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Letra (d)
Da simples leitura deste dispositivo e seus parágrafos vislumbra-se, sem
maior esforço, que dois são os requisitos legais cumulativos
obrigatoriamente observáveis para a concessão pelo juiz do mandado de
imissão provisória na posse: a alegação de urgência e o depósito prévio
de determinada quantia.
Fonte: http://georgeshumbert.jusbrasil.com.br/artigos/163200238/a-acao-de-desapropriacao-por-utilidade-publica-os-requisitos-para-a-concessao-de-imissao-provisoria-na-posse-ao-poder-publico
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Tredestinação - ocorre quando se dá destinação diversa da original ao bem expropriado.
Direito de penetração - não se confunde com a imissão provisória na posse porque não atinge a posse do titular do bem.
Desapropriação - doutrina majoritária defende que é forma de aquisição originária da propriedade.
Desapropriação indireta - Administração Pública se apossa do bem particular sem observar a declaração e a justa indenização.
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O Direito
de Penetração encontra-se estipulado no artigo 7o da lei de
Desapropriação. Uma vez declarado um bem
para fins de desapropriação, a administração terá direito de entrar no bem,
para efeitos de conhecimento até para uma análise avaliatória. O direito de penetração não deve ser
confundido com a imissão provisória na posse, pois se dá sem atingir a posse do
titular do bem. Se a Administração
inviabilizar a posse do bem, pelo titular, sob o fundamento de direito de
penetração, o titular terá o direito de obter um indenização da Administração.
A imissão na posse, por sua vez, se dá na
fase executória e atinge o direito de posse.
Só pode ocorrer em casos de urgência e desde que a Administração realize
o depósito prévio.
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Direto de Penetração... Só Casando...!!!!
kkkkkkkkkk
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Art. 7º Declarada a utilidade pública, ficam as autoridades administrativas do expropriante ou seus representantes autorizados a ingressar nas áreas compreendidas na declaração, inclusive para realizar inspeções e levantamentos de campo, podendo recorrer, em caso de resistência, ao auxílio de força policial. (Redação dada pela Medida Provisória nº 700, de 2015)
Parágrafo único. Em caso de dano por excesso ou abuso de poder ou originário das inspeções e levantamentos de campo realizados, cabe indenização por perdas e danos, sem prejuízo da ação penal. (Incluído pela Medida Provisória nº 700, de 2015)
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@MPU - Floripa, nem casando...
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A base legal está no art. 15 do Decreto-Lei 3.365:
Art. 15. Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o , o juiz mandará imití-lo provisoriamente na posse dos bens;
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Comentários:
Vamos analisar cada alternativa:
a) ERRADA. A tredestinação ocorre quando o Poder Público dá ao bem desapropriado uma finalidade diversa daquela indicada no ato expropriatório.
b) ERRADA. O direito de penetração consiste na prerrogativa que o Poder Público possui de penetrar no bem após a declaração de utilidade/necessidade pública ou de interesse social, a fim de fazer verificações e medições, sendo possível o recurso à força policial no caso de resistência do proprietário. Já a imissão provisória na posse no direito de o expropriante passar a ter a efetiva posse do bem antes de finalizada a ação de desapropriação, desde que haja declaração de urgência pelo Poder Público e depósito prévio. Note que o direito de penetração, ao contrário da imissão provisória, não implica transferência da posse.
c) ERRADA. A doutrina classifica a desapropriação como forma originária de aquisição de propriedade, porque não provém de nenhum título anterior, vale dizer, nasce de uma relação direta entre o expropriante e o bem expropriado, sem a intervenção de um terceiro.
d) CERTA. A imissão provisória na posse só pode ser feita se houver declaração de urgência pelo Poder Público e depósito prévio.
e) ERRADA. A desapropriação indireta ocorre justamente quando a Administração promove a desapropriação sem observar o devido processo legal (por exemplo, sem efetuar a declaração ou sem pagar indenização justa).
Gabarito: alternativa “d”
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desapropriação - maior forma de interv do Estado na propriedade. É uma manifestação do regime jurídico administrativo (assim como todas as formas de interv) pois traduz a supremacia do interesse publico sobre o privado
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tem duas fases: declaratoria (escopo de decl interesse pub ou social) e executoria (providencias no plano concreto para a efetivacao da manifestacao de vontade da primeira fase - que pode ser adm ou judic)
relembrando: caducidade (entre as fases anteirior nao pode ultrapssar tais periodos, caduca o direito da Adm)- 5 anos se for necessidade ou utilidade pub / nter social 2 anos
imissao provisoria na posse: é possivel requerer ao juzi se for verificada urgencia e deposito em juizo do valor
retrocessão: direito que tem o expropriado de exigir de volta seu imovel caso o mesmo nao tenha o destino para o que se desapropriou (só se for tredestinaçao ilicita)
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A imissão provisória é condicionada por dois fatores:
A) declaração de urgência
B) depósito do valor da avaliação
Um adendo: não se deve confundir a imissão provisória na posse com o direito que tem o expropriante de entrar nos imóveis declarados de utilidade pública a fim de proceder às verificações.
Fonte: Fernando F. Baltar Neto e Ronny C. Lopes de Torres
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D
Decreto-Lei n. 3.365, de 21 de junho de 1941.
Art. 15. Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o art. 685 do Código de Processo Civil, o juiz mandará imití-lo provisoriamente na posse dos bens;
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A imissão provisória na posse é um instituto inerente à desapropriação. Equivale, para o titular do domínio, à perda antecipada da posse do bem desapropriado, possível, mediante autorização judicial, quando o poder expropriante declara a urgência da posse e deposita determinada importância em juízo, em favor do proprietário.
#FONTE Di Pietro.
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D
Decreto-Lei n. 3.365, de 21 de junho de 1941. Art. 15. Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o art. 685 do Código de Processo Civil, o juiz mandará imitílo provisoriamente na posse dos bens;