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GABARITO: B
Autores de crimes contra idosos não têm direito a benefícios como conciliação ou transação penal
De acordo com o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3096) ajuizada pelo procurador-geral da República contra o artigo 94 do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/03), que determina a aplicação dos procedimentos e benefícios relativos aos Juizados Especiais aos crimes cometidos contra idosos, cuja pena máxima não ultrapasse quatro anos. O entendimento do STF é de que o dispositivo legal deve ser interpretado em favor do seu específico destinatário – o próprio idoso – e não de quem lhe viole os direitos. Com isso, os infratores não poderão ter acesso a benefícios despenalizadores de direito material, como conciliação, transação penal, composição civil de danos ou conversão da pena. Somente se aplicam as normas estritamente processuais para que o processo termine mais rapidamente, em benefício do idoso.
SENDO ASSIM, APLICA-SE A LEI 9.099/95 NO QUE DIZ RESPEITO À CELERIDADE DO PROCESSO, OU SEJA, APLICA-SE O PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO E NÃO OS OUTROS INSTITUTOS ALI PREVISTOS, QUAIS SEJAM, OS INSTITUTOS DESPENALIZADORES.
FONTE: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=154576
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Letra C: incorreta
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PENAL. DISPENSA DE
LICITAÇÃO. ARTIGO 89 DA LEI 8.666/93. ABSOLVIÇÃO. TESE RECURSAL DIVERGENTE DO
FUNDAMENTO DA UTILIZADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 284/STF. COMPROVAÇÃO DO
DANO. INEXISTÊNCIA. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO PODER LEGISLATIVO. INOVAÇÃO
VEDADA EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. 1. (...). 2. O entendimento consolidado
nesta Corte Superior é de que para a caracterização do delito do artigo 89 da
Lei 8.666/93 exige-se a presença do dolo específico de causar dano ao Erário e
a comprovação do efetivo prejuízo à Administração, o que não restou demonstrado
in casu. 3. (...). 4. (...).
(STJ - AREsp: 582568
DF 2014/0231894-8, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Publicação:
DJ 29/06/2015)
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Letra E: Certo
CE. Art. 320. Inscrever-se o eleitor, simultaneamente, em dois ou mais partidos:
Pena - pagamento de 10 a 20 dias-multa.
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em relação a letra A: notem que a alternativa não especifica crimes ambientais o que torna a assertiva incorreta
Qual é a posição do STF e o STJ sobre o tema?
Atualmente, o STJ e o STF adotam a tese de que é possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome.A jurisprudência não mais adota a chamada teoria da "dupla imputação".
STJ. 6ª Turma. RMS 39.173-BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 6/8/2015 (Info 566).
STF. 1ª Turma. RE 548181/PR, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 6/8/2013 (Info 714).
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Alternativa D - CORRETA
Lei 9605/98:
Art. 65. Pichar ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
§ 1o Se o ato for realizado em monumento ou coisa tombada em virtude do seu valor artístico, arqueológico ou histórico, a pena é de 6 (seis) meses a 1 (um) ano de detenção e multa.
§ 2o Não constitui crime a prática de grafite realizada com o objetivo de valorizar o patrimônio público ou privado mediante manifestação artística, desde que consentida pelo proprietário e, quando couber, pelo locatário ou arrendatário do bem privado e, no caso de bem público, com a autorização do órgão competente e a observância das posturas municipais e das normas editadas pelos órgãos governamentais responsáveis pela preservação e conservação do patrimônio histórico e artístico nacional.
Portanto, como a pichação não foi consentida fica configurado o crime.
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Autores de crimes contra idosos não têm direito a benefícios como conciliação ou transação penal
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Alternativa B
Comentários extraídos da minha apostila da LFG:
"- Se o crime não ultrapassar a pena de 2 anos será julgado pelo JECrim e aplica os institutos despenalizadores.
- Se o crime tiver uma pena entre 2 a 4 anos – não se aplica os institutos despenalizadores, aplica-se o procedimento sumaríssimo, mas será julgado pelo juízo comum."
Continuação:
"O art. 94 do Estatuto do Idoso prevê hipótese contraditória:
Art. 94. Aos crimes previstos nesta Lei, cuja pena máxima privativa de liberdade não ultrapasse 4 (quatro) anos, aplica-se o procedimento previsto na Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, e, subsidiariamente, no que couber, as disposições do Código Penal e do Código de Processo Penal. (Vide ADI 3.096-5 - STF)
Isso porque, ainda que a Lei tenha sido criada para a proteção do idoso, ela aumenta a proteção daqueles autores de crimes praticados contra idoso (ex.: bater em velhinho seria menos gravoso que em um jovem). O Estatuto do Idoso foi editado depois da Lei 10.259/2001, razão pela qual houve quem dissesse que ele teria modificado o conceito de infração de menor potencial ofensivo, em virtude da teoria unitária.
O dispositivo foi objeto da ADI 3096, em que restou decidido pelo STF que os infratores não poderão ter acesso aos benefícios despenalizadores de direito material da Lei 9.099/1995, como a transação penal, a composição civil dos danos ou a conversão da pena. Somente se aplicam as normas estritamente procedimentais, para que o processo termine mais rapidamente, em benefício do idoso. Essa decisão é de setembro de 2010.
Cuidado, entretanto, pois em se tratando de crime praticado contra idoso que se encaixe no conceito normal de infração de menor potencial ofensivo, aplica-se a Lei 9.099/1995."
Espero ter ajudado, pois foi minha dúvida também.
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a) CORRETA - É possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome. A jurisprudência não mais adota a chamada teoria da "dupla imputação". (STF. 1ª Turma. RE 548181/PR, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 6/8/2013 (Info 714).
b) INCORRETA - Concluiu-se que, dessa forma, o idoso seria beneficiado com a celeridade processual, mas o autor do crime não seria beneficiado com eventual composição civil de danos, transação penal ou suspensão condicional do processo. Vencidos o Min. Eros Grau, que julgava improcedente o pleito, e o Min. Marco Aurélio, que o julgava totalmente procedente. ADI 3096/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 16.6.2010. (ADI-3096)
c) CORRETA - "(...) Contudo, a jurisprudência do STF, ao interpretar o art. 89 da Lei 8.666/1993, exigiria a demonstração do prejuízo ao erário e a finalidade específica de favorecimento indevido para reconhecer a adequação típica. O objetivo desse entendimento seria separar os casos em que ocorrera interpretação equivocada das normas, ou mesmo puro e simples erro do administrador daqueles em que a dispensa buscara efetivo favorecimento dos agentes envolvidos. Mencionou que, a despeito disso tudo, os elementos não demonstrariam que a denunciada tivesse agido com intenção de causar prejuízo ao erário ou favorecer a contratada. Não haveria elemento que indicasse que a denunciada tivesse pessoalmente exercido influência na escolha. Assim, em princípio, a denunciada teria agido com a crença de que a contratação seria conveniente e adequada e de que a licitação seria inexigível de acordo com os critérios jurídicos. Por fim, não vislumbrou elementos suficientes a indicar vontade de causar prejuízo ao erário ou favorecer a contratada. Inq 3731/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 2.2.2016. (Inq-3731)”
d) CORRETA - Lei 9.605/1998: Art. 65, § 2o Não constitui crime a prática de grafite realizada com o objetivo de valorizar o patrimônio público ou privado mediante manifestação artística, desde que consentida pelo proprietário e, quando couber, pelo locatário ou arrendatário do bem privado e, no caso de bem público, com a autorização do órgão competente e a observância das posturas municipais e das normas editadas pelos órgãos governamentais responsáveis pela preservação e conservação do patrimônio histórico e artístico nacional (OU SEJA, a contrario sensu, caso não haja consentimento do proprietário, o agente estará praticando o crime previsto na lei ambiental).
e) CORRETA - Código Eleitoral Brasileiro: Art. 320. Inscrever-se o eleitor, simultaneamente, em dois ou mais partidos: Pena - pagamento de 10 a 20 dias-multa.
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Interpretação do STF ao art. 94 do Estatuto do Idoso:
- O Estatuto do Idoso respeitará o PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (ex. celeridade) da Lei 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais). Contudo, é PROIBIDA a aplicação das MEDIDAS DESPENALIZADORAS desta Lei (ex. composição civil, transação penal e "sursi" processual).
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quanto a questao do crime em dispensa indevida de licitação não ha julgado divergente?
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Gab. B
Interpretação do STF ao art. 94 do Estatuto do Idoso:
O Estatuto do Idoso respeitará o PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (ex. celeridade) da Lei 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais). Contudo, é PROIBIDA a aplicação das MEDIDAS DESPENALIZADORAS desta Lei (ex. composição civil, transação penal e "sursi" processual).
Vejo alguns comentários dizendo q os tribunais superiores nao mais adotam a chamada dupla imputação. Isso está errado! Veja:
O STF não disse que não precisa da dupla imputação, até pq ela está prevista como requisito no art 3 da lei 9605. O supremo disse que a dupla imputação não é obrigatória, pq nem sempre é possivel a identidicação das pessoas que praticaram os crimes ambientais.
Abs!
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Interpretação correta da ADI 3.096, que tratou do art. 94, EI:
Pena que não seja superior a 2 anos: aplica procedimento e insitutos da Lei 9.099/95
Pena maior do que 02 anos e não superior a 04: aplica apenas o procedimento da Lei 9.099/95
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ALT. "B"
Questão simples, porém pensei que quanto a alternativa "c" nunca seria cobrado, porquanto há divergência no assunto, senão vejamos:
Art. 89. Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade: Pena - detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa.
Parágrafo único. Na mesma pena incorre aquele que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, beneficiou-se da dispensa ou inexigibilidade ilegal, para celebrar contrato com o Poder Público.
Critérios para verificação judicial da viabilidade da denúncia pelo art. 89. O crime do art. 89 da Lei 8.666/93 exige resultado danoso (dano ao erário) para se consumar?
- 1ª corrente: SIM. Posição do STJ e da 2ª Turma do STF.
- 2ª corrente: NÃO. Entendimento da 1ª Turma do STF.
Bons estudos.
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Em relação ao Estatuto do Idoso
Pena máxima superior a 2 anos e inferior a 4 anos: aplica-se lei 9.099/95 quanto ao procedimento.
Pena inferior ou igual a 2 anos: aplica-se lei 9.099/95 quanto ao procedimento e a transação penal.
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A alternativa errada é a letra B, embora aos crimes previstos no Estatuto do Idoso se apliquem o procedimento da Lei 9.099, (por ser mais célere, em benefício da pessoa idosa), é vedado a aplicação das medidas despenalizadoras previstas na referida lei (ex. transação penal).
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LETRA B.
b) Errado. Veja que a transação penal só caberá quando os crimes tenham pena máxima que não ultrapassem os dois anos.
Questão comentada pelo Prof. Péricles Mendonça
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Sobre a letra c: Para o Superior Tribunal de Justiça, sem o intuito deliberado de causar prejuízo ao erário e a efetiva ocorrência de prejuízo aos cofres públicos, não se configura o crime de dispensa ou inexigibilidade indevida de licitação. CERTO
"No Superior Tribunal de Justiça, parece prevalecer o entendimento no sentido de que é indispensável a lesão ao erário para a configuração do crime de dispensa/inexigibilidade ilegal de licitação, caso contrário sequer se poderia pensar em tipicidade objetiva por ausência de requisito essencial. Em decisão proferida em ação de habeas corpus, julgada no dia 3 de agosto do presente ano, foi consignado pelo ministro Reynaldo Soares da Fonseca que “O crime de fraude à licitação exige não só o prejuízo ao erário, mas também o dolo específico.'"
Esse entendimento é reiterado na 5ª Turma do STJ, destacando-se, aqui, também a decisão proferida no recurso em Habeas Corpus 49.627/RN, no qual houve o trancamento da ação penal por inépcia da denúncia".
FONTE: conjur
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Questão desatualizada.
Veja jurisprudência em teses do STJ:
1) Para a configuração do delito tipificado no artigo 89 da Lei 8.666/1993, é indispensável a comprovação do dolo específico do agente em causar dano ao erário, bem como do prejuízo à administração pública.
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Penas até 2 anos===aplica-se os institutos despenalizadores
Penas de 2 a 4 anos===aplica-se apenas o procedimento da lei 9.099, e não os institutos.
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Novidade
Súmula 645-STJ: O crime de fraude à licitação é formal e sua consumação prescinde da comprovação do prejuízo ou da obtenção de vantagem.
STJ. 3ª Seção. Aprovada em 10/02/2021.
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GABARITO: LETRA B
LETRA A - CERTO: É possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome. (....). Diante dessa interpretação, o STJ modificou sua anterior orientação, de modo a entender que é possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome. STJ, RMS 39.173-BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 6/8/2015, DJe 13/8/2015 (Info 566)
LETRA B - ERRADO: O art. 94 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/2003) dispõe que o procedimento previsto na Lei dos Juizados Especiais Estaduais (Lei n. 9.099/1995) seria aplicado aos crimes punidos com pena de até 4 (quatro) anos de reclusão.
Esse dispositivo é relevante porque normalmente a lei dos juizados só se aplica a penas de até 2 (dois) anos.
Então, surgiu uma discussão: como uma lei surgida para proteger o idoso geraria uma proteção descabida a quem praticou crime exatamente contra os idosos?
Ao julgar a ação, o STF deu a interpretação no sentido de que o rito mais célere do juizado seria aplicável para penas de até quatro anos de prisão. No entanto, os institutos despenalizadores (benefícios ao acusado) não se aplicariam para crimes punidos com pena acima do limite geral de dois anos. Ou seja, prevaleceu a ideia de solução rápida do processo – para o idoso ver a solução ainda em vida –, sem beneficiar os criminosos (STF, ADI n. 3.096).
LETRA C - CERTO: De fato, o STJ entende que o delito em questão exige, como resultado fenomenológico da dispensa do certame, efetivo prejuízo ao erário: “O tipo descrito no art. 89 da Lei de Licitação tem por escopo proteger o patrimônio público e preservar o princípio da moralidade, mas a conduta só é punível quando produz resultado danoso. É penalmente irrelevante a conduta formal de alguém que desatente das formalidades da licitação quando não há consequência patrimonial para o órgão público” (STJ, APn 261/PB).
Portanto, inexistindo prejuízo para o ente público, como resultado material da ação de dispensa indevida do certame, não há viabilidade para a persecução penal.
LETRA D - CERTO: Lei 9.605/1998, art. 65, § 2o: Não constitui crime a prática de grafite realizada com o objetivo de valorizar o patrimônio público ou privado mediante manifestação artística, desde que consentida pelo proprietário e, quando couber, pelo locatário ou arrendatário do bem privado e, no caso de bem público, com a autorização do órgão competente e a observância das posturas municipais e das normas editadas pelos órgãos governamentais responsáveis pela preservação e conservação do patrimônio histórico e artístico nacional.
LETRA E - CERTO: Art. 320 do Código Eleitoral: Inscrever-se o eleitor, simultaneamente, em dois ou mais partidos: Pena - pagamento de 10 a 20 dias-multa.
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QUESTÃO DESATUALIZADA
Uma coisa é o crime de DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO outra coisa é o crime de FRAUDE À LICITAÇÃO.
DISPENSA era previsto no art.89 da Lei 8.666/1993.
FRAUDE era previsto no art. 90 da Lei 8.666/1993.
Em fevereiro de 2021 o STJ editou a Súmula 645: "O crime de fraude à licitação é formal, e sua consumação prescinde da comprovação do prejuízo ou da obtenção de vantagem".
Em abri de 2021 foi publicada a nova lei de licitações que REVOGOU a parte de crimes da Lei nº 8.666/93.
A Lei nº 14.133/21 adicionou os arts. 337-E ao 337-P ao Código Penal, que NÃO prevê o crime "DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO" (condutas de dispensar, inexigir e deixar de observar), mas prevê outros.
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A questão
trata de crimes, conforme o Estatuto do Idoso.
A) O Supremo Tribunal Federal admite a responsabilidade penal da pessoa
jurídica, ainda que a pessoa física em tese responsável no âmbito da empresa
não seja simultaneamente investigada ou processada criminalmente.
Informativo
nº 714 do STF:
Responsabilidade
penal por crime ambiental
Absolvição
de pessoa física e responsabilidade penal de pessoa jurídica- 1 É admissível a condenação de
pessoa jurídica pela prática de crime ambiental, ainda que absolvidas as
pessoas físicas ocupantes de cargo de presidência ou de direção do órgão
responsável pela prática criminosa. (...)
2 No
mérito, anotou-se que a tese do STJ, no sentido de que a persecução penal dos
entes morais somente se poderia ocorrer se houvesse, concomitantemente, a
descrição e imputação de uma ação humana individual, sem o que não seria
admissível a responsabilização da pessoa jurídica, afrontaria o art. 225, § 3º,
da CF. Sublinhou-se que, ao se condicionar a imputabilidade da pessoa jurídica
à da pessoa humana, estar-se-ia quase que a subordinar a responsabilização
jurídico-criminal do ente moral à efetiva condenação da pessoa física.
Ressaltou-se que, ainda que se concluísse que o legislador ordinário não 90
estabelecera por completo os critérios de imputação da pessoa jurídica por
crimes ambientais, não haveria como pretender transpor o paradigma de imputação
das pessoas físicas aos entes coletivos. (...)
RE
548181/PR, rel. Min. Rosa Weber, 6.8.2013. (RE-548181)
O Supremo
Tribunal Federal admite a responsabilidade penal da pessoa jurídica, ainda que
a pessoa física em tese responsável no âmbito da empresa não seja
simultaneamente investigada ou processada criminalmente.
Correta letra A.
B) Especificamente quanto aos crimes previstos no Estatuto do Idoso (Lei
10.741/03), é cabível transação penal quando a pena máxima privativa de
liberdade cominada não superar o patamar de 4 anos.
Estatuto
do Idoso:
Art. 94. Aos crimes previstos nesta Lei,
cuja pena máxima privativa de liberdade não ultrapasse 4 (quatro) anos,
aplica-se o procedimento previsto na Lei no
9.099, de 26 de setembro de 1995, e, subsidiariamente, no que couber, as
disposições do Código Penal e do Código de Processo
Penal. (Vide ADI 3.096-5 -
STF)
Especificamente
quanto aos crimes previstos no Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03), não é cabível transação penal quando a pena máxima
privativa de liberdade cominada não superar o patamar de 4 anos.
A ADI
3.096-5 conferiu interpretação conforme a Constituição ao artigo 94 do Estatuto
do Idoso, decidindo pela aplicação unicamente do rito sumaríssimo, previsto na
Lei nº 9.099/95, em que o princípio da celeridade, beneficia o idoso,
excluindo, no entanto, quaisquer possibilidades de aplicação das medidas
despenalizadoras e interpretações favoráveis ao autor do crime.
Isso
porque, o Estatuto do Idoso surgiu para proteger o idoso, não podendo
beneficiar o autor de um crime praticado contra o próprio idoso.
Incorreta
letra B. Gabarito da questão.
C) Para o
Superior Tribunal de Justiça, sem o intuito deliberado de causar prejuízo ao
erário e a efetiva ocorrência de prejuízo aos cofres públicos, não se configura
o crime de dispensa ou inexigibilidade indevida de licitação.
Jurisprudência
em Teses, Edição nº 134:
1) Para a configuração do delito
tipificado no art. 89 da Lei n. 8.666/1993, é indispensável a comprovação do
dolo específico do agente em causar dano ao erário, bem como do prejuízo à
administração pública.
Ou seja,
precisa de comprovação (é indispensável) do dolo específico do agente em causar
dano ao erário, uma vez que sem a comprovação do intuito deliberado de causar
prejuízo ao erário, e a efetiva ocorrência de prejuízo aos cofres públicos, não
se configura crime de dispensa ou inexigibilidade indevida de licitação.
Correta letra C.
D) Comete crime ambiental, previsto na Lei 9.605/98, o agente que picha muro de
residência com o objetivo de valorizar o patrimônio privado mediante
manifestação artística, mas sem consentimento do proprietário.
Lei nº 9.605/98:
Art. 65. § 2o
Não constitui crime a prática de grafite realizada com o objetivo de valorizar
o patrimônio público ou privado mediante manifestação artística, desde que
consentida pelo proprietário e, quando couber, pelo locatário ou arrendatário do
bem privado e, no caso de bem público, com a autorização do órgão competente e
a observância das posturas municipais e das normas editadas pelos órgãos
governamentais responsáveis pela preservação e conservação do patrimônio
histórico e artístico nacional. (Incluído pela Lei nº
12.408, de 2011)
Comete
crime ambiental, previsto na Lei 9.605/98, o agente que picha muro de
residência com o objetivo de valorizar o patrimônio privado mediante
manifestação artística, mas sem consentimento do proprietário.
Correta letra D.
E) Pratica crime eleitoral o eleitor que se inscreve, simultaneamente, em dois
partidos políticos.
Código
Eleitoral – Lei nº 4.737/65:
Art. 320. Inscrever-se o eleitor, simultaneamente,
em dois ou mais partidos:
Pena - pagamento de 10 a 20 dias-multa.
Pratica
crime eleitoral o eleitor que se inscreve, simultaneamente, em dois partidos
políticos.
Correta letra E.
Gabarito
do Professor letra B.