Código Civil
Art. 99. São bens públicos:
III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.
Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.
RESPOSTA – D. CC/02 - Art. 99. São bens públicos:
I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;
II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;
III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.
Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.
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Item C – ERRADO – CC/02 - Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.
DOUTRINA: esse é o posicionamento, estritamente legalista, de José dos Santos Carvalho Filho (autor adotado pela FGV e pelo CESPE). VP e MA seguem essa posição e entendem que os bens das pessoas PJ de Direito Privado prestadoras de sv público TAMBÉM SÃO PRIVADOS, porém submetem-se às garantias previstas aos bens públicos (impenhorabilidade, imprescritibilidade, não onerabilidade e alienabilidade condicionada), não sendo aplicadas tais garantias aos bens das PJ de dir. privado que exploram ativ. econômica. OBS.: tal posicionamento deve ser adotado quando a banca não fizer referência ao posicionamento da jurisprudência, qual seja: bens de PJ Dir. Público interno são BENS PÚBLICOS, todos os outros das demais pessoas jurídicas são BENS PRIVADOS.
JURISPRUDÊNCIA: todavia o STF já se posicionou no sentido de que os bens pertencentes às PJ de Dir. privado prestadoras de sv. público (incluindo os da ECT – Correios – por prestar sv. essencial à coletividade) são BENS PÚBLICOS (STF - RE: 536297 , Relator: Min. ELLEN GRACIE, Data de Julgamento: 16/11/2010, Data de Publicação: DJe-226 DIVULG 24/11/2010 PUBLIC 25/11/2010). Aconselho utilizar este posdicionamento quando a banca fizer referência ao posicionamento desta Corte Superior.