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Resposta A. Acredito que esse julgado do TJ-DF tenha embasado a questão, com a única diferença de que na questão o proprietário atirou de dentro do bar (posse) e no julgado o disparo foi feito em via pública (porte):
DIREITO PENAL.PORTE E DISPARO DE ARMA DE FOGO. ARTIGOS 15 E 16 DA LEI 10.826/2003. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. CONTEXTOS FÁTICOS DISTINTOS. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. CONCURSO MATERIAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Demonstrado que os dois ilícitos, porte e disparo de arma de fogo em via pública, ocorreram em contextos fáticos distintos, e sob desígnios autônomos, resta inviabilizada a incidência do princípio da consunção. Correta a sentença que condenou o réu como incurso nos dois delitos, reconhecendo o concurso material de crimes. 2. Recurso conhecido e não provido.(TJ-DF - APR: 20130310226629 DF 0022271-71.2013.8.07.0003, Relator: HUMBERTO ADJUTO ULHÔA, Data de Julgamento: 29/01/2015, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 03/02/2015 . Pág.: 133)
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Somente a título de curiosidade e complementação do estudo, neste julgado do TJRS, os Desembargadores decidiram de forma diversa do entendimento esposado na assertiva "a":
APELAÇÃO. ARTS. 12 E 15 DA LEI Nº 10.826/03. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO E DISPARO DE ARMA DE FOGO. PRINCÍPÍO DA CONSUNÇÃO. POSSIBILIDADE. IMPROVIMENTO DO RECUSO MINISTERIAL. ART 15 DA LEI 10.826/03. DISPARO DE ARMA DE FOGO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. IMPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO. A) A posse de arma de fogo é crime meio para o disparo de arma de fogo na via pública, configurando um único delito e autorizando a observação do princípio da consunção. B) Devidamente demonstrado que o réu disparou arma de fogo na via pública, impositiva a manutenção da condenação pelo crime tipificado no art. 15 da Lei 10.826/03. Recursos defensivo e ministerial, improvidos. (Apelação Crime Nº 70059057786, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gaspar Marques Batista, Julgado em 24/07/2014)
Além do julgado trazido pelo colega João Alfredo, não sei se a banca não considerou correta a letra "a" pelo fato de ter dito que o proprietário tinha "há semanas" a arma guardada. Sendo prova do MP, temos que desconfiar dessas "dicas" dadas pelo examinador.
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Um apontamento interessante é que na questão afirma que o proprietário da arma era também proprietário do bar, assim, configurou o crime de posse de arma de fogo.
De outro lado, caso a questão afirmasse que o dono da arma fosse um funcionário, por exemplo, ele responderia pelo crime de porte de arma de fogo.
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Para o STJ, o porte/a posse de arma de fogo pode ou não configurar o princípio da consunção. Se o agente adquirir a arma para cometer determinado crime mais grave, haverá a aplicação do princípio da consunção e o porte/a posse serão absorvidos por esse crime mais grave como ante factum impunível. Se o agente adquiriu a arma em momento distinto, mostrando claramente circunstância fática diversa, responderá por ambos os delitos em concurso.
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* ALTERNATIVA CORRETA: "a".
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* DICA: A título de contribuição à resposta do colega JOÃO ALFREDO, deve-se tomar cuidado para não confundir os conceitos de POSSE e PORTE de arma de fogo.
Afinal, " A posse consiste em manter no interior de residência (ou dependência desta) ou no local de trabalho a arma de fogo. O porte, por sua vez, pressupõe que a arma de fogo esteja fora da residência ou local de trabalho" [1].
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* MACETE: pORte ---> fORa.
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* REFERÊNCIA: "http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2527721/qual-a-diferenca-entre-posse-e-porte-de-arma-de-fogo-aurea-maria-ferraz-de-sousa".
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Até a próxima.
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Letra A
Comentários:
O proprietário do bar por manter, sob sua guarda, há semanas, no referido estabelecimento comercial, arma de fogo de uso permitido, municiada e funcionando perfeitamente, em desacordo com autorização legal e regulamentar, COMETEU O CRIME DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (art. 12).
Veja que o agente continua praticando o crime enquanto possui a arma de fogo, sem autorização legal, em seu bar, pois se trata de crime permanente (aquele cuja consumação se protai no tempo), admitindo-se, desta forma, a sua prisão em flagrante a qualquer momento e, ainda, enquanto não cessar a permanência, a prescrição desse crime não começa a correr (art. 111, III, do CP).
Noutro giro, quando o proprietário do bar, após já possuir a arma de fogo há semanas no interior do seu estabelecimento, resolve disparar arma de fogo, em lugar habitado ou sua adjacência, em direção a via pública, com a intenção tão somente de fazer uma demonstração do funcionamento da arma a seus clientes, praticou o crime do artigo 15 do Estatuto do Desarmamento.
Conclusão: por serem crimes autônomos, praticados e consumados em momentos distintos, o dono do bar responderá pelos dois em concurso material de delitos.
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Creio que o João Alfredo tenha razão. Na jurisprudencia do STJ, há o entendimento de que a aplicação do princípio da consunção dependerá do contexto fático em que praticadas as condutas. Logo, o que faz com que haja o concurso material, no caso, é o fato de a questão deixar expresso que o dono do estabelecimento já possuia a arma, há semanas, de forma irregular.
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL E DISPARO DE ARMA DE FOGO. ARTIGOS 14 E 15 DA LEI10.826/03. CONDUTAS PRATICADAS NO MESMO CONTEXTO FÁTICO. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. - A jurisprudência desta Corte possui entendimento firmado no sentido de que não é automática a aplicação do princípio da consunção para absorção do delito de porte de arma de fogo pelo de disparo, dependendo das circunstâncias em que ocorreram as condutas. - Na hipótese dos autos, as instâncias ordinárias reconheceram que os crimes foram praticados no mesmo contexto fático, devendo ser aplicado o referido postulado para que a conduta menos grave (porte ilegal de arma de fogo) seja absorvida pela conduta mais grave (disparo de arma de fogo). - A inversão das conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias, no sentido de que houve o porte de arma em outro contexto fático, encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do STJ. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1331199/PR, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 10/11/2014)
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Ele tem a posse, só não está regularizada.
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Não entendi a diferença entre o irregular e o ilegal. Alguém poderia me explicar? Obrigada
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Posse é diferente de porte: posse é dentro de residência ou do local de trabalho (dono do estabelecimento)
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Posse irregular: calibre permitido e, a arma, sem aduteração.
Posse Ilegal: calibres não permitidos ou arma com adulteração.
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Renata Martins, não há diferença entre posse irregular e posse ilegal. A diferença consiste em posse irregular e porte ilegal. O Carlos Vitorio cometeu um equívoco. É necessário inicialmente diferenciar se a arma é de uso permitido ou restrito/proibido, e posteriormente verificar se o agente cometeu o crime de posse (possuir arma de fogo no âmbito residencial ou em local de trabalho, nesse caso, sendo proprietário ou responsável pelo local). Assim, se o agente possuir arma de fogo de uso permitido em desacordo com determinação legal ou regulamentar em sua residência ou comércio, ele incide nas penas do art. 12 do Estatuto. Caso, o agente porte arma de fogo de uso permitido fora do alcance previsto pelo art. 12, ele responde nas penas do artigo 14 da Lei. Agora, caso o agente possua ou porte arma de fogo de uso permitido com numeração suprimida ou raspada, ou possua ou porte arma de fogo de uso proibido ou restrito, ele responde nas penas do artigo 16 da Lei. A grande sacada é saber que posse e porte de arma de fogo de uso restrito encontra-se no mesmo artigo (art. 16), enquanto para arma de fogo de uso permitido, a posse está no art. 12 e o porte no art. 14. Com exceção da arma de fogo de uso permitido com numeração raspada ou suprimida, nesse caso o agente responde nas penas do art. 16.
Bons estudos.
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Em resumo: somente seria considerado o princípio da consunção caso o agente tivesse comprado a arma com o objetivo de realizar o crime. No entanto, há dois dolos no caso, o primeiro que é de manter a arma sob sua POSSE e o segundo, que foi fato posterior e sem nexo com o primeiro, que foi a realização do crime de disparo em direção a via pública. No caso, responderá, o agente, em concurso material pelos crimes.
Outrossim, importante mencionado que questão parecida já foi cobrada pelo Cespe, momento no qual o agente que mantia em sua casa, há algum tempo, arma de fogo, decide por matar sua esposa. No caso, a questão certa apontava que o agente responderia pelos dois crimes em concurso, isto é, pela posse e pelo homídio doloso.
bons estudos!
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No caso em tela há duas condutas típicas autônomas, não havendo pois conflito aparente de normas
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Lei 10.8266/2003:
Posse irregular de arma de fogo de uso permitido
Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa:
Pena detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido
Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
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Douglas costa, foi de enorme proveito seu comentário...obrigado!
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Letra A Correta- Sendo ele proprietário do bar e mantendo ali a arma no estabelecimento comercial já configura a posse ilegal do 14. Tendo em vista o disparo cometido em direção a via pública ele responderá pelo crime do 15 , pois esse se tornaria subsidiário se ocorresse um crime mais grave,porém; o crime do 14 é mais leve caracterizando o concurso material no meu ver.
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Importante termos atenção para o princípio da consunção que vem sendo cobrado recorrentemente nas questões. O princípio da consunção consiste na "absorção de um delito por outro, tornando-se uma unidade complexa. Para que um delito seja absorvido por outro, entende-se que deve haver uma relação de meio e fim, ou um dos crimes deve se mostrar como fase necessária para realização do outro."
Obs.: "Nem sempre o crime menos grave (crime consunto) é absorvido pelo mais grave (crime consuntivo). Por exemplo, crime de falsidade material de documento público ser absorvido por estelionato, nos termos da súmula 17 do STJ.
Fonte: AZEVEDO, Marcelo André de; SALIM, Alexandre. Direito Penal. parte geral: Sinopses para concursos. 6.ed. Salvador: Jus Podvim, 2016.
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A questão foi clara em dizer que o indivíduo possuia arma em seu estabelecimento há semanas. Assim, a posse irregular já estava caracterizada. O disparo ocorreu depois. São dois crimes em contextos fáticos diferentes, apesar de ostentarem o mesmo objeto material.
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Eu estudo, estudo e confundo posse com porte =(
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Questão bem elaborada e que, sim, mede conhecimentos sobre o princípio da consunção nesses tipos de crime de porte e posse.
Alguns pontos temos que nos ater para acertarmos a questão.
1) O proprietário da arma está mantendo a arma há semanas em sua posse.
2) O disparo foi realizado em direção da via pública de dentro do bar de propriedade do autor dos disparos.
Assim, reiterados julgados acompanham este raciocínio e é fato que quando há uma situação de mesmo contexto fático, via de regra, há a aplicação da consunção. Contrariamente, quando há situações e contextos fáticos diferentes não há como se arrimar numa condenção a não ser em concurso de crimes, deixando de lado a consunção.
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Lei 10.8266/2003:
Posse irregular de arma de fogo de uso permitido
Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa:
Pena detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido
Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
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Correta, A
Não há conflito aparente de normas, visto que o agente responderá em concurso material:
1ª - reponderá por > POSSE irregular de arma de fogo de USO PERMITIDO, visto que a posse é o documento que da autorização ao proprietário manter a arma de fogo em sua casa ou em seu local de trabalho, desde que nesta hipótese ele seja o dono do estabelecimento;
2ª - responderá também por > disparo de arma de fogo, visto que sua conduta não configurou outro crime, além do simples disparo de sua arma de fogo para demonstração aos seus clientes.
Concurso Material > Requisitos:
a - mais de uma ação ou omissão;
b - dois ou mais crimes (é o caso da questão)
Consequências > Aplicação cumulativa das penas privativas de liberdade.
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Para fazer o disparo foi necessário o porte, desconfigurando assim a posse, note que ele empregou a arma ( fez o uso efetivo da arma de fogo) configurando assim um dos núcleos do crime de porte de arma de fogo, prescrito no art 14 da lei 10826.
O disparo de arma de fogo absorve o porte de arma de fogo, questão passível de recurso, DISCORDO do gabarito
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RECURSO ESPECIAL. PENAL. PORTE ILEGAL E DISPARO DE ARMA DE FOGO.
CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE.
VERBETE SUMULAR N.º 231 DO STJ. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. NÃO-INCIDÊNCIA
NO CASO EM TELA. CRIMES AUTÔNOMOS.
1. A diminuição da pena aquém do mínimo legal em face de circunstância atenuante destoa do
entendimento cristalizado na Súmula n.º 231 desta Egrégia Corte Superior de Justiça.
2. Para aplicação do princípio da consunção pressupõe-se a existência de ilícitos penais que
funcionam como fase de preparação ou de execução, ou como condutas, anteriores ou posteriores de
outro delito mais grave.
3. In casu, a conduta de portar ilegalmente arma não pode ser absorvida pelo crime de
disparo de arma de fogo, porquanto os crimes foram consumados em contextos fáticos
distintos, restando evidenciada a existência de crimes autônomos, sem nexo de dependência
entre as condutas ou subordinação, não incidindo, portanto, o princípio da consunção.
4. Recurso especial conhecido e provido.
(REsp 672199/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 23/11/2004, DJ
13/12/2004, p. 450)
https://www.google.com.br/url?sa=t&rct=j&q=&esrc=s&source=web&cd=6&cad=rja&uact=8&ved=0ahUKEwiS3ba-r4zUAhUFEZAKHdRMBJMQFgg-MAU&url=https%3A%2F%2Fwww.mpma.mp.br%2Farquivos%2FCAOPCRIM%2FDisparo%2520n%25C3%25A3o%2520absorve%2520porte%2520ilegal%2520de%2520forma%2520autom%25C3%25A1tica.pdf&usg=AFQjCNGui448h8UQzenizHEGxXpOhktpsA&sig2=m6fisPSMW9Y6uYRxqu5DkA
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Simples, o crime de DISPARO DE ARMA DE FOGO só se considerará subsidiária caso haja outro crime decorrente dele, senão será praticado com outros crimes, nesse caso, o de POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO
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O grande pulo do felino está na "permanência" do delito! Uma vez que, o agente é proprietário do estabelecimento, possui sem os devidos registros legais a "POSSE" de arma de fogo. Isto é, quando ele em "POSSE" deste armamento busca demonstrar seu funcionamento comete outro delito, visto que a ação anterior não é interrompida. Portanto, há o cometimento em "concurso"! O que pode gerar dúvida e justamente esta ação de ir demonstrar, pois na questão não ficou claro se o disparo foi de dentro do estabelecimento (ex. pela janela) ou fora.
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Natalia Facury,
Preliminarmente, cumpre ressaltar que o legislador quis diferenciar diversas condutas com a utilização da arma de fogo. As condutas que podem causar alguma dúvida, e, são a mais cobradas em concurso são o art. 12, 14 e 16.
Veja que no artigo 16 (posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito) o legislador ao tipificar o crime utilizou vários núcleos de verbos para a prática deste crime. Aqui ele quis dar a mesma ênfase para quem tem a posse ou porte, importando ser acessório ou munição de uso proibido ou restrito para a mesma tipificação.
Em outro giro, quanto à posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso permitido ele quis diferenciar a conduta do que possui a arma de uso permitido em sua casa ou trabalho (desde que seja titular ou responsável legal pelo estabelecimento), aplicando uma sanção menor, por implicar menor risco ao bem jurídico protegido que é a segurança pública, daquele que tem o porte da arma (Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição).
Realmente gera muitas dúvidas porque se analisar os verbos do porte de arma você vê que abrange atos mais amplos que o da posse. Então, para não ter mais dúvidas você deve gravar o art. 12 que tipifica apenas o fato de POSSUIR ou MANTER SOB SUA GUARDA arma de fogo, acessório ou munição em desacordo dom determinação legal ou regulamentar, NO INTERIOR DE SUA RESIDÊNCIA OU DEPENDÊNCIA DESTA, OU, AINDA NO SEU LOCAL DE TRABALHO, DESDE QUE SEJA O TITULAR OU O RESPONSÁVEL LEGAL DO ESTABELECIMENTO OU EMPRESA.
Portanto, se a arma, munição ou acessório de uso permitido não estiver no interior de sua residência ou dependência dela, ou local de trabalho em que a pessoa seja dona ou responsável legal, a situação sempre se enquadrará no artigo 14, porte ilegal de arma de fogo.
Outra diferença significante é que no art. 12 a tipificação é de Posse Irregular e no art. 14 o Porte é Ilegal. Veja que apesar das duas condutas configurarem crime o legislador quis dar ênfase que no crime do art. 12 a POSSE configura-se como uma IRREGULARIDADE e no art. 14 o PORTE configura-se como uma ILEGALIDADE.
Assim, o agente pode ter a arma registrada em seu nome para simples posse, não cometendo o crime previsto no art. 12, e cometer o crime do art. 14 se emprestar para alguém, ou transportar sem autorização legal dentre outras variantes.
Abcs e bons estudos!
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Art. 12 do Estatuto do Desarmamento: [...] "no seu local de trabalho, desde que, seja o titular ou o responsavel legal do estabelecimento ou empresa".
Se fosse o Garçom seria porte.
Em regra o disparo absorve POSSE e PORTE de uso permitido. A questao menciona "O proprietário de um bar mantinha, sob sua guarda, há semanas, no referido estabelecimento comercial, arma". Como nao ocorreu no mesmo contexto fatico, o disparo nao absorve a posse.
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Essa questão, por si só, não me causou tantas dúvidas quanto os comentários aqui expostos.
Pois vejam, se é atribuído o princípio da consunção como no julgado muito bem colocado pelo colega João Alfredo, como pode haver concurso material (devo ter faltado em alguma aula), pois para mim o referido princípio ocorre quando um crime "meio" é necessário na preparação para outro, ou seja o crime mais grave absorve o crime menos grave.
Segundo: Nunca havia ouvido falar que há diferença entre Posse Irregular e Posse Ilegal como comentado pelo colega Carlos Vitorio, inclusive pesquisei e não achei nada.
Concordo com o gabarito quanto ao concurso material, mas a justificativa legal ou jurisprudencial ainda não engoli.
Se alguém puder me ajudar ficarei muito grato, estou penando nessas matéria de direito penal. Obrigado!!!
Bons Estudos!!!
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MARCOS ANDREICO,
normalmente, quando a arma de fogo é utiizada para a prática de um crime como o homicidio, por exemplo, a conduta de portar ou possuir a arma de fogo é considerada ante factum impunível. Entretanto, o STF vem entendendo que se a conduta de portar ou possuir já ocorria como aponta a questão, de forma independente ao delito praticado, haverá o concurso. Note que a questão falou que " ELE POSSUIA A ARMA HÁ SEMANAS EM SEU ESTABELECIMENTO COMERCIAL", o que não apresenta qualquer relação com o disparo, por isso o concurso.
Espero ter ajudado
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Achei muito errada a questão, pois quando ela fala: o proprietário do bar a disparou em direção à via pública, situada do lado de fora do bar, deixa de ser POSSE e passa a ser PORTE, foi o que eu entendi, por isso errei a questão, alguém discorda de mim, pode me explicar por favor !
A meu ver a alternativa correta seria a letra C.
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O disparo de arma de fogo absorve o crime de porte de arma?
Sim. No caso, o agente responderá apenas pelo disparo, caso o porte seja meio para o disparo (ex.: portou a arma somente para efetuar o disparo). Trata-se de princípio da consunção, em que o crime meio é absorvido pelo crime fim. Ao contrário, se o agente porta a arma e eventualmente efetua um disparo, responderá pelos dois crimes. Veja, a propósito, o posicionamento do STJ:
No que diz respeito à aplicação do princípio da consunção, certo é que a absorção do delito do porte de arma de fogo pelo de disparo depende da análise do contexto fático em que se deram as condutas no caso concreto.
Na hipótese vertente, não há nos autos a cópia da denúncia oferecida em desfavor do paciente - peça imprescindível para o deslinde da questão - motivo pelo qual não há como se aferir se os delitos cometidos foram autônomos ou qual seria o nexo de dependência entre as condutas de porte e disparo de arma de fogo (STJ, HC 113.752/SP, DJe 16/11/2010)
Fonte: VOUSERDELEGADO.COM.BR
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Porte ilegal e disparo de arma de fogo: na hipótese de o agente, além de portar ilegalmente uma arma de fogo, também efetuar o disparo, ele responderá por quais crimes? Depende do caso concreto (as condutas possuem nexo entre si ou não). Vejamos:
1ª SITUAÇÃO: Em sua residência, o sujeito vai até a rua, efetua o disparo e volta para casa. Ele portou ilegalmente a arma de fogo apenas para efetuar o disparo. Nesse caso, o disparo absorve o porte ilegal.
2ª SITUAÇÃO: O sujeito já estava portando ilegalmente a arma de fogo e, prestes a chegar em sua casa, ele efetua o disparo e ingressa no imóvel. Nessa hipótese, há contextos fáticos diversos, e concurso de crimes entre porte ilegal e o disparo.
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OBS: Caso a posse tivesse ocorrido apenas no momento do disparo, ele responderia apenas pelo delito do Art.15.
Fica aqui o entendimento do STJ como base:
"Segundo iterativa jurisprudência desta Corte, não ha que se falar em aplicação do principio da consunção quando dos delitos de porte ilegal de arma e disparo de arma de fogo são praticados em momentos diversos, em contextos distintos".
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Eu entendo que no caso o agente possuiu arma de fogo de uso permitido, enquanto a mantinha no interior de seu estabelecimento comercial e ao sair deste para efetuar disparo de arma de fogo cometeu o crime de disparo de arma de fogo, pois esta segunda ação se restringiu ao disparo, sendo que o porte não fez parte de seu dolo.
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GAB A
> O proprietário de um bar mantinha, sob sua guarda, "há semanas"
> estamos diante de contextos diversos e por isso não há consunção.
Agora se for no mesmo contexto:
> Porte de arma de fogo de uso permitido (mesma pena do disparo), nessa o Disparo absorve o crime por ser mais grave (sendo a manutenção da arma de fogo considerada fato anterior impunível).
> Se o Porte de arma de fogo for de uso restrito ou Proibido (pena maior), nessa o Disparo é absorvido pelo crime mais grave (o critério quantitativo aludido pelo princípio da consunção, derivado dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, demanda que o disparo seja tomado como post factum impunível em relação ao porte).
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via pública situada do lado de fora do bar... É sério isso ????
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Porte: Arma na mão
Posse: dentro de casa/propriedade
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Letra A
Tem-se, nesse caso, contextos fáticos distintos: a posse da arma de fogo já vinha ocorrendo há semanas e, portanto, consumando-se ao longo desse tempo (art. 12). Em dado dia, com desígnio autônomo, o autor do fato resolveu disparar em direção à via pública, praticando o delito do art. 15.
Se nao houvesse a informação de que a posse se estendia há semanas, deveria ser aplicado o princípio da consução ou absorção, respondendo o agente somente pelo disparo.
CP iuris
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GABARITO: A
De acordo com Victor Eduardo Rios Gonçalves e José Paulo Baltazar Junior, em relação à hipótese em que o agente efetua o disparo em via pública, sem ter autorização para portar a arma naquele local, existem duas correntes.
A primeira, mais antiga, no sentido de que o porte é sempre crime-meio para o disparo e, por isso, fica sempre absorvido em face do princípio da consunção.
A segunda é no sentido de haver absorção apenas quando ficar provado que o agente só portou a arma com a finalidade específica de efetuar o disparo. É a corrente que os autores adotam. Por ela, se o agente já está portando a arma e, em determinado instante, resolveu efetuar o disparo, responderá pelos dois crimes, se não possuía autorização para o porte, ou só pelo disparo, se possuía tal autorização.
Por outro lado, se uma pessoa tem uma arma registrada em casa, mas não tem autorização para porte e, para efetuar uma comemoração, leva-a para a rua, apenas com a finalidade de efetuar disparos, e, de imediato, retorna para casa, responde pelo crime de disparo - o porte fica absorvido.
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A questão deve ser resolvida em duas etapas:
1ª - Definir qual crime foi praticado, se posse ou porte ilegal de arma de fogo.
Aqui é importante destacar que, segundo o art. 12 da Lei nº 10.826/02, aquele que possui ou mantém sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa.
Portanto, como o autor era o dono do bar Mantinha, o crime por ele perpetrado foi o de posse irregular e não de porte.
2ª - Verificar a presença do princípio da consução como critério de solução de conflitos aparentes de normas.
Nesse rumo, urge salientar que, como regra, o crime-meio será absolvido pelo crime-fim, pois será executado como uma forma necessária para a prática do delito, de fato, pretendido pelo agente.
Todavia, no caso em que há provas de que os crimes de posse e disparo de arma de fogo em via pública ocorreram em contextos fáticos distintos e sob desígnios autônomos, resta inviabilizada a incidência do princípio em comento.
É isso o que se observa na questão, pois o examinador deixou claro que o autor estava com a arma, "sob sua guarda, há semanas".
Por isso, impõe-se o concurso de material de crimes.
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A questão tem como tema a Lei nº 10.826/2003
– Estatuto do Desarmamento. O enunciado
narra uma conduta praticada pelo proprietário de um bar, que realiza um disparo
de arma de fogo em direção à via pública, valendo-se de uma arma de fogo de uso
permitido em desacordo com autorização legal ou regulamentar, determinando a
identificação do(s) crime(s) por ele praticado(s).
Vamos ao exame de cada uma das
proposições, objetivando identificar a que está correta.
A) Correta. Uma vez que o agente era o
proprietário do bar e já mantinha a arma de fogo de uso permitido em seu
estabelecimento há semanas, conforme narrado, a sua conduta já configuraria o
crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, previsto no artigo
12 da Lei n° 10.826/2003. Se ele não fosse o responsável legal do
estabelecimento, ele haveria de responder por porte ilegal de arma de fogo de
uso permitido, previsto no artigo 14 do mesmo diploma legal. Isso ocorre porque
o agente não tinha autorização legal para ter a arma de fogo que mantinha no
estabelecimento do qual era responsável legal. Ademais, considerando que ele
realizou um disparo de arma de fogo em direção à via pública, conforme narrado,
também deverá responder pelo crime previsto no artigo 15 da Lei n° 10.826/2003
– Disparo de arma de fogo. Um crime não absorve o outro, não havendo que se
falar em consunção, porque o agente já tinha a posse irregular há bem mais
tempo, não tendo dela se apoderado tão somente para realizar o disparo. Tem-se,
portanto, o concurso material de crimes.
B) Incorreta. Como já destacado, uma
vez que o proprietário do bar já tinha a posse da arma há semanas, não há
possibilidade de aplicação do princípio da consunção. A posse da arma de fogo e
o disparo consistiram em contextos fáticos diversos, pelo que ambos os crimes
se configuraram.
C) Incorreta. Não se configurou o crime
de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, previsto no artigo 14 da Lei
n° 10.826/2003, porque o agente era proprietário do estabelecimento comercial,
dentro do qual mantinha a arma de fogo. Se ele tivesse o registro da arma, na
condição de responsável legal do estabelecimento, poderia mantê-la ali, não
necessitando da obtenção do porte da arma de fogo para mantê-la em seu local de trabalho.
D) Incorreta. Como já salientado, não
há consunção na hipótese, por existirem contextos fáticos diversos, à medida
que o agente tinha a posse da arma há muito tempo, tendo, num dado momento,
realizado o disparo com a arma de fogo, pelo que dois crimes se configuraram e
não apenas um.
E) Incorreta. Além de não haver
consunção, como já ressaltado, não se configurou o crime de porte ilegal de
arma de fogo porque o agente era o proprietário do estabelecimento comercial e
não um empregado dele.
Gabarito do Professor:
Letra A
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O delito de disparo não absorve o de posse?
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O proprietário de um bar mantinha, sob sua guarda, há semanas, no referido estabelecimento comercial, arma de fogo de uso permitido, municiada e funcionando perfeitamente, em desacordo com autorização legal e regulamentar. Para fazer uma demonstração do funcionamento da arma a seus clientes, o proprietário do bar a disparou em direção à via pública, situada do lado de fora do bar, praticando, assim:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. POSSE DE ARMA DE FOGO E DISPARO. POSSE DE ARMA ANTERIOR AO DELITO DE DISPARO. CONSUNÇÃO AFASTADA. CONTEXTOS FÁTICOS DISTINTOS. PROPRIEDADE E POSSE ANTERIOR COMPROVADAS. SÚMULA N. 7/STJ. REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O Colegiado de origem consignou haver desígnios autônomos entre os delitos praticados e efetiva comprovação da propriedade e da posse da arma de fogo antes dos disparos, ao afirmar que o agravante chegou ao local do crime armado, concluindo pela não absorção dos crimes diante da distinção dos contextos fáticos.
2. Embasada a conclusão da instância a quo em elementos fáticos, infirmar o entendimento esposado no acórdão incidiria no óbice da Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1659283/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 23/04/2018)
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gabarito letra A
O agente que tem a posse ilegal de arma de fogo e, posteriormente, efetua disparo é responsabilizado pelos crimes relativos à posse e ao disparo em concurso material: “1. “Segundo iterativa jurisprudência desta Corte, não há falar em aplicação do princípio da consunção quando dos delitos de porte ilegal de arma e disparo de arma de fogo são praticados em momentos diversos, em contextos distintos” (HC 128.533/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 15/02/2011; AgRg no REsp 1.347.003/SC, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 17/12/2013; HC 214.606/RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 18/09/2012)” (CC 134.342/GO, DJe 05/05/2015).
fonte: https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2021/01/02/opera-se-o-fenomeno-da-consuncao-entre-os-atos-de-possuir-arma-de-fogo-sem-autorizacao-legal-e-de-dispara-la-em-lugar-habitado/
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GABARITO A
Primeiramente, é importante observar que este agente é proprietário do bar, logo, ele mantém a posse da arma em seu trabalho, não havendo, pois, de se falar em porte, neste caso. Por estar em desacordo com a autorização legal, este agente cometeu o crime de “Posse irregular de arma de fogo de uso permitido”, previsto no art. 12 do Estatuto do Desarmamento, in verbis:
- Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa:
- Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Ao efetuar o disparo da arma em via pública, o agente incorreu, também, no crime de “disparo de arma de fogo”., previsto no art. 15 do Estatuto do Desarmamento. Nesta hipótese, não há de se falar em consunção dos delitos, pois, de acordo com o STJ, para que haja a absorção dos crimes exige-se que o crime preexistente (no caso, a posse irregular de arma de fogo) seja realizado como meio para a consecução do crime posterior (no caso, o disparo de arma de fogo). Porém, na hipótese narrada, o agente possuía a arma há semanas, logo, esta posse não foi realizada com a intenção de efetuar os disparos. Vide, a título de exemplo, o REsp 672199/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 23/11/2004, DJ 13/12/2004
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jurisprudência em teses do stj: não se aplica o princípio da consunção quando os delitos de posse ilegal de arma de fogo e disparo de arma em via pública são praticados em momentos diversos e em contextos distintos.
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Concurso material (duas ou mais ações ou omissões produzindo dois ou mais crimes, idênticos ou não).