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ID
1730938
Banca
Quadrix
Órgão
CRF-RJ
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O instrumento de contrato administrativo (conforme previsto na Lei nº 8.666/93) é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites dessas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como:

I. carta-contrato.
II. nota de empenho de despesa.
III. autorização de compra ou ordem de execução de serviço. 

Está correto o que se afirma em:

Alternativas
Comentários
  • Gab. C


    L.8.666/93



    Art.  62.  O  instrumento  de  contrato  é  obrigatório  nos  casos  de  concorrência  e  de tomada  de  preços,  bem  como  nas  dispensas  e  inexigibilidades  cujos  preços  estejam compreendidos  nos  limites  destas  duas  modalidades  de  licitação,  e  facultativo  nos  demais  em  que a  Administração  puder  substituí-lo  por  outros  instrumentos  hábeis,  tais  como  carta-contrato,  nota de  empenho de  despesa,  autorização de  compra  ou ordem de execução de  serviço.  



     §  2º  Em  carta  contrato,  nota  de  empenho  de  despesa,  autorização  de  compra,  ordem de  execução  de  serviço  ou  outros  instrumentos  hábeis  aplica-se,  no  que  couber,  o  disposto  no  art. 55 desta lei. 

  • Letra (c)


    L8666


    Art.62, §  2º  Em  carta  contrato (I),  nota  de  empenho  de  despesa (II),  autorização  de  compra (III),  ordem de  execução  de  serviço  ou  outros  instrumentos  hábeis  aplica-se,  no  que  couber,  o  disposto  no  art. 55 desta lei.

  • Repartindo o art 62: (me corrijam, se eu estiver errado quanto ao sentido)

    instrumento de contrato administrativo é

    I)  Obrigatório nos casos de Concorrência e de Tomada de Preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites dessas duas modalidades de licitação

    II) Facultado nas modalidades de Concurso, Convite, Leilão e Pregão  em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como:

    a)carta-contrato.

    b) nota de empenho de despesa.

    c) autorização de compra ou ordem de execução de serviço. 



  • Lei 8666/93:

     

    Art. 62, § 2º. Em carta contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra, ordem de execução de serviço ou outros instrumentos hábeis aplica-se, no que couber, o disposto no art. 55 desta lei.

  • O contrato formaliza-se, conforme o artigo 62 da lei geral de licitações, por meio de “termo de contrato”, “carta contrato”, “nota de empenho de despesa”, “autorização de compra” ou “ordem de execução de serviço”.

     

    O termo de contrato é  obrigatório no caso de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites dessas duas modalidades de licitação, sendo dispensável, no entanto, a critério da Administração e independentemente de seu valor, nos casos de compras, com entrega imediata e integral dos bens adquiridos, dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive assistência técnica (§ 4º do art. 62). Obs. Essa exceção é justificável pelo fato de o contrato exaurir-se em um único ato, não resultando direitos e deveres futuros.

     

    Com relação ao conceito de nota de empenho, devem ser analisados os artigos 58 e 61 da Lei no 4.320, de 17-3-64, que estatui normas gerais de direito financeiro; o primeiro define empenho como “o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição”; e o segundo determina que “para cada empenho será extraído um documento denominado ‘nota de empenho’ que indicará o nome do credor, a representação e a importância da despesa, bem como a dedução desta do saldo da ‘dotação própria’”. Quer dizer que, para cada pagamento a ser efetuado, o Poder Público emite uma nota de empenho; esta pode substituir o termo de contrato em hipóteses outras que não as previstas no artigo 62.

     

    O mesmo ocorre com a “autorização de compra” e a “ordem de execução de serviço”, utilizáveis, como o próprio nome indica, em casos de compra e prestação de serviços, respectivamente, desde que respeitadas as limitações contidas no artigo 62.

     

    #segueofluxoooooo

    Gabrito: C
     

     


     

  • art 62 da lei 8666

    Contrato é obrigatorio nos casos de : CT (Concorrencia, Tomada de preços)

    Facultativo nas demais modalidades em que deverá ser substituido por: CANO

     

    Carta contrato

    A utorização de compra

    N ota  de empenho da despesa

    O redem da execução do serviço