SóProvas


ID
1733014
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre execução penal, examine os itens a seguir:

I. A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto.

II. Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, deve ser assegurado o direito de defesa técnica por meio de advogado constituído ou defensor público nomeado.

III. A lei não fixa o prazo máximo de duração de medida de segurança, mas, segundo posição consolidada no Superior Tribunal de Justiça, não deve ultrapassar o prazo máximo de 30 anos.

IV. Para o reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso é indispensável o trânsito em julgado da sentença penal condenatória respectiva.

V. A concessão do benefício da saída temporária pode ser delegada ao diretor do estabelecimento prisional, no caso de datas especiais, como dia das mães e natal.

Estão CORRETOS os itens:  

Alternativas
Comentários
  • ITEM I – CORRETO

    Súmula 535, STJ: A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto.

    ITEM II – CORRETO

    Súmula 533, STJ: Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado.

    ITEM III – INCORRETO

    O item confundiu os entendimentos do STF e STJ. Este é o entendimento do STF!

    Súmula 527, STJ: O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado.

    STF: Esta Corte já firmou entendimento no sentido de que o prazo máximo deduraçãodamedidadesegurançaé o previsto no art. 75 do CP, ou seja, trinta anos. (STF, 1T, HC 107432/RS, rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, j. 24/05/2011)

    ITEM IV - INCORRETO

    Súmula 526, STJ: O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato.

    ITEM V – INCORRETO

    Súmula 520, STJ: O benefício de saída temporária no âmbito da execução penal é ato jurisdicional insuscetível de delegação à autoridade administrativa do estabelecimento prisional.

  • Questão dava para acertar por meio de eliminação. Entretanto, vejo que a banca está despreparada em razão de postar várias questões polêmicas em dissonância com o posicionamento dos tribunais superiores. No caso do item V apesar de o STJ entender que a saída temporária não pode ser delegada para a autoridade administrativa do estabelecimento prisional, o STF tem posição em sentido contrário. 

    STF. 1ª Turma. HC 98067, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 06/04/2010.

    STF. 2ª Turma. HC 128763, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 04/08/2015.

    COMPLICADO!

  • Verdade, Renata! O STF decidiu que é possível fixar um calendário de saídas ao longo do ano, desde que o condenado mantenha determinados requisitos, como bom comportamento. Complicado mesmo, principalmente porque a questão não fala se é para considerarmos a posição do STF ou STJ.

  • NÃO CONFUNDIR!!!

    STJ - O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado. (Súmula 527)

    STF - Considera como prazo máximo de duração da medida de segurança o previsto no art. 75 do CP, ou seja, trinta anos.


  • Súmula 520, STJ: O benefício de saída temporária no âmbito da execução penal é ato jurisdicional insuscetível de delegação à autoridade administrativa do estabelecimento prisional

    Trata-se de saída temporária automatizada. STF: admite; STJ: não admite.

  • Falta grave: Perda de até 1/3 dos dias remidos, reinício do cômputo do interstício necessário ao preenchimento do requisito objetivo para a concessão do benefício da progressão de regime, iniciando-se o novo período aquisitivo a partir da data da última infração disciplinar, mas não interfere para livramento condicional Deve ter processo administrativo acompanhado por advogado ou defensor público. Súmula 534 STJ “A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração

  • A falta grave NÃO INTERROMPE o prazo para:

    - livramento condicional

    - comutação da pena

    -indulto. 

    Vejam o que o STJ, por meio da 3ª Seção, decidiu recentemente (em 14/09), no julgamento do REsp 1.544.036, pela possibilidade excepcional de saídas temporárias "automatizadas". O tribunal manteve o conteúdo da Súmula 520, mas atualizou seu posicionamento mediante a fixação das seguintes teses:

    Primeira tese: “É recomendável que cada autorização de saída temporária do preso seja precedida de decisão judicial motivada. Entretanto, se a apreciação individual do pedido estiver, por deficiência exclusiva do aparato estatal, a interferir no direito subjetivo do apenado e no escopo ressocializador da pena, deve ser reconhecida, excepcionalmente, a possibilidade de fixação de calendário anual de saídas temporárias por ato judicial único, observadas as hipóteses de revogação automática do artigo 125 da LEP.”

    Segunda tese: “O calendário prévio das saídas temporárias deverá ser fixado, obrigatoriamente, pelo juízo das execuções, não se lhe permitindo delegar à autoridade prisional a escolha das datas específicas nas quais o apenado irá usufruir os benefícios. Inteligência da Súmula 520 do STJ.”

    Terceira tese: “Respeitado o limite anual de 35 dias, estabelecido pelo artigo 124 da LEP, é cabível a concessão de maior número de autorizações de curta duração.”

    Quarta tese: “As autorizações de saída temporária para visita à família e para participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social, se limitadas a cinco vezes durante o ano, deverão observar o prazo mínimo de 45 dias de intervalo entre uma e outra. Na hipótese de maior número de saídas temporárias de curta duração, já intercaladas durante os 12 meses do ano e muitas vezes sem pernoite, não se exige o intervalo previsto no artigo 124, parágrafo 3°, da LEP.”

     

  • Com relação ao item V, atenção para o entendimento recente da 1ª Turma do STF, sobre a chamada "saída temporária automatizada".

     

    "Pela literalidade da Lei de Execução Penal, a cada saída temporária deve ser formulado um pedido ao juiz que, então, ouve o MP e a administração penitenciária, e, após, decide.

    Em algumas partes do Brasil, no entanto, como é o caso do RJ, os juízes da execução penal adotaram um procedimento para simplificar a concessão dessas saídas temporárias.

    Quando o condenado formula o primeiro pedido de saída temporária, o juiz ouve o MP e o diretor do Presídio, e, se estiverem preenchidos os requisitos, concede o benefício. No entanto, nesta primeira decisão o juiz já fixa um calendário de saídas temporárias.

    Desse modo, após o juiz deferir o benefício para o apenado nesta primeira vez, as novas saídas temporárias deste mesmo reeducando não mais precisarão ser analisadas pelo juiz e pelo MP, sendo concedidas automaticamente pela direção do Presídio, desde que a situação disciplinar do condenado permaneça a mesma, ou seja, que ele tenha mantido o comportamento adequado no cumprimento da pena. Se cometer falta grave, por exemplo, é revogado o benefício. A esse procedimento simplificado deu-se o nome de “saída temporária automatizada” ou “calendário de saídas temporárias”."

     

     

    Fonte: Dizer o Direito - Informativo 831, STF

  • Alternativa correta: letra B.

     

    Sobre a assertiva II: em procedimento administrativo disciplinar, instaurado para apurar o cometimento de falta grave por réu condenado, tendo em vista estar em jogo a liberdade de ir e vir, deve ser observado amplamente o princípio do contraditório, com a presença de advogado constituído ou defensor público nomeado, devendo ser-lhe apresentada defesa, em observância às regras específicas contidas na LEP (...). Ressalte-se que, no caso em espécie, a presença de assistente jurídico da penitenciária não garante a observância dos princípios constitucionais.” (AI 805454, Rel. Min. Dias Toffoli, Decisão Monocrática, julgamento em 01/08/2011).

  • Complementando:

     

    Súmula 534-STJ: A prática de falta grave INTERROMPE a contagem do prazo para a PROGRESSÃO de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração.

    STJ. 3ª Seção. Aprovada em 10/06/2015, Dje 15/06/2015.

  • Esse negócio da falta grave interromper isso e não interromper aquilo já ta me irritando tem um tempo!

     

    Basicamente pra objetiva:

     

    INTERROMPE: prazo para saída temporária e progressão de regime.

    NÃO INTERROMPE: prazo para livram. condicional, indulto e comuntação de pena.

  • I)  A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto.

    CORRETA, de fato a pratica de falta grave nao repercute no indulto, bem como tambem nao repercute no livramento condicional.

    II. Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, deve ser assegurado o direito de defesa técnica por meio de advogado constituído ou defensor público nomeado.  

    CORRETA, a ampla defesa deve ser assegurada.

    III. A lei não fixa o prazo máximo de duração de medida de segurança, mas, segundo posição consolidada no Superior Tribunal de Justiça, não deve ultrapassar o prazo máximo de 30 anos.

    F - O RDD tem prazo maximo de 360 dias podendo ser prorrogado.

    IV. Para o reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso é indispensável o trânsito em julgado da sentença penal condenatória respectiva. 

    FALSO, sumula STJ, nao precisa transito em julgado. 

    V. A concessão do benefício da saída temporária pode ser delegada ao diretor do estabelecimento prisional, no caso de datas especiais, como dia das mães e natal. 

    FALSO, a saida temporaria tem natureza jurisdiconal, portanto, nao cabe delegação ao diretor, este, bem como pode conceder permissao de saida. 

  • Para fins de recurso repetitivo, o STJ firmou duas teses que sintetizam o raciocínio acima exposto:

    Primeira tese: É recomendável que cada autorização de saída temporária do preso seja precedida de decisão judicial motivada. Entretanto, se a apreciação individual do pedido estiver, por deficiência exclusiva do aparato estatal, a interferir no direito subjetivo do apenado e no escopo ressocializador da pena, deve ser reconhecida, excepcionalmente, a possibilidade de fixação de calendário anual de saídas temporárias por ato judicial único, observadas as hipóteses de revogação automática do art. 125 da LEP.

    Segunda tese: O calendário prévio das saídas temporárias deverá ser fixado, obrigatoriamente, pelo  Juízo das Execuções, não se lhe permitindo delegar à autoridade prisional a escolha das datas específicas nas quais o apenado irá usufruir os benefícios.

    STJ. 3ª Seção. REsp 1.544.036-RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 14/9/2016 (recurso repetitivo) (Info 590).

  • Acho que a justificativa apresentada pela colega Carla G, com relação ao item III, não procede, sendo que o fundamento para a assertiva III ser errado é a Súmula 527, STJ, abaixo transcrita:

    STJ/Súmula 527: O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado.

     

    E ainda, STF tem posicionamento diferente:

    Tendo por base os princípios da isonomia e da proporcionalidade o Supremo Tribunal Federal firmou o seguinte entendimento:[6]

    “(...) A prescrição da medida de segurança deve ser calculada pelo máximo da pena cominada ao delito cometido pelo agente, ocorrendo o marco interruptivo do prazo pelo início do cumprimento daquela, sendo certo que deve perdurar enquanto não haja cessado a periculosidade do agente, limitada, contudo, ao período máximo de 30 (trinta) anos, conforme a jurisprudência pacificada do STF. (...)” STF - RHC n.º 100383 AP-AMAPÀ, Rel. Min. LUIZ FUX, 1ª Turma, DJe 4⁄11⁄2011.

     

  • FALTA GRAVE: 

    - Súmula 441 STJ: a falta grave NÃO interrompe o prazo para obtenção do LIVRAMENTO condicional.

    - Súmula 535 STJ: a falta grave NÃO interrompe o prazo para fim de COMUTAÇÃO de pena ou indulto.

    - Súmula 534 STJ: a falta grave INTERROMPE a contagem do prazo para PROGRESSÃO de regime.

     

  • GABARITO B

    A prática de falta grave não interrompe os prazos para fins de:

    1) Comutação de pena;

    2) Indulto;

    3) Livramento condicional.

    INTERROMPE: Interrompe o prazo para progressão de pena. Reiniciando a contagem a partir da infração.

    OBS.: Uma correção no comentário da Carla G. Ela colocou que  O RDD tem prazo máximo de 360 dias podendo ser prorrogado. Na lei não especifica essa prorrogação, e isso pode confundir muitos candidatos achando que a prorrogação pode ser no mesmo prazo de 360 dias. Segundo a LEP A primeira inclusão do preso no RDD durará, no máximo, 360 dias. Se houver reincidência nas hipóteses de cabimento do RDD, poderá durar até um sexto da pena aplicada na sentença. Segue o texto de lei:

    ART.52 LEP

    I - duração máxima de trezentos e sessenta dias (360 DIAS), sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie, até o limite de um sexto da pena aplicada.

  • Quanto ao item III que versa que "A lei não fixa o prazo máximo de duração de medida de segurança, mas, segundo posição consolidada no Superior Tribunal de Justiça, não deve ultrapassar o prazo máximo de 30 anos", importante frisar a mudança promovida no Artigo 75 do CP, pelo pacote anticrime (Lei 13.964/2019), que altera o tempo máximo de cumprimento das penas de 30 para 40 anos:

    Limite das penas       

    Art. 75. O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 40 (quarenta) anos.         

           § 1º Quando o agente for condenado a penas privativas de liberdade cuja soma seja superior a 40 (quarenta) anos, devem elas ser unificadas para atender ao limite máximo deste artigo.            

           § 2º - Sobrevindo condenação por fato posterior ao início do cumprimento da pena, far-se-á nova unificação, desprezando-se, para esse fim, o período de pena já cumprido.  

  • dem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:   

    I - duração máxima de até 2 (dois) anos, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie;    

  • gaba B

    ATUALIZADO PARA 2020!!!

    apenas para complementar o comentário da qcolega @ Renata.

    Não há equívoco na questão.

    o STF permite sim o calendário anual de saídas temporárias, contudo, deverá haver um ato judicial permitindo, ainda que único, a saída temporária. Se o preso mantiver o seu direito à saída não há que se falar em novos atos pelo juiz da execução. Neste caso, apenas seria reavaliado e se necessário ouvido o MP e autoridade administrativa, caso houvesse necessidade.

    É legítima a decisão judicial que estabelece calendário anual de saídas temporárias para visita à família do preso. Esse o entendimento da Segunda Turma, que concedeu a ordem em “habeas corpus” para restabelecer ato do Juízo das Execuções Penais do Estado do Rio de Janeiro, que concedera autorização de saída temporária para visita periódica à família do paciente. Essa decisão, mantida em grau de recurso, fora, no entanto, reformada pelo STJ, que assentara o descabimento da concessão de saídas automatizadas, sendo necessária a manifestação motivada do juízo da execução, com intervenção do Ministério Público, em cada saída temporária, reiterado o que decidido anteriormente em recurso especial representativo da controvérsia. A Turma afirmou que a saída temporária sem vigilância direta seria benefício destinado aos sentenciados que cumprissem pena em regime semiaberto, na forma do art. 122 da Lei 7.210/1984, com intuito de reintegrá-los ao convívio social. Outrossim, conforme o art. 123 da Lei 7.210/1984, a autorização deveria ser concedida por ato motivado, ouvidas as partes e a administração carcerária. O STJ, ao interpretar esse dispositivo, teria entendido que, na medida em que a norma determina que a autorização deve ser concedida por ato motivado, cada saída autorizada deveria ser singularmente motivada, com base no histórico do sentenciado até então. Não haveria, contudo, essa necessidade, na medida em que um único ato judicial que analisasse o histórico do sentenciado e estabelecesse um calendário de saídas temporárias, com a expressa ressalva de que as autorizações poderiam ser revistas na hipótese de cometimento de falta pelo sentenciado, seria suficiente para fundamentar a saída mais próxima e as futuras. Se, por um lado, a decisão avaliaria a situação contemporânea, afirmando que a saída mais próxima seria recomendável, por outro, projetaria que, se não houvesse alteração fática, as saídas subsequentes também seriam recomendáveis. A expressa menção às hipóteses de revisão deixaria claro às partes que, se surgisse incidente, ele seria apreciado, podendo levar à revogação da autorização. Ademais, a decisão única também permitiria a participação suficiente do Ministério Público, que poderia falar sobre seu cabimento e, caso alterada a situação fática, pugnar por sua revisão.

    STF. 2ª Turma. HC 128763

    pertencelemos!

    insta: @paltick aplovado

  • PERMISSÃO DE SAÍDA

    •Concedida pelo diretor do estabelecimento penal

    SAÍDA TEMPORÁRIA

    Concedida pelo juiz da execução

  • A fim de responder à questão, cabe verificar as assertivas contidas em cada um dos itens de modo a se verificar quais delas estão corretas e, via de consequência, qual alternativa é a verdadeira.
    Item (I) -  Nos termos da súmula nº 535 do STJ "a prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto". A assertiva contida neste item está em consonância com o entendimento pacificado na jurisprudência, sendo, portanto, correta.
    Item (II) - Súmula nº 533 do STJ, que possui a seguinte redação: "Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado." A assertiva contida neste item está em consonância com o entendimento pacificado na jurisprudência, sendo, portanto, correta.
    Item (III) - Embora o artigo 97, § 1º, do Código Penal fale em prazo indeterminado para internação ou tratamento ambulatorial, o STJ sedimentou seu entendimento na Súmula nº 527 que tem a seguinte redação: "O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado." A assertiva contida neste item está, portanto, em descompasso com jurisprudência sumulada pelo STJ. Assim sendo, a assertiva contida neste item está incorreta.
    Item (IV)- Nos termos da súmula nº 526 do STJ, "o reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato." A assertiva contida neste item está em descompasso com jurisprudência sumulada pelo STJ. Assim sendo, a assertiva contida neste item está incorreta.
    Item (V) - A súmula 520 do STJ "o benefício de saída temporária no âmbito da execução penal é ato jurisdicional insuscetível de delegação à autoridade administrativa do estabelecimento prisional". A assertiva contida neste item está em descompasso com jurisprudência sumulada pelo STJ. Assim sendo, a assertiva contida neste item está incorreta.
    Das considerações feitas, extrai-se que são corretas as assertivas contidas nos itens (I) e (II), razão pela é verdadeira a alternativa (B).


    Gabarito do professor: (B)
  • Sobre o item III - atentar-se que há divergência entre os Tribunais Superiores.

    O STJ firmou o seu entendimento a respeito do tempo máximo de duração da medida segurança, por meio da súmula nº 527, que estabelece: “O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado”.

    Contudo, o STF adota o entendimento e defende a aplicação do artigo   dó Código Penal, estabelecendo, por meio de interpretação analógica em relação ao imputável, o limite temporal de 30 (trinta) anos, sem que haja distinção conforme o crime praticado.

  • O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 40 (quarenta) anos. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
  • SÚMULAS IMPORTANTES PARA PROVA DE EXECUÇÃO PENAL

    Súmula 534/STJ - A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração.

    Súmula 441/STJ – A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.

    Súmula 535 STJ: “A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto.

    Súm. 533: “Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado”.

  • ATENÇÃO: o fato de o juiz NÃO poder delegar sua competência de conceder Saída Temporária à Autoridade Administrativa, NÃO impede as “Saídas Temporárias Automatizadas”, pq cabe ao Juiz fixar o calendário anual (o Diretor do presídio apenas irá executar o calendário anual de saídas temporárias fixadas previamente pelo Juiz) - STJ (2015)

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