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O gabarito correto deve ser a alternativa A, e não a C.
Conforme CLT:
Art. 73. Salvo nos casos de revezamento semanal ou
quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior a do diurno e, para esse
efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20 % (vinte por cento), pelo menos,
sobre a hora diurna.
§ 1º
A hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.666,
de 1946)
§ 2º
Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 horas
de um dia e as 5 horas do dia seguinte.
Vejam quadro resumido do trabalho noturno:
EMPREGADO HORÁRIO NOTURNO ADICIONAL NOTURNO HORA NOTURNA
URBANO Das 22hs às 05hs 20% = 52 min e 30 seg
PECUÁRIA Das 20hs às 04hs 25% = 60 min
AGRICULTURA Das 21hs às 05hs 25% = 60 min
ADVOGADO Das 20hs às 05hs 25% = 60 min
AVANTE, COMPANHEIROS!
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Pessoal, essa questão é de 8112 segundo caderno de provas, questão mal classificada
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Obrigada Renato! =)
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Esta questão esta mal formulada e o gabarito incorreto, pois primeiro não descreve de qual categoria de empregado esta se referindo, regra geral, trabalho noturno na categoria urbano é de 20% o adicional, e em segundo o horário computa-se entre as 22:00Hs e 05:00Hs, assim, sem duvidas que a Assertiva correta é a alternativa A.
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A questão está correta. O fato é de uma prova é de direito administrativo e não direito do trabalho
Esse adicional se refere aos servidores regidos pela Lei 8112.
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25% noturno
50% serviço extraordinário
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Lei 8.112
Subseção VI
Do Adicional Noturno
Art. 75. O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como cinqüenta e dois minutos e trinta segundos.
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GABARITO: C
Art. 75. O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como cinqüenta e dois minutos e trinta segundos.
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Art. 75. O serviço noturno,
prestado em horário compreendido entre
22 (vinte e duas) horas
de um dia
e
5 (cinco) horas
do dia seguinte,
terá o
valor-hora
acrescido de
25% (vinte e cinco por cento),
computando-se cada hora como
cinqüenta e dois minutos
e
trinta segundos.
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A presente questão trata do adicional noturno, à luz da Lei nº 8112/90 e busca a resposta naquela opção que contenha a informação correta.
A solução objetiva desta questão encontra-se no art. 75 da Lei nº 8112/90, a seguir reproduzido, verbis:
Art. 75. O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como cinquenta e dois minutos e trinta segundos.
Parágrafo único. Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre a remuneração prevista no art. 73.
AMPLIANDO O CONHECIMENTO: Lei nº 8112/90, Art. 73. O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal de trabalho.
ESQUEMATIZANDO:
Serviço noturno >>> acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
Serviço extraordinário >>> acréscimo de 50% (cinquenta por cento).
Diante do exposto, o serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
Portanto, a Opção “C" é a que menciona a porcentagem legal exata do valor-hora acrescido.
Fonte: Lei 8.112/1990.
GABARITO DA QUESTÃO: LETRA C.