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Letra (d)
Art. 21. Compete à União:
VIII - administrar as reservas cambiais do País e fiscalizar as
operações de natureza financeira, especialmente as de crédito, câmbio e
capitalização, bem como as de seguros e de previdência privada;
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
VII - política de crédito, câmbio, seguros e transferência de
valores;
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Exigindo a Lei Complementar 35, de 1998, e seu regulamento, o Decreto 16.712/1998, do Município do Rio de Janeiro, como requisito para o licenciamento de obras a apresentação, pelo construtor, da apólice do seguro garantia criado pelo DL 73/1966, art. 20, e, comportou-se a legislação municipal nos limites da competência legislativa do Município (CF, art. 30, I). Acontece que a alínea e do art. 20 do DL 73, de 1966, foi revogada pela MP 2.221/2001. Essa revogação tornou a citada legislação municipal sem eficácia e aplicabilidade. No momento em que a lei federal restabelecer a obrigatoriedade do seguro de que trata a mencionada legislação municipal, voltará esta a ter eficácia plena e aplicabilidade. Nesse sentido, empresta-se à LC 35/1998 e ao seu regulamento, o Decreto 16.712, de 1998, do Município do Rio de Janeiro, interpretação conforme à Constituição." (RE 390.458, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 17-6-2004, Plenário, DJ de 18-2-2005.)
Apesar da ementa não indicar houve alegação de ofensa aos artigos 22, VII, e 30, I, da CF, porque não cabe ao Município, cuja competência legislativa restringe-se a assuntos de interesse local, legislar sobre matéria de seguro, de competência privativa da União.
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Não vejo a questão tratar acerca de "legislação sobre seguros".
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Questãozinha ridícula. A lei do município não define SEGURO. Apenas exige o seguro para licenciamento de obras...
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Essas questões sobre competência em prova objetiva possuem, na verdade, cunho majoritariamente subjetivo.
Se quando trazem a letra da CF já são amargas, avalie quando o examinador traz uma situação hipotética, que em nada se liga ao dispositivo que a "fundamentou".
Entretanto, relendo com calma, penso que o município realmente legislou sobre seguro, quando exigiu constassem da apólice determinadas cláusulas previstas em suas disposições normativas.
"(...) apólice de seguro, que deveria conter os requisitos previstos em suas disposições normativas."
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Qual o erro da letra B?????
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questão de nível alto pra Analista!
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INFORMATIVO Nº 352
TÍTULO
Obrigatoriedade de Seguro Garantia
PROCESSO
RE - 390458
ARTIGO
O Tribunal deu parcial provimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do TJ/RJ, que julgara improcedente pedido de representação de inconstitucionalidade proposta contra a Lei Complementar 35/98, do Município do Rio de Janeiro, que dispõe sobre o licenciamento de obras de projetos de construção de unidades multifamiliares ou comerciais e exige das empresas deconstrução civil a prévia apresentação de apólice de seguro de garantia da obra, com a finalidade deproteger a relação contratual estabelecida com os futuros compradores dos imóveis, e contra o Decreto 16.712/98, que a regulamentou, a fim de emprestar às normas municipais interpretação conforme a Constituição Federal, e julgá-las ineficazes a partir da data da publicação da Medida Provisória 2.221/2001. Entendeu-se que a exigência da apresentação prévia da apólice de seguro garantia estaria dentro dos limites da competência municipal de legislar sobre assuntos de interesse local, no caso, os requisitos para a concessão de licenciamento para construção de imóveis no território do Município (CF, art. 30, I), visto que as normas impugnadas não teriam criado o seguro, cuja competência caberia privativamente à União (CF, art. 22, VII), mas apenas exigido seguro, cuja obrigatoriedade norma federal estabelecera (Decreto-Lei 73/66: "Art 20. Sem prejuízo do disposto em leis especiais, são obrigatórios os seguros de:... e) garantia do cumprimento das obrigações do incorporador e construtor de imóveis;"). Não obstante, ressaltou-se o fato de que essa obrigatoriedade teria sido extinta, em face da revogação da alínea e do art. 20 do Decreto-Lei 73/66 pelo art. 4º da Medida Provisória 2.221, publicada em 6.9.2001, que alterou a Lei 4.591/64 e instituiu o patrimônio deafetação nas incorporações imobiliárias. Concluiu-se que, em razão disso, a LC 35/98 e seu decreto regulamentador não têm eficácia plena e aplicabilidade até que sobrevenha legislação federal que restabeleça a compulsoriedade do mencionado seguro de garantia. Vencido o Min. Marco Aurélio, que conhecia do recurso, mas lhe negava provimento, sob o fundamento de que o advento da MP 2.221/2001 seria fato superveniente que não poderia ser considerado no recurso extraordinário, cuja análise estaria adstrita às questões previamente debatidas no Tribunal de origem. RE 390458/RJ, rel. Min. Carlos Velloso, 17.6.2004. (RE-390458)
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A questão se baseia, aparentemente, no julgamento do RE 390458, mencionado pela colega Renata Veras. As questões sobre repartição de competência quase sempre estão baseadas em julgamentos do STF. Nesse caso da questão, caso não houvesse o julgado, seria impossível afirmar com propriedade se a matéria se insere no âmbito de "política de seguros" (competência da União), "licenciamento de obras" (competência municipal) ou "direito civil" (competência da União), tendo em vista que até os próprios ministros do STF divergiram sobre o tema. Concordo com o colega Alisson no sentido de que relacionar um assunto a uma determinada matéria para fins de repartição de competência realmente é algo muito subjetivo. Porém, para provas de concurso, as questões se referem de forma objetiva a um julgado sobre o tema. O difícil é conhecer e lembrar dos julgados na hora da prova kkk
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Os cara vão no inciso que quase nenhuma banca usa!
Palmas para você FGV. Está me ferrando com louvor nesse assunto!
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não tem o que dizer esse assunto é reamlente chato e subjetivo quando cobram desse modo...nunca sabemos se é uma coisa ou outra.
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Alguém sabe dizer o erro da B?
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Primeiro tem de ler com atenção a pergunta. FGV pega no contrapé. A referência é direta a legislar sobre seguros.
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GABARITO: D
ART.22, VII CF
O erro da B é pq não se trata de direito civil e sim sobre seguro.
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O erro da B é porque a constituição é especifica em falar de seguro, o separando de direito civil. Vai pela especialidade.
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Ora ..o Município não legisla sobre seguro. Ele estabelece uma exigência para haja uma obra no âmbito do território, portanto de interesse exclusivamente local. Repito: ele nao legisla sobre seguro apenas exige que um requisito seja cumprido como medida protetiva para a coletividade. Vou na contramão sem querer ser o contrário, mas vale essa ressalva.
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Um oferecimento Loterias Caixa
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apólice de seguro, que deveria conter os requisitos previstos em suas disposições normativas
O seguro deveria seguir o que o Município determinasse em suas "disposições normativas", ou seja, estava legislando sobre seguro.
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O problema é que a depender dos requisitos o Município estará ou não legislando sobre seguros. Se prever condições não regulamentadas, está legislando, mas se exige a cobertura que já tem regulamentação no mercado não está (talvez sobre direito civil). Questão difícil de acertar.
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Em que pese o gabarito da questão se a letra B, eu discordo.
O enunciado, nitidamente conota que a matéria afeta ao contrato de seguro decorre de uma relação contratual. Sendo assim, logicamente incidem normas de direito civil. Consequentemente, município não pode legislar, pois a matéria decorrente da situação em testilha é competência privativa da União.
Enfim, foi só a minha opinião. Não altera o gabarito. Não anula a questão.
Bons estudos!
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Questão dúbia.
Aos nobres colegas segue a minha opinião:
Não legislou sobre seguros, exigiu a contratação de seguro.
Não se trata de direito civil, e sim de assunto de licenciamento de obras, que se trata de assunto de competência local.
Marcaria a letra A novamente...