SóProvas


ID
1731997
Banca
ESAF
Órgão
ESAF
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre o conceito de tributo, suas classificações e suas espécies, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D

    A) Tributo não constitui sanção por ato ilícito, além do conceito de tributo ser do CTN (legal) e não da Constituição Federal

    Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada


    B) Conceito da natureza específica do tributo advém do CTN (legal) e não da Constituição Federal

    Art. 4º A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la:

    I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei;

    II - a destinação legal do produto da sua arrecadação


    C) A teoria adotada pelo CTN e pela CF é a tripartite, a teoria pentapartite é adotada pelo STF

    CF Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

    I - impostos;

    II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

    III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas


    D) CERTO: Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição

    Súmula Vinculante 29: É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra


    E) Houve inversão entre contribuinte de direito e contribuinte de fato.

    Denomina-se como tributo indireto aquele que comporte, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro da tributação d o denominado contribuinte de direito para o contribuinte de fato.


    bons estudos
  • Entendo que o fato de dizer "legal e constitucionalmente" força a barra, pois o candidato pode entender que o fato é prescrito em lei e nõa é inconstitucional, tornando a questão B correta, Já o fato de existir uma sumula vinculante que prevê a adoção de base de cálculo própria de imposto para taxa, faz a opção D não estar correta quando esta afirma "qualquer espécie de imposto ".

  • O gabarito é a letra 'D' mas convenhamos: dizer que a taxa pode ter como fato gerador o exercício regular ...etc estabelece uma faculdade e o CTN é claro ao dizer que as taxas têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia...etc.

    Pra mim esta questão seria nula!

  • Realmente o detalhe de ser ou não constitucional derruba o candidato. 

    Só por preciosismo, abaixo segue o trecho da CF que justifica a alternativa d estar correta por estar explícito na CF:

    Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

    II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;


  • Só para complementar o comentário do Roger Afonso;

    Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

    II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

    § 2º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.

    a integralidade da assertiva D consta expressamente na CF, o que a torna a resposta. Diferentemente da letra B que consta apenas no CTN.

    A súm vinc n° 29 do STF apenas complementa o §2°.

  • GABARITO – D.

    Justificativas:

    A)   Incorreto. Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. Art. 3º do CTN. Portanto, NÃO PODE constituir sanção de ato ilícito.

    B)   Incorreto. CUIDADO! O conceito de tributo é dado pelo CTN, em seu Art. 3º. Ainda, de acordo com o CTN, em seu Art. 4º, a natureza jurídica do tributo é dada exclusivamente pelo fato gerador da obrigação, independentemente da denominação e demais características adotadas pela lei ou da destinação legal da arrecadação. Entretanto, a Constituição Federal traz duas espécies de tributos que não estão presentes no CTN: contribuições especiais e empréstimos compulsórios. Nessas espécies de tributos a tão só análise do fato gerador da obrigação não é suficiente para determinar a natureza jurídica do tributo, sendo necessário verificar também a destinação legal dada ao produto da arrecadação. Dessa forma, essas espécies podem ter natureza jurídica de taxa ou imposto. Pode-se concluir então que a Constituição Federal derrogou (revogou em parte) o artigo 4º do CTN. Assim, se a questão citar apenas o CTN, basta a análise do fato gerador para determinar a natureza jurídica do tributo. Se a questão citar a CF, deve-se levar em conta, além do fato gerador, a base de cálculo e a destinação da arrecadação.

    C)   Incorreto. Existem duas teorias acerca do tributo. A tripartite, prevista no CTN e na CF, que considera como tributos o imposto, a taxa e a contribuição de melhoria. E a pentapartite, adotada pelo STF que inclui, além dessas, os Empréstimos Compulsórios e as Contribuições Especiais.

    D)  Correta.

    E)   O examinador inverteu a ordem. Denomina-se como tributo indireto aquele que comporte, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro da tributação desde o denominado contribuinte de direito para sobre o denominado contribuinte de fato.

  • Ainda sobre TAXAS e Súmulas do STF:

     

    Só exemplificando a Súmula Vinculante 29 (É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra):

    Imposto A: base de cálculo XYZ

    Taxa B: base de cálculo XZP

    = Z consta em ambos os casos, todavia não haverá identidade integral dos elementos, mas apenas parcial. VÁLIDO.

  • A) Art. 3º CTN. Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

     

    B) CTN - Art. 4º A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la: I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei; II - a destinação legal do produto da sua arrecadação


    C) Art. 5º CTN. Os tributos são impostos, taxas e contribuições de melhoria.

    CF/88, ART. 145: impostos, taxas e contribuições de melhoria. Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios: Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas. Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública.


    D) CORRETA: Art. 77 CTN. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. E Súmula Vinculante 29: É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra


    E) Art. 166 CTN. A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.

    Nos tributos indiretos distingue-se a contribuinte de fato do contribuinte de direito. Este último é a pessoa de quem o Estado pode exigir o imposto. Condiciona a restituição a que o contribuinte de direito prove que assumiu o referido encargo ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.

     

    Fonte: http://emporiododireito.com.br/repeticao-do-indebito-contribuinte-de-fato-e-contribuinte-de-direito/

  • Eu fiquei com dúvida. Pois no meu ver a letra B tbém está correta!!! Alguém me fale o erro.

  • RÁÁÁÁ, Pegadinha do malandro... Caí que nem pato na "B".

  • Complementando o que o Harrison falou sobre a letra B, o STF e a doutrina entendem que não basta apenas o fato gerador para identificar a natureza jurídica do tributo, mas também a Base de cálculo.

  • Erro da alternativa B: A opção B diz que "a natureza do tributo é , legal e constitucionalmente..." Porém,  apenas o CTN define tal regra em seu artigo 4.A CF não define essa regra.

    Já a letra D está correta porque essa definição é encontrada nos artigos77 e 79 do CTN ( legal) e no artigo 145 da CF ( constitucionalmente...)

  • Letras A e B - (E) Não há esse tipo de previsão na Constituição Federal de 88

    Letra C -  (E) CTN e CF/88 - Impostos, taxas e contribuição de melhoria (tripartite)

                    STF - Impostos, taxas, contribuições de melhoria, empréstimos compulsórios e constribuições especiais.

    Letra D - (C) 

    Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

    I - impostos;

    II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

    III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.

     

    Letra E - (E) Inversão de conceitos.

  • Referente a alternativa D. A condição apresentada "desde que" seguida da expressão "em qualquer caso" tornou a alternativa confusa a meu ver, pois exclui a possibilidade da adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra - SV 29.

  • A) Tributo não constitui sanção por ato ilícito.

     

    B) Além de não estar previsto na CF e sim na CTN,não se pode dizer que, a definição da natureza jurídica específica do tributo ocorra tão somente em função do fato gerador, já que há tributos em que o destino da arrecadação torna-se critério relevante para a definição da sua natureza.

     

    C) Conforme entendimento do STF, é adotado a Pentapartida, IMPOSTOS, TAXAS, CONSTRIBUIÇÕES DE MELHORIA, EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS E CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS.

     

    D) CORRETA. 

    a espécie tributária “taxa” pode ter como fato gerador, legal e constitucionalmente, o exercício regular do poder de polícia ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição, desde que, em qualquer caso, a respectiva base de cálculo não seja idêntica àquelas que correspondam a qualquer espécie de imposto

     

    E) No caso dos tributos indiretos, não é o contribuinte de direito que assume o encargo financeiro, mas sim o contribuinte de fato.

  • A respeito da classificação e definição de tributos, vamos analisar cada item:

    a) tributo é, legal e constitucionalmente, toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, ainda que constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. INCORRETO

     Tributo é definido no Código Tributário Nacional no seu artigo 3°, não tendo a Constituição definido o seu conceito:

    CTN. Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

    Veja também que tributo NÃO CONSTITUI SANÇÃO DE ATO ILÍCITO (diferente das multas que constituem sanção de ato ilícito). Portanto, item errado.

    b) a natureza jurídica específica do tributo é, legal e constitucionalmente, determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la tanto denominação e demais características formais adotadas pela lei quanto a destinação legal do produto da sua arrecadação. INCORRETO

    A natureza jurídica do tributo é definida no artigo 4° do CTN, não tendo a Constituição tratado do tema.

    CTN. Art. 4º A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la:

           I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei;

           II - a destinação legal do produto da sua arrecadação.

    Portanto, item errado.

     c) as espécies tributárias são, legal e constitucionalmente, imposto, taxa, contribuição de melhoria, contribuição social, contribuição de intervenção no domínio econômico, contribuição de interesse de categoria econômica ou profissional e contribuição de iluminação públicaINCORRETO

    Como vimos na aula, o CTN adotou a Teoria Tripartite, adotando as seguintes espécies no artigo 5°: impostos, taxas e contribuições de melhoria.

    CTN. Art. 5º Os tributos são impostos, taxas e contribuições de melhoria.

    A Constituição Federal e o STF adotam a Teoria Pentapartite: impostos (art.145,I, da CF/88), taxas (art.145,II, da CF/88), contribuições de melhoria (art.145,III, da CF/88), empréstimos compulsórios (art.148 da CF/88) e contribuições especiais (art.149 da CF/88).

    CF/88. Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

    I - impostos;

    II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

    III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.

    ...

    Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

    ...

    Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

    Portanto, as espécies foram definidas na lei (CTN – art.5°) de modo diverso da Constituição Federal. Item errado.

    d) a espécie tributária “taxa” pode ter como fato gerador, legal e constitucionalmente, o exercício regular do poder de polícia ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição, desde que, em qualquer caso, a respectiva base de cálculo não seja idêntica àquelas que correspondam a qualquer espécie de imposto. CORRETO

    O CTN define a espécie “taxa” no artigo 77 e a Constituição Federal define no art.145, inciso II:

    CTN. Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

           Parágrafo único. A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a impôsto nem ser calculada em função do capital das emprêsas.

    CF/88. Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

    II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

    § 2º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.

     A definição de taxa foi prevista tanto na lei quanto na Constituição e ambas definiram que as taxas não poderão ter a base de cálculo idêntica à de quaisquer impostos previstos na CF/88.

    e) denomina-se como tributo indireto aquele que comporte, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro da tributação desde o denominado contribuinte de fato para sobre o denominado contribuinte de direitoINCORRETO

     A alternativa inverteu a ordem da transferência do encargo financeiro sobre a tributação. No tributo indireto, o encargo financeiro é transferido do contribuinte de direito (aquele previsto em lei como sujeito passivo da obrigação tributária) para o contribuinte de fato (quem de fato arca com o ônus da tributação), como ocorre com o ICMS, onde o contribuinte (comerciante, transportador, etc.) transfere para o consumidor final os encargos. Item errado!

    Resposta: D

  • c) as espécies tributárias são, legal e constitucionalmente, imposto, taxa, contribuição de melhoria, contribuição social, contribuição de intervenção no domínio econômico, contribuição de interesse de categoria econômica ou profissional e contribuição de iluminação pública.

    Não compreendi o erro da alternativa "c":

    Norma legal de uma COSIP: https://leismunicipais.com.br/a/sp/g/guarulhos/lei-ordinaria/2014/735/7345/lei-ordinaria-n-7345-2014-institui-a-contribuicao-para-o-custeio-do-servico-de-iluminacao-publica-cosip-no-municipio-de-guarulhos-e-da-outras-providencias

    Norma legal de uma contribuição profissional: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/lei/l12514.htm

    Norma legal de uma contribuição social: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L7689.htm

    Norma legal de uma CIDE: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LEIS_2001/L10336.htm

    Por que todos justificam o erro no CTN? A questão o menciona

  • Como a letra D está correta, eu estaria errado em entender que a CSLL tem base de cálculo diferente do IRPJ?

  • a natureza jurídica específica do tributo é, legal e constitucionalmente, determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualifica- lá tanto denominação e demais características formais adotadas pela lei quanto a destinação legal do produto da sua arrecadação.

    B)  Incorreto. CUIDADO! O conceito de tributo é dado pelo CTN, em seu Art. 3º. Ainda, de acordo com o CTN, em seu Art. 4º, a natureza jurídica do tributo é dada exclusivamente pelo fato gerador da obrigação, independentemente da denominação e demais características adotadas pela lei ou da destinação legal da arrecadação. Entretanto, a Constituição Federal traz duas espécies de tributos que não estão presentes no CTN: contribuições especiais e empréstimos compulsórios. Nessas espécies de tributos a tão só análise do fato gerador da obrigação não é suficiente para determinar a natureza jurídica do tributo, sendo necessário verificar também a destinação legal dada ao produto da arrecadação. Dessa forma, essas espécies podem ter natureza jurídica de taxa ou imposto. Pode-se concluir então que a Constituição Federal derrogou (revogou em parte) o artigo 4º do CTN. Assim, se a questão citar apenas o CTN, basta a análise do fato gerador para determinar a natureza jurídica do tributo. Se a questão citar a CF, deve-se levar em conta, além do fato gerador, a base de cálculo e a destinação da arrecadação.

    as espécies tributárias são, legal e constitucionalmente, imposto, taxa, contribuição de melhoria, contribuição social, contribuição de intervenção no domínio econômico, contribuição de interesse de categoria econômica ou profissional e contribuição de iluminação pública.

    A teoria pentapartite, adotada pelo STF que inclui, além dessas, os Empréstimos Compulsórios e as Contribuições Especiais.

    a espécie tributária “taxa” pode ter como fato gerador, legal e constitucionalmente, o exercício regular do poder de polícia ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição, desde que, em qualquer caso, a respectiva base de cálculo não seja idêntica àquelas que correspondam a qualquer espécie de imposto. CERTA

    Súmula Vinculante 29: É constitucional

    a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra

    denomina-se como tributo indireto aquele que comporte, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro da tributação desde o denominado contribuinte de fato para sobre o denominado contribuinte de direito.

    O examinador inverteu a ordem. Denomina-se como tributo indireto aquele que comporte, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro da tributação desde o denominado contribuinte de direito para sobre o denominado contribuinte de fato.

  • a) tributo é, legal e constitucionalmente, toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, ainda que constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

    ERRADA. Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. Conceito expresso no art. 3º do CTN, conforme estudamos exaustivamente na aula passada.

    b) a natureza jurídica específica do tributo é, legal e constitucionalmente, determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la tanto denominação e demais características formais adotadas pela lei quanto a destinação legal do produto da sua arrecadação.

    ERRADA. CUIDADO! O conceito de tributo é dado pelo CTN, em seu Art. 3º. Ainda, de acordo com o CTN, em seu Art. 4º, a natureza jurídica do tributo é dada exclusivamente pelo fato gerador da obrigação, independentemente da denominação e demais características adotadas pela lei ou da destinação legal da arrecadação. Entretanto, a Constituição Federal traz duas espécies de tributos que não estão presentes no CTN: contribuições especiais e empréstimos compulsórios. Nessas espécies de tributos a tão só análise do fato gerador da obrigação não é suficiente para determinar a natureza jurídica do tributo, sendo necessário verificar também a destinação legal dada ao produto da arrecadação. Dessa forma, essas espécies podem ter natureza jurídica de taxa ou imposto. Pode-se concluir então que a Constituição Federal derrogou (revogou em parte) o artigo 4º do CTN. Assim, se a questão citar apenas o CTN, basta a análise do fato gerador para determinar a natureza jurídica do tributo. Se a questão citar a CF, deve-se levar em conta, além do fato gerador, a base de cálculo e a destinação da arrecadação.

    c) as espécies tributárias são, legal e constitucionalmente, imposto, taxa, contribuição de melhoria, contribuição social, contribuição de intervenção no domínio econômico, contribuição de interesse de categoria econômica ou profissional e contribuição de iluminação pública.

    ERRADA. Existem duas teorias acerca do tributo. A tripartite, prevista no CTN, que considera como tributos o imposto, a taxa e a contribuição de melhoria. E a pentapartite, adotada na CF e pelo STF que inclui, além dessas, os Empréstimos Compulsórios e as Contribuições Especiais, das quais a contribuição social, contribuição de intervenção no domínio econômico, contribuição de interesse de categoria econômica ou profissional e contribuição de iluminação pública, são espécies.

    d) a espécie tributária “taxa” pode ter como fato gerador, legal e constitucionalmente, o exercício regular do poder de polícia ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição, desde que, em qualquer caso, a respectiva base de cálculo não seja idêntica àquelas que correspondam a qualquer espécie de imposto.

    CERTA. Traduz exatamente o que está expresso no art. No art. 145 da CF, veja:

    Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: 

    II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

    § 2º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.

    Além disso, importante nesse momento relembramos, que muito embora a taxa não possa ter base de cálculo e fato gerador idêntico ao do imposto, nos termos da Súmula Vinculante n.º 29-STF:

     É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.

    e) denomina-se como tributo indireto aquele que comporte, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro da tributação desde o denominado contribuinte de fato para sobre o denominado contribuinte de direito.

    ERRADA. Erro sutil nessa questão, por isso, devemos ficar bem atentos! O examinador inverteu a ordem. Denomina-se como tributo indireto aquele que comporte, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro da tributação desde o denominado contribuinte de direito para sobre o denominado contribuinte de fato.

    Resposta: Letra D

  • 1) Enunciado da questão

    A questão exige conhecimento sobre o conceito de tributo, suas classificações e suas espécies.



    2) Base constitucional (CF de 1988)

    Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

    II) taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;



    3) Base legal (Código Tributário Nacional – CTN)

    Art. 3º. Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
    Art. 4º. A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la:
    I) a denominação e demais características formais adotadas pela lei;
    II) a destinação legal do produto da sua arrecadação;
    Art. 5º. Os tributos são impostos, taxas e contribuições de melhoria.Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

    Parágrafo único. A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto nem ser calculada em função do capital das empresas.



    4) Exame da questão e identificação da resposta

    a) Errado. Tributo é, legal e (mas não constitucionalmente), toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada, nos termos do art. 3.º do CTN.


    b) Errado. A natureza jurídica específica do tributo é, legal (mas não constitucionalmente), determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la tanto denominação e demais características formais adotadas pela lei quanto a destinação legal do produto da sua arrecadação, nos termos do art. 4.º, incs. I e II, do CTN.


    c) Errado. As espécies tributárias, de acordo com o art. 5.º do CTN, são impostos, taxas e contribuições de melhoria (classificação tripartite). Já a Constituição Federal de 1988, traz a classificação quinquipartite (ou pentapartite), ao classificar os tributos em: i) impostos; ii) taxas; iii) contribuição de melhoria; iv) empréstimos compulsórios; e v) contribuições especiais: a) contribuição social; b) contribuição de intervenção no domínio econômico; c) contribuição de interesse de categoria econômica ou profissional; e d) contribuição de iluminação pública.

    d) Certo. A espécie tributária “taxa" pode ter como fato gerador, legal (CTN, art. 77, caput) e constitucionalmente (CF, art. 145, inc. II), o exercício regular do poder de polícia ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição, desde que, em qualquer caso, a respectiva base de cálculo não seja idêntica àquelas que correspondam a qualquer espécie de imposto.

    e) Errado. Denomina-se como tributo indireto aquele que comporte, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro da tributação desde o denominado contribuinte de direito para o denominado contribuinte de fato (houve inversão conceitual). Exemplo: a Empresa Carro Rápido LTDA vendeu um VW/Fusca para Tício [no recolhimento do ICMS, a empresa é o contribuinte de direito (tem o dever de recolher o tributo), mas quem é o contribuinte de fato é o consumidor Tício].





    Resposta: D.

  • #Respondi errado!!!