-
Gabarito B - Art. 77. A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, com as conseqüências contratuais e as previstas em lei ou regulamento.
Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:
I - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;
II - o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos;
III - a lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados;
IV - o atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento;
V - a paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação à Administração;
-
Letra (b)
L8666
a) Certo. Art. 77, VII - o desatendimento das determinações regulares da autoridade designada
para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores;
b) Errado. Art. 78, V - a paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação à Administração;
c) Certo. Art. 78, VI - a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do
contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão,
cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato;
d) Certo. Art. 78, III - a lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a
impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos
estipulados;
e) Certo. Art. 78 XI - a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da
empresa, que prejudique a execução do contrato;
-
QUEM QUISER ANOTAR AS POSSIBILIDADES DE RESCISÃO CONTRATUAL OLHEM O ART. 78 DA LEI 8666, POIS SÃO 18 POSSIBILIDADES NO TOTAL.
-
-
Gabarito: B
Observe que:
O regime jurídico dos contratos administrativos instituído pela Lei nº 8.666/93 confere à administração, em relação a eles, a prerrogativa de aplicação de penalidades, motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste (Inciso IV, do Art. 58).
Sanções : art. 87, I ao IV:
I – advertência (podendo ser aplicada juntamente com multa, prevista no inciso II deste artigo);
II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;
III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos (podendo ser aplicada juntamente com multa, prevista no inciso II deste artigo);
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública (podendo ser aplicada juntamente com multa, prevista no inciso II deste artigo),
IV – A: enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição,
IV – B: ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior (suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, podendo a reabilitação ser requerida após 2 (dois) anos de sua aplicação).
Portanto, a rescisão não é o único caminho a ser trilhado pela Administração Pública em casos de inadequada prestação do serviço por inexecução total ou parcial de cláusulas contratuais.
-
Eu viajei muito nessa questão. Marquei a A, porque pensei que a autoridade fiscalizadora não teria poder pra determinar algo (são muitos motivos, confundi tudo), mas o "sem justa causa" da letra B entrega kkkk, Af !!!