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ID
1732177
Banca
FGV
Órgão
Câmara Municipal de Caruaru - PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

De acordo com a sistemática constitucional afeta à fiscalização contábil orçamentária e financeira do Município, é correto afirmar que o controle externo

Alternativas
Comentários
  • Letra (c)


    Conforme dispõe a Constituição Federal no §2º do Art. 31, o Parecer Prévio do Tribunal de Contas dos Municípios só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal:


    "Art. 31. (…).


    2º. O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal."


  • Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.

    § 2º O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.

  • Lembrando, em relação ao erro da letra E, que os prefeitos sofrem duplo controle: julgamento pelo Tribunal de Contas Municipal (onde houver) ou Estadual de suas contas de gestão. As contas de governo, por sua vez, terão parecer emitido pelo TC mas quem julgará será a Câmara Municipal.

  • Gab: c


    O parecer prévio emitido pelo órgão competente sobre as contas prestadas pelo Prefeito só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal (CF, art. 31, §22). Assim, é preciso que dois terços do total de vereadores votem contrariamente ao parecer para ele deixar de prevalecer. Não importa o quórum da sessão: o número de votos contrários mínimos ao parecer deve ser de dois terços do total de vereadores. Dessa forma, pode-se dizer que o parecer prévio sobre as contas do Prefeito é quase vinculativo, e não meramente indicativo.



  • FGV ama o art. 31 §2º da CF

    Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.

     

    § 1º O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver.

     

    [***] § 2º O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal.

     

    A apreciação das contas de Prefeito, tanto as de governo quanto as de gestão, será exercida pelas Câmaras Municipais, com auxílio dos Tribunais de Contas competentes, cujo parecer prévio somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos vereadores. STF. Plenário. RE 848826/DF, rel. orig. Min. Roberto Barroso, red. p/ o acórdão Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 10/8/2016 (repercussão geral) (Info 834).

     

    FGV/Prefeitura de Niterói-RJ/2018/Analista: O Prefeito do Município Alfa elaborou suas contas anuais de gestão, correspondentes aos atos praticados como ordenador de despesa, e solicitou informações à sua assessoria a respeito do órgão competente para julgá-las.

     

    À luz da sistemática constitucional, é correto afirmar que essas contas

     

    e) receberão parecer prévio do Tribunal de Contas competente, cujas conclusões só deixarão de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.

     

    FGV/Câmara de Salvador/2018/Analista: O Prefeito do Município Alfa, ao fim do exercício financeiro, encaminhou suas contas anuais ao Tribunal de Contas, que identificou diversas irregularidades e entendeu que deveriam ser rejeitadas.

    À luz da sistemática constitucional, o referido posicionamento do Tribunal de Contas:

     

    e) será apreciado pela Câmara Municipal, só deixando de prevalecer por decisão de dois terços dos seus membros.

     

    CESPE/PGM-BH/2017/Procurador Municipal: O parecer técnico elaborado pelo tribunal de contas tem natureza meramente opinativa, competindo à câmara municipal o julgamento anual das contas do prefeito.

     

    FGV/PGM – Niterói/2015/Procurador Municipal: O Prefeito do Município WX teve uma gestão muito conturbada, com diversas notícias de desvio de recursos públicos. Ao apreciar suas contas anuais de governo, o Tribunal de Contas competente concluiu pela necessidade de serem rejeitadas.

    Esse pronunciamento, à luz da sistemática constitucional:

     

    e) deve ser rejeitado, por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal, para que deixe de prevalecer.