Letra "A" - CORRETA - CPP - Artigo 5º, § 4o O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.
Letra "C" - CORRETA - VERBETE SUMULAR NÚMERO 522 DO STJ - "A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa".
O juiz poderá mandar arquivar o inquérito policial, independentemente da oitiva da vítima e do Ministério Público - INCORRETA. OPA! O arquivamento do IP somente ocorre por conta de uma PRECEDENTE COTA MINISTERIAL - PEDIDO DO MP MESMO!!! Por quê? Simples, o IP se destina ao MP, para formação da sua convicção sobre o oferecimento, ou não, da singela DENÚNCIA.
O Ministério Público poderá apresentar denúncia antes mesmo do encerramento do inquérito - CORRETA. Razão? O IP é DISPENSÁVEL, assim, se o MP possui substrato suficiente para o oferecimento da denúncia, por qualquer razão, pode oferecer denúncia, sem que o IP seja, sequer, INSTAURADO.
Letra B - O agente que se apresenta espontaneamente perante a autoridade não pode ser preso em flagrante. Não existe o denominado “flagrante por apresentação”, em face do art. 304 do CPP.
Gabarito letra: D
Breves comentários:No caso em comento trata-se de crime de estupro mediante grave ameaça (Art. 213 CP) , e somente se procede mediante ação penal pública condicionada a representação (Art. 225 CP) . Sendo assim, o crime pode ser comunicado por qq pessoa ao delegado, que por sua somente instaurará o inquérito policial mediante a representação da vítima Maria, conforme Art. 24 do CPP .A súmula 522 STJ - "A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa".O arquivamento do inquérito policial é ato complexo, pois há requerimento do MP com posterior homologação do magistrado. Ressalto que o inquérito é DISpensável para a propositura da ação penal, logo o MP pode denunciar antes mesmo da sua conclusão desde que haja indícios de autoria e materialidade delitiva.Quanto a identificação criminal do João somente se procederá depois da identificação civil, que no caso poderia ser levado algum documento do João por algum familiar ou advogado, bem como o direito que lhe assegura a CF de permanecer calado (Art. 5º, LXIII). Lei 12.037, Art. 4º Quando houver necessidade de identificação criminal, a autoridade encarregada tomará as providências necessárias para evitar o constrangimento do identificado.
Sobre a letra B:
Prisão em flagrante por apresentação espontânea: Não existe. A autoridade policial não poderá prender em flagrante a pessoa que se apresentar espontaneamente, de maneira que não se pode falar em flagrante por apresentação. Isso porque o art. 304, caput, do CPP dispõe que "apresentado o preso a autoridade competente ... " (destacamos). Como se vê, a lei pressupõe que o sujeito seja apresentado pelo condutor, não empregando a expressão "apresentando-se", de maneira que deixou de prever a possibilidade de prisão daquele que se apresenta a autoridade policial, não havendo óbice, porém, para que seja imposta a prisão preventiva ou temporária, quando foro caso. É o que se extraía também do art. 317 do CPP, em sua redação original: "A apresentação espontânea do acusado a autoridade não impedirá a decretação da prisão preventiva nos casos em que a lei a autoriza" (CAPEZ, Código de Processo Penal Comentado, 2015, pág. 306).
O enunciado da questão não falou sobre a vítima ter representado, sendo assim, não poderia o MP fazer denúncia, tornando a letra "E" também incorreta.
Colega Emerson Dias,
Entendo, s.m.j, que a Letra "E" não está errada, já que, quando ele fala que pode ocorrar a denúncia antes do encerramrento do I.P, entende-se que o I.P foi aberto e se o I.P foi aberto, por lógica, houve a representação.
Um abraço.
Letra "D"
O arquivamento de Inquérito Policial é ato complexo, não podendo o Juiz arquivar sem pedido do MP, e este não pode arquivar se o seu pedido não for aceito pelo Juiz. Ou seja, quando um não quer, dois não...
O juiz poderá mandar arquivar o inquérito policial, independentemente da oitiva da vítima e do Ministério Público .
O arquivamento do inquérito policial não pode ser determinado de ofício pela autoridade judiciária, na medida que incumbe, exclusivamente, ao Ministério público avaliar se os elementos de informação de que dispõe são (ou não) suficientes para o oferecimento da denúncia, razão pela qual nenhum inquérito pode ser arquivado sem o expresso requerimento ministerial.
O MP é o "dominus delict" , pois que deve ser ouvido previamente.
d) ERRADO: o arquivamento é um ato complexo de modo que para a ocorrência é necessário o requerimento de arquivamento do MP e a Homologação do Juiz, assim não basta apenas a decisão do Magistrado
a) O crime exposto na questão é condicionada a representação, de modo que o IP somente poderá ser iniciado depois de preencher tal condicionante
b) A CF no artigo 5º, inciso LVII traz que o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, no caso "João" sem documentos de identificação autoriza o delegado a proceder a identificação criminalmente.
c) Quando o indivíduo mente do fato que está sendo acusado, está exercendo seu direito de defesa, porém o direito de mentir não abrange a qualificação – falsa identidade art. 307 CP - Segundo o STF o direito de defesa não assegura a possibilidade de mentir sobre a qualificação. A
e) A investigação criminal é dispensável, sendo o IP uma de suas espécies, sendo que havendo justa causa é possivel a deflagração do processo independe de IP. O CPP não diz que a ação penal deve ser precedida de IP, ao contrário, diz quando a ação penal for precedida de IP, este acompanha a denúncia
RESSALVA QUANTO À LETRA B - ALTERAÇÃO LEGISLATIVA 2016:
A Lei nº 13.245/2016 acrescenta o inciso XXI ao art. 7º do EOAB, com a seguinte redação:
Art. 7º São direitos do advogado:
(...)
XXI - assistir a seus clientes investigados durante a apuração de infrações, sob pena de nulidade absoluta do respectivo interrogatório ou depoimento e, subsequentemente, de todos os elementos investigatórios e probatórios dele decorrentes ou derivados, direta ou indiretamente, podendo, inclusive, no curso da respectiva apuração:
a) apresentar razões e quesitos;
b) (VETADO).
O advogado, se quiser, pode estar presente durante o interrogatório realizado em investigação criminal, sendo necessária procuração. Assim, caso o investigado queira, pode solicitar ser interrogado mediante a presença de advogado.
VIDE: DIZER O DIREITO http://www.dizerodireito.com.br/2016/01/comentarios-lei-132452016-que-assegura.html
LETRA A: CERTA
Art. 213, CP. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: Pena – reclusão de 6 (seis) a 10 (dez) anos.
Art. 225, CP. Nos crimes definidos no capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação.
Art. 5º, § 4º, CPP. O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá ser ela ser iniciado.
Segundo o enunciado, verifica-se que João praticou o crime de estupro (art. 213, CP) cuja ação penal é pública condicionada à representação (art. 225, CP) e, conforme art. 5º, § 4º do CPP, o inquérito somente poderá ser iniciado, com relação a estes crimes, se a vítima houver representado.
LETRA B: CERTA
Art. 6º, CPP. Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:
V – ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicavel, do disposto no Capítulo III do Título VII, deste Livro, devendo o respectivo termo ser assiando por duas testemunhas que lhe tenham ouvido a leitura;
Art. 1º, Lei 12.037/09. O civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nos casos previstos nesta lei.
De acordo com o art. 1º da Lei nº 12.037/09, o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nos casos previstos nesta Lei. Interpretando-se a contrario sensu o referido dispositivo, conclui-se que, se acaso o indivíduo não se identificar civilmente, com a apresentação de um dos documentos listados no art. 2º da referida lei, será possível sua identificação criminal, quando se envolver com alguma prática delituosa. (página 141)
LETRA C: CERTA
Súmula 522, STJ. A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.
LETRA D: ERRADA
A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito (CPP, art. 17). O arquivamento do Inquérito Policial também não pode ser determinado de ofício pela autoridade judiciária. Incumbe exclusivamente ao Ministério Público avaliar se os elementos de informação de que dispõe são (ou não) suficientes para o oferecimento da denúncia, razão pela qual nenhum inquérito pode ser arquivado sem o expresso requerimento ministerial.
O arquivamento é um ato complexo, que envolve prévio requerimento formulado pelo órgão do Ministério Público, e posterior decisão da autoridade judiciária competente. (página 159)
LETRA E: CERTA
Se a finalidade do Inquérito Policial é a colheita de elementos de informação quanto à infração penal e sua autoria, é forçoso concluir que, desde que o titular da ação penal (MP ou ofendido) disponha desse substrato mínimo necessário para o oferecimento da peça acusatória, o IP será perfeitamente dispensável. (página 114)
Fonte: BRASILEIRO, Renato. Manual de Processo Penal. Salvador: Juspodium, 2016.
a)correta- art 5§4ºCPP.
b)correta- art 5º LVIII CF/88, o já que não ocorreu a odentificação civil é possível a identificação criminal.
c)correta
d)errada- a decidão de arquivamento é ato complexo, depende de promoção do MP, para que o juiz expeça a decisão homologatória.
e)correta- o inquérito é diligencia dispensável
O juiz não pode mandar arquivar diretamente o inquérito policial. Conforme explica AVENA, aportando o inquérito em juízo, e tratando-se a investigação de crime de ação pública, deverá o magistrado determinar vista imediata ao MP, para deliberação quanto às providências cabíveis (denunciar, pedir arquivamento ou novas diligências). Por outro lado, sendo a ação penal privada, finalizado o IP, ele deve ser remetido ao fórum, e mesmo sem previsão legal, sugere-se a oitiva do MP, para que este verifique se realmente o crime é de ação privada, e se não existem indícios de ocorrência de crime de ação pública, devolvendo-se em seguida ao juízo, para que aguarde a iniciativa do ofendido.
Uma Dúvida: O enúnciado da alternativa B diz:
“João" apresentou-se, espontaneamente, na delegacia, 10 dias depois, sem documentos de identificação e sem advogado. O delegado poderá interrogá-lo imediatamente e determinar que seja identificado criminalmente.
Se a ação é pública condicionada (Maria é capaz e maior), então a instauração de inquérito depende da representação da vítima, certo?
Minha dúvida é: É possivel o interrogatório do agente pelo delegado antes da instauração do inquérito??
Ui "Paulo Amor"
- Arquivamento do IP é ato complexo (2 vontades)
Ana Flávia, nesse caso seria o interrogatório de qualificação + identificação criminal. Além disso, o que é feito no IP deve ser refeito na ação penal com direito ao contraditório e ampla defesa
....
d) O juiz poderá mandar arquivar o inquérito policial, independentemente da oitiva da vítima e do Ministério Público.
LETRA D – ERRADA – Depende de requerimento do MP, para que exista a possibilidade de arquivamento pelo juiz. Nesse sentido, o professor Guilherme de Souza Nucci (in Código de processo penal comentado. 13 Ed., rev., e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2014. p. 115 e 116)
“87. Impossibilidade de ser arquivado inquérito sem requerimento do Ministério Público : nem mesmo a autoridade judiciária pode determinar o arquivamento de inquérito policial se não houver o expresso assentimento do titular da ação penal, que é o Ministério Público. Nesse prisma: STJ: “Se não há requerimento do Ministério Público, a Corte não pode determinar o arquivamento do inquérito sob o argumento de delonga para seu encerramento, pena de coarctar a atuação do titular da ação penal, mormente quando, como no caso dos autos, a apuração das provas é por demais complexa e específica. Ademais, inexiste previsão regimental para este fim. Agravo regimental provido. Se o Ministério Público informa à Corte as razões pelas quais promove reiteradas diligências para buscar elementos suficientes a formar sua convicção, incabível é a concessão de habeas corpus de ofício, notadamente se o réu não é indigente, não está preso e possui nobres e excelentes advogados, como vê-se no presente caso. Ordem denegada” (AgRg no Inq. 140-DF, 6.ª T., rel. Vicente Cernicchiaro, 15.04.1998, v.u., DJ 24.05.1999, p. 87 – grifamos).” (Grifamos)
d) O juiz poderá mandar arquivar o inquérito policial, independentemente da oitiva da vítima e do Ministério Público.
Errada:
A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito (CPP, art. 17). O arquivamento do Inquérito Policial também não pode ser determinado de ofício pela autoridade judiciária. Incumbe exclusivamente ao Ministério Público avaliar se os elementos de informação de que dispõe são (ou não) suficientes para o oferecimento da denúncia, razão pela qual nenhum inquérito pode ser arquivado sem o expresso requerimento ministerial.
O arquivamento é um ato complexo, que envolve prévio requerimento formulado pelo órgão do Ministério Público, e posterior decisão da autoridade judiciária competente.
Cuidado com as novas alterações do CP promovidas pela Lei 13.718/18
O art. 225 do CP teve sua redação alterada, passando a prever que os crimes contra a liberdade sexual e os crimes sexuais contra vulnerável (arts. 213 a 218-C) são, agora, crimes de ação penal pública incondicionada (antes eram crimes de ação penal pública condicionada, como regra).
Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada.
O art.213, CP se encontra dentro do Capitulo I, portanto, agora passa a ser de ação penal pública incondicionada.
Redação da Lei 12.015/09 - Regra: ação penal pública condicionada à representação.
Exceções:
a) Vítima menor de 18 anos: incondicionada.
b) Vítima vulnerável: incondicionada.
c) Se foi praticado mediante violência real: incondicionada (Súm. 608-STF).
d) Se resultou lesão corporal grave ou morte: polêmica, mas prevalecia que deveria ser aplicado o mesmo raciocínio da Súmula 608-STF.
Redação da Lei 13.718/18 (quadro atual) - Ação pública incondicionada (sempre). Todos os crimes contra a dignidade sexual são de ação pública incondicionada. Não há exceções!
Questão desatualizada! A letra 'a' seria uma resposta correta.
Alternativa incorreta - letra D
Para arquivar o IP é necessário prévio requerimento do MP.
IMPORTANTE! QUESTÃO DESATUALIZADA!!
A Lei nº 13.718/2018 alterou a redação do art. 225 do CP e passou a prever que todos os crimes contra a dignidade sexual são de ação pública incondicionada (sempre). Não há exceções!
Veja a nova redação do art. 225 do CP:
Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada. (Redação dada pela Lei nº 13.718/2018).
Outra mudança importante foi o acréscimo do § 5º ao art. 217-A do CP (estupro de vulnerável). Veja:
Art. 217-A. (...)
§ 5º As penas previstas no caput e nos §§ 1º, 3º e 4º deste artigo aplicam-se independentemente do consentimento da vítima ou do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime. (Inserido pela Lei nº 13.718/2018)
Com isso, o legislador positiva o entendimento exposto na Súmula 593 do STJ e estende o mesmo raciocínio para outras espécies de pessoa vulnerável.
Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2018/10/ola-amigos-do-dizer-o-direito-lei-n-13.html
QUESTÃO DESATUALIZADA!
Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada.
Atualmente, existem duas questões incorretas: a "A" e a "D", conforme exaustivamente lecionado pelos colegas e especificamente pelo colega Armando Piva Neto.