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Gab. C
L.8.666/93
Art. 62. O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.
§ 2º Em carta contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra, ordem de execução de serviço ou outros instrumentos hábeis aplica-se, no que couber, o disposto no art. 55 desta lei.
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Letra (c)
L8666
Art.62, § 2º Em carta contrato (I), nota de empenho de despesa (II),
autorização de compra (III), ordem de execução de serviço ou outros
instrumentos hábeis aplica-se, no que couber, o disposto no
art. 55 desta lei.
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Repartindo o art 62: (me corrijam, se eu estiver errado quanto ao sentido)
O instrumento de contrato administrativo é
I) Obrigatório nos casos de Concorrência e de Tomada de Preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites dessas duas modalidades de licitação
II) Facultado nas modalidades de Concurso, Convite, Leilão e Pregão em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como:
a)carta-contrato.
b) nota de empenho de despesa.
c) autorização de compra ou ordem de execução de serviço.
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Lei 8666/93:
Art. 62, § 2º. Em carta contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra, ordem de execução de serviço ou outros instrumentos hábeis aplica-se, no que couber, o disposto no art. 55 desta lei.
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O contrato formaliza-se, conforme o artigo 62 da lei geral de licitações, por meio de “termo de contrato”, “carta contrato”, “nota de empenho de despesa”, “autorização de compra” ou “ordem de execução de serviço”.
O termo de contrato é obrigatório no caso de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites dessas duas modalidades de licitação, sendo dispensável, no entanto, a critério da Administração e independentemente de seu valor, nos casos de compras, com entrega imediata e integral dos bens adquiridos, dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive assistência técnica (§ 4º do art. 62). Obs. Essa exceção é justificável pelo fato de o contrato exaurir-se em um único ato, não resultando direitos e deveres futuros.
Com relação ao conceito de nota de empenho, devem ser analisados os artigos 58 e 61 da Lei no 4.320, de 17-3-64, que estatui normas gerais de direito financeiro; o primeiro define empenho como “o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição”; e o segundo determina que “para cada empenho será extraído um documento denominado ‘nota de empenho’ que indicará o nome do credor, a representação e a importância da despesa, bem como a dedução desta do saldo da ‘dotação própria’”. Quer dizer que, para cada pagamento a ser efetuado, o Poder Público emite uma nota de empenho; esta pode substituir o termo de contrato em hipóteses outras que não as previstas no artigo 62.
O mesmo ocorre com a “autorização de compra” e a “ordem de execução de serviço”, utilizáveis, como o próprio nome indica, em casos de compra e prestação de serviços, respectivamente, desde que respeitadas as limitações contidas no artigo 62.
#segueofluxoooooo
Gabrito: C
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art 62 da lei 8666
Contrato é obrigatorio nos casos de : CT (Concorrencia, Tomada de preços)
Facultativo nas demais modalidades em que deverá ser substituido por: CANO
Carta contrato
A utorização de compra
N ota de empenho da despesa
O redem da execução do serviço