 8666 fiquem atentos!!

  • Questão bem elaborada.

     

    LICITAÇÃO DESERTA: é quando a licitação é convocada e não aparece nenhum interessado. (DICA: Na aula de hoje não veio ninguém, a sala ficou deserta) Ou seja, TEVE aula mas os alunos não foram.

    Nesse caso, torna-se DISPENSÁVEL a licitação e a administração pública pode contratar diretamente, se demonstrar motivadamente a existência de prejuízo na realização de nova licitação, bem como, desde que sejam mantidas as condições constantes do instrumento convocatório. [exatamente a opção d) ]

     

    LICITAÇÃO FRACASSADA: é quando apareçam interessados, mas nenhum é selecionado, em decorrência de inabilitação ou desclassificação das propostas.(Dica: Hoje foi um FRACASSO, nada do que eu estudei estava proposto. Não estou apto.) Teve estudo, mas eu não estava apto, me desclassificaram. Foi um fracasso.

     

  • Art. 24. É DISPENSÁVEIL a licitação:

     

     

    V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas;

     

    Comentário:

    ▪ Trata-se da chamada licitação deserta, caracterizada quando não comparecem interessados.

    ▪ Se a licitação não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, a Administração poderá contratar diretamente uma empresa, desde que nas mesmas condições estabelecidas no edital da licitação.

     

     

     

     

    VII - quando as propostas apresentadas consignarem preços manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional, ou forem incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em que, observado o parágrafo único do art. 48 desta Lei e, persistindo a situação, será admitida a adjudicação direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao constante do registro de preços, ou dos serviços; (Vide § 3º do art. 48)

     

    Comentário:

    ▪ Trata-se da chamada licitação fracassada, que é aquela na qual todos os licitantes são inabilitados (fase de habilitação) ou todas as propostas de preço são desclassificadas (preços manifestamente superiores aos de mercado ou incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes).

    ▪ Nesses casos, a Administração poderá fixar novo prazo de 8 dias úteis (ou 3 dias úteis em caso de convite) para apresentação de novas propostas (ver art. 48, §3º).

    ▪ Persistindo a situação quanto às propostas de preço, será admitida a adjudicação direta, por valor não superior ao cotado. Ou seja, a licitação fracassada em razão da desclassificação de todas as propostas de preço é hipótese de licitação dispensável. Por outro lado, a lei não prevê a possibilidade de contratação direta no caso de licitação fracassada por conta da inabilitação dos licitantes.

     

     

     

     

    GABARITO: D

  • Questão muito mal elaborada; a qualidade dos examinadores só cai!

    Ou não acudiram interessados; Ou foram inabilitados...

  • d)dispensável, desde que mantidas, na contratação direta, todas as condições constantes do instrumento convocatório. 

  • Lembre-se:

    A Inexigibilidade está relacionada com a Inviabilidade de competição, nos seguintes casos:

    I - para aquisição que só possam ser realizadas por fornecedor exclusivo

    II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização

    III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.

    SÓ SÃO ESSAS 3 HIPÓTESES DE INEXIGIBILIDADE!! SE SOUBESSE DISSO, RESTARIAM APENAS AS ALTERNATIVAS B E D

    LICITAÇÃO FRACASSADA: a administração tentou, mas fracassou na licitação pois não houveram candidatos habilitados ou todas as propostas foram desclassificadas.

    LICITAÇÃO DESERTA: Em um deserto não tem ninguém, ou seja, não apareceram interessados.

  • LETRA D CORRETA

    LEI 8.666

    ART 24 V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas;

  • GABARITO LETRA D

     

    LEI Nº 8666/1993 (REGULAMENTA O ART. 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INSTITUI NORMAS PARA LICITAÇÕES E CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 24.  É dispensável a licitação

     

    V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas; (=LICITAÇÃO DESERTA)