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ID
1732924
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a afirmativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • LETRA A – CORRETA

    Pela teoria do domínio do fato, autor mediato é aquele que se vale de um inculpável ou de pessoa que atua sem dolo ou culpa para cometer um crime.

    Nesse sentido, a assertiva está correta, pois a coação moral irresistível é uma excludente de culpabilidade pela inexigibilidade de conduta diversa.

    LETRA B – CORRETA

    “Não cabe legítima defesa real recíproca, pois se a agressão de um dos envolvidos é injusta, automaticamente a reação do outro será justa, pois constituirá uma simples atitude de defesa. Consequentemente, apenas este último estará protegido pela causa de exclusão da ilicitude. (...) Por idênticos motivos aos ligados à não aceitação da legítima defesa real recíproca, é inadmissível a relação da legítima defesa real com o estado de necessidade real, com o exercício regular de direito real, e, finalmente, com o estrito cumprimento de dever legal real. O fundamento, vale ressaltar, é simples: se a outra excludente é real, não haverá a agressão injusta da qual depende a legítima defesa real.” Fonte: MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado - Parte Geral - Vol. 1. iBooks.

    LETRA C – INCORRETA

    Embora o estado de necessidade seja de fato uma causa excludente de ilicitude, se o agente recai em erro relativo aos pressupostos de fato de uma causa de excludente de ilicitude, verifica-se a ocorrência de uma descriminante putativa. Na teoria do crime, a consequência da descriminante putativa de fato dependerá da teoria da culpabilidade adotada. Para a teoria normativa estrita, que defende a teoria unitária do erro, qualquer descriminante putativa, se inevitável, corresponde a uma excludente de culpabilidade por erro de proibição (afasta o potencial conhecimento da ilicitude); Já para a teoria limitada da culpabilidade, adotada pelo CP (item 19 da exposição de motivos), uma descriminante putativa de fato caracteriza erro de tipo permissivo. Assim, se inevitável, exclui dolo e culpa; se evitável, exclui apenas o dolo, respondendo o agente a título de culpa, se prevista a modalidade culposa do crime (culpa imprópria).

    LETRA D – CORRETA

    “Obediência hierárquica é a causa de exclusão da culpabilidade, fundada na inexigibilidade de conduta diversa, que ocorre quando um funcionário público subalterno pratica uma infração penal em decorrência do cumprimento de ordem, não manifestamente ilegal, emitida pelo superior hierárquico.” Fonte: MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado - Parte Geral - Vol. 1. iBooks.

    LETRA E – CORRETA

    O erro sobre a ilicitude do fato é o erro de proibição previsto no art. 21, CP.

    CP, art. 21: O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço. 

  • Os comentários da Rafaela estão perfeitos. Parabéns! Só queria fazer uma observação: apesar de a assertiva "A" fazer referência, não há que se falar em concurso de agentes no caso de autoria mediata, uma vez que não existe nexo psicológico (vínculo subjetivo) entre o autor IMEDIATO e o autor mediato (chamado "sujeito de trás"). O executor "funciona como mero instrumento do crime" (Cléber Masson, Direito Penal Esquematizado, p. 573).  Bons estudos!

  • Rafaela, obrigado por sua contribuição!

  • Fiquei entre a A e C, mas marquei a A pelo motivo mencionado pelo Guilherme, por isso, acredito que a questão seja passiva de anulação.

  • A incorreta é a assertiva "C", pois se trata de excludente de culpabilidade, não de ilicitude. 

  • Pessoal, cuidado com os comentários errados. O comentário do Pedro Souza está errado. De fato o Estado de Necessidade é uma exludente de Ilicitude (LEEE), o erro está no que foi explicado pela Rafaela CV.

  • Com relação à assertiva B, e como fica a questão do excesso na legitima defesa.... Se o agente que está agindo em legitima defesa real e passa a agir com o excesso, a outra parte poderá agir em legitima defesa desse excesso.... isso não seria uma forma de legitima defesa de legitima defesa real... (obs - meu computador não tem pontuação... por isso a falta dos pontos de interrogação nas perguntas).  

  • Antônio, meu caro, posso tentar responder a sua pergunta: Havendo excesso na legítima defesa, haverá agressão injusta, o que pode ser repelido pela legítima defesa.

    Assim, se há agressão injusta, cabe a legitima defesa; por outro lado, se agressão foi justa, não caberá a legítima defesa.

    Bons Estudos.

  • LETRA A: CERTA - CUIDADO!

    "Quanto ao concurso de pessoas, o agente é autor mediato caso se utilize de outra pessoa para cometer o crime mediante coação moral irresistível."

    Em primeiro lugar, não é necessário chegar à teoria do domínio do fato para responder a assertiva. Inclusive, faz-se necessário rememorar que a teoria adotada pelo Código Penal, com relação ao concurso de pessoas, foi a teoria restritiva, no prisma objetivo-formal. Sim, a teoria do domínio do fato já foi utilizada pelo STF (mais precisamente no caso do "Mensalão") e ela vem ganhando força, especialmente após a edição da lei 12.850/13. Contudo, reiterando: a teoria adotada pelo CP não foi a teoria do domínio do fato.

    Portanto, respondendo a assertiva:

    A coação moral irresistível afasta a culpabilidade do coagido (autor de um fato típico e ilícito). Não há, contudo, impunidade: pelo crime responde somente o coator. Trata-se de manifestação da autoria mediata, pois o coator valeu-se de uma pessoa sem culpabilidade (inexigibilidade de conduta diversa) para realizar uma infração penal.

    De fato, inexiste concurso de pessoas entre coator (cuidado: não é "coautor") e coagido por ausência de vínculo subjetivo entre eles.

    Entendo que a expressão "quanto ao concurso de pessoas" no início da assertiva trata-se meramente de uma introdução, ou seja, uma expressão utilizada para situar o candidato em relação ao assunto a ser avaliado não tornando a assertiva incorreta pelo fato de estar querendo dizer que a coação irresistível comporta concurso de pessoas.

     

    LETRA C: ERRADA

    O Estado de Necessidade quanto ao aspecto subjetivo do agente pode ser real ou putativo.

    Essa classificação diz respeito à ciência, ao conhecimento da situação de perigo por parte do autor do fato necessitado. Nestes termos, o estado de necessidade se divide em:

    a) Real: a situação de perigo efetivamente existe, e dela o agente tem conhecimento. Exclui a ilicitude.

    b) Putativo: não existe a situação de necessidade, mas o autor do fato típico a considera presente. O agente, por erro, isto é, falsa percepção da realidade que o cerca, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria sua ação legítima. É mantida a ilicitude, e seus efeitos variam conforme a teoria adotada no tocante às descriminantes putativas.

     

    Obra consultada: MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado. São Paulo: Método, 2016. 

  • LEGITIMA DEFESA PUTATIVA: o indivíduo imagina estar em legítima defesa, reagindo contra uma agressão inexistente.

    Trata-se de discriminante putativa: há erro quanto à existência de uma justificante.

    Adotada a TEORIA LIMITADA DA CULPABILIDADE, o erro for quanto as PRESSUPOSTOS FÁTICOS de uma descriminante caracteriza ERRO DE TIPO PERMISSIVO. É caso de CULPA IMPRÓPRIA onde mesmo agindo com DOLO o agente responderá a título culposo, se inevitável (artigo 20, paragrafo 1o Código Penal).

    É ainda a única hipótese de crime culposo que admite tentativa. 

    LEGÍTIMA DEFESA SUBJETIVA: Excesso exculpante, que se caracteriza quando há erro invencível, posto que, qualquer pessoa, na mesma situação, e, diante das mesmas circunstâncias, agiria em excesso. Trata-se de causa supralegal de inexigibilidade de conduta diversa, que exclui, portanto, a culpabilidade.

    LEGITIMA DEFESA SUCESSIVA: ocorre quando há repulsa ao excesso. Em outras palavras, é a reação contra o excesso injusto.

     

    http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/68947/qual-a-diferenca-entre-legitima-defesa-putativa-legitima-defesa-subjetiva-e-legitima-defesa-sucessiva

  • A - De fato, o autor mediato é aquele que se fale de interposta pessoa (instrumento) para a prática de crime.

     

    B - A legítima defesa pressupõe "injusta agressão". Tal circunstância inexiste na LD, EN, ECDL e ERD reais. 

     

    C - Não! O estado de necessidade putativo (perigo fantasioso) constitui causa de exclusão do dolo.

     

    D - De fato, a obediência hierárquica (relação de direito público), desde que a ordem superior não seja manifestamente ilegal, exclui a culpabilidade.

     

    E - O erro de proibição, se inevitável (ausência de potencial consciência da ilicitude), isenta de pena (exculpação); se evitável, conduz à diminuição da pena.

  • Galera, gostaria de ressaltar que quanto a letra B, realmente é incabível a legitima defesa contra a legitima defesa real. Porém, há doutrinadores que argumentam que se quem está em legitima defesa real começa a se exceder nela, começa a praticar um injusto que autorizaria ao outro também praticar legitima defesa, neste caso chamada de Legitima Defesa Sucessiva

  • C - É  verdadeira a primeira parte da assertiva, realmente o estado de necessidade exclui a ilicitude do fato, no entanto, a segunda parte da questão é falsa porque o perigo putativo não é excludente de ilicitude, mas exclui a culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa. Ainda é sabido que necessariamente o agente precisa ter ciência que se encontra diante de um estado de necessidade. Havendo discriminante putativa falta ao agente do fato o requisito da consciência do estado de necessidade, pois sua conduta é pautada no erro de falso perigo.
     

  • 4 HIPÓTESES QUE NÃO CABE A LEGÍTIMA DEFESA REAL:

    Legitima defesa real VS Legitima defesa real.

    Legitima defesa real VS Estado de necessidade

    Legitima defesa real VS Exercício regular de direito

    Legitima defesa real VS Estrito cumprimento de um dever legal.

     

  • É incabível a legítima defesa contra legítima defesa real, estado de necessidade real, exercício regular de direito ou estrito cumprimento de dever legal.

     

    Os outros termos em sequencia eu até concordo. Mas é impossível legítima defesa contra legítima defesa real?! Isso aí tá errado.

  • Sandes Papafox, se uma vítima de roubo repela a injusta agressão cometida pelo ladrão, a este último não é possível agir em legítima defesa, pois a a agressão cometida pela vítima está amparada pelo ordenamento jurídico. Daí não ser possível a hipótese de legítima defesa real x legítima defesa real, pois não há "injusta agressão" por parte da vítima.

  • De fato o estado de necessidade é uma excludente de ilicitude (o cometimento do delito é autorizado pelo direito).

    No caso de estado de necessidade putativo, no qual a pessoa acredita, imagina que um bem jurídico está em perigo atual (está ocorrendo uma situação de perigo) não se trata de uma excludente de ilicitude, nesse caso haverá a exclusão do dolo ou  da culpa e quando se exclui o dolo ou a culpa exclui-se o fato típico. Noutro giro, quando se fala em erro de proibição, que está na potencial consciência da ilicitude, dento da culpa, haverá exclusão da culpabilidade. 

    Mas como vou saber se exclui o fato típico ou a culpabilidade.

    Nesse caso, depende da teoria adotada: se adotada a teoria limitada da culpabilidade que defende a existência de difereça quando o erro  recai sobre os pressupostos fáticos e erro de proibição, o estado de necessidade putativo, que se trata de um erro de tipo permissivo, excluirá o dolo, por conseguinte. o fato típico.

    Perceba que aqui o agente que comete o erro não erra quanto à existência ou limite de uma norma que  regule sua conduta, o erro é sobre o fato, pois ele acredita que está agindo por existir uma cincunstância que autorize sua conduta (penso que meu inimigo mortal vai sacar uma arma, quando na realidade estava tirando o celular da cintura)

    Se adotada a teoria estrita, extremada, para ela tudo se trata de erro de proibição, que exclui a culpabilidade do agente, no item potencial consciência da ilicitude.

    Vale lembra que para teoria limitada o erro inevitável exclui o dolo e a culpa, contudo, caso o erro possa ser evitável exclui o dolo, mas permite a responsabilidade a título de culpa, se prevista a modalidade cuposa do crime;

    Já no caso do erro de proibição inevitável exclui a culpabilidade, evitável a pena pode ser atenuada.

     

  • A letra A também está errada, já que autoria mediata NÃO É CONCURSO DE PESSOAS.

     

    O examinador com a sua BURRICE, causa confusão no candidato. 

    Se não tivesse esse erro, o candidato com certeza iria na letra C sem medo.

  • claro que cabe legítima defesa contra exercício regular de direito!! se o agente exceder na conduta, por exemplo

  • O estado de necessidade, quanto a existência do perigo, é classificado em: real, quando a situação de perigo efetivamente existe (exclui a ilicitude); putativo, quando o sujeito atua em face de perigo imaginário (não exclui a ilicitude, mas a culpabilidade).

  • Se trata de erro de proibição indireto (erro sobre normas permissivas) - exclui a culpabilidade por faltar a potencial consciência da ilicitude.

  • LETRA A - O CP prevê 5 hipóteses de autoria MEDIATA:

    • a) Erro determinado por terceiro (CP, art. 20, §2º);
    • b) Coação moral irresistível (CP, art. 22, 1ª parte);
    • c) Obediência hierárquica (CP, art. 22, 2ª parte);
    • d) Pessoa impunível utilizada como instrumento (CP, art. 62, III, uma agravante de pena).
    • e) erro de proibição escusável, provocado por terceiro (CP, art. 21, caput).

    Há, no entanto, outras hipóteses não previstas no CP. Ex.: coação física irresistível, sonambulismo, hipnose.

    LETRA B - “Não cabe legítima defesa real recíproca, pois se a agressão de um dos envolvidos é injusta, automaticamente a reação do outro será justa, pois constituirá uma simples atitude de defesa. Consequentemente, apenas este último estará protegido pela causa de exclusão da ilicitude. Por idênticos motivos aos ligados à não aceitação da legítima defesa real recíproca, é inadmissível a relação da legítima defesa real com o estado de necessidade real, com o exercício regular de direito real, e, finalmente, com o estrito cumprimento de dever legal real. O fundamento, vale ressaltar, é simples: se a outra excludente é real, não haverá a agressão injusta da qual depende a legítima defesa real.” (MASSON, Cleber. Direito Penal: Parte Geral. Vol. 1. 12ª ed. Rio de Janeiro: Forense. São Paulo: Método, 2018, p. 611)

    LETRA C - Pode configurar uma descriminante putativa, funcionando como erro de tipo permissivo ou erro de proibição (direto ou indireto).

    LETRA D - São hipóteses legais que afastam a exigibilidade de conduta diversa e que, portanto, constituem situações de inexigibilidade: a) coação moral irresistível; b) obediência hierárquica e, ainda, c) os atos do agente infiltrado na forma do parágrafo único do art. 13 da Lei n. 12.850/2013.

    Segundo Juarez Cirino, "O exercício desse direito está condicionado à preservação do princípio da autoridade, não pode ter por objeto questões materiais de oportunidade, de conveniência ou de justiça da ordem superior, mas exclusivamente a contradição formal entre o fato concreto e o conjunto das proibições (tipos legais) e permissões (justificações) do ordenamento jurídico, levando em conta a capacidade intelectual do subordinado, delimitada pelo nível de inteligência e de cultura respectivos" (SANTOS, Juarez Cirino. Direito Penal. Parte Geral. 8ª ed. Florianópolis: Editora Tirant to Blanch, 2019, p. 349).

    LETRA E - É o que se extrai do art. 21 do CP: O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.

  • GAB: C

    Putativo: o agente age em face de perigo imaginário. Não existe a situação de necessidade, mas o autor do fato típico a considera presente. O agente, por erro, isto é, falsa percepção da realidade que o cerca, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria sua ação legítima.

    CUIDADO: O estado de necessidade putativo não exclui a ilicitude, e seus efeitos variam conforme a teoria adotada no tocante às descriminantes putativas.

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  • Letra c.

    Somente a letra C está errada porque apresentou uma hipótese de erro sobre pressuposto fático de uma causa de justificação, tratado pelo § 1º do artigo 20. Não se trata de estado de necessidade do artigo 24, uma vez que, para esse, há necessidade de perigo real. Quando se trata de perigo putativo, a hipótese é de erro de tipo permissivo (teoria limitada da culpabilidade), nos termos dos itens 17 a 19 da exposição de Motivos da Parte Geral do Código Penal de 1984. Exemplo de perigo putativo: caso dos náufragos que disputam a tábua de salvação, um deles mata o outro durante a noite, não viu que havia uma ilha próxima, de modo que ambos poderiam ter nadado até), cuida-se de um erro sobre pressuposto fático de uma causa de justificação, tratado pelo § 1º do artigo 20.