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ID
1732954
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Quanto aos crimes da Lei 11.343/06 (Lei de Entorpecentes), é CORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • LETRA A – INCORRETA

    Lei 11.343/06, art. 42.  O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.

    LETRA B – INCORRETA

    O STF, por unanimidade, julgou procedente a ADI 4274, para dar ao § 2° da Lei de Drogas interpretação conforme a Constituição, para dele excluir qualquer significado que enseje a proibição de manifestações e debates públicos acerca da descriminalização ou legalização do uso de drogas.

    LETRA C – INCORRETA

    Lei 11.343/06, art. 38.  Prescrever ou ministrar, culposamente, drogas, sem que delas necessite o paciente, ou fazê-lo em doses excessivas ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

    LETRA D – INCORRETA

    “É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que é possível ocorrer concurso material entre os crimes de tráfico e de associação para o tráfico de entorpecentes” (STF, 2T, HC 74738/SP, rel.  Min. MAURÍCIO CORRÊA, j. 08/04/1997)

    LETRA E – CORRETA

    Súmula 512, STJ: A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4o, da Lei n. 11.343/2006 não afasta a hediondez do crime de tráfico de drogas.

  • De acordo com a relatora, ministra Cármen Lúcia, o tráfico privilegiado de entorpecentes não se harmoniza com a
    qualificação de hediondez do tráfico de entorpecentes, definido no caput e parágrafo 1º, do artigo 33, da mesma norma.
    “O tratamento penal dirigido ao delito cometido sob o manto do privilégio e que, no caso concreto, foi expressamente
    reconhecido pelo juiz diante das circunstâncias e provas por ele carreadas e anotadas – e que não me parece poder ser
    objeto de alteração neste passo – apresenta contornos mais benignos, menos gravosos”, avaliou.

    O ministro Luís Roberto Barroso acompanhou o voto da relatora.

    Divergência
    Já o ministro Edson Fachin considerou que a hipótese não é de concessão da ordem de HC, ao entender que a causa de
    diminuição prevista na Lei 11.343/2006 “não parece incompatível com a manutenção do caráter hediondo do crime”. Até o
    momento, votaram no mesmo sentido os ministros Teori Zavascki, Rosa Weber e Luiz Fux.

     

    Pedido de vista do ministro Gilmar Mendes suspendeu a análise de processo no qual o Plenário do Supremo Tribunal
    Federal (STF) decidirá se o crime de tráfico privilegiado* de entorpecentes tem natureza hedionda.

  • Ainda sobre a alternativa "E", houve uma tentativa de confundir o candidato, já que o tráfico privilegiado é hediondo, entretanto, a associação para o tráfico (artigo 35 da lei 11.343/06) NÃO É HEDIONDO, por conta do princípio da especialidade. 

  • (E) 
    Aprofundando sobre a (D):

    Concurso material de crimes:

    -Tráfico + Associação                                               Responde pelos 2
    -Tráfico + Lavagem de dinheiro 9613/98                  Responde pelos 2

    Consunção/Absorção:

    Petrechos + Tráfico                                                    só Tráfico
    Porte p/ uso prório + Tráfico                                      só Tráfico
        
    Princípio Especialidade:

    Contrabando + Tráfico                                                             só tráfico + aumento Art. 40. I 
    Violação de sigilo + Colaboração com informante                   só Colaboração com informante + aumento Art. 40 II
     

  • HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE PROVAS. CONCURSO MATERIAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. A denúncia anônima pode ser empregada para dar início a diligências com o intuito de averiguar os fatos nela noticiados para, posteriormente, dar lastro à persecução penal, exatamente como ocorreu no caso. 2. A falta de comprovação da alegada clandestinidade da interceptação telefônica impede o reconhecimento de eventual nulidade das provas obtidas com base nessa medida. 3. Não há como acolher a tese de impossibilidade de concurso material entre os crimes de tráfico de drogas e de associação para o narcotráfico, haja vista que são condutas autônomas, com tipos penais distintos e com elementares próprias. 4. Ordem não conhecida. HC 135207 / RJ. DJe 15/03/2016.

  • c) É atípica a conduta do médico que prescreve ou ministra drogas, de forma imprudente, sem que delas necessite o paciente. ERRADO.

     

    Sobre o tipo subjetivo, colaciono trecho elucidativo doutrinário:

     

    "É a culpa. Se a prescrição ou aplicação for dolosa, em desobediência às normas legais ou regulamentares, ocorrerá o crime do art. 33."

     

    José Paulo Baltzar Júnior, 2015, p. 1198.

  • LETRA A – ERRADA - art. 42 da Lei 11.343/06

    LETRA B – ERRADA – Para o STF na ADI 4274, permite debates públicos sobre o tema.

    O STF, por unanimidade, julgou procedente a ADI 4274, para dar ao § 2° da Lei de Drogas interpretação conforme a Constituição, para dele excluir qualquer significado que enseje a proibição de manifestações e debates públicos acerca da descriminalização ou legalização do uso de drogas.

    LETRA C – ERRADA art.38 da lei 11.343/06

    LETRA D – ERRADA – e possível concurso material  - http://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/14700453/habeas-corpus-hc-74738-sp

    LETRA E – CORRETA - Súmula 512, STJ.

     

  • Quinta-feira, 23 de junho de 2016

    Crime de tráfico privilegiado de entorpecentes não tem natureza hedionda, decide STF

     

    Na sessão desta quinta-feira (23), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que o chamado tráfico privilegiado, no qual as penas podem ser reduzidas, conforme o artigo 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas), não deve ser considerado crime de natureza hedionda. A discussão ocorreu no julgamento do Habeas Corpus (HC) 118533, que foi deferido por maioria dos votos.

    No tráfico privilegiado, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. No caso concreto, Ricardo Evangelista Vieira de Souza e Robinson Roberto Ortega foram condenados a 7 anos e 1 mês de reclusão pelo juízo da Comarca de Nova Andradina (MS). Por meio de recurso, o Ministério Público conseguiu ver reconhecida, no Superior Tribunal de Justiça (STJ), a natureza hedionda dos delitos. Contra essa decisão, a Defensoria Pública da União (DPU) impetrou em favor dos condenados o HC em julgamento pelo Supremo.

    Bom, como a decisão foi do STF, essa questão ainda estaria certa!

  • Questão desatualizada. O Gab na época foi dado como E. Tráfico privilegiado não é mais equiparado a hediondo.

  • ATENÇÃO NOVO ENTENDIMENTO (OVERRULING):
    O chamado tráfico privilegiado, previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas) não deve ser considerado crime de natureza hedionda.
    STF. Plenário. HC 118533, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 23/06/2016.
    http://www.dizerodireito.com.br/2016/06/o-trafico-privilegiado-art-33-4-da-lei.html

    Repassado do comentário Srta Bru

  • Salvo melhor juízo, a questão AINDA não está desatualizada, uma vez que o STJ ainda não cancelou a súmula 512: A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4o, da Lei n. 11.343/2006 não afasta a hediondez do crime de tráfico de drogas.

     

    A tendência, de fato, é que o STJ venha a cancelar a súmula, acolhendo o posicionamento do Supremo.

     

    Mas a questão faz menção ao posicionamento do STJ, se mencionasse o STF é que deveríamos nos posiocionar segundo o novo entendimento, s.m.j.

  •   QUESTAO DESATUALIZADA- A SUMULA 512 DO STJ ESTA SUPERADA.

    Quinta-feira, 23 de junho de 2016

    Crime de tráfico privilegiado de entorpecentes não tem natureza hedionda, decide STF

     

    Na sessão desta quinta-feira (23), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que o chamado tráfico privilegiado, no qual as penas podem ser reduzidas, conforme o artigo 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas), não deve ser considerado crime de natureza hedionda. A discussão ocorreu no julgamento do Habeas Corpus (HC) 118533, que foi deferido por maioria dos votos

  • desatualizada

  • Meus caros a questão ainda não está destualizada.

     

    O enunciado deu como correta a assertiva que diz que PARA O STJ o tráfico privilegiado ainda continua hediondo, e de fato para STJ ainda é hediondo, apenas o STF se manifestou sobre o tema entendendo que o tráfico privilegiado deixou de ser ser hediondo, contudo o STJ ainda não se manifestou, logo para o Tribunal Superior o tráfico privilegiado ainda continua hediondo conforme o enunciado.  

    Quando o STJ se manifestar sobre o tema e acompanhar o Pretório Excelso, ai sim a questão estará desatualizada, por hora, permanece correta. 

     

  • Desatualizada

     

  • Sem dúvidas que está desatualizada.

     

    Crime de tráfico privilegiado de entorpecentes não tem natureza hedionda, decide STF

    Na sessão desta quinta-feira (23), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que o chamado tráfico privilegiado, no qual as penas podem ser reduzidas, conforme o artigo 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas), não deve ser considerado crime de natureza hedionda. A discussão ocorreu no julgamento do Habeas Corpus (HC) 118533, que foi deferido por maioria dos votos.

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=319638

  • Pessoal, temos que ter muito cuidado com o que se entende por superação jurisprudencial (overruling). Não basta um simples julgado para que definitivamente o entendimento sedimentado, e que neste caso é sumulado pelo STJ, seja dado como superado.

    De fato o STF entendeu que o tráfico priviligiado não ostenta natureza hedionda, contudo, a assertiva dada como correta foi bem clara ao mencionar o entendimento do STJ sobre o assunto, e como sabemos, a súmula 512 traz exatamente o que se afirma lá.

    Nesse sentido, é errado dizer que a súmula está superada, muito menos cancelada. Em verdade, o entendimento jurisprudencial, a partir dessa nova decisão do STF caminha no sentido de que em pouco tempo o entendimento sumulado pelo STJ estará superado, mas até lá devemos tomar ciudado com a letra dos enunciados das questões.

    Ser afoito poderá causar graves prejuízos. Para quem já perdeu por uma questão sabe o que digo.

     

     

  • Questão desatualizada frente ao novo entendimento do STF (2016 - 2º SEMESTRE) a respeito do tema.

    O TRÁFICO PRIVILEGIADO NÃO POSSUI MAIS NATUREZA HEDIONDA.

  • É válido lembrar que em relação ao Tráfico Privilegiado, para o STJ continua sendo equiparado/assemelhado à hediondo, não obstante o STF recentemente decidir pela não equiparação. Atentar-se para o enunciado da questão e marcar segundo a posição STJ (Súmula 512-STJ: A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 não afasta a hediondez do crime de tráfico de drogas) ou STF.

    Há quem entenda que a súmula do Superior Tribunal de Justiça ficou superada, NO ENTANTO, ainda não foi cancelada e para efeitos de prova precisamos nos atentar! 

    Segue o jogo, bons estudos!! 

  • QUESTÃO DESATUALIZADA. TRÁFICO PRIVILEGIADO NÃO É MAIS HEDIONDO.

    (STF. Plenário. HC 118533, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 23/06/2016)

  • Vale ressaltar que o STF, por sua vez,  decidiu recentemente que o Tráfico privilegiado não deve ser considerado equiparado a hediondo!!! 

  • Nossa agora que vi que os colegas já haviam comentado a questão!! Desculpem!!! Leseira!!!!

  • Tem nada desatualizado. Não existe consenso entre STF  e STJ quanto à matéria. A súmula 512 não foi cancelada. 

  • "O chamado tráfico privilegiado, previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas) não deve ser considerado crime de natureza hedionda. STF. Plenário. HC 118533, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 23/06/2016.

    O principal argumento invocado pelo STF foi o de que não seria proporcional tratar o tráfico privilegiado como equiparado a hediondo, sendo esta conduta incompatível com a natureza hedionda.

    Além disso, foram feitas considerações sobre política criminal, aumento da população carcerária etc.

    Houve uma mudança de entendimento do STF?

    SIM. Houve um overruling, ou seja, a superação de um entendimento jurisprudencial anterior da Corte. Antes deste julgamento, o STF decidia que o § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 era também equiparado a hediondo. 

    O argumento do STF era o de que a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º não constituía tipo penal distinto do caput do mesmo artigo, sendo o mesmo crime, no entanto, com uma causa de diminuição. Em outras palavras, o § 4º não era um delito diferente do caput. Logo, também deveria ser equiparado a hediondo. Nesse sentido: STF. 1ª Turma. RHC 114842, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 18/02/2014.

    E o STJ?

    O STJ seguia o mesmo caminho do entendimento anterior do STF, ou seja, também decidia que o § 4º do art. 33 seria equiparado a hediondo. 

    A posição era tão consolidada que o STJ editou um enunciado:

    Súmula 512-STJ: A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 não afasta a hediondez do crime de tráfico de drogas. STJ. 3ª Seção. Aprovada em 11/06/2014.

    O que acontece agora com a Súmula 512 do STJ?

    Fica SUPERADA e, certamente, será cancelada em breve.

    A decisão do STF foi tomada em um habeas corpus e, por isso, não possui eficácia erga omnes e efeitos vinculantes. Apesar disso, como foi proferida pelo Plenário, na prática, tem uma força de persuasão enorme e, por isso, é extremamente provável que o STJ acompanhe o novo entendimento do Supremo e cancele a súmula passando a também decidir que o § 4º do art. 33 não é equiparado a hediondo."

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2016/06/o-trafico-privilegiado-art-33-4-da-lei.html

  • A questão não está tecnicamente desatualizada, mas a probabilidade de cair uma questão nesses termos após a mudança de entendimento do STF é pequena, e se cair, provavelmente será anulada.

  • A - Errada.  A Lei nº. 11.343/06 estabelece que a natureza e a quantidade, bem como a personalidade e a conduta social do agente constituem circunstâncias judiciais preponderantes sobre os critérios do artigo 59 do Código Penal, devendo assim ser considerado na dosimetria (pena base).

     

    B - Errada. O STF, em controle concentrado de constitucionalidade, atribuiu interpretação conforme à Lei de Drogas, para definir que a manifestação favorável à descriminalização (Ex: "Marcha da Maconha") não constitui o crime de "induzir instigar ou auxiliar" o uso da droga.

     

    C - Errada. "Ministrar" ou "prescrever" droga sem que o paciente necessite ou em quantidade exagera constitui a única modalidade culposa de crime na Lei de Drogas (artigo 38). Além disso, constitui crime de mão própria.

     

    D - Errada. Se o agente se associa a outrem, de maneira permanente e estável, para tráficar drogas, e, além disso, efetivamente trafica a substância, pratica dois crimes, o do artigo 33 (tráfico) e o do artigo 35 (associação para o tráfico). Trata-se de crimes autônomos, não havendo consunção.

     

    E  - Correta. Porém, é uma questão datada, pois a Súmula 512 do STJ provalvelmente será cancela face ao novo entendimento do STF.

  • Questão desatualizada! 

     

    O chamado tráfico privilegiado, previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas) não deve ser considerado crime de natureza hedionda. 

    STF. Plenário. HC 118533, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 23/06/2016.

  • Lembrem: No crime de tráfico de drogas não se aplica o princípio da insignificância. 

  • DESATUALIZADA

    STF E STJ ENTENDEM QUE TRÁFICO PRIVILEGIADO NÃO É EQUIPARADO A HEDIONDO. 

    Detalhe, são os dois tribunais, não apenas um. 

  • Pessoal, a questão não se encontra desatualizada.

    Reparem que há divergência nas jurisprudências do STJ com o STF
    Para o STJ, ainda que reconhecida a causa de diminuição do tráfico privilegiado do parágrafo 04 do art. 33 da 11.343, ainda deve ser considerado como crime hediondo, inclusive com a edição da súmula 512.

    STJ - Súmula 512

    A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4o, da Lei n. 11.343/2006 não afasta a hediondez do crime de tráfico de droga

    Já para o STF: Na sessão desta quinta-feira (23), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que o chamado tráfico privilegiado, no qual as penas podem ser reduzidas, conforme o artigo 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas), não deve ser considerado crime de natureza hedionda. A discussão ocorreu no julgamento do Habeas Corpus (HC) 118533, que foi deferido por maioria dos votos.

    Veja que essa decisão se deu em séde de HC, não tendo efeitos quanto a aplição aos tribunais inferiores, não havendo mudancça de posicionamento do STJ ou mesmo o cancelamento da Súmula editada pelo STJ. 

    Fiquem atentos e bons estudos. 

  • Notícia do sito do STJ

    REPETITIVO 24/11/2016 10:35

    Terceira Seção revisa tese e cancela súmula sobre natureza hedionda do tráfico privilegiado

    Acompanhando entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que o tráfico privilegiado de drogas não constitui crime de natureza hedionda. A nova tese foi adotada de forma unânime durante o julgamento de questão de ordem. 

    Com o realinhamento da posição jurisprudencial, o colegiado decidiu cancelar a Súmula 512editadaem 2014 após o julgamento do REsp 1.329.088 sob o rito dos recursos repetitivos.

    O chamado tráfico privilegiado é definido pelo artigo 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343/06 (Lei de Drogas), que prevê que as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços desde que o agente seja primário, com bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa.

    Já os crimes considerados hediondos estão previstos na Lei 8.072/90, além dos delitos equiparados (tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e terrorismo). Crimes dessa natureza são inafiançáveis e insuscetíveis de anistia, graça ou indulto, e a progressão de regime só pode acontecer após o cumprimento de dois quintos da pena, caso o réu seja primário, ou de três quintos, caso seja reincidente.

    Gravidade menor

    Para o STF, havia evidente constrangimento ilegal ao se enquadrar o tráfico de entorpecentes privilegiado às normas da Lei 8.072/90, especialmente porque os delitos desse tipo apresentam contornos menos gravosos e levam em conta elementos como o envolvimento ocasional e a não reincidência.

    http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Terceira-Se%C3%A7%C3%A3o-revisa-tese-e-cancela-s%C3%BAmula-sobre-natureza-hedionda-do-tr%C3%A1fico-privilegiado

  • Súmula 512, STJ: A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4o, da Lei n. 11.343/2006 não afasta a hediondez do crime de tráfico de drogas.

  • A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, 
    § 4º, da Lei n. 11.343/2006 não afasta a hediondez do crime de 
    tráfico de drogas. 
    SÚMULA CANCELADA

    Fonte: http://www.stj.jus.br/

  • STF - tráfico privilegiado - não é equiparado a hediondo

     

    Quinta-feira, 23 de junho de 2016

     

    Crime de tráfico privilegiado de entorpecentes não tem natureza hedionda, decide STF

     

    Na sessão desta quinta-feira (23), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que o chamado tráfico privilegiado, no qual as penas podem ser reduzidas, conforme o artigo 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas), não deve ser considerado crime de natureza hedionda. A discussão ocorreu no julgamento do Habeas Corpus (HC) 118533, que foi deferido por maioria dos votos.

     

    STJ - tráfico privilegiado - não é equiparado a hediondo

     

    24/11/2016 10:35

     

    Terceira Seção revisa tese e cancela súmula sobre natureza hedionda do tráfico privilegiado

     

    Acompanhando entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que o tráfico privilegiado de drogas não constitui crime de natureza hedionda. A nova tese foi adotada de forma unânime durante o julgamento de questão de ordem. 

    Com o realinhamento da posição jurisprudencial, o colegiado decidiu cancelarSúmula 512editadaem 2014 após o julgamento do REsp 1.329.088 sob o rito dos recursos repetitivos.

     

    Tirei essas duas notícias dos sites oficiais. As duas são de datas posteriores à data da questão.

     

    A questão está desatualizada, não importa que a assertiva tenha falado em relação ao STJ, pois para este, também está desatualizada.

  • 13/02/17 - ferramenta "Pesquisa Pronta" no site do STJ:

    "O Superior Tribunal de Justiça (STJ), alinhando-se a entendimento definido pelo Supremo Tribunal Federal, afirmou recentemente que o crime de tráfico privilegiado de drogas não tem natureza hedionda. A posição foi adotada pela Terceira Seção ao julgar a Pet 11.796, em novembro de 2016. Na ocasião, o colegiado resolveu cancelar o enunciado da Súmula 512/STJ."

  • Lúcio Weber

     

    Súmula 512/STJ - A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 não afasta a hediondez do crime de tráfico de drogas.»

    CANCELADA pela 3ª Seção do STJ, em 23/11/2016. Revisão do tema 600 dos recursos repetitivo, em face da Jurisprudência do STF.

  • Questão desatualizada. 

  • Atenção QC!

    Têm algumas questões dessa lei desatualizadas. Reveja e atualize!

     

  • Muita jurisprudência da Lei de Drogas desatualizada. Vamos melhorar isso ai né QC? 

  • O chamado "tráfico privilegiado", previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas), não deve ser considerado crime equiparado a hediondo. STF. Plenário. HC 118533, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 23/06/2016 (Info 831).

  • Questão desatualizada!

  • O tráfico privilegiado não é crime hediondo. 

  • ATUALIZANDO

    STF: AFASTA HEDIONDEZ

    ART. 33 § 4º "TRÁFICO PRIVILEGIADO"

    STJ: NÃO AFASTA

  • LETRA E) ERRADA (ATUALMENTE)

    Súmula 512-STJ: A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 não afasta a hediondez do crime de tráfico de drogas. • Aprovada em 11/06/2014, DJe 16/06/2014.

    • CANCELADA - com a mudança de entendimento do STF, o STJ decidiu acompanhar o Supremo e cancelou a Súmula 512 passando a decidir também que o art. 33, § 4º da Lei nº 11.343/2006 não é hediondo.

    Pacote anticrime

    Em 2019, foi editada a Lei nº 13.964/2019, que acrescentou o § 5º ao art. 112 da LEP positivando o entendimento acima exposto:

    Art. 112 (...) § 5º NÃO SE CONSIDERA HEDIONDO OU EQUIPARADA, para os fins deste artigo, o crime de tráfico de drogas previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006.

  • LETRA "E" - DESATUALIZADA - SÚMULA 512 DO STJ CANCELADA.

    A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o tráfico privilegiado de drogas não é crime de natureza hedionda. A decisão foi unânime ().

    Por meio dessa decisão, também foi CANCELADA a súmula nº 512 do STJ, que dizia: “A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. , , da Lei n. /2006 não afasta a hediondez do crime de tráfico de drogas.”

    Assim, o STJ passa a seguir o entendimento do Plenário do STF, que, em junho de 2016, entendeu, por maioria de votos, no julgamento do , que o crime de tráfico privilegiado não tem natureza hedionda ().

    Os fundamentos dessas decisões são vários, mas poderiam ser resumidos em: menor gravidade do tráfico privilegiado, envolvimento ocasional e o fato de exigir a não reincidência (primariedade).

    Algumas consequências da consideração do tráfico de drogas privilegiado como crime sem natureza hedionda:

    – A progressão de regime exige o cumprimento de 1/6 da pena, não importando se o apenado é primário ou reincidente, nos termos do art.  da . Se fosse considerado de natureza hedionda, a fração exigida seria de 2/5 (primário) ou 3/5 (reincidente);

    – O livramento condicional exige o cumprimento de 1/3 ou metade da pena, nos termos do art. ,  e , do . Se tivesse natureza hedionda, exigiria 2/3 da pena (art. , , do );

    – Afasta-se a ideia de inafiançabilidade e descabimento da graça, anistia e , prevista na  (Lei nº /90);

    – Cabimento de  e comutação. Impende observar que, segundo o Decreto do  publicado no final de 2015 (), o tráfico privilegiado já não se encontrava expressamente vedado, diante da taxatividade do art. , II.

    Por fim, uma observação:

    Se por um lado ficou evidente que o tráfico privilegiado não tem natureza hedionda, por outro, deve-se ressaltar que o tráfico de drogas do “caput” do art. 33 da Lei de Drogas não é crime hediondo, mas sim equiparado a hediondo. O tráfico não está previsto no rol taxativo do art.  da  (Lei nº /90), estando apenas no art. , em que o mencionado diploma legal prevê regras específicas para os crimes hediondos e para os equiparados a hediondos (tráfico, tortura e terrorismo).

    Em outros pontos da legislação, o legislador também mencionou separadamente os crimes hediondos e o tráfico, como no art. , , da , e no art. , , do .

    Fonte: https://evinistalon.jusbrasil.com.br/artigos/408652160/stj-trafico-privilegiado-nao-tem-natureza-hedionda

  • LETRA "E" - DESATUALIZADA - SÚMULA 512 DO STJ CANCELADA.

    A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o tráfico privilegiado de drogas não é crime de natureza hedionda. A decisão foi unânime ().

    Por meio dessa decisão, também foi CANCELADA a súmula nº 512 do STJ, que dizia: “A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. , , da Lei n. /2006 não afasta a hediondez do crime de tráfico de drogas.”

    Assim, o STJ passa a seguir o entendimento do Plenário do STF, que, em junho de 2016, entendeu, por maioria de votos, no julgamento do , que o crime de tráfico privilegiado não tem natureza hedionda ().

    Os fundamentos dessas decisões são vários, mas poderiam ser resumidos em: menor gravidade do tráfico privilegiado, envolvimento ocasional e o fato de exigir a não reincidência (primariedade).

    Algumas consequências da consideração do tráfico de drogas privilegiado como crime sem natureza hedionda:

    – A progressão de regime exige o cumprimento de 1/6 da pena, não importando se o apenado é primário ou reincidente, nos termos do art.  da . Se fosse considerado de natureza hedionda, a fração exigida seria de 2/5 (primário) ou 3/5 (reincidente);

    – O livramento condicional exige o cumprimento de 1/3 ou metade da pena, nos termos do art. ,  e , do . Se tivesse natureza hedionda, exigiria 2/3 da pena (art. , , do );

    – Afasta-se a ideia de inafiançabilidade e descabimento da graça, anistia e , prevista na  (Lei nº /90);

    – Cabimento de  e comutação. Impende observar que, segundo o Decreto do  publicado no final de 2015 (), o tráfico privilegiado já não se encontrava expressamente vedado, diante da taxatividade do art. , II.

    Por fim, uma observação:

    Se por um lado ficou evidente que o tráfico privilegiado não tem natureza hedionda, por outro, deve-se ressaltar que o tráfico de drogas do “caput” do art. 33 da Lei de Drogas não é crime hediondo, mas sim equiparado a hediondo. O tráfico não está previsto no rol taxativo do art.  da  (Lei nº /90), estando apenas no art. , em que o mencionado diploma legal prevê regras específicas para os crimes hediondos e para os equiparados a hediondos (tráfico, tortura e terrorismo).

    Em outros pontos da legislação, o legislador também mencionou separadamente os crimes hediondos e o tráfico, como no art. , , da , e no art. , , do .

    Fonte: https://evinistalon.jusbrasil.com.br/artigos/408652160/stj-trafico-privilegiado-nao-tem-natureza-hedionda