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ID
1732621
Banca
IESES
Órgão
IFC-SC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de:

Alternativas
Comentários
  • O gabarito correto deve ser a alternativa A, e não a C.

    Conforme CLT:

    Art. 73. Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior a do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20 % (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna. 

    § 1º A hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos.  (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.666, de 1946) § 2º Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte. 


    Vejam quadro resumido do trabalho noturno:

    EMPREGADO                  HORÁRIO NOTURNO              ADICIONAL NOTURNO        HORA NOTURNA

    URBANO                          Das 22hs às 05hs                                20%                        = 52 min e 30 seg

    PECUÁRIA                       Das 20hs às 04hs                                 25%                       =  60 min

    AGRICULTURA                Das 21hs às 05hs                                 25%                       =  60 min

    ADVOGADO                    Das 20hs às 05hs                                 25%                       =  60 min


    AVANTE, COMPANHEIROS!

  • Pessoal, essa questão é de 8112 segundo caderno de provas, questão mal classificada

  • Obrigada Renato! =)

  • Esta questão esta mal formulada e o gabarito incorreto, pois primeiro não descreve de qual categoria de empregado esta se referindo, regra geral, trabalho noturno na categoria urbano é de 20% o adicional, e em segundo o horário computa-se entre as 22:00Hs e 05:00Hs, assim, sem duvidas que a Assertiva correta é a alternativa A.

  • A questão está correta. O fato é de uma prova é  de direito administrativo e não direito do trabalho

    Esse adicional se refere aos servidores regidos pela Lei 8112. 

  • 25% noturno

    50% serviço extraordinário

  • Lei 8.112

    Subseção VI

    Do Adicional Noturno

    Art. 75.  O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como cinqüenta e dois minutos e trinta segundos.

  • GABARITO: C

    Art. 75. O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como cinqüenta e dois minutos e trinta segundos.

  • Art. 75.  O serviço noturno,

    prestado em horário compreendido entre

    22 (vinte e duas) horas

    de um dia

    e

    5 (cinco) horas

    do dia seguinte,

    terá o

    valor-hora

    acrescido de

    25% (vinte e cinco por cento),

    computando-se cada hora como

    cinqüenta e dois minutos

    e

     trinta segundos.

    ***********

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  • A presente questão trata do adicional noturno, à luz da Lei nº 8112/90 e busca a resposta naquela opção que contenha a informação correta.

    A solução objetiva desta questão encontra-se no art. 75 da Lei nº 8112/90, a seguir reproduzido, verbis:

    Art. 75. O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como cinquenta e dois minutos e trinta segundos.

    Parágrafo único. Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre a remuneração prevista no art. 73.

    AMPLIANDO O CONHECIMENTO: Lei nº 8112/90, Art. 73. O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal de trabalho.

    ESQUEMATIZANDO:

    Serviço noturno >>> acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).

    Serviço extraordinário >>> acréscimo de 50% (cinquenta por cento).

    Diante do exposto, o serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento). 

    Portanto, a Opção “C" é a que menciona a porcentagem legal exata do valor-hora acrescido.

    Fonte: Lei 8.112/1990.

    GABARITO DA QUESTÃO: LETRA C.