-
Letra c:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. LEI N. 8.137/1990.
CRIMES CONTRA A RELAÇÃO DE CONSUMO. MERCADORIA IMPRÓPRIA PARA CONSUMO.
EXAME PERICIAL. NECESSIDADE. ACÓRDÃO A QUO EM CONSONÂNCIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. SÚMULA 83/STJ. 1. O Superior Tribunal de
Justiça entende que, para caracterizar o delito previsto no art. 7º, IX, da Lei n. 8.137/1990 - crime contra as relacoes de consumo
-, é imprescindível a realização de perícia a fim de atestar se as
mercadorias apreendidas estavam em condições impróprias para o consumo.
2. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. O agravo regimental não merece
prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de
infirmar o entendimento assentado na decisão agravada. 4. Agravo
regimental improvido. (AgRg no REsp 1175679/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO
REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 13/03/2012, DJe 28/03/2012).
-
Atenção: Sobre a letra c), necessita de perícia para comprovar que os produtos estão impróprios para consumo. Entretanto, a perícia é dispensável em caso de produtos com prazo de validade vencido.
-
Colega, cuidado. Há precedentes das duas Turmas criminais do STJ no sentido da imprescindibilidade da perícia mesmo nos casos de produtos vencidos.
-
Alternativa correta lera C
Segundo o STF, diante do art. 7º, IX, da Lei 8.137/90, é indispensável a realização de perícia que ateste a imprestabilidade das mercadorias ao consumo. Ocorre, inclusive, mesmo no caso de produto com prazo de validade vencido.
VAMOS FICAR ATENTOS!!!!!!!!
-
a) Incorreta. Há exceção na lei de doações de órgãos, no caso de apelo público (campanhas de esclarecimento pelo SUS e demais órgãos).
b) Incorreta. CPM cai uma vez na vida e outra na morte. Quem souber, por favor me avise. Grato.
c) Correta. É o teor da jurisprudência reiterada do STF e STJ. É imprescindível a perícia na hipótese.
d) Incorreta. O crime não se caracteriza apenas em épocas de grave crise econômica.
e) Incorreta. O prejuízo ao patrimônio da instituição, no caso de crime de gestão fraudulenta, não constitui elemento do tipo, mas sua consequência. Assim, caso a empresa dê lucro, mas tendo sido gerida fraudulentamente, ocorrerá o delito do art. 4º da Lei 7.492/86.
-
Letra B errada, porque são até declaração em contrário recepcionadas constitucionais e o STF assim não declarou.
-
C) CORRETA. SE A MERCADORIA ESTIVER COM PRAZO DE VALIDADE VENCIDO, É PRESCINDÍVEL EXAME PERICIAL PARA COMPROVAÇÃO DA IMPROPRIEDADE PARA CONSUMO.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA AS RELACOES DE CONSUMO. (ARTIGO 7º, INCISO IX, DA LEI 8.137/1990). INQUÉRITO POLICIAL. TRANCAMENTO. EXPOSIÇÃO À VENDA DE PRODUTOS COM A DATA DE VALIDADE VENCIDA. EXISTÊNCIA DE LAUDO PERICIAL ATESTANDO QUE A MERCADORIA SE ENCONTRAVA EM EXPOSIÇÃO AO CONSUMO COM O PRAZO DE VALIDADE EXPIRADO. PROVA IDÔNEA DA MATERIALIDADE DELITIVA. DESPROVIMENTO DO RECLAMO. 1. Da leitura do artigo 7º, inciso IX, da Lei 8.137/1990, percebe- se que se trata de delito não transeunte, que deixa vestígios materiais, sendo indispensável, portanto, a realização de perícia para a sua comprovação, nos termos do artigo 158 do Código de Processo Penal. Doutrina. Precedentes do STJ e do STF. 2. Na espécie, o laudo pericial acostado aos autos, ao explicitar a data de validade das mercadorias apreendidas no estabelecimento comercial, é suficiente para a comprovação do delito em tela, uma vez que, nos termos do artigo 18, § 6º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, são impróprios ao uso e consumo os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos. 3. Se a própria legislação consumerista considera imprestáveis para utilização os produtos com a data de validade expirada, revela-se totalmente improcedente o argumento de que seria necessária a realização de exame pericial de natureza diversa da que foi realizada na hipótese, sendo suficiente a constatação de que o prazo de validade do produto já se encontrava expirado no momento da apreensão. 4. Recurso improvido.
(STJ - RHC: 42499 SP 2013/0372647-7, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 10/12/2013, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/02/2014)
-
APELAÇÃO. CRIME DE DANO CULPOSO. ARTIGO 265 C/C O ARTIGO 266 DO CPM. CRIME PROPRIAMENTE MILITAR. Circunstância agravante "ESTAR EM SERVIÇO" inaplicabilidade. Militar só usa armamento estando em serviço. Elementar do tipo. Bis in iden. Militar, em missão, que extravia culposamente seu armamento. Uso indevido de coldre particular. Crime de dano culposo. Graduado que comandava destacamento e permite que subordinado use peça fora do uniforme regulamentar. Co-autoria inexistente. Transgressão disciplinar. Provimento parcial ao recurso da defesa. Improvimento do recurso do Ministério Público Militar. Decisão por maioria de votos.
(STM - Apelfo: 50470 RJ 2006.01.050470-2, Relator: ANTONIO APPARÍCIO IGNACIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 21/08/2008, Data de Publicação: Data da Publicação: 18/11/2008 Vol: Veículo).
APELAÇÃO DEFENSIVA. ABANDONO DE POSTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CRIME DE MERA CONDUTA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CRIME DE FURTO DE USO DE ARMAMENTO. ABSOLVIÇÃO. CRIME DE FURTO DE USO DE AMBULÂNCIA. CONDENAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À COMUNIDADE DURANTE O PERÍODO DE PROVA DO SURSIS. IMPOSSIBILIDADE. Irretocável a Sentença recorrida quanto à condenação no delito de Abandono de posto, visto que o Apelante se ausentou, sem autorização, de seu posto. O crime tipificado no art. 195 do CPM, por ser de mera conduta e de perigo presumido, consuma-se instantaneamente com a saída do agente. É indispensável que o sujeito ativo tenha subtraído a coisa daquele que lhe tinha a posse ou propriedade, retirando-a, subrepticiamente de sua esfera de vigilância e disponibilidade. No caso sub exemine, o Apelante requisitou o fuzil ao militar sob seu comando. Pena fixada no patamar máximo, tendo em vista o risco a que a tropa e a população foram submetidas, em razão da subtração da única ambulância destinada para o atendimento médico naquela operação de Garantia da Lei e da Ordem (Op GLO). Durante o período de prova do sursis estabelecido pelo Código Penal Militar, não é imposto ao sentenciado qualquer outro ônus a não ser os tendentes a impedir a reiteração criminosa, haja vista a necessidade de uma proporção entre os delitos e as penas aplicadas. Apelo provido, em parte. Decisão unânime.
(STM - AP: 00001149820147010301 RJ, Relator: Alvaro Luiz Pinto, Data de Julgamento: 24/09/2015, Data de Publicação: Data da Publicação: 28/10/2015 Vol: Veículo: DJE)
-
d) A cobrança de juros sobre dívidas em dinheiro superiores à taxa prevista em lei é prática criminosa usurária prevista na lei dos crimes contra a economia popular (Lei 1.521/51), desde que o fato se pratique em época de grave crise econômica.
ERRADO. O crime do art. 4º independe de o fato ter sido pratico em época de grave crise. Em verdade, caso essa circunstância seja verificada, estaremos diante de uma circunstância agravante, a ser consignada pelo magistrada na 2ª etapa da dosimetria da pena. Nesse sentido:
Art. 1º. Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes e as contravenções contra a economia popular, Esta Lei regulará o seu julgamento.
Art. 4º. Constitui crime da mesma natureza a usura pecuniária ou real, assim se considerando:
a) cobrar juros, comissões ou descontos percentuais, sobre dívidas em dinheiro superiores à taxa permitida por lei; cobrar ágio superior à taxa oficial de câmbio, sobre quantia permutada por moeda estrangeira; ou, ainda, emprestar sob penhor que seja privativo de instituição oficial de crédito;
[...]
§ 2º. São circunstâncias agravantes do crime de usura:
I - ser cometido em época de grave crise econômica;
II - ocasionar grave dano individual;
III - dissimular-se a natureza usurária do contrato;
IV - quando cometido:
a) por militar, funcionário público, ministro de culto religioso; por pessoa cuja condição econômico-social seja manifestamente superior à da vítima;
b) em detrimento de operário ou de agricultor; de menor de 18 (dezoito) anos ou de deficiente mental, interditado ou não.
-
e) No crime de gestão fraudulenta de instituição financeira (Lei 7.492/86), o prejuízo ao patrimônio da instituição financeira ou a investidores, poupadores e assemelhados, decorrente da gestão fraudulenta, é elemento do tipo.
ERRADO. Na verdade, o prejuízo não é elementar do tipo, haja vista estarmos diante de um delito FORMAL!
Art. 4º Gerir fraudulentamente instituição financeira:
Pena - Reclusão, de 3 (três) a 12 (doze) anos, e multa.
"[...] 5. Consumação. O delito consuma-se com a prática de qualquer ato de gestão com fraude. Basta a prática de apenas um ato que o crime já está consumado. Trata-se de crime formal.
6. Não incidência d o princípio d a insignificância. De acordo com a jurisprudência, o princípio da insignificância não se aplica ao delito de gestão
fraudulenta, uma vez que o delito tutela a credibilidade do mercado, a proteção ao investidor e a estabilidade e higidez do Sistema Financeiro Nacional. Demais disso, o Estado é o sujeito passivo principal do delito, razão pela qual a conduta do agente não possui a mínima ofensividade para fazer incidir esse princípio.
7. Classificação. Crime próprio; formal; comissivo; de perigo concreto, instantâneo; admite tentativa. [..]
15. Crime habitual impróprio. Os delitos de gestão fraudulenta e de gestão temerária não constituem crimes habituais. Isso significa que não se exige que os atos de gestão tenham contornos de reiteração para o delito estar configurado. Basta, portanto, a prática de apenas um ato isolado para a configuração e a consumação desse delito. Para o STJ esses delitos são crimes habituais impróprios, que é a mesma coisa que afirmar que não são habituais."
FONTE.: Leis Especiais para Concursos - Lei Penais Especiais - Tomo III, Gabriel Habib, 2015, pp. 360 e ss.
-
ITEM A) Art.1, parágrafo único da lei 9434/97: Para os efeitos desta lei, não estão compreendidos entre os tecidos a que se refere este artigo o sangue, o esperma e o óvulo.
-
Sobre a Letra B.
STM - APELAÇÃO AP 00000075420147010301 RJ (STM) Data de publicação: 06/10/2015
Ementa: APELAÇÃO. FURTO DE USO. RECURSO DEFENSIVO. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 241 DO CPM E DO ART. 437, ALÍNEA "B", DO CPPM. AUTORIA E MATERIALIDADE. CONDUTA TÍPICA, ANTIJURÍDICA E CULPÁVEL. UNANIMIDADE. Preliminar de inconstitucionalidade do art. 241 do CPM, suscitada pela Defensoria Pública da União rejeitada, conhecida tão somente por ser questão de ordem pública. Segunda preliminar. Não há desconformidade entre o sistema processual penal brasileiro, notadamente o art. 129, inciso I, da CF, e a regra do art. 437, alínea "b", do CPPM. Embora caiba ao Ministério Público promover, privativamente, a ação penal pública, uma vez iniciada a persecutio criminis, vige o princípio da indisponibilidade. A Defesa não se desincumbiu de demonstrar a situação de perigo atual pela qual passava o agente, a fim de justificar sua ação delitiva, restando intactos todos os substratos do crime. Recurso não provido. Decisões unânimes.
-
Atenção, STJ tem novo entendimento:
REsp 1.538.154, 2017
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO À VENDA DE MERCADORIA COM PRAZO DE VALIDADE VENCIDO. ARTS. 7o, INCISO IX, DA LEI No 8.137/90 C/C O ART. 16, § 6o, INCISO I, DA LEI No 8.078/90. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
A conduta do comerciante que expõe à venda a matéria-prima ou mercadoria, com o prazo de validade vencido, configura, em princípio, a figura típica do art. 7o, inciso IX da Lei no 8.137/90 c/c o art. 18 § 6o, inciso I, da Lei no 8.078/90, sendo despicienda, para tanto, a verificação pericial, após a apreensão do produto, de ser este último realmente impróprio para o consumo. O delito em questão é de perigo presumido (precedentes do STJ e do c. Pretório Excelso).
Agravo regimental desprovido.
-
Entendimento mais recente do STJ matém CERTA a questão deste enunciado
...
1. Esta Corte pacificou o entendimento de que o trancamento de ação penal pela via eleita é medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a manifesta ausência de provas da existência do crime e de indícios de autoria.
2. Conquanto parte da doutrina e da jurisprudência entendam que o delito previsto no art. 7º, IX, da Lei n. 8.137/1990, crime formal, de perigo abstrato, seja norma penal em branco, cujo elemento normativo do tipo "impróprio para consumo" deve ser complementado pelo disposto no art. 18, § 6º, do Código de Defesa do Consumidor, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que há necessidade de realização de exame pericial nos produtos pretensamente impróprios, a fim de que seja comprovada a sua real nocividade para consumo humano, sob pena de inaceitável responsabilidade penal objetiva.
3. Inexistente prova pericial, produzida diretamente sobre os produtos alimentícios apreendidos, falta justa causa para a persecução penal, sendo insuficiente concluir pela impropriedade para o consumo exclusivamente em virtude da ausência de informações obrigatórias na rotulagem do produto e/ou em decorrência do prazo de sua validade estar vencido.
4. Ausente a prova da materialidade do crime, a eventual responsabilização e punição pelo descumprimento de normas relativas à conservação e exposição, para venda, dos gêneros alimentícios apreendidos no estabelecimento comercial, reserva-se apenas ao âmbito do Direitos Administrativo e Civil.
5. Recurso ordinário provido para determinar o trancamento da persecução penal, por ausência de justa causa.
(RHC 69.692/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 13/06/2017) (Grifo nosso)
-
B) Furto de Uso e Dano Culposo são figuras típicas recepcionadas pela CF e que estão em pleno vigor. Lembrando que no CP só há Dano Doloso.
D) O crime de usura cometido em época de grave crise econômica, é uma circusntância agravante e não elementar do tipo. art.4°. §2°, Lei 1.521/1951.
-
Decisão do STF recente
HABEAS CORPUS No 412.180 - SC (2017/0201578-0)
5. Na hipótese de delito em que deixa vestígios, revela-se indispensável a realização de exame pericial para atestar a impropriedade da mercadoria para o consumo, nos termos do art. 158 do Código de Processo Penal. Precedentes.
-
Letra A - INCORRETA
L. 9.434//97, art. 1, paragrafo 1; art. 11 caput e paragrafo único e artigo 20.
É crime publicar anúncio ou apelo público no sentido da doação de tecido, órgão ou parte do corpo humano para pessoa determinada, identificada ou não.
Contudo, sangue não é tecido, logo não há crime e nem vedação ao anúncio público.
-
LETRA C
-
##Atenção: Na visão da 1ª Turma do STF, a tipificação do crime do art. 7º, IX da Lei 8137/90, exige a comprovação da impropriedade do produto para uso, pelo que imprescindível a realização de exame pericial para aferir & nocividade dos produtos apreendidos, comprovando que a mercadoria era inadequada ao consumo. (STF, 1ª Turma, HC 90.779/PR, Rel. Min. Carlos Britto, DJe 202 23/10/2008). O STJ segue o mesmo entendimento.
##Atenção: Na visão da 5ª Turma do STJ, a caracterização do crime do art. 7º, IX, da Lei 8.137/90, demanda a realização de perícia a fim de atestar se as mercadorias apreendidas estão em condições impróprias para o consumo, não sendo suficiente, para a comprovação da materialidade delitiva, auto de infração informando a inexistência de registro do Serviço de Inspeção Estadual (SIE) nas mercadorias expostas à venda (art. 18, § 6º, II, CDC). (STJ, 5ª Turma, RHC 49.752/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 14/04/2015).
Comentários retirados da Lei 8.137 feitos por Eduardo Belisário.
-
O enunciado da questão apenas determina
a identificação, dentre as proposições apresentadas, daquela que está correta.
A) Incorreta. A Lei 9.434/1997
dispõe sobre a remoção de órgãos, tecidos e partes do corpo humano para fins de
transplante e tratamento, prevendo crimes nos seus artigos 14 a 20. No artigo
20 da referida lei está descrita como criminosa a conduta de publicar anúncio ou
apelo público em desacordo com o disposto no artigo 11, que, por sua vez,
regulamenta a proibição da veiculação de anúncios a respeito de transplantes,
doação de tecidos, órgãos ou partes do corpo humano, e de arrecadação de fundos
para financiamento de transplantes e enxertos. No entanto, o artigo 1º do mesmo
diploma legal consigna que a lei regulará a disposição gratuita de tecidos,
órgãos e partes do corpo humano, em vida ou post mortem, para fins de
transplante e tratamento, ressalvando, no parágrafo único do dispositivo, que
não estão compreendidos entre os tecidos antes mencionados o sangue, o esperma
e o óvulo. Assim sendo, não há crime na conduta de lançar apelo público, em
meio de comunicação social, de anúncio com o objetivo de conseguir doação de sangue
para pessoa determinada.
B) Incorreta. O furto de uso está
previsto no artigo 241 e o dano culposo está previsto no artigo 266, ambos do
Código Penal Militar - Decreto-Lei 1.001/1969. Ao contrário do afirmado, o
Supremo Tribunal Federal não declarou que as referidas figuras típicas não
foram recepcionadas pela Constituição da República, e os tribunais superiores
vêm prolatando decisões reconhecendo a existência e constitucionalidades delas.
C) Correta. A ementa a seguir
demonstra que o Superior Tribunal de Justiça realmente entende necessária a
perícia no caso do crime de expor à venda mercadorias impróprias para o consumo
(artigo 7º, inciso IX, da Lei 8.137/1990): “RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO. ART. 7º, IX, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N.
8137/1990. LAUDO PERICIAL. IMPRESCINDIBILIDADE. IMPROPRIEDADE DO ALIMENTO PARA
CONSUMO HUMANO. COMPROVAÇÃO. MATERIALIDADE DELITIVA. JUSTA CAUSA PARA AÇÃO
PENAL. AUSÊNCIA. TRANCAMENTO DA PERSECUÇÃO PENAL. (...) 2. Conquanto parte da
doutrina e da jurisprudência entendam que o delito previsto no art. 7º, IX, da
Lei n. 8137/1990, crime formal, de perigo abstrato, seja norma penal em branco,
cujo elemento normativo do tipo 'impróprio para consumo' deve ser complementado
pelo disposto no art. 18, § 6º, do Código de Defesa do Consumidor, a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que há necessidade de
realização de exame pericial nos produtos pretensamente impróprios, a fim de
que seja comprovada a sua real nocividade para consumo humano, sob pena de
inaceitável responsabilidade penal objetiva. 3. Inexistente prova pericial,
produzida diretamente sobre os produtos alimentícios apreendidos, falta justa
causa para a persecução penal, sendo insuficiente concluir pela impropriedade
para o consumo exclusivamente em virtude da ausência de informações
obrigatórias na rotulagem do produto e/ou em decorrência do prazo de sua
validade estar vencido. (...)" (STJ – RHC 69692 SC 2016/0096555-2. Relator:
Ministro Rogerio Schietti Cruz. Data de julgamento: 06/06/2017. Sexta turma.
Data de publicação: DJe 13/06/2017).
D) Incorreta. A conduta de cobrar
juros sobre dívidas em dinheiro superiores à taxa prevista em lei é
efetivamente prática criminosa usurária, prevista na alínea “a" do artigo 4º da
Lei 1.521/1951. No entanto, o crime não se configura apenas se a conduta for
praticada em época de grave crise econômica, sendo certo que esta situação se
configura em agravante de pena, consoante previsão contida no inciso I do § 2º
do mesmo dispositivo legal.
E) Incorreta. O crime de gestão
fraudulenta está previsto no artigo 4º da Lei 7.492/1986. Trata-se de crime
formal, pelo que a sua consumação não exige o prejuízo ao patrimônio da
instituição financeira ou de investidores, poupadoras e assemelhados, porque
esta informação não integra a descrição típica. O crime se consuma com a mera
gestão fraudulenta, uma vez que o tipo penal tem como sujeito passivo o Estado
(Sistema Financeiro Nacional) e, secundariamente, a instituição financeira e
seus acionistas e investidores.
Gabarito do Professor: Letra C
-
GABARITO: LETRA C
De fato, o STJ entende que, para a punição do crime de "vender, ter em depósito para vender ou expor à venda ou, de qualquer forma, entregar matéria-prima ou mercadoria, em condições impróprias ao consumo" (art. 7º, inciso IX, da Lei nº 8.137/90), é imprescindível a realização de exame pericial, por se tratar de infração penal que deixa vestígios:
- O crime previsto no art. 7º, inciso IX, da Lei n. 8.137/1990 (vender, ter em depósito para vender ou expor à venda ou, de qualquer forma, entregar matéria-prima ou mercadoria, em condições impróprias ao consumo) é não transeunte, sendo indispensável a realização de perícia para a sua comprovação, nos termos do artigo 158 do Código de Processo Penal, sob pena de se admitir responsabilização objetiva. 3. Neste caso, não foi realizada perícia para comprovar que a mercadoria apreendida era imprópria para o consumo, havendo apenas o relato de uma agente de fiscalização afirmando ter encontrado alguns produtos expostos na calçada, sob o sol, e que tais mercadorias dependiam de refrigeração. Diante desse quadro, a servidora parou para fiscalizar o estabelecimento, encontrando outros produtos armazenados em temperatura inadequada, além de outros, cujos prazos de validade estavam expirados. 4. Tais elementos não se mostram suficientes para autorizar a condenação, que, diante da falta de elementos mais sólidos que sustentem a materialidade delitiva, deve resultar na absolvição do acusado, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal” (HC 551.700/SP, j. 04/02/2020).
-
LETRA C
Jurisprudência em Teses STJ EDIÇÃO 99
9) É indispensável a realização de perícia para a demonstração da materialidade delitiva do crime contra as relações de consumo tipificado no art. 7º, p. u., inciso IX, da Lei n. 8.137/90.
-
O crime previsto no art. 7º, inciso IX, da Lei n. 8.137/1990 (vender, ter em depósito para vender ou expor à venda ou, de qualquer forma, entregar matéria-prima ou mercadoria, em condições impróprias ao consumo) é não transeunte, sendo indispensável a realização de perícia para a sua comprovação, nos termos do artigo 158 do Código de Processo Penal, sob pena de se admitir responsabilização objetiva.
(HC 551.700/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 12/02/2020)