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LETRA A �
INCORRETA
ECA, art. 105. Ao ato infracional praticado
por criança corresponderão as medidas previstas no art. 101.
Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas
no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes
medidas: (�) V - requisição de tratamento médico,
psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;
LETRA B � INCORRETA
ECA, art. 121, § 3º Em nenhuma hipótese o
perÃodo máximo de internação excederá a três anos.
Art. 121, § 4º Atingido o limite
estabelecido no parágrafo anterior, o adolescente deverá ser liberado, colocado
em regime de semi-liberdade ou de liberdade assistida.
LETRA C � INCORRETA
Súmula 493, STJ. É inadmissÃvel a fixação de
pena substitutiva (artigo 44 do CP) como condição especial ao regime aberto.
LETRA D � CORRETA
LEP (L. 7210/84), art, 9-A. Os condenados por crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave
contra pessoa, ou por qualquer dos crimes previstos no art. 1o
da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, serão submetidos,
obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA
- ácido desoxirribonucleico, por técnica adequada e indolor.Â
L. 8072/90, art. 1°. São considerados
hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Código Penal: (�) II
latrocÃnio (art. 157, §3°, in fine).
LETRA E � INCORRETA
LEP (L. 7210/84) Art. 41 - Constituem
direitos do preso: (�)
XIII - audiência especial com o diretor do
estabelecimento; (�)
XV - contato com o mundo exterior por meio
de correspondência escrita, da leitura e de outros meios de informação que não
comprometam a moral e os bons costumes.
XVI � atestado de pena a cumprir, emitido
anualmente, sob pena da responsabilidade da autoridade judiciária competente.
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LETRA D CORRETA
LEP
Art. 9o-A. Os condenados por crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa, ou por qualquer dos crimes previstos no art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, serão submetidos, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA - ácido desoxirribonucleico, por técnica adequada e indolor.
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Onde está escrito na Lei que o Estado depende de autorização judicial para a identificação genética do delinquente?
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Raphael, a identificação não depende de autorização, mas, a utilização dos dados sim (§ 2o A autoridade policial, federal ou estadual, poderá requerer ao juiz competente, no caso de inquérito instaurado, o acesso ao banco de dados de identificação de perfil genético - art. 9º-A, LEP).
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Essa da liberação depois de 3 anos foi foda! pegadinha do carai!
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Não entendi o erro da letra A. Não seria exatamente o que permite o art. 101, V, do ECA?
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Jorge Queiroz, exatamente isso, a questão pede a CORRETA, e a alternativa "A", diz que a criança NÃO pode receber tal medida, mas o ECA diz que ela poderá.
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Apesar de ter acertado a questão na hora de responder fiquei com um dúvida danada lembrando de um \Info do STJ que diz:
Não há óbice a que se estabeleçam, no prudente uso da faculdade judicial disposta no art. 89, § 2º, da Lei nº 9.099/95, obrigações equivalentes, do ponto de vista prático, a sanções penais (tais como a prestação de serviços comunitários ou a prestação pecuniária), mas que, para os fins do sursis processual, se apresentam tão somente como condições para sua incidência. STJ. 3ª Seção. REsp 1.498.034-RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 25/11/2015 (recurso repetitivo) (Info 574).
Colegas,
Posso concluir então que a é inadmissível a fixação de pena substitutiva como condição especial ao regime aberto, mas que fixação de pena alternativa como condição para o sursis processual é admissível?
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É isso ai! Para o STJ, segundo o enunciado 493 de sua sumula de jurisprudência, não pode ser imposta pena restritiva como condição ao regime aberto (estaria cumprindo PPL e PRD ao mesmo tempo). De modo contrário, recentemente admitiu PRD como condicão para a suspensão condicional do processo (já que não se trata de PPL).
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Nula! Há divergências acerca da constitucionalidade da extração do DNA. Vejamos.
Art. 9o-A. Os condenados por crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa, ou por qualquer dos crimes previstos no art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, serão submetidos, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA - ácido desoxirribonucleico, por técnica adequada e indolor. (Incluído pela Lei nº 12.654, de 2012)
§ 1o A identificação do perfil genético será armazenada em banco de dados sigiloso, conforme regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo. (Incluído pela Lei nº 12.654, de 2012)
§ 2o A autoridade policial, federal ou estadual, poderá requerer ao juiz competente, no caso de inquérito instaurado, o acesso ao banco de dados de identificação de perfil genético. (Incluído pela Lei nº 12.654, de 2012)
Na lição de Aury Lopes Jr. e Ricardo Jacobsen G oeckner, "em mais uma grave violação do sistema acusatório· -constitucional e da própria estética de imparcialidade exigida do julgador, permite a lei que a extração do DNA seja determ[nada de ofício pelo jui.
Por outro lado (Renato Brasileiro), cuidando-se de provas invasivas, por conta do princípio do nemo tenetur se detegere, a jurisprudência tem considerado que o suspeito, indiciado, preso ou acusado, não é obrigado a se autoincriminar, podendo validamente recusar-se a colaborar com a produção da prova, não podendo sofrer qualquer gravame em virtude dessa recusa. Em diversos julgados, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que o acusado não está obrigado a se sujeitar a exame de DNA, mesmo no âmbito civel.109
Para Nucci (op. cit. p. 416), a colheita de material biológico para a obtenção do perfil genético não produz nenhuma invasão à intimidade ou à vida privada, nem tampouco a qualquer direito ou garantia na área processual penal, pois se volta à correta identificação individual, algo que não se encontra abrangido por qualquer direito vinculado à defesa do acusado. Segundo Emflio de Oliveira e Silva (op. cit. p. 62), apesar de não haver definição legal sobre o método de extração do material biológico, a análise do DNA contido na saliva ou nos cabelos pode ser utilizada no Brasil, uma vez que são consideradas técnicas indolores que atendem ao disposto no art. 9º-A da LEP, inserido pela Lei nº 12.654/12.
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CORRETA : D
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Lúcio, se as bancas fossem anular todas as questões de Direito Penal envolvendo normas que a doutrina considera inconstitucional, seria melhor tirar essa matéria das provas de concursos...
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O condenado por crime de roubo seguido de morte é obrigado a se submeter à identificação do perfil genético, cujo resultado poderá ser utilizado em futuras investigações, mediante autorização judicial. ( LATROCINIO - NATAUREZA GRAVE)
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Complementando sobre a liberação após 3 anos,realmente acontece nas medidas socioeducativas,não obstante o fato lembrar que isso não é regra podendo o adolescente em certos casos ficar no maximo até os 21 anos,chegando a essa idade o mesmo é liberado,salvo cometimento de um novo crime praticado apartir de 18 anos que cumprirá a pena em estabelecimento penal destinado a adultos.
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d) O condenado por crime de roubo seguido de morte (LATROCÍNIO) é obrigado a se submeter à identificação do perfil genético, cujo resultado poderá ser utilizado em futuras investigações, mediante autorização judicial.
Correta a assertiva D, o latrocínio encontra-se previsto no rol de crimes hediondos previstos no Art. 1º da Lei n 8.072.
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Complementando: apenas para quem vai fazer o concurso de Agente Penitenciário de Pernambuco.
LEP: é obrigatório tal submissão;( Art.9º-A)
Código Penitenciário do Estado de Pernambuco: fala que "PODERÁ" ( art.63);
CESPE ama o "DEVE" e "PODERÁ".
______ Abraço !!!_______
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COLEGA LUCIO WEBER
Estamos em sede de prova objetiva amigo!!
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Pessoal está enquadrando o latrocínio na identificação de perfil genético apenas por ser hediondo, mas lembre-se que ele inquestionavelmente tem violência grave contra a pessoa (afinal, resulta em morte). Mesmo se não fosse hediondo estaria sujeito à identificação compulsória do perfil genético, que tem como hipóteses os crimes com violência granve contra a pessoa, hediondos e assemelhados.
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O roubo qualifificado pelo resultado morte (latrocínio) é crime hediondo, razão pela qual se submete ao disposto no artigo 9º-A, da lei de execução penal (Lei 7.210/84).
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LEP: Art. 9o-A. Os condenados por crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa, ou por qualquer dos crimes previstos no art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, serão submetidos, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA - ácido desoxirribonucleico, por técnica adequada e indolor.
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Não entendi porque a pegadinha da letra B...
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kkkkkkkkkk. Uma prova de promotor usando o termo errado roubo seguido de morrte é um absurdo. Sabemos que latrocinio é Roubo qualificado com o resultado morte. Essa questão deveria ser anulada só de usar um termo errado como esse
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Art. 9-A. Os condenados por crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa, ou por qualquer dos crimes previstos no (crimes hediondos) , serão submetidos, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA - ácido desoxirribonucleico, por técnica adequada e indolor.
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Uma dica quanto ao artigo 9-A. A extração de DNA quanto aos crimes dolosos se restringe aos crimes do artigo 1º da lei 8.072/90.
Os condenado por crimes equiparados a hediondos (tortura, tráfico, terrorismo) podem sofrer extração de DNA?
Cuidado!!! A lei menciona que somente os condenados por crimes do artigo primeiro serão submetidos a coleta de DNA, sendo assim, não abarca os crimes equiparados a hediondos.
Mas atenção!!! Condenados por Tortura e Terrorismo, podem ter seu DNA coletado em razão desses crimes serem cometidos mediante violência de natureza grave contra a pessoa.
Resumo:
> A previsão de extração de DNA dos condenados por crimes hediondos abrange somente os crimes do art. 1º e não os equiparados a hediondo do art. 2º.
> Os condenados por tortura e o terrorismo podem ter seu DNA extraído em razão desses crimes, via de regra, serem cometidos com violência grave contra a pessoa, e não por serem equiparados a hediondo.
Obs.: Sempre que estudar essa parte da LEP é bom olhar a diferença dessa previsão de extração de DNA com a previsão constante no parágrafo único do art. 5º da lei 12.037/09 - Identificação Criminal.
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Letra A
ECA
Art. 105. Ao ato infracional praticado por criança corresponderão as medidas previstas no art. 101.
Art. 101, V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;
Letra B
Em regra, a medida terá prazo máximo de 03 anos ou até que o adolescente complete 21 anos, e será revista de 06 em 06 meses; no caso de descumprimento reiterado e injustificado de medida anteriormente aplicada, o prazo máximo será de 03 meses; no caso de internação provisória, o prazo máximo é de 45 dias.
Letra E
LEP, art. 41, incisos XIII, XV e XVI (atestado de pena a cumprir, emitido anualmente, sob pena de responsabilidade da autoridade judiciária competente).
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O erro da assertiva B está na afirmação de que, atingido o marco de 03 anos, deverá o adolescente ser liberado, quando, pela dicção legal, ele poderá, ainda, ser colocado em regime de semi-liberdade ou de liberdade assistida.
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nossa, percebo que já faço parte da minoria que acerta certas questoes.
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GABARITO: LETRA D
Art. 9-A. Os condenados por crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa, ou por qualquer dos crimes previstos no (crimes hediondos), serão submetidos, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA - ácido desoxirribonucleico, por técnica adequada e indolor. (Incluído pela Lei nº 12.654, de 2012)
§ 1 A identificação do perfil genético será armazenada em banco de dados sigiloso, conforme regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo. (Incluído pela Lei nº 12.654, de 2012)
§ 1º-A. A regulamentação deverá fazer constar garantias mínimas de proteção de dados genéticos, observando as melhores práticas da genética forense. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 2 A autoridade policial, federal ou estadual, poderá requerer ao juiz competente, no caso de inquérito instaurado, o acesso ao banco de dados de identificação de perfil genético. (Incluído pela Lei nº 12.654, de 2012)
§ 3º Deve ser viabilizado ao titular de dados genéticos o acesso aos seus dados constantes nos bancos de perfis genéticos, bem como a todos os documentos da cadeia de custódia que gerou esse dado, de maneira que possa ser contraditado pela defesa. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 4º O condenado pelos crimes previstos no caput deste artigo que não tiver sido submetido à identificação do perfil genético por ocasião do ingresso no estabelecimento prisional deverá ser submetido ao procedimento durante o cumprimento da pena. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 8º Constitui falta grave a recusa do condenado em submeter-se ao procedimento de identificação do perfil genético. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
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Letra c - Súmula 493 do STJ: "É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto.
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A lei é cristalina, "em caso de inquérito policial instaurado", o que é diferente de futuras investigações. Mas a banca é soberana, então....
Sigamos!!
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Roubo seguido de morte >> latrocínio >> hediondo.
A identificação do perfil genético será obrigatória nos crimes dolosos contra a pessoa e hediondos (equiparados não!).
Gab, D.
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Para
responder à questão, faz-se necessária a análise de cada uma das assertivas contidas nos seus itens a
fim de verificar qual delas está correta.
Item (A) - Nos termos do
disposto no artigo 105 da Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do
Adolescente), “ao ato infracional praticado por criança corresponderão as
medidas previstas no art. 101". O inciso V, artigo 101, do diploma legal
mencionado, que trata das medidas específicas de proteção à criança e ao
adolescente, aplicáveis nas hipóteses previstas nos incisos do artigo 98 da referida
lei, nos quais se enquadra o fato descrito neste item, pode autoridade
competente determinar, dentre outras, a “requisição de tratamento médico,
psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial". Com efeito, a assertiva de que a criança que pratica o fato descrito neste item "não pode "receber medida de requisição de tratamento psiquiátrico em regime hospitalar", está incorreta.
Item (B) - De acordo com
o disposto no artigo 121, § 3º, da Lei nº 8.069/1990, “em nenhuma
hipótese o período máximo de internação excederá a três anos". O § 4º do
mencionado artigo, por sua vez, estabelece que “atingido o limite estabelecido
no parágrafo anterior, o adolescente deverá ser liberado, colocado em regime de semi-liberdade ou de liberdade assistida".
Com efeito, a assertiva peremptória de que, após o término do período máximo de três
anos, o adolescente deverá de ser liberado está equivocada, sendo a presente
alternativa falsa.
Item (C) - Nos termos da súmula nº 493 do STJ, "é inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto". A prestação de serviços à comunidade é uma das penas restritivas de direito previstas no artigo 44 , razão pela qual a assertiva contida neste item está incorreta.
Item (D) - Nos termos explícitos do artigo 9º - A, da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), incluído pela Lei nº 12.654/2012, "os
condenados por crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave
contra pessoa, ou por qualquer dos crimes previstos no art. 1º da Lei no 8.072,
de 25 de julho de 1990, serão submetidos, obrigatoriamente, à identificação do
perfil genético, mediante extração de DNA - ácido desoxirribonucleico, por
técnica adequada e indolor". A assertiva contida neste item está em consonância com o dispositivo legal transcrito, sendo a presente alternativa verdadeira.
Item (E) - A audiência especial com o diretor do estabelecimento é um direito do preso previsto no inciso XIII do artigo 41 da Lei 7.210/1984 (Lei de Execução Penal). O contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita, por sua vez, está assegurado no inciso XV do artigo 41 da Lei 7.210/1984 (Lei de Execução Penal). Já o recebimento de atestado de pena a cumprir é anual, nos termos do inciso XVI do artigo 41 da Lei 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), senão vejamos: "Constituem direitos do preso: (...) atestado de pena a cumprir, emitido anualmente, sob pena da responsabilidade da autoridade judiciária competente". Assim sendo, essa última assertiva contida neste item e falsa, com toda a evidência.
Gabarito do professor: (D)
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LETRA D
LETRA A: ERRADA
- Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas: V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;
LETRA B: ERRADA - Não haverá uma liberação automática. Na verdade, uma vez ultrapasso o prazo de três anos de internação, o adolescente infrator será liberado, colocado em regime de semi-liberdade ou de liberdade assistida.
LETRA C: ERRADA - Súmula 493/STJ: "É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto."
LETRA D: CERTA - Art. 9o-A. Os condenados por crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa, ou por qualquer dos crimes previstos no art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, serão submetidos, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA - ácido desoxirribonucleico, por técnica adequada e indolor.
Aqui é importante observar que a Lei nº 13.964/19 passou a considerar falta grave a recusa do condenado em submeter-se ao procedimento de identificação do perfil genético (§ 8º).
LETRA E: ERRADA - O atestado de pena a cumprir é emitido de forma anual.
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Houve uma importante mudança na redação do artigo que fundamenta a questão, mas que não a desatualiza nem altera o gabarito.
Vejam, o Art. 9-A da LEP seria alterado pelo Pacote Anticrime (Lei 19.964/2019), mas o texto do novo art. 9-A foi vetado pelo presidente da República. Contudo, o Congresso Nacional derrubou o veto e em 29/04/2021, entrou em vigor a nova redação do dispositivo:
Art. 9º-A. O condenado por crime doloso praticado com violência grave contra a pessoa, bem como por crime contra a vida, contra a liberdade sexual ou por crime sexual contra vulnerável, será submetido, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA (ácido desoxirribonucleico), por técnica adequada e indolor, por ocasião do ingresso no estabelecimento prisional.
Observa-se que agora não são todos os condenados por crimes hediondos que serão submetidos à identificação genética, mas apenas crimes praticados:
a) com violência ou grave ameaça contra pessoa;
b) crimes contra a vida;
c) crimes contra a liberdade sexual ou crime sexual contra vulnerável;
Alternativa certa diz: O condenado por crime de roubo seguido de morte é obrigado a se submeter à identificação do perfil genético, cujo resultado poderá ser utilizado em futuras investigações, mediante autorização judicial. CERTO, se enquadra na opção "a".
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O gabarito continua correto mesmo com o §6º do art. 9º-A da LEP?
§ 6º Uma vez identificado o perfil genético, a amostra biológica recolhida nos termos do caput deste artigo deverá ser correta e imediatamente descartada, de maneira a impedir a sua utilização para qualquer outro fim.
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Uma pergunta, o latrocínio é crime contra patrimônio e a nova redação do artigo 9A exclui os crimes hediondos, essa questão ainda está com o gabarito correto?
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