-
Letra (e)
Fundações públicas são pessoas jurídicas de direito público interno, instituídas por lei específica mediante a afetação de um acervo patrimonial do Estado a uma dada finalidade pública.
Exemplos: Funai, Funasa, IBGE, Funarte e Fundação Biblioteca Nacional.
Mazza
CF.88
Art. 37º XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e
autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de
fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua
atuação;
-
GABARITO E
A fundação pública independentemente de ser de regime público ou privado será SEM FINS LUCRATIVOS
Obs: Acredito que o erro principal da questão não seja o fato da assertiva dizer que a fundação seja CRIADA por lei, pois a alternativa (e) não citou de qual fundação estava se referindo (pública ou privada) e sabemos que a fundação de direito público (fundação autárquica) poderá ser criada por Lei.
-
Sobre Fundação Pública de Direito Privado
http://www.gespublica.gov.br/projetos-acoes/pasta.2009-07-15.5584002076/Fundacao%20publica%20de%20direito%20privado.pdf
-
Gab.: Letra E
O erro esta que fundação não pode explorar atividade econômica. A criação por lei pode até deixar dúvidas em relação a fundação autárquica, mas atividade econômica sacramenta a questão.
Art. 5º Decreto-Lei (federal) 200/67
Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:
I - Autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.
II - Emprêsa Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criado por lei para a exploração de atividade econômica que o Govêrno seja levado a exercer por fôrça de contingência ou de conveniência administrativa podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito
III - Sociedade de Economia Mista - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da Administração Indireta
IV - Fundação Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes.
-
Vale lembrar que a Fundação só precisa registro em órgão competente quando for de DIREITO PRIVADO.
-
As Fundações Públicas têm como atribuição finalidade específica, SEM FINS LUCRATIVOS.
-
Gabarito E. Porém, se quiser, entraria com recurso, fácil, fácil. A letra "A", diz que a fundação pode ser de direito público ou privado, e isso é errado, porque não é pode ser...Fundação, original, é, somente, de direito privado, a outra (d. público), como todos sabem, é espécie de autarquia.
-
Conforme comentários dos colegas, percebe-se que se trata de uma questão muito mal elabora e passível de recursos.
-
de direito publico ? assim, contraria o decreto 200/67 ?
-
Pleonasmo dizer que esta tal banca Quadrix eh um lixo. Impressionante, maior parte das questões são duvidosas. Que saco.
-
FUNDAÇÃO PÚBLICA
''É O PATRIMÔNIO TOTAL (de direito público) OU PARCIALMENTE PÚBLICO(de direito privado), DOTADO DE PERSONALIDADE JURÍDICA, DE DIREITO PÚBLICO OU PRIVADO; E DESTINADO - POR LEI - AO DESEMPENHO DE ATIVIDADES DO ESTADO NA ORDEM SOCIAL, COM CAPACIDADE DE AUTOADMINISTRAÇÃO E MEDIANTE CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, NOS LIMITES DA LEI.'' (Di Pietro)
DESENVOLVEM ATIVIDADE COM FIM SOCIAL, OU SEJA: SEM FINALIDADE DE LUCRO (Título VIII, CF/88)
- SAÚDE
- ASSISTÊNCIA SOCIAL
- PREVIDÊNCIA
- EDUCAÇÃO
- CULTURA
- DESPORTO
- CIÊNCIA E TECNOLOGIA
- MEIO AMBIENTE
- FAMÍLIA, CRIANÇA, ADOLESCENTE E IDOSO
- ÍNDIOS
GABARITO ''E''
-
As fundações públicas só podem ser prestadoras de serviços públicos, NÃO existem fundações públicas exploradoras de atividades econômicas.
-
FUNDAÇÃO PÚBLICA DE DIREITO PRIVADO: a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes... quando a lei cria diretamente uma fundação tem-se uma fundação pública, dotada de personalidade de direito público, até porque a lei não pode criar pessoa privada.
-
Duvidosa a alternativa C, uma vez que quando as fundações são instituídas sob o regime de direito público, ela são CRIADAS por lei, iguais às autarquias. Portanto, nem sempre é uma lei autorizativa que cria uma fundação pública.
-
O erro da letra "e" é dizer que a fundação pública é criada para a exploração de atividade econômica, quando, na verdade, destina-se à realização de atividades de interesse social, como pesquisa científica, saúde, educação, cultura, etc.
-
Apenas eu que não li a palavra INCORRETA?
-
Anderson Paulo provavelmente que não, mas é bom ler cuidadosamente os enunciados das questões. Bons estudos!
-
Estimados, complementando os comentários dos colegas ....
A Constituição de 1988 por várias vezes se referiu às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, mas em nenhum momento tratou de sua personalidade jurídica. Sendo assim, tem-se que as fundações públicas de direito privado, previstas no Decreto-lei n 200/1967, não guardam qualquer incompatibilidade com as regras constitucionais, o que permite inferir que a regra que as definiu tem inteira eficácia.
Relembre-se, por oportuno, que, por serem uma espécie de autarquias, as fundações de direito público receberão o influxo das mesmas prerrogativas e especificidades atribuídas àquela categoria de pessoas administrativas.
Alternativa: E) Observação: As fundações foram inspiradas pela intenção do instituidor de dotar bens para a formação de um patrimônio destinado a objetivos sociais, e não de caráter econômico ou empresarial. Como já acentuou reconhecida doutrina, releva constatar que a entidade beneficia pessoas de forma desinteressada, sem qualquer finalidade lucrativa.
A definição legal das fundações, contida, como vimos, no art. 5o, inciso IV, do Decreto-lei no 200/1967, indica expressamente a característica dos fins não lucrativos. A despeito de a referência constar da conceituação das fundações públicas com personalidade de direito privado, aplica-se também às fundações autárquicas, já que idênticos os objetivos de ambas as categorias.
#segueofluxoooooooo
Gabarito: E
-