-
a - INCORRETO (são PLENAMENTE capazes).
b - INCORRETO (há tratamento igual para os deficientes quanto a possibilidade de serem testemunhas). c - INCORRETO (os deficientes poderão casar!! Logo, não há mais nulidade, nem absoluta e nem relativa). d - CORRETO (AUTO CURATELA - O Estatuto da pessoa com deficiência modificou o artigo 1.768 do CC, passando a prever a "auto curatela", em que a própria pessoa possui legitimidade para promover).
“Art. 1.768. O processo que define os termos da curatela deve ser promovido:IV - pela própria pessoa.”
e - INCORRETO (no caso da tomada de decisão apoiada não é o JUIZ que elege, mas sim a própria pessoa!).
-
*Letra E errada também por não ser "nos autos de processos judiciais", mas sim, "sobre atos da vida civil".
Nova Lei:
A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade.
-
Concordo com o colega Diego:
LEI Nº 13.146, DE 6 DE JULHO DE 2015.
“Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:.....................................................................................
III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;
-
Sobre a letra "a", realmente passaram a ser relativamente incapazes "aqueles que, por causa transitória ou permanente,
não puderem exprimir sua vontade" (Ex-CC 3º III, atual CC 4º "c").
Contudo, essa não foi "A ALTERAÇÃO" operada no regime das capacidades, já que também deixaram de ser absolutamente incapazes "os que, por enfermidade ou deficiência mental,
não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos" (ex-CC 3º II) e deixaram de ser relativamente incapazes "os que, por deficiência mental,
tenham o discernimento reduzido" (ex-CC 4º II parte final) e "os excepcionais,
sem desenvolvimento mental completo" (ex-CC 4º III).
-
Art. 1.783-A. A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade.
§ 3o Antes de se pronunciar sobre o pedido de tomada de decisão apoiada, o juiz, assistido por equipe multidisciplinar, após oitiva do Ministério Público, ouvirá pessoalmente o requerente e as pessoas que lhe prestarão apoio.
-
letra "A" errada? pq?
e sobre a letra "D", não se pode mais denominar INTERDIÇÃO, e sim CURATELA, por isso a considerei errada.
-
e sobre a letra "D", não se pode mais denominar INTERDIÇÃO, e sim CURATELA, por isso a considerei errada.
-
O erro da "A" é exatamente o que o colega Jean Carlos disse: essa não foi "a alteração", já que, quanto ao regime das incapacidades, o novo EPD alterou os arts. 3º e 4º, CC de forma mais abrangente, tornando absolutamente incapaz apenas os menores de 16 anos, passando os demais à condição de relativamente incapaz.
-
O comentário da colega Flávia Ortega está muito bom, mas chamo a atenção quanto a justificativa da alternativa "a", pois "as pessoas que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade" NÃO são plenamente capazes. Vejam:
A nova redação do artigo 4ª, inciso III do CC, alterado pela Lei 13.146/2015, dispôe o seguinte:
“Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:.......
III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;
Portanto, o erro não é o apontado pela nobre colega, s.m.j.
Concordo com o Jean Carlos e o Klaus N. quanto ao erro do item em referência.
-
Letra B - Art. 80. Devem ser oferecidos todos os recursos de tecnologia assistiva disponíveis para que a pessoa com deficiência tenha garantido o acesso à justiça, sempre que figure em um dos polos da ação ou atue como testemunha, partícipe da lide posta em juízo, advogado, defensor público, magistrado ou membro do Ministério Público.
Letra C - Art. 6o A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para:
I - casar-se e constituir união estável;
Letra E - Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas.§ 2o É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada. e CC, Art. 1.783-A. A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade.
-
"Quanto à interdição, ficou estabelecido que o processo que define os termos da curatela pode ser promovido pela própria pessoa a ser curatelada." Tendo em vista que o art. 1.768 do CC foi revogado pelo Novo CPC, e considerando que o art. 747 do NCPC prevê que a interdição pode ser promovida: pelo cônjuge ou companheiro, pelos parentes e tutores, pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando ou pelo Ministério Público, essa questão já está desatualizada?
-
Se entendi seu comentario Leticia, creio que nao, pois o novo cpc é norma geral e nao altera nessa parte o estatuto dos deficientes. O interditando pode pedir sua interdicak
-
Pessoal.
Vejam que no site do planalto o Art. 1.768 do CC consta alterado pelo EPD e em seguida revogado pelo NCPC (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm#art1768)
O que ocorreu foi que o EPD, apesar de ser mais novo, teve vacatio menor que o NCPC.
Assim, quando o NCPC entrou em vigor (~17/01/2016), revogou o artigo que havia acabado de ser alterado pelo EPD (vigência ~07/01/2016).
Nestes termos, em tese, o dispositivo citado encontrar-se-ia revogado.
No entanto, a doutrina aponta no sentido de prevalecer as disposições do EPD:
http://www.frediedidier.com.br/editorial/editorial-187/
No artigo jurídico são apontadas outras três problemáticas entre NCPC e EPD.
-
Com o advento da Lei 13.146/15 não existe mais, no sistema privado brasileiro, pessoa absolutamente incapaz que seja maior de idade. Como consequência, não há que se falar mais em ação de interdição absoluta no nosso sistema civil, pois os menores não são interditados. Todas as pessoas com deficiência, das quais tratava o comando anterior, passam a ser, em regra, plenamente capazes para o Direito Civil, o que visa a sua plena inclusão social, em prol de sua dignidade.
http://flaviotartuce.jusbrasil.com.br/noticias/213830256/alteracoes-do-codigo-civil-pela-lei-13146-2015
-
Pessoal, não encontro mais questões sobre esse assunto... =/
-
O comentário de Flavia Q. em relação a letra a está errado.
O comentário de Klaus N. está em parte certo em relação a letra a.
O comentário de Jean Carlos está correto.
-
Se alguém souber onde é possível encontrar mais questões sobre esse assunto, por favor, indique. Obrigada!
-
ex fit , pq não explica para os colegas ? Falar o que ta errado ou certo é bom , mas o bom mesmo é explicar ... Agurado ...
-
Gabarito "D".
-
Vou comentar apenas a assertiva A, pois foi a que mais deu pano para manga aqui nos comentários ...
a) Em relação ao regime das incapacidades, a alteração operada foi que as pessoas que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade deixaram de ser absolutamente incapazes e passaram a relativamente incapazes.
O erro da assertiva está no termo "ou permanente", visto que o artigo revogado tratava como causa de incapacidade absoluta "as pessoas que, por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade", não havia no revogado inciso a expressão "ou permanente", por isso, e tão somente por isso, a questão está errada.
-
Interessante é o comentário do professor Fredie Didier Jr. sobre a revogação do art 1.768 do CC pelo NCPC: "O art. 1.768 do Código Civil foi revogado, pois o regramento da legitimidade para a propositura da ação interdição passou a estar no art. 747 do CPC. Agora, a Lei n. 13.146/2015, ignorando a revogação do dispositivo pelo CPC, acrescenta-lhe um inciso (art. 1.768, IV, Código Civil), para permitir a promoção da interdição pelo próprio interditando – legitimando a autointerdição, portanto. Não há essa previsão no art. 747, CPC. O artigo alterado será revogado a partir de 18 de março de 2016. O que, então, fazer? Parece que a melhor solução é considerar que a revogação promovida pelo CPC levou em consideração a redação da época, em que não aparecia a possibilidade de autointerdição. A Lei n. 13.146/2015 claramente quis instituir essa nova hipótese de legitimação, até então não prevista no ordenamento – e, por isso, não pode ser considerada como “revogada” pelo CPC. O CPC não poderia revogar o que não estava previsto. Assim, será preciso considerar que há um novo inciso ao rol do art. 747 do CPC, que permite a promoção da interdição pela “própria pessoa”"
-
COM RELAÇÃO AO ITEM A:
Foi sancionada, no dia 6 de julho de 2015, a Lei 13.146/2015, a nova legislação altera e revoga alguns artigos do Código Civil (arts. 114 a 116), trazendo grandes mudanças estruturais e funcionais na antiga teoria das incapacidades, o que repercute diretamente para institutos do Direito de Família, como o casamento, a interdição e a curatela.
Todas as pessoas com deficiência, das quais tratava o comando anterior, passam a ser, em regra, plenamente capazes para o Direito Civil, o que visa a sua plena inclusão social, em prol de sua dignidade.
...
Eventualmente, e em casos excepcionais, tais pessoas podem ser tidas como relativamente incapazes em algum enquadramento do novo art. 4º do Código Civil. Cite-se, a título de exemplo, a situação de um deficiente que seja viciado em tóxicos, podendo ser tido como incapaz como qualquer outro sujeito.
FONTE: https://flaviotartuce.jusbrasil.com.br/noticias/213830256/alteracoes-do-codigo-civil-pela-lei-13146-2015
BOA SORTE A TODOS...
-
Curatela de capazes
O Estatuto inova nesta matéria. Admite, por força do artigo 84, parágrafo 1º, a interdição de pessoa capaz: “quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei”.
A curatela de pessoa capaz é algo inusitado na história e tradição do Direito brasileiro. A orientação do Estatuto é clara: mesmo com a curatela, não temos uma pessoa incapaz.
Como afirma Pablo Stolze, “temos, portanto, um novo sistema que, vale salientar, fará com que se configure como “imprecisão técnica” considerar-se a pessoa com deficiência incapaz. Ela é dotada de capacidade legal, ainda que se valha de institutos assistenciais para a condução da sua própria vida”.[3]
Logo, com a vigência do Estatuto teremos uma nova categoria de pessoas capazes: os capazes sob curatela.
No sistema atual, o curador representa os absolutamente incapazes e assiste os relativamente incapazes.
Veja a resposta em: http://www.conjur.com.br/2015-ago-07/jose-simao-estatuto-pessoa-deficiencia-traz-mudancas
Com a vigência do Estatuto a redação passa a ser a seguinte:
Artigo 1.767. Estão sujeitos a curatela:
I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;
II – (revogado);
III - os ébrios habituais e os viciados em tóxicos;
IV – (revogado);
V - os pródigos.
-
GABARITO LETRA D
Perfeito o comentário da colega Cris Anjos quanto ao erro da letra a.
-
Gabarito - Letra "D"
Lei 13.146/15
Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
§ 1° A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.
§ 2° A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado.
Lei 10.406/02 (Novo Código Civil)
Art. 1.768. O processo que define os termos da curatela deve ser promovido:
IV - pela própria pessoa.
Art. 1.772. O juiz determinará, segundo as potencialidades da pessoa, os limites da curatela, circunscritos às restrições constantes do art. 1.782, e indicará curador.
Parágrafo único. Para a escolha do curador, o juiz levará em conta a vontade e as preferências do interditando, a ausência de conflito de interesses e de influência indevida, a proporcionalidade e a adequação às circunstâncias da pessoa.
#FacanaCaveira
-
NÃO CAI NO TJ-SP 2017!
-
Cris Anjos matou a pau a letra A!!
-
Com todo respeito, discordo da colega Cris Anjos. O dispositivo revogado afirmava que era absolutamente incapaz "os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade". O termo "mesmo" servia basicamente pra dizer que qualquer um que não pudesse externar sua vontade, inclusive em razão de causa transitória, eram considerados absolutamente incapazes. Ora, como uma pessoa que, em virtude de uma causa temporária, não podia exprimir sua vontade seria considerada incapaz pra qualquer ato da vida civil e uma outra que, por causa permanente, não o seria? É uma contradição. Quando você suprimiu o termo "mesmo" acabou mudando totalmente a interpretação do revogado dispositivo legal. Na minha humilde opinião, a questão deveria ter sido anulada. Bons estudos!
-
Pessoal, alguém aqui tinha postado um caderno de questões sobre essa lei, porém pelo que vejo agora a pessoa apagou. Alguém tem?
-
Esta questão está desatualizada????
No site do planalto está assim:
Art. 1.768. A interdição deve ser promovida:
Art. 1.768. O processo que define os termos da curatela deve ser promovido: (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015) (Vigência)
I - pelos pais ou tutores; (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015) (Vigência)
II - pelo cônjuge, ou por qualquer parente; (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015) (Vigência)
III - pelo Ministério Público. (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015) (Vigência)
IV - pela própria pessoa. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015) (Vigência)
-
Erica,
Sim, o User: Murilo TRT ele tem.
-
https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes?caderno_id=1697174&migalha=true
caderno do MURILLO TRT ( QUESTÕES PCD)
-
rt. 4o São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:
I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;
III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;
IV - os pródigos.
Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:
I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;
III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;
V - os pródigos.
DEFICIENTES SÃO, EM REGRA, PLENAMENTE CAPAZES - PODEM CASAR, ADOTAR, VOTAR....
-
A questão está desatualizada.
A letra D informa que a interdição pode ser promovida pela própria pessoa, sendo que o art. 1.768, CC foi revogado pela Lei 13.105/2015.
CPC, Art. 747. A interdição pode ser promovida:
I - pelo cônjuge ou companheiro;
II - pelos parentes ou tutores;
III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando;
IV - pelo Ministério Público.
-
Còdigo Civil redação anterior
Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:
(...)
III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.
Código Civil após alteração
Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)
(...)
III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;
Alternativa incorreta - LETRA A.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm
-
GABARITO: D
Concordo com "Gustavo Couto", o comentário de "Cris Anjos" é perfeito.
-
Autonomia da pessoa com deficiência>decisão apoiada(determinada pelo juiz) > a PCD escolhe duas pessoas idôneas para apoiar a tomada de decisão.
-
-
Questão desatualizada!
-
LETRA A) Em relação ao regime das incapacidades, a alteração operada foi que as pessoas que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade deixaram de ser absolutamente incapazes e passaram a PLENAMENTE CAPAZES.
CC “Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.”
“Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:
II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;
III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;
LETRA B) Quanto à possibilidade de serem testemunhas, foi revogado o dispositivo relativo aos cegos e surdos, RETIRANDO TAMBÉM o relativo às pessoas que, por enfermidade ou retardamento mental, não tiverem discernimento para a prática dos atos da vida civil.
CC “Art. 228. § 2º A pessoa com deficiência poderá testemunhar em igualdade de condições com as demais pessoas, sendo-lhe assegurados todos os recursos de tecnologia assistiva.”
LETRA C) Sobre a nulidade do casamento contraído “pelo enfermo mental sem o necessário discernimento para os atos da vida civil", essa nulidade, antes absoluta, AGORA NÃO É MAIS NULIDADE.
CC “Art. 1.550. § 2º A pessoa com deficiência mental ou intelectual em idade núbia poderá contrair matrimônio, expressando sua vontade diretamente ou por meio de seu responsável ou curador.”
(GABARITO) LETRA D) Quanto à interdição, ficou estabelecido que o processo que define os termos da curatela pode ser promovido pela própria pessoa a ser curatelada.
CC “Art. 1.768. O processo que define os termos da curatela deve ser promovido: IV - pela própria pessoa.”
LETRA E) Foi inserido novo instituto para suprir a capacidade das pessoas com deficiência, a tomada de decisão apoiada, pela qual A PRÓPRIA PESSOA elege duas pessoas idôneas para apoiar a tomada de decisão das pessoas com deficiência nos autos de processos judiciais.
CC “Art. 1.783-A. A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade.”
-
Darth Vader, a letra "A" está correta, conforme o próprio artigo (4º CC) que você citou. As pessoas que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir a sua vontade deixaram de ser absolutamente incapazes e passaram a ser relativamente incapazes e não plenamente capazes. E o art. 1.768 CC foi revogado. Abraços!
-
Essa questão me gerou confusão, principalmente, porque quando fui olhar meu Vade Mecum 2020 os arts. do Código Civil 1768, 1769, 1771 e 1172 não estavam com a indicação de "revogado".
Tive que pesquisar.
O CPC /15 revogou esses dispositivos do CC , inclusive esses que o próprio Estatuto PCD já tinha alterado e meu Vade Mecum não indicou.
Se olharmos o CC no site do Planalto realmente esses artigos foram todos revogados.
E no CPC ( no finalzinho) diz:
Art. 1.072. Revogam-se: (Vigência)
II - os arts. 227 , caput, 229 , 230 , 456 , 1.482 , 1.483 e 1.768 a 1.773 (Código Civil) ;
"Como o CPC/15 entrou em vigor em março de 2016, quer dizer que de janeiro a março tivemos um processo simplificado para nomeação de curador para os deficientes e , a partir de 18/03/2016 a volta a ação de interdição para essas mesmas pessoas" ( Curso de Processo Civil, Elpídio Donizetti, pág 89, 2020)
portanto, olhe seu vade mecum, confira e cuidado para não estudar errado.
-
Sobre a alternativa "D", não consta no NCPC o interditando como legitimado a propor a própria interdição, nem a hipótese de promover sua própria curatela durante o processo de interdição, conforme art. 747 e seguintes...
Importa salientar a existência do instituto da Tomada de Decisão Apoiada, prevista no CC, o qual permite que pessoa com deficiência eleja pessoas para prestar-lhe apoio para a tomada de decisões sobre atos da vida civil (art. 1.783-A)
-
não cai no tj sp escrevente