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Evasão mediante
violência contra a pessoa
Art. 352 - Evadir-se ou tentar evadir-se o
preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de
violência contra a pessoa:
Pena - detenção, de três meses a um ano,
além da pena correspondente à violência.
LETRA A – INCORRETA
Embora a primeira parte da assertiva esteja
correta (Heraldo irá responder em concurso material pelos crimes de evasão mediante violência e
lesão corporal grave), o crime de lesão corporal de natureza grave é crime de
ação penal pública incondicionada. Apenas as lesões corporais leves e culposas
são crimes de ação penal pública condicionada a representação (art. 88, L.
9099/95).
LETRA B - INCORRETA
Evasão mediante violência contra a pessoa
(art. 352, CP) é crime de atentado. Por isso não incide a minorante genérica da
tentativa na terceira fase da dosimetria. Ademais, trata-se de crime de
concurso material obrigatório: O agente responderá pelo crime de evasão
mediante violência e pelo crime resultante da violência.
LETRA C – INCORRETA
Novamente, evasão mediante violência é crime
de atentado: Tipifica a tentativa.
LETRA D – INCORRETA
Nos termos do enunciado 243 da Súmula
deste Superior Tribunal de Justiça, "o benefício da suspensão do processo
não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade
delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela
incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano". O mesmo
entendimento é aplicável à transação
penal, que não pode ser ofertada aos acusados de crimes cuja pena máxima, considerado o concurso material, ultrapasse 2 (dois) anos, limite para que se considere
a infração de menor potencial ofensivo. (STJ, 5T, HC 309975/RS, rel. Min. JORGE
MUSSI, j. 17/03/2015)
LETRA E – CORRETA
Art. 50, LEP (L. 7210/84). Comete falta
grave o condenado à pena privativa de liberdade que: (…) II – fugir.
Art. 49, parágrafo único, LEP (L. 7210/84).
Pune-se a tentativa com a sanção correspondente à falta consumada.
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Art. 50, LEP . Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:
II – fugir.
Art. 49, parágrafo único, Pune-se a tentativa com a sanção correspondente à falta consumada.
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Rafaela CV arrebentando. Baixou um espirito nessa menina. Parabéns pelos comentarios.
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Lembrando que a conduta do preso de fugir, por si só, não se tipifica como crime, não obstante a ocorrência de falta grave, em sede de execução penal.
Para a configuração do delito do art. 352 do CP, é indispensável o uso da violência contra a pessoa (se for contra a coisa, pode tipificar o crime de dano).
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Evasão mediante violência contra a pessoa
Art. 352 - Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa:
A doutrina chama o referido crime de CRIME DE ATENTADO OU CRIME DE EMPREENDIMENTO, consistente naquele que prevê expressamente em sua descrição típica a conduta de tentar o resultado, afastando a incidência da previsão contida no art. 14 , II , do Código Penal , que cuida da tentativa, ou seja, pune, tanto a tentativa, quanto o crime consumado, com a mesma pena.
TRABALHE E CONFIE.
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O delito narrado trata de crime de atentado ou crime de empreendimento. Neste caso, o agente não pode ser punido pela tentativa, já que ela é elementar do preceito primário da aludida normal penal incriminadora.
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A - O delito de evasão mediante violência contra pessoa (art. 352, CP) é de concurso material necessário com o crime resultante da violência (ex: lesão corporal); Porém, apenas a lesão corporal leve e culposa dependem de representação (art. 88 da Lei nº. 9.099/95), ressalvada a resultante de violência doméstica contra mulher, que será de ação pública incondicionada em qualquer hipótese (Súmula 542 do STJ).
B - O crime de evasão mediante violência é de atentado ou empreendimento, o que significa que a forma tentada está tipificada no próprio tipo penal básico, não incidindo assim a norma de extensão temporal do art. 14, II, do CP.
C - Vide comentário retro.
D - Não incide transação penal no crime de lesão corporal grave, tendo em vista que se trata de delito de médio potencial ofensivo.
E - CORRETA. De fato, a evasão sem violência contra pessoa caracteriza só falta grave. E a evasão mediante violênia é falta grave e crime (art. 50 da LEP). Além disso, a LEP pune a tentativa de falta grave com a sanção correspondente à falta consumada (art. 49 da LEP).
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Evasão mediante violência contra a pessoa
Art. 352 - Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa:
Pena - detenção, de três meses a um ano, além da pena correspondente à violência. --> Responde pela violência 2 vezes, sem que isso implique em Bis in Idem!!!
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Que maldade! Examinador esperto. O crime é o evasão mediante violência contra a pessoa -art. 352. Contudo, não tinha nenhuma afltermativa confirmando essa tipificação. É o examinador colocou a falta grave da LEP. Grande Sacada! Mas não cairei mais!
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Lembrando que o crime de evasão é classificado como delito de atentado ou de empreendimento, signficia que a pena vai ser aplicada como crime consumado, mesmo que ele pratique somente a tentativa
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O "X" da questão é se lembrar que o crime de evasão mediante violência, com previsão na norma do artigo 352 do Estatuto Repressivo não admite tentativa, dada sua natureza de crime de atentado/empreendimento. Daí, via exclusão, o candidato marcaria a alternativa referente à falta disciplinar. Trata-se, portanto, de exceção à regra da Teoria objetiva no âmbito do "conatus". CP adota a Teoria Objetiva subjetiva/mitigada. Nesses casos o que a norma procura punir é o desvalor da ação, e não o desvalor do resultado (apesar da fuga não ter sido concretizada configura-se a necessidade de punição).
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Art. 352. Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa:
Pena - detenção de três meses a um ano, alem da pena correspondente à violência.
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PENAL. RECURSO ESPECIAL. DANO. FUGA DE PRESO.
I - Na linha de precedentes desta Corte, não configura crime de dano se a ação do preso foi realizada exclusivamente para a consecução de fuga. A evasão por parte de preso só está prevista como crime na hipótese de violência contra a pessoa (art. 352, do CP). II - A evasão, com ou sem danos materiais, ganha relevância, basicamente, em sede de execução da pena. Recurso desprovido. (REsp 867.353/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 22/05/2007, DJ 27/08/2007, p. 286).
Como a ação do agente se dirigiu apenas a objetos, não se trata do crime de Evasão mediante violência contra a pessoa
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O enunciado narra, resumidamente, que
Héracles, estando em cumprimento de pena, tenta fugir do estabelecimento
prisional, agredindo, na ocasião, um agente penitenciário, causando-lhe lesões
corporais graves. O objetivo da questão é identificar uma das consequências
jurídicas da conduta adotada por Héracles.
Vamos ao exame de cada uma das
proposições, objetivando apontar a que está correta.
A) Incorreta. A conduta praticada por
Héracles é criminosa, enquadrando-se no artigo 352 do Código Penal. Trata-se de
um crime de atentado ou de empreendimento, pois tanto a efetiva fuga quanto a
tentativa dela se sujeita à mesma pena. Ademais, na hipótese, aplica-se o
cúmulo material obrigatório, pelo que Héracles responderá também pelas lesões
corporais provocadas no agente penitenciário, valendo salientar que as
modalidades de lesão corporal grave são crimes de ação penal pública
incondicionada. Em sendo assim, a assertiva está correta ao afirmar que o
agente responderia pelo crime de evasão mediante violência contra a pessoa e
também por crime de lesões corporais graves, mas está incorreta ao afirmar que
este último crime depende de representação da vítima.
B) Incorreta. Como já salientado, a
tentativa de fuga com o emprego de violência à pessoa consuma o crime previsto
no artigo 352 do Código Penal, por se tratar de um crime de atentado, pelo que
não há que se aplicar o disposto no artigo 14, inciso II, do Código Penal. Ademais,
a violência empregada não enseja circunstância agravante, devendo o agente
responder também pela violência, configurando-se o cúmulo material obrigatório.
C) Incorreta. Não há possibilidade de
aplicar ao caso a causa de diminuição de pena relativa à tentativa de evasão
mediante violência contra a pessoa, uma vez que o crime previsto no artigo 352
do Código Penal se consumou, já que tanto a fuga quanto a tentativa dela estão
sujeitos à mesma pena no aludido tipo penal. Trata-se de uma exceção à
sistemática adotada pelo Código Penal, que descreve em regra os crimes na forma
consumada, impondo a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no
parágrafo único do artigo 14 do Código Penal quando ocorrer a tentativa.
D) Incorreta. Não será possível
conceder a Héracles o benefício da transação penal, uma vez que, embora a pena
cominada do crime previsto no artigo 352 do Código Penal seja de detenção, de
três meses a um ano, a pena cominada para o crime de lesão corporal grave,
previsto no artigo 129, § 1º, do Código Penal, é de reclusão, de 1 (um) a 5
(cinco) anos. Por se tratar de hipótese de cúmulo material obrigatório, a
concessão do benefício da transação penal tem que se aferido considerando o
somatório das penas máximas abstratas previstas para os tipos penais, o que, no
caso, ultrapassa o total de 2 (dois) anos, afastando a possibilidade de se
assegurar o referido benefício.
E) Correta. Além de configuração
dos crimes de evasão mediante violência contra a pessoa e de lesões corporais
graves, a conduta de Héracles configura também falta grave, uma vez que a fuga se
encontra elencada como falta grave no inciso II do artigo 50 da Lei nº
7.210/1984 – Lei de Execução Penal, sendo certo que, no parágrafo único do
artigo 49 do mesmo diploma legal, está consignado que a tentativa de faltas
disciplinares é punida com a sanção correspondente à falta consumada.
Gabarito do Professor: Letra E
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GABARITO: LETRA E
A legislação penal não prevê como crime a conduta daquele que, simplesmente, tenta se evadir (ou realmente foge) do sistema penitenciário, admitindo, contudo, que isso possa funcionar como falta grave (art. 50, inciso II, LEP).
Por outro lado, a evasão por parte de preso assume relevância penal quando ela se dá mediante o emprego violência contra a PESSOA (art. 352, do CP). Aqui, pouca importa se tenha haviado efetiva consumação ou não, pois se trata de delito de empreendimento.
Acontece que, não se pode olvidar que, no caso retratado, a ação violenta do detento não se dirigiu a uma pessoa, mas sim em face de uma coisa. Por tal razão, não há que se falar em crime.
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Tem algum grupo de estudo para a prova desse ano? MPDFT? Caso tenha, me adicionem para fins exclusivo de estudo! ATT. Luma. 62 98457-1826
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- Crime de atentado ou de empreendimento
Art. 352. Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa:
Pena - detenção de três meses a um ano, além da pena correspondente à violência.
Obs.: concurso obrigatório na hipótese de haver emprego de violência, como foi o caso enunciado, em que resultou lesão corporal de natureza grave.