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Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:
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Resposta: a
A União pode levar a cabo intervenção federal, sobre:
a) Estados-membros;
b Distrito Federal;
c) Municípios localizados em territórios federais
https://www.euvoupassar.com.br/?go=artigos&a=gP8ONexCtfYpR_MDPbkrEp0wiIqYlHBg8Pekwi89aoM~
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Intervenção federal - feita pela União no Estados, DF e nos municípios localizados em territórios
Intervenção estadual - pelos Estados e somente nos municípios localizados no seu território
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Art. 32 CF. O Distrito Federal, vedada sua
divisão em Municípios, reger-se-á por lei orgânica, votada em dois
turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços da
Câmara Legislativa, que a promulgará, atendidos os princípios
estabelecidos nesta Constituição .
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quanto a letra d) o Distrito Federal, por ter prerrogativas próprias dos Estados, pode intervir nos Municípios situados em seu território.
Distrito Federal é uma das 27 unidades federativas do Brasil. Situado na Região Centro-Oeste, é a menor unidade federativa brasileira e a única que não tem municípios, sendo dividida em 31 regiões administrativas, totalizando uma área de 5 779,999 km². Em seu território, está localizada a capital federal do Brasil, Brasília, que é também a sede do governo do Distrito Federal.
https://pt.wikipedia.org/wiki/Distrito_Federal_(Brasil)
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a) Correto.
b) A União não pode intervir em todos os Municípios. Apenas naqueles situados em Território Federal.
c) Estado-membro não pode intervir em outro Estado-membro.
d) O DF não tem municípios e nem pode ter:
Art. 32 CF. O Distrito Federal, vedada sua divisão em Municípios, reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços da Câmara Legislativa, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição.
e) Pode sim, nos casos de intervenção espontânea por exemplo.
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U -> E; DF (art. 34)
E -> M (art. 35)
U -> Mte (art. 35)
:^)
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O grande X da questão deriva do fato de que, em regra, a União não intervém nos municípios. Ao contrário, está prevista a possibilidade de ela intervir apenas nos estados e no DF.
No entanto, caso haja a necessidade de intervenção em município situado dentro de Território Federal, quem atuará será a União, que é “a dona” do território. Nessa hipótese, a União agirá fazendo as vezes de um Estado.
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Vamos analisar cada uma das assertivas:
A) a União pode intervir nos Municípios situados em Territórios Federais, caso venham a ser criados. (Correta, pois a União tem esta prerrogativa de Intervenção em Territórios Federais, porém hoje não existe nenhum Território Federal. Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando: (EC no 29/2000)).
B)a União, por personalizar a República Federativa do Brasil, pode intervir em todos os entes da federação. (Errada, pois a União não pode intervir em Municípios, pelo fato que a União do pode intervir em Estados, no Distrito Federal e Municípios localizados em Território Federal, já o Estado pode intervir no Município)
C) um Estado-membro somente pode intervir em assuntos afetos a outro Estado-membro mediante prévia autorização do Supremo Tribunal Federal. (Errada. Existem algumas intervenções que não são apreciadas pelo STF.) Vide Art. 36 da CF/88)
D) o Distrito Federal, por ter prerrogativas próprias dos Estados, pode intervir nos Municípios situados em seu território.(Errada, primeiro que ao Distrito Federal é vedada sua divisão em Municípios, vide Art. 32. O Distrito Federal, vedada sua divisão em Municípios,..)
E) nenhuma intervenção pode ser decretada sem prévia aprovação do Supremo Tribunal Federal. (Errada. Existem algumas intervenções que não ensejam a aprovação do STF).
Espero ter ajudado, caso tenham mais alguma informação podem acrescentar.
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Sabemos que existem duas tipologias de intervenção:
(i) a federal, na qual a União intervém (nos casos listados nos incisos do art. 34 da CF/88) nos Estados-membros, no Distrito Federal ou nos Municípios localizados em Territórios Federais (lembrando que, atualmente, não existem Territórios Federais, pois os últimos foram extintos com a promulgação da CF/88, mas novos podem ser criados, como determina o art. 18, § 2°, CF/88);
(ii) a estadual, na qual o Estado-membro intervém em um Município seu.
Assim, vamos marcar a letra ‘a’ como nossa resposta, pois é a única que encontra amparo no texto constitucional.
As demais são falsas:
- ‘b’: a União não pode intervir em Municípios localizados em um Estado-membro, nem mesmo se este ente federado for omisso ou negligente;
- ‘c’: um Estado não determina a intervenção em outro, pois esta é uma atribuição da União. Lembre-se: o ente maior intervém no ente menor;
- ‘d’: o DF não pode ser dividido em Municípios (só em regiões administrativas, consoante prevê o art. 32, caput, CF/88).
- ‘e’: por último, é bom recordarmos que existe intervenção que não passa pelo STF. Para exemplificar, veja os incisos I, II, III e V do art. 34, que trazem hipóteses nas quais a intervenção é espontânea, isto é, determinada pelo Presidente sem que tenha havido qualquer provocação de algum órgão, tampouco aprovação do STF.
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GABARITO: A
A a União pode intervir nos Municípios situados em Territórios Federais, caso venham a ser criados. (CERTO) O caput do artigo 35 traz essa possibilidade ao dispor: "O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:". Ademais, sabe-se que, hoje, não existe Território Federal, estando tal intervenção condicionada a sua criação.
B a União, por personalizar a República Federativa do Brasil, pode intervir em todos os entes da federação. (ERRADO) Conforme é possível depreender do comentário trazido acima, a União não poderá intervir em qualquer Município, mas tão somente naqueles que sejam situados em Territórios Federais.
C um Estado-membro somente pode intervir em assuntos afetos a outro Estado-membro mediante prévia autorização do Supremo Tribunal Federal. (ERRADO) Pelo princípio da simetria, a intervenção estadual deve ser decretada pelo Governador, mediante aprovação da Assembleia Legislativa. Atenção ao fato de que não se faz necessária uma aprovação PRÉVIA, mas sim posterior a decretação pelo chefe do poder executivo (assim como ocorre na intervenção federal)
D o Distrito Federal, por ter prerrogativas próprias dos Estados, pode intervir nos Municípios situados em seu território. (ERRADO) Primeiramente, de acordo com a literalidade do caput do artigo 35 CF, é dado apenas aos Estados a competência para intervir em seus Municípios. Ademais, o DF não é organizado internamente por Municípios, mas sim por regiões administrativas.
E nenhuma intervenção pode ser decretada sem prévia aprovação do Supremo Tribunal Federal. (ERRADO) Conforme trazido no comentário da alternativa C, a aprovação da intervenção federal ou estadual compete ao CN ou à Assembleia Legislativa, respectivamente, nos termos do §1º do artigo 36, a ver: "O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação do CN ou da Assembleia Legislativa do Estado, no prazo de 24 horas."
Espero ter ajudado. Bons estudos e fé :)
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intervenção federal é feita em geral(pela a união).