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A controvérsia constitucional diz respeito à prorrogação da concessão sem a prévia, e obrigatória, licitação.
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REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA COM RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PRELIMINAR DE NÃO
CONHECIMENTO DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL REJEITADA -
MÉRITO - CONCESSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS - TRANSPORTE RODOVIÁRIO
INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS DO ESTADO DE MATO GROSSO – CONTRATOS
VENCIDOS - PRORROGAÇÃO SEM O DEVIDO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO -
IMPOSSIBILIDADE - AFRONTA AOS ARTIGOS 37 E 175 DA CARTA CONSTITUCIONAL E
LEIS FEDERAIS Nºs 8.666/93 e 8.987/95 - SENTENÇA RATIFICADA - RECURSO
IMPROVIDO.
O recurso deve ser interposto quando a decisão produzir efeitos
desfavoráveis à parte que, segundo a doutrina corresponde ao interesse
recursal, um dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso,
ao qual se encontra presente no caso sub judice.
Com advento da Carta Magna de 1988, a prorrogação dos contratos
de permissões e concessões de serviços públicos, passou a ser
incompatível com o novo ordenamento jurídico, razão pela qual a
continuidade do contrato sem prévia licitação tornou-se
inconstitucional. (TJMT – Apelação/Reexame Necessário nº 27987/2011,
Rel. Des. José Tadeu Cury, j. 08.11.2011, v.u.) (negrito/grifo nosso)
(34826)
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Para deflagrar o controle concentrado deveria ser proposto uma ADI, certo?
Não cabe MS contra lei, certo?
E se a lei fosse municipal, teria que ser uma ADPF?
Ajudem!!!!
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Controle de
Constitucionalidade – lei de efeitos concretos – possibilidade
Na
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, as leis de efeitos
concretos não eram admitidas como objeto de ADI em razão da ausência
de generalidade e abstração. Todavia, o Tribunal alterou este posicionamento no
julgamento de seis ações diretas de inconstitucionalidade (...) que tinham como
objeto medidas provisórias editadas pelo Presidente da República contendo
abertura de créditos orçamentários. A decisão adotada foi no sentido de
exigir apenas que a controvérsia constitucional suscitada em abstrato,
independente do caráter geral ou específico, concreto ou abstrato de seu
objeto. Como a Constituição estabelece como objeto lei ou ato
normativo, este entendimento somente se aplica no caso de leis em sentido
amplo, não podendo ser estendido aos atos administrativos de efeitos concretos,
por não se enquadrarem como atos normativos e, menos ainda, como lei .
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SÚMULA 266
Não cabe mandado de segurança contra lei em tese.
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Gabarito C
COMPETÊNCIA RESIDUAL DO ESTADO
CERJ - Art. 242 - Compete ao Estado organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse estadual, metropolitano ou microrregional, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial.
§ 1º - Compete ao Estado legislar sobre o sistema de transportes intermunicipal, bem como sobre os demais modos de transportes de sua competência, estabelecidos em lei.
CF - Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.
§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.
Se tratando de transporte intermunicipal, não há no texto constitucional previsão expressa em relação à competência para legislar sobre a matéria. Assim, por exclusão, a competência é atribuída ao Estado-membro.
http://tj-sp.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/2663483/incidente-de-inconstitucionalidade-de-lei-iin-1656210900-sp/inteiro-teor-101036917
CF - Art. 30. Compete aos Municípios:
V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;
“A competência para organizar serviços públicos de interesse local é municipal, entre os quais o de transporte coletivo (...). O preceito da Constituição amapaense que garante o direito a ‘meia passagem’ aos estudantes, nos transportes coletivos municipais, avança sobre a competência legislativa local. A competência para legislar a propósito da prestação de serviços públicos de transporte intermunicipal é dos Estados-membros. Não há inconstitucionalidade no que toca ao benefício, concedido pela Constituição estadual, de ‘meia passagem’ aos estudantes nos transportes coletivos intermunicipais.” (ADI 845, rel. min. Eros Grau, julgamento em 22-11-2007, Plenário, DJE de 7-3-2008.)
http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigoBd.asp?item=446
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Gabarito "C"
Há ofensa ao Art. 37, XXI da CRFB/88. Cabe ADIn ao STF. Questão bem elaborada. Simples e "pegajosa".
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continuo sem entender essas questões!! =S se a lei é municipal não deveria ser discutido no plano estadual?? ADI no TJ ??? então tudo que ofende a constituição federal mesmo estando no plano municipal ou estadual temos que ir direto ao STF?
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ANA CAROLINA, a Lei é Estadual, de uma lida novamente na questão.
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GAB. "C".
FUNDAMENTO:
"Controle abstrato de constitucionalidade de normas orçamentárias. Revisão de jurisprudência. O Supremo Tribunal Federal deve exercer sua função precípua de fiscalização da constitucionalidade das leis e dos atos normativos quando houver um tema ou uma controvérsia constitucional suscitada em abstrato, independente do caráter geral ou específico, concreto ou abstrato de seu objeto. Possibilidade de submissão das normas orçamentárias ao controle abstrato de constitucionalidade. (...) Medida cautelar deferida. Suspensão da vigência da Lei n. 11.658/2008,
desde a sua publicação, ocorrida em 22 de abril de 2008."
(ADI 4.048-MC, rel. min. Gilmar Mendes, julgamento em 14-5-2008, Plenário, DJE de 22-8-2008.) No mesmo sentido: RE 412.921-AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 22-2-2011, Primeira Turma, DJE de 15-3-2011; ADI 4.005, rel. min. Cármen Lúcia, decisão monocrática, julgamento em 13-5-2010, DJE de 13-8-2010; ADI 4.049-MC, rel. min. Carlos Britto, julgamento em 5-11-2008, DJE de 08-5-2009. Em sentido contrário: ADI 1.716, rel. min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 19-12-1997, DJ de 27-3-1998.
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Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou ESTADUAL e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal;
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A FGV gosta dessa pergunta.
Leis de Efeitos Concretos (ou Lei Formal) podem ser objeto de ADIn. In casu, norma estadual de efeito concreto que viola a Constituição Federal poderá ser questionada perante o Supremo Tribunal Federal.
Não nos esqueçamos de que, se a norma também violar a Constituição Estadual, teremos um caso de simultaneus processus, e a possibilidade de ajuizamento de ADIn's perante o Supremo e o TJ. Caso os parâmetros das duas ADI's sejam os mesmos, o controle estadual ficará suspenso até a decisão do STF.
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Qual o erro da a)?
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O STF admite ADI contra ato normativo de efeitos concretos, editado sob a forma de lei (ADI 4048)
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Gente, por gentileza, alguém saberia me responder, sociedades empresárias tem legitimidade para ajuizar ação no controle concentrado?