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D (INCORRETA) - O Código de Processo Penal não faz qualquer previsão de, nos ritos ordinário e sumário, o Ministério Público se manifestar sobre a resposta à acusação apresentada pelo acusado antes de ela ser apreciada pelo juiz oficiante. Basta a leitura dos arts. 396-A e seguintes do CPP para chegar-se a essa conclusão. Inexiste qualquer previsão nesse sentido. Aliás, foi por esse motivo que o Superior Tribunal de Justiça, em duas ocasiões, entendeu que tal prática, além de ser vedada, também constitui causa de nulidade absoluta.
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No procedimento penal comum, após o réu apresentar resposta escrita à acusação, não há previsão legal para que o MP se manifeste sobre esta peça defensiva. No entanto, caso o juiz abra vista ao MP mesmo assim, não haverá qualquer nulidade.
Ressaltou que somente haveria nulidade se o MP tivesse falado depois da defesa nas alegações finais, isto é, se, após as alegações finais da defesa, o MP voltasse aos autos e se manifestasse sobre isso. (STF Info 654)
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Princípio da irrelevância na teoria geral das nulidades: Art. 566. Não
será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração
da verdade substancial ou na decisão da causa.
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B - CORRETA
- Direito Processual Penal. "Habeas Corpus". Citação-edital. Réu preso em outra unidade da Federação. Alegação de nulidade. Súmula 351.3511. Assentou a Súmula 351 do S.T.F. que "e nula a citação por edital de réu preso na mesma unidade da federação em que o Juiz exerce a sua jurisdição".2. E inaplicavel a Súmula, quando o réu, por ocasiao da citação-edital, se encontra preso em outra unidade da Federação, não sendo o fato conhecido do Juiz do processo, como no caso.3. E de se repelir, então, a argüição de nulidade, sobretudo em se verificando não haver sido comprovada sequer, na hipótese, a coincidencia de datas da citação-edital e da prisão.4. "H.C." indeferido."
(STF, HC 73466/SP , Rel. Min. SYDNEY SANCHES, Data de Julgamento: 02/04/1996, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 17-05-1996 PP-16328 EMENT VOL-01828-04 PP-00748)
E - CORRETA
De acordo com o artigo 565 do Código de Processo Penal nenhuma das partes poderá argüir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse.
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ALTERNATIVA C - CORRETA
(...)
2. Anulada a primeira decisão do júri em razão de recurso exclusivo da defesa, não é possível, em um segundo júri, impor-se ao réu pena superior àquela fixada na primeira oportunidade, mesmo com a consideração de novas circunstâncias, em respeito ao princípio da ne reformatio in pejus. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
3. Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para limitar a pena ao quantum imposto por ocasião do primeiro julgamento.
(HC 312.371/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 08/06/2015)
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c) Correta? Entendo que esta questão deveria ser anulada. Em que pese a correção de parte da assertiva no tocante à NON reformatio in pejus no tocante ao recurso exclusivo da defesa ((HC 312.371/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 08/06/2015), a outra parte, que trata do recurso de ofício, está equivocada. Isso porque, em caso de recurso de ofício, não se aplica a reformatio in pejus, por não se tratar de recurso exclusivo da defesa, nos termos do art. 617 do Código de Processo Penal.
DESTARTE, COMO O RECURSO DE OFÍCIO TEM EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO E NÃO SE TRATA DE RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA, NÃO INCIDE A NON REFORMATIO IN PEJUS, SEJA DIRETA OU INDIRETA.
Ademais, o reexame necessário da sentença não tem natureza jurídica recursal, mas sim condição de eficácia da sentença.
SÚMULA 160
É nula a decisão do Tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não argüida no recurso da acusação, ressalvados os casos de recurso de ofício. (grifos feitos).
Art. 617. O tribunal, câmara ou turma atenderá nas suas decisões ao disposto nos arts. 383, 386 e 387, no que for aplicável, não podendo, porém, ser agravada a pena, quando somente o réu houver apelado da sentença.
NESSA ESTEIRA AS LIÇÕES DE
LUIZ FLÁVIO GOMES(www.blogdolfg.com.br) :
GOMES, Luiz Flávio.Princípio da proibição da
"reformatio in pejus" indireta.Disponível
emhttp://www.lfg.com.br- 14 dezembro. 2009.Por força do princípio
da proibição da "reformatio in pejus" quando a apelação (ou outro
recurso) for exclusiva (o) do réu, o Tribunal não pode agravar a sua situação (CPP, art.617).
Fundamentos:
o Tribunal não pode proceder de ofício contra o réu; ademais, houve trânsito em
julgado para a acusação. E se o Tribunal viola essa regra? Há nulidade
absoluta. Aliás, nem sequer nulidade absoluta pode o Tribunal reconhecer contra
o réu (Súmula 160 do STF), quando somente ele recorreu. Distinta é a solução
quando se trata de recurso ex officio (aqui o Tribunal pode reconhecer nulidade
contra o réu, porque o recurso ex officio devolve ao Tribunal o conhecimento o
reexame - de tudo que foi julgado). (GRIFOS FEITOS).
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Fernando Felipe, vênia, mas sua ponderação esta equivocada. Você interpretou o termo "de ofício" equivocadamente. O termo NÃO diz respeito ao recurso de ofício (quando, como você afirmou, cabe sim a reforma em prejuízo), mas sim A UMA SIMPLES DECISÃO DE OFÍCIO, esta REALMENTE vedada. Portanto, VOCÊ CONFUNDIU RECURSO DE OFÍCIO COM DECISÃO DE OFICÍO. Assim, a questão não merece qualquer crítica. Bons papiros a todos.
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A letra A está um pouco estranha. Instrumentalidade das formas faz parte DOS SISTEMAS, incluseve é o que o Brasil adota, onde a finalidade prevalece sob a forma.
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Alternativa D - incorreta.
Entendi que, salvo melhor juízo, o Tribunal não reconhece a nulidade absoluta, exatamente o contrário do que falou a Flávia Ortega.
"(...) 5. Conferir ao Ministério Público a oportunidade de manifestar-se acerca da reposta à acusação (art. 396 do Código de Processo Penal, com redação conferida pela Lei n.º 11.719/08) não constitui nulidade processual, por cuidar-se de mera irregularidade. Precedentes do STF e do STJ." (HC 243260 / SP HABEAS CORPUS 2012/0104719-1). Julgado em 2014.
Gostaria de saber se alguém discorda.
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Sobre a ALTERNATIVA C convém revisitar o tema do efeito prodrômico da sentença penal:
Efeito Prodrômico da Sentença Penal e Incompetência Absoluta: Há incidência da Reformatio in pejus indireta?
O efeito prodrômico da sentença penal é o limite criado pela decisão condenatória quando não mais há possibilidade de recurso por parte da acusação (normalmente, a doutrina fala em “trânsito em julgado para a acusação”, mas essa expressão não é das mais corretas).
Percebe-se, facilmente, que o referido efeito está intrinsecamente ligado ao princípio recursal observado no direito pátrio da vedação reformatio in pejus, pelo qual não se admite que a situação do réu recorrente piore quando do julgamento do sua própria (e exclusiva) impugnação. Além de esse postulado recursal encontrar guarida na ampla defesa, também está vinculado ao próprio sistema acusatório processual penal abraçado pelo Constituinte de 1988, já que se houver recurso exclusivo da defesa, o magistrado deve se ater apenas ao que lhe foi pedido, sob pena de julgamento ultra ou extra petita.
A previsão normativa da vedação à reformatio in pejus encontra-se no próprio CPP, especialmente no artigo 617 (devendo a esse ser data interpretação extensiva para todos os recursos e não apenas à apelação) e 626. Senão vejamos:
Art. 617. O tribunal, câmara ou turma atenderá nas suas decisões ao disposto nos arts. 383, 386 e 387, no que for aplicável, não podendo, porém, ser agravada a pena, quando somente o réu houver apelado da sentença.
Art. 626. Parágrafo único. De qualquer maneira, não poderá ser agravada a pena imposta pela decisão revista.
HABEAS CORPUS. CALÚNIA E DIFAMAÇÃO. PRIMEIRA SENTENÇA ANULADA EM FACE DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. IMPOSIÇÃO DE PENA MAIS GRAVE EM SEGUNDA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO QUE PROÍBE A REFORMATIO IN PEJUS. RESTRIÇÃO DO JUÍZO NATURAL À REPRIMENDA IMPOSTA PELO MAGISTRADO INCOMPETENTE. CONCESSÃO DA ORDEM.
Embora haja grande discussão acerca da natureza da sentença proferida por magistrado absolutamente incompetente – se nula ou inexistente -, tem-se que tal questão não é determinante para a solução do tema ora em debate, já que até mesmo aqueles que entendem que os atos praticados por juiz absolutamente incompetente são inexistentes admitem que deles podem emanar certos efeitos.
(…).
Ao se admitir que em recurso exclusivo da defesa o processo seja anulado e, em nova sentença, seja possível impor pena maior ao acusado, se estará limitando sobremaneira o direito do acusado à ampla defesa, já que nele se provocaria enorme dúvida quanto a conveniência de se insurgir ou não contra a decisão, pois ao invés de conseguir modificar o julgado para melhorar a sua situação ou, ao menos, mantê-la como está, ele poderia ser prejudicado.
(...)
(HC 114.729/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 21/10/2010, DJe 13/12/2010).
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Art. 565. Nenhuma das partes poderá argüir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse.
VIDE Q589588
Súmula 366, STF: Não é nula a citação por edital que indica o dispositivo da lei penal, embora não transcreva a denúncia ou queixa, ou não resuma os fatos em que se baseia.
Súmula 710, STF: No processo penal, CONTAM-SE OS PRAZOS DA DATA DA INTIMAÇÃO, e NÃO da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem.
SÚMULA 310, STF: Quando a intimação tiver lugar na sexta-feira, ou a publicação com efeito de intimação for feita nesse dia, o prazo judicial terá início na segunda-feira imediata, SALVO se não houver expediente, caso em que começará no primeiro dia útil que se seguir.
Súmula 351, STF: É nula a citação por edital de réu preso na mesma unidade da Federação em que o juiz exerce a sua jurisdição.
Súmula 155, STF: É relativa a nulidade do processo criminal por falta de intimação da expedição de precatória para inquirição de testemunha.
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Alternativa C = Efeito Prodrômico da Sentença.
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Gustavo Roberto, você está absolutamente correto.
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Letra D)
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. CRIMES DE TRÁFICO, ASSOCIAÇÃO E RECEPTAÇÃO. ILEGALIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. NÃO VERIFICAÇÃO. EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA. DEMONSTRAÇÃO DE NECESSIDADE DA MEDIDA. DECISÕES SUFICIENTEMENTE MOTIVADAS. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. LEGALIDADE. 2. VISTA AO MP APÓS RESPOSTA À ACUSAÇÃO. OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. 3. PRISÃO CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. 4. RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO.
1. A fundamentação per relationem é admitida pelo Superior Tribunal de Justiça, bem como pelo Supremo Tribunal Federal, sendo imprescindível, no entanto, que o julgador agregue fundamentos próprios. No caso dos autos, o Tribunal de origem assentou que "a adoção do parecer do Ministério Público como razão de decidir (per relationem), por si só, não acarreta a nulidade do decisum, se no texto reproduzido há exame de todas as teses recursais e fundamentação suficiente para o deslinde da quaestio, como aconteceu no caso em tela". Ademais, o Magistrado de origem agregou fundamentos próprios, consignando expressamente "que a diligência requerida mostra-se pertinente e necessária para a investigação do delito em investigação de tráfico de entorpecentes". Portanto, devidamente fundamentada a medida.
2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a abertura de vista ao Ministério Público, para se manifestar após a apresentação da resposta à acusação, não viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, revelando, quando muito, mera irregularidade. De fato, embora se trate de providência não prevista em lei, visa a privilegiar o contraditório, franqueando-se a manifestação da parte contrária que atua não apenas como acusação, mas também como guardião da ordem jurídica, podendo, inclusive, aderir às razões apresentadas pela defesa.
3. A prisão cautelar está concretamente fundamentada na existência de prova da materialidade e de indícios de autoria, os quais inclusive foram reforçados com o prolação da sentença condenatória. Ademais, encontra-se devidamente justificada na necessidade de garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta, consistente em "quadrilha organizada e estruturada que mantém transporte e distribuição de drogas pesadas como cocaína, 'crack', LSD e ecstasy desde Caxias do Sul até Vacaria importando em intranquilidade social".
4. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 61.438/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 07/11/2016)
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O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a abertura de vista ao Ministério Público, para se manifestar após a apresentação da resposta à acusação, não viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, revelando, quando muito, mera irregularidade.
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Letra C, ao meu ver, errada. Vide comentário de Fernando Felipe.
Não há proibição da "reformatio in pejus" nas hipóteses de reexame necessário, pois a matéria é devolvida ao Tribunal, em sua totalidade. Cabe lembrar que o instituto da "non reformatio in pejus" não prescinde de trânsito em julgado para a acusação, e na hipótese de recurso de ofício não há trânsito em julgado da decisão enquanto não analisada pelo Tribunal. Vide Súmula 423 - STF.
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O princípio da proibição da reformatio in pejus é chamado pela doutrina processual penal de efeito prodrômico da sentença. O sentido etimológico da expressão prodrômico significa o que é indicativo de uma patologia clínica; o conjunto de sinais e sintomas que prenunciam uma doença ou uma alteração da normalidade orgânica. No direito processual penal, o efeito prodrômico da sentença nada mais é do que a obrigação de, no segundo julgamento, em razão de recurso exclusivo do réu, o órgão julgador, caso não pretenda melhorar a situação daquele, deve ficar adstrito ao máximo de pena imposta na primeira sentença. A reforma para pior, quando o recurso for exclusivo da defesa, é impossível porque não pode o órgão julgador “ad quem” agir de ofício em prol da acusação, sob pena de violar o sistema acusatório: a inércia jurisdicional. Se há trânsito em julgado para a acusação, não pode o tribunal atuar oficiosamente e prejudicar o réu, mesmo que a decisão recorrida pela defesa seja teratológica. Ademais, o tribunal não pode de ofício, sequer reconhecer nulidades, mesmo absolutas, se estas prejudicarem a defesa. Veja a súmula 160 do STF: É nula a decisão do tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não argüida no recurso da acusação, ressalvados os casos de recurso de ofício. Com efeito, o princípio da proibição da reformatio in pejus na modalidade direta dispõe de expressa previsão legal do artigo 617, do Código de Processo Penal. Por outro lado, o princípio da proibição da reformatio in pejus na modalidade indireta tem o seu fundamento legal extraído do artigo 626, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Ressalte-se, que na modalidade de proibição da reformatio in pejus direta estamos diante de uma reforma de mérito pelo juízo ad quem, agravando a situação do recorrente, em recurso exclusivo interposto por este. Logo, é a reforma com fundamento no error in judicando, por força do artigo 617, do Código de Processo Penal. De outro giro, a modalidade de proibição da reformatio in pejus indireta está relacionada com uma anulação do feito realizada pelo juízo ad quem. De tal modo, que a anulabilidade do feito, permite novo julgamento de mérito a ser realizado pelo juízo de primeira instância, juízo ad quo. Entretanto, no novo julgamento feito em primeira instância à situação do acusado é agravada, tendo em vista o recurso ter sido interposto exclusivamente pela defesa. Lembrando que é requisito da proibição da reformatio in pejus, que tenha ocorrido o transito em julgado para a acusação. Portanto, o princípio da proibição da reformatio in pejus indireta tem como fundamento a anulabilidade do julgado, em virtude do error in procedendo, que viabiliza novo julgamento pelo órgão de primeira instância. Logo, neste novo julgamento é agravada a situação do acusado.
Fonte: http://www.emerj.tjrj.jus.br/paginas/trabalhos_conclusao/2semestre2014/trabalhos_22014/RafaelGomesNobrePereira.pdf
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Concordo com o Fernando Felipe em relação à letra C, e não por causa da confusão entre decisão de ofício e recurso de ofício.
Na verdade, a letra C está correta. Pensei no seguinte: esta decisão de ofício do tribunal poderia ter se dado em um recurso da acusação no qual foi pedido apenas, por exemplo, um aumento da pena. O tribunal, analisando o recurso, percebe que houve uma nulidade qualquer e, por isso, anula a sentença. Neste caso, tivemos um recurso da acusação + declaração de nulidade da sentença por algum motivo qualquer, e não podemos dizer que a nova pena não pode ser maior do que a primeira!
Entendo que, se o recurso fosse da defesa apenas, a non reformatio in pejus se justificaria. Mas imaginando um recurso da acusação no qual houve declaração de nulidade da sentença, esse efeito prodrômico não se sustenta.
Por isso acredito que a letra C deveria ser considerada CORRETA.
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ALTERNATIVA "A": CORRETA
Princípio da instrumentalidade das formas:
Art. 572. As nulidades previstas no art. 564, Ill, d e e, segunda parte, g e h, e IV, considerar-se-ão sanadas:
I - se não forem argüidas, em tempo oportuno, de acordo com o disposto no artigo anterior;
II - se, praticado por outra forma, o ato tiver atingido o seu fim;
III - se a parte, ainda que tacitamente, tiver aceito os seus efeitos.
Princípio da irrelevância:
Art. 566. Não será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa.
Princípio da ausência de prejuízo:
Art. 563. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.
ALTERNATIVA "B": CORRETA
SÚM. 351/STF: É nula a citação por edital de réu preso na mesma Unidade da Federação em que o juiz exerce a sua jurisdição.
ALTERNATIVA "C": CORRETA: (Vide comentários do colegas Caio Nascimento e Anderson Lourenço)
Art. 617. O tribunal, câmara ou turma atenderá nas suas decisões ao disposto nos arts. 383, 386 e 387, no que for aplicável, não podendo, porém, ser agravada a pena, quando somente o réu houver apelado da sentença.
Art. 626. Julgando procedente a revisão, o tribunal poderá alterar a classificação da infração, absolver o réu, modificar a pena ou anular o processo.
Parágrafo único. De qualquer maneira, não poderá ser agravada a pena imposta pela decisão revista.
ALTERNATIVA "E": CORRETA:
Art. 565. Nenhuma das partes poderá argüir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse.
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Gabarito D. Complexa.
Na letra E, fala do princípio da lealdade processual.
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Excelente questão sobre NULIDADES NO CPP; GABARITO LETRA D
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A questão cobrou conhecimentos acerca das nulidades
do Processo Penal.
A – correto. O princípio da finalidade ou intrumentalidade das
formas ou irrelevância impõe que se não houver prejuízo às partes e se a
finalidade do ato for atingida o juiz não declarará a nulidade do ato. Este
princípio pode ser extraído do art. 572, inc. II do CPP: “As
nulidades previstas no art. 564,
Ill, d e e, segunda parte, g e h, e IV,
considerar-se-ão sanadas se, praticado por outra forma, o ato tiver atingido o
seu fim;
O princípio do prejuízo é previsto no art. 563 do
Código de Processo Penal, segundo o qual “Nenhum ato será declarado
nulo, se da nulidade não resultar
prejuízo para a acusação ou para a defesa".
B –
Correta. O Supremo
Tribunal Federal editou a súmula 351 afirmando que “É
nula a citação por edital de réu preso na mesma unidade da federação em que o
juiz exerce a sua jurisdição".
C – Correta. De acordo com o art. 617 do Código de Processo
Penal a pena não poderá ser agravada “quando
somente o réu houver apelado da sentença" O superior Tribunal de justiça
entende que “o art. 617 do Código de Processo Penal,
na sua parte final, veda, em recurso exclusivo da defesa, o agravamento da
situação exposta ao réu, na linha dos princípios que consagram a vedação da
reformation in pejus e o tantum devolutum quantum apelatum." (Habeas Corpus nº.
21.864 – Relator Ministro Paulo Gallotti).
D – Incorreta.
É o contrário do que afirma a alternativa. Segundo o Superior Tribunal de
Justiça “Não se vislumbra nulidade do feito decorrente da abertura de vista ao
Ministério Público após a defesa prévia, na medida em que, ex vi da orientação
jurisprudencial deste Sodalício, “a manifestação acusatória após a defesa
inicial, embora não prevista em lei, vem justamente a atender ao princípio do
contraditório, como oportunidade de ambas as partes se manifestarem sobre teses
e fatos do processo (...)" (RHC 66376/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA
TURMA, DJe 19/05/2016).
E –
Correta. A alternativa esta de acordo com o
art. 565 do CPP “ Nenhuma das partes poderá argüir nulidade a que haja
dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância
só à parte contrária interesse".
Gabarito, letra D.
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A abertura de prazo ao MP não deveria nem ser irregularidade, deveria ser a regra geral, medida que se impõe!