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ID
1732180
Banca
FGV
Órgão
Câmara Municipal de Caruaru - PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

As Comissões Parlamentares de Inquéritos são comissões temporárias, instaladas no âmbito da Casa Legislativa, que devem desempenhar suas atividades em harmonia com os balizamentos estabelecidos pela Constituição da República.

A respeito dessas comissões, assinale a afirmativa correta

Alternativas
Comentários
  • Letra (a)


    a) Certo. A CPI pode sim quebrar o sigilo telefônico, que é o acesso a conta telefônica, mas não tem esse poder pra autorizar a interceptação telefônica, que é a escuta telefônica, que neste caso temos até uma lei regulamentando tal ação, lei 9.296/96


    b) Errado. O texto da Constituição, no art. 58, §3°, que confere às CPIs "poderes de investigação próprios das autoridades judiciais", deve ser interpretado de forma limitada. Significa dizer que as CPIs não foram investidas de todos os poderes das autoridades jurisdicionais, mas apenas daqueles de investigação. (Leia mais: http://jus.com.br/artigos/14311/dos-limites-constitucionais-da-comissao-parlamentar-de-inquerito-e-das-provas-obtidas-pela-cpi-que-os-extrapolarem#ixzz3rsXvBnK9)


    c) Errado. CF.88, Art. 58, § 1º Na constituição das Mesas e de cada Comissão, é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da respectiva Casa.


    d) Errado. CF.88, Art. 58, § 2º, III - convocar Ministros de Estado para prestar informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições;


    e) Errado. CF.88, Art. 58, § 2º, V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;

  • A interceptação telefônica está sujeita ao princípio constitucional da reserva de jurisdição. A quebra do sigilo telefônico pode ser feita pela CPI.

  • CPI – não pode convocar para depor chefes do Executivo

    Embora possam tomar o depoimento de qualquer autoridade, não podem convocar para depor os Chefes do Executivo (PREFEITOS, GOVERNADOR e o PRESIDENTE DA REPÚBLICA), sob pena de desrespeitar o princípio da independência entre os poderes.

    Fé em Deus!

  • CPI – não pode convocar para depor chefes do Executivo

    Isso não impede, no entanto, que a atuação da própria presidente Dilma seja investigada, como foi a de Collor da CPI do PC Farias.

  • A FGV adora uma CPI!

  • * ALTERNATIVA CERTA: "a".

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    * FUNDAMENTO: No intuito de contribuir com os comentários dos colegas, segue parecer do STF quanto à alternativa "a", in verbis: "O princípio constitucional da reserva de jurisdição – que incide sobre as hipóteses de busca domiciliar (CF, art. 5º, XI), de interceptação telefônica (CF, art. 5º, XII) e de decretação da prisão, ressalvada a situação de flagrância penal (CF, art. 5º, LXI)não se estende ao tema da quebra de sigilo, pois, em tal matéria, e por efeito de expressa autorização dada pela própria CR (CF, art. 58, § 3º), assiste competência à CPI, para decretar, sempre em ato necessariamente motivado, a excepcional ruptura dessa esfera de privacidade das pessoas".

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    * FONTE: "MS 23.652, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 22-11-2000, Plenário, DJ de 16-2-2001. No mesmo sentido: HC 100.341, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 4-11-2010, Plenário, DJE de 2-12-2010".

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    Bons estudos.

     

  •  LETRA A

     

    CPI pode:

     

    - Inquirir testemunhas e, em caso de recusa de comparecimento, determinar a condução coercitiva de testemunhas (esse poder não alcança o convocado na condição de investigado, que detém a seu favor o privilégio constitucional de não auto incriminação);
    - Decretar a prisão em flagrante;
    -
    Decretar a quebra dos sigilos: bancário, fiscal e de dados, incluídos os dados telefônicos.

    *****Não confundir quebra de sigilo telefônico com interceptação de comunicações telefônicas (esta última a CPI não pode fazer, é clausula de reserva de jurisdição, só o juiz pode fazer). Portanto, a quebra do sigilo de dados telefônicos que a CPI pode fazer só vale para os registros telefônicos pretéritos;

    *****Atenção: A quebra de sigilo deve ser fundamentada, não pode ser fundamentada genericamente, sob pena de nulidade.
     

    - Determinar busca e apreensão NÃO domiciliar, ou seja, em locais públicos;
    - Obter documentos e informações sigilosos. 
    *****“Utilização, por CPI, de documentos oriundos de inquérito sigiloso. Possibilidade.” (HC 100.341, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 4-11-2010, Plenário, DJEde 2-12-2010.).
    - Convocar magistrados para depor sobre a prática de atos administrativos.


    CPI não pode:
    - Ter prazo indeterminado. A jurisprudência autoriza a prorrogação do prazo da CPI desde que não ultrapasse uma legislatura.
    - Oferecer denúncia ao Judiciário.
    - Convocar Chefe do Executivo
    - Decretar prisão temporária ou preventiva;
    - Decretar a interceptação de comunicações telefônicas;
    - Determinar busca e apreensão domiciliar; 
    - Decretar medidas assecuratórias constritivas do patrimônio das pessoas, tais como, indisponibilidade de bens, arresto, sequestro ou hipoteca de bens, tendo em vista que o poder geral de cautela e exclusivo dos magistrados;
    - Determinar a anulação de atos do poder executivo (reserva de jurisdição);
    - Determinar a quebra de sigilo judicial de processos que tramitam em segredo de justiça;
    - Determinar medidas cautelares de ordem penal ou civil.
    - Convocar magistrados para depor sobre a prática de atos de natureza jurisdicional.
    - Impedir a presença de advogado dos depoentes em suas reuniões.

      

  • Você deve se lembrar que quebrar o sigilo telefônico é uma medida distinta da quebra de sigilo das comunicações telefônicas. A primeira, CPI pode determinar por autoridade própria. A segunda, nos termos do art. 5°, XII, depende de ordem judicial. Assim, podemos assinalar a letra ‘a’. 

    No mais, vejamos o erro das outras proposições:

    - letra ‘b’: não todos, pois existem medidas que estão protegidas pela cláusula de reserva de jurisdição (logo, poderão ser determinadas por magistrados, mas não por CPIs);

    - letra ‘c’: precisam assegurar, por força do que determina o art. 58, § 1°, CF/88 (“Na constituição das Mesas e de cada Comissão, é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da respectiva Casa”);

    - letra ‘d’: não podem convoca-lo, em homenagem ao princípio da separação dos poderes;

    - letra ‘e’: cidadãos também podem ser acionados a prestar depoimento. 

  • Gabarito "A"

    As CPIs podem quebrar os sigilos das correspondências, de dados bancários, fiscais e telefônicos, mesmo sem autorização judicial. O único sigilo que estaria fora do alcance das CPIs, exatamente por estar abarcado na cláusula de reserva de jurisdição, é o das comunicações telefônicas (interceptações).