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ID
1730941
Banca
Quadrix
Órgão
CRF-RJ
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A execução do contrato administrativo deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição. Sobre o tema, leia as afirmativas.

I. O contratado é obrigado a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados.

II. O contratado é responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado.

III. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. 

Está correto o que se afirma em:

Alternativas
Comentários
  • Gab. E



    L8.666/93

    I - CORRETO - Art. 69. O  contratado  é  obrigado  a  reparar,  corrigir, remover, reconstruir  ou substituir, as  suas  expensas,  no total  ou  em  parte,  o  objeto  do  contrato  em  que  se  verificarem  vícios,  defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados.  

    II - CORRETO - Art.  70.  O  contratado  é  responsável  pelos  danos  causados  diretamente  à Administração  ou  a  terceiros,  decorrentes  de  sua  culpa  ou  dolo  na  execução  do  contrato,  não excluindo  ou  reduzindo  essa  responsabilidade  a  fiscalização  ou  o  acompanhamento  pelo  órgão interessado. 

    III - CORRETO -  Art.  71.  O  contratado  é  responsável  pelos  encargos  trabalhistas,  previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da  execução do contrato.  


    Atenção:

     §  1º  A  inadimplência  do  contratado  com  referência  aos  encargos  trabalhistas,  fiscais  e comerciais  não  transfere  à  Administração  Pública  a  responsabilidade  por  seu  pagamento,  nem poderá  onerar  o  objeto  do  contrato  ou  restringir  a  regularização  e  o  uso  das  obras  e  edificações, inclusive  perante  o  Registro  de  Imóveis.


                                         "Um ao outro ajudou, e ao seu irmão disse: Esforça-te" - Is. 41:6
  • Letra (e)


    L8666


    Item I - Certo - Art. 69. O  contratado  é  obrigado  a  reparar,  corrigir, remover, reconstruir  ou substituir, as  suas  expensas,  no total  ou  em  parte,  o  objeto  do  contrato  em  que  se  verificarem  vícios,  defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados.  


    Item II - Certo - Art.  70.  O  contratado  é  responsável  pelos  danos  causados  diretamente  à Administração  ou  a  terceiros,  decorrentes  de  sua  culpa  ou  dolo  na  execução  do  contrato,  não excluindo  ou  reduzindo  essa  responsabilidade  a  fiscalização  ou  o  acompanhamento  pelo  órgão interessado. 



    Item III - Certo -  Art.  71.  O  contratado  é  responsável  pelos  encargos  trabalhistas,  previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da  execução do contrato.


    §1º  A  inadimplência  do  contratado  com  referência  aos  encargos  trabalhistas,  fiscais  e comerciais  não  transfere  à  Administração  Pública  a  responsabilidade  por  seu  pagamento,  nem poderá  onerar  o  objeto  do  contrato  ou  restringir  a  regularização  e  o  uso  das  obras  e  edificações, inclusive  perante  o  Registro  de  Imóveis.

  • IMPORTA LEMBRAR QUE A RESPONSABILIDADE DO PP É SUBSIDIÁRIA COM RELAÇÃO AOS DANOS CAUSADOS A TERCEIROS, USUÁRIOS OU NÃO!!!

  • trabalhistas, fiscais, comerciais -> CONTRATADO

    previdenciários -> CONTRATADO + ADM PÚBLICA (responsabilidade solidária)

  • Art. 69.  O contratado é obrigado a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados.

    Art. 70.  O contratado é responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado.

    Art. 71.  O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.

  • A banca fez outra questão parecida com essa: Q677716