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ID
1732111
Banca
FGV
Órgão
Câmara Municipal de Caruaru - PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre bens públicos, assinale a afirmativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Código Civil

    Art. 99. São bens públicos:

    III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.

    Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.


  • Sobre a alternativa "E", trata-se do conceito dado por José dos Santos Carvalho Filho.

    “afetação é o fato administrativo pelo qual se atribui ao bem público uma destinação pública especial de interesse direto ou indireto da Administração. E a desafetação é o inverso: é o fato administrativo pelo qual um bem público é desativado, deixando de servir à finalidade pública anterior”.  

  • A alternativa C está correta ? eu marquei C mas a letra E é o gabarito. Alguém ajuda ?

  • Sobre a alternativa C, encontrei o seguinte julgado do STF:

     
    1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão assim do:� USUCAPIÃO. IMÓVEL URBANO DE PROPRIEDADE DE EMPRESA PÚBLICA. NATUREZA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. AQUISIÇÃO POR USUCAPIÃO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CARÊNCIA DE AÇÃO. (...) O conceito de bem público foi estabelecido pelo art. 98 do Código Civil, que dispõe: �são bens públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem�. Também são considerados bens públicos aqueles que, embora não pertencentes às pessoas jurídicas de direito público, estejam afetados à prestação de um serviço público.Com relação às empresas públicas e sociedades de economia mista, cuja natureza jurídica é de direito privado, há duas situações distintas, uma vez que essas entidades estatais podem ser prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica.Os bens das empresas públicas ou sociedades de economia mista prestadoras de serviço público e que estejam afetados a essa finalidade são considerados bens públicos. Já os bens das estatais exploradoras de atividade econômica são bens privados, pois,atuando nessa qualidade, sujeitam-se ao regramento previsto no art. 173, da Carta Magna, que determina, em seu § 1º, II, a submissão ao regime jurídico próprio das empresas privadas.Nessa linha de entendimento, esse Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 220.906/DF, declarou a impenhorabilidade de bens da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, tendo em vista que a atividade econômica precípua da ECT está direcionada à prestação de serviço público de caráter essencial à coletividade. (...) (STF - RE: 536297  , Relator: Min. ELLEN GRACIE, Data de Julgamento: 16/11/2010, Data de Publicação: DJe-226 DIVULG 24/11/2010 PUBLIC 25/11/2010)


    Pelo que dá para perceber a Banca levou em consideração apenas o que está escrito no artigo 98 do Código Civil e não o que entendem os Tribunais Superiores, de que as pessoas jurídicas de Direito privado prestadoras de serviço público também possuem bens públicos. Eu também marquei letra C com base nesse entendimento jurisprudencial, mas realmente, de acordo com o Código, a letra C está correta.
  • RESPOSTA – D. CC/02 - Art. 99. São bens públicos:

    I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;

    II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;

    III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.

    Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.

    _____________________________________________________________________________________________________________________

    Item C – ERRADO – CC/02 - Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.

    DOUTRINA: esse é o posicionamento, estritamente legalista, de José dos Santos Carvalho Filho (autor adotado pela FGV e pelo CESPE). VP e MA seguem essa posição e entendem que os bens das pessoas PJ de Direito Privado prestadoras de sv público TAMBÉM SÃO PRIVADOS, porém submetem-se às garantias previstas aos bens públicos (impenhorabilidade, imprescritibilidade, não onerabilidade e alienabilidade condicionada), não sendo aplicadas tais garantias aos bens das PJ de dir. privado que exploram ativ. econômica. OBS.: tal posicionamento deve ser adotado quando a banca não fizer referência ao posicionamento da jurisprudência, qual seja: bens de PJ Dir. Público interno são BENS PÚBLICOS, todos os outros das demais pessoas jurídicas são BENS PRIVADOS.

    JURISPRUDÊNCIA: todavia o STF já se posicionou no sentido de que os bens pertencentes às PJ de Dir. privado prestadoras de sv. público (incluindo os da ECT – Correios – por prestar sv. essencial à coletividade) são BENS PÚBLICOS (STF - RE: 536297  , Relator: Min. ELLEN GRACIE, Data de Julgamento: 16/11/2010, Data de Publicação: DJe-226 DIVULG 24/11/2010 PUBLIC 25/11/2010). Aconselho utilizar este posdicionamento quando a banca fizer referência ao posicionamento desta Corte Superior.

  • OK, mas a letra E não estaria incorreta?  Não seria um ato administrativo? 

  • Vanessa, sei que faz muito tempo, mas vai aqui a explicação. Pode ser fato também. Por exemplo, um incêndio pode gerar a desafetação de um bem. 
     

  • Gabarito letra D

     

    Quanto a letra E, temos que:

    A afetação é o FATO administrativo pelo qual se atribui ao bem público uma destinação pública especial de interesse direto ou indireto da Administração.
    Afetação pode ocorrer de: LEI; ATO ADMINISTRATIVO ou FATO ADMINISTRATIVO.

    A desafetação é o contrário, ou seja, o que tem na alternativa E: é o fato administrativo pelo qual um bem publico é desativado, deixando de servir à finalidade pública anterior. 

  • E quanto a PRAÇAS MILITARES na alternativa A? Alguém pode me esclarecer essa parte?