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Incorreta Letra A - II. Conforme a doutrina tradicional, são condições da ação o interesse, a legitimidade, a capacidade postulatória e a possibilidade jurídica do pedido.
A doutrina tradicional do direito processual costuma dividir as denominadas "condições da ação" em legitimidade, interesse e possibilidade jurídica do pedido. O erro da questao se encontra ao mencionar a capacidade postulatória como condiçao da açao, já que, na verdade, se trata de um pressuposto processual de existencia do processo.
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I) CORRETA.
Violação de direito autoral por meio de venda de DVDs falsificados de filmes em praças públicas, com intuito de lucro (art. 184, §2º) --> ação pública incondicionada (art. 186, inciso II do CP).
Oferecimento do mesmo conteúdo, com violação do direito do autor, com intuito de lucro, por meio de cabo ou satélite (art. 184, §3º) --> ação penal pública condicionada à representação (art. 186, IV do CP).
II) INCORRETA - Segundo a doutrina tradicional as condições da ação são: legitimidade da parte (ad causam), o interesse jurídico do pedido e o interesse processual.
Cabe ressaltar, no entanto, que a corrente doutrinária moderna elenca mais uma condição genérica da ação, qual seja a justa causa (lastro probatório mínimo para lastrear a pretensão acusatória).
III) CORRETA - Conforme o princípio da indisponibilidade, o MP não pode desistir da ação penal instaurada, bem como do eventual recurso interposto.
Art. 42. O Ministério Público não poderá desistir da ação penal.
O eventual pedido de absolvição promovido pelo MP não vincula o juiz, que é livre para decidir.
Art. 385. Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada.
IV) CORRETA - A ação penal privada rege-se pelo princípio da indivisibilidade, desse modo, a renúncia contra um aproveita a todos.
IV) CORRETA - Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal: I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos
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Para nunca mais errar:
CONDIÇÕES DA AÇÃO PENAL: Interesse de agir, Legitimidade de partes, Possibilidade Jurídica do Pedido, Justa Causa, Condições de Procedibilidade da Ação Penal Pública. (JULEIPOCO)
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IV - Neste ponto o fundamento está no artigo 48 CPP "a queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos, e o Ministério Público velará pela sua indivisibilidade."
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Segundo a posição majoritária são as 4 apresentadas.Entretanto existem autores que incluem a 5ª causa ( Oficialidade).
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ITEM I: CERTO
Violação de direito autoral (Código Penal)
Art. 184. Violar direitos de autor e os que lhe são conexos: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.
§ 1º. (omissis) Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 2º. Na mesma pena do § 1º incorre quem, com o intuito de lucro direto ou indireto, distribui, vende, expõe à venda, aluga, introduz no País, adquire, oculta, tem em depósito, original ou cópia de obra intelectual ou fonograma reproduzido com violação do direito de autor, do direito de artista intérprete ou executante ou do direito do produtor de fonograma, ou, ainda, aluga original ou cópia de obra intelectual ou fonograma, sem a expressa autorização dos titulares dos direitos ou de quem os represente. (VENDA DE DVD FALSIFICADO EM PRAÇAS PÚBLICAS)
§ 3º. Se a violação consistir no oferecimento ao público, mediante cabo, fibra ótica, satélite, ondas ou qualquer outro sistema que permita ao usuário realizar a seleção da obra ou produção para recebê-la em um tempo e lugar previamente determinados por quem formula a demanda, com intuito de lucro, direto ou indireto, sem autorização expressa, conforme o caso, do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor de fonograma, ou de quem os represente: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. (SEGUNDA PARTE)
Art. 186. Procede-se mediante:
I – queixa, nos crimes previstos no caput do art. 184;
II – ação penal pública incondicionada, nos crimes previstos nos §§ 1º e 2º do art. 184;
III – ação penal pública incondicionada, nos crimes cometidos em desfavor de entidades de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou fundação instituída pelo Poder Público;
IV – ação penal pública condicionada à representação, nos crimes previstos no § 3º do art. 184.
ITEM II: ERRADO
Quanto às condições genéricas da ação penal, grande parte da doutrina entende que são aplicáveis ao processo penal as mesmas condições da ação tradicionalmente trabalhadas pelo processo civil – à luz da sistemática do novo CPC, legitimidade e interesse de agir –, sendo que há controvérsias quanto à verdadeira natureza jurídica da justa causa.
ITEM III: CERTO
Art. 42, CPP. O Ministério Público não poderá desistir da ação penal.
Art. 385, . Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada.
ITEM IV: CERTO
Por força do princípio da indivisibilidade, segundo o qual a queixa contra qualquer dos autores obriga ao processo de todos, a renúncia concedida a um dos coautores estende-se aos demais (CPP, art. 49).
ITEM V: CERTO
Art. 60, CPP. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:
I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;
(...)
Fonte: BRASILEIRO, Renato. Manual de processo penal. Salvador: juspodium, 2016.
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Caros colegas, atenção para a discussão doutrinária acerca da possibilidade jurídica do pedido. Com a entrada em vigor do NCPC a maioria da doutrina, entre eles, Renato Brasileiro, vem sustentando que ela (a possibilidade jurídica do pedido) não se encaixa mais como condição da ação penal, devendo tal questão ser enfrentada como mérito, através da absolvição sumária.
Fonte: Aulas Prof. Renato Brasileiro - CERS-2016.
A questão é de 2015, portanto, ainda não estava vigente o NCPC.
Vale a pena ficarmos atentos! :)
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Errei pq li na pressa achando que a questão pedia qual a assertiva incorreta e, em verdade, queira saber qual o item incorreto. O que altera completamente o teor da resposta.
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Gabarito A
Condições da ação ou condições genéricas: possibilidade jurídica do pedido, legitimidade, interesse, justa causa.
Condições específicas da ação: representação do ofendido,requisição do ministro da justiça, novas provas.
Graças e Paz
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Tem um detalhe discutível na assertiva "V", senão vejamos o final:
V. Caso o querelante abandone a causa, sem promover o andamento do processo durante trinta dias seguidos, considerar-se-á perempta a ação penal, não podendo ser ajuizada novamente.
Tratando-se de decisão terminativa, a rigor, não há impedimento para propô-la novamente?
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Erro da II: capacidade postulatória não é condição da ação.
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Caro Fred Haupt, assim como você fiquei com a mesma dúvida. Pesquisei sobre o tema e vou compartilhar o que conclui.
Diferentemente do CPC, a perempção inviabiliza a repropositura da ação por uma razão muito singela. O art. 107, IV, do CP, enumera a perempção como causa de extinção da punibilidade e deste modo, por consequência, não há mais que se falar em nova repropositura da ação se a punibilidade do agente já fora extinta.
Espero ter contribuído de alguma forma. Bom estudos a todos!
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IV. A preempção é causa de extinção da punibilidade (107,IV CP), por isso, quando declarada em sentença, não pode ser promovida nova ação penal pelo mesmo fato. (Norberto avena, proc. Penal esquematizado, 4ª ed., pág. 249)
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Causa extintiva da punibilidade faz coisa julgada material, salvo atestado de óbito falso. Logo, mesmo surgindo novas provas não poderá ser reaberto. Partindo dessa premissa, o item IV está incorreto.
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huehuehuehuuhe, capacidade postulatória não é condição para exercício de ação.
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CPP:
Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:
I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;
II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;
III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;
IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.
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Gabarito A.
No item III, MP se oferecer a denúncia e mesmo não havendo indício de autoria, não poderá desistir da ação, o que MP pode fazer é requerer ao Juiz uma absolvição do acusado.
Estratégia concursos.
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Questões muito dúbias. Meu Deus!
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Analisemos cada item abaixo, a fim de encontrar a resposta correta.
Item
I – Correto. De fato, a conduta de vender DVDs falsificados de
filmes, em praças públicas, com o intuito de lucro, se amolda ao
tipo penal do art. 184, §2º, do CP e a ação penal é pública
incondicionada, conforme previsto no art. 186, II, do CP. Já a
conduta de oferecer o mesmo conteúdo, com violação do direito do
autor, com intuito de lucro, por meio de cabo ou satélite, se amolda
ao tipo previsto no §3º do art. 184 e a ação é pública
condicionada à representação, nos termos do art. 186, IV, ambos do
CP.
Item
II – Incorreto, pois conforme a doutrina majoritária, são
condições da ação: o interesse de agir, a legitimidade, a
possibilidade jurídica do pedido e a justa causa.
“(...) No
âmbito processual penal, as condições da ação subdividem-se em
condições genéricas, assim compreendidas como aquelas que deverão
estar presentes em toda e qualquer ação penal, e condições
específicas (de procedibilidade), cuja presença será necessária
apenas em relação a determinadas infrações penais, certos
acusados, ou em situações específicas, expressamente previstas em
lei. Como condições específicas da ação penal, podemos citar, a
título de exemplo, a representação do ofendido e a requisição do
Ministro da Justiça. Quanto às condições genéricas da ação
penal, grande parte da doutrina entende que são aplicáveis ao
processo penal as mesmas condições da ação tradicionalmente
trabalhadas pelo processo civil - à luz da sistemática do novo CPC,
legitimidade e interesse de agir –, sendo que há controvérsias
quanto à verdadeira natureza jurídica da justa causa. Outra
corrente (minoritária) entende que, diante da necessidade de se
respeitar as categorias jurídicas próprias do processo penal, as
condições genéricas da ação penal devem ser buscadas dentro do
próprio processo penal: prática de fato aparentemente criminoso,
punibilidade concreta, legitimidade de parte e justa causa. (LIMA,
Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal: volume único. 8ª
ed. rev. atual. e ampl. Editora JusPodivm. Salvador. 2020. p. 297)
Item
III – Correto. Nos termos do CPP, o Ministério Público não
pode
desistir da ação penal pública, com fulcro na expressa previsão
do art. 42 do CPP: “O Ministério Público não poderá desistir da
ação penal". Porém, poderá pedir a absolvição e, mesmo assim,
o Juiz poderá proferir sentença condenatória, com base em seu
livre convencimento motivado, nos termos do art. 385 do CPP:
“Art. 385. Nos
crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença
condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela
absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha
sido alegada."
Item
IV – Correto, em razão do que dispõe o princípio da
indivisibilidade. No caso de ação penal privada, caso sejam dois os
autores identificados de um crime, o oferecimento de queixa contra
apenas um deles não é permitido, pois a renúncia ao direito de
ação contra um deles estende-se ao outro.
O
art. 48 do CPP menciona que: “Art. 48. A queixa contra qualquer dos
autores do crime obrigará ao processo de todos, e o Ministério
Público velará pela sua indivisibilidade".
Atenção
para esse julgado que trata do tema: “(...) O reconhecimento da
renúncia tácita ao direito de queixa exige a demonstração de que
a não inclusão de determinados autores ou partícipes na
queixa-crime se deu de forma deliberada pelo querelante. STJ. 5ª
Turma. HC 186.405/RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 02/12/2014."
Aprofundando
um pouco: É necessário realizar uma diferenciação. Se o
querelante deixou, de maneira deliberada (omissão
deliberada),
de oferecer queixa contra um dos autores ou partícipes, o juiz
deverá rejeitar a queixa e declarar a extinção da punibilidade
para todos (art. 104 e 109, V, do CP) e todos ficarão livres deste
processo.
Entretanto,
se a omissão foi involuntária,
o
Ministério Público deve requerer a intimação do querelante para
incluir os demais agentes, realizando o aditamento da queixa. Se
fizer, o processo continuará. Porém, se não realizar o aditamento,
o juiz entenderá que houve a renúncia prevista no art. 49 do CPP
(Art. 49. A renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação
a um dos autores do crime, a todos se estenderá.)
Item
V – Correto, pois está em consonância com o art. 60, inciso I, do
CPP: “Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa,
considerar-se-á perempta a ação penal: I – quando, iniciada
esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante
30 dias seguidos;"
Portanto,
está incorreto apenas o item II e, dessa forma, deve ser assinalada
a alternativa A (Apenas o item II).
Gabarito
do Professor: Alternativa A.