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Questões de Fuga de Pessoa Presa ou Submetida a Medida de Segurança. Evasão Mediante Violência Contra a Pessoa


ID
108934
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta no que diz respeito aos Crimes Contra a Administração da Justiça.

Alternativas
Comentários
  • Letra 'a'.Art.339, CP: Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente.
  • com referência à letra c > o parágrafo 2o do artigo 342 preceitua que deixa de ser punível, se antes da sentença, no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade. não fala de transito em julgado.
    alternativa errada!?!
  • b-errada
    Comunicação falsa de crime ou de contravenção

    Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado: Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.
    Auto-acusação falsa
    Art. 341 - Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem:Pena - detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, ou multa.

    c-errada
    Falso testemunho ou falsa perícia
    Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral. Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e  ulta.
    § 1º As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.
    § 2º O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.
  • Quanto à alternativa e):

    No crime de fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança o uso de violência ou ameaça é dispensável. Caso ocorra a violência ou ameaça haverá concurso material de crimes.

    Outro ponto importante é que não haverá este crime se a facilitação de fuga for de menor internado.

  • Art.339, CP: Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente.
  • Nao entendi o erro da letra C??? to lendo e relendo aqui e parece a letra da lei.
  • Rodrigo Silveira Anjos:

    A alternativa "C" traz que "Deixa de ser punível o crime de falso testemunho ou falsa perícia (CP, art. 342) se o agente se retrata antes do trânsito em julgado da sentença do processo em que ocorreu o ilícito".

    O erro está justamente em se afirmar que para não ser punido o agente deve retratar-se antes do trânsito em julgado da sentença sendo que segundo o art. 342, CP, destaca em seu § 2º que o fato deixa de ser punível se o agente se  restratar antes da sentença, não extendendo sua possibilidade de retratação até o trânsito em julgado.

     

    Falso testemunho ou falsa perícia

    Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:

    (...)
    § 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.


    BONS ESTUDOS!

  • sobre a possibilidade de ter como objeto crime ou contravenção nos arts. 339 a 341 

     Denunciação caluniosa (339) --- crime  ou contravenção
     Comunicação falsa de crime ou de contravenção (340) --- crime ou  contravenção
     Auto-acusação falsa (341) ---- SOMENTE crime
     
  • QUANTO À LETRA "E", O ERRO ESTÁ NO FATO DE QUE O USO DA VIOLÊNCIA OU AMEAÇA É ABSOLUTAMENTE PRESCINDÍVEL, SERVINDO, CONTUDO, PARA A UTILIZAÇÃO DO CONCURSO MATERIAL OU FORMAL DE CRIMES (DEPENDENDO DO CASO CONCRETO), POIS TAMBÉM É APLICADA A PENA CORRESPONDENTE À VIOLÊNCIA.

  • A)Certa. Art 339-CP Denunciação Caluniosa: Dar causa à instauração deinvestigação policial,deprocesso judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civilou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente.

    B)Errada. É crimede Autoacusação Falsa Art. 341-CP: Acusar-se, perante aautoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem.

    C) Errada.   Falso testemunho ou falsa perícia  Art.342 § 2o:  o fato deixa de ser punível se, antes dasentença no processo em que ocorreu o ilícito,o agente se retrata ou declara averdade.

    D)Errada. Comete crime de favorecimento real CP  Art. 349: Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime. Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

    E)Errada. Fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança Art. 315 -CP: Promover oufacilitar a fuga de pessoa legalmente presa ou submetida a medida de segurança detentiva.  O caput do art. 351 não cita somente se cometido com ameaça ou violência. 

     

  • Mari S.,

    me parece que o equívoco na letra D não é o fato de a pena ser de detenção. Ocorre que a conduta descrita na alternativa D se refere ao tipo penal de favorecimento pessoal e não de favorecimento real. Vejamos:


    Favorecimento real

      Art. 349 - Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime:

      Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

    Favorecimento pessoal

      Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:

      Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

    Espero ter ajudado.


    Bons Estudos!!!

  • Sobre a C.

    O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no

    processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou

    declara a verdade.

    Na questão ele diz antes do trânsito em julgado.


  • NÃO CONFUNDIR OS TERMOS: ANTES DA SENTENÇA x ANTES DA SENTENÇA IRRECORRÍVEL

    No art. 342, §2º, CP - HAVENDO retratação ANTES DA SENTEÇA no processo em que ocorreu o ilícito no crime de falso testemunho ou falsa perícia OCORRE A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE

    Já no art. 312, § 3º, Primeira Parte, CP – HAVENDO reparação do dano, se precede a sentença irrecorrível (ou seja: ANTES DA SENTENÇA IRRECORRÍVEL) no crime de peculato culposo OCORRE A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.

    SENÃO, VEJAMOS:

    Falso testemunho ou falsa perícia

    Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:
    (...)
    § 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

    Art. 312. (...)

    Peculato culposo

    § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

    § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

     

    Força e Foco!

  • O erro da C é que nao é transito em julgado, mas sim sentença de primeiro grau.

  • ALTERNATIVA (A) CORRETA

    ALTERNATIVA (B) ERRADA. O erro esta em " se acusa",  quem "se auto-acusa " não comete (comunicação falsa de crime ou contravenção). Nesse caso não caberia nem auto-acusação falsa, pois para configurar auto-acusação falsa: "É necessário acusar-se perante a autoridade de CRIME inexistente, ou praticado por outrem" . Reparem que (crime e contravenção = infração penal), porém contravenção não é crime . São espécies do mesmo gênero, porém ocorre a diferença na forma qualitativa(qualidade da PENA, (crime= detenção e reclusão), (contravenção= prisão simples)) e quantitativa(quantidade da pena) 

    ALTERNATIVA (C) ERRADA . A retratação tem que ser antes da SENTENÇA e não depois do TRANSITO EM JULGADO.

    ALTERNATIVA (D) ERRADA. Existem dois erros, primeiramente não é reclusão, mas sim detenção tanto para: FAVORECIMENTO PESSOAL QUANTO PARA FAVORECIMENTO REAL. Segundo não é FAVORECIMENTO REAL como diz a alternativa, mas sim um FAVORECIMENTO PESSOAL.

    ALTERNATIVA (E) ERRADA. Nada cita  se somente configura com violência ou grave ameaça.

  • Obrigado Caio Felippe pela explicação alternativa a alternativa!

    Show! \o

  • SOBRE A ALTERNATIVA "C"

    ERRADO: Deixa de ser punível o crime de falso testemunho ou falsa perícia (CP, art. 342) se o agente se retrata antes do trânsito em julgado da sentença do processo em que ocorreu o ilícito.

    Falso testemunho ou falsa perícia
    Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral. Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e  ulta.
    § 1º As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.
    § 2º O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

    Antes do trânsito em julgado da sentença, pode ser depois da sentença de primeira instância, ou seja o que torna a alternatica errada.

    Trânsito em julgado= sentença irrecorrivel = não cabe mais recurso.

  • DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA

    DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA

    ART. 339 - DAR CAUSA À INSTAURAÇÃO DE INVESTIGAÇÃO POLICIAL, DE PROCESSO JUDICIAL, INSTAURAÇÃO DE INVESTIGAÇÃO ADMINISTRATIVA, INQUÉRITO CIVIL OU AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CONTRA ALGUÉM, IMPUTANDO-LHE CRIME DE QUE SABE INOCENTE.

    PENA - RECLUSÃO DE 2 A 8 ANOS + MULTA

    1º A PENA É AUMENTADA DE 1/6, SE O AGENTE SE SERVE DE ANONIMATO OU DE NOME SUPOSTO.

    2º A PENA É DIMINUÍDA DE METADE, SE A IMPUTAÇÃO É DE PRÁTICA DE CONTRAVENÇÃO.

     

  • Tá aí uma questão que pode gerar um recurso criativo pra quem errar.

    Quem declara a verdade antes da sentença, inevitavelmente o faz antes do trânsito em julgado desta. De acordo com isso não há erro algum na letra C, uma vez que a alternativa não traz qualquer outro elemento para o candidato inferir que já houve sentença prolatado nos autos. Duas respostas possíveis anulam uma questão. Ou tô maluco?

  • A questão está correta a letra da lei não fala nada de "sentença transitado em julgado" e sim "antes da sentença do processo

     

     § 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.  
     

  • Algumas semelhanças e diferenças:

    Denunciação caluniosa 339

    imputando-lhe crime de que o sabe inocente

    Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém

    Administração da justiça

    Calúnia - 138

    imputando-lhe falsamente fato definido como crime

    Honra -Objetiva

    A calúnia é crime contra a honra, e em regra se processa por ação penal privada (CP, art. 145, caput), enquanto a denunciação caluniosa é crime contra a Administração da Justiça e de ação penal pública incondicionada.

    #Nãodesista!

  • erro da c

    nao é antes de transitar julgado, é antes da primeira sentença

       § 2  O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

  • Entendo que a resposta C está correta também.

  • Questão Desatualizada !!!

    Denunciação caluniosa Art. 339. Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente(Redação dada pela Lei nº 14.110, de 2020)

    Não pode ser portanto a letra A, visto que a instauração é de inquerito policial e não de investigação poicial !!

  • NÂO CONFUNDIR

    No Peculato Culposo é extinta a Punibilidade se o agente repara o dano antes do TRANSITO EM JULGADO

    No falso testemunho ou falsa perícia é extinta a punibilidade se o agente declara a verdade antes da SENTENÇA

    NÃO CONFUNDIR

  • Atualização

    Art. 339. Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente: (Redação dada pela Lei nº 14.110, de 2020)

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

    § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

  • Não sei como essa questão não foi anulada...

    Aqui tem um monte de comentário justificando que não justifica.

    Já fiz questão em que falava: "sentença irrecorrível" que é o mesmo que transito em julgado, e estava correta.

    Transito em julgado não é sinônimo de que não seja uma sentença irrecorrível, isso não justifica falar que a questão está incorreta.

    Nada justifica que essa alternativa está incorreta.

    É uma questão de proprosição e essa proposição é verdadeira.

  • Não cai no TJ SP Escrevente os seguintes artigos:

    Favorecimento real

     Art. 349 - Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime:

     Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

    Favorecimento pessoal

     Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:

     Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

  • Errei ao confundir a C, a confusão ocorreu entre sentença e trânsito em julgado, fui tapeado...

  • ESSA QUESTÃO NÃO ESTÁ DESATUALIZADA?

  • Q CONCURSOS PRECISA ATUALIZAR ISSO.

  • Pessoal, sem mimimi, a lei é clara em usar o termo "...deixa de ser punível se, ANTES DA SENTENÇA no processo.... Ou seja, se se retratar antes do trânsito em julgado não necessariamente foi antes da sentença, até mesmo porque da sentença ao transito em julgado deve ter ao menos o prazo de recurso e caso haja retratação nesse ínterim não haverá o benefício.

  • Pegadinha famosa essa do ''antes do trânsito em julgado''...

  • Atualização 2021:

    a) Comete crime de denunciação caluniosa (CP, art. 339) quem dá causa à instauração de investigação policial contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente. → Errado. Investigação policial não: inquérito policial.

    .

    Denunciação caluniosa

            Art. 339. Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente

  • Os tipos penais "Favorecimento Real" e "Favorecimento Pessoal" não serão cobrados na prova do TJ-SP 2021.
  •  ''antes do trânsito em julgado''... o golpe HASUHAUSH

  • Peculato culposo:

    Art. 312

    ...

    §3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

    Falso testemunho/ pericia

    Art. 342

    ...

    § 2º O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

    Peculato Culposo - Antes do TRANSITO EM JULGADO

    Falso Testemunho ou Falsa Perícia - O agente declara a verdade antes da SENTENÇA

  • está questão está desatualizada

ID
161461
Banca
FCC
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Paulo e Pedro alugaram um helicóptero e, com a utilização da corda de salvamento, possibilitaram a fuga do chefe da quadrilha a que pertenciam, içando-o do pátio da penitenciária onde cumpria pena privativa de liberdade. Nesse caso, Paulo e Pedro responderão por crime de

Alternativas
Comentários
  • Resposta : letra C

    Fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança

            Art. 351 - Promover ou facilitar a fuga de pessoa legalmente presa ou submetida a medida de segurança detentiva:

            Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

  • PARA AQUELES Q ERRARAM E MARCARAM A LETRA A (EU, POR EXEMPLO ):Em matéria de direito penal, o artigo 353 do CP contempla o crime de arrebatamento de preso, cujo ato consiste em retirar o apenado da custódia do Estado, submetendo-o a violência e maus tratos. Assim é tipificado o crime de Arrebatamento de Preso no código penal: Art. 353. Arrebatar preso, a fim de maltratá-lo, do poder de quem o tenha sob custódia ou guarda: Pena – reclusão, de um a quatro anos, além da pena correspondente à violência. http://buenoecostanze.adv.br/index.php?option=com_content&task=view&id=12706&Itemid=27
  • a)
    b)motim de presos--> Crime de concurso necessário e próprio --> só presos podem praticar Art. 354 - Amotinarem-se presos, perturbando a ordem ou disciplina da prisão:
    c) Resposta Correta
    d)Favorecimento pessoal-->Exceção da teoria monista . É o crime de quem auxilia alguém para não ser preso. Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:
    e) Evasão mediante violência contra a pessoa --> É crime próprio só o preso pratica. Art. 352 - Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa
  • Letra C

    FUGA DE PESSOA PRESA OU SUBMETIDA A MEDIDA DE SEGURANÇA

     

    art. 351 do CP Promover (faz ocorrer, fornece os meios) ou facilita (auxilia, ajuda) a fuga de pessoa legalmente (ainda que injustamente) presa (não abrange menor internado em razão de medidade socioeducativa) ou submetida a medida de segurança detentiva.

    §1º Se o crime é praticado a mão armada (arma própria ou imprópria) ou por mais de 1 pessoa (não conta o próprio fugitivo), ou mediante arrombamento (rompimento de coisa), a pena é de reclusão de 2 a 6 anos.

    §2º Se há emprego de violência contra pessoa, aplica-se a também a pena correspondente à violência (concurso material).

    §3º A pena é de reclusão de 1 a 4 anos, se o crime é praticado por pessoa (ex. carcereiro) sob cuja custódia ou guarda está o preso ou internado.

    §4º No caso de culpa do funcionário público incumbido da custódia ou guarda, aplica-se a pena de detenção de 3 meses a 1 ano ou multa (crime próprio).

  • Favorecimento pessoal --> O fugitivo está solto 

                          X

    Fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança --> A pessoa está presa ou submetida a medida de segurança

  • a) arrebatamento de preso (art. 353, CP): o preso é retirado de quem esta sob custódia, objetivando maltratá-lo.

    b) motim de presos (art. 354, CP): revolta dos presos, pertubando a ordem

    c) fuga de pessoa presa (art. 351, CP): ajudar a pessoa presa ou submetida a medida de segurança a fugir

    d) favorecimento pessoal (art. 348, CP): ajudar à subtrair da ação da autoridade pública

    e) evasão mediante violência (art. 352, CP): como o proprio nome diz, há violência na fuga. Não há tentativa
  • A título de informação, é importante distinguir o crime denominado favorecimento real do favorecimento pessoal. É que no primeiro caso, o que se quer assegurar é o proveito de um crime anterior (objeto material ou imaterial) e, no segundo crime, o que se pretende é garantir é a fuga do autor.
  • Fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança

    Art. 351 - Promover ou facilitar a fuga de pessoa legalmente presa ou submetida a medida de segurança detentiva:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

    § 1º - Se o crime é praticado a mão armada, ou por mais de uma pessoa, ou mediante arrombamento, a pena é de reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.

    § 2º - Se há emprego de violência contra pessoa, aplica-se também a pena correspondente à violência.

    § 3º - A pena é de reclusão, de um a quatro anos, se o crime é praticado por pessoa sob cuja custódia ou guarda está o preso ou o internado.

    § 4º - No caso de culpa do funcionário incumbido da custódia ou guarda, aplica-se a pena de detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.

    Evasão mediante violência contra a pessoa

    Art. 352 - Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, além da pena correspondente à violência.

    Arrebatamento de preso

    Art. 353 - Arrebatar preso, a fim de maltratá-lo, do poder de quem o tenha sob custódia ou guarda:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, além da pena correspondente à violência.

    Motim de presos

    Art. 354 - Amotinarem-se presos, perturbando a ordem ou disciplina da prisão:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, além da pena correspondente à violência.

  • A)  ARREBATAMENTO DE PRESO 
    Art. 353 - ARREBATAR preso, a fim de maltratá-lo, do poder de quem o tenha sob custódia ou guarda: (...)


    B) MOTIM DE PRESOS
    Art. 354 - AMOTINAREM-SE presos, perturbando a ordem ou disciplina da prisão: (...)


    C) FUGA DE PESSOA PRESA OU SUBMETIDA A MEDIDA DE SEGURANÇA
    Art. 351 - PROMOVER ou FACILITAR a fuga de pessoa legalmente presa ou submetida a medida de segurança detentiva: (...)


    D) FAVORECIMENTO PESSOAL

    Art. 348 - AUXILIAR a subtrair-se à ação de autoridade pública AUTOR de crime a que é cominada pena de RECLUSÃO: (...)

    E) EVASÃO MEDIANTE VIOLÊNCIA CONTRA A PESSOA

    Art. 352 - EVADIR-SE ou TENTAR EVADIR-SE o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, USANDO DE VIOLÊNCIA contra a pessoa: (...)


    GABARITO -> [C]



  • ArreBATamEnto de pReso? Lembra `bater`-> maltratar o preso...

    Art. 353 - ARREBATAR preso, a fim de maltratá-lo, do poder de quem o tenha sob custódia ou guarda: (...)

    Na hora do desespero essa associação funciona, kkk.

  • a) arrebatamento de preso (art. 353, CP): o preso é retirado de quem esta sob custódia, objetivando maltratá-lo.

    b) motim de presos (art. 354, CP): revolta dos presos, pertubando a ordem

    c) fuga de pessoa presa (art. 351, CP): ajudar a pessoa presa ou submetida a medida de segurança a fugir

    d) favorecimento pessoal (art. 348, CP): ajudar à subtrair da ação da autoridade pública

    e) evasão mediante violência (art. 352, CP): como o proprio nome diz, há violência na fuga. Não há tentativa

  • Se o cara lembra de arrebatamento do conceito bíblico, se lascou kkkkkkkk


ID
644725
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Paulus foi preso em flagrante e recolhido à cadeia pública de uma cidade do interior. No momento da alimentação, mediante violência física, dominou o carcereiro e tentou fugir, mas, na porta da delegacia, foi dominado por policiais que estavam chegando ao local. Paulus responderá por crime de

Alternativas
Comentários
  • Resposta: B

    b) evasão mediante violência contra pessoa, na forma consumada. 


    Art. 352, CP: Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou indivíduo submetido á medidade de segurança detentiva, usando de violência contra pessoa.
    Pena: Detenção de 3 meses a 1 ano, além da pena correspondente à violência.

    Evadir-se = Fugir ou escapar da prisão.
    Tentar Evadir-se = É a forma tentada que ESTÁ EQUIPARADA À CONSUMADA!!!!!!!!!!!!!

    CUIDADO: Nesse crime não se admite tentativa, pois é delito de atentado.


    Particularidades:  A fuga violenta no momento da decretação da prisão configura o delito de RESISTÊNCIA. Mas se o indivíduo já estiver preso legalmente e tentar fugir ou conseguir fugir mediante o emprego de violência, concretiza-se o crime de Evasão mediante violência contra a pessoa.

    Fonte: Manual de Dt Penal de Guilherme Nuci.


                       Bons Estudos :) 
  • Como a amiga de cima afirmou, este delito é de atentado. É uma forma de delito na qual a modalidade tentada se equivale à consumada. Tentar evadir-se e evadir-se é a mesma coisa para o tipo penal colacionado acima. 

    abs
  • JURISPRUDÊNCIA

    APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO DE DANO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. PRESO QUE NA EMPREITADA DE FUGA VEM A ROMPER AS GRADES DE SEU CÁRCERE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NECESSIDADE DO 'ANIMUS NOCENDI' PARA CARACTERIZAÇÃO DO DELITO DE DANO QUALIFICADO, ESPECIALMENTE EM SE TRATANDO DE SITUAÇÕES DE FUGA OU TENTATIVA DE FUGA DO CÁRCERE. A INTENÇÃO DO AGENTE RESIDIA APENAS EM LIVRAR-SE SOLTO. SENTENÇA REFORMADA PELA ATIPICIDADE DA CONDUTA. ABSOLVIÇÃO DE OFÍCIO. 

    APELO PREJUDICADO. 
    1- "PENAL. RECURSO ESPECIAL. DANO. FUGA DE PRESO. 
    I - Na linha de precedentes desta Corte, não configura crime de dano se a ação foi realizada exclusivamente para a consecução de fuga. A evasão por parte de preso só está prevista como crime na hipótese de violência contra a pessoa (art. 352, do CP). 
    II- A evasão, com ou sem danos materiais, ganha relevância, basicamente, em sede de execução da pena. Recurso Provido". 
    (STJ. RESP 867.353/PR. REL. MIN. FELIX FISHER. 5ª Turma. J. 22/05/2007. p. 286). 
    2- "Para a configuração do crime de dano, inserto no artigo 163 do Código Penal, faz-se imprescindível a vontade deliberada de causar prejuízo patrimonial ao dono da coisa ('animus nocendi'). Não comete crime de dano o preso que danifica a parede da cela movido por exclusivo instinto de fuga." (TJMS - HC - 2º T. Crim. - Rel. Des. João Carlos Brandes Garcia - J. 20.08.2003) 
  • Em resumo, visualizando a questão sob outra ótica, é interessante registrar que a tentativa é elementar do tipo penal descrito no artigo 352 do CP.
    Ou seja, basta que o agente dê início à execução de sua fuga, usando de violência contra a pessoa, para a consumação do delito. 

  • O CP adotou, em regra, a teoria OBjetiva, para a qual o crime consumado e o crime tentado recebem penas diferentes. Ou seja, o tentado é diminuído de 1/3 a 2/3 (art. 14, parágrafo único, CP).
    O critério para essa diminuição é a proximidade da consumação - qto + próx da consumação, menor a diminuição.

    Excepcionalmente, a legislação penal adota a teoria SUBjetiva, na qual o agente responde pelo crime tentato com a mesma pena do crime consumado.
    O art. 352, CP, é um desses poucos exemplos.



  • coloquei o código porque eu gosto quando copiam e colam aqui pra eu não precisar ir olhar no código e perder tempo rs ai para os próximos já fica mais fácil kkkkkkkkkkk já fiz umas duas questões com mais ou menos esses crimes e nenhuma exigia mais que isso... uma decorebazinha básica e acertei essa ai agora (apesar de não gostar nada de penal). 

    Fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança

    Art. 351 - Promover ou facilitar a fuga de pessoa legalmente presa ou submetida a medida de segurança detentiva:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

    § 1º - Se o crime é praticado a mão armada, ou por mais de uma pessoa, ou mediante arrombamento, a pena é de reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.

    § 2º - Se há emprego de violência contra pessoa, aplica-se também a pena correspondente à violência.

    § 3º - A pena é de reclusão, de um a quatro anos, se o crime é praticado por pessoa sob cuja custódia ou guarda está o preso ou o internado.

    § 4º - No caso de culpa do funcionário incumbido da custódia ou guarda, aplica-se a pena de detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.

    Evasão mediante violência contra a pessoa

    Art. 352 - Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, além da pena correspondente à violência.

    Arrebatamento de preso

    Art. 353 - Arrebatar preso, a fim de maltratá-lo, do poder de quem o tenha sob custódia ou guarda:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, além da pena correspondente à violência.

    Motim de presos

    Art. 354 - Amotinarem-se presos, perturbando a ordem ou disciplina da prisão:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, além da pena correspondente à violência.

  • Resumindo:
    Evadir-se = quando eu fujo. (dicionário - evadir: desaparecersumir(-se); esvaecer(-se) fugir da prisão)
    Fuga = quando eu ajudo alguém a fugir. 
    Agora acho que não erro mais. rs.
  • Técnicamente esse crime admite sim tentativa!!!!!!!!!!!!!!!!O que acontece é que a tentativa é punida da mesma forma que a sua consumação. isso que acabo de falar parece um informação irrelevante, mas vai que cobram isso em prova discursiva e você diz simplesmente que não se admite tentativa, o examinador que fosse um pouco mais técnico poderia dizer que conceitualmente vc estava errado.
  • Acrescentando as informações prestadas pelo colega acima, tb pensava como ele até errar. Penso da mesma forma, ou seja, não é pelo simples fato da tentativa ser punida como o crime consumado que não admitiria tentativa. Todavia, errei a questão, pois a doutrina diz que não se admite tentativa para os crimes de atentado. Segue abaixo a lista que retirei do site do LFG, que diz expressamente que não cabe tentativa em crime de atentado.

    Quais são as infrações penais que não admitem tentativa? - Marcelo Alonso

    22/01/2010-10:30 | Autor: Marcelo Alonso;

     

     


    Contravenções penais (art. 4º, da LCP) – que estabelece não ser punível a tentativa.

    Crimes culposos – nos tipos culposos, existe uma conduta negligente, mas não uma vontade finalisticamente dirigida ao resultado incriminado na lei. Não se pode tentar aquilo que não se tem vontade livre e consciente, ou seja, sem que haja dolo.

    Crimes habituais – são aqueles que exigem uma reiteração de condutas para que o crime seja consumado. Cada conduta isolada é um indiferente para o Direito Penal.

    Crimes omissivos próprios – o crime estará consumado no exato momento da omissão. Não se pode admitir um meio termo, ou seja, o sujeito se omite ou não se omite, mas não há como tentar omitir-se. No momento em que ele devia agir e não age, o crime estará consumado.

    Crimes unissubsistentes – são aqueles em que não se pode fracionar a conduta. Ou ela não é praticada ou é praticada em sua totalidade. Deve-se ter um grande cuidado para não confundir esses crimes com os formais e de mera conduta, os quais podem ou não admitir a tentativa, o que fará com que se afirme uma coisa ou outra é saber se eles são ou não unissubsistentes.

    Crimes preterdolosos – são aqueles em que há dolo no antecedente e culpa no conseqüente. Ex. lesão corporal seguida de morte. Havendo culpa no resultado mais grave, o crime não admite tentativa.

    Crimes de atentado – são aqueles em que a própria tentativa já é punida com a pena do crime consumado, pois ela está descrita no tipo penal. Ex. art. 352 do CP – “evadir-se ou tentar evadir-se”.

    Fonte: LFG 









  • Só complementando os excelentes comentários dos colegas: o crime de atentado também é denominado de crime de EMPREENDIMENTO!Grande abraço a todos!
  • Estipula o Código Penal:

    "EVASÃO MEDIANTE VIOLÊNCIA CONTRA A PESSOA. Art. 352. Evadir-se ou tentar evadir-se [...]"

    A tentativa integra o tipo penal, vale dizer, não se admite a forma tentada, haja vista que a própria conduta de tentar caracteriza o crime.

    Portanto, a resposta correta é a "b".


  • O crime de evasão mediante violência contra a pessoa é classificado como crime de atentado ou de empreendimento, logo não se admite a redução de pena da forma tentada. 

  • Discordo do comentário da Avohai Dutra. A tentativa é a não consumação do crime por circunstâncias alheias a vontade do agente, e no caso do crime em questão o fato de tentar evadir-se também configura a consumação do crime.

    É por esta razão que não há tentativa, pois este crime já se consuma quando o sujeito "tenta evadir-se".

    Portanto, quanto mais técnico for o examinador mais ele negará a possibilidade de tentativa neste caso, rs.

  • Pessoal, muita atenção ao seguinte: o próprio fugitivo não responde pelo crime do art. 351 (fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança), por razões de política criminal, tomando-se a sua evasão como falta disciplinar. Se, no entanto, no ato da sua fuga, ele praticar violência contra a pessoa (leia-se "violência física" contra funcionário, contra outro detido ou contra qualquer outra pessoa), estará cometendo crime diverso: evasão mediante violência contra pessoa (art. 352), que é punível com detenção de três meses a um ano, além da pena correspondente à violência praticada (lesões corporais, homicídio,...)

  • Neste crime, não há diferença entre fugir e tentar fugir, logo, NÃO SE ADMITE TENTATIVA, consumando-se o crime no momento em que o agente tenta fugir (pois já pratica um dos núcleos do tipo).

  • O crime se caracteriza tanto se o preso conseguir efetivamente fugir, como também, esse crime se caracteriza se ele tentar fugir. A mera tentativa de fuga, Já caracteriza a forma consumada.

  • São elementares do tipo "Evadir" ou "tentar evadir-se", portanto, a tentativa é punida como crime consumado. A este tipo de crime a doutrina denomina de crime de atentado ou empreendimento. 

    Nas palavras de LFG: O crime de atentado, também conhecido como crime de empreendimento, consiste naquele que prevê expressamente em sua descrição típica a conduta de tentar o resultado, afastando a incidência da previsão contida no art. 14 , II , do Código Penal , que cuida da tentativa. 

  • A) arrebatamento de preso, na forma consumada

    A alternativa A está INCORRETA. O crime de arrebatamento de preso está previsto no artigo 353 do Código Penal:

    Arrebatamento de preso

    Art. 353 - Arrebatar preso, a fim de maltratá-lo, do poder de quem o tenha sob custódia ou guarda:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, além da pena correspondente à violência.

    _______________________________________________________________________________
    C) motim de presos, na forma consumada

    A alternativa C está INCORRETA. O crime de motim de presos está previsto no artigo 354 do Código Penal:

    Motim de presos

    Art. 354 - Amotinarem-se presos, perturbando a ordem ou disciplina da prisão:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, além da pena correspondente à violência.
    _______________________________________________________________________________
    D) evasão mediante violência contra pessoa, na forma tentada. 

    A alternativa D está INCORRETA, pois não se trata de evasão mediante violência contra pessoa, previsto no artigo 352 do Código Penal, na forma tentada, mas sim na forma consumada:

    Evasão mediante violência contra a pessoa

    Art. 352 - Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, além da pena correspondente à violência.

    Para melhor compreensão, devem ser lidos os comentários à alternativa B (abaixo).

    _______________________________________________________________________________
    E) fuga de pessoa presa, na forma tentada. 

    A alternativa E está INCORRETA. O crime de fuga de pessoa presa está previsto no artigo 351 do Código Penal:

    Fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança

    Art. 351 - Promover ou facilitar a fuga de pessoa legalmente presa ou submetida a medida de segurança detentiva:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

    § 1º - Se o crime é praticado a mão armada, ou por mais de uma pessoa, ou mediante arrombamento, a pena é de reclusão, de dois a seis anos.

    § 2º - Se há emprego de violência contra pessoa, aplica-se também a pena correspondente à violência.

    § 3º - A pena é de reclusão, de um a quatro anos, se o crime é praticado por pessoa sob cuja custódia ou guarda está o preso ou o internado.

    § 4º - No caso de culpa do funcionário incumbido da custódia ou guarda, aplica-se a pena de detenção, de três meses a um ano, ou multa.
    _______________________________________________________________________________
    B) evasão mediante violência contra pessoa, na forma consumada. 

    A alternativa B está CORRETA. O crime de evasão mediante violência contra pessoa está previsto no artigo 352 do Código Penal:

    Evasão mediante violência contra a pessoa

    Art. 352 - Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, além da pena correspondente à violência.

    Victor Eduardo Rios Gonçalves leciona que esse crime se consuma no instante em que o agente realiza o primeiro ato executório visando à fuga, após ter empregado a violência. A lei equipara, para fim de consumação e de aplicação de pena, a fuga e a sua tentativa.

    Victor Eduardo Rios Gonçalves também ensina que não é possível a tentativa, pois o texto legal equipara a fuga tentada à consumada, prevendo a mesma pena para ambas as hipóteses. Assim, quando o agente tenta fugir após empregar violência, mas não obtém êxito, o crime é considerado consumado.

    Esse tipo de infração, em que a tentativa possui a mesma pena do crime consumado, é conhecido como crime de atentado ou de empreendimento.
    _______________________________________________________________________________

    Fonte: GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Direito Penal Esquematizado, Parte Especial, São Paulo: Saraiva, 6ª edição, 2016.

    Resposta: ALTERNATIVA B 

  • crime formal

  • EVASÃO MEDIANTE VIOLÊNCIA CONTRA A PESSOA

    Art. 352 - EVADIR-SE ou TENTAR EVADIR-SE o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança DETENTIVA, USANDO DE VIOLÊNCIA contra a pessoa: (...)



    GABARITO -> [B]

  • GABARITO LETRA B

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Evasão mediante violência contra a pessoa (=NÃO É ADMITIDA A FORMA TENTADA)

    ARTIGO 352 - Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, além da pena correspondente à violência.


ID
694465
Banca
FCC
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

José percebeu que seu conhecido João havia cometido crime de desobediência e estava fugindo a pé, sendo perseguido por policiais. Em vista disso, despistou os milicianos e colocou João no interior de seu veículo, deixando o local e impedindo, dessa forma, a prisão em flagrante deste. Nesse caso, José responderá pelo crime de

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA: Letra "A"
    Como João cometeu crime de desobediência, cuja pena é de detenção e multa, logo, José cometeu crime de favorecimento pessoal privilegiado, consoante o disposto no § 1º do art. 348 do CP.
    Favorecimento pessoal
    Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:
    Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.
    § 1º - Se ao crime não é cominada pena de reclusão:
    Pena - detenção, de quinze dias a três meses, e multa.
    § 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena
    Desobediência
    Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público:
    Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.

  • Complementando o comentário da colega acima. Tutela-se aqui o regular andamento da administração da justiça. O crime se divide em modalidade simples do caput (crimes punidos com reclusão)  e forma privilegiada (todas as outras formas, exceto reclusão). Para Capez o crime do caput tem dois pressupostos: 1) que haja anteriormente a prática de um crime; 2) que o crime anterior seja punido com reclusão.
    Há uma divergência na doutrina se o crime é formal ou material.
    Formal: Nelson Hungria chamava, com propriedade, os crimes de favorecimento (real ou pessoal) de cumplicidade subsequente (auxilium post delictum). Para ele favorecimento é todo e qualquer ato que ocasione a frustração da captura ou prisão do criminoso, proporcionando asilo ou esconderijo a criminoso, tornando possível sua fuga, assegurando-lhe disfarce, despitando com falsos informes ou dissimulação de indícios. Não é necessário que o fugitivo obternha êxito em fugir. Nelson Hugria, coment. CP, vol IX.
    Material: segundo Capez  a doutrina dominante diz que o crime se consuma no momento em que o favorecido, ainda que momentaneamente, em razão do auxílio prestado, subtrair-se à ação da autoridade pública. Se o criminoso não consegue fugir haverá tentativa
    CDP, Capez, vol.3, 8ªed., pags 696 a 703.
    Bom Estudo.
  • Resposta: Letra A

    Trata-se do crime de favorecimento pessoal privilegiado (pena reduzida) previsto no art.348§1º:
    Favorecimento pessoal
    Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada 
    pena de reclusão: 
    Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, e multa. 
    § 1º - Se ao crime não é cominada pena de reclusão:
    Pena - detenção, de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses, e multa

    Tem a pena reduzida pois ao crime de desobediência não é cominado pena de reclusão.
  • Complemento:

    O delito se consuma com a efetiva prestação do auxílio e a OBTENÇÃO DE ÊXITO NA OCULTAÇÃO DO FAVORECIDO.

    O §1° do Art. 348, prevê a forma privilegiada do crime, que ocorre quando o agente presta auxílio a quem acaba de cometer crime apenado com DETENÇÃO (pena mais brando, pois o crime anteriormente cometido é, em tese, menos grave).

    Fonte: 
    Prof. Renan Araujo - Curso Direito Penal.
  • Diante dessa questão podemos então concluir que deveos saber quais delitos cominam detenção e quais cominam reclusão. A FCC tá querendo complicar!

    Atentem!
  • Devemos lembrar também que, no que concerne a escusa absolutória elencada no § 2º do referido artigo, ela não se aplica ao favorecimento real do Art. 349. Assim, um pai que esconder fruto de roubo praticado pelo seu filho cometerá o crime de favorecimento real. CUIDADO! 

  •  Finalmente uma questõa bem elaborada pela FCC!!!!
  • Na minha opinião a questão só não é complicada pois dentre as alternativas oferecidas o favorecimento pessoal é a mais adequada. Porém, devo ressaltar que em bancas mais exigentes a situação descrita não configuraria o crime de favorecimento pessoal pois João (suposto autor do crime) não tinha contra si sentença criminal transitada em julgado não podendo ser qualificado como criminoso (ou autor do crime, como está no artigo do crime de favorecimento pessoal) nos termos da CF/88 (art. 5º, LVII).

    O princípio da presunção de inocência conjugado com o da reserva legal não permite um alargamento do conceito de autor de crime (ou mesmo criminoso), exigindo-se para esta qualificação a sentença penal condenatória transitada em julgado.

    O que poderia realmente complicar esta questão seria uma alternativa qualificando a conduta de José como atípica.
  • É preciso ter acuidade nessas questões relacionadas ao Favorecimento Pessoal, pois eu encontrei inúmeras questões colocando como autor do primeiro crime um MENOR ou INIMPUTÀVEL; que neste caso, como não há crime, e sim contravenção, e não há reclusão ou detenção e sim MEDIDA DE SEGURANÇA, a conduta do segundo é atípica.

  • GABARITO (A)  Não é raro, questão de juiz promotor delegado, mais fácil que as de analista. 

  • Essa questão, ao meu ponto de vista, está errada. O gabarito seria a letra c, visto que o tipo penal versa:

    Favorecimento pessoal

    Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:

    Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

    § 1º - Se ao crime não é cominada pena de reclusão:

    Pena - detenção, de quinze dias a três meses, e multa.

    § 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.



  • Trata-se de favorecimento privilegiado, do art. 348, parágrafo primeiro porque o crime de desobediência não é punido com reclusão, mas sim detenção.

  • O favorecimento pessoal  é delito acessório, ficando a sua tipificação na dependência da prática de um crime antecedente (dito principal). Pune-se o  agente  que  presta assistência,  de qualquer natureza  (idônea e  eficiente)  a quem acaba de cometer um crime, objetivando subtraí-lo à ação da autoridade, obstando as atividades judiciárias. 

    Da simples leitura do tipo penal verifica -se, com clareza, a presença de dois requisitos indispensáveis para a sua tipificação: 

    a)  a prática  de  crime  anterior,  podendo  esse  crime  ser  de  qualquer  espécie,  natureza ou gravidade  (doloso ou culposo,  tentado  ou consumado,  de maior ou menor  potencial ofensivo etc.)

    b) crime anterior apenado com reclusão. Se ao fato anteriormente praticado for estabe­lecida pena de detenção, responderá o agente de acordo com o §  1 ° do presente dispositivo (favorecimento privilegiado)

    Fonte: Manual de Direito Penal Parte Especial: ROGÉRIO SANCHES CUNHA


  • Sério mesmo, a banca chamou os policiais de milicianos. kkkkk

  • A alternativa B está INCORRETA, conforme artigo 349 do Código Penal:

    Favorecimento real

    Art. 349 - Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime:

    Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.


    A alternativa C está INCORRETA, conforme artigo 348, "caput", c/c artigo 330, ambos do Código Penal:

    Favorecimento pessoal

    Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:

    Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

    § 1º - Se ao crime não é cominada pena de reclusão:

    Pena - detenção, de quinze dias a três meses, e multa.

    § 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.

    Desobediência

    Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público:

    Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.


    A alternativa D está INCORRETA, conforme artigo 353 do Código Penal:

    Arrebatamento de preso

    Art. 353 - Arrebatar preso, a fim de maltratá-lo, do poder de quem o tenha sob custódia ou guarda:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, além da pena correspondente à violência.


    A alternativa E está INCORRETA, conforme artigo 353 do Código Penal:

    Fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança

    Art. 351 - Promover ou facilitar a fuga de pessoa legalmente presa ou submetida a medida de segurança detentiva:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

    § 1º - Se o crime é praticado a mão armada, ou por mais de uma pessoa, ou mediante arrombamento, a pena é de reclusão, de dois a seis anos.

    § 2º - Se há emprego de violência contra pessoa, aplica-se também a pena correspondente à violência.

    § 3º - A pena é de reclusão, de um a quatro anos, se o crime é praticado por pessoa sob cuja custódia ou guarda está o preso ou o internado.

    § 4º - No caso de culpa do funcionário incumbido da custódia ou guarda, aplica-se a pena de detenção, de três meses a um ano, ou multa.


    A alternativa A está CORRETA, conforme artigo 348, §1º, c/c artigo 330, ambos do Código Penal:

    Favorecimento pessoal

    Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:

    Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

    § 1º - Se ao crime não é cominada pena de reclusão:

    Pena - detenção, de quinze dias a três meses, e multa.

    § 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.

    Desobediência

    Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público:

    Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.


    Resposta: ALTERNATIVA A 
  • Como faço pra saber quando será favorecimento pessoal privilegiado e favorecimento pessoal em seu tipo fundamental? Alguém poderia?

  • Anderson, você tem que analisar se o crime praticado pela pessoa favorecida é punido com reclusão, pois, assim sendo, o agente comete o favorecimento pessoal em seu tipo fundamental (art. 348, caput, CP). Por outro lado, se ao crime for cominada outra pena, a conduta se amolda ao art. 348, §1, CP (favorecimento pessoal privilegiado). 

    No caso da questão, João praticou crime de desobediência, punido com pena de detenção, razão pela qual José responde pelo favorecimento pessoal privilegiado. 

     

  • DO FAVORECIMENTO PESSOAL  

    Bitencourt ensina que “no atual estágio de um Estado democrático de Direito, é impossível pretender julgar esse crime [...], antes do crime precedente, uma vez que não se pode falar em favorecimento pessoal sem a confirmação da punibilidade daquele”. (2008, p. 344).

    Por essa razão, Mirabete diz que se trata de crime acessório “que exige como pressuposto a existência de crime anterior”. (2005, p. 440).

    Na prática, consuma-se o delito quando o agente auxilia de alguma forma o autor de um crime para subtraí-lo à ação da autoridade.

    Estará consumado “no momento em que o beneficiado, em razão do auxílio do sujeito ativo, consegue subtrair-se, mesmo que por pouco tempo, da ação da autoridade pública”, e é punível a tentativa. (2008, p. 465).

    Assim, “está incriminada, portanto, qualquer conduta que impeça a autoridade de prender ou deter o autor do crime, sendo indiferente que a ação ocorra logo após o crime ou não”. (MIRABETE, 2005, p. 440).

    Haverá a figura privilegiada se ao crime praticado pelo favorecido “não é cominada pena de reclusão”. (NUCCI, 2013, p.1120).

    Há isenção de pena se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, tratando-se de uma escusa penal absolutória. Greco diz que “sabiamente, a lei fez previsão expressa de uma causa de exclusão da culpabilidade pelo argumento da inexigibilidade de conduta diversa”. Há possibilidade de analogia in bonam partem para quem não é casado, mas possui união estável. (2014, p. 662).

    Fonte -  jus.com.br 

     

  • Uma questão dessa, bicho! Essa é para o candidato não gabaritar!

  • favorecimento real = prestar auxilio para assegurar proveito do crime. EX: esconder em sua residecia veiculo roubado.

    favorecimento pessoal: auxiliar no "despiste" da autoridade publica. Ex: dar apoio para esconder ou fugir da policia.

  • GABARITO: A

    Favorecimento pessoal

           Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:

           Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

           § 1º - Se ao crime não é cominada pena de reclusão:

           Pena - detenção, de quinze dias a três meses, e multa.

  • O segundo comentario mais curtido afirma que, quando a primeira conduta é cometida por menor ou inimputavel nao ha crime, mas sim contravençao. HAM???? Acredito que ele queria dizer ATO INFRACIONAL

  • Para meu feed de comentários com efeito de revisão:

    Favorecimento pessoal:

    Tipo fundamental: Auxiliar e subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão. Detenção de 1 a 6 meses, e multa.

    Forma privilegiada: Se o crime não é cominada pena de reclusão. Detenção de 15 dias a 3 meses, e multa.

    Escusa absolutória: Se quem presta auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão, fica isento de pena.

    Não há crime quando: antes do favorecimento, no crime anterior houve: extinção da punibilidade, exclusão da ilicitude, inimputabilidade penal.. Ex. Se o criminoso era menor, ou seja, inimputável, não há que se falar em crime de favorecimento pessoal.

  • PRIVILEGIADO,POIS DESOBEDIÊNCIA É UM CRIME Q NAO PUNE COM RECLUSÃO

  • Quem elaborou esta questão é Petista, certeza.

  • Gabarito: A

    Desobediência

           Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público:

           Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.

     Favorecimento pessoal

           Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:

           Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

           § 1º - Se ao crime não é cominada pena de reclusão:

           Pena - detenção, de quinze dias a três meses, e multa.

           § 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.

  • E ainda falam que não existem questões antigas complexas rsrsrsr

  • GABARITO LETRA A

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Desobediência

    ARTIGO 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público:

    Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.

    ======================================================================

    Favorecimento pessoal

    ARTIGO 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:

    Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

    § 1º - Se ao crime não é cominada pena de reclusão: (=FAVORECIMENTO PESSOAL PRIVILEGIADO)

    Pena - detenção, de quinze dias a três meses, e multa.

  • alguém me explica a parte do "privilegiado", por favor

  • MILICIANOS???

  • Eu pensei que conhecido não teria valoração para favorecimento privilegiado.

  • GABARITO: ALTERNATIVA A!

    João cometeu o crime de desobediência, o qual é apenado com detenção, segundo o Código Penal:

    Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público:

    Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.

    Pois bem.

    O delito de favorecimento pessoal, cometido por José, possui forma privilegiada se o crime cometido pelo auxiliado não é apenado com reclusão, nos termos do art. 348, § 1º, do Código Penal.

  • A diferença é que no favorecimento real “assegura o proveito do crime (por amizade ou em obséquio ao criminoso)” em quanto que o favorecimento pessoal “assegura a fuga, escondimento ou dissimulação do autor do crime”

  • Eu ainda não tenho maturidade para ler "milicianos" quando se refere a um policial.

  • Miliciano é autoridade pública?


ID
695698
Banca
FCC
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito dos Crimes contra a Administração Pública, considere:

I. O preso que foge do presídio, aproveitando-se de um descuido dos policiais, não responde por nenhum delito relacionado à sua fuga.

II. A ação de várias pessoas, retirando, mediante violência, pessoa presa da guarda da escolta que o tinha sob custódia, para fins de linchamento, caracteriza o delito de arrebatamento de preso.

III. A conduta do preso que permite ao seu companheiro de cela assumir sua identidade e assim se apresentar ao carcereiro encarregado de dar cumprimento a alvará de soltura, logrando êxito em fugir, não comete nenhum delito, pela ausência de grave ameaça ou violência à pessoa.

Está correto o que consta SOMENTE em

Alternativas
Comentários
  • o item III está errado, não se pode passar por outra pessoa. Configura crime.

    Deus nos ajude.
  • A alternativa III está errada, pois está em desacordo como estabelecido no art. 351, do CP:

    Art. 351. Promover ou facilitar a fuga de pessoa legalmente presa ou submetida a medida de segurança detentiva:
    Pena - detenção, de 6 meses a 2 anos.


    Força e fé
  • Item I - O preso que foge do presídio, aproveitando-se de um descuido dos policiais, não responde por nenhum delito relacionado à sua fuga.

    CORRETA: De fato, pode parecer estranho, mas o preso que foge de modo furtivo, sem se valer de qualquer ação violenta, não comente crime. Seria crime se viesse a utilizar de violência contra outrem:

    Art. 352 - Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa:

    Item II - A ação de várias pessoas, retirando, mediante violência, pessoa presa da guarda da escolta que o tinha sob custódia, para fins de linchamento, caracteriza o delito de arrebatamento de preso.

    CORRETA: Transcrição literal do artigo 353 do CP:

    Art. 353 - Arrebatar preso, a fim de maltratá-lo, do poder de quem o tenha sob custódia ou guarda

    Item III. A conduta do preso que permite ao seu companheiro de cela assumir sua identidade e assim se apresentar ao carcereiro encarregado de dar cumprimento a alvará de soltura, logrando êxito em fugir, não comete nenhum delito, pela ausência de grave ameaça ou violência à pessoa.

    ERRADO: Conforme dito pelos colegas acima, o ato amolda-se à descrição do art. 351 do CP:

    Art. 351 - Promover ou facilitar a fuga de pessoa legalmente presa ou submetida a medida de segurança detentiva.

    Não importa se a facilitação ou promoção da fuga advém de outro preso. Geralmente pensamos na hipótese do agente penitenciário ou de outra pessoa que não esteja cumprido pena. A lei não faz qualquer distinção, não cabendo, portanto, ao intérprete fazer.

  • No item III, apesar de aceitar o gabarito, ainda não consegui entender bem o artigo. Alguém poderia explicar um pouco melhor?
  • O item III está errado porque há o delito de falsa identidade (art. 307, CP), ao contrário do que menciona a assertiva. Entendo que cabe recurso, pois tal crime encontra-se no rol dos crimes contra a fé pública e não contra a administração pública, a saber:
     Falsa identidade:
    Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:
    Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.
  • I - CERTO
    EVASÃO MEDIANTE VIOLÊNCIA CONTRA A PESSOA

    Art. 352 - Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa:
    - o legislador pune apenas o preso que foge ou tenta fugir com emprego de violência contra pessoa; a fuga pura e simples constitui mera falta disciplinar (art. 50, II, da LEP); o emprego de grave ameaça não caracteriza o delito em análise, constituindo apenas crime de “ameaça” (art. 147); o emprego de violência contra coisa pode caracterizar crime de “dano qualificado” (art. 163, § único, III), mas há opinião no sentido de ser o fato atípico.
    - se a violência for empregada para impedir a efetivação da prisão, haverá, entretanto, crime de “resistência”.

    ITEM II - CERTO:ARREBATAMENTO DE PRESO

    Art. 353 - Arrebatar preso, a fim de maltratá-lo, do poder de quem o tenha sob custódia ou guarda:
    - arrebatar significa tirar o preso, com emprego de violência ou grave ameaça, de quem tenha sob custódia ou guarda, a fim de maltratá-lo - ex.: tirar o preso do interior da delegacia de polícia para ser linchado por populares.
    ITEM III - ERRADO.
    FUGA DE PESSOA PRESA OU SUBMETIDA A MEDIDA DE SEGURANÇA
    Art. 351 - Promover (o agente provoca, orquestra, dá causa a fuga; é desnecessária ciência prévia por parte do detento) ou facilitar (exige-se colaboração, cooperação de alguém para a iniciativa de fuga do preso; a lei não abrange a facilitação de fuga de menor internado em razão de medida socioeducativa pela prática do ato infracional) a fuga de pessoa legalmente presa ou submetida a medida de segurança detentiva:
    Pena - detenção, de 6 meses a 2 anos.

    § 1º - Se o crime é praticado a mão armada, ou por mais de uma pessoa
    (não se computando o preso nesse total), ou mediante arrombamento (de cadeado, grades etc.), a pena é de reclusão, de 2 a 6 anos.
    § 2º - Se há emprego de violência contra pessoa, aplica-se também a pena correspondente à violência.
    § 3º - A pena é de reclusão, de 1 a 4 anos, se o crime é praticado por pessoa
    (carcereiro policial, agente penitenciário etc.) sob cuja custódia ou guarda está o preso ou o internado.
    § 4º - No caso de culpa do funcionário incumbido da custódia ou guarda, aplica-se a pena de detenção, de 3 meses a 1 ano, ou multa (comete um descuido quanto à segurança, de forma a permitir a fuga - ex.: esquecer destrancada a porta da cela, deixar de colocar o cadeado na porta, sair do local da guarda para lanchar etc.).
    - o fato pode dar-se em penitenciárias ou cadeias públicas, ou em qualquer outro local (viatura em que o preso é escoltado, hospital onde recebe tratamento etc.).
    - o preso não responde pelo crime em razão de sua fuga, exceto se há emprego de violência (art. 352 - “evasão mediante violência contra a pessoa”).
    FONTE:
    http://www.ebah.com.br/content/ABAAAAOTMAJ/codigo-penal-comentado
  • Arrebatamento de Preso.

    "Art. 353 - Arrebatar preso, a fim de maltratá-lo, do poder de quem o tenha sob custódia ou guarda:Pena - reclusão, de um a quatro anos, além da pena correspondente à violência"
    Consuma-se o crime de arrebatamento de preso o agente que retirar com violência ou força o preso do poder do Estado (das mãos do carcereiro, oficial de justiça, agente de policia, etc.) a fim de maltratá-lo.
    Nas palavras do mestre Damásio: “Trata-se de crime formal. Consuma-se com o arrebatamento, não sendo necessário que o preso venha a ser seviciado”.
    Outrossim, acrescenta Rogério Grecco que será possível o reconhecimento da tentativa por se tratar de crime plurissubisistente.
    Bons Estudos!



     



     

  • Ao colega FRED WILLIAM

    Tb fiquei na dúvida acerca da falsa identidade, mas pelo Princípio da Especialidade o cr mencionado é o do 351, pois é cr mais específico e não genérico como aquele.

    Art. 351 - Promover ou facilitar a fuga de pessoa legalmente presa ou submetida a medida de segurança detentiva:
    Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
  • de qualquer forma, em qualuer artigo, o III ta errado pq é sim crime.

    o cerne da questao era saber que a fuga para ser crime exige o emprego da violencia, e a facilitaçao não.

    repare, o proprio art 352 chama EVASAO MEDIANTE VIOLENCIA CONTRA A PESSOA. 
  • Sobre o item III, para complementar os estudos:

    No caso em tela, o preso que se passa pelo outro comete o crime de Falsa Identidade (Art. 307, CP - dos crimes contra a fé pública). Caso sua ação se de por meio de uso de documentos cedidos pelo parceiro - como RG, título de eleitor, reservista, etc.- o delito será de Crime de uso de identidade alheia (art. 308, CP - dos crimes contra a fé pública).

  • cada brecha nesse código penal...

  • Arrebatamento de preso

            Art. 353 - Arrebatar preso, a fim de maltratá-lo, do poder de quem o tenha sob custódia ou guarda:

            Pena - reclusão, de um a quatro anos, além da pena correspondente à violência.

     

     

    Falsa identidade

            Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:

            Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

     

  • Esse crime deveria se chamar: ARREBENTAMENTO DE PRESO. kkkkkkk

  • Porque o preso não vai responder por sua fuga? 

    Não há a regressão nesse caso?

  • Com o objetivo de sanar as duvidas de alguns colegas, trago partes de um acórdão que tem como relator o Ministro do STF Dias Toffoli:

     

    31/05/2016 SEGUNDA TURMA HABEAS CORPUS 129.936 SÃO PAULO RELATOR : MIN. DIAS TOFFOLI

     

    9. Embora a fuga sem violência não constitua crime por parte do preso, constitui, tanto quanto a fuga com violência contra a pessoa, falta grave (art. 50, III, da Lei nº 7.210/84), que o sujeita, além das penas disciplinares, à regressão de regime e à perda de até 1/3 (um terço) do tempo remido (arts. 53; 118, I, e 127, I, todos da Lei nº 7.210/84). 10. Nesse diapasão, a fuga do preso definitivo ou provisório (art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 7.210/84), com ou sem violência contra a pessoa, constitui ato ilícito, com reflexos sancionatórios nos direitos do preso e na própria execução da pena. 

     

    Além disso outros ministros do STF (Marco Aurélio Mello) já deram declarações fazendo apologia a fuga de presos : ''que é um direito natural do criminoso deixar de cumprir pena em condições animalescas.'' não e considerado crime a fuga do preso desde que não haja violência contra outrem.

  • Também achei que fosse fulga de pessoa presa

  • Fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança

      Art. 351 - Promover ou facilitar a fuga de pessoa legalmente presa ou submetida a medida de segurança detentiva:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

    § 1º - Se o crime é praticado a mão armada, ou por mais de uma pessoa, ou mediante arrombamento, a pena é de reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.

    § 2º - Se há emprego de violência contra pessoa, aplica-se também a pena correspondente à violência.

    § 3º - A pena é de reclusão, de um a quatro anos, se o crime é praticado por pessoa sob cuja custódia ou guarda está o preso ou o internado.

    § 4º - No caso de culpa do funcionário incumbido da custódia ou guarda, aplica-se a pena de detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.

    Evasão mediante violência contra a pessoa

      Art. 352 - Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, além da pena correspondente à violência.

    Arrebatamento de preso

      Art. 353 - Arrebatar preso, a fim de maltratá-lo, do poder de quem o tenha sob custódia ou guarda:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, além da pena correspondente à violência.

    Motim de presos

      Art. 354 - Amotinarem-se presos, perturbando a ordem ou disciplina da prisão:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, além da pena correspondente à violência.


ID
709204
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considere:

I. Facilitar a fuga de pessoa legalmente presa.

II. Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública o autor de crime a que é cominada pena de reclusão.

Essas condutas tipificam, respectivamente, os delitos de

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: (B) fuga de pessoa presa ou submetida à medida de segurança e favorecimento pessoal.


    DOS CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL

     Condescendência criminosa                                                                                                                                                    Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:


    DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA
    Fuga de pessoa presa ou submetida à medida de segurança                                                                                         Art. 351 - Promover ou facilitar a fuga de pessoa legalmente presa ou submetida a medida de segurança detentiva:
    Favorecimento pessoal                                                                                                                                                              Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão: (Nesse tipo, o  agente esconde o criminoso que praticou um crime cuja pena é de reclusão.)

    Favorecimento real                                                                                                                                                                     Art. 349 - Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime: (Nesse tipo, o agente esconde a coisa, a "res", o proveito do crime)

     Motim de presos                                                                                                                                                                          Art. 354 - Amotinarem-se presos, perturbando a ordem ou disciplina da prisão:

    Arrebatamento de preso                                                                                                                                                           Art. 353 - Arrebatar preso, a fim de maltratá-lo, do poder de quem o tenha sob custódia ou guarda:



    ;) 
  • GABARITO: B

    Fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança

           Art. 351 - Promover ou facilitar a fuga de pessoa legalmente presa ou submetida a medida de segurança detentiva:

           Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

     Favorecimento pessoal

           Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:

           Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

  • FUGA DE PESSOA PRESA OU SUBMETIDA A MEDIDA DE SEGURANÇA
    Art. 351 - PROMOVER ou FACILITAR a fuga de pessoa legalmente presa ou submetida a medida de segurança detentiva: (...)


     

    FAVORECIMENTO PESSOAL
    Art. 348 - AUXILIAR a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de RECLUSÃO: (...)


    GABARITO -> [B]

  • Lembrando que a fuga pode ser de MEDIDA DE SEGURANÇA também, eu sempre esqueço dessa parte :)
  • GABARITO LETRA B

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Favorecimento pessoal

    ARTIGO 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:

    Fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança

    ARTIGO 351 - Promover ou facilitar a fuga de pessoa legalmente presa ou submetida a medida de segurança detentiva:


ID
785059
Banca
FEC
Órgão
PC-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Rogério, conhecido traficante do Morro do Bem-te-vi, foge da cadeia e busca auxílio para sair do Estado com seu irmão, Rafael. Este tenta ajudá-lo a fugir, levando-o no porta-malas do carro, mas ambos são presos na divisa com Minas Gerais. Rafael praticou o crime de:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta A
    Favorecimento pessoal

    Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:

    Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

    § 1º - Se ao crime não é cominada pena de reclusão:

    Pena - detenção, de quinze dias a três meses, e multa.

    § 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.

    Comentários: Este crime é todo aquele que auxilia o autor do crime a esquivar-se da autoridade pública.Trata-se de crime acessório que depende da ocorrência de crime anterior. Se estiver alguma excludente de ilicitude, culpabilidade ou extinta a punibilidade não haverá crime de favorecimento pessoal. Se o agente vier a ser absolvido, salvo absolvição imprópria, o agente do crime de favorecimento pessoal não poderá ser punido.
    Escusa absolutória: se quem presta auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão, ficam isento de pena.


    Avante!!!!!!


     

  • Diferença entre favorecimeno pessoal (art. 348CP) e favorecimento real (art.349CP)
    =>favorecimento pessoal: assegura a fuga
    =>favorecimento real: assegura o proveito do crime
  • Favorecimento Pessoal : Torna seguro o autor do crime.

    Favorecimento Real : Torna seguro o produto do crime.
  • Facilmente confundível com o instituto da Fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança, consignada no artigo 351, CP.
  • Para mim, a opção correta é a letra (e).
    O favorecimento pessoal pressupõe que a pessoa não esteja presa. Se estiver presa, é o crime do art. 351 e não do art. 348.
  • A conduta de Rafael se amolda de modo perfeito ao tipo penal de favorecimento pessoal, previsto no art. 348 do Código Penal, que assim dispõe: “Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão: Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.”

    Não obstante, o parágrafo segundo do referido dispositivo legal, por razões humanitárias de política criminal, isenta de pena ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso que lhe prestam auxílio. Assim, as pessoas que ostentam as condições familiares estritamente mencionadas na lei se beneficiam desta escusa absolutória, não sendo alcançadas pela persecução estatal. 

    Resposta: (a)


  • Acredito que não há confusão com o crime do art. 351 porque o irmão não ajudou o outro na fuga da cadeia. A fuga que a questão se refere é a fuga de estado para outro (mero deslocamento).

  • FAVORECIMENTO PESSOAL

    Art. 348 - AUXILIAR a subtrair-se à ação de autoridade pública AUTOR de crime a que é cominada pena de RECLUSÃO:

    § 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, FICA ISENTO DE PENA.

    GABARITO -> [A]

  • --------------------------------------------

    Favorecimento pessoal

           Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:

           Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

           § 1º - Se ao crime não é cominada pena de reclusão:

           Pena - detenção, de quinze dias a três meses, e multa.

           § 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.

    Fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança

           Art. 351 - Promover ou facilitar a fuga de pessoa legalmente presa ou submetida a medida de segurança detentiva:

           Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

           § 1º - Se o crime é praticado a mão armada, ou por mais de uma pessoa, ou mediante arrombamento, a pena é de reclusão, de dois a seis anos.

    -----------------------------------------------

    O cara JÁ ESTÁ PRESO e NÃO É AUTOR DE CRIME A QUE A PENA É A RECLUSÃO (O PRESO NÃO COMETE CRIME AO FUGIR, salvo em caso de fazê-lo com utilização de violência e mesmo assim a pena é DETENÇÃO). Como "prender o preso"? (Ele terá de ser recapturado)

    Ao meu ver, o gabarito certo é a letra E.

  • Concordo com você Breno ele responderia pelo Art 351.

  • A pergunta

    a e bem específica , ela pergunta sobre Rafael e não sobre o irmão preso ...

  • Gabarito Letra A.

    Dica proveitosa de um colega.

    Diferença entre FAVORECIMENTO PESSOAL (Art. 348 CP) e FAVORECIMENTO REAL (Art. 349 CP)

    Favorecimento Pessoal: assegura a fuga.

    Favorecimento Real: assegura o proveito do crime.

  • até onde ocorre a fuga?
  • tipo de questão que a pessoa erra por achar saber de mais. Eu fiquei em dúvida entre A e E. Fui na alternativa E depois de pensar bastante em marcar a A. Eu queria que alguém me esclarecesse sobre a fuga, até onde pode ser considerado uma fulga? Um foragido pode ser considerado alguém em fuga?
  • Por mais que possa parecer estranho, Rogério não cometeu crime algum, pois a fuga do preso só é considerada crime quando o preso emprega violência na fuga, caracterizando o crime de evasão mediante violência contra a pessoa.

    A conduta do preso, neste caso, é considerada falta grave pela LEP, mas não crime.

    Evasão mediante violência contra a pessoa

    Art. 352 do CP. Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa.

    Obs.: Exige-se que o preso TENHA USADO VIOLÊNCIA CONTRA A PESSOA (se usou violência contra coisa ou não usou violência contra pessoa, não caracteriza o crime)

     Fuga de pessoa presa

    Art. 351 do CP. Promover ou facilitar a fuga de pessoa legalmente presa ou submetida a medida de segurança detentiva.

    FAVORECIMENTO PESSOAL

    Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime

    § 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.

    FAVORECIMENTO REAL

    Art. 349 - Prestar a criminoso, fora dos casos de coautoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime

    NÃO HÁ ISENÇÃO DE PENA

  • a legislação penal brasileira é uma vergonha!!!

  • Só no Brasil mesmo...

  • GABARITO: A

    Favorecimento pessoal

    Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:

    Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

    § 1º - Se ao crime não é cominada pena de reclusão:

    Pena - detenção, de quinze dias a três meses, e multa.

    § 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.

    Dá-se o favorecimento pessoal, tipificado no art. 348 do CP, na situação em que o agente presta assistência, de qualquer natureza (idônea e eficiente) a quem acaba de cometer um crime, objetivando subtraí-lo à ação da autoridade de forma a obstar as atividades judiciárias.

    O § 2º prevê modalidade de escusa absolutória, tornando imune o agente quando o criminoso auxiliado é seu ascendente, descendente, cônjuge ou irmão.

    Ocorre que o favorecimento deve ser prestado após a prática do crime.

    Não há, no caso, contribuição alguma para a concepção ou a execução do crime anterior, de que o agente só veio a ter conhecimento depois de praticado.

    Se prometido o auxílio em momento anterior ou se prestado durante a prática criminosa, não responderá o agente pelo delito previsto no art. 348, mas por coautoria ou participação no crime precedente.

    Fonte: https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2020/09/12/nao-comete-favorecimento-pessoal-em-razao-da-clausula-de-isencao-quem-na-fase-de-planejamento-crime-promete-auxilio-seu-irmao-roubador-caso-seja-necessario-se-esquivar-da-acao-policial/


ID
916228
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O agente penitenciárioMauro agenciou a fuga de três pessoas que cumpriam medida de segurança imposta pelo Juiz criminal nomanicômio judiciário em que era lotado. Para tanto, Mauro recebeu um carro, uma casa e vinte mil reais em dinheiro. Portanto, Mauro:

Alternativas
Comentários
  • Fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança

            Art. 351 - Promover ou facilitar a fuga de pessoa legalmente presa ou submetida a medida de segurança detentiva:

            Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

            § 1º - Se o crime é praticado a mão armada, ou por mais de uma pessoa, ou mediante arrombamento, a pena é de reclusão, de dois a seis anos.

            § 2º - Se há emprego de violência contra pessoa, aplica-se também a pena correspondente à violência.

            § 3º - A pena é de reclusão, de um a quatro anos, se o crime é praticado por pessoa sob cuja custódia ou guarda está o preso ou o internado.

            § 4º - No caso de culpa do funcionário incumbido da custódia ou guarda, aplica-se a pena de detenção, de três meses a um ano, ou multa.

    creio que caberia um concurso de crimes (material ou formal?) com corrupçao passiva em razao da vantagem recebida pois o tipo de facilitaçao de fuga nao prevê vantagem recebida...

  • JUSTAMENTE ACREDITO QUE TAMBEM SE DEMOSTRA CONFIGURADO CORRURÇÃO PASSIVA, PORTANTO CONCURSSO FORMAL, A BANCA DEVIRIA CONSIDERAR TAMBEM A QUESTÃO "D" COMO CORRETA.
  • Ementa: CORRUPCAO PASSIVA E ATIVA. COMETE O CRIME PREVISTO NO ART. 317, § 1, DO CP, O AGENTE PENITENCIARIO QUE RECEBE DINHEIRO DE UM PRESO PARA FACILITAR A FUGA DESTE, AO MESMO TEMPO EM QUE PRATICA O DELITO CONTEMPLADO NO ART. 333, PARAGRAFO UNICO, DO CP, O PRESO QUE OFEREECU O DINHEIRO. CONDENACAO MANTIDA. (8 FLS.) (Apelação Crime Nº 70001997527, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Constantino Lisbôa de Azevedo, Julgado em 22/02/2001) 

    Ementa: DELITOS DE CORRUPCAO PASSIVA E FUGA DE PESSOA PRESA OU SUBMETIDA A MEDIDA DE SEGURANCA QUALIFICADOS (CODIGO PENAL, ARTIGO 317, PAR.1, E ARTIGO 351, PAR.3). ACUSADO QUE, NA QUALIDADE DE POLICIAL CIVIL EM PLANTAO, PROPICIA FUGA DE PRESOS DE CELA DA DELEGACIA EM QUE EXERCIA SUAS FUNCOES, ABRINDO-A, MEDIANTE VANTAGEM INDEVIDA. SENTENCA CONDENATORIA POR DELITO DE FUGA DE PRESO CULPOSO. CONJUNTO DE PROVA MANIFESTAMENTE INCRIMINATORIO, CARACTERIZANDO A EXISTENCIA DE DELITOS DOLOSOS EM CONCURSO MATERIAL, ALEM DA EXISTENCIA DE CONCURSO FORMAL COM RELACAO AO DELITO DE FUGA DE QUATRO DOS DEZ PRESOS. PROVIMENTO DO RECURSO DO MINISTERIO PUBLICO E NAO-PROVIMENTO DO RECURSO DA DEFESA. (12 FLS). (Apelação Crime Nº 70000605709, Câmara Especial Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Cini Marchionatti, Julgado em 31/10/2000)
    Fonte: fórumCW
    Bons Estudos
  • Essa banca é ridícula!
  • ESSA BANCA É TRISTE!!!
  • Cara essa banca será que está querendo ser igual a FUNRIO? que nem sei se existe mais? pelo amor de Deus essa banca tem que ser extinta, excluida da face da terra dos concursos.
  • Creio que nesse caso, incida o princípio da especialidade para solucionar o coflito aparente de normas, já que o crime do art. 351 é específico em relação ao caso relatado em tela, incidindo o crime de corrupção passiva em hipóteses mais genéricas. A aplicação de ambos os crimes a meu ver ensejaria bis in idem, o que é vedado deplo Direito Penal.   


    Se alguém discordar, peço que poste.
  • Se alguma instituição desejar um certame de mínima qualidade, NÃO CONTRATEM A FUNCAB! Essa banca é desastre total!
  • Eita questão da peste! Errei também. Segue a justificativa da banca para a manutenção do gabarito:
    Leciona Cezar Roberto Bitencourt em hipótese idêntica, verbis:  “Finalmente, se a promoção ou facilitação de fuga é realizada por funcionário público, mediante corrupção, responderá pelo crime do art. 351 do CP, e não pelo crime de corrupção passiva (art. 317 do CP), em razão do princípio da especialidade (TRATADO DE DIREITO PENAL, CEZAR ROBERTO BITENCOURT, VOL.5, PAG. 365)”
  • está questão deveria ser anulada, elaborou  questão e na verdade nem eles sabia qual era resposta certa.... 

    Crimes contra adm publica: corrupção passiva..

    falou de vantagem indevida, tipifica crimes contra adm publica.
  • Claramente a questão configura crime de Corrupção Passiva, pois ele recebeu vantagem para auxiliar na fuga. Se ele somente tivesse auxiliado, restaria crime de facilitação de fuga... Poxa vida, se vai considerar somente a primeira parte do enunciado, não coloca a segunda parte de que ele recebeu vantagem indevida pra isso. É falta de sexo em casa, daí o examinador quer F**** com nós!!!!!
  • Damásio E. de Jesus cita jurisprudência nesse sentido, verbis: 
    Facilitação de fuga mediante corrupção. 
    Aplica-se o art. 351 e não o 317 do Código Penal (RT, 539:270; RJTJSP, 60:338). 
    (JESUS, Damásio E. de. Código Penal anotado. Saraiva, 10ª ed. 2000, pág. 1018) 

    Celso Delmanto et alli, também citam jurisprudência nesse sentido, verbis: 
    Suborno para fuga: Guarda que aceita vantagem, e facilita a fuga de preso, comete só o crime do art. 351 do CP e não também o de corrupção passiva, que resta absorvido, em vista do princípio da especialidade, não podendo haver dupla punição (TJMT, RT 770/630). 
    (DELMANTO, Celso; et alli. Código Penal comentado. Renovar, 6ª ed. 2002, pág. 723)
  • Com todo respeito aos Penalistas que defendem tal posição, entendo que não é tão simples afirmar que esta questão se resolve pela especialidade. Isto porque o Art. 351 não trata de vantagem indevida, o que pode levar à um absurdo de penas.

    Imaginem que o agente solicita a vantagem indevida em razão da função, mas NÃO promove ou facilita a fuga, assim, responde por corrupção passiva, com pena de 02 a 12 anos

    Por outro lado, o agente que recebe a vantagem indevida e facilita a fuga, responde por uma pena de 01 a 04 anos!?!?!!

    Ademais, a especialidade, além de outros requisitos próprios, traduz uma idéia de gênero e espécie entre os crimes, notadamente em relação ao verbo núcleo do tipo, o que não ocorre nos tipos em análise.

    Inobstante tal fato, não resta claro na questão qual a conduta Mauro pratica em "agenciou", verbo que sinaliza, mais á finalidade da vantagem econômica do que aos núcleos do tipo do art. 351, que são promover ou facilitar.

    Absurdo.

  • Banquinha fundo de quintal mesmo!

    Art. 317 - Solicitar ou RECEBER,...

    A questão diz que: PARA TANTO, Mauro RECEBEU...e agenciou a fuga.

    É CORRUPÇÃO PASSIVA majorada de um terço.

    GABARITO CORRETO: LETRA B.

     

  • Espero que ajude!

    Eu verifiquei pelos verbos que tipificam os crimes.

    1- corrupção passiva o funcionário público solicita  vantagem indevida. Parte do raciocínio em momento no texto não disse que ele solicitou nada.

    2- corrupção ativa ele não poderia cometer pois cabe a um particular este crime.

    3- concussão o funcionário exige vantagem, que não foi o caso.

    4- ele cometeu um crime e para tanto não se aplicaria a letra a.

    5- o que nos resta facilitação de fulga.

    Amigos, atentem aos verbos que tipificam tudo fica mais fácil!

    Força e sucesso a todos!

  • Sem dúvida o agente público foi corrompido, e corruptamente agiu infringindo dever funcional. Corrupção passiva majorada e ponto.

    OBS: Não foi nesse Estado-membro, nesse exato concurso, que rolou indícios de fraude e tiveram que refazer?? Complicado...

    OBS: Tayse, senta lá ... e aproveita pra olhar todos os verbos nucleares de novo. 

  • Vou dar à Tayse a mesma sugestão que ela nos deu. Leia o verbo do tipo referente a corrupção passiva: Solicitar ou RECEBER... vantagem indevida. 

    Tendo o agente recebido vantagem indevida, me parece configurado o crime de corrupção passiva.

    E vamos em frente!


  • “Este tipo penal - § 3º - é especial em relação à corrupção passiva. Portanto, se o funcionário receber vantagem indevida para soltar alguém, fica o delito do art. 317 absorvido por este.” Guilherme de Souza Nucci.

  • GABARITO (B)

    FUNCAB, não considere nada dessa banca para estudos, salvos se for fazer prova dela 


  • Geralmente nao comento muitas questoes, mas percebo que essa banca complica bastante suas questoes o que torna muitas das vezes a questao errada ou com mais de uma resposta.

  • Até então fazia uma correlação quanto ao princípio da especialidade quanto a duração da pena, existindo norma especial está terá pena maior ou mais severa, contudo após está questão percebi que não. 


    Alguém pode explicar?


    Art. 317 Corrupção passiva reclusão de 2 a 12 anos

    Art. 351 Fuga de pessoa presa... Detenção de 6 meses a 2 anos

  • GABARITO "B'.

    Fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança

      Art. 351 - Promover ou facilitar a fuga de pessoa legalmente presa ou submetida a medida de segurança detentiva:

      Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

    Conforme, CLEBER MASSON, CÓDIGO PENAL COMENTADO.

    NÚCLEOS : São dois: “promover” e “facilitar”.

     Promover é dar causa à fuga, executando-a. A iniciativa é do agente, e não se exige a ciência do preso ou detento. Facilitar é simplificar, afastando ou diminuindo os obstáculos para a fuga do preso ou detento. Este tem a iniciativa, e o particular lhe presta auxílio. A facilitação pode ser exteriorizada mediante ação ou omissão imprópria. Cuida-se de tipo misto alternativo, crime de ação múltipla ou de conteúdo variado: há um só crime quando o agente promove e facilita a fuga da mesma pessoa, relativamente à mesma privação da liberdade. A promoção e a facilitação têm como alvo a fuga do detento, é dizer, sua retirada da esfera de vigilância e custódia do Estado. Anote-se que a fuga não depende obrigatoriamente da inserção do indivíduo no sistema prisional. Também se pode fugir durante o transporte do preso para outro estabelecimento prisional ou para o hospital, ou então da escolta para audiência no fórum, entre tantas outras situações possíveis na vida prática. Não é imprescindível já tenha o preso ingressado no sistema prisional ou no hospital de custódia e tratamento psiquiátrico.

    Conforme, Cezar Roberto Bitncourt - PENAL COMENTADO.

    Liberdade de meios, formas ou modos de condutas incriminadas De modo geral, são indiferentes os meios, formas ou modos pelos quais as condutas incriminadas podem ser cometidas, ressalvadas as hipóteses que constituem qualificadoras. Com efeito, trata-se de crime de forma livre, podendo ser cometido por qualquer meio, inclusive de informações, que possibilitem, por exemplo, a superação de eventual obstáculo que possa existir, permitindo chegar à fuga ou evasão do criminoso.

    Finalmente, se a promoção ou facilitação da fuga é realizada por funcionário público, mediante corrupção, responderá pelo crime do art. 351 do CP, e não pelo crime de corrupção passiva (art. 317 do CP), em razão do princípio da especialidade.


  • TOP FIVE DO ABSURDO... se o cara recebe um milhão de reais para facilitar a fuga e acaba não facilitando, responde por corrupção passiva com pena de 2 a 12 anos, se ele recebe o valor e facilita responde com pena de 1 a 4 (art. 351, pr. 3o).

    É cada uma que aparece... 

  • absurdo.......pior banca que existe.....esses absurdos estão presentes em todas das provas realizadas pela mesma.

    QUESTÃO DEVERIA SER ANULADA OU MUDADA O GABARITO, CASO CONTRÁRIO........RS......RS

    .............. deveria ser responsabilizada civil e administrativamente pelos erros que comete...como envolve a coletividade, segurança jurídica, atividade jurídica, fiscalização obrigatória do CNJ, MP,  já que incabível entrar na justiça e esperar 10 anos para anular uma questão.......rs 

  • banca freak

  • Acho que estou ficando burro depois iniciei a estudar as questões desta banca.

    CESPE, FGV, ESAF... Tenho acertado bem, mas essa banca... puts.

    Na prova: se ficar entre duas, marca a mais absurda! Pois, para a FUNCAB será a resposta correta.

    Pulando pra próxima questão.

  • Essa funcab é uma banca bem zerada mesmo, não é a primeira polêmica que eu vejo....

    Eles só podem usar o princípio da ALOPRAÇÃO JURÍDICA para elaborar as questões. 
    Deus me livre...

  • Não tiveram a coragem de incluir o § 3º na alternativa, pois, só o art. 351 caput, não trata de pessoa que tem a guarda ou custódia.


  • Questão triste, mas correta. Incoerências de um CP ultrapassado.

  • Tem nada de absurdo, estudem mais e reclamem menos, princípio da especialidade, simples assim.

  • também errei a questão, porém a ficha caiu logo após o erro.

     

    bons estudos

  • STJ - Súmula 75

    Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar o policial militar por crime de promover ou facilitar a fuga de preso de Estabelecimento Penal.

  • princípio da especificidade

  • Tenho que concordar com o Thiago Taques. A questão está correta por causa do CP ser ultrapassado.

  • Essa questão é uma piada. O cara só recebe vantagem indevida: Corrupção passiva: 2 a 12 anos. O cara recebe vantagem indevida e facilita a fuga do preso:  1 a 4 anos KKK. Volta JESUS!

  • Analisando bem a questão, a banca simplesmente ignorou o dolo específico, a finalidade do agente, o elemento subjetivo do tipo ou do injusto, qual seja, receber um carro, uma casa e 20 mil reais. Só pelo fato de ter aceitado a vantagem o funcionário público já comete o crime de corrupção passiva.

     

    Na minha humilde opinião, não há conflito aparente de normas, no caso da questão não aplica-se esse porque o tipo penal do 351 não há vantagem, trata-se de dolo genérico.

     

    Agora se o agente, sem motivo aparente, simplesmente abrisse as celas para os presos fugirem, poderia até adequá-lo a conduta do gabarito.

     

     

     

  • Luiz M. rachando de rir com o seu comentário kkkkkkkkkkk

  • tao reclamando de que?

  • Princípio da especialidade prepondera entre a tipificação correta.

     

  • TJ-ES: 2. Aplicando-se o princípio da especialidade, o agente que aceita vantagem e facilita fuga de pessoa presa só responde pelo crime previsto no artigo 351, do Código Penal. (APL 09053020620118080000). 

  • Engraçado, você sai de uma pena de reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa (corrupção passiva) e entra em uma de detenção, de seis meses a dois anos.( art 351), tem algum cabimento!?! 

  • A aplicação do princípio da especialidade viola o princípio do untermassverbot.

    Portanto, sendo princípio constitucional de origem germânica, é necessário afastar a especialidade por inconstitucionalidade.

    Abraços.

  • O artigo 351 do CP deveria ser declarado inconstitucional por violar o princípio da vedação da proteção deficiente, que é uma das vertentes do princípio da proporcionalidade.

  • Vejo que nesse caso em razão da autonomia das condutas, daria concurso material de crimes ( corrupção passiva e fuga de pessoa presa). Mas não tem essa resposta, e pelo princípio da especialidade marquei letra B.

  • A questão requer conhecimento sobre os crimes de corrupção ativa, passiva, facilitação de fuga e de concussão, todos descritos no Código Penal.
    - A opção A está incorreta porque não se configura cumprimento de medida de segurança a facilitação de fuga de pessoas que cumpram medida de segurança em manicômio. 
    - A opção C está errada porque o enunciado não contém o tipo penal da corrupção ativa. A conduta típica alternativamente prevista no Artigo 333, do Código Penal, consiste em oferecer (apresentar, colocar à disposição) ou prometer (obrigar-se a dar) vantagem indevida (de qualquer natureza: material ou moral) a funcionário público, para determiná-lo a praticar (realizar), omitir (deixar de praticar) ou retardar (atrasar) ato de ofício (incluído na esfera de competência do funcionário).
    - A opção D está incorreta porque o fato de Mauro ter recebido vantagem indevida a fim de facilitar a fuga, não incide sua conduta no crime de corrupção passiva, em virtude do princípio da especialidade. Ver mais em: TJ-ES: 2. Aplicando-se o princípio da especialidade, o agente que aceita vantagem e facilita fuga de pessoa presa só responde pelo crime previsto no artigo 351, do Código Penal. (APL 09053020620118080000).
    - A opção E está errada porque no crime de concussão, os elementos da conduta são os seguintes: a) exigência de vantagem indevida; b) destinação da vantagem indevida para o funcionário público ou para terceira pessoa; c) imposição da exigência indevida sobre a vontade da pessoa de quem é exigida. O enunciado não faz qualquer referência à imposição da exigência indevida. 
    - A opção B está correta porque o agente deve responder pelo crime de facilitação de fuga na forma qualificada.

    GABARITO DA QUESTÃO: LETRA B.

  • Princípio da especialidade

  • Guilherme, a corrupção passiva não exige recebimento de vantagem, que se vier a ocorrer será mero exaurimento. Portanto, não vislumbro o concurso de crimes nesse caso, mas apenas a Fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança. Há, sim, um conflito aparente de normas, que é resolvido pelo princípio da especialidade.

  • devia responder pelos arts 351 e 317!!

  • https://www.google.com/url?sa=t&rct=j&q=&esrc=s&source=web&cd=&ved=2ahUKEwiJzbD4ncTvAhWCJbkGHcQFDzUQFjABegQIAhAD&url=https%3A%2F%2Fbd.tjmg.jus.br%2Fjspui%2Fbitstream%2Ftjmg%2F3574%2F1%2F0186-TJ-JCr-016.pdf&usg=AOvVaw0dHnGUXl-lG00MCeE9PCy2

    Não dá pra concordar, mas!!!

  • Na minha humilde opinião essa questão é mais uma pegadinha pura.

    Claramente exposto que o agente penitenciário agenciou fuga, então, art 351 cp - Capítulo III : CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA.

    Errei a questão também,porém ao analisar entendi.

    #RumoaPC

  • Aplica-se aqui o principio da especialidade

  • Mauro fez a vida da de boa

  • No comando da questão não tem nenhum dos verbos nucleares de Corrupção ativa e passiva, logo...

  • Lei especial prevalece sobre lei geral.


ID
1303321
Banca
FCC
Órgão
TRE-RO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

João e José invadiram um presídio e, mediante grave ameaça com armas de fogo, dominaram o carcereiro e os seguranças e possibilitaram a fuga de seu comparsa Jocival, que estava legalmente preso cumprindo pena privativa de liberdade, para que o mesmo voltasse a auxiliá-los na prática de novos delitos. João e José responderão por crime de

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C

    Já que eles possibilitaram a fuga de uma pessoa que estava presa, então eles responderão pelo crime de fuga de pessoa presa

    Fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança

      Art. 351 - Promover ou facilitar a fuga de pessoa legalmente presa ou submetida a medida de segurança detentiva:

      Pena - detenção, de seis meses a dois anos.


    bons estudos

  • Muitos (como eu) responderam arrebatamento de presos. Eis o erro:


    Arrebatamento de preso

      Art. 353 - Arrebatar preso, a fim de maltratá-lo, do poder de quem o tenha sob custódia ou guarda:

      Pena - reclusão, de um a quatro anos, além da pena correspondente à violência.



  • Motim de presos

    Art. 354 - Amotinarem-se presos, perturbando a ordem ou disciplina da prisão:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, além da pena correspondente à violência.


  • Para que não se confunda a fuga de pessoa presa (351, CP) com a evasão mediante violência contra a pessoa (352, CP), basta ter em mente que naquele terceiro age em favor da pessoa recolhida para cumprimento da pena, enquanto que no último caso é o próprio condenado que pratica o delito.

  • Pra nunca mais errar é só lembrar que ARREBATAMENTO DE PRESO tem relação com LINCHAMENTO DE PRESO - arrebata-se o preso da autoridade que o detém para maltrata-lo, LINCHÁ-LO.

  • a) arrebatamento de preso. ERRADA! Art. 353, caput, CP. Arrebatar preso, a fim de maltratá-lo, do poder de quem o tenha sob custódia ou guarda.

    b) evasão mediante violência contra a pessoa. ERRADA! Art. 352 do CP. Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa.

    c) fuga de pessoa presa. CERTA! Art. 351 do CP. Promover ou facilitar a fuga de pessoa legalmente presa ou submetida a  medida de segurança detentiva.

    d) motim de presos. ERRADA! Art. 354 do CP. Amotinarem-se, presos, perturbando a ordem ou disciplina da prisão.

    e)favorecimento real. ERRADA!  Art. 349 do CP. Prestar a criminoso, fora dos casos de coautoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime.

  • O nomem iuris do crime esta errado. deveria ser

    Fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança
  • Uma dica pra lembrar o elemento finalístico do crime de arrebatamento:

    arreBATAmento - o agente tem por objetivo bater no preso, maltratá-lo.

  • Fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança

    Art. 351 - Promover ou facilitar a fuga de pessoa legalmente presa ou submetida a medida de segurança detentiva:

    § 1º - Se o crime é praticado a mão armada, ou por mais de uma pessoa, ou mediante arrombamento, a pena é de reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.

  • Gabarito:  C

     

     

  • TÃO OBVIO QUE AGENTE ACABA ERRANDO.

  • Achei a C muito '' de graça '' pra ser verdade. Por isso, não a marquei e me lasquei kkkkkkkkkkkk

  • Fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança

           Art. 351 - Promover ou facilitar a fuga de pessoa legalmente presa ou submetida a medida de segurança detentiva:

           Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

           § 1º - Se o crime é praticado a mão armada, ou por mais de uma pessoa, ou mediante arrombamento, a pena é de reclusão, de dois a seis anos

    no crime evasão mediante violência contra pessoa, o sujeito ativo é o próprio preso

  • GABARITO LETRA C

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança

    ARTIGO 351 - Promover ou facilitar a fuga de pessoa legalmente presa ou submetida a medida de segurança detentiva:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

    § 1º - Se o crime é praticado a mão armada, ou por mais de uma pessoa, ou mediante arrombamento, a pena é de reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.

  • O enunciado da questão narra a conduta praticada por João e José, que invadiram um presídio e, mediante grave ameaça com o emprego de armas de fogo, dominaram o carcereiro e os seguranças, possibilitando a fuga de Jocival, que estava cumprindo pena regularmente, determinando a identificação do crime por eles praticado, dentre aos nominados nas proposições apresentadas.


    A) Incorreta. O crime de arrebatamento de preso está previsto no artigo 353 do Código Penal, da seguinte forma: 'Arrebatar preso, a fim de maltratá-lo, do poder de quem o tenha sob custódia ou guarda". A conduta narrada não tem correspondência com este tipo penal, até porque os agentes João e José não tinham a intenção de maltratar o preso Jocival, mas sim resgatá-lo, para que ele pudesse voltar a ajudá-los na prática de novos delitos.


    B) Incorreta. O crime de evasão mediante violência contra a pessoa está previsto no artigo 352 do Código Penal, da seguinte forma: “Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa". A conduta narrada não tem correspondência com este tipo penal, que se classifica como sendo um crime próprio, uma vez que se somente pode ser praticado por quem está preso ou submetido a medida de segurança detentiva (internação).


    C) Correta. João e José praticaram efetivamente o crime de fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança e, considerando que agiram em concurso e mediante o emprego de arma de fogo, deverão ter as suas condutas tipificadas  no artigo 351, § 1º, do Código Penal, sujeitando-se a pena de reclusão, de dois a seis anos.


    D) Incorreta. O crime de motim de presos está previsto no artigo 354 do Código Penal, da seguinte forma: “Amotinarem-se presos, perturbando a ordem ou disciplina da prisão". Trata-se de crime próprio, porque somente pode ser praticado por presos e, além disso, o crime é plurissubjetivo, porque exige o envolvimento de mais de um agente na prática criminosa. Há divergência doutrinária em relação ao número mínimo de agentes, existindo entendimentos no sentido de serem três (Damásio de Jesus), ao fundamento de que, quando o Código Penal se contenta com duas pessoas, expressa-se neste sentido; e de serem quatro (Julio Fabbrini Mirabete), ao argumento de que um número menor não seria suficiente para constituir um amotinamento.


    E) Incorreta. O crime de favorecimento real encontra-se previsto no artigo 349 do Código Penal, da seguinte forma: “Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime". A conduta narrada não tem correlação com este tipo penal, valendo salientar que o objeto material deste crime é o proveito de um crime anteriormente praticado, o que destoa totalmente do que foi narrado no enunciado.


    Gabarito do Professor: Letra C


ID
1577764
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Entre os crimes tipificados contra a Administração da justiça, NÃO se inclui o

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra E

    CAPÍTULO II: DOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL

    Desacato

      Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela


    Demais alternativas:
    CAPÍTULO III DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA (Art. 338 - Art.359).

    Patrocínio simultâneo ou tergiversação

    Art. 355 Parágrafo único - Incorre na pena deste artigo o advogado ou procurador judicial que defende na mesma causa, simultânea ou sucessivamente, partes contrárias


    Exercício arbitrário ou abuso de poder

    Art. 350 - Ordenar ou executar medida privativa de liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder


    Fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança

    Art. 351 - Promover ou facilitar a fuga de pessoa legalmente presa ou submetida a medida de segurança detentiva


    Motim de presos

    Art. 354 - Amotinarem-se presos, perturbando a ordem ou disciplina da prisão


    bons estudos

  • Gabarito: "E".

    Letra "a" = Patrocínio Simultâneo: art. 355, parágrafo único, CP.

    Letra "b" = Exercício Arbitrário ou Abuso de Poder: art. 350, CP.

    Letra "c" = Fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança: art. 351, CP

    Letra "d" = Motim de Presos: art. 354, CP.

    Letra "e" = Desacato: art. 331, CP. Crime praticado por particular contra a Administração em Geral (e não contra a Administração da Justiça).

  • DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA: 

    Reingresso de estrangeiro expulso;

    Denunciação caluniosa;

    Comunicação falsa de crime ou de contravenção; 

    Auto-acusação falsa;

    Falso testemunho ou falsa perícia;

    Coação no curso do processo;

    Exercício arbitrário das próprias razões;

    Fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança;

    Fraude processual;

    Favorecimento pessoal;

    Favorecimento real;

    Exercício arbitrário ou abuso de poder;

    Arrebatamento de preso;

    Motim de presos;

    Patrocínio infiel;

    Patrocínio simultâneo ou tergiversação;

    Exploração de prestígio

     

     

  • Gabarito letra D 

    ATENÇÃO AMIGOS!!! JURISPRUDÊNCIA NOVA!!!

    STJ decide que desacato a autoridade não é mais crime!

     

    CONVENÇÃO INTERNACIONAL

    Desacato a autoridade não pode ser considerado crime, decide 5ª Turma do STJ

    16 de dezembro de 2016, 11h23

    Por entender que a tipificação do crime de desacato a autoridade  é incompatível com o artigo 13 da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça afastou a aplicação do crime tipificado no Código Penal. A decisão foi tomada na sessão desta quinta-feira (15/12) e vale apenas para o caso julgado. Embora não seja vinculante, é importante precedente para futuros recursos em casos semelhantes.

     

     

    ATENÇÃO AMIGOS! Stj mudou sua posição. Desacato ainda continua a ser crime! 2018

    Este julgado de 2016 foi um caso isolado, portanto, se vier na sua prova pode marcar q desacato é crime sim! Forte abç.

     

  • Órion Junior

     

    STJ não descriminaliza nada... na sua própria postagem, está escrito que a decisão não é vinculante.

     

    O crime de desacato está em plena vigência.

  • O crime de desacato segue firme e forte!!!

     

    "Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela continua a ser crime, conforme previsto no artigo 331 do Código Penal. Isso é o que decidiu a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça.

     

    Após uma decisão da 5ª Turma de dezembro de 2016 pela descriminalização da conduta, o colegiado afetou um Habeas Corpus para que a seção (que reúne as duas turmas de Direito Penal do STJ) pacificasse definitivamente a questão.

     

    Segundo o ministro Antonio Saldanha Palheiro, autor do voto vencedor, a tipificação do desacato como crime é uma proteção adicional ao agente público contra possíveis 'ofensas sem limites'.

     

    Para o magistrado, a figura penal do desacato não prejudica a liberdade de expressão, pois não impede o cidadão de se manifestar, 'desde que o faça com civilidade e educação'

     

    Com outros fundamentos, o ministro Rogerio Schietti Cruz acompanhou o voto vencedor e disse que a exclusão do desacato como tipo penal não traria benefício concreto para o julgamento dos casos de ofensas dirigidas a agentes públicos." - HC 379.269. - http://www.conjur.com.br/2017-mai-29/desacatar-funcionario-publico-continua-crime-decide-stj

     

     

    Bons estudos!!!

     

  • DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA: 

    Reingresso de estrangeiro expulso;

    Denunciação caluniosa;

    Comunicação falsa de crime ou de contravenção; 

    Auto-acusação falsa;

    Falso testemunho ou falsa perícia;

    Coação no curso do processo;

    Exercício arbitrário das próprias razões;

    Fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança;

    Fraude processual;

    Favorecimento pessoal;

    Favorecimento real;

    Exercício arbitrário ou abuso de poder;

    Arrebatamento de preso;

    Motim de presos;

    Patrocínio infiel;

    Patrocínio simultâneo ou tergiversação;

    Exploração de prestígio

  • Aff, ter que decorar esses tipos de coisas é o "UÓ" ¬¬*, enfim, a luta continua. Bons estudos!

  • GABARITO E

     

    O crime de desacato é praticado por particular contra a adminstração pública em geral, fere a moral e a honra da administração pública. Havia sido revogado em 2017, por ser a Convenção Americana dos Direitos Humanos contra, porém o STJ decidiu voltar atrás e concluiu ser crime e não ferir o elencado no pacto assinado pelo Brasil na convenção.  

  • Entre os crimes tipificados contra a Administração da justiça, NÃO se inclui o

    A) patrocínio simultâneo ou tergiversação.

    CP Art. 355 - [...]

    ----------------------------------------

    B) exercício arbitrário ou abuso de poder.

    CP Art. 350 - (Revogado pela Lei nº 13.868, de 2019)

    ----------------------------------------

    C) fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança.

    CP Art. 351 - [...]

    ----------------------------------------

    D) motim de presos.

    CP Art. 354 - [...]

    ----------------------------------------

    E) desacato.

    CP Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa. [Gabarito]

    ----------------------------------------

    DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA: 

    Reingresso de estrangeiro expulso;

    Denunciação caluniosa; CP Art. 339

    Comunicação falsa de crime ou de contravenção; CP Art.340

    Auto-acusação falsa; CP Art.341

    Falso testemunho ou falsa perícia; CP Art.342 e Art. 343

    Coação no curso do processo; CP Art.344

    Exercício arbitrário das próprias razões; CP Art.345 e Art.346

    Fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança;

    Fraude processual; CP Art.347

    Favorecimento pessoal;

    Favorecimento real;

    Exercício arbitrário ou abuso de poder; CP Art. 350 - (Revogado pela Lei nº 13.868, de 2019)

    Arrebatamento de preso;

    Motim de presos;

    Patrocínio infiel;

    Patrocínio simultâneo ou tergiversação;

    Exploração de prestígio; CP Art.357

    Desobediência a decisão judicial sobre perda ou suspensão de direito: CP Art. 359

  • O gabarito da questão ficou sendo letra "E"

    Entretanto, cabe salientar que com as modificações feitas pelo pacote anticrime Lei nº 13.869/2019 o delito anteriormente tipificado no art. 350 do CP de que trata o "exercício arbitrário ou abuso de poder", foi devidamente revogado.

  • Fácil ser juiz no Brasil!

  • Fácil mesmo ser juiz, essa pergunta deve ser aquelas que eles dão para acertar, porque as que diferenciam quem esta apto ou não só o enunciado já é meia folha, tem a prova oral ainda...

  • Fácil ser Juiz? Os caras tiram uma pergunta e já acham que foi a prova toda rsrsrsrs... melhor estudar pra ser Juiz então uai, já que pra ser técnico ou Analista, como pode parecer pelo que falam, é fácil neh rsrsrsrs

  • Patrocínio simultâneo ou tergiversação

    Art. 355 Parágrafo único - Incorre na pena deste artigo o advogado ou procurador judicial que defende na mesma causa, simultânea ou sucessivamente, partes contrárias.

    Exercício arbitrário ou abuso de poder

    Art. 350 - Ordenar ou executar medida privativa de liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder

    Fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança

    Art. 351 - Promover ou facilitar a fuga de pessoa legalmente presa ou submetida a medida de segurança detentiva

    Motim de presos

    Art. 354 - Amotinarem-se presos, perturbando a ordem ou disciplina da prisão


ID
1732939
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

“Héracles", cumprindo pena, na Penitenciária do Distrito Federal, pela prática de crime cometido há três anos, já com sentença transitada em julgado, tentou se evadir, agredindo, na ocasião, um agente penitenciário com um soco, causando-lhe lesões corporais graves, mas sendo contido e levado de volta à cela quando estava em cima do muro, prestes a pular para o lado de fora. É CORRETO afirmar que “Héracles":

Alternativas
Comentários
  • Evasão mediante violência contra a pessoa

    Art. 352 - Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, além da pena correspondente à violência.

    LETRA A – INCORRETA

    Embora a primeira parte da assertiva esteja correta (Heraldo irá responder em concurso material pelos crimes de evasão mediante violência e lesão corporal grave), o crime de lesão corporal de natureza grave é crime de ação penal pública incondicionada. Apenas as lesões corporais leves e culposas são crimes de ação penal pública condicionada a representação (art. 88, L. 9099/95).

    LETRA B - INCORRETA

    Evasão mediante violência contra a pessoa (art. 352, CP) é crime de atentado. Por isso não incide a minorante genérica da tentativa na terceira fase da dosimetria. Ademais, trata-se de crime de concurso material obrigatório: O agente responderá pelo crime de evasão mediante violência e pelo crime resultante da violência.

    LETRA C – INCORRETA

    Novamente, evasão mediante violência é crime de atentado: Tipifica a tentativa.

    LETRA D – INCORRETA

    Nos termos do enunciado 243 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça, "o benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano". O mesmo entendimento é aplicável à transação penal, que não pode ser ofertada aos acusados de crimes cuja pena máxima, considerado o concurso material, ultrapasse 2 (dois) anos, limite para que se considere a infração de menor potencial ofensivo. (STJ, 5T, HC 309975/RS, rel. Min. JORGE MUSSI, j. 17/03/2015)

    LETRA E – CORRETA

    Art. 50, LEP (L. 7210/84). Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que: (…) II – fugir.

    Art. 49, parágrafo único, LEP (L. 7210/84). Pune-se a tentativa com a sanção correspondente à falta consumada.

  • Art. 50, LEP . Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:

    II – fugir.

    Art. 49, parágrafo único, Pune-se a tentativa com a sanção correspondente à falta consumada.

  • Rafaela CV arrebentando. Baixou um espirito nessa menina.   Parabéns pelos comentarios. 

  • Lembrando que a conduta do preso de fugir, por si só, não se tipifica como crime, não obstante a ocorrência de falta grave, em sede de execução penal.

     

     

    Para a configuração do delito do art. 352 do CP, é indispensável o uso da violência contra a pessoa (se for contra a coisa, pode tipificar o crime de dano).

  • Evasão mediante violência contra a pessoa

    Art. 352 - Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa:

    A doutrina chama o referido crime de CRIME DE ATENTADO OU CRIME DE EMPREENDIMENTO, consistente naquele que prevê expressamente em sua descrição típica a conduta de tentar o resultado, afastando a incidência da previsão contida no art. 14 , II , do Código Penal , que cuida da tentativa, ou seja, pune, tanto a tentativa, quanto o crime consumado, com a mesma pena.

    TRABALHE E CONFIE.

  • O delito narrado trata de crime de atentado ou crime de empreendimento. Neste caso, o agente não pode ser punido pela tentativa, já que ela é elementar do preceito primário da aludida normal penal incriminadora. 

  • A - O delito de evasão mediante violência contra pessoa (art. 352, CP) é de concurso material necessário com o crime resultante da violência (ex: lesão corporal); Porém, apenas a lesão corporal leve e culposa dependem de representação (art. 88 da Lei nº. 9.099/95), ressalvada a resultante de violência doméstica contra mulher, que será de ação pública incondicionada em qualquer hipótese (Súmula 542 do STJ).

     

    B - O crime de evasão mediante violência é de atentado ou empreendimento, o que significa que a forma tentada está tipificada no próprio tipo penal básico, não incidindo assim a norma de extensão temporal do art. 14, II, do CP.

     

    C - Vide comentário retro.

     

    D - Não incide transação penal no crime de lesão corporal grave, tendo em vista que se trata de delito de médio potencial ofensivo. 

     

    E - CORRETA. De fato, a evasão sem violência contra pessoa caracteriza só falta grave. E a evasão mediante violênia é falta grave e crime (art. 50 da LEP). Além disso, a LEP pune a tentativa de falta grave com a sanção correspondente à falta consumada (art. 49 da LEP).

  • Evasão mediante violência contra a pessoa

            Art. 352 - Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa:

            Pena - detenção, de três meses a um ano, além da pena correspondente à violência. --> Responde pela violência 2 vezes, sem que isso implique em Bis in Idem!!!

  • Que maldade! Examinador esperto. O crime é o evasão mediante violência contra a pessoa -art. 352. Contudo, não tinha nenhuma afltermativa confirmando essa tipificação. É o examinador colocou a falta grave da LEP. Grande Sacada! Mas não cairei mais! 

  • Lembrando que o crime de evasão é classificado como delito de atentado ou de empreendimento, signficia que a pena vai ser aplicada como crime consumado, mesmo que ele pratique somente a tentativa

  • O "X" da questão é se lembrar que o crime de evasão mediante violência, com previsão na norma do artigo 352 do Estatuto Repressivo não admite tentativa, dada sua natureza de crime de atentado/empreendimento. Daí, via exclusão, o candidato marcaria a alternativa referente à falta disciplinar. Trata-se, portanto, de exceção à regra da Teoria objetiva no âmbito do "conatus". CP adota a Teoria Objetiva subjetiva/mitigada. Nesses casos o que a norma procura punir é o desvalor da ação, e não o desvalor do resultado (apesar da fuga não ter sido concretizada configura-se a necessidade de punição).


  • Art. 352. Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa:

        Pena - detenção de três meses a um ano, alem da pena correspondente à violência.

  • PENAL. RECURSO ESPECIAL. DANO. FUGA DE PRESO.

    I - Na linha de precedentes desta Corte, não configura crime de dano se a ação do preso foi realizada exclusivamente para a consecução de fuga. A evasão por parte de preso só está prevista como crime na hipótese de violência contra a pessoa (art. 352, do CP). II - A evasão, com ou sem danos materiais, ganha relevância, basicamente, em sede de execução da pena. Recurso desprovido. (REsp 867.353/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 22/05/2007, DJ 27/08/2007, p. 286).

    Como a ação do agente se dirigiu apenas a objetos, não se trata do crime de Evasão mediante violência contra a pessoa

  • O enunciado narra, resumidamente, que Héracles, estando em cumprimento de pena, tenta fugir do estabelecimento prisional, agredindo, na ocasião, um agente penitenciário, causando-lhe lesões corporais graves. O objetivo da questão é identificar uma das consequências jurídicas da conduta adotada por Héracles.

     

    Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando apontar a que está correta.

     

    A) Incorreta. A conduta praticada por Héracles é criminosa, enquadrando-se no artigo 352 do Código Penal. Trata-se de um crime de atentado ou de empreendimento, pois tanto a efetiva fuga quanto a tentativa dela se sujeita à mesma pena. Ademais, na hipótese, aplica-se o cúmulo material obrigatório, pelo que Héracles responderá também pelas lesões corporais provocadas no agente penitenciário, valendo salientar que as modalidades de lesão corporal grave são crimes de ação penal pública incondicionada. Em sendo assim, a assertiva está correta ao afirmar que o agente responderia pelo crime de evasão mediante violência contra a pessoa e também por crime de lesões corporais graves, mas está incorreta ao afirmar que este último crime depende de representação da vítima.

     

    B) Incorreta. Como já salientado, a tentativa de fuga com o emprego de violência à pessoa consuma o crime previsto no artigo 352 do Código Penal, por se tratar de um crime de atentado, pelo que não há que se aplicar o disposto no artigo 14, inciso II, do Código Penal. Ademais, a violência empregada não enseja circunstância agravante, devendo o agente responder também pela violência, configurando-se o cúmulo material obrigatório.

     

    C) Incorreta. Não há possibilidade de aplicar ao caso a causa de diminuição de pena relativa à tentativa de evasão mediante violência contra a pessoa, uma vez que o crime previsto no artigo 352 do Código Penal se consumou, já que tanto a fuga quanto a tentativa dela estão sujeitos à mesma pena no aludido tipo penal. Trata-se de uma exceção à sistemática adotada pelo Código Penal, que descreve em regra os crimes na forma consumada, impondo a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no parágrafo único do artigo 14 do Código Penal quando ocorrer a tentativa.

     

    D) Incorreta. Não será possível conceder a Héracles o benefício da transação penal, uma vez que, embora a pena cominada do crime previsto no artigo 352 do Código Penal seja de detenção, de três meses a um ano, a pena cominada para o crime de lesão corporal grave, previsto no artigo 129, § 1º, do Código Penal, é de reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos. Por se tratar de hipótese de cúmulo material obrigatório, a concessão do benefício da transação penal tem que se aferido considerando o somatório das penas máximas abstratas previstas para os tipos penais, o que, no caso, ultrapassa o total de 2 (dois) anos, afastando a possibilidade de se assegurar o referido benefício. 

     

    E) Correta. Além de configuração dos crimes de evasão mediante violência contra a pessoa e de lesões corporais graves, a conduta de Héracles configura também falta grave, uma vez que a fuga se encontra elencada como falta grave no inciso II do artigo 50 da Lei nº 7.210/1984 – Lei de Execução Penal, sendo certo que, no parágrafo único do artigo 49 do mesmo diploma legal, está consignado que a tentativa de faltas disciplinares é punida com a sanção correspondente à falta consumada.

     

    Gabarito do Professor: Letra E

  • GABARITO: LETRA E

    A legislação penal não prevê como crime a conduta daquele que, simplesmente, tenta se evadir (ou realmente foge) do sistema penitenciário, admitindo, contudo, que isso possa funcionar como falta grave (art. 50, inciso II, LEP).

    Por outro lado, a evasão por parte de preso assume relevância penal quando ela se dá mediante o emprego violência contra a PESSOA (art. 352, do CP). Aqui, pouca importa se tenha haviado efetiva consumação ou não, pois se trata de delito de empreendimento.

    Acontece que, não se pode olvidar que, no caso retratado, a ação violenta do detento não se dirigiu a uma pessoa, mas sim em face de uma coisa. Por tal razão, não há que se falar em crime.

  • Tem algum grupo de estudo para a prova desse ano? MPDFT? Caso tenha, me adicionem para fins exclusivo de estudo! ATT. Luma. 62 98457-1826

    • Crime de atentado ou de empreendimento

    Art. 352. Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa:

    Pena - detenção de três meses a um ano, além da pena correspondente à violência.

    Obs.: concurso obrigatório na hipótese de haver emprego de violência, como foi o caso enunciado, em que resultou lesão corporal de natureza grave.


ID
2079730
Banca
FEPESE
Órgão
SJC-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta acerca do crime de fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança.

Alternativas
Comentários
  • Fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança

            Art. 351 - Promover ou facilitar a fuga de pessoa legalmente presa ou submetida a medida de segurança detentiva:

            Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

            § 1º - Se o crime é praticado a mão armada, ou por mais de uma pessoa, ou mediante arrombamento, a pena é de reclusão, de dois a seis anos.

            § 2º - Se há emprego de violência contra pessoa, aplica-se também a pena correspondente à violência.

            § 3º - A pena é de reclusão, de um a quatro anos, se o crime é praticado por pessoa sob cuja custódia ou guarda está o preso ou o internado.

            § 4º - No caso de culpa do funcionário incumbido da custódia ou guarda, aplica-se a pena de detenção, de três meses a um ano, ou multa.

     

    Quanto a assertiva A, não se trata de crime próprio, uma vez que, de regra, trata-se de crime comum. Pois pode ser praticado, além dos agentes penitenciários/socioeducativos, pelos, por exemplo, familiares do preso, outros presidiários/internados, etc.

     

    OBS: A assertiva E apresenta a descrição do art. 352, CP: Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa; Ou seja, baita sacanagem, já que numa rápida passada de olhos podia ocorrer o erro de interpretação dos artigos, e essa ser a resposta assinalada pelo candidato.

     

    GABARITO: D

  • Exato, Ricardo! Li o enunciado, e, me achando mais espertona que o examinador, já logo fixei a premissa de que se trataria da tentativa, por ser (o 352) crime de atentado. Me fú! :(

    Ainda bem que existe o QC pra pegar a gente aqui antes de pegar na prova, hehe.

  • Exelente comentário do nosso amigo Ricardo, mas só complementando a assertiva E, que a banca fez para realmente confundir o candidato:

     e) O crime estará caracterizado quando o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva tentar evadir-se do local de custódia.

     

     

    Evasão mediante violência contra a pessoa

            Art. 352 - Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa:

            Pena - detenção, de três meses a um ano, além da pena correspondente à violência.

  • SENHORES:

     

    Quanto a letra E:

     

    e) O crime estará caracterizado quando o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva tentar evadir-se do local de custódia.

     

    A razão da letra E está errada ainda não foi apresentada, apesar da nossa amiga "Delta Let" que sempre possui brilhantes comentários, ter acertadamente apresentado esse crime como uma ema espécie do crime de atentado ou empreendimento, punindo a tentativa com a mesma pena do crime consumado, o que torna a questão errada é apenas a ausência de uma palavra, vejamos a redação do artigo:

     

    art. 352, CP: Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa

     

    Ou seja, para caracterizar esse crime é necessário usar de violência contra a pessoa, porquê o simples ato de evadir-se ou tenta evadir-se SEM VIOLÊNCIA é fato atípico, por ser da natureza de todo homem buscar a sua liberdade, configurante apenas falta grave na LEP, vejamos:

     

    LEI 7210/84

    Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:

    II - fugir;

  • Ao contrário do comentário abaixo, o delito previsto no art. 351 NÃO pode ser praticado por agentes socioeducativos encarregados da guarda de adolescentes apreendidos e submetidos a medidas socioeducativas, sob pena de analogia in malan parte, que é vedada em matéria penal.

     

    RJGR

  • Letra (d)

     

    TIPO CULPOSO - ARTIGO 351, § 4º DEFINE UM CRIME PRÓPRIO, uma vez que só pode ser cometido por "funcionário incumbido da custódia ou guarda". Inclui-se o oficial de justiça que conduz o preso. A fuga pode ser executada pelo próprio detento ou promovida por terceiro. Não havendo fuga, inexiste o delito. Assim, não há falar-se em crime quando o carcereiro, por erro, liberta a pessoa errada (não ocorreu fuga). Devem ser legais a prisão e a medida de segurança.

  • Ressalvas pertinentes ao assunto:

     

    - Art. 352: não é crime a fuga ou tentativa sem violência contra a pessoa;

    - Não é crime fugir para evitar prisão;

     

    Conteúdo extraído do artigo de Luiz Flávio Gomes

    https://professorlfg.jusbrasil.com.br/artigos/127053044/mafia-dos-ingressos-o-reu-tem-direito-de-fugir

  • Cuidado: o crime de Resistência estará configurado com o uso de violência ou a GRAVE AMEAÇA. Já o crime descrito na questão prevê somente o uso da violência como meio de execução.

  • Pegadinha. Muita atenção 

  • Fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança (art. 351)

    Pratica o delito quem promove ou facilita a fuga de pessoa legalmente presa ou submetida a medida de segurança detentiva. Incide a qualificadora se o crime é praticado a mão armada, ou por mais de uma pessoa, ou mediante arrombamento. Se há emprego de violência contra pessoa, aplica-se também a pena correspondente à violência. 

    A pena é de reclusão de 1 a 4 anos se o crime é praticado por pessoa sob cuja custódia ou guarda está o preso ou o internado. No caso de culpa do funcionário incumbido da custódia ou guarda, aplica-se a pena de detenção de 3 meses a 1 ano ou multa. 

    Obs.: conforme entendimento do STJ, "compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar o policial militar por crime de promover ou facilitar a fuga de preso de estabelecimento penal" (Súmula 75).

     

    Evasão mediante violência contra a pessoa (art. 352)

    Pune-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva que se evade ou que tenta se evadir, usando de violência contra a pessoa. 

    ->IMPORTANTE:

    -O agente que foge ou tenta fugir, sem utilizar-se de violência contra a pessoa, não comete esse delito (se houver violência contra a coisa poderá caracterizar dano).

    -Excepcionalmente, se está diante de um delito que traz a mesma pena para a sua forma consumada e para a sua forma tentada. É o que se conhece como crime de atentado ou de empreendimento. 

     

    DIREITO PENAL. Coleção Analista dos Tribunais. Editora Juspodivm. 2017.

  • Fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança
    Art. 351 Promover ou facilitar a fuga de pessoa legalmente presa ou submetida a medida de segurança detentiva:
    Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

    § 4º No caso de culpa do funcionário incumbido da custódia ou guarda, aplicase a pena de detenção, de três meses a um ano, ou multa.

  • Fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança

    Art. 351 - Promover ou facilitar a fuga de pessoa legalmente presa ou submetida a medida de segurança detentiva:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos.


    § 1º - Se o crime é praticado a mão armada, ou por mais de uma pessoa, ou mediante arrombamento, a pena é de reclusão, de dois a seis anos.


    § 2º - Se há emprego de violência contra pessoa, aplica-se também a pena correspondente à violência.


    § 3º - A pena é de reclusão, de um a quatro anos, se o crime é praticado por pessoa sob cuja custódia ou guarda está o preso ou o internado.


     

    § 4º - No caso de culpa do funcionário incumbido da custódia ou guarda, aplica-se a pena de detenção, de três meses a um ano, ou multa.


    a) errado. O sujeito ativo, nos ensinamentos de Mirabete, é qualquer pessoa que promova ou facilite a fuga de pessoa presa ou que está submetida a medida de segurança. Evidentemente, não está incluído o favorecido, que poderá responder por outro delito quando houver violência (art. 352), mas nada impede sua prática por outro preso ou recolhido" (MIRABETE, Júlio Fabbrini. Código penal interpretado. 9. ed. rev. e atual. São Paulo: Atlas, 2015, p. 2272). 


    b) errado. Se há emprego de violência contra pessoa, aplica-se também a pena correspondente à violência.


    c) errado. A pena é de reclusão, de um a quatro anos, se o crime é praticado por pessoa sob cuja custódia ou guarda está o preso ou o internado.

    d) correto. No caso de culpa do funcionário incumbido da custódia ou guarda, aplica-se a pena de detenção, de três meses a um ano, ou multa.

    e) errado. A tentativa de evadir-se do local de custódia, sem emprego de violência contra a pessoa, é considerado fato atípico no âmbito penal, mas considera-se falta grave na LEP (Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que: II - fugir). Contudo, se a tentativa de evadir-se do local de custódia for com emprego de violência contra a pessoa, tal conduta está tipificada no art. 352 do CP.
     

    Evasão mediante violência contra a pessoa

    Art. 352 - Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, além da pena correspondente à violência.

     

    FONTE : http://robertoborba.blogspot.com.br/2017/01/questoes-de-concurso-d-penal-fuga-de.html

  • FUGA DE PESSOA PRESA OU SUBMETIDA A MEDIDA DE SEGURANÇA

    Art. 351 - PROMOVER ou FACILITAR a fuga de pessoa legalmente presa ou submetida a medida de segurança detentiva:
    § 4º - No caso de CULPA do funcionário incumbido da custódia ou guarda, aplica-se a pena de
    DETENÇÃO, DE 3 MESES A 1 ANO, OU MULTA.

    GABARITO -> [D]

  • A tentativa de evadir-se do local de custódia, sem emprego de violência contra a pessoa, é considerado fato atípico no âmbito do direito penal, (dai veio aquele mito popular que o preso tem o direito de tentar fugir) Porém, tal conduta é considerada falta grave na LEP. Parágrafo único do art. 49. Pune-se a tentativa com a sanção correspondente à falta consumada. Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que: II - fugir.

  • § 4º - No caso de culpa do funcionário incumbido da custódia ou guarda, aplica-se a pena de detenção, de três meses a um ano, ou multa.

  • A questão cobrou conhecimentos acerca do crime de fuga de pessoa presa ou submetida à medida de segurança.

    A – Errada. O crime de Fuga de pessoa presa ou submetida à medida de segurança está previsto no art. 350 do Código penal com a seguinte redação:

    Art. 351 - Promover ou facilitar a fuga de pessoa legalmente presa ou submetida a medida de segurança detentiva:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

    Assim, pela redação do tipo penal, percebe-se que o crime em comento pode ser cometido por qualquer pessoa que promova ou facilite a fuga de pessoa presa ou submetida à medida de segurança, sendo um crime comum, sem necessidade de característica especial do sujeito ativo.

    B – Errada. Se o crime de Fuga de pessoa presa ou submetida à medida de segurança for cometido com emprego de violência contra pessoa, aplica-se também a pena correspondente à violência. Não incide o tipo penal do crime de abuso de autoridade.

    C – Errada. Não há previsão legal para aplicação de perdão judicial neste crime.

    D – Correto. Conforme previsão legal do art. 350, § 4°, do CP “no caso de culpa do funcionário incumbido da custódia ou guarda, aplica-se a pena de detenção, de três meses a um ano, ou multa".

    E – Errada. O crime se consuma com a fuga da pessoa presa ou submetida à medida de segurança, ainda que essa fuga seja por pouco tempo.

    Assertiva correta: letra D.

  • Complemento -  A tentativa de evadir-se do local de custódia, sem emprego de violência contra a pessoa, é considerado fato atípico no âmbito penal, mas considera-se falta grave na LEP.

  • Fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança Art. 351 -

    Promover ou facilitar a fuga de pessoa legalmente presa ou submetida a medida de segurança detentiva: Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

    §1º - Se o crime é praticado a mão armada, ou por mais de uma pessoa, ou mediante arrombamento, a pena é de reclusão, de dois a seis anos.

    § 2º - Se há emprego de violência contra pessoa, aplica-se também a pena correspondente à violência.

    § 3º - A pena é de reclusão, de um a quatro anos, se o crime é praticado por pessoa sob cuja custódia ou guarda está o preso ou o internado.

    § 4º - No caso de culpa do funcionário incumbido da custódia ou guarda, aplica-se a pena de detenção, de três meses a um ano, ou multa.

    1. EVASÃO MEDIANTE VIOLÊNCIA CONTRA A PESSOA:  QUEM PROMOVE É O PRESO
    2. FUGA DE PESSOA PRESA/MEDIDA DE SEGURANÇA: QUEM PROMOVE É O TERCEIRO/FUNCIONAL.

    • QUALIFICADO (FUNCIONAL-DOLO)

    § 3º - A pena é de RECLUSÃO, de 01 a 04 anos, se o crime é praticado por pessoa sob cuja custódia ou guarda está o preso ou o internado.

    • FORMA CULPOSA (FUNCIONAL-CULPA)

    § 4º - No caso de culpa do funcionário incumbido da custódia ou guarda, aplica-se a pena de DETENÇÃO, de 03 meses a 01 ano, OU multa.

    .

    .

    .

    GABARITO ''D''


ID
2491354
Banca
Marinha
Órgão
Quadro Técnico
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Tício se encontrava recolhido provisoriamente em uma cadeia pública. Apenas imbuído da vontade de fugir, ausente o animus nocendi, destruiu uma das paredes de sua cela e alguns outros bens pertencentes à Administração Pública. De acordo com o entendimento do STJ, a conduta descrita representa:

Alternativas
Comentários
  • Trata-se de infração administrativa, não crime.

  • GABARITO: A

    Tício se encontrava recolhido provisoriamente em uma cadeia pública. Apenas imbuído da vontade de fugir, ausente o animus nocendi, destruiu uma das paredes de sua cela e alguns outros bens pertencentes à Administração Pública.

    TRATA-SE DE UMA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA NÃO PENAL

  • EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - DANO QUALIFICADO - AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS - ELEMENTO SUBJETIVO - DOLO EVIDENCIADO - RECURSO DESPROVIDO. Correta a condenação nas iras do art. 163, parágrafo único, III, do Código Penal da agente que destrói o patrimônio público estadual

    Queria saber de onde eles tiram essas teses...

  • Gab: A

    Dava para responder usando o "bom senso" (das nossas Cortes Superiores). 

    Só aqui mesmo...

  • QUESTÃO DESATUALIZADA O POSICIONAMENTO MUDOU

  • Qual é o entendimento agora Matheus Ferreira?

  • pois é entendimento do STJ, está correto.

    entendimento do STF : Comete o crime de dano qualificado o preso que, para fugir, danifica a cela do estabelecimento prisional em que está recolhido – Código Penal, art. 163, parág. Único, III. O crime de dano exige, para a sua configuração, apenas o dolo genérico.

  • Há divergência entre julgados dos tribunais superiores:

     

    STJ: FATO ATÍPICO, entendimento esse, que rege a questão.

    STF: DANO QUALIFICADO, seguindo a literalidade o CP.

  • Comete o crime de dano qualificado o preso que, para fugir, danifica a cela do estabelecimento prisional em que está recolhido – Código Penal, art. 163, parág. Único, III. O crime de dano exige, para a sua configuração, apenas o dolo genérico.

  • Gab (A)


    O STJ diz que, mesmo com a intenção de praticar outro delito como, por exemplo: “o preso que destrói a cela do cárcere com a intenção de fuga, o preso que quebra a porta da viatura quando esta sendo escoltado com a intenção de fugir, ou o indivíduo que quebra a porta de uma casa com o intuito de lesionar a pessoa que se encontra no local” não se caracteriza o crime de dano pois não ha o dolo especifico, ou seja o animus nocendi, um fim de destruir em si mesmo.


    STJ. Quinta Turma. "O crime de dano exige, para sua configuração, animus nocendi, ou seja, a vontade deliberada de causar prejuízo patrimonial a outrem, requisito que não se vislumbra na espécie, em que os réus, embora tenham danificado o patrimônio Público, o fizeram visando, tão-somente, à fuga do estabelecimento prisional" (HC 97.678/ MS. Relatora: Min. Laurita Vaz. Data do julgamento: 17/06/2008).


    STJ. Quinta Turma. "O dano praticado contra estabelecimento prisional, em tentativa de fuga, não configura fato típico, posto que, para tal, exige-se o dolo específico de destruir, inutilizar ou deteriorar o bem, o que não ocorre quando o objetivo único da conduta é fugir" (HC 90840/MS. Relatora: Min. Jane Silva. Data do julgamento: 08/11/2007).

     

    STJ. Sexta Turma. "Para a configuração do crime de dano, imprescindível o animus nocendi, ou seja, o dolo específico de causar prejuízo ao dono da coisa" (HC 48.284/MS Relator: Min. Hélio Quaglia Barbosa. Data do julgamento: 21/02/2006).

  • Sou mais o entendimento do STF KKKKK

  • é por isso que esses presídios do Brasil viram um cabaré!

     

  • animus nocendi, ( significa AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO ) sabendo disso vc já matava a questao.

    A) fato atípico. ( GABARITO

    B) crime de dano.(ERRADO POIS NO CÓDIGO PENAL NAO EXÍSTE DANO CULPOSO )

    C) crime de dano qualificado. (ERRADO POIS NO CÓDIGO PENAL NAO EXÍSTE DANO CULPOSO )

    D) crime de fuga de pessoa presa. ( ERRADO POIS A QUESTAO NAO DISSE QUE ELE FUGIU DA PRISAO)

    E) exercício arbitrário das próprias razões. ( ERRADO )



  • Não havia a intenção de destruir o patrimônio, mas apenas na fuga.

  • Colegas, qual é o entendimento que prevalece, então?

  • Dano, só com Dolo

  • Questão confusa ..

  • No direito penal a punição de um crime ocorre quando o mesmo é praticado de forma DOLOSA, a punição pela CULPA deve vir EXPRESSA NA LEI.

  • Não bastasse a CF ser garantista, o entendimento dos Tribunais também são, ou pelo menos, uma parte deles.

    STJ - Quinta Turma. "O dano praticado contra estabelecimento prisional, em tentativa de fuga, não configura fato típico, posto que, para tal, exige-se o dolo específico de destruir, inutilizar ou deteriorar o bem, o que não ocorre quando o objetivo único da conduta é fugir" (HC 90840/MS. Relatora: Min. Jane Silva. Data do julgamento: 08/11/2007).

    STF - Comete o crime de dano qualificado o preso que, para fugir, danifica a cela do estabelecimento prisional em que está recolhido – Código Penal, art. 163, parágrafo. Único, III. O crime de dano exige, para a sua configuração, apenas o dolo genérico.

  • Além de não existir dano culposo no Código Penal, a evasão de preso requer violência contra pessoa para se caracterizar:  

    Evasão mediante violência contra a pessoa

    Art. 352 - Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa: Pena - detenção, de três meses a um ano, além da pena correspondente à violência.

  • errei

  • ANUMUS NOCENDI: significa ausência de dolo específico.

    STF - Comete o crime de dano qualificado o preso que, para fugir, danifica a cela do estabelecimento prisional em que está recolhido – Código Penal, art. 163, parágrafo. Único,

    III. O crime de dano EXÍGE DOLO do agente, para a sua configuração.

  • Amigos,

    O que me assusta na questão, além do fato de vagab**** ser protegido mais que cidadão pelo judiciário, é que ficou claro que "destruiu uma das paredes de sua cela e alguns outros bens pertencentes à Administração Pública"

    A ausência de ânimo, pelo gabarito, se deu em ambos. Pela leitura, apenas a parede de sua cela.

  • Simplesmente Brasil.

  • Gab. A

    AUSÊNCIA DO ANIMUS NOCENDI. ABSOLVIÇÃO. 1. Ausente o dolo específico de causar prejuízo ao patrimônio público, não há falar em crime de dano qualificado.

  • Dano: só com dolo (entendimento dos Superiores - para o STF, dano qualificado)

    Evasão de preso: só com violência contra a pessoa

    Trata-se de infração administrativa

  • É punido com fulcro na LEP.

    O comportamento, em si, não é criminoso, embora devesse ser.

  • Crime de Dano segundo o STJ necessita de dolo especifico, ou seja, dolo em destruir o patrimônio. Portante, se o agente destruiu para fugir não sera configurado o crime de DANO.

    Complementando, a conduta de se evadir da penitenciaria não e considerada crime.

    #mentoriapmminas

  • MEU DEUS DO CÉU CARA, ESTUDANDO VC FICA REVOLTADO, VOCÊ DESTRUIR UM BEM PÚBLICO PARA FUGIR NÃO É CRIME, MAS VC FURTAR PARA NÃO MORRER DE FOME É.

  • O Brasil está perdido, e os tribunais superiores têm sua parcela de culpa.

  • Pessoal, denunciem esse comentário da amanda santos.

    Ela ganha 30 reais a cada venda.

    Os Mapas Mentais são ótimos, mas eles custam R$97 e não R$127.

    Link com o preço real dos Mapas Mentais:

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  • Absurdo esse entendimento!!!!


ID
2563711
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Julgue o item subsequente, relativo a crimes contra a administração pública.


Situação hipotética: Enquanto aguardava a audiência de custódia, um indivíduo preso em flagrante pelo delito de tráfico internacional de drogas pediu para ir ao banheiro. Por descuido dos agentes, quebrou uma janela e, mediante grave ameaça, conseguiu fugir. Assertiva: Nessa situação, a evasão do preso é considerada atípica, pois ocorreu violência apenas contra a coisa.

Alternativas
Comentários
  •  Evasão mediante violência contra a pessoa

            Art. 352 - Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa:

    é POSSIVEL que os agentes responsáveis respondam por crime, vejamos:

    Fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança

    § 4º - No caso de culpa do funcionário incumbido da custódia ou guarda, aplica-se a pena de detenção, de três meses a um ano, ou multa.

  • Desculpem a ignorância, mas no trecho: (...) e, mediante grave ameaça, conseguiu fugir.

     

    Mediante ameaça contra quem, meu Deus??? Contra a janela? kkk

  • Concordo com a Na FV. Questão mal formulada, mediante grave ameaça, diz a questão,  e depois diz que só houve violência contra a coisa. Palhaçada, que isso, Cespe?

     

     

  • Pessoal, o crime do art. 352 se consuma somente se houver violência contra a PESSOA. Grave ameaça, ainda que contra os policiais, nao caracteriza o crime. Assim como violência contra a coisa tb nao configura o crime. 

    Evasão mediante violência contra a pessoa

            Art. 352 - Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa:

    A evasão é atípica. Claro que nesse caso ele poderá responder pela ameça, mas ai é outro crime. 

  • Aguardando comentario do professor(a).

    Não entendi.

  • Violencia contra pessoa é diferente de grave ameaça

    "pois ocorreu violencia apenas contra a coisa" = Sim, contra pessoa podemos inferir que houve grave ameaça, mas nao violencia...

     

    Acho que foi essa maluquice que o examinador pensou.

  • PENAL. RECURSO ESPECIAL. DANO. FUGA DE PRESO.
    I - Na linha de precedentes desta Corte, não configura crime de dano se a ação do preso foi realizada exclusivamente para a consecução de fuga. A evasão por parte de preso só está prevista como crime na hipótese de violência contra a pessoa (art. 352, do CP).
    II - A evasão, com ou sem danos materiais, ganha relevância, basicamente, em sede de execução da pena.
    Recurso desprovido.
    (REsp 867.353/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 22/05/2007, DJ 27/08/2007, p. 286)

     

    Como a ação do agente se dirigiu apenas a objetos, não se trata do crime de Evasão mediante violência contra a pessoa.

  • kkkkkkkkkkkkkkk os comentários são os melhores

  • Ta certo Lucas Prf! A grave ameaça como você deve saber é vis relativa e foi imposta à pessoa( Bom,eu deduzi). Responderá por isso. Mas para o crime em tese somente a vis absoluta tipifica o crime,ou seja, a violência empregada contra ela. No caso ele pediu pra ir no banheiro e quebrou a janela.

    Como a questão nao fala nada,no meu ver realmente não entra o 352.

    Abraço irmão!

  • GABARITO: CERTO

     

    Tipificação legal: 

     Evasão mediante violência contra a pessoa

            Art. 352 - Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa:

            Pena - detenção, de três meses a um ano, além da pena correspondente à violência.

    Nelson hungria, citado por Rogério Sanches, argumentou que: A violência a que se refere o texto legal é tão-somente a física (toda vez que o Código quer mencionar, também, a violência moral, emprega a expressão 'ameaça grave' ou simplesmente "ameaça"), exercida contra funcionários do estabelecimento ou soldados da guarda, que se oponham ou possam opor-se à evasão

    Como na questão o examinador falou apenas na grave ameaça (mesmo sem ter mencionado a quem se dirigiu essa ameaça), creio que a conduta realmente seja atipica quanto à evasão do preso. Qto à responsabilização do preso fugitivo em situação parecida com a do enunciado, Rogério Sanches comenta que: "a fuga sem violência à pessoa não configura crime, podendo, eventualmente, constituir em falta grave, prevista no art. 50, 11, da LEP; a fuga com violência contra a coisa (p. ex.: grade da cela) pode, conforme o caso, configurar crime de dano (qualificado se a coisa for pública)".

     

    Qualquer equívoco, favor informar!

  • ----------------Angéliton... meu caro, permita-me reproduzir um trecho de seu irretocável comentário...

    "a fuga sem violência à pessoa não configura crime, podendo, eventualmente, constituir em falta grave, prevista no art. 50, 11, da LEP; a fuga com violência contra a coisa (p. ex.: grade da cela) pode, conforme o caso, configurar crime de dano (qualificado se a coisa for pública)".

    ----------------Permita-me reproduzir novamente:

    "a fuga sem violência à pessoa não configura crime, podendo, eventualmente, constituir em falta grave, prevista no art. 50, 11, da LEP; a fuga com violência contra a coisa (p. ex.: grade da cela) pode, conforme o caso, configurar crime de dano (qualificado se a coisa for pública)".

    ----------------Só mais uma vez...

    "a fuga sem violência à pessoa não configura crime, podendo, eventualmente, constituir em falta grave, prevista no art. 50, 11, da LEP; a fuga com violência contra a coisa (p. ex.: grade da cela) pode, conforme o caso, configurar crime de dano (qualificado se a coisa for pública)".

    Só pra termos certeza que NÃO É CRIME O BANDIDO FUGIR DA CUSTÓRIA DO ESTADO... É porque eu acho que no resto do mundo é crime... srsrsrrssr

    ----------------------

    Aí eu fui pesquisar sobre isso e, encontrei essa pérola:

    "Parece estranho, mas fugir – ou tentar fugir – da prisão não é um crime. Óbvio que se o preso destruir algo ou machucar alguém, responderá por esses crimes, mas a fuga em si não é um crime. Um condenado que tenta escapar não é condenado a uma nova pena e tampouco volta a cumpri-la do zero." Fonte: http://direito.folha.uol.com.br/blog/fuga-de-preso

    --------------------------------------------

    É... dessa eu não sabia...

    Não erro mais na prova... mas, acho que nossos legisladores estão errando a muito tempo com o Brasil...

    PQP

  • Cadê a violencia contra a pessoa?

    Eu hein...

  • Ele ameaçou  a Janela? Foi isso? kkkkkkkkkkkkkkkkkk

  • O crime consiste em o preso obter fuga ou tentar obtê-la por meio do
    emprego de violência contra os responsáveis por sua guarda.
    A mera fuga, desacompanhada de violência, não constitui crime, mas, sim,
    falta grave disciplinar (art. 50, II, da Lei de Execuções Penais).
    1802/1870
    O emprego de grave ameaça não foi mencionado como forma de execução
    do crime em estudo, de modo que sua utilização para a fuga configura crime de
    ameaça ou constrangimento ilegal, dependendo do caso.

  • Ele ameaçou aos agentes gritando: Eu vou fugir! Sai de perto, porque eu vou fugir!

  • A questão afirma que os guardas se descuidaram e o individuo foi ao banheiro quebrou a janela e fugiu, a questão não diz que ele pulou a janela, ele pode ter usado os cacos de vidro pra ameaçar os guardas.

     

    De qualquer modo o "MEDIANTE GRAVE AMEAÇA", nos mostra que o meio usado foi a AMEAÇA, crime contra a liberdade pessoal:

     

    Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave.

     

    Como não houve violencia, a questão está CORRETA.

     

    O roubo traz a necessidade de violencia ou grave ameaça, isso pode estar causando certa confusão, neste caso elas não se equivalem.

     

  • A redação da questão acaba ferrando o candidato.

    "Por descuido dos agentes, quebrou uma janela e, mediante grave ameaça, conseguiu fugir."

    Mediante grave ameaça a quem? Aos agentes? A janela? O preso ameaçou a janela, é isso? ¬¬

     

    Art. 352 - Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa:
    Pena - detenção, de três meses a um ano, além da pena correspondente à violência.

     

    Não ha dúvidas que a violência teria que ser contra a pessoa. Porém, a redação da questão ficou meio ambígua.

  • confuso 

  • Ele disse para a janela:

     

    ´´Ou você abre ou eu te parto!!`` 

     

    É claro mediante grave ameaça

  • Ok, entendido pelos comentários, mas e se perguntasse sobre o Agente que foi negligente, ele responderia por  Fuga de pessoa presa ou submetida à medida de segurança, na modalidade culposa? Se alguém puder ajudar!

  • tah qer dizer que ele qebrou uma janela pra jugir , não e crime nenhum ??? i se nao desse pra ele fugir por Nessa janeja que ele qebrou  , e qebrasse mas outra e tbm nao desse pra fugir  , e fosse qebrando todas as janelas  do patrimonio publico e na ultima ele conseguisse fugir nao era crime ??? ta pareii entao   com esse CP!

  • Em relação ao delito tipificado no art. 352 co CP:

     

    "  Não haverá a infração penal em estudo se a violência for praticada contra a coisa, na hipótese em que o preso, por exemplo,  vier a destruir as grades da cela em que se encontrava recolhido, podendo neste caso, ser responsabilizado pelo crime de dano qualificado, nos termos do art. 163, parágrafo único, inc.III, do código penal. Da mesma forma, em obediência ao princípio da legalidade, não poderá ser responsabilizado pelo delito de evasão mediante violência contra a pessoa o preso que, ameaçando  o agente penitenciário (...)"

     

     

    Código Penal Comentado. Rogério Greco. 

  • Grave ameaça contra a janela. Rsrsrsrs

  • É atípica, pois o preso não logrou fugir em razão de violencia conra o policial (elementar do delito: violencia contra a pessoa), mas sim, apenas e tão somente usou da violencia contra a coisa - janela.

  • CESPE sendo FDP

  • Mediante grave ameaça contra uma janela. kkkk Na verdade ele é inimputável. haha

  • DEscordo do gabarito. Em relação ao preso, sim, o fato é atípico. Mas os policiais agiram com culpa e respondem pelo art. 351 §4º:

     

    Fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança

            Art. 351...

            § 4º - No caso de culpa do funcionário incumbido da custódia ou guarda, aplica-se a pena de detenção, de três meses a um ano, ou multa.

  • NÃO ENTENDI FOI NADA!

  • Cê é lôco cachoeira

  • KKKKKKKKKKKKKKK Só imagino o preso ameaçando gravemente a janela...

    "EU VOU TE QUEBRAR HEIN!"

  • 68% das pessoas erraram essa questão, inclusive eu, e vocês tão rindo da suposta "ameaça" da janela...

    Sabe-se que se houver violência ou grave ameaça a terceiros durante a fuga, há conduta típica. Mas eu não sabia que a simples fuga do preso não é crime.

  • CERTO

    O fato da pessoa presa fugir, durante escolta ou do presídio, é fato atípico. A conduta será delituosa caso a pessoa presa utilize de violência contra a pessoa (agentes penitenciários ou  policiais, responsáveis por sua custódia).

  • O preso ameaçou a janela Como ela não se abriu sozinha, ele quebrou Fonte: Cespe
  • Como alguns conseguem achar graça na "grave ameaça" contra a janela? Eu quase quebrei a tela do computador de raiva. Essa questão é de uma má-fé tremenda.

  • kkkkkkk que PIADA!

  • É foda mesmo!!!! o certo é estudar a Cespe mesmo, jamais estudar as matérias de forma isolada....ta loco 

  • Mediante grave ameaça a quem? Aos agentes ou a janela? 

    DESCUBRA!!

  • De fato, a redação da assertiva foi prejudial ao candidato. De todas as formas, ainda que a grave ameaça tenha se dirigido ao funcionário público que fazia a custódia do preso (o que a questão não deixou claro), pelo Princípio da Taxatividade não haveria crime, sendo, portanto, conduta atípica 

     

    Vide art. 352, CP: ..."usando de violência contra pessoa"  nada fala em grave ameaça! 

     

    Bons estudos!

  • Cespe sendo cespe!!!
  • "ATENÇÃO JANELA!!!, MÃO NA CABEÇA SENÃO TE PASSO O CADEADO!!!!"

    EEE CESPÃO VIU....

  • Esse examinador ta vendo muito Sítio do Picapau Amarelo

  • Não entendi nada. Ele ameaçou a janela ou uma pessoa? 

    Num sei. Só sei que foi assim...

  • Santo Deus, pobre janela 

  • Eu simplesmente amo esses comentários engraçados, faz a gente rir banstante num momento de uma questão tão escrotiane como essa!

  • kkkkkkkkkkk sem mais...

  • Tô rindo até agora, tbm caí igual pato. Mas leiam o comentário de VINÍCIUS ANDRADE, vai ajudar a entender.

  • Pra mim, a assertiva está errada. Poxa. Eu li e imaginei o seguinte: ele quebrou a janela e com o caco de vidro ameaçou o agente, aí por causa disso ele conseguiu fugir. A conduta é típica sim! É o que os colegas disseram: ameçar a janela? Não dá pra ler e entender isso.

     
  • Acho engraçado as pessoas querem justificar o injustificável! eu jamais leria uma questao imaginando que a questão falou em grave ameaça contra a janela. 

  • Aprendi com um professor: "não vá para a exceção se a banca não te conduzir a ela".

  • o inferno tem subsolo

  • Que merda de questão!! O cara ameaçou a janela! kkkkkkkkkkkkkkk CESPE LIXO

  • Vou ameaçar gravemente minha janela hoje.

  • Pessoal, apesar de mal redigida, a questão não está falando que ele ameaçou a janela. Só diz que ele se evadiu, depois de quebrar a janela, mediante "grave ameaça", o que não interessa. Não interessa quem ou o que ele ameaçou, o crime só se configuraria se ele se utilizasse de violência física para tentar fugir. Assim, quanto à fuga, a conduta é atípica mesmo. Por isso a questão está correta.

    Leiam o comentário do Angéliton. Está perfeito!

  • kkk questãozinha --'

  • Eu já entendi, que ele quebrou a janela da delegacia e fugiu, ele não lesiono os cofres publicos não? pqp esses caras que fazem essas questões tao de brincadeira

  • Realmente o fato dele ter fugido e não usado de violência contra alguém, não há tipificação! Mas a questão afirmar que ele usou de grave ameaça contra a janela foi massa kkkkkk
  • Questão estranha rs

  • Mais uma invenção cespiana. 

  • Vivendo, respondendo questões CESPE e aprendendo!

  • Na pior das hipóteses, caso não seja crime a fuga dele, há um crime aí de Dano qualificado.

  • Li pra desconsiderar o "grave ameaça"... 

     

    Além do mais:

    STF --> "I. Comete o crime de dano
    qualificado o preso que, para fugir, danifica a cela do estabelecimento
    prisiona
    l em que esta recolhidoCod. Penal, art. i63, parag.
    único, Ili. li. o crime de dano exige, para a sua configuração, apenas
    o dolo genérico" (HC 73189).

    STJ -->De acordo com a jurisprudência do Superior
    Tribunal de justiça, o delito de dano ao patrimônio público, quando praticado por preso para facilitar a fuga do estabelecimento prisional,
    demanda a demonstração do dolo específico de causar
    prejuízo ao bem público.
    (Precedentes.) 

     

     

  • Julgado pela 3ª turma do TRCESPE DA 1ª Região

  • Gab. CERTO!

     

    Para mim, caracterizaria o crime de dano, porém esse não é o entendimento do STJ, seja:

     

    PENAL. RECURSO ESPECIAL. DANO. FUGA DE PRESO.
    I - Na linha de precedentes desta Corte, não configura crime de dano se a ação do preso foi realizada exclusivamente para a consecução de fuga. A evasão por parte de preso só está prevista como crime na hipótese de violência contra a pessoa (art. 352, do CP).
    II - A evasão, com ou sem danos materiais, ganha relevância, basicamente, em sede de execução da pena.
    Recurso desprovido.

  • Anderson Coelho, ESSA FOI BOA!! KKKKKKKKKKKKKKKKK

  • Quem acertou essa questão precisa estudar mais!!!!!!

  • Muita gente boa que caça pelo em ovo.

    Simples demais. Ameça ou grave ameaça não é elementar do tipo. Na primeira aula de penal aprendemos o princípio da reserva legal.

    abraço!!!

  • 70 comentarios, mas vou me basear só na de Formation CP que é a ultima que ta aparecendo.

    o nome do crime é evasao com violencia ou ameaça a pessoa, se a violencia é a coisa nao tem crime, pq so fugir pra evitar prisao nao é crime. por isso a questao ta certa. e quem acertou, acertou pq lembrou. eu acertei pq ja errei uma questao sobre o mesmo crime, tratando tbm como figura atipica. entao erra uma vez pra nao errar de novo. 

    ..segue o passeio! :)

  • A EVASÃO DO PRESO É CONSIDERADA ATÍPICA, pois ocorreu VIOLÊNCIA apenas contra coisa.

    Até onde eu saiba, existe o crime de dano tipificado no cp.

    Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:

    III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos; 

  •  

    É esse tipo de questão que desanima qualquer concurseiro!

     

     

  • Esse tipo de questão me faz pensar que alguns examinadores do CESPE são inimputáveis. 

  • Como alguém pode ameçar uma janela?

  • credo......

  • Indivíduo se deparou com a janela e aos berros (GRAVE AMEÇA) proferiu: ABRE-TE SÉSAMO.

    As bancas estão trapaceando!!! É como roteiros de filme de terror, só trapaça......................

  • Cara, que porcaria de questão hahahahaha

  • Olá, meu povo!!!

     

    No artigo 352 do CP. dis que o crime de EVASÃO MEDIANTE VIOLÊNCIA CONTRA A PESSOA, se consumará quando houver VIOLÊNCIA CONTRA A PESSOA.

     

    Art. 352 - Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa:

     

    Pergunto: Houve violência contra alguém?? Ou seja, contra algum agente, ou algum mijão ou cagão que estava lá no banheiro?? Acho que não.

     

    Obs. A banca colocou o tipo penal "GRAVE AMEAÇA" simplismente como uma pegadinha ou distração. Mesmo que o fugitivo tivesse ameaçado alguém, para conseguir o intento da fulga, o crime de EVASÃO MEDIANTE VIOLÊNCIA CONTRA A PESSOA ainda seria atípico, pois não existe o tipo "GRAVE AMEAÇA no 352 do CP. conforme acima.

     

    Espero ter ajudado.

    Abraço a todos.

     

     

    PORQUE DEUS É O REINO, O PODER E A GLÓRIA AGORA E PARA SEMPRE, AMÉM...

  • Gabarito CERTO


    Na hora da prova deixaria em branco, mesmo sendo uma pergunta teoricamente fácil, a banca teve o intuito de confundir os candidatos e pelo percentual de erros conseguiu, o art 352 CP, que quase ninguém ler é claro em dizer que deve haver violência contra pessoa o que não houve na assertiva.


  • Gabarito CERTO


    Na hora da prova deixaria em branco, mesmo sendo uma pergunta teoricamente fácil, a banca teve o intuito de confundir os candidatos e pelo percentual de erros conseguiu, o art 352 CP, que quase ninguém ler é claro em dizer que deve haver violência contra pessoa o que não houve na assertiva.


  • Gabarito CERTO


    Na hora da prova deixaria em branco, mesmo sendo uma pergunta teoricamente fácil, a banca teve o intuito de confundir os candidatos e pelo percentual de erros conseguiu, o art 352 CP, que quase ninguém ler é claro em dizer que deve haver violência contra pessoa o que não houve na assertiva.


  • Ameaçou quebrar a pobre janela. hahahaha

  • É atípica para o preso, mas não para policiais responsáveis pelo custodiado. REspondem pelo art. 352, § 4º. Mas é claro que sempre existem os desprovidos de senso crítico que vão defender o gabarito com unhas e dentes.

  • Em 17/07/2018, às 19:34:14, você respondeu a opção E

    Em 03/02/2018, às 02:35:20, você respondeu a opção E

     

    No dia que eu acertar essa questão irei procurar um psicólogo pois será o dia em que irei achar normal alguém ameaçar uma janela.

  • Paulo Parente, ri demais aqui...... ameaçar uma janela. kkkkkkkk 

  • Tipo de questão que fica na minha cota das que vou errar sempre.

  • A TENTATIVA É UM PONTO IMPORTANTE DESSE CRIME!

     

    Tentativa

     

    Não é possível, pois o texto legal equipara a fuga tentada à consumada, prevendo a mesma pena para ambas as hipóteses. Assim, quando o agente tenta fugir após empregar violência, mas não obtém êxito, o crime é considerado consumado.

     

    Esse tipo de infração, em que a tentativa possui a mesma pena do crime consumado, é conhecido como crime de atentado ou de empreendimento.

     

    Direito penal esquematizado® : parte especial - 6ed. – Victor Eduardo Rios Gonçalves

  • Li, não entendi e errei.

    Vim aos comentários e continuo sem entender, mas tô me esbagaçando de rir. KKKKKKKKK

  • Só Jesus na causa. "Grave ameaça",vamos imaginar, que o criminoso ao entrar no banheiro encontrou alguém. Sim, teremos que usar a imaginação pessoal, senão a questão fica sem graça. Agora: "ocorreu violência apenas contra a coisa". tipo: ele ameaçou a janela? rindo até o resto da vida com esta questão.



  • Em 03/08/2018, às 12:23:07, você respondeu a opção E.

    Em 16/07/2018, às 14:07:22, você respondeu a opção E.

    TIPO DE QUESTÃO QUE VOU ERRA SEMPRE, POIS NUNCA ENTRA NA MINHA CABEÇA AMEAÇAR UMA JANELA. 

  • Pode até não configurar o crime previsto no artigo 352 do CP, mas a conduta do marginal não é atípica, pois houve dano ao patrimônio público (art. 163, parágrafo único, iii, do CP).

  • Correta. O tipo penal fala de violência (e não ameaça) contra a pessoa!
  • Quando a questão apenas dizer "atípica" ela estará se referindo apenas ao caso explanado na questão. Tenha isso em mente que as chances de errar diminui consideravelmente.  O Código penal é vasto, então é fácil encontrar condutas típicas fora da questão.

     

    Reparem que a questão quando diz "evasão do preso é considerada atípica", ela está apenas se referindo ao crime de evasão. Ela não se refere à janela que foi quebrada, sendo este outro crime, o qual não foi abordado na questão.

    Em direito penal, menos é mais.

  • Crime de Evasão só será típico se for mediante violência contra a pessoa. Portanto, como a violência foi contra objeto e não pessoa, o fato é atípico. Art. 352 CP.

  • Absurdo isso! O cara ameaçou a janela por acaso? É cada uma.

  • pelo visto, ele quebrou a janela na base do grito. 

    "olha, ou você se quebra ou vou lhe quebrar". e a janela automáticamente se quebrou...

    FIM. 

  • Segue trecho do livro Direito Penal Esquematizado. Cleber Masson. Volume 3. Parte Especial. 2016:

     

    A violência indicada pelo tipo penal é unicamente a física, exercida contra funcionários públicos responsáveis pela custódia e vigilância do detento ou contra qualquer outra pessoa. Como se sabe, quando o Código Penal quer se referir à grave ameaça (violência moral), o faz expressamente, a exemplo dos arts. 157, caput, 158, caput. 213, caput etc.

  • Como assim? Ameaçou a janela?

  • "Quebrou a janela e mediante grave ameaça conseguiu fugir"

    Então a janela se sentiu coagida? Que questão mal feita!

  • O autor dessa questão realmente quiz dizer que o fugitivo ameaçou a janela e nào os agentes? Não dá para entender essas pegadinhas!!!  Dá preferência para aqueles que não souberam interpretar corretamente a questão, porquanto onde já se viu alguém ameaçar uma janela?

  • Toda vez eu erro essa questão. Incrível como infelizmente o fato do preso fugir seja atípico.

  • Perguntei a meu professor de penal e ele me explicou que é o debate sobre a ausência de dolo de dano e sim dolo de fuga. No caso, em se tratando do dolo de fuga, não houve violência contra pessoa (não podendo se enquadrando no art. 352).

  • A banca colocou "grave ameaça" no meio da questão para o candidato ficar na dúvida se o crime poderia se consumar com "violência ou grave ameaça", que é uma expressão muito comum no direito penal, encontrada em vários artigos do código (exemplos: roubo, extorsão, constragimento ilegal, estupro, etc). 

  • Coitada dessa janela que foi agredida e ameaçada.

    #somostodosjanela

    Lamentável!!

  • Nessa questão a CESPE não te induziu ao erro, te ARRASTOU ao erro! Como assim grave ameaça contra uma janela? puts

  • Grave ameaça contra a janela? esperava mais do comentário da expert em direito penal. Parece-me que todo mundo busca uma justificativa.

  • Vamos lá: Errei a questão e a maturei por um tempo, me deparando com ela vez ou outra, lembrando do gabarito oficial, mas relutando em marcá-lo como Certo. Bem, hoje, acredito que possamos entender o gabarito Certo como o correto se nos atermos friamente ao disposto no tipo penal. Explico. no art. 352 do CP, a evasão deve ocorrer mediante VIOLÊNCIA contra pessoa, algo que é distinto de grave ameaça, pois a primeira é "violência física", ao passo que a segunda é "violência moral", de modo que a grave ameaça dirigida à pessoa não teria o condão de tipificar a evasão. Bem, esse foi o meu raciocíono para tentar justificar/salvar o gabarito da banca, pois acho terrivelmente desleal à qualificação intelectual de qualquer concurseiro comprometido com os estudos afirmar que é possível dirigir grave ameaça contra uma janela (Sim, estou dirigindo isso à professora que comentou a questão).

     

    Por fim, deixo clara a minha indignação para com esses professores "defensores de banca a qualquer custo" transcrevendo a justificativa à avaliação negativa que dei ao comentário da professora do QC:

    "A professora disse que houve Grave Ameaça CONTRA UMA JANELA! Se isso não for justificativa pro QC repensar o seu quadro de professores ou reformular essa abordagem de justificar o gabarito da banca a qualquer custo, eu não sei o que seria."

     

     

    Bons estudos!

  • Depois da explicação do Igor consegui entender o porquê da questão estar correta. Obrigada!

  • CP

    Fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança

            Art. 351 - Promover ou facilitar a fuga de pessoa legalmente presa ou submetida a medida de segurança detentiva:

            Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

            § 1º - Se o crime é praticado a mão armada, ou por mais de uma pessoa, ou mediante arrombamento, a pena é de reclusão, de dois a seis anos.

            § 2º - Se há emprego de violência contra pessoa, aplica-se também a pena correspondente à violência.

            § 3º - A pena é de reclusão, de um a quatro anos, se o crime é praticado por pessoa sob cuja custódia ou guarda está o preso ou o internado.

            § 4º - No caso de culpa do funcionário incumbido da custódia ou guarda, aplica-se a pena de detenção, de três meses a um ano, ou multa.

     

     

    Por este motivo nao concordo com o gabarito, mas se a questão te fazer pensar de mais não marque - cespe sempre tem suas cespisse

  • Gab: Certo

    tipica questão que beneficia o aventureiro.

    Aprendi mais uma..

  • O Art. 352 do CP apenas tipifica a VIOLÊNCIA para se evadir. Não fala em grave ameaça.

  • A violência e grave ameaça tem que ser contra a PESSOA e não contra o objto. Conduta atípica, não prevista previamente na lei (princípio da legalidade). Portanto, questão ERRADA.

  • Mediante grave ameaça contra a jenela? Sério? kkkkkkk Isso é ridículo. O pior é ver que alguns professores e usuários do QC ainda tentam justificar o gabarito da banca a qualquer custo.

  • Piada essa questão!

    Vou fazer grave ameaça a um caixa rápido e ver se ele solta mais dinheiro para mim.

  • É sério que a professora do QC tentou justificar a grave ameaça à coisa???

    .

    Deixa ver se entendi:

    Olha só janela, por enquanto eu só te quebrei na porrada. SE TU NÃO DEIXAR ESPAÇO PRA EU SAIR, VOU TE MATAR!

    .

    Parabéns ao CESPE pelo gabarito e parabéns às pessoas que tentam nos convencer dele.

  • Como foi por descuido dos agentes não tipifica em fuga da pessoa presa na modalidade culposa? art 351, paragrafo 4

  • "Por descuido dos agentes, quebrou uma janela e, mediante grave ameaça, conseguiu fugir. Assertiva: Nessa situação, a evasão do preso é considerada atípica, pois ocorreu violência apenas contra a coisa?


    "Pra mim AMEAÇA é ameaça, ou o preso ameaçou a janela que já tava quebrada?


    Obs. 2 para o colega que disse que "Grave ameaça, ainda que contra os policiais, nao caracteriza o crime. Assim como violência contra a coisa tb nao configura o crime."

    Meu filho:

    Resistência

           Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:

           Pena - detenção, de dois meses a dois anos.

           § 1º - Se o ato, em razão da resistência, não se executa:

           Pena - reclusão, de um a três anos.

           § 2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.


    Evasão mediante violência contra a pessoa

           Art. 352 - Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa:

    A evasão seria atípica se sua fuga se desse apenas contra o lugar ou coisa que o mantém preso.


    Mas, o Cespe deve ter considerado que o bandido na "mediante grave ameaça, conseguiu fugir", foi só um "CHUPA TEMER"


  • Que questão ridícula! Grave ameaça à janela?? Fala sério. Pior que a questão só a professora do QC tentando "justificar" ¬¬

  • Que absurdo de gabarito! Violência contra coisa até vai, mas grave ameaça já é de mais!

    Quando teremos uma Lei contra esses abusos de algumas bancas organizadoras???

     

     

     

  • #somostodosjanela

     

     

  • eu deixaria essa em branco, certamente!

  • Quando a banca disse "mediante grave ameaça" presume -se que o autor ameaçou alguém. Inovação essa grave ameaça à janela. Tipo assim : "janela se eu não passar por você vou te transformar em reciclável." Deve ter sido essa ameaça que ele fez. Rs.
  • Me acabo de rir desses comentários kkkkkkk

  • Pior é a professora falando de grave ameaça à janela. Não é por isso que a questão está correta e sim pelo teor do artigo 352 do CP

  • Grave Ameaça. Constrangimento moral pelo qual uma pessoa procura impor sua vontade a outrem, a fim de que esta faça o que lhe é determinado, sob pena de sofrer dano considerável de um bem jurídico. Manifesta-se diretamente quando a promessa do mal é feita à vítima, e indiretamente quando dirigida a terceiro.

    Grave Ameaça - JusBrasil

    https://www.jusbrasil.com.br/topicos/295704/grave-ameaca

    -----------------------------------------------------------------------------------------------

     

    Situação hipotética: Enquanto aguardava a audiência de custódia, um indivíduo preso em flagrante pelo delito de tráfico internacional de drogas pediu para ir ao banheiro. Por descuido dos agentes, quebrou uma janela e, mediante grave ameaça, conseguiu fugir.

     Assertiva: Nessa situação, a evasão do preso é considerada atípica, pois ocorreu violência apenas contra a coisa.

     

    A conduta é atípica porque para doutrina e jurisprudência, para tipificar o crime [...]

     Evasão mediante violência contra a pessoa

     Art. 352 - Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa

     [...] a violência empregada deve ser física e dirigida às pessoas.

     

    Contudo a CESPE nos pediu para analisar a situação, a assertiva está ERRADA  por justificação não existente no contexto, já que houve sim violência contra os agentes, muito embora ela tenha sido moral e o dano a janela ser irrelevante nesse contexto o uso da palavra apenas,  prejudicou toda a anásile para que permanecesse correta a questão.

  • ELE QUEBROU A JANELA KKKK  VIOLENCIA

    NÃO FALOU DE GRAVE AMEAÇA KKKKKK 

  • Tem gente que tem problemas graves em interpretação. Não sou nehum gênio em interpretar, mas saber uma simples inferência e saber questões de pontuação é o BÁSICO. A questão se baseia no artigo 352 CP que trata da evasão de preso. Nesse crime, fala-se apenas de VIOLÊNCIA CONTRA A PESSOA, e não coisa (quebrar uma janela). De onde tiraram que a grave ameaça foi para a janela? A questão diz que o preso quebrou a janela (e, ação contínua, praticou grave ameaça - infere-se que foi aos agentes de segurança - logo nãohouve violência contra a pessoa). Ficam criando quizumba a toa por falha de interpretação de texto. Recomendo um curso de português, em vez de atrapalhar quem quer estudar de verdade.

  • Entao a grave ameaça a pessoa neste caso concreto é atípica?

  • Vejo esses comentários e fico feliz com o nível da concorrência. Kkkkkkk

  • GABARITO "CERTO"



    Acredito que mesmo que o agente pratique a conduta com grave ameaça não configura o tipo penal de "evasão mediante violência contra a pessoa", pois esse tipo possui como elementar a prática de violência própria.


    Violência própria é aquela em que o agente, com emprego de força física, lesiona a vítima.


    Art. 352 - Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa:

  • Luan Garcia, vejo seu comentário e fico pasmo com seu nível de humildade. tsc tsc tsc

  • Escreve isso numa redação da banca pra ver sua nota.

     

  • O SUJEITO ESTÁ OCULTO? 

    QUEM AMEAÇA UMA JANELA?

    SE VC ERROU ESSA QUESTÃO ESTÁ DE PARABÉNS...

     

    #ESCRIVÃOPCDF

  • Acredito não ser a conduta atípica, pois o indivíduo com sua conduta gerou um dano ao patrimônio público, conforme determina o artigo 163, III do CP, in verbis:


    Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    Dano qualificado

    Parágrafo único - Se o crime é cometido:

    I - com violência à pessoa ou grave ameaça;

    II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave

    III - contra o patrimônio da União, de Estado ou de Município;

    III - contra o patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista;                   (Redação dada pela Lei nº 5.346, de 3.11.1967)

    III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos;    

    Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.


  • Questão para envergonhar qualquer banca examinadora....curuiz

  • Tipo assim: "Não pare  'ENFRENTE'  a janela"

  • Sra. Sampaio a senhora além de uma fanfarrona, n sabe interpretar... o pombo sujo quebrou a janela e obviamente ameaçou os agentes... esse questão foi mais um disparate da Cespe. Sigamos!

  • GABARITO: CERTO

    Evasão mediante violência contra a pessoa

           Art. 352 - Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa:

           Pena - detenção, de três meses a um ano, além da pena correspondente à violência.

  • Rindo sem conseguir parar dos comentários divertidos de muitos de vocês. Confesso que foi o momento mais divertido de minha vida nos últimos dias, até mesmo porque, às vésperas da prova, não tenho tido nenhum kkkkkkkk. Pelo menos, me fará lembrar da questão na hora da prova

  • Ele era esquizofrênico e ameaçou à ele mesmo. Infelizmente Janela não resistiu, não será a mesma, a qual foi quebrada sofrendo assim uma lesão corporal grave, pois certamente irá passar dos 30 dias de sua ocupação habitual.

  • EU FICO IMAGINANDO O EXAMINADOR EM CASA, PENSANDO EM COMO ELABORAR AS QUESTÕES..."Não, essa hipótese de um individuo ameaçar o outro é muito previsível, todas as bancas cobram questões assim, tem que ser algo diferente, algo que o candidato vá vivenciar na sua jornada profissional. Janela, acho que é uma boa ideia, o individuo ameaçar uma janela, algo totalmente cotidiano"

  • Na verdade, essa questão deveria falar de excludente de ilicitude, pois esse cara que ameaça gravimente uma janela, ele é maluco e nem deveria está preso.

  • ele deveria ser inimputável, pois quem em sã consciência faria ameaças a uma janela kkkk

  • À Parte: kkkkkkk muito boa , Chaves

  • Quanta maldade da CESPE!!!!!

  • e eu tenho que adivinhar que a grave ameaça foi contra a janela né???????????


    meu Deus, que questão horrorosa!

  • Assim não vai sobrar neurônios para o dia da prova. Vou processar a Cespe por violência intelectual. como diria Claiton Natal... Cespe, não reduza sua existência.

  • Essa explicação da professora aí foi digna de Gil Brother

  • quebrou uma janela e, mediante grave ameaça.


    Creio que houve um erro de digitação aqui, porque e mediante violência, não AMEAÇA, deixando a questão incorreta.


    Evasão mediante violência contra a pessoa

           Art. 352 - Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa:

  • Igor.

    Melhor comentário, muita lucidez em sua colocação!

  • Fuga é direito de preso! E não há crime em tal atitude! A janela era somente um obstaculo a ser vencido pelo interno.

  • Pior que a banca fazer uma questão lixo é a professora concordar com ela. Sempre que vejo isso a impressão que tenho é de estar jogando meu dinheiro no lixo com esse site.

  • KKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKK de todas as questões que já resolvi, essa é a mais sem noção.

  • Grave ameaça contra a janela? O examinador fumou crack

  • Cespe sendo Cespe..
  • Mas e a grave ameaça????

  • Às vezes o examinador do cespe está louco na droga

  • dano contra o patrimonio publico que se f0d1

  • Examinador tá louco no crack kkkkkk

  • Desculpem, mas que c..... de questão ,viu. Vai te lascar.

  • O pior de tudo é a professora do QC falar que houve grave ameaça à janela e justificar a resposta com essa afirmação.

  • Cespe mizeravi.

  • Graças as milhares de baba ovos, advogando de graça para esta banca -a professora que comentou à questão inclui também- a CESPE/UnB vem fazendo questões deste tipo.

    Assistir uma professora dizer que houve grave AMEAÇA à janela, para sustentar um erro do examinador; Qconcursos deveria rever o quadro destes ''professores''.

  • Grave ameaça: deixa eu fugir fdp da janela ou então eu te quebro.

  • Situação hipotética: Enquanto aguardava a audiência de custódia, um indivíduo preso em flagrante pelo delito de tráfico internacional de drogas pediu para ir ao banheiro. Por descuido dos agentes, quebrou uma janela e, mediante grave ameaça, conseguiu fugir. Assertiva: Nessa situação, a evasão do preso é considerada atípica, pois ocorreu violência apenas contra a coisa.

    Evasão mediante violência contra a pessoa

           Art. 352 - Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa:

           Pena - detenção, de três meses a um ano, além da pena correspondente à violência.

    DE ACORDO COM ROGÉRIO SANCHES, MANUAL DE DIREITO PENAL PARTE ESPECIAL 2019 PG 1014:

    Alertamos, mais uma vez, que a fuga, sem violência à pessoa não configura crime, podendo, eventualmente, constituir em falta grave, prevista no art.50, II, da LEP; a fuga com violência contra a coisa (p.ex: grade da cela) pode, conforme o caso, configurar crime de dano (qualificado se a coisa for pública).

  • Marquei como boa explicação da professora, apenas pq achei ela com uma aparência formidável, entretanto, quando escutei a explicação ME ARREPENDI. Não sei o que foi mais ridícula a questão ou a explicação

  • Já que essa questão entra no assunto de evasão do preso, uma curiosidade sobre o artigo que aprendi a pouco com o Profe Masson: Em um único caput se faz referência as duas modalidades: consumado e tentado.

  • nossa, essa sem dúvida é uma das professoras mais fraquinhas do QC tadinha... 

  • Dano qualificado.

  • Que professora fraca,simplesmente leu a assertiva e deu o gabarito sem explicar nada.

  • O que tem haver o fato de ter havido dano à coisa com a atipicidade da evasão? NADA.

  • Rapaaaaaaaaaaaaaz...

    Vi nos comentários que a professora tinha concordado que a grave ameaça teria de fato sido contra a janela e não quis acreditar...

    Assisti ao vídeo e confirmei que realmente ela disse...

    Pesado.

  • GRAVE AMEAÇA É VIOLÊNCIA Á JANELA, TA DE BRINCADEIRA CESPE KKKKKKK

  • a redação leva o candidato ao erro, pois dá impressão de que não teria cometido crime nenhum, mas bola pra frente... mais uma pegadinha do malandro

  • Assertiva CERTA.

    O crime de "evasão mediante violência contra a pessoa" somente se configura se existir, como o próprio nomen juris sugere, violência contra a pessoa.

    Mas cuidado com alguns comentários. Em que pese não configure crime, é falta grave para fins de execução penal: Art. 50, LEP. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que: II - fugir;

  • Esse Brasillll

    Foge sozinho, sem ng ver - ATÍPICO

    Foge ameaçando geral - ATÍPICO

    Foge usando violência contra obstáculo qualquer - ATÍPICO

    Foge usando violência contra PESSOA - CRIME

  • Fugir da prisão não é CRIME, mas é FALTA GRAVE (LEP, 50, II).

    FALTA GRAVE:

    ATRAPALHA

    -PROGRESSÃO: interrompe o prazo para a progressão de regime.

    -REGRESSÃO: acarreta a regressão de regime.

    -SAÍDAS: revogação das saídas temporárias.

    -REMIÇÃO: revoga até 1/3 do tempo remido.

    -RDD: pode sujeitar o condenado ao RDD.

    -DIREITOS: suspensãoou restrição de direitos.

    -ISOLAMENTO: na própria cela ou em local adequado.

    -CONVERSÃO: se o réu está cumprindo pena restritiva de direitos, esta poderá ser convertida em privativa de liberdade.

    NÃO ATRAPALHA

    -LIVRAMENTO CONDICIONAL: não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional (Súmula 441-STJ).

    -INDULTO E COMUTAÇÃO DE PENA: não interfere no tempo necessário à concessão de indulto e comutação da pena, salvo se o requisito for expressamente previsto no decreto presidencial.

  • Grave ameaça contra janela, é isso mesmo?

  • Alguns acham que a banca errou ao citar "grave ameaça", releiam a questão.

    Gab. Certo.

  • O dia que o Qconcursos tiver uma queda nas assinaturas irá aprender a ter respeito com os alunos e a reavaliar o quadro de professores que nos é oferecido

  • GABARITO CERTO

    Evasão mediante violência contra a pessoa

           Art. 352 - Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa:

  • É atípica? Então posso quebrar janelas por ai STF? É só fala que eu estava fugindo ne.. Crime de dano? besteira puff

  • Essa é um das questões mais engraçadas que já vi. Muito engraçado o preso ameacando a janela. Kkkk
  • Complicado.... a disposição das vírgulas prejudicou o entendimento.

    Entendo o gabarito, mas como existe um deslocamento na frase, não dá pra saber se a ameaça se deu em relação à janela ( oi?! é tão absurdo que nem considerei essa hipótese), ou em relação aos policiais que, por descuido deixaram o cara fugir, e APÓS teriam sido ameaçados.

  • NÃO TEM COMO ESTE PAÍS DAR CERTO!

  • Meu Deus!

  • e dano contra o patrimônio ? esse examinadores deveriam fazer questões mais serias

  • Texto absurdo. Deveria ser anulada essa questao.

  •  EVASÃO de preso -> Configura só se mediante VIOLÊNCIA CONTRA A PESSOA.
    Não basta apenas a grave ameaça.

  • Gente, quando ele fala de EVASÃO na senteça é ATIPICA - Por que EVASÃO NECESSITA DE VIOLÊNCIA CONTRA A PESSOA! A questão estaria errada se eles colocassem assim '" Nessa situação, a conduta do preso é considerada atípica, pois ocorreu violência apenas contra a coisa."" A conduta não é atipica, mas também não é evasão - Por isso resposta correta

  • Situação hipotética: Enquanto aguardava a audiência de custódia, um indivíduo preso em flagrante pelo delito de tráfico internacional de drogas pediu para ir ao banheiro. Por descuido dos agentes, quebrou uma janela e, mediante grave ameaça, conseguiu fugir.

    O cara ameaçou a parede. Massa, hein, fera.

  • Certo.

    Apesar de não ser possível dizer que a conduta desse indivíduo é totalmente atípica, a assertiva é específica em relação à evasão do preso (art. 352, CP). Para que haja o crime do art. 352, CP, é necessária a violência contra pessoa.

    Questão comentada pelo Prof. Érico Palazzo.

  • essa grave ameaça aí foi na hora do copiar e colar só pode!!!

  • Também errei a questão e fiquei confuso a respeito da grave ameaça. Parei um pouco pra pensar e tentar entender, e que tornou mais fácil a minha compreensão foi comprar com o Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa.

    Percebe-se que há uma clara distinção entre grave ameaça e violência a pessoa. E que embora nos dê a impressão de que a grave ameaça seja a violência ali descrita, não é, é apenas mais um perguinha do CESPE.

  • Gente, é só ler a letra de lei. Grave ameaça é diferente de violência. Art. 352- Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, USANDO VIOLÊNCIA CONTRA A PESSOA. Portante se consuma com a violência, e não com a grave ameaça.
  • IMAGINANDO AQUI... JANELA SUA FDP, CALA A SUA BOCA SE NÃO VOU TE QUEBRAR TODINHA.

  • Se ameaçou a parede, teto, escada, o que quer que seja, não pode viajar se não vai errar! Entre na '' onda '' da banca sem viajar na maionese, ainda que seja algo difícil de ver na prática!

  • será que a janela se machucou muito com a violência?

  • Policial não é pessoa?

    Grave ameaça contra janela?

    kkkkk

    adoro o CESPE.

  • Evasão mediante violência contra a pessoa

           Art. 352 - Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa:

  • Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa. Grave ameaça não faz parte desse tipo penal.

    Óbvio que quem fez a cagada foram os legisladores... CESPE tá certo

  • Questão difícil!

    O CESPE só queria saber do candidato se a fuga mediante emprego de grave ameaça (subentende-se que é contra pessoa), ou violência contra coisa, poderia configurar o crime do art. 352. E a resposta é NÃO: o tipo exige VIOLÊNCIA CONTRA A PESSOA.

  • O legislador pune apenas o preso que foge ou tenta fugir com emprego de violência CONTRA A PESSOA. A fuga pura e simples constitui mera falta disciplinar (Art. 50, II LEP). O emprego de grave ameaça não caracteriza o delito em análise, constituindo apenas crime de ameaça (Art. 147, CP). O emprego de violência CONTRA A COISA pode caracterizar crime de dano qualificado.

    Sinopse Saraiva - 10

  • O Q dessa questão foi a alteração do código penal no qual o legislador retirou a grave ameaça do texto! Foi isso que a Cespe explorou, se cometido mediante violência, perfeito, conduta típica agora se empregada apenas a grave ameaça conduta atípica! Legislador devia estar ocupado e passou a missão pro estagiário, fazer o que né.

    Bons estudos!

  • De forma suscinta:

    Art 352) Evasão mediante violência contra a pessoa

    ->Evasão mediante - Ameaça-> NÃO configura

    ->Evasão mediante violência contra - Objeto/ Coisas -> NÃO configura

  • Entender essa questão como CERTA é reprovar em Português e assinar atestado de saúde mental negativo. kkkk

  • Gabarito: Certo

    O art. 352 do Código Penal diz o seguinte:

    Art. 352 - Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, além da pena correspondente à violência.

    Assim, se a pessoa presa fugir ou tenta fugir da cadeia ou de outro estabelecimento prisional, mas não se valer de violência, esta fuga/tentativa de fuga NÃO É CRIME! Caso seja empregada violência, a pessoa responderá pelo crime do art. 352 do Código Penal.

    Contudo, tendo violência ou não, fugir é falta grave (art. 50, III, da Lei nº 7.210/84), o que faz com que o preso tenha algumas sanções dentro do próprio estabelecimento prisional, como, por exemplo, perder o direito de visita provisoriamente.

    Além disso, o tempo para progressão de regime prisional começa a contar do início, bem como poderá ocorrer a regressão de regime, isto é: o preso irá para um regime mais severo do que aquele em que se encontra, passando do semi-aberto para o fechado, por exemplo. (arts. 53; 112, § 6º e 118, I da Lei nº 7.210/84).

    Ainda em virtude da fuga/tentativa de fuga, o preso pode perder até 1/3 (um terço) do tempo remido, ou seja, do tempo que ele passou estudando ou trabalhando no estabelecimento prisional para diminuir o cumprimento da sua pena (art. 127, I, da Lei nº 7.210/84).

    Importante salientar que a aplicação das penalidades acima ocorre mediante um Processo Administrativo Disciplinar, no qual o preso tem direito de se defender, inclusive constituindo um advogado.

    Fonte: https://henriquebarroso.jusbrasil.com.br/artigos/804100988

    Avante...

  • Difícil entender a cabeça do legislador. Se um preso aponta uma arma de fogo para alguém na intenção de fugir, sua fuga é fato atípico...

  • GALERINHA, ESTAMOS NO BRASIL, O PRESO TEM DIREITO DE FUGIR SEM SER PUNIDO, KKKK PIADA

  • Código Penal:

    Art. 352 - Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa: (NÃO INCLUI VIOLENCIA CONTRA COISAS)

    Obs: caso tente fugir sem violência, constituirá apenas falta grave, mas nada de crime (que bonitinho).

  • Ele ameaçou a janea?

  • Será que ele ameaçou que ia fugir ou que voltaria à prisão?

  • Finalmente entendi essa questão. O Artigo 352, que tipifica a conduta de evadir-se ou tentar evadir-se, não apresenta "grave ameaça" em sua definição, somente "violência contra a pessoa". Por isso é irrelevante se ele ameaça a janela (como entendi 100x) ou ainda ameaça gravemente os agentes. Se ele ameaça gravemente os agentes, continua NÃO praticando o tipo do Art. 352, que exige USO DE VIOLÊNCIA contra a pessoa.

    Grave ameaça não é sinônimo de uso de violência (essa é a sacada da questão). Corrobora com esse entendimento, a existência de inúmeros tipos que apresentam a expressão "mediante grave ameaça OU violência" (Extorsão, Roubo...).

    Evasão mediante violência contra a pessoa

    Art. 352 - Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, além da pena correspondente à violência.

  • EU PENSEI QUE FOSSE TIPICA.

    HAJA VISTA ELE DANIFICOU PATRIMÔNIO PÚBLICO.

  • Gab. CERTO

    Meio louca essa questão quando diz: mediante grave ameaça... Fiquei imaginando ele falando com a janela: "Se abra ou eu te quebro..". kkkkkkk

  • ANOTA NO SEU MATERIAL

    !!!!!

    Art 352 - Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa:

    Contra Pessoa - Ha Crime tipico

    Contra Coisa - Não ha Crime atípico

    Estratégia Concursos - Renan Araújo

  • Complicado é a professora tentando explicar o posicionamento do Cespe.

    Grave ameaça à janela foi ótimo.kkkkk

  • Então, se você for advogado, não é uma má ideia informar isso ao seu cliente, já que o Estado brasileiro não pune criminalmente essa baixaria.

  • Art 352 - Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa:

    Logo, violência contra coisas não se enquadram neste dispositivo e é atípico.

  • O artigo 352 cita apenas violência contra a pessoa e não faz menção a grave ameça e não é admitido analogia in malam partem, portanto a conduta é atípica.

  • Independentemente da questão falar em grave ameaça, só há punição ao preso se houver violência. O cespe colocou essa ameaça só para confundir e conseguiu. Não adianta brigar aqui com a banca. Melhor tentar entender para não errar de novo.

  • questão lixo.

  • kkkkkkkk preso tem regalias 

  • Art. 352. Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando violência contra a pessoa. 

    Pena: detenção de 3 meses a 1 anos, além da pena correspondente à violência. 

     

    "Segundo Hungria, a violência a que se refere o texto legal é tão somente a física (toda vez que o Código quer mencionar, também, a violência moral, emprega a expressão "ameaça grave" ou simplesmente "ameaça") exercida contra funcionários do estabelecimento ou soldados da guarda, que se oponham ou possam opor-se à evasão". Rogério Sanches. 

     

    Sendo assim, como na questão ele só empregou grave ameaça contra o agente, a conduta é atípica. Quanto ao crime de dano, ele pode, eventualmente, ser responsabilizado por ele. 

    Qualquer erro, por favor, mandar mensagem no privado. 

     

  • Questão: Correta

    A grave ameaça foi contra os agentes. Portanto, por não haver violência contra pessoa, não podemos enquadrar o agente no art. 352 do CP.

    "[...] Mediante grave ameaça, por descuido dos agentes, quebrou uma janela e conseguiu fugir."

    Art 352 - Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa:

  • agora se a grave ameaça partisse dos agentes, o cenário mudaria. srsrsrsr

  • Não é crime, só falta grave prevista na lei de execução penal.

  • 1 mês depois eu fui entender que, nesse caso, para configurar o crime previsto no art. 352 é necessário o preso utilizar de violência contra a pessoa. A grave ameaça não é suficiente para tipificar o delito, portanto, a situação descrita na questão é realmente atípica.

    Na primeira vez que fiz a questão também achei absurdo a fuga do preso só configurar crime se ele utilizasse de violência para isso. Pensava que em qualquer caso a fuga seria crime, mas como diz o toretto: "Aqui é o Brasil".

  • GABARITO: CERTO

    Esse é aquele tipo clássico de questão que quantas vezes eu responder ela, eu vou errar!

    Essa história de grave ameaça à janela não me desce! Enfim... vamos em frente!

    Bons estudos, turma!

  • O criminoso não batia bem da cabeça quando fez grave ameaça à janela, o examinador aprovou a grave ameaça à janela e a professora defendeu a grave ameaça à janela... Quem sofreu mesmo nessa questão foi a janela.

  • kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk examinador doente

  • Em 17/04/20 às 15:06, você respondeu a opção E.

    !

    Você errou!

    Em 06/01/20 às 18:34, você respondeu a opção E.

    !

    Você errou!

    Essa eu não canso de errar,errei com dignidade kkkkkkkkkk

  • Ele não ameaçou a janela, ele ameaçou os agentes. A janela ele quebrou (daí o examinador tirou o "violência contra a coisa").

    A questão está confusa mas está correta.

    A evasão do preso é considerada atípica, pois ocorreu violência apenas contra a coisa: contra a janela. Ele não agrediu nenhum agente, só os ameaçou. Para a conduta ser típica era necessário que ele, ao fugir, cometesse violência contra os agentes ou qualquer outra pessoa na fuga.

    Art. 352. Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa.

    O fugitivo pode usar violência contra qualquer coisa no caminho, pode quebrar uma janela, pode também ameaçar ela se quiser, pode ameaçar os policiais, mas a única coisa que ele não pode é usar de violência contra a pessoa, aí é crime.

  • Essa foi a pior questão que eu já vi.

    Pior que isso é essa professora defendendo o gabarito.

  • Certo.

    Da leitura do item é possível entender que o agente praticou violência contra coisas e contra pessoas. Nos termos do Código Penal:

    Evasão mediante violência contra a pessoa Art. 352. Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa: Pena – detenção, de três meses a um ano, além da pena correspondente à violência.

    Violência → Coação FÍSICA; ameaça ou Grave Ameaça → Coação MORAL.

    Ameaçou os agentes públicos e quebrou a janela: Coação MORAL contra os agentes. Coação Física (Violência) contra a coisa.

    O tipo penal, de fato, exige que a violência seja praticada contra a coisa.

    O examinador busca confundir o aluno ao dizer que houve grave ameaça. Como usualmente “violência e grave ameaça” andam juntos, uma grande parte dos alunos passa a entender que se configura o referido tipo penal.

    No entanto, a doutrina é uníssona: Violência, quando narrada pelo legislador apenas com este termo, é o ato físico, pois a violência moral deve ser narrada expressamente como “ameaça ou ameaça grave”.

    Assim sendo, ainda que exista grave ameaça contra a pessoa, o tipo penal fala em violência, que deve ser lida como violência FISICA contra a pessoa. Quebrar a janela, nesse sentido, não configura o tipo penal.

    Questão comentada pela Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • Grave ameça contra uma janela. Essa é nova.

  • a Cespe devia fazer os exames de graduação para marcianos PHD em Pneumoultramicroscopicossilicovulcanoconioticologia...

  • Cespe cespando...

  • "quebrou uma janela e, mediante grave ameaça"..... Coitada da janela que sofreu grave ameaça!

  • Pow janela, deixou o cara fugir....

  • "Janela, se você falar pra que lado eu fui eu te mato"

  • Manifesto aqui minha indignação com a desídia do QC com os usuários. Há comentário de professor nessa questão -a professora afirma que a questão está certa porque houve grave ameaça contra a janela. É absurdo gente, eu tinha confiança pelos comentários dos professores nesse site, agora vejo que o QC não está nem aí para nada, contrata qualquer professor que não sabe o básico do básico: que crime de ameaça é só contra alguém e não contra coisa.

    Pior que a justificativa, se pararmos para refletir, embora a questão seja mal redigida ao falar da ameaça, não é nada de complexo - a resposta está correta simplesmente porque foi empregado violência apenas contra a coisa (pois quebrou a janela) e o artigo 352 do CP prevê que é necessário que a violência seja empregada contra pessoa.

    Também temos que lembrar que a grave ameaça não pode ser considerada como violência, pois grave ameaça é uma coisa e violência, outra.

    Ou seja: a resposta é justificada só por correta interpretação da lei(não precisa saber jurisprudência, doutrina, nada), mas a professora do QC ao invés de dar uma lida no artigo antes de pensar para explicar, preferiu explicar de qualquer jeito, sem qualquer fundamento ou preocupação em nos apresentar a justificativa correta.

    Ao invés de aprendermos com os professores estamos sujeitos a desaprender. É GRAVE ISSO! QC, faz MAIS DE DOIS ANOS que diversos usuários informaram quanto ao grave comentário da professora e vocês não tiraram ainda o comentário da questão.

    O pior de tudo, que 187 usuários curtiram o comentário da professora, ou seja - 187 concurseiros acreditaram que existe grave ameaça contra um objeto! Isso é grave demais gente.....Nossa relação com o QC incide o CDC e vejo uma falha gravíssima na prestação de serviços por parte deles publicando comentários de professores sem qualquer qualificação....

    Irresponsabilidade total....

  • A questão foi feita para ser confusa mesmo, entretanto, está correta. Só configura o tipo penal caso seja empregada VIOLÊNCIA contra pessoa, ou seja, violência FÍSICA. Portanto, mesmo usando de grave ameaça contra quem quer que seja (coação moral), não pratica o tipo delitivo em análise.

  • Questão, apesar de ser uma tremenda pegadinha, está de acordo com a doutrina.

    Segundo Greco, a legislação penal brasileira não pune a evasão, ou mesmo a simples tentativa de evasão do preso. Somente haverá relevo quando para fugir o agente emprega violência contra a pessoa.

    Assim, não haverá a infração quando a violência for praticada contra coisa. Podendo, no entanto, responder por dano.

    Destaco, que essa responsabilidade pelo crime de dano restara pouco provável pois o STJ fixou a seguinte tese:

    3) O delito de dano ao patrimônio público, quando praticado por preso para facilitar a fuga do estabelecimento prisional, demanda a demonstração do dolo específico de causar prejuízo ao bem público (animus nocendi), sem o qual a conduta é atípica.

    Por fim, Greco afirma que o agente não será responsabilizado caso empregue ameaça contra o agente penitenciário em razão do princípio da legalidade.

  • nossa, cespe se supera com esse tipo de questão

  • Art. 352. Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa.

    Logo penso que não esta descrito no tipo que será crime se houver grave ameaça - então a resposta esta CORRETA pois a violência foi contra a janela, e na letra da lei não fala em ameça.

  • quebrar a janela não é crime contra o patrimônio?

  • Nessa hora o examinador olhando para os que erraram: IÊ IÊ, pegadinha do malandro!

  • 03:32 da manhã e eu imaginando o custodiado ameaçando a janela kkk vou dormir

  • Pessoal, devemos pensar conforme a banca, infelizmente...

    A legislação penal brasileira não pune a evasão, ou mesmo a simples tentativa de evasão do preso ou do indivíduo submetido à medida de segurança detentiva. O fato somente passa a ter relevo para o Direito Penal quando, para fugir, o agente utiliza violência contra a pessoa, conforme o disposto no art. 352 do Código Penal.

    Código Penal: comentado / Rogério Greco. – 11. ed. – Niterói, RJ: Impetus, 2017. 

    "Errei..."

  • Uma dúvida, para quem puder me ajudar. A evasão do preso não configura o delito do art. 352 (Evasão mediante violência contra a pessoa), mas isso não quer dizer que seja em si atípica, visto que poderia caracterizar um delito de dano, não? Achei bastante confusa a questão. Pra mim, além da relação da "grave ameaça contra uma janela", a questão colocou a evasão num sentido amplo e não como um delito em si. Alguém poderia me ajudar, pfv? Agradecido.

  • A grave ameaça foi contra a janela? Viixe...

  • E o crime de dano?

  • De acordo com a doutrina e jurisprudência ´´ CESPE´` , a questão está correta!

  • Quando vc for policial,deixa o preso sob sua custódia fugir pra ver se não

    tem crime mesmo. kkkk

  • Minha contribuição.

    CP

    Evasão mediante violência contra a pessoa

    Art. 352 - Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, além da pena correspondente à violência.

    Abraço!!!

  • Tá... E a grave ameaça foi contra quem?
  • Como diz o colega.... 02:05 da manha e eu imaginando o preso ameaçando gravemente a janela.... fui dormir. Por hoje chega!

  • Não poderia ser tipificado como crime Dano?

  • Que que foi? Vai dizer que vocês, na mesma situação, não iriam ameaçar gravemente a janela pra fugir????

  •  Diz o ministro Marco Aurélio que a liberdade é direito natural do ser humano e a obstrução ao constrangimento nitidamente ilegal, ainda que não esteja inscrita em lei positiva, é imanente dos direitos da cidadania brasileira.

    Tanto que não há pena no Código Penal pelo ato “fuga” e sim o auxílio à fuga. A fuga do prisioneiro, em si mesma considerada, não é crime e se não está disposto no rol dos delitos, o fato da ausência também não poderá ser interpretado como agravante em nenhuma hipótese.

    Mas, pensamos também que o preso em uma audiência de custódia já pode estar submetido a LEP, onde o ato de fugir figura uma falta grave conforme o art. 50 da LEP, e não seria uma conduta atípica, irá responder por um PAD interno.

  • É a famosa questão Bob Marley. Viagem total.

    #UmaVagaÉMinha

  • Tadinha da janela, gente!

  • Inacreditável o quanto a questão é mal elaborada. Deu a entender que ele ameaçou alguém, e não uma janela. Eu fico imaginando o preço batendo na janela e dizendo: "não reage não".

  • A evasão por parte de preso só está prevista como crime na hipótese de violência contra a pessoa (art. 352, do CP)

  • A evasão por parte de preso só está prevista como crime na hipótese de violência contra a pessoa (art. 352, do CP)

  • Analisando essa questão, podemos perceber que o Cespe considera grave ameça a coisas, só não é crime. Surreal. Cespe e suas questões do capiroto

  • redação escumungada kkkk

  • Nem precisa usar drogas, se quiser ficar doidão é só responder essas questões do cespe ...
  • Ele olhou pra janela e disse: "se você não abrir, eu te quebro ao meio, sua infeliz!"

  • Essa grave ameaça deixa subtendido que seja contra alguém... Eu heim. rs

  • kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

    Próxima questão!

  • brincadeira, hein!!!!!

  • Aquela questão para quem frauda concurso...mentira, isso nem acontece no Brasil! #pas

  • Grave ameaça à loira do banheiro?

  • A janela que lute

  • Homi vá se lascar!

  • Essa questão retrata a vida bandida em que os agentes policias rotineiramente enfrentam. O mala foge não é crime, o agente dar uma aperto é tortura! kkkkkkkkkkkkkkkkkkk

    O efeito das substâncias milagrosas reluz até nos comentários! kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

  • Correto, a evasão para ser típica tem que haver violência contra a pessoa. Literalidade da lei.
  • NUNCA VI ISSO. JANELA ABRA OU TE MATO.

  • Perdão a quem discorda, mas essa professora é a pior de todos os tempos. "De fato houve uma grave ameaça à janela e ele conseguiu se evadir"

    Só pode estar de sacanagem....

  • Não entendi a relutância para entender essa questão. É simples:

    Evasão mediante violência contra a pessoa

           Art. 352 - Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa:

           Pena - detenção, de três meses a um ano, além da pena correspondente à violência.

    Realmente não houve violência contra a pessoa (lesão ou homicídio). Houve o dano e uma grave ameaça, não configurando o crime de evasão mediante violência contra a pessoa.

  • Se pensar que o jovem rapaz ameaçou a coitada da janela, acerta a questão

  • O tipo penal do 352, CP só fala em VIOLÊNCIA, não fala em grave ameaça. Se ele proferiu grave ameaça contra algum policial para fugir, será atípico, pois o tipo exige violência. O examinador colocou a violência contra a janela para confundir, penso. No mais, o direito penal não admite analogia in mallam partem (para prejudicar), portanto, não pode o intérprete da norma considerar o termo grave ameaça quando o artigo fala apenas em violência. Espero que ajude, qualquer equívoco favor avisar.

  • Talvez ele ameaçou alguém que o viu tentando escapar pela janela kkkkkkkkk

  • CERTO.

    CP: Evasão mediante violência contra a pessoa

           Art. 352 - Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa:

           Pena - detenção, de três meses a um ano, além da pena correspondente à violência.

    Complicado imaginar que houve grave ameça contra a janela rsrsrs. Mas é fato que não ocorreu violência contra a pessoa.

  • A janela até hj não é a mesma.

    Há dificuldades para abri-lá, está rajando do nada.

    R.I.P janela

  • Errei a questão e, após ler o art. 352, vi que o termo utilizado no CP é VIOLÊNCIA e na questão o termo utilizado é GRAVE AMEAÇA.

    Então resposta CERTO

  • A professora do QC disse literalmente "a grave ameaça foi realmente contra a janela"

    não pode hahaha

  • A professora do QC disse literalmente "a grave ameaça foi realmente contra a janela"

    não pode hahaha

  • Eu não sabia que arrombar ou forçar uma janela era ameaçá-la gravemente não. Bom saber rsrs Obrigada, Cespe!

  • A questão fala em "grave ameaça", é diferente de "violência", portanto questão correta. Neste crime é preciso a efetiva ocorrência de violência contra pessoa.

  • Quando eu penso que a Cespe não tem mais absolutamente nada o que inventar...haha

    Fora de serie!

  • PESSOAL, SOBRE ISSO, TRAGO UM RESUMINHO DA DOUTRINA MAJORITÁRIA:

    "incrimina-se a violência contra a pessoa (vis absoluta): agressão física contra alguém. A vis relativa (grave ameaça), mesmo contra pessoa, NÃO CARACTERIZA O CRIME."

    E aí, a fulga dá em nada? Dá sim, segundo os autores, a fuga será falta disciplinar grave, de acordo com a LEP.

    OBS: os autores utilizam o termo VIOLÊNCIA CONTRA COISA. Ameaça contra coisa... não concordamos (me incluo). Não se ameaça um objeto. A redação foi HORRÍVEL, porém... tanto sendo violência contra COISA, quanto """ameaça""" contra PESSOA; não se está incurso no 352, fazendo ser certa a questão.

    Retirado do livro 3 de Direito Penal Especial, de Marcelo André e Alexandre Salim, página 394, ano 2020.

  • Dizem que ate hoje a Janela e o cara que fez essa questão passam por tratamento Psicológico. Sumula 4858

  • O brother era esquizofrênico, ameaçou até a janela hahahhahah

  • A pessoa fugiu, então ta tudo ok, né? mds

  • Errei porque entendi que a grave ameaça era contra os agentes.

  • A AMEAÇA FOI CONTRA A PESSOA, PORÉM SÓ CONFIGURA O CRIME DE EVASÃO MEDIANTE VIOLÊNCIA, O QUE NÃO ACONTECEU, POR ISSO, O ATO DE EVASÃO É ATÍPICO.

  • Vivi para ver uma grave ameaça contra uma janela.

  • Eu falo tão bem do Cespe, mas as vezes eles me decepcionam com esse tipo de questão.

  • A janela tá bem?

  • Crime de evasão- violência contra a pessoa

    Art. 352 - Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa...

    "Assertiva: Nessa situação, a evasão do preso é considerada atípica, pois ocorreu violência apenas contra a coisa." CERTO

    Complementando:

    "Por descuido dos agentes, quebrou uma janela (crime de dano qualificado - art. 163, PU, III, CP) e, mediante grave ameaça (147, CP), conseguiu fugir."

    Um adendo:

    Crime de resistência- violência ou ameaça

    Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:

    Pena - detenção, de dois meses a dois anos.

  • FUGIR NÃO É CRIME!!!!

    E VIVA O BRASIL

    PQP

  • Evasão mediante violência contra a pessoa

    Art. 352 - Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa.

    como ele utilizou apenas de grave ameaça, a conduta será atípica criminalmente nesse caso.

  • EU NÃO SABIA QUE UMA JANELA PODERIA SER AMEAÇADA....OU QUE TINHA ESSA PROPRIEDADE..... VAI CHEGAR UM MOMENTO QUE ELA PODERÁ ATÉ SE CONSTRANGER

  • kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk tnc

  • kkkkkkkkk "Janela, se quebra senão eu te mato, to avisando ein"

  • Não é crime para o bandido fugir ou tentar, mesmo usando de força para romper obstáculos. Agora para o policial que está responsável pela custódia do preso, Prática crime e vai preso na hora... sou policial e já vi isso acontecer. Essa inversão de valores no Brasil está difícil demais.
  • 300 comentários, nuuuu

    Mas é isso fugir no Brasil é crime (por + bizarro que seja), e questão importante a tratar é que caso o indivíduo seja preso, ele não será condenado a nova pena por ter fugido e mto menos terá que voltar a cumpri-la do zero.

    Bons estudos.

  • E o dano ao patrimônio publico? Pode sair quebrando janelas assim? Brazil zil zil

  • Galera perceba que o art. 352 fala em violência contra a pessoa.... mesmo se a questão colocasse ameaça contra os agente... O item estaria correto do mesmo jeito... espero ter ajudado.

  • Certo, porém a grave ameaça foi contra quem? agentes? janela? assim fica difícil.
  • Mediante grave ameaça contra quem? A janela? kkk

  • Um bando de gente que não gosta de ler e fica enchendo os comentários com porcaria. A grave ameaça não é caracterizadora do crime de evasão, apenas a violência. Logo, ele não será responsabilizado, pois se utilizou de grave ameaça contra pessoa, e não de violência. Logo, independentemente de vc gostar ou não do termo "violência contra a coisa", ele é IRRELEVANTE para o julgamento do item, visto que a conduta, de fato, é atípica, no tocante ao tipo penal da EVASÃO.

  • melhoras, janela

  • Gente, vcs têm que parar de reclamar desse tipo de questão. Eu a errei, mas depois de entendê-la, dei o braço a torcer pela perspicácia do examinador. O fato é que precisamos entender que é esse tipo de questão que separa o joio do trigo, o candidato que realmente procura estudar e entender, do candidato aventureiro ou que pouco estuda. Eu particularmente adorei a fineza da questão nos detalhes.

    Força!

  • FUGA DE PRESO - Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa.

    Aqui a conduta não é punida se houver APENAS ameaça. Tem que usar da violência.

  • No delito de EVASÃO MEDIANTE VIOLÊNCIA CONTRA A PESSOA é necessário o uso de VIOLÊNCIA contra a pessoa!

    Se não usa de violência, não comete crime, apenas falta grave!

  • Cumpre verificar que a conduta não é totalmente atípica, pois se estava aguardando a audiência de custódia, estava em um prédio público e ao quebrar o vidro para escapar praticou o delito de dano ao patrimônio público.

  • mediante grave ameaça oi?

  • Grave ameaça contra objeto? Alguém poderia me explicar como se avalia uma ameaça a um objeto?
  • Ah pronto! Agora objeto sofre agressão?

  •  Evasão mediante violência contra a pessoa

           Art. 352 - Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa:

           Pena - detenção, de três meses a um ano, além da pena correspondente à violência.

  • A professora disse que houve Grave Ameaça CONTRA UMA JANELA! Se isso não for justificativa pro QC repensar o seu quadro de professores...sinceramente!

  • A professora disse que houve Grave Ameaça CONTRA UMA JANELA! Se isso não for justificativa pro QC repensar o seu quadro de professores...sinceramente!

  • bora janela...quebra pra eu sair!! Essa foi a grave ameaça pessoal.

  • Com o grito ele quebrou a janela e se evadiu? Só rindo mesmo...kkkk

  • A professora disse que a grave ameaça foi contra a janela! kkkkkkk Como assim gente?????????????

  • Fiquei com dó da janela, pensa no trauma!!

    É cada uma que me aparece!!

  • Grave ameaça contra objetos...TÁ BOM CESPE, TÁ BOM...

  • A janela:

    "eu não estou suportando mais".

  • Achei que fosse delito de dano (Art. 163,CP - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia).

  • A questão jogou ali uma ameaça a ninguém só para pegar aqueles que nunca leram o dispositivo.

    Só configura o crime de Evasão caso ocorra VIOLENCIA CONTRA PESSOA

    A ameaça, ainda que contra os policias não enquadraria no crime em tela mencionado

  • A grave ameaça, que foi colocada na assertiva a golpes de marreta, serve ao nobre propósito de ludibriar o candidato que acha que ela é a violência contra a pessoa de que fala o art. 352:

    Evasão mediante violência contra a pessoa

           Art. 352 - Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa:

    Não o é. E a razão disso é muito simples: "toda vez que o Código quer mencionar, também, a violência moral, emprega a expressão 'ameaça grave' ou simplesmente 'ameaça'" (Nelson Hungria apud SANCHES, 2016: p. 902).

  • A professora, que queria justificar o gabarito injustificado, meteu os pés pelas mãos. Vou parar na frente da janela e ameaçá-la: Olha, janela. Caso você não se abra, vou te quebrar, viu? coitada da janelinha, se sentiu ameaçada ahahaha.

    Praticar violência contra objetos? OK. Aceitamos. Agora, ameaçar um objeto? Ajuda-me, aí BANCA DOS INFERNOS rsrs!

  • até os dias de hoje, a janela passa por atendimento psicológico.

  • mas o fato de preso fugir é atipico?? ele não cometeu crime nenhum fugindo ???

  • Chega ser uma piada essa violência contra a janela

  • CESPE fazendo CESPICES....

  • Assertiva: Nessa situação, a evasão do preso é considerada atípica, pois ocorreu violência apenas contra a coisa.

    Podem procurar no CP ou Qualquer Legislação Pertinente.

    Não há tipificação para EVASÃO SEM VIOLÊNCIA CONTRA PESSOA.

    Portanto Atípica.

    Infelizmente, no Brasil, desde que não haja violência contra a pessoa, não há punição para este indivíduo do ponto de vista penal.

  • kakakakakaka. Coitada da janela!!

  • COITADA DA JANELA. Só se quebrou pq foi ameaçada

  • Mediante grave ameaça???

  • Qualquer humano pensante entende que a grave ameaça tenha ocorrido contra os agentes descuidados! Se a intenção foi fazer uma pergunta inteligente, o sentido saiu diverso.

  • tem questões que não da pra passar pano pra banca, essa é uma delas.

  • E depois disso ela nunca mais foi uma janela normal

    Ainda bem que eu não fui o único a errar

  • fuga do prisioneiro, em si mesma considerada, não é crime e sim falta grave. II, da LEP, é considerado falta grave: “Art. 50.

  • Quem nunca ameaçou aquele pc lento para ele ser rápido, com tapas no monitor, teclado, batendo o mouse com força...kk

    e quando não quer ligar mais fica emplorando para ligar :p

  • fugir é um DIREITO do preso

  • Inacreditável! Parece uma assertiva feita pelas focas de south Park ou por inteligência artificial

  • Para a conduta ser típica, a violência deve ser contra a pessoa.

  • Eu achei que estava se referindo ao descuido dos agentes que colaboraram culposamente na fuga do preso. Estava convicta de que se tratava do art. 351, § 4º.

  • AMEAÇOU A JANELA???

  • Caraca!! Falou para a Janela ou tu abre ou te quebro!!rsrsr! Grave ameaca a Janela foi otima.

  • CERTO

    O examinador utilizou justamente a diferenciação da violência contra a coisa e contra a pessoa, bem como da classificação de violência (física) e coação (moral) na elaboração da situação hipotética.

    Fonte: PDF Gran Cursos

  • AMEAÇOU A JANELA?????????

    CESPE VEM SE SUPERANDO CADA DIA MAIS

  • Sujeito estuda igual um maluco para chegar na hora da prova e se deparar com uma questão dessa é sacanagem. Esse tipo de questão não prova o conhecimento de ninguém.

  • A galera reclama muito que falta comentário do professor, nessa questão tem o comentário do professor explicando bem!

  • Galera, sem choro. O tipo penal e claro ao afirmar que a conduta só é típica se houver violência e não violência OU grave ameaça.

    Art. 352 - Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa:

  • É flagrante o uso da verdinha

  • A CONDULTA DO AGENTE REALMENTE FOI ATÍPICA, POIS, PARA CONFIGURAR O TIPO PENAL A VIOLÊNCIA COMETIDA AO EVADIR-SE OU TENTAR EVADIR-SE DEVE SER CONTRA A PESSOA e não contra uma coisa.

    Art. 352 - Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa:

  • "Só no Congo tem fraude em concurso"

  • "Parece estranho, mas fugir – ou tentar fugir – da prisão não é um crime. Óbvio que se o preso destruir algo ou machucar alguém, responderá por esses crimes, mas a fuga em si não é um crime. Um condenado que tenta escapar não é condenado a uma nova pena e tampouco volta a cumpri-la do zero." Fonte: http://direito.folha.uol.com.br/blog/fuga-de-preso

    Só seria crime se ele tivesse praticado violência para fugir

    Art. 352 - Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, além da pena correspondente à violência.

  • Como assim, atípica?! E o dano que o malandro cometeu, não cai no Art. 163, não?

  • cespe sendo cespe!

  • Dei uma pesquisada aqui... e lá nos EUA não tem essa moleza não. Mesmo sem violência alguma, o cara já toma de 1 a 5 anos a mais na sentença pela mera tentativa de fuga, conforme o comentário abaixo, retirado de um fórum jurídico deles. Ah, lembrando que 5 anos nos EUA são 5 anos mesmo, não tem esse monte de regalia que existe aqui.

    "...when an prisoner simply walks away from an outside the walls work detail, sometimes called absconding. Less violent, so it might carry only 1–5 years due to the lack of violence, rather than the possible 20 years one might get for an ‘inside job’!"

  • Essa questão requer uma atenção especial:

    o preso não responde pela conduta da fuga(evasão) por si só... fugir/evadir não é crime. Na esfera da execução penal é falta grave, mas crime não.

    Entretanto se para fugir/evadir faz uso de violência contra alguém, aí sim responderá, e nesse caso em virtude do uso da violência. Então responde por "Evasão mediante violência contra a pessoa", art. 352 cp.

    Importante fazer a leitura do artigo 352 para melhor compreensão do preceito primário do tipo penal.

    Bons estudos.

  • Grave ameaça contra a janela, a janela até hoje esta traumatizada, com essa violência..

  • CERTO. Questão invocadinha. O legislador diferencia os termos ameaça ou grave ameaça e violência.

    GRAVE AMEAÇA supõe Coação Moral e não é possível submeter COISA a essa condição. Mais: numa Coação Moral a princípio, não se está agredindo fisicamente/ materialmente o ameaçado. Sabemos que há, potencialmente essa possibilidade. Mas aqui na questão não temos violência contra a pessoa (veja o art. 352 CP, está escrito bem assim).

    A questão faz confusão se houve violência também contra os agentes de custódia usando esse termo VIOLÊNCIA, que o legislador definiu como agressão física/ dano material, mas o detido ali só "quebrou a janela" (dano material), daí só ocorreu violência apenas contra a coisa. Soa estranho, mas o examinador do Cebraspe é dado a estranhices malandras...

    Bons estudos...  

  • Ouvi dizer que a janela se recuperou e passa bem !!

  • eu não engulo essa questão

  • E a grave ameaça fica aonde ? na janela que ele quebrou ???????kkkkkk só rindo

  • "Dindinha já me dizia, tu vai ver coisa, tu vai ver coisa..."

  • Grave ameaça à janela?????

  • Uai…

  • para configurar o artigo 352 o preso tem q usar da ''violencia'', la nao fala nada de grave ameaça.

  • Item certo.

    Esta é a exata previsão do art. 352 do CP, que exige que a conduta seja praticada mediante violência contra a pessoa para que tenhamos o crime de evasão do preso (art. 352).

  • GRAVE AMEAÇÃ CONTRA COISA É PARA PARA TORAR VIU!

  • Que professora hein... kkkkkk QConcursos está de parabéns.
  • e a fuga de pessoa presa ou submetida à medida de segurança? (detenção de 6 meses a 2 anos)

  • Art. 352 - Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, além da pena correspondente à violência.

  • Na minha opinião, o trecho "a evasão do preso é considerada atípica" está errado! Se a questão falasse "em relação ao crime evasão mediante violência contra a pessoa", consentiria e admitiria meu erro. Mas não houve qualquer ligação contextual quanto a isso.

  • Eu acho que essa professora viajou na explicação. Primeiramente não há que se falar no referido crime, eis que ausente a figura da violência. Agora, quanto à grave ameaça, não acho que a assertiva tenha tentando dizer que ocorreu contra a janela, mas que, por exemplo, ele ameaçou alguém no caminho ou até mesmo os agentes que o conduziram. De qualquer maneira, a assertiva está correta.

  • Da serie: DESAPRENDENDO TUDO, rsrsrsrsrsrsrs ATIVA modo, ESQUECE !

  • "EU VOU TE QUEBRAR, SUA... SUA.... JANELA DE M$RDA".

    Pronto. Ameaçou.

    Mas a conduta é atípica.

    Próxima.

    #FÉ

  • E eu viajando achando que a janela e o vidro são bens da Adm Publica e como o vidro foi quebrado seria crime de dano, não podendo ser atípico..

    Não vejo a hora de queimar meus livros...

  • Gabarito: certo

    Evasão = VIOLÊNCIA + CONTRA PESSOA

    No presente caso foi realizado AMEAÇA + CONTRA PESSOA e VIOLÊNCIA + JANELA

    Logo, a figura da EVASÃO é desqualificada.

  • A parte "grave ameaça" me fez acreditar que ele encontrou uma pessoa durante a fuga.

  • O ato de fugir não configura crime. O sujeito que está preso e foge não comete crime e sim falta grave, prevista na Lei de Execuções Penais (Art. 50, inciso II). Entretanto, o agente que foge utilizando de violência contra a pessoa responderá pelo crime de evasão mediante violência (Art. 352 do Código Penal).

    Nessa situação, a evasão do preso é considerada atípica, pois ocorreu violência apenas contra a coisa. Todavia, toda a situação não pode ser considerada atípica, pois o preso poderia responder pelo crime de ameaça (Art. 147 do Código Penal).

  • Pelo que entendi a grave ameaça foi contra a janela. kkkkkkkk

    E esses professores que comentam a questão, jamais acertariam nada se caso estivessem sem o gabarito em mãos. É cada explicação vazia que parece minha geladeira. kkk

  • Enfim.. mais uma vez quem errou, acertou e quem acertou, errou.
  • Se o preso fugir SEM violência ele não comete crime:

    conforme a LEP

    Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:

    II - fugir;

    Conforme o CP

    Evasão mediante violência contra a pessoa

    Art. 352 - Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, além da pena correspondente à violência.

    Não há previsão de grave ameaça no crime do art 352. Por isso, a evasão do preso é considerada atípica, pois ocorreu violência apenas contra a coisa (JANELA). O que não significa que ele não poderá responder pelo delito de ameaça, mas pela evasão, de fato, é atípica.

  • Jurisprudência em tese do STJ. O delito de dano ao patrimônio público, quando praticado por preso para facilitar a fuga do estabelecimento prisional, demanda a demonstração do dolo específico de causar prejuízo ao bem público (animus nocendi), sem o qual a conduta é atípica.

  • quando eu for deputado vou sugerir uma de nome , lei janela da penha, e assim nunca mais essas janelas vão sofrer esse tipo de violencia #janeladapenha

  • As vezes minha mulher fala comigo e eu não dou importância, ela pergunta se tá falando com uma janela. Ela acertava essa
  • Sempre tento entender a lógica da banca, mas...

    Situação hipotética: Enquanto aguardava a audiência de custódia, um indivíduo preso em flagrante pelo delito de tráfico internacional de drogas pediu para ir ao banheiro. Por descuido dos agentes, quebrou uma janela e, mediante grave ameaça, conseguiu fugir. Assertiva: Nessa situação, a evasão do preso é considerada atípica, pois ocorreu violência apenas contra a coisa.

    violência contra a coisa é aceitável, mas grave ameaça? Fiquei imaginando eu ameaçando a janela, pq se existiu grave ameaça, presume-se que foi contra alguém.

    já fiz várias vezes essa questão e só acerto pq é repetida, na minha humilde opinião houve erro.

  • fuga é considerada uma infração disciplinar de natureza grave, prevista no artigo 50, inciso II, da LEP.

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    FORÇA, GUERREIROS(AS)!! 

  • ELE AGIU COM GRAVE AMEAÇA A JANELA??????? PQP

    ‒ ou você abre ou eu te arrombo!

  • qual banca foi? aos chupadores

  • Não contente em quebrar a janela, a ameaçou gravemente. Pelo jeito era para a janela não o denunciar da fuga! A banca deve estar usando alucinógenos pesados!
  • MAIS UMA

    Q1658189 "A lei penal não incrimina a fuga de preso para o alcance da liberdade empreendida sem violência." Gabarito CERTO

    .

    A FUGA SEM VIOLÊNCIA À PESSOA NÃO CONFIGURA CRIME, PODENDO, EVENTUALMENTE, CONSTITUIR EM FALTA GRAVE, PREVISTA NO ART. 50, 11, DA LEP; A FUGA COM VIOLÊNCIA CONTRA A COISA (P. EX.: GRADE DA CELA) PODE, CONFORME O CASO, CONFIGURAR CRIME DE DANO (QUALIFICADO SE A COISA FOR PÚBLICA).

    .

    .

    GABARITO CERTO

  • Cuidado! Lembre-se de que violência, para a doutrina, é a vis absoluta, ou seja, a via FÍSICA de coagir. Se

    o agente se evadir utilizando-se de ameaça (coação moral, vis relativa) ou de violência contra a COISA (e não contra a pessoa) o delito em estudo não estará configurado.

    Fonte: grancursos.


ID
2683987
Banca
FGV
Órgão
TJ-AL
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Jorge, de origem humilde, atua como Oficial de Justiça em determinado Tribunal de Justiça. Quando cumpria ordem de busca e apreensão na comunidade em que nasceu, viu, de longe, que seu irmão dispensou uma sacola plástica com grande quantidade de drogas, empurrou um policial militar e tentava empreender fuga e evitar o flagrante de crime de tráfico, crime este punido com pena mínima de cinco anos de reclusão. Diante disso, quando seu irmão corre em sua direção, o auxilia, escondendo-o dentro de seu veículo particular, enquanto continua a cumprir o mandado pendente.


Descobertos os fatos, considerando apenas a situação narrada, o ato de Jorge configura:

Alternativas
Comentários
  • Gab. B

    Questão interessante, que requer atenção do candidato preparado, veja pq é conduta típica, mas não punível; 

    Favorecimento Real > Esconde uma ''coisa'' ( NAO tem isenção)

    Favorecimento Pessoal > Esconde uma Pessoa ( tem isenção se o favorecedor for CADI)

    Favorecimento pessoal 

    Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão: Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

    § 1º - Se ao crime não é cominada pena de reclusão: Pena - detenção, de quinze dias a três meses, e multa.

    § 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.

     

    Favorecimento real 

    Art. 349 - Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime: Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

     

  • Correta, B

    Favorecimento Real      =>
    Esconde um objeto / uma coisa => sem isenção de pena.

    Favorecimento Pessoal => Esconde uma Pessoa ( tem isenção se o favorecedor for conjugê, ascendente, descentente ou IRMÃO):

    Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão(..)§ 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.

  • Não entendi, pq não é o item c ?? 

  • Resposta letra "B"

    Jorge cometeu o crime de favorecimento pessoal, tipificado no CP no artigo 348, porém por irmão do traficante, a Lei isenta sua responsabilidade criminal por essa atitude.

  • LETRA B CORRETA 

    CP

       Favorecimento pessoal

            Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:

            Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

            § 1º - Se ao crime não é cominada pena de reclusão:

            Pena - detenção, de quinze dias a três meses, e multa.

            § 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.

  • Gabarito B. Mas a letra C também está correta até pq houve consumação do art 348, apenas ficará isento de pena em razão da escusa absolutória quando o favorecedor (Jorge) é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso

     

    Sobre o Favorecimento Pessoal :

     

    lembrando que é necessário que aquele que presta auxilio não tenha participado da conduta criminosa e que o auxilio seja prestado após a prática do delito. É necessário também que não exista previamente um acordo entre o favorecido e o favorecedor, caso contrário o favorecedor será considerado partícipe do delito praticado.

     

    combinação prévia= concurso de agentes 

    sem combinação prévia= favorecimento pessoal ( que é o caso da questão)

     

    O favorecimento ainda deve ser concreto, ou seja deve ser eficaz para a subtração do infrator às autoridades.

    O delito se consuma com a prestação de auxilio e na obtenção de exito na ocultação do favorecido, ou seja o cara cedeu o carro para o irmão entrar e quando ele iria entrar no carro a policia o prende, aqui só há crime tentado.

     

     

    Favorecimento Real:

    O o sujeito ajuda o criminoso tornar seguro o proveito do crime. Aqui é necessário que o agente não adquira para si o produto, pois nesse caso seria receptação.

  • A Letra C também está correta!

     

     Favorecimento pessoal

    Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:

    Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

    § 1º - Se ao crime não é cominada pena de reclusão:

    Pena - detenção, de quinze dias a três meses, e multa.

    § 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica ISENTO DE PENA.

     

    Ora, ISENÇÃO DE PENA não siginifica contuda atípica, portanto, ainda que não receba pena, JOÃO POR SER IRMÃO COMETEU SIM CRIME DE FAVORECIMENTO PESSOAL.

     

    Portanto, para o caso hipotético, a letra C nada mais é do que um exemplo da letra B.

    Favorecimento pessoal do irmão: conduta atípica, mas não punível.

     

     
  • Acertei a questão mas concordo com o comentário do colega Daniel Provesi.

    Para a alternativa C estar errada, ela deveria  mencionar que Jorge é punido pelo crime. Ex:

    "crime de favorecimento pessoal, punível"

    "a punição pelo crime de favorecimento pessoal"

    "crime de favorecimento pessoal, sem isenção de pena"

    Etc.

  • Se a letra b está  certa , logo a a alternativa c também está certa. TÁ BOM O CHORO É LIVRE,,, CLICK EM MAIS ÚTEIS

  • Tanto B e C estão certas não tendo como saber qual é a "mais correta" (conduta sempre adotada pela banca). Talvez a mais correta seja a B, pra banca, porque era o menos óbvio. Isso é um raciocínio a se considerar.

  • Jorge não pode responder por favorecimento pessoal, pois é irmão do MELIANTE.  Logo a única possível é a alternativa B. Art. 348 § 2º.

     

  •  Favorecimento pessoal

            Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:

            Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

            § 1º - Se ao crime não é cominada pena de reclusão:

            Pena - detenção, de quinze dias a três meses, e multa.

            § 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.

    É fato típico, pois a conduta se amolda ao caput, entretanto por conta do parágrafo segundo ela não é punível, sendo considerada uma escusa absolutória ou imunidade absoluta (causas pessoais de exclusão de punibilidade). (resposta letra b)

    É claro que por conta da teoria tripartite adotada no Brasil conforme maioria da doutrina, definindo o conceito analítico de crime como sendo fato típico, ilicito e culpável a letra C também estaria correta, pois a punibilidade não faz parte do conceito analítico, todavia precisamos encontrar a resposta que a banca quer, que nesse caso seria a letra B.

     

  • resposta "b". a legislação penal no artigo 348 parágrafo 2º insenta de pena se, que presta o auxilio é ascendente , descendente , cônjugue ou irmão do criminoso. por isso condulta tipificada mas não punivel.

  • No crime de FAVORECIMENTO PESSOAL Art. 348, CP, a conduta perpetrada pelo CADI (CÔNJUGE, ASCENDENTE, DESCENDENTE, IRMÃO), isenta o agente de pena.

     

    Avante!

  • O paragrafo 2º do Art. 348 CP(Favorecimento Pessoal) isenta de pena quando o auxilio é prestado por ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso. Ocorre que a punibilidade não constitui o conceito analítico de crime sendo sua consequencia juridica. Portanto, houve o crime de favorecimento Pessoal, no qual o autor não será punido de acordo com o disposto no paragrafo 2º do Art. 348 CP. Alternativa correta Letra C, pois a questão pergunta o que configura o ato de Jorge, não pergunta se ele será ou não punido.

  • Eu entendo, que "se houve a conduta típica", então houve o favorecimento pessoal (não será punido porque se enquadra no § 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena." A questão cabe as duas interpretações

     

  • Se ele cometeu fato típico, então cometeu crime de favorecimento real, sendo isento de pena por previsão legal. Gabarito B, mas poderia ser C

  • Letra B, pois como se enquadra no parágrafo segundo do art. 348 do CP, não se enquadra no caput. E como não se enquadra no caput, não pode ter duas opções de resposta, ou seja, ele não pode ser penalizado e isento ao mesmo tempo. São as chamadas causas mutuamente exclusivas.

  • Em tese, configurou o crime de favorecimento pessoal, porém, como se trata de irmãos, a conduta é impunível por se trata de uma escusa absolutória prevista expressamente no Código Penal.

  • Trata-se do crime de FAVORECIMENTO PESSOAL com ISENÇÃO de pena devido à ESCUSA ABSOLUTÓRIA (cônjuge, ascendente, descendente e irmão)

  • b) Conduta típica, mas não punível; 

    Correto. Conforme dispõe o art. 348, § 2º do CP: ''Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.''

     c) Crime de favorecimento pessoal; 

    Correto. Conforme aponta o Art. 348 do CP: ''Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão.

    _________________________________________________________________________________________________________________

    Ano: 2015 Banca: CESPE Órgão: TJ-DFT Prova: Técnico Judiciário - Administrativa

    Em relação à improbidade administrativa, ao concurso de pessoas e às hipóteses de extinção da punibilidade, julgue o item subsecutivo. Sendo a punibilidade requisito do crime sob o aspecto formal, excluída a pretensão punitiva, não estará caracterizado o crime.

    GABARITO: ERRADO

    ___________________________________________________________________________________________________________________

    Como o Brasil adotou (doutrina majoritária) a teoria tripartida (crime é fato típico, ilícito e culpável), a punibilidade, portanto, não faz parte do conceito analítico de crime. Neste sentido, a punibilidade NÃO é um requisito de crime, mas sim um pressuposto de aplicação da pena. Assim, a isenção da pena não exclui o crime, apenas impossibilita o Estado de punir Jorge pela conduta criminosa.

     

    Ambas estão corretas.

     

  • B

    Favorecimento pessoal 

    Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão: Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

    § 1º - Se ao crime não é cominada pena de reclusão: Pena - detenção, de quinze dias a três meses, e multa.

    § 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.

  • Art. 348. § 2 - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, conjuge ou irmão do criminoso fica isento de pena. 

  • Puts! Marquei C. No caso, ganha quem vai pela "mais correta"... fala sério!

  • Pessoal, a assertiva C não tem como estar certa. Essa assertiva está ali porque a banca quer saber se o irmão respodenderá pelo crime de favorecimento pessoal ou terá isenção de pena.  A banca quer, portanto, saber se o candidato tem o conhecimento dessa excludente de culpabilidade. 

  • As Duas assertivas estão corretas , pois a pergunta é o que o ato de Jorge Configura e a conduta dele configura uma conduta típica e não punível que é Favorecimento Pessoal praticado por C.A.D.I , Deveria ser anulada por ter duas respostas não acho que uma esteja mais certa que a outra .

  • Em 15/07/2018, às 14:58:45, você respondeu a opção E.Errada!

    Em 08/07/2018, às 23:44:27, você respondeu a opção E.Errada!

    Em 30/05/2018, às 10:01:10, você respondeu a opção E.

     

     

    Um dia eu chego lá!!

  • Pessoal posso até estar errado. 

    Mas a pergunta é "configura.."

    A ação configurou o favorecimento pessoal. O fato de ter a insenção da pena, não exclui o crime. Dessa forma acredito que há duas alternativas corretas.

  • Para que se configure crime devem ter os 3 elementos (Teoria Tripartite): tipicidade, ausência de antijuridicidade e culpabilidade. Neste caso, em se tratando de isenção de pena por ser irmão do criminoso, EXCLUI A CULPABILIDADE, o que, consequentemente EXCLUI O CRIME e não o fato típico.

    Dica: desenhando a árvore do crime isso é facilmente constatado.

    Gabarito: B 

    Bons estudos!

  •  Na questão fala que o (crime este punido com pena mínima de cinco anos de reclusão). Portanto, ao meu ver,  o Jorge não pode ser isento de pena, pois a isenção só se caracteriza caso o crime seja punido de detenção.

  • Em tese, a conduta de Jorge subsume-se de modo objetivo ao tipo penal do artigo 348 do Código Penal.Vale dizer: pratica o crime de favorecimento pessoal. Não obstante, nos termos do § 2º, do artigo 348, do Código Penal, fica isento de pena o agente que é irmão do criminoso. Trata-se de hipótese de escusa absolutória que, por razão de política criminal, de ordem humanitária sentimental, visa prestigiar os laços de família, ainda que contra os interesses persecutórios do Estado, isentando o agente, enquadrado nas circunstâncias legais, de pena. Diante dessas considerações, tem-se que há conduta típica, mas não punível, estando correta a alternativa (B).
    Gabarito do professor: (B)
  • Ótima explicação Talita Silva

  • Em tese, a conduta de Jorge subsume-se de modo objetivo ao tipo penal do artigo 348 do Código Penal.Vale dizer: pratica o crime de favorecimento pessoal. Não obstante, nos termos do § 2º, do artigo 348, do Código Penal, fica isento de pena o agente que é irmão do criminoso. Trata-se de hipótese de escusa absolutória que, por razão de política criminal, de ordem humanitária sentimental, visa prestigiar os laços de família, ainda que contra os interesses persecutórios do Estado, isentando o agente, enquadrado nas circunstâncias legais, de pena. Diante dessas considerações, tem-se que há conduta típica, mas não punível, estando correta a alternativa (B).

    Gabarito do professor: (B)

  • O fato dele ser isento de pena não signifca que ele nao tenha cometido o crime de favorecimento pessoal, portanto, a questão apresenta duas alternativas corretas  (B e C).

  • SENHOR AMADO

    Em 06/11/18 às 23:02, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!Em 25/09/18 às 11:31, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!

  • É ridículo, mas está na lei.


    Art. 348. Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime 

    a que é cominada pena de reclusão:

    Pena – detenção, de um a seis meses, e multa.

    § 1o Se ao crime não é cominada pena de reclusão:

    Pena – detenção, de quinze dias a três meses, e multa.

    § 2o Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou 

    irmão do criminoso, fica isento de pena.

  • Pegadinha Hard.


  • Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão: Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

  • Favorecimento pessoal -> se praticado por ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso -> HÁ ISENÇÃO DE PENA.

    Favorecimento real -> se praticado por ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso -> NÃO HÁ ISENÇÃO DE PENA.

  • Gabarito do professor Em tese, a conduta de Jorge subsume-se de modo objetivo ao tipo penal do artigo 348 do Código Penal.Vale dizer: pratica o crime de favorecimento pessoal. Não obstante, nos termos do § 2º, do artigo 348, do Código Penal, fica isento de pena o agente que é irmão do criminoso. Trata-se de hipótese de escusa absolutória que, por razão de política criminal, de ordem humanitária sentimental, visa prestigiar os laços de família, ainda que contra os interesses persecutórios do Estado, isentando o agente, enquadrado nas circunstâncias legais, de pena. Diante dessas considerações, tem-se que há conduta típica, mas não punível, estando correta a alternativa (B).

    Gabarito do professor: (B)

  • Oras!! como a letra C tb está correta, colega Daniel. Se o próprio dispositivo que vc menciona fala que o ascendente, descendente... fica isento de pena. Então só pode ser a alternativa B.

    Desculpe pelo desabafo, mas vejo muita galera despreparada que fica comentando questão aqui sem ao menos ter certeza. Isso prejudica demais as pessoas, sem dizer que quase 100 pessoas ainda curtiu o comentário dele. Não leve a mal colega Daniel, mas procure ter certeza antes de comentar. O seu comentário não me influencia, mas pode influenciar alguém que esteja aprendendo. Então, cuidado galera, nem sempre o comentário mais curtido é o correto.

    Repetindo, não leve a mal o meu comentário colega Daniel, mas reflita bem antes de comentar.

  • Perfeita a colocação do colega Igor Luiz A. Morais, não deixem de ler!

    Vi muitos colegas do Q na dúvida com relação a alternativa C, e para tirar qualquer desconfiança que seja, notem que não se trata de marcar "a mais certa", e sim entender o que a banca pede, e, nesse caso, a mesma solicita do candidato o conhecimento sobre os temas teoria do crime + os crimes contra a adm. pública, especificamente o de favorecimento pessoal. Dito isso, a alternativa correta é a letra B.

    "Mas, sejam fortes e não desanimem, pois o trabalho de vocês será recompensado". 

    2 Crônicas 15:7

  • Ué não vi ninguém dizer pq a "C"  está errada!

  • GABARITO LETRA B

    O oficial de justiça, nesse caso, praticou o crime de favorecimento pessoal, mas é isento de pena pelo fato de ser irmão do criminoso. (Art. 348, §2º, CP)

  • OLHA A CASCA DE BANANA...KKK

  • a) evasao - CP 352 : soh preso - nao eh o caso

    b) CP 384 paragrafo segundo - isento de pena - gabarito

    c) favor pessoal - cp 384 caput - o executor de mandados se classifica no parágrafo segundo

    d) favor coisa, CP 349

    e) nao eh conduta atipica. eh típica mas não punivel.

    bons estudos

  • Nosso ordenamento jurídico sendo condescendente com o crime.

    O criminoso sendo beneficiado em detrimento de toda uma sociedade.

    Lamentável.

  • a c está incompleta;;acho que por isso errada pela banca.

  • A letra C afirma que houve o crime de favorecimento pessoal, correto. Porém a questão traz a isenção de pena não mencionada no artigo, com isso, deduz-se que marcando ela como resposta ele comete um ilícito e será preso, entendeu? É como se o infrator fosse um amigo de Jorge (não irmão). Neste caso (sendo amigo), realmente não haveria a isenção de pena sendo a letra C correta. Mas não, pois o infrator é irmão do promotor havendo a isenção de pena enquadrando melhor a letra B.

    Traduzindo: a letra C está incompleta, faltou informar sobre a isenção de pena por serem irmãos.

    GAB B

  • Aí vem o examinador inteligente e faz uma questão muito bacana.

     

    Então, vem os colegas do QC e fazem comentários mais bacanas ainda demonstrando que existem duas alternativas corretas.

     

     

    "Há mais coisas entre o céu e a Terra do que nossa vã filosofia pode imaginar".

  •  Favorecimento pessoal

           Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:

           Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

           § 1º - Se ao crime não é cominada pena de reclusão:

           Pena - detenção, de quinze dias a três meses, e multa.

           § 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.

  • Pra mim a questão foi mal elaborada, visto existir duas respostas corretas.

  • Quanto mais eu estudo mais indignada eu fico com as leis brasileiras... o cara esconde o irmão...e não é punido, pq para a lei... é "bonitinho" acobertar alguém da família... Ahhhhh faça-me o favor.... Jura que é isso que eu tenho q aceitar como CERTO?

  • Questão muito boa, essa já é uma pegadinha clássica referente as escusas absolutórias presentes na parte final do capítulo dos crimes patrimoniais. É a mesma ideia, o agente comete sim o crime (fato típico, ilícito e culpável), porém é isento de pena (aqui estamos falando da PUNIBILIDADE).

  • Acertei a questão sabendo quão ruim é a redação. Isenção de pena não exclui a tipicidade, nem formal nem material. É crime de favorecimento pessoal, porém, com isenção de pena.

  • Gabarito letra B.

    Por expressa previsão legal haverá isenção de pena em tratando-se de favorecimento pessoal quando o sujeito ativo da infração penal - favorecimento real - for: cônjuge, ascendente, descendente e ou irmão.

    Redação do art. 348, §2º do CP.

  • questão cabe recurso , só por que isenta de pena não quer dizer que o agente não vai responder por favorecimento pessoal. Ele será isento de pena mais cometeu favorecimento pessoal por isso tem duas resposta na questão B e C.
  • Letra C

    A conduta de Jorge seria enquadrada no crime de favorecimento pessoal (art. 348, CP).

    Favorecimento pessoal

    Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:

    Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

    No entanto, o §2º do artigo supracitado isenta de pena se o agente que auxiliou o criminoso era seu ascendente, descendente, cônjuge ou irmão.

    Art. 348 (…) § 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.

    Portanto, a conduta é típica, mas não punível.

  • No delito de favorecimento pessoal o CADI é isento de pena!

    • Cônjuge
    • Ascendente
    • Descendente
    • Irmão

  • Em 11/03/21 às 20:09, você respondeu a opção E.

    !

    Você errou!Em 17/10/20 às 12:34, você respondeu a opção E.

    !

    Você errou!Em 11/10/20 às 20:44, você respondeu a opção E.

    !

  • CADI (Cônjuge, Ascendente, Descendente,Irmão) no favorecimento pessoal isenta de pena.

  • Gabarito: B

    Favorecimento Real -> Esconde o proveito do crime /''coisa'' (NãO há hipótese de isenção)

    Favorecimento Pessoal > Esconde o autor do crime / pessoa (isenção>favorecido for CADI)

    ————

    Lembrando:

    • AMBOS são crimes de menor potencial ofensivo, punidos com detenção, classificados como parasitários (depende da prática anterior de um crime) e não alcançam a contravenção penal (vedação da analogia em malam partem).
    • No favorecimento pessoal a modalidade simples > esconde autor de crime punido com reclusão; enquanto a forma privilegiada > esconde autor de crime não punido com reclusão.
    • Favorecimento pessoal também é chamado de “homizio
    • Se o autor do crime anterior vier a ser absolvido, estará excluído o crime de favorecimento.
    • Em crimes permanentes o favorecimento pessoal prestado antes de cessada a permanência configura participação no crime permanente e não o crime autônomo de favorecimento.
    • A vítima do crime antecedente pode ser autora do favorecimento pessoal (ex.Síndrome de Estocolmo).
    • Advogado pode ser autor do crime de favorecimento pessoal (apesar de não estar obrigado a dizer onde seu cliente se encontra, não pode escondê-lo).

    ———

    Quanto a letra “c” é preciso lembrar que o STF adota a o conceito analítico tripartite de crime, segundo o qual crime é fato típico + ilícito + culpável. No caso, o fato é típico e ilícito, mas não culpável.

    Para os que adotam a corrente bipartite a letra “c” também estaria correta, já que para estes a culpabilidade e pressuposto para a aplicação da pena, não fazendo parte do conceito analítico de crime.

    ——-

    Enquanto o Pulso Pulsa, seguimos.

    AVANTE!

  • Acrescentando ao debate, segue as palavras do professor Rogério Greco (2020, 1024):

    "com a devida vênia das posições em contrário, entendemos que estamos diante de uma causa legal de exclusão da culpabilidade pela INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA, e não de uma escusa absolutória, cuja finalidade é afastar, tão somente, a punibilidade".

    De toda sorte, não marcaria a assertiva "C", pois como bem destacado pelo Órion: há isenção, logo, sob a ótica do princípio da especialidade aplicado na resolução de questões, a "B" se mostra a mais correta.

  • Dois gabaritos corretos! A isenção de pena não vai descaracterizar o crime

  • Pessoal, não há duas respostas corretas, mas somente uma que é a letra B. Isso porque, a conduta do irmão do criminoso continua sendo típica, uma vez que presentes a tipicidade formal (descrição do fato tido como crime no código penal) e a tipicidade material (lesividade da conduta ao bem jurídico tutelado, no caso, a administração da justiça). Além disso, não há expresso no código penal nenhuma causa de excludente da tipicidade formal, uma vez que opera-se no direito brasileiro o princípio da legalidade. Existem somente, excludente de tipicidade material por questões jurisprudenciais, como é o caso da aplicação do princípio da insignificância, por exemplo (mas não é o caso da questão). Sendo assim, a conduta do irmão do agente continua sendo típica, ele só estará isento de pena.

  • FGV do demônio... na hora da prova com certeza pelo nervosismo marcaria C.

  • Favorecimento Real - Esconde uma coisa NÃO tem isenção)

    Favorecimento Pessoal - Esconde uma Pessoa ( tem isenção se o favorecedor for C.A.D.I.)

    Favorecimento real 

    Art. 349 - Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime: Pena - detenção, de um a seis meses, e multa. 

    Favorecimento pessoal 

    Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão: Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

    § 1º - Se ao crime não é cominada pena de reclusão: Pena - detenção, de quinze dias a três meses, e multa.

    § 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.

     

  • GABARITO LETRA B

    Assertiva: Jorge, de origem humilde, atua como Oficial de Justiça em determinado Tribunal de Justiça. Quando cumpria ordem de busca e apreensão na comunidade em que nasceu, viu, de longe, que seu irmão dispensou uma sacola plástica com grande quantidade de drogas, empurrou um policial militar e tentava empreender fuga e evitar o flagrante de crime de tráfico, crime este punido com pena mínima de cinco anos de reclusão. Diante disso, quando seu irmão corre em sua direção, o auxilia, escondendo-o dentro de seu veículo particular, enquanto continua a cumprir o mandado pendente

    Teoria Tripartida : O QUE É CRIME? fato típico + ilícito + CULPÁVEL. São pressupostos para configurar o delito em si.

    Analisando o caso:

    Fato Típico ? SIM, previsto no art. 348 do CP. Auxiliar a subtrair-se (colocou o irmão em um veículo particular com a finalidade de escondê-lo da ação policial) à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão (Irmão de Jorge iria ser preso por tráfico de drogas)

    Ilícito? SIM

    CULPÁVEL? NÃO, previsão legal de isenção de pena em razão do parentesco.

    Logo, para considerar a letra C como correta, somente se adotar a teoria bipartida de crime, em que a culpabilidade é apenas pressuposto para aplicação da pena.

    Além disso, de um modo menos aprofundado:

    O que fazer para cometer favorecimento pessoal? praticar conduta prevista no art. 348 do CP.

    Todos respondem? NÃO.

    Se for ascendente, descendente, cônjuge ou IRMÃO? conduta típica ( o que ele fez está previsto no código penal ), PORÉM HÁ ISENÇÃO DE PENA POR TER SIDO PRATICADO POR IRMÃO (NÃO SERÁ PUNIDO). De qualquer modo, mesmo que você force para marcar a letra C, a letra B está, MAIS CORRETA.

  • FAVORECIMENTO REAL: FAVORECER A COISA (''REAL'' ➝ RES = COISA)

    FAVORECIMENTO PESSOAL: FAVORECER A PESSOA

     

    AGORA FICAR FÁCIL PARA ENTENDER O PORQUÊ DA ISENÇÃO SER CABÍVEL SOMENTE NO CASO DE FAVORECIMENTO PESSOAL! PORQUE O FAVORECIMENTO REAL SE DÁ EM RAZÃO DO OBJETO FRUTO DO FURTO/ROUBO/DELITO.

     

    DIFERENTEMENTE QUANDO FOR EM RAZÃO DA PESSOA, POIS TRATA-SE UM INSTINTO NATURAL DO SER HUMANO DE PROTEÇÃO E DEFESA DE SUAS CRIAS (NO CASO, ASCENDENTE, DESCENDENTE, CÔNJUGE OU IRMÃO), COMO NO CASO DE UM PAI QUE DEFENDENDO SEU FILHO, DO MARIDO PROTEGENDO SUA ESPOSA.

    .

    .

    .

    GABARITO ''B''

  • são 2 corretas...eh uma putaria nao anular
  • Sim, a conduta não deixa de ser típica, mas sim de ser punível, uma vez que o Código Penal prevê a isenção de pena.

    Há que se considerar os planos da teoria tripartida, nesse diapasão. (Fato típico, ilícito e culpável)

    Quanto à análise da tipicidade, notemos que o crime é bem definindo, e não há norma permissiva.

    O que existe é excludente da punibilidade.


ID
2689162
Banca
IESES
Órgão
TJ-CE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

É certo afirmar:

I. Em que pese compreender doutrina e jurisprudência que a liberdade é um direito inerente ao ser humano, constitui-se crime a evasão do sistema prisional, devidamente tipificado na Lei de Execuções Penais, independendo se tratar de preso definitivo ou provisório.
II. A “Auto-acusação falsa” pode ser classificada como crime formal (que não exige resultado naturalístico para sua consumação); comum (que não exige qualidade ou condição especial do sujeito); de forma livre (que pode ser praticado por qualquer meio ou forma pelo agente); instantâneo (não há demora entre a ação e o resultado); unissubjetivo (que pode ser praticado por um agente apenas); plurissubsistente (que, em regra, pode ser praticado com mais de um ato, admitindo-se, em consequência, fracionamento em sua execução).
III. Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas.
IV. Considera-se “tergiversação”, trair, na qualidade de advogado ou procurador, o dever profissional, prejudicando interesse, cujo patrocínio, em juízo, lhe é confiado.

Analisando as proposições, pode-se afirmar

Alternativas
Comentários
  • respondeu a opção D.

  • Patrocínio infiel:

    IV) Art. 355 - Trair, na qualidade de advogado ou procurador, o dever profissional, prejudicando interesse, cujo patrocínio, em juízo, lhe é confiado:

    Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa.

    Patrocínio simultâneo ou tergiversação

    Parágrafo único - Incorre na pena deste artigo o advogado ou procurador judicial que defende na mesma causa, simultânea ou sucessivamente, partes contrárias.

  • O legislador brasileiro definiu como crime apenas a evasão do preso que se utiliza de violência durante a fuga. A mera evasão é considerada como um exercício de um sentimento de liberdade, inerente à própria condição humana. 
    Contudo, a fuga, assim como a tentativa de fuga, são consideradas pela Lei de Execuções Penais como faltas disciplinares, sendo possível a aplicação de punições administrativa aos detentos. 

  • Li, Reli. Nao Entendi.

    III. Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas.

    A Lei Federal 11.343/06 (Lei Maria da Penha) NAO depende de representaçao nas lesoes leves (dolosa ou culposa), sendo INCONDICIONADA.

     

  • GABARITO: D

    I - Errada - Visto que a referida conduta não está prevista na LEP, mas sim no Código Penal:

    Art. 352 - Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa:

     Pena - detenção, de três meses a um ano, além da pena correspondente à violência.

    II - Certa - Art.341 CP:

    Auto-acusação falsa

    Art. 341 - Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem:

    Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa.

    III - Certa

    Lei 9.099/95:

    Art. 88. Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas.

    IV - Errada - Art. 355, parágrafo único, CP:

      Art. 355 - Trair, na qualidade de advogado ou procurador, o dever profissional, prejudicando interesse, cujo patrocínio, em juízo, lhe é confiado:

    (...)

    Patrocínio simultâneo ou tergiversação

    Parágrafo único - Incorre na pena deste artigo o advogado ou procurador judicial que defende na mesma causa, simultânea ou sucessivamente, partes contrárias.

  • I. Em que pese compreender doutrina e jurisprudência que a liberdade é um direito inerente ao ser humano, constitui-se crime a evasão do sistema prisional, devidamente tipificado na Lei de Execuções Penais, independendo se tratar de preso definitivo ou provisório.

    > Aqui tem dois erros.

    1º) não existe o crime evasão, mas sim o crime Evasão mediante violência contra a pessoa, previsto no art; 352 do CP.

    2º) a Lei de Execuções Penais não tipifica crimes, somente elenca os casos de infrações discplinares (fugir= falta grave)

     

    IV. Considera-se “tergiversação”, trair, na qualidade de advogado ou procurador, o dever profissional, prejudicando interesse, cujo patrocínio, em juízo, lhe é confiado.

    tergiversação é o caso do advogado que defende sucessivamente, na mesma causa, partes contrárias

  • Dr. Moro, o inciso III é a previsão do art. 88 da lei 9.099/95.

  • A Lei Federal 11.343/06 (Lei Maria da Penha) NAO depende de representaçao nas lesoes leves (dolosa ou culposa), sendo INCONDICIONADA.

  • GABARITO: D

     

    I - ERRADO: Evasão mediante violência contra a pessoa

            Art. 352 - Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa:

            Pena - detenção, de três meses a um ano, além da pena correspondente à violência.

     

    II - CERTO:  Auto-acusação falsa

            Art. 341 - Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem:

            Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa.

     

    III - CERTO: LEI Nº 9.099.  Efeitos da revogação

            Art. 88 - Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e, salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado. 

     

    IV. ERRADO: Patrocínio simultâneo ou tergiversação

    Art. 355. Parágrafo único - Incorre na pena deste artigo o advogado ou procurador judicial que defende na mesma causa, simultânea ou sucessivamente, partes contrárias. 

  • Na verdade o erro do item I consiste em afirmar que a simples evasão é  considerado crime quando, na verdade, se trata de mera infração administrativa no âmbito da execução penal.

  • Questao errada lesoes leves contra a mulher e incondicionada . Beberam agua...
  • Acredito que a expressão  "Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial" refere-se a representação nos crimes de ação pública condicionada.

    No mais, dizer que a questão está errada por não contar com a exceção da lesão corporal contra a mulher é procurar "pelo em ovo".

  • Item (I) - A conduta consubstanciada na evasão do sistema prisional não é considerada crime em nosso ordenamento. O que é tipificada é a evasão mediante a violência. Com efeito, estabelece o artigo 352 do Código Penal que é crime "Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa. É importante registrar, ainda, que a  Lei nº 7.210/1984 não tipifica condutas criminosas, mas apenas prevê infrações de natureza disciplinares. Sendo assim, a assertiva contida neste item está errada. 
    Item (II) - O delito de auto-acusação falsa encontra-se tipificado no artigo 341, do Código Penal. A conduta incriminada é a de "acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem." O referido crime é classificado pela doutrina nos termos contidos no presente item. Com efeito, a assertiva contida neste item está correta. 
    Item (III) - Nos termos expressos do artigo 88, da Lei nº 9.099/95, "Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas." Não obstante não haja ressalva em nosso ordenamento jurídico, o entendimento jurisprudencial que está assentado tanto no STF como no STJ é no sentido de que a "ação penal atinente aos crimes de lesão corporal "praticados contra a mulher no âmbito doméstico e familiar são de ação penal pública e incondicionada", conforme entendimento assentado na decisão proferida pelo STF no ARE 773.765, em sede de repercussão geral (tema nº 713, tese datada de 04/04/204), e firmado no âmbito do STJ na Súmula nº 542, que estabelece que “A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada." Com efeito, levando-se em consideração que a assertiva contida no item refere-se apenas à legislação, tem-se que a afirmação aqui contida está correta.
    Item (IV) - A "tergiversação", ou patrocínio simultâneo, tipificada no parágrafo único, do artigo 355, do Código Penal, é o crime praticado por advogado ou procurador judicial que defende na mesma causa, simultânea ou sucessivamente, partes contrárias. A assertiva contida neste item diz respeito ao crime de patrocínio infiel, conduta tipificada no caput do dispositivo legal mencionado, estando, portanto, incorreta.
    Gabarito do professor: (D)
  • Autor: Gílson Campos, Juiz Federal (TRF da 2ª Região) e Mestre em Direito (PUC-Rio), de Direito Penal, Criminalística, Criminologia

    Item (I) - A conduta consubstanciada na evasão do sistema prisional não é considerada crime em nosso ordenamento. O que é tipificada é a evasão mediante a violência. Com efeito, estabelece o artigo 352 do Código Penal que é crime "Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa. É importante registrar, ainda, que a Lei nº 7.210/1984 não tipifica condutas criminosas, mas apenas prevê infrações de natureza disciplinares. Sendo assim, a assertiva contida neste item está errada. 

    Item (II) - O delito de auto-acusação falsa encontra-se tipificado no artigo 341, do Código Penal. A conduta incriminada é a de "acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem." O referido crime é classificado pela doutrina nos termos contidos no presente item. Com efeito, a assertiva contida neste item está correta. 

    Item (III) - Nos termos expressos do artigo 88, da Lei nº 9.099/95, "Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas." Não obstante não haja ressalva em nosso ordenamento jurídico, o entendimento jurisprudencial que está assentado tanto no STF como no STJ é no sentido de que a "ação penal atinente aos crimes de lesão corporal "praticados contra a mulher no âmbito doméstico e familiar são de ação penal pública e incondicionada", conforme entendimento assentado na decisão proferida pelo STF no ARE 773.765, em sede de repercussão geral (tema nº 713, tese datada de 04/04/204), e firmado no âmbito do STJ na Súmula nº 542, que estabelece que “A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada." Com efeito, levando-se em consideração que a assertiva contida no item refere-se apenas à legislação, tem-se que a afirmação aqui contida está correta.

    Item (IV) - A "tergiversação", ou patrocínio simultâneo, tipificada no parágrafo único, do artigo 355, do Código Penal, é o crime praticado por advogado ou procurador judicial que defende na mesma causa, simultânea ou sucessivamente, partes contrárias. A assertiva contida neste item diz respeito ao crime de patrocínio infiel, conduta tipificada no caput do dispositivo legal mencionado, estando, portanto, incorreta.

    Gabarito do professor: (D)

    QC

  • Não concordo com o Item III estar correto, pois a Lei Maria da Penha traz a ação incondicionada para a Lesão.

  • O ITEM III APARENTEMENTE, REALIZANDO UMA LEITURA RÁPIDA, PODERIA IMAGINAR QUE ESTIVESSE ERRADO, ENTRETANTO, DEVE-SE PRESTAR ATENÇÃO NA CONJUNÇÃO ADITIVA "ALÉM" DAS HIPÓTESES PENAIS DA LEGISLAÇÃO ESPECIAL. LOGO, SE CONCLUI QUE ESSA ALTERNATIVA É VERDADEIRA, VEJAMOS:

    III. Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas.

    Isso porque no âmbito da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006), há entendimento predominante dos tribunais superiores que as condutas de lesão corporal leve ou culposa é CRIME DE AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA, conforme SÚMULA 542 DO STJ e ADI 4424 oriunda do Supremo Tribunal Federal.

    QUESTÃO VERDADEIRA

  • Como pode um crime formal ser plurissubsistente, alguém pode me ajudar?

  • Errei duas vezes, porém, com coerência! Rs...

  • Patrocínio infiel x Tergiversação

    Patrocínio infiel – trair a parte que te contratou, deixando de defender seus interesses. 

    Tergiversação – ou patrocínio simultâneo significa advogar para as duas (ou mais) partes que estão em conflito.

    Ambos são crimes contra a administração da Justiça.

  • Pra quem tá mencionando a Maria da Penha aí na número III, enunciado bem claro: "ALÉM DAS HIPÓTESES DA LEGISLAÇÃO ESPECIAL"... vamos ler moçada, e vamos parar de falar q tudo tem q ser anulado só pq erramos...

  • Questãozinha BOA para ter guardado o conceito do crime de autoacusação falsa (art. 341).

    Gabarito letra D.

    A I está equivocada uma vez que não há crime a evasão de preso do sistema prisional. Encontra-se previsão legal no Código Penal para as condutas de "facilitar ou promover a fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança pública (art.351 do CP)" e "evasão de preso mediante violência contra a pessoa" no art. 352 do CP. Além do mais, nem precisava saber tudo isso se ao menos soubesse que a Lei de Execução Penal não tipifica condutas criminosas, mas sanções disciplinares (administrativas).

    IV - Está incorreta, uma vez que o crime de tergiversação refere-se ao advogado ou procurador que defende na mesma causa de forma simultânea partes contrárias (art. 355, § único). O conceito posto pelo examinador foi do crime de patrocínio infiel (art. 355, caput).

    Em relação a questão II - o crime de lesão corporal em regra realmente é de ação penal pública condicionada a representação. Entretanto, comporta exceção na medida em que o STJ com a súmula 542 firmou entendimento de que para os crimes de lesão corporal leve resultante de violência doméstica e familiar a ação penal será incondicionada.

    Eu fiz VÁRIAS questões de que trata esse assunto da afirmativa "II" e percebi que as bancas (em geral) tentam confundir o candidato quando coloca a regra para lesão corporal leve e não menciona a exceção, isso, consequentemente faz com que a gente acabe desconsiderando a afirmativa.Quando na verdade a afirmativa está correta, só não mencionou o caso excepcional que é o crime de lesão corporal leve resultante de violência doméstica e familiar.

  • A LEP prevê a evasão punindo-a como consumada sua tentativa apenas como falta grave. Trata-se de uma infração disciplinar, apurada administrativamente, sem prejuízo da sanção penal cabível.

    O crime de evasão é a exceção da teoria objetiva do código penal. Utilizamos a teoria subjetiva. Um breve esclarecimento.

    "A teoria mencionada é a subjetiva, para a qual a punição da tentativa deve observar o aspecto subjetivo do delito, da perspectiva do dolo do agente. Sabendo que, seja na consumação seja na tentativa, o crime é subjetivamente completo, não pode haver, para esta teoria, distinção entre as penas nas duas modalidades. A tentativa merece a mesma pena do crime consumado. A teoria objetiva, adotada como regra no Código Penal, atém-se ao aspecto objetivo do delito, ou seja, não obstante a consumação e a tentativa sejam subjetivamente completas, esta (tentativa), diferente daquela (consumação), é objetivamente inacabada, autorizando punição menos rigorosa quando o crime for tentado.

    PARAMENTE-SE!

  • "A fuga, sem violência à pessoa não configura crime, podendo, eventualmente, constituir em falta grave, prevista no art. 50, II, da LEP; a fuga com violência contra a coisa (p.ex.:grade da cela) pode, conforme o caso, configurar crime de dano (qualificado se a coisa for pública)".

    Rogério Sanches, Manual de Direito Penal.

  • Impossível concordar com o gabarito, lei Mª da Penha é APPI.

  • IV. Considera-se PATROCÍNIO INFIEL, trair, na qualidade de advogado ou procurador, o dever profissional, prejudicando interesse, cujo patrocínio, em juízo, lhe é confiado.

    Art. 355, CP.


ID
4952479
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-RR
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Julgue o item que se segue, relativos aos crimes contra a administração pública.


A lei penal não incrimina a fuga de preso para o alcance da liberdade empreendida sem violência.

Alternativas
Comentários
  • Não constitui nenhum crime fugir da cadeia onde o preso se encontra, salvo se se vale de violência contra alguém ou se causa danos. Sem violência ou danos patrimoniais, portanto, todo preso pode evadir-se da prisão onde se encontra, sem praticar crime. Isso, no entanto, constitui falta grave que gera a perda de 1/3 do tempo de pena que ele já conquistou pela remição (pelo trabalho ou pelo estudo).

    fonte: professor Luiz Flávio Gomes

  • PENAL. RECURSO ESPECIAL. DANO. FUGA DE PRESO.

    I - Na linha de precedentes desta Corte, não configura crime de dano se a ação do preso foi realizada exclusivamente para a consecução de fuga. A evasão por parte de preso só está prevista como crime na hipótese de violência contra a pessoa (art. 352, do CP).

    (REsp 867.353/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 22/05/2007, DJ 27/08/2007, p. 286)

    Evasão mediante violência contra a pessoa

        

       Art. 352 - Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa:

     Pena - detenção, de três meses a um ano, além da pena correspondente à violência.

    Fuga+ Violência contra coisa--> não há crime

    Fuga + Violência contra pessoa --> há crime

  • Se o concurso não der certo, serei um sagaz presidiário.

  • GABA CERTO

    Para ser considerado crime do artigo 352 tem que ter a violência contra a pessoa.

    Da mesma forma que a resistência também. Não se considera crime a resistência passiva.

    ex.: Isaque vai ser preso e se agarra no poste.

    pertencelemos!

  • Alguns apregoam o chamado "direito de liberdade", visto que não constitui crime, a não ser que seja por meio de violência.

  • Pensei em Desobediência e me lasquei. Não teve ordem para desobedecer

  • Pensei em Desobediência e me lasquei. Não teve ordem para desobedecer

  • [GABARITO: CERTO]

    Evasão mediante violência contra a pessoa

           Art. 352 - Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa:

           Pena - detenção, de três meses a um ano, além da pena correspondente à violência.

    Ou seja, para que incorra nesse crime é necessário que haja violência contra pessoa. Se não houver ou se a violência for contra coisa, o tipo penal está descaracterizado.

  • Brasil sil sil

  • CORRETO

    TRATA-SE DE FALTA GRAVE PREVISTA NA LEP

  • A ação da vitima da Sociedade não trata-se de Crime, e sim de Falta Grave: LEP

  • CERTO

    FUGA DE PRESIDIÁRIO

    Sem violência, ilícito administrativo. Com violência, criem previsto no art. 352 do CP.

    Evasão mediante violência contra a pessoa

    Art. 352 - Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa:

     Pena - detenção, de três meses a um ano, além da pena correspondente à violência.

  • mas gente, que babado!

    "dá uma fugidinha com você, bb". ui.

  • Se não usa de violação ao evadir-se não comete crime, apenas falta grave!

  • Só questão repetida. Lamentável

  • Sem violência não é fato típico.

           Art. 352 - Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa:

           Pena - detenção, de três meses a um ano, além da pena correspondente à violência.

  • Art. 352 - Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, além da pena correspondente à violência.

    Fuga+ Violência contra coisa--> não há crime

    Fuga + Violência contra pessoa --> há crime

  • EVASÃO MEDIANTE VIOLÊNCIA CONTRA PESSOA:

    PRESO/SOB. MEDIDA DE SEGURANÇA DETENTIVA TENTAR/EVADE USANDO VIOLÊNCIA CONTRA PESSOA.

    FUGA DE PESSOA PRESA/SUBMETIDA A MEDIDA DE SEGURANÇA: (CABE CULPA)

    PROMOVER/FACILITAR FUGA DE PESSOA LEGALMENTE PRESA/MEDIDA DE SEGURANÇA DETENTIVA.

    OU SEJA, FUGIR DA CADEIA SEM VIOLÊNCIA A PESSOA NÃO É CRIME! SUJEITO SOFRE SANÇÕES DA LEP.

  • Essa eu não erro mais

  • Brasil, sendo Brasil!

  • Não caio mais sauhsuahsu

    #faltagrave

  • Fuga de preso SEM violência = Infração disciplinar.

    Fuga de preso COM violência = Evasão mediante violência contra a pessoa.

    FACILITAR a fuga = Crime previsto no art. 351 CP (Fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança).

  • (salvando nos meus comentários)

    Fuga de preso SEM violência = Infração disciplinar.

    Fuga de preso COM violência = Evasão mediante violência contra a pessoa.

    FACILITAR a fuga = Crime previsto no art. 351 CP (Fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança).

  • Galera, fugir é direito natural. Quem é o paladino da moral que se fosse preso e condenado a 100 anos de prisão e tivesse a oportunidade de fugir não fugiria? Mesmo que arrependido e convicto de que nunca mais iria cometer o ilícito praticado ou qualquer outro.

  • Ahhhhh para.

  • A FUGA DE PRESO SEM VIOLÊNCIA À PESSOA NÃÃÃO CONFIGURA CRIME, PODENDO, EVENTUALMENTE, CONSTITUIR EM FALTA GRAVE (Art.50, II da LEP).

    .

    .

    .

    GABARITO CERTO

  • Só a título de curiosidade, a conduta descrita não é crime, porém é falta disciplinar grave segundo a famigerada LEP (Art. 50,II).

    Vendo essa questão só me lembrei do filme "Um Sonho de Liberdade". Andy Dufresne não cometeu crime algum.


ID
4971643
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-RR
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito dos crimes contra o patrimônio e a administração pública, julgue o item que se segue.


Considere a seguinte situação hipotética.

Vários internados por medida de segurança em um hospital de custódia e tratamento psiquiátrico, revoltados com a falta de assistência médica e hospitalar, passaram a rasgar e queimar os colchões da instituição, praticando atos de violência contra os agentes e danificando as instalações.


Nessa situação, os internados praticaram o crime de motim de presos.

Alternativas
Comentários
  • Fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança: tipo misto alternativo. Ativo comum. Passivo Estado. Não há finalidade específica. Não há culposo. Material e instantâneo. Plurissubsistente. Pode ser omissão própria ou imprópria. Execução livre. Unissubjetivo. Em sendo culposo do funcionário público incumbido da custódia ou guarda, é forma privilegiada. Se há violência, há concurso material entre este e a violência. Por ser analogia in malam partem, não abrange medida socioeducativa decorrente da prática de ato infracional.

    Evasão mediante violência contra pessoa: precisa ser violência contra a pessoal. Há concurso material ente evasão e a violência correspondente. Ativo próprio; apenas preso ou indivíduo submetido a medida de segurança detentiva. Passivo Estado e prejudicado. Não há finalidade específica. Não há culposo. Formal e instantâneo. Há mesma pena para a tentativa e para a consumação. Execução livre. Unissubjetivo. É exemplo clássico de crime de atentado ou de empreendimento; essa distinção ganha relevância apenas na dosimetria.

    Motim de presos: ocorre concurso material entre motim + crime da violência. Ativo próprio; apenas presos. Passivo Estado. Não há finalidade específica. Não há culposo. Formal e instantâneo. Plurissubsistente. Execução livre. Unissubjetivo.

    Abraços

  • O crime previsto no art. 253, do CP (amotinarem-se presos, perturbando a ordem ou disciplina da prisão) se restringe aos presos em sentido estrito, não abrangendo o inimputável internado em hospital de custódia.

  • * A mim parece que aqueles que estão em hospitais psiquiátricos não estão presos, estão internados:

    Art. 96 e 97- DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA

    Art. 96. As medidas de segurança são: I - Internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado; II - sujeição a tratamento ambulatorial. Parágrafo único - Extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança nem subsiste a que tenha sido imposta. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Imposição da medida de segurança para inimputável

    Art. 97 - Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). 

    *Já o artigo 354 refere-se aos que estão presos:

    Art. 354 - Motim de presos

    Amotinarem-se presos, perturbando a ordem ou disciplina da prisão:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, além da pena correspondente à violência.

    *Portanto não é cabível o artigo 354 aos internados devido aos artigo 96 e 97, porque não estão presos e sim internados.

  • RESPONDI QUE ERA ERRADO PORQUE NUNCA OUVI FALAR DE FATO TÍPICO COM ESSA NOMENCLATURA

  • Gabarito: Errado

    Código Penal:

    Art. 354 - Amotinarem-se presos, perturbando a ordem ou disciplina da prisão:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, além da pena correspondente à violência.

  • Motim é pra quem está preso, pessoas em internação não são presas, pois são inimputáveis.

    GAB ERRADO.

  • O art.354 não compreende o motim nos hospitais de custódia ou outro estabelecimento destinado aos indivíduos submetidos à medida de segurança. A hipótese, então, configura outro crime (lesões corporais, resistência, etc). Extraído da página 987 do manual de código penal para concursos, de Rogério Sanches.

  • Só olharmos para o fato que eles são inimputáveis, portanto não comentem crime por falta do terceiro substrato do crime, que é a Culpabilidade. Destarte enquadrando-se ou não na tipificação do crime os indivíduos de qualquer forma não praticam crimes.

  • Comentários do Lúcio Weber, a maioria, evitem !

  • GABARITO ERRADO

    Conforme preceitua Rogério Sanches "conclui-se a partir da leitura do tipo penal que o art. 354 não compreende o motim nos hospitais de custódia ou outro estabelecimento destinados aos indivíduos submetidos à medida de segurança. A hipótese, então, configura outro crime [lesão corporais, resistência, etc]. Grifamos.

    FONTE: CUNHA, Rogério Sanches. Código Penal para concursos. 13º ed. Juspodivm, 2020.

  • Não. Porque são inimputáveis.

  • Para praticar MOTIM DE PRESO, vc tem que estar PRESO. Quando vc está em um hospital vc está INTERNADO.

  • É inadmissível a utilização de analogia in malam partem para equiparar internos que estejam em cumprimento de medida socioeducativa de internação a “presos”, bem como unidades socioeducacionais a “prisões”.

    Para que passe a ser viável a punição na esfera criminal/infracional de rebeliões em estabelecimentos destinados a indivíduos submetidos a medida de segurança ou medida socioeducativa, deve ser alterada a redação do art. 354 do Código Penal para algo parecido com o seguinte: “amotinarem-se presos ou indivíduos submetidos a medida de segurança detentiva ou medida socioeducativa de internação, perturbando a ordem ou disciplina do estabelecimento”.

    Considerando o texto atual, no entanto, em homenagem ao princípio da legalidade, não é possível a incidência do tipo penal em comento. 

    Fonte: Rebeliões em unidades socioeducacionais e a imputação de motim de presos (ART. 354 DO CÓDIGO PENAL), disponível em https://www.ibccrim.org.br/noticias/exibir/8257

    Acesso: 13/02/2021

  • Motim de presos

    A revolta coletiva de presos, perturbando a ordem ou a disciplina da prisão, com atos de violência contra guardas ou funcionários, instalações ou outros encarcerados, constitui crime contra a Administração da Justiça, previsto no art. 354 do Código Penal brasileiro.

  • ERRADO

    Motim de presos

    A revolta coletiva de presos, perturbando a ordem ou a disciplina da prisão, com atos de violência contra guardas ou funcionários, instalações ou outros encarcerados, constitui crime contra a Administração da Justiça, previsto no art. 354 do Código Penal brasileiro.

    Para praticar MOTIM DE PRESO, vc tem que estar PRESO. Quando vc está em um hospital vc está INTERNADO

    É inadmissível a utilização de analogia in malam partem 

  •  CP:

      Motim de presos Art. 354 - Amotinarem-se presos, perturbando a ordem ou disciplina da prisão:

           Pena - detenção, de 6 meses a 2 anos, além da pena correspondente à violência.

    SIMPLES: na questão fala de internados e estes não, nem de longe, presos.

  • Motim de presos Art. 354 - Amotinarem-se presos, perturbando a ordem ou disciplina da prisão:

           Pena - detenção, de 6 meses a 2 anos, além da pena correspondente à violência.

     Evasão mediante violência contra a pessoa

           Art. 352 - Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa:

           Pena - detenção, de três meses a um ano, além da pena correspondente à violência.

  • Precisaria está preso e não internado para configurar o crime.

  • Questão de psicotécnico kkk

  • Não são presos, pois são inimputáveis. O crime fala só de PRESOS.

  • Motim: é o movimento de grupo de pessoas presas, imputáveis, que agem com revolta a autoridade determinada (diretores de estabelecimentos penais, policiais penais, Juiz, etc).

    No questão fala-se de pessoas em tratamento ambulatorial ou cumprimento de medida de segurança.

    Bons estudos!

  • O crime de MOTIM DE PRESO está previsto no Art. 354 do CP, que diz: - Amotinarem-se presos, perturbando a ordem ou disciplina da prisão:

    Trata-se de um crime PRÓPRIO, pois somente pode ser cometido por quem está preso.

    No caso da questão as pessoas estão internadas por medida de segurança em um hospital de custódia e tratamento psiquiátrico, NÃO ESTÃO PRESAS, com isso, não configura o tipo penal.

    Lembrando que é inadmissível  a utilização de analogia in malam partem .

  •  Não existe analogia de norma penal incriminadora – in malam partem.

  • Motim é pra quem está preso, pessoas em internação não são presas, pois são inimputáveis.

    GAB ERRADO.

  • INIMPUTÁVEIS = INTERNAÇÃO,

    MOTIM = PRESOS

    Avante, ITEP - RN!

  • Acrescento:

    Preso que destrói a própria cela deve responder por crime de dano?

    Para o STJ -

    Segundo o entendimento desta Corte, a destruição de patrimônio público (buraco na cela) pelo preso que busca fugir do estabelecimento no qual encontra-se encarcerado não configura o delito de dano qualificado porque ausente o dolo específico (animus nocendi), sendo, pois, atípica a conduta.

  • Internação não é prisão , logo, não é possível analogia in malam partem no direito penal !

  • Embora o motim de presos em nada se pareça com o motim de internados, devemos lembrar de dois tipos penais que equiparam os presos às pessoas submetidas à medida de segurança (internados), que são :

       Fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança

           Art. 351 - Promover ou facilitar a fuga de pessoa legalmente presa ou submetida a medida de segurança detentiva: (...)

     Evasão mediante violência contra a pessoa

           Art. 352 - Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa: (...)

          

  • Eles tão é certo!!! Sem atendimento faria pior kkkkkkkkkkkkkkk

  • Flagrante Analogia in malam partem, internado por medida de segurança não é presidiário.

  • Bom dia gente,

    fiquei com uma dúvida.

    O crime de motim de presos abrange a internação do ECA?

  •  É inadmissível a utilização de analogia in malam partem para equiparar internos que estejam em cumprimento de medida socioeducativa de internação a “presos”, bem como unidades socioeducacionais a “prisões”. Para que passe a ser viável a punição na esfera criminal/infracional de rebeliões em estabelecimentos destinados a indivíduos submetidos a medida de segurança ou medida socioeducativa, deve ser alterada a redação do art. 354 do Código Penal para algo parecido com o seguinte:

     “amotinarem-se presos ou indivíduos submetidos a medida de segurança detentiva ou medida socioeducativa de internação, perturbando a ordem ou disciplina do estabelecimento”.

    Considerando o texto atual, no entanto, em homenagem ao princípio da legalidade, não é possível a incidência do tipo penal em comento, no ECA.

  • O crime previsto no art. 253, do CP (amotinarem-se presos, perturbando a ordem ou disciplina da prisão) se restringe aos presos em sentido estrito, não abrangendo o inimputável internado em hospital de custódia.

    Fonte: Qconcursos

  • NÃO COMPREENDE O MOTIM NOS HOSPITAIS DE CUSTÓDIA OU OUTRO ESTABELECIMENTO DESTINADO AOS INDIVÍDUOS SUBMETIDOS À MEDIDA DE SEGURANÇA. A HIPÓTESE, ENTÃO, CONFIGURA OUTRO CRIME (LESÃO CORPORAL, RESISTÊNCIA ETC.)

    .

    .

    .

    GABARITO ERRADO

  • Evasão mediante emprego de violência: Apenado ou pessoa submetida a uma medida de segurança.

    Motim de presos: somente apenados, sob pena de analogia em mala partem.

  • Se internado em razão de medida de segurança houve uma sentença absolutória imprópria, logo, não há sentença condenatória. Sem sentença condenatória, inexiste sequer a possibilidade de haver PRISÃO, não havendo prisão, inaplicável o artigo em comento. Ademais, INTERNADO não se equipara PRESO, logo, analogia in malam partem, vedada pelo ordenamento jurídico penal.

  • Se internado em razão de medida de segurança houve uma sentença absolutória imprópria, logo, não há sentença condenatória. Sem sentença condenatória, inexiste sequer a possibilidade de haver PRISÃO, não havendo prisão, inaplicável o artigo em comento. Ademais, INTERNADO não se equipara PRESO, logo, analogia in malam partem, vedada pelo ordenamento jurídico penal.

  • Fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança - ART. 351

    Evasão mediante violência contra a pessoa - ART. 352

    • Presos / submetidos a medida de segurança.

     Motim de presos

    • Somente a presos, não abrange submetidos a medida de segurança.

ID
4974235
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-RR
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Julgue o item que se segue, relativo ao crime contra a administração pública.


A lei penal não incrimina a fuga de preso para o alcance da liberdade empreendida sem violência.

Alternativas
Comentários
  • O CP só pune quem promove ou facilita a fuga ou quem foge usando violência contra a pessoa.

    Fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança

           Art. 351 - Promover ou facilitar a fuga de pessoa legalmente presa ou submetida a medida de segurança detentiva:

           Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

           § 1º - Se o crime é praticado a mão armada, ou por mais de uma pessoa, ou mediante arrombamento, a pena é de reclusão, de dois a seis anos.

           § 2º - Se há emprego de violência contra pessoa, aplica-se também a pena correspondente à violência.

           § 3º - A pena é de reclusão, de um a quatro anos, se o crime é praticado por pessoa sob cuja custódia ou guarda está o preso ou o internado.

           § 4º - No caso de culpa do funcionário incumbido da custódia ou guarda, aplica-se a pena de detenção, de três meses a um ano, ou multa.

           Evasão mediante violência contra a pessoa

           Art. 352 - Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa:

           Pena - detenção, de três meses a um ano, além da pena correspondente à violência.

  • SEM VIOLÊNCIA TA FOFO: SÓ RESPONDE NA LEP.

  • Uma pena ter que marcar certo...

  • CERTO

    FUGA DE CRIMINOSO

    Sem violência, ilícito administrativo. Com violência, criem previsto no art. 352 do CP.

    Evasão mediante violência contra a pessoa

    Art. 352 - Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa:

     Pena - detenção, de três meses a um ano, além da pena correspondente à violência.

  • é cada LEI que temos, pelo amor de Deus!

  • CERTO

    Caso não haja emprego de violência contra a pessoa, na ação de fugir, não configura crime, apenas falta grave. Se houver emprego de violência contra a pessoa haverá também a prática de crime, descrito no art.352 do CP, respondendo, o preso, nas duas esferas: administrativa e penal.

    * Entende-se que a violência pode ser praticada em desfavor de qualquer pessoa e não somente de policiais penais, pois o tipo penal não traz quem seria o sujeito passivo da violência empregada no ato de evadir-se.

    A FUGA DE PRESOS É ASSUNTO QUE ABORDO DE FORMA DETALHADA EM CAPÍTULO PRÓPRIO DO MEU LIVRO.

    Quer conhecer o sistema penitenciário brasileiro? Acesse o site da Amazon ou Hotmart e adquira meu livro "Sistema Penitenciário: insegurança e insalubridade". A única obra que retrata em detalhes o funcionamento do sistema penitenciário brasileiro e o exercício do cargo de policial penal e a única escrita por um ex-policial penal.

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  • A lei penal não incrimina o alecrim dourado.

  • Curiosidade a fim de complementar os estudos:

    O delito do art. 352, do CP é classificado como crime de atentado ou de empreendimento, visto que tanto a consumação como a tentativa são punidos da mesma maneira (obviamente que o juiz irá elevar a pena base no caso de fuga efetiva):

    Art. 352 - Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, além da pena correspondente à violência.

  • A vítima da sociedade ainda pode te fazer errar na prova e custar sua aprovação.

  • "Aqui é Brasil! "

    Toretto.

  • Fugir

    Falta grave

  • A subversão da ordem ou disciplina interna dos estabelecimentos penais, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado (Sanção de caráter disciplinar)

  • que absurdo!!!

  • Meu Brasil brasileiro

  • Brasil,País do futebol !

  • caramba! p n dizer outra coisa

  • BIZU:

    FAVORECER BANDIDO=NÃO EXISTE CRIME.

  • O Brasil não é para amadores. Então se o cara fugir do presídio está tudo ok. Falta grave, mas sem crime.

  • Caso não haja emprego de violência contra a pessoa, na ação de fugir, não configura crime, apenas falta grave.

    Brasil...

  • Essa foi boa rsrrsrs eita no EUA é crime sujeito a aumento de pena..

  • Por isso que o Toretto fez piada com o Brasil no filme “velozes e mentirosos”.

  • Como seria bom se fosse assim: meliante fugiu, se ele estiver cumprindo uma pena de 20 anos, deveria ser aumentada sua pena em mais 10 anos, devido ele haver fugido. Assim, muitos pensariam duas vezes antes de fugirem e continuarem a trazer terror e sofrimento para o cidadão de bem. As pessoas trabalhadoras são as mais prejudicadas por essas pessoas que não querem nada com a vida.

  • F0da ter que marcar certo...

  • Responde Administrativamente, engraçado na prática os Agentes penitenciários se deslocam a Delegacia de Polícia para registrar o Boletim de Ocorrência.

    OBS: Se é caso de ilícito Administrativo, não precisa-se de BO, e não cabe a Polícia Investigar, ou seja qual for a providência a ser tomada.

    Fica a dica, porque hoje em dia as Delegacias se tornaram clínicas gerais.

    " Pra cima deles"

    Abraço.

  • O que levar de conhecimento para a prova? O que a lei diz e não a opinião pessoa! Ou seja, é direito do preso querer fugir o Estado que se vire para manter ele em estabelecimento prisional!!!

    segue o baile

  • Assertiva C

    A lei penal não incrimina a fuga de preso para o alcance da liberdade empreendida sem violência.

  • CERTO

    A Lei penal não incrimina, mas estará sujeito a LEP (art. 50, II).

  • Crime não é, mas trata-se de falta grave,

  • A lei penal não incrimina a fuga de preso para o alcance da liberdade empreendida sem violência, mas responde administrativamente por se tratar de falta grave . LEP

  • CERTO

    FUGA DE CRIMINOSO

    Sem violência, ilícito administrativo. Com violência, crime previsto no art. 352 do CP.

  • CARACTERIZA FALTA GRAVE

  • Run, Forrest, run. Trata-se de uma falta grave!

    Tem que ter muita cara de pa* para citar o nemo tenetur se detegere.

  • Lembrar do : LÁZARO - Run, Forrest, run.

  • Fuga de preso + violência = crime de evasão mediante violência contra a pessoa

    Fuga de preso sem violência = infração disciplinar

    Facilitar fuga de preso ou pessoa submetida a medida de segurança detentiva = crime de fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança

  • Quando a lógica falha...

  • Fuga da Prisão

    Sem violência

    • Ilícito Administrativo
    • Lei penal não incrimina

    Com violência

    • Art. 352 - Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, USANDO DE VIOLÊNCIA contra a pessoa
    • Pena - detenção, de 3 meses a 1 ano, além da pena correspondente à violência
  • Mas vai o policia disparar contra o anjinho que está fugindo pra tu ver o muído que dá... Seria cômico se não fosse trágico. :/

  • Art. 352. CP não cai no TJ SP ESCREVENTE E NÃO CAI NO OFICIAL DE PROMOTORIA DO MP SP

  • O TAL DO DETENTO, ALÉM DE FERRAR COM APROVAÇÃO AINDA FERRA O AGENTE PENAL.

  • A FUGA DE PRESO SEM VIOLÊNCIA À PESSOA NÃÃÃO CONFIGURA CRIME, PODENDO, EVENTUALMENTE, CONSTITUIR EM FALTA GRAVE (Art.50, II da LEP).

    .

    .

    .

    GABARITO CERTO


ID
4974574
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-RR
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Julgue o item que se segue, relativo ao crime contra a administração pública.


A lei penal não incrimina a fuga de preso para o alcance da liberdade empreendida sem violência.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO - CERTO

    Evasão mediante violência contra a pessoa

    Art. 352 - Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa:

     Pena - detenção, de três meses a um ano, além da pena correspondente à violência.

    CUIDADO!

    Fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança

    Art. 351 - Promover ou facilitar a fuga de pessoa legalmente presa ou submetida a medida de segurança detentiva:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

  • Sem violência, ilícito administrativo. Com violência, criem previsto no art. 352 do CP.

    Evasão mediante violência contra a pessoa

    Art. 352 - Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa:

     Pena - detenção, de três meses a um ano, além da pena correspondente à violência.

  • eu pensando em crime de desobediência :(
  • a lei penal não pune, porem o preso fica sujeito às sanções da LEP

  • essa questão tem cheirinho de depen 2021!

  • CERTO

    Caso o preso, no ato de fugir de estabelecimento penal, não empregue violência contra a pessoa, estará configurada apenas falta grave. Caso empregue violência será considerado, além de falta grave, crime descrito no art.352 do CP.

    A FUGA é tema que também abordo em meu livro, em capítulo próprio e de forma detalhada.

    Quer conhecer o sistema penitenciário brasileiro? Acesse o site da Amazon ou Hotmart e adquira meu livro "Sistema Penitenciário: insegurança e insalubridade". A única obra que retrata em detalhes o funcionamento do sistema penitenciário brasileiro e o exercício do cargo de policial penal e a única escrita por um ex-policial penal.

    Vai fazer concurso do DEPEN? MENTORIA INDIVIDUALIZADA COM OS ASSUNTOS DA DISCURSIVA: @brunoCPazmendes (instagram). Você aprovado ou o valor do seu investimento de volta.

  • se não há violência, não há delito, contudo responderá por penalidades administrativas.

  • Correta, e se existir violência, esta deve ser contra a PESSOA, pois caso contrário também será atípico.

  • importante salientar: mesmo não tendo punibilidade como crime, haverá sanções pela LEP. (falta grave).
  • Essa é aquela que tu erra com convicção por não acreditar que seja possível uma coisa dessas, Brasilllllllllllllllllllll.

  • Brasil não é para amadores!

  • É um comentário pior que o outro.

  • é revoltante ;...... mas.... verdade!

  • Basta de hipocrisia. A intenção de qualquer preso é fugir. Fonte: Lei da vida.

  • Quando eu acho que não posso mais me surpreender com o país, o próprio Brasil vem e me mostra o contrário.

  • Questão correta.

    CP= Não é crime e nem punível

    LEP = Não é crime, mas é punível com falta grave.

    Corrijam-me, se houver algum erro.

  • Achei que caberia a grave ameaça, porém, somente violência.

  • Vc erra por estar certo kkkk fazer o que .

  • É UM CABARÉ MESMO.

  • Tudo que BENECIFIAR o preso pode assinalar como CERTO!!

  • Só no Brasil mesmo!!

  • Sem violência- Apenas falta grave

           Art. 352 - Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa:

           Pena - detenção, de três meses a um ano, além da pena correspondente à violência.

  • eu respondendo a questão

    " kkk o cara foge da cadeia é não e crime kkk, claro que comete, errado o gabarito"

  • Gabarito: certo

    Lembrando que o crime de Fuga de pessoa presa ou submetida à medida de segurança não é praticado pelo PRÓPRIO preso, mas a EVASÃO sim...

    • Obs: se a prisão é ilegal, quem pratica o ato de promover ou facilitar a fuga não comete crime, pois age em LEGÍTIMA DEFESA DE TERCEIRO.

  • Incentivo a fuga...

    essa indignação vai ser meu gatilho para lembrar na próxima vez!!!

  • por isso que esse país não vai pra frente...

  • mas e o artigo 351?

  • Para o pessoal que está com dúvida e mencionando o Art. 351, CP.

    Art. 351 - Promover ou facilitar a fuga de pessoa legalmente presa ou submetida a medida de segurança detentiva

    Reparem que esse artigo pune a pessoa que promove ou facilita a fuga de preso. E não propriamente o cidadão trabalhador, CLT, 40 horas semanais. Para este, de fato, desde que não tente a fuga mediante violência, em nada lhe é imputado.

  • Sim , não e crime, mas é falta grave prevista na LEP.

  • Em regra favorece o bandido ta “serro”
  • Colocar na cabeça que o preso é sempre beneficiado ;(

    Que país...

  • Triste mas realidade. É válido dizer que mesmo sem "punição" a LEP continua valendo.

  • O preso tem direito de fugir sem cometer violência.

  • Brasil!

    Bons estudos!

  • Direito a liberdade está acima desde que não seja com violência.

  • Tenho certeza que existe um lugar especial para os juristas no INFERNO.

  • É RIDICULO. MAS É VERDADE !

  • Ele comete falta grave

  • O preso tem o direito de fugir essa é a verdade. kkkk

  • mistura de mal com atraso ...

  • Lembrando que só se aolica se tiver violencia a pessoa, não incluido grave ameaça.

  • Por essas e outras q o Brasil é assim... kerilio

  • Eu errei mas sei que não estou errado.

  • O problema não é fugir, o problema é ser violento. Massa!

  • configura Falta grave ....

  • Art. 50 da LEP - Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:

    [...]

    II - fugir

  • pensando nos custos na busca de foragidos errei!!!!!!

  • Conduta atípica

  • Lázaro acertou essa questão.... kkkkkk

  • Gabarito: Certo

  • ATIPICO! Questão correta

  • ESTOU INDIGNADA BRASILLL
  • Se não usa de violência não há crime, há apenas falta grave!

    E lembrando que é necessário VIOLÊNCIA, se for apenas ameaça também não tipifica!

  • Gostei do link https://www.migalhas.com.br/depeso/301444/fugir-de-estabelecimento-prisional-e-crime

  • Já a LEP, considera a fuga/tentativa de fuga como falta grave

  • Evasão mediante violência contra a pessoa

           Art. 352 - Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa:

           Pena - detenção, de três meses a um ano, além da pena correspondente à violência.

  • Não cai no TJ SP ESCREVENTE

  • Pessoal, dica rápida pra quem busca carreiras policiais e quer rapidez e qualidade nos estudos, meu esposo foi aprovado na PRF estudando por:

    1. Mapas Mentais: https://bityli.com/4LNiV
    2. LEI SECA para carreiras policiais: https://bityli.com/QNWkx
    3. Questões do QC

    ESPERO TER AJUDADO!!!

    • Seja constante essa é a única formula do sucesso.

  • FALTA GRAVE

  • A FUGA DE PRESO SEM VIOLÊNCIA À PESSOA NÃÃÃO CONFIGURA CRIME, PODENDO, EVENTUALMENTE, CONSTITUIR EM FALTA GRAVE (Art.50, II da LEP).

    .

    .

    .

    GABARITO CERTO

  • Vai Brasillllll KKKKK
  • SEM VIOLÊNCIA CONTRA A PESSOA = Falta grave, somente.

    COM VIOLÊNCIA CONTRA A PESSOA = Crime de EVASÃO (art. 352 do CP) e, consequentemente, falta grave.


ID
5332441
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DEPEN
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação a crimes contra a administração pública, julgue o item que se segue.


O Código Penal dispõe a mesma pena em abstrato tanto para um preso que efetivamente consiga evadir-se de estabelecimento carcerário quanto para um que apenas tente, mas não consiga, evadir-se.

Alternativas
Comentários
  • GAB CERTO

    (Evasão mediante violência contra a pessoa)

    CP Art. 352 – Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa:

    Pena – detenção, de três meses a um ano, além da pena correspondente à violência.

    A pena será a mesma para o preso que tentar fugir, mas não conseguir, e para o preso que tentar e conseguir fugir. (Trata-se de crime de empreendimento/atentado.)

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    IMPORTANTE:

    • FUGIR NÃO É CRIME. (No máximo, uma falta grave)
    • O crime do art. 352, consuma-se somente quando houver violência contra a PESSOA

    (Se ele quebrar uma “coisa”, por exemplo, uma porta ou janela, não será tipificado o crime de Evasão mediante violência contra a pessoa)

    Ano: 2003 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: PC-RR

    A lei penal não incrimina a fuga de preso para o alcance da liberdade empreendida sem violência. (GAB CERTO)

  • RESUMINDO

    ► O art. 352 tipifica um crime de ATENTADO ou de EMPREENDIMENTO, no qual a pena será a mesma para o preso que tentar fugir, mas não conseguir, e para o preso que tentar e conseguir fugir:

    Art. 352 – Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa:

    Pena – detenção, de três meses a um ano, além da pena correspondente à violência.

    Frise-se, porém, que só há tal delito quando a fuga se dá com violência à pessoa.

  • gaba CERTO

    Em regra, adotamos a teoria OBJETIVA da tentativa. Em que sujeito responde de acordo com o que realmente fez e não o que queria fazer.

    Mas no caso de evasão mediante violência contra pessoa, art 352, adota-se a teoria subjetiva, assim, neste caso ele responde por aquilo que ele realmente queria fazer.

    pertencelemos!

  • CERTO

    Um detalhe que poderia ter sido cobrado:

    Trata-se de delito de " EMPREENDIMENTO OU ATENTADO "

    configura-se quando o tipo penal prevê a tentativa como forma de realização do crime, ou seja, quando é prevista expressamente na descrição típica a conduta de tentar o resultado, assim afastando a incidência do art. 14, II, do CP.

    Sanches.

  • 53 o Código Penal dispõe a mesma pena em abstrato tanto para um preso que efetivamente consiga evadir-se de estabelecimento carcerário quanto para um que apenas tentemas não consigaevadir-se. Com relação a direitos humanos e participação social.

    GAB: CERTO

  • A violência contra pessoa é fundamental para a configuração do tipo penal. Na questão essa informação foi suprimida, a mera fuga sem violência é fato atípico. Gera confusão no candidato.

  • Crime de atentado ou de empreendimento O próprio tipo penal prevê a tentativa como forma de realização do crime.

    Exemplos: art. 352 do CP (“evadir-se ou tentar evadir-se”);

    art. 309 do Código Eleitoral (“votar ou tentar votar mais de uma vez, ou em lugar de outrem”);

    art. 11 da Lei de Segurança Nacional (“tentar submeter o território nacional, ou parte dele, ao domínio ou à soberania de outro país”).

    fonte: DIREITO PENAL Parte Geral 2020 10.ªedição MARCELO ANDRÉ DE AZEVEDO e ALEXANDRE SALIM

  • Errei pensando na fuga sem violência à pessoa :/

    Como a questão diz que há previsão legal para a evasão genericamente, pensei que estivesse errado D:

  • Pessoal, essa questão foi anulada.

    Justificativa da banca:

    "Como não se mencionou especificamente o uso do emprego da violência, elementar do tipo penal, caracterizou-se prejuízo na interpretação do item."

  • Correto.

    Art. 352 - Evadir-se OU TENTAR evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa [crime de atentado ou empreendimento]

  • Preso que destrói item do patrimônio prisional especificamente para fugir:

    Segundo o Superior Tribunal de Justiça NÃO HÁ crime de dano qualificado, uma vez que o agente NÃO QUER danificar o patrimônio público, isto é, falta-lhe o elemento subjetivo específico, de modo que a sua finalidade limita-se tao somente à busca da liberdade.

    • "Segundo o entendimento desta Corte, a destruição de patrimônio público (buraco na cela) pelo preso que busca fugir do estabelecimento no qual encontra-se encarcerado não configura o delito de dano qualificado (art. 163, parágrafo único, inciso III, do código penal), porque ausente o dolo específico (animus nocendi), sendo, pois, atípica a conduta." (HC 260.350-GO)
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