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GABARITO LETRA D
LEI 13.146/2015
A)ERRADA.Art. 11. A pessoa com deficiência NÃO PODERÁ ser obrigada a se submeter a intervenção clínica ou cirúrgica, a tratamento ou a institucionalização forçada.
Parágrafo único. O consentimento da pessoa com deficiência em situação de curatela poderá ser suprido, na forma da lei.
B)ERRADA. Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
§ 1o A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.
C)ERRADA.Art. 4o 2o A pessoa com deficiência NÃO ESTÁ OBRIGADA à fruição de benefícios decorrentes de ação afirmativa.
D)CERTA.Art. 13. A pessoa com deficiência somente será atendida sem seu consentimento prévio, livre e esclarecido em casos de risco de morte e de emergência em saúde, resguardado seu superior interesse e adotadas as salvaguardas legais cabíveis.
E)ERRADA.Art. 9o
VI - recebimento de restituição de imposto de renda;
VII - tramitação processual e procedimentos judiciais e administrativos em que for parte ou interessada, em todos os atos e diligências.
§ 1o Os direitos previstos neste artigo são extensivos ao acompanhante da pessoa com deficiência ou ao seu atendente pessoal, EXCETO quanto ao disposto nos incisos VI e VII deste artigo.
PS: GALERA,CRIEI UM CADERNO ''NOÇÕES DE DIREITOS DA PESSOA C/ DEFICIÊNCIA'' COM O MÁXIMO DE QUESTÕES QUE ACHEI (MAIS DE 330 QUESTÕES).AS LEIS E DECRETOS ESTAVAM MUITO ESPALHADOS.ACRESCENTAREI NOVAS QUESTÕES QUANDO FOR SAINDO.QUEM SE INTERESSAR BASTA ME SEGUIR AÍ E ACOMPANHAR A ATUALIZAÇÃO DO CADERNO PÚBLICO NO MEU PERFIL.
BONS ESTUDOS,GALERA.NÃO DESISTAAAM!! VALEEEU
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LEI Nº 13.146, DE 6 DE JULHO DE 2015.
DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
Art. 13. A pessoa com deficiência somente será atendida sem seu consentimento prévio, livre e esclarecido em casos de risco de morte e de emergência em saúde, resguardado seu superior interesse e adotadas as salvaguardas legais cabíveis.
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Gabarito: LETRA D
a) ERRADA! poderá ser obrigada a se submeter a intervenção clínica ou cirúrgica, tratamento ou institucionalização forçada, mediante prévia avaliação biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar.
Art. 12. O consentimento prévio, livre e esclarecido da pessoa com deficiência é indispensável para a realização de tratamento, procedimento, hospitalização e pesquisa científica.
b) ERRADA! em situação de curatela, não terá participação na obtenção de consentimento para a prática dos atos da vida civil, pois, em tal circunstância, não possui qualquer capacidade civil.
Art. 6º A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para:
I - casar-se e constituir união estável;
c) ERRADA! está obrigada à fruição de benefícios decorrentes de ação afirmativa, a fim de que sejam construídos ambientes de trabalho acessíveis e inclusivos.
Art. 4º Toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação.
§ 2o A pessoa com deficiência não está obrigada à fruição de benefícios decorrentes de ação afirmativa.
d) CORRETA! somente será atendida sem seu consentimento prévio, livre e esclarecido em casos de risco de morte e de emergência em saúde, resguardado seu superior interesse e adotadas as salvaguardas legais cabíveis.
Art. 13. A pessoa com deficiência somente será atendida sem seu consentimento prévio, livre e esclarecido em casos de risco de morte e de emergência em saúde, resguardado seu superior interesse e adotadas as salvaguardas legais cabíveis.
e) ERRADA! e seu acompanhante ou atendente pessoal têm direito à prioridade na tramitação processual e nos procedimentos judiciais em que forem partes ou interessados.
Art. 9º A pessoa com deficiência tem direito a receber atendimento prioritário, sobretudo com a finalidade de:
VI - recebimento de restituição de imposto de renda;
VII - tramitação processual e procedimentos judiciais e administrativos em que for parte ou interessada, em todos os atos e diligências.
§ 1o Os direitos previstos neste artigo são extensivos ao acompanhante da pessoa com deficiência ou ao seu atendente pessoal, exceto quanto ao disposto nos incisos VI e VII deste artigo.
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GABARITO LETRA D
LEI 13.146/2015
A)ERRADA.Art. 11. A pessoa com deficiência NÃO PODERÁ ser obrigada a se submeter a intervenção clínica ou cirúrgica, a tratamento ou a institucionalização forçada.
Parágrafo único. O consentimento da pessoa com deficiência em situação de curatela poderá ser suprido, na forma da lei.
B)ERRADA. Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
§ 1o A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.
C)ERRADA.Art. 4o 2o A pessoa com deficiência NÃO ESTÁ OBRIGADA à fruição de benefícios decorrentes de ação afirmativa.
D)CERTA.Art. 13. A pessoa com deficiência somente será atendida sem seu consentimento prévio, livre e esclarecido em casos de risco de morte e de emergência em saúde, resguardado seu superior interesse e adotadas as salvaguardas legais cabíveis.
E)ERRADA.Art. 9o
VI - recebimento de restituição de imposto de renda;
VII - tramitação processual e procedimentos judiciais e administrativos em que for parte ou interessada, em todos os atos e diligências.
§ 1o Os direitos previstos neste artigo são extensivos ao acompanhante da pessoa com deficiência ou ao seu atendente pessoal, EXCETOquanto ao disposto nos incisos VI e VII deste artigo.
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REGRA: A pessoa com deficiência somente será atendida sem seu consentimento prévio, livre
EXCEÇÃO: em casos de risco de morte e de emergência em saúde, resguardado seu superior interesse e adotadas as salvaguardas legais cabíveis.
O ACOMPANHANTE OU ATENDENTE TERÃO DIREITO AOS MESMO DO DEFICIENTE, SALVO:
VI- recebimento de restituição de imposto de renda; ( NÃO ESTÁ PREVISTO NA RES. 230 CNJ)
VII - tramitação processual e procedimentos judiciais e administrativos em que for parte ou interessada, em todos os atos e diligências.(LEMBRANDO QUE NA RESOLUÇÃO 230 DO CNJ SÓ TEM FALANDO DESSA)
erros, avise-me.
GABARITO ''D''
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Pessoal em relaçao a alternativa E trago uma diferenciaçao de acompanhante e atendente pessoal
"Nos termos do inc. XII, do art. 3• da lei em exame,
considera-se a tendente pessoal a "pessoa, membro ou não da família, que,
com ou sem remuneração, assiste ou presta cuidados básicos e essenciais
à pessoa com deficiência no exercício de suas atividades diárias, excluídas
as técnicas ou os procedimentos identificados com profissões legalmente
estabelecidas". E, acompanhante, "aquele que acompanha a pessoa com
deficiência, podendo ou não desempenhar as funções de atendente pessoal"
(inc. XIV)."
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Questão muito bem elaborada, porque trouxe vários dispositivos do Estatuto das P.C.D.
Vida longa e próspera, C.H.
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Art. 13. A pessoa com deficiência somente será atendida sem seu consentimento prévio, livre e esclarecido em casos de risco de morte e de emergência em saúde, resguardado seu superior interesse e adotadas as salvaguardas legais cabíveis.
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1) REGRA = Consentimento prévio, livre, e esclarecido: necessário para qualquer procedimento, tratamento, hospitalização e pesquisa científica.
Assim, a pessoa NÃO pode ser obrigada a se submeter:
- à intervenção clínica ou cirúrgica;
- ao tratamento; e
- à institucionalização forçada.
EXCEÇÃO: Se a pessoa estiver em situação de curatela, é possível que o consentimento para o tratamento, intervenção ou institucionalização seja suprido judicialmente.
EXCEÇÃO = Atendimento sem consentimento: risco de morte e ermergência de saúde.
2) CURATELA: quando necessário; medida protetiva extraordinária; durará o menor tempo possível; afetará somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
3) ATENDIMENTO PRIORITÁRIO: estende-se ao acompanhante ou ao atendente pessoal, exceto no que tange ao recebimento de restituição de imposto de renda e à prioridade na tramitação processual e nos procedimentos judiciais em que forem partes ou interessados.
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Do Atendimento Prioritário
Art. 9o A pessoa com deficiência tem direito a receber atendimento prioritário, sobretudo com a finalidade de:
I - proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
II - atendimento em todas as instituições e serviços de atendimento ao público;
III - disponibilização de recursos, tanto humanos quanto tecnológicos, que garantam atendimento em igualdade de condições com as demais pessoas;
IV - disponibilização de pontos de parada, estações e terminais acessíveis de transporte coletivo de passageiros e garantia de segurança no embarque e no desembarque;
V - acesso a informações e disponibilização de recursos de comunicação acessíveis;
VI - recebimento de restituição de imposto de renda;
VII - tramitação processual e procedimentos judiciais e administrativos em que for parte ou interessada, em todos os atos e diligências.
§ 1o Os direitos previstos neste artigo são extensivos ao acompanhante da pessoa com deficiência ou ao seu atendente pessoal, EXCETO quanto ao disposto nos incisos VI e VII deste artigo.
§ 2o Nos serviços de emergência públicos e privados, a prioridade conferida por esta Lei é condicionada aos protocolos de atendimento médico.
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SÓOOOO FERAAAAAA!!!
Parabéns galera.
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Gabarito D
Art. 13. A pessoa com deficiência somente será atendida sem seu consentimento prévio, livre e esclarecido em casos de risco de morte e de emergência em saúde, resguardado seu superior interesse e adotadas as salvaguardas legais cabíveis.
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a) poderá ser obrigada a se submeter a intervenção clínica ou cirúrgica, tratamento ou institucionalização forçada, mediante prévia avaliação biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar. (Errado - Art. 11. A pessoa com deficiência não poderá ser obrigada a se submeter a intervenção clínica ou cirúrgica, a tratamento ou a institucionalização forçada.)
b) em situação de curatela, não terá participação na obtenção de consentimento para a prática dos atos da vida civil, pois, em tal circunstância, não possui qualquer capacidade civil.( Errado - Art. 12: § 1o Em caso de pessoa com deficiência em situação de curatela, deve ser assegurada sua participação, no maior grau possível, para a obtenção de consentimento)
c) está obrigada à fruição de benefícios decorrentes de ação afirmativa, a fim de que sejam construídos ambientes de trabalho acessíveis e inclusivos. (Errado - Art. 4: § 2o A pessoa com deficiência não está obrigada à fruição de benefícios decorrentes de ação afirmativa.)
d) somente será atendida sem seu consentimento prévio, livre e esclarecido em casos de risco de morte e de emergência em saúde, resguardado seu superior interesse e adotadas as salvaguardas legais cabíveis. (correta - art.13)
e) e seu acompanhante ou atendente pessoal têm direito à prioridade na tramitação processual e nos procedimentos judiciais em que forem partes ou interessados. (Errado - Art 9: § 1o Os direitos previstos neste artigo são extensivos ao acompanhante da pessoa com deficiência ou ao seu atendente pessoal, exceto quanto ao disposto nos incisos VI (recebimento de restituição de imposto de renda) e VII (tramitação processual e procedimentos judiciais e administrativos em que for parte ou interessada, em todos os atos e diligências) deste artigo).
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Alteração do edital - publicado em 10/04/2017
Atualidades e Noções sobre Direitos das Pessoas com Deficiência: (06) questões:
2. Artigos 1º ao 13; 34 ao 38 da Lei nº 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com
Deficiência e Resolução nº 230/2016 do CNJ, com as alterações vigentes até a
publicação deste Edital.
Artigo 85 não faz parte do edital.
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O acompanhante do deficiente não tem prioridade na TRAMITAÇÃO PROCESSUAL, nem no recebimento da RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA.
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a) poderá ser obrigada a se submeter a intervenção clínica ou cirúrgica, tratamento ou institucionalização forçada, mediante prévia avaliação biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar. (Errado, a pessoa NÃO PODERÁ SER OBRIGADA a se submeter a intervenção clínica ou cirúrgica. Art 11)
b) em situação de curatela, não terá participação na obtenção de consentimento para a prática dos atos da vida civil, pois, em tal circunstância, não possui qualquer capacidade civil. (Errado, em caso de curatela, deve ser assegurada a participação da pessoa com deficiência , no maior grau possível, para a obtenção do consentimento).
c) está obrigada à fruição de benefícios decorrentes de ação afirmativa, a fim de que sejam construídos ambientes de trabalho acessíveis e inclusivos.(Errado, não está obrigada à fruição....ação afirmativa, art 4 §2º)
d) somente será atendida sem seu consentimento prévio, livre e esclarecido em casos de risco de morte e de emergência em saúde, resguardado seu superior interesse e adotadas as salvaguardas legais cabíveis.( CORRETA, ART 13)
e) e seu acompanhante ou atendente pessoal têm direito à prioridade na tramitação processual e nos procedimentos judiciais em que forem partes ou interessados. (ERRADO! Realmente no art 9 existe um rol de incisos onde existem direitos que pertencem às pessoas com deficiência e seus acompanhantes, PORÉM, duas são exceções:- incisos VI e VII, onde fala sobre recebimento de imposto de renda e tramitação processual e procedimento jurídico, nesses incisos só o beneficiado é a pessoa com deficiência).
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A) ERRADA - Art. 11. A pessoa com deficiência não poderá ser obrigada a se submeter a intervenção clínica ou cirúrgica, a tratamento ou a institucionalização forçada.
B) ERRADA - Art 12, § 1o Em caso de pessoa com deficiência em situação de curatela, deve ser assegurada sua participação, no maior
grau possível, para a obtenção de consentimento.
C) ERRADA - § 2o A pessoa com deficiência não está obrigada à fruição de benefícios decorrentes de ação afirmativa.
D) CERTA - Art. 13. A pessoa com deficiência somente será atendida sem seu consentimento prévio, livre e esclarecido em
casos de risco de morte e de emergência em saúde, resguardado seu superior interesse e adotadas as salvaguardas
legais cabíveis.
E) ERRADA - Art. 9o A pessoa ( acompanhante nao) com deficiência tem direito a receber atendimento prioritário, sobretudo com a finalidade de:, VII - tramitação processual e procedimentos judiciais e administrativos em que for parte ou interessada, em todos
os atos e diligências.
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a) A pessoa com deficiência não poderá ser obrigada a se submeter a intervenção clínica ou cirúrgica, a tratamento ou a institucionalização forçada
A LBI estabelece em seu art. 12 que “o consentimento prévio, livre e esclarecido da pessoa com deficiência é indispensável para a realização de tratamento, procedimento, hospitalização e pesquisa científica”. Contudo, a Lei n. 13.146/2015 prevê hipóteses em que é permitida a pesquisa científica envolvendo pessoa com deficiência em situação de tutela ou de curatela.
§ 2o A pesquisa científica envolvendo pessoa com deficiência em situação de tutela ou de curatela deve ser realizada, em caráter excepcional, apenas quando houver indícios de benefício direto para sua saúde ou para a saúde de outras pessoas com deficiência e desde que não haja outra opção de pesquisa de eficácia comparável com participantes não tutelados ou curatelados.
fonte:https://diariodainclusaosocial.com/2017/11/04/o-que-voce-precisa-saber-sobre-o-estatuto-da-pessoa-com-deficiencia-parte-ii/
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Em 15/11/2017, às 00:06:44, você respondeu a opção D. Certa!
Em 01/11/2017, às 16:00:46, você respondeu a opção D. Certa!
Em 16/10/2017, às 05:13:20, você respondeu a opção D. Certa!
Em 30/09/2017, às 23:23:25, você respondeu a opção D. Certa!
Em 15/09/2017, às 18:23:51, você respondeu a opção D. Certa!
Em 06/09/2017, às 14:44:05, você respondeu a opção D. Certa!
Em 22/08/2017, às 21:27:09, você respondeu a opção A. Errada!
O SEGREDO É PERSISTIR!
VOCÊ VAI CONSEGUIR!!!
NÃO DESISTA!!!
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Nos termos da Lei Federal n° 13.146/2015, a pessoa com deficiência e seu acompanhante ou atendente pessoal têm direito à prioridade na tramitação processual e nos procedimentos judiciais em que forem partes ou interessados. ERRADO.
De fato, a PcD possui prioridade de tramitação em processos de que seja parte. No entanto, seu atendente ou acompanhante não possuem tal prerrogativa.
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Gabarito: D
Art. 13. A pessoa com deficiência SOMENTE será atendida sem seu consentimento prévio, livre e esclarecido em casos de risco de morte e de emergência em saúde, resguardado seu superior interesse e adotadas as salvaguardas legais cabíveis.
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a) (não)poderá ser obrigada a se submeter a intervenção clínica ou cirúrgica, tratamento ou institucionalização forçada, mediante prévia avaliação biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar.
b)em situação de curatela, (não) terá participação na obtenção de consentimento para a prática dos atos da vida civil, pois, em tal circunstância, não possui qualquer capacidade civil.
c) NÃO está obrigada à fruição de benefícios decorrentes de ação afirmativa, a fim de que sejam construídos ambientes de trabalho acessíveis e inclusivos.
d) somente será atendida sem seu consentimento prévio, livre e esclarecido em casos de risco de morte e de emergência em saúde, resguardado seu superior interesse e adotadas as salvaguardas legais cabíveis. (GABARITO)
e) e seu acompanhante ou atendente pessoal têm direito à prioridade na tramitação processual e nos procedimentos judiciais em que forem partes ou interessados. § 1o Os direitos previstos neste artigo são extensivos ao acompanhante da pessoa com deficiência ou ao seu atendente pessoal, exceto quanto ao disposto nos incisos VI e VII deste artigo.
VI - recebimento de restituição de imposto de renda;
VII - tramitação processual e procedimentos judiciais e administrativos em que for parte ou interessada, em todos os atos e diligências.
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D
Art. 13. A pessoa com deficiência SOMENTE será atendida sem seu consentimento prévio, livre e esclarecido em casos de risco de morte e de emergência em saúde, resguardado seu superior interesse e adotadas as salvaguardas legais cabíveis.
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Art 13°- A pessoa com deficiência somente será atendida sem seu consentimento prévio, livre e esclarecido em casos de Risco de Morte e de Emergencia em Saúde, resguardado seu superior interesse e adotadas as salvaguardadas legais cabíveis.
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não é obrigado a nada.
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D
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O acompanhante da pessoa com deficiencia tem atendimento prioritário exceto no caso, Tramitação processual e recebimento de restituição de imposto de renda, inteligência do parágrafo 1º do art. 9 da lei 13.146 de 2015.
letra D é a correta, art. 13.
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A alternativa A está incorreta. De acordo com o art. 11, da Lei nº 13.146/15, a pessoa com deficiência não poderá ser obrigada a se submeter a intervenção clínica ou cirúrgica, a tratamento ou a institucionalização forçada.
alternativa B está incorreta. O art. 85, da referida Lei, estabelece que a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. Além disso, o §1º prevê que a definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.
A alternativa C está incorreta. Com base no §2º, do art. 4º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência, a pessoa com deficiência não está obrigada à fruição de benefícios decorrentes de ação afirmativa.
A alternativa D está correta e é o gabarito da questão, pois reproduz o Art. 13, da Lei nº 13.146/15:
Art. 13. A pessoa com deficiência somente será atendida sem seu consentimento prévio, livre e esclarecido em casos de risco de morte e de emergência em saúde, resguardado seu superior interesse e adotadas as salvaguardas legais cabíveis.
A alternativa E está incorreta. Segundo o art. 9º, §1º, da referida Lei, esses direitos não são extensivos ao acompanhante da pessoa com deficiência.
@proftorques
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A PCD e seu acompanhante ou atendente pessoal têm direito à prioridade na tramitação processual e nos procedimentos judiciais em que forem partes ou interessados.
Essa é justamente , junto com o inciso VI : Recebimento de restituição de imposto de renda, uma das exceções do art 9° § 2° que não se aplicam aos atendentes ou acompanhantes
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Vi este comentário do nosso amigo Tiago Costa no QC.
Art. 11. A pessoa com deficiência não poderá ser obrigada a se submeter a intervenção clínica ou cirúrgica, a tratamento ou a institucionalização forçada.
-> Sempre será necessário o seu consentimento.
* Consentimento prévio, livre e esclarecido (indispensável) (lembrem do partido *PT e a impressora HP)
-> Procedimento
-> Tratamento
-> Hospitalização
-> Pesquisa científica
* Sem consentimento
Arerê, arerê
-> Adotados as salvasguardas legais cabíveis.
-> Risco de morte
-> Emergência em saúde
-> Rêsguardado seu superior interesse
GABARITO. D
(OBS: Sou apartidário)
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Lei 13146/15:
a) Art. 11. A pessoa com deficiência não poderá ser obrigada a se submeter a intervenção clínica ou cirúrgica, a tratamento ou a institucionalização forçada.
b) Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
§ 1º. A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.
c) Art. 4º, § 2º. A pessoa com deficiência não está obrigada à fruição de benefícios decorrentes de ação afirmativa.
d) Art. 13.
e) Art. 9º. A pessoa com deficiência tem direito a receber atendimento prioritário, sobretudo com a finalidade de:
VI - recebimento de restituição de imposto de renda;
VII - tramitação processual e procedimentos judiciais e administrativos em que for parte ou interessada, em todos os atos e diligências.
§ 1º. Os direitos previstos neste artigo são extensivos ao acompanhante da pessoa com deficiência ou ao seu atendente pessoal, exceto quanto ao disposto nos incisos VI e VII deste artigo.
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GABARITO:D
COMENTÁRIO DO COLEGA MURILO TRT
Art. 12. O CONSENTIMENTO PRÉVIO, LIVRE E ESCLARECIDO da pessoa com deficiência é indispensável para a realização de:
→Tratamento.
→ Procedimento.
→Hospitalização.
→Pesquisa científica.
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Art. 13. A pessoa com deficiência somente será atendida SEM SEU CONSENTIMENTO prévio, livre e esclarecido em casos de :
→ Risco de morte,
→ Emergência em saúde,
→Resguardado seu superior interesse.
→ Adotadas as salvaguardas legais cabíveis.
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- A MAIOR REVOLTA DE UM POBRE É ESTUDAR !!
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LETRA D.
Lei 13.146, Art. 12 O consentimento prévio, livre e esclarecido da pessoa com deficiência é indispensável para a realização de tratamento, procedimento, hospitalização e pesquisa científica.
Art. 13. A pessoa com deficiência somente será atendida sem seu consentimento prévio, livre e esclarecido em casos de risco de morte e de emergência em saúde, resguardado seu superior interesse e adotadas as salvaguardas legais cabíveis.
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No tocante às questões sobre pessoas com deficiência, qualquer alternativa que conter verbos como obrigar ou forçar geralmente está errada.
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ConcurSando, Há de se ter cuidado com isso . Eu até entendi sua explanação, todavia , quando se referir ao poder publico, à sociedade, a maioria dos artigos remetem à obrigação e dever
Logo é preciso dar uma pincelada na lei para atentar-se a esses percalços. Mas nada tão preocupante
Aqui vai um exemplo
Q827442
Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146 de 2015
Direitos Fundamentais , Direito ao Trabalho
Ano: 2017
Banca: FADESP
Órgão: COSANPA
Prova: Assistente Social
Resolvi certo
A Lei nº 13.146, de 2015, estabeleceu, entre outros assuntos, as disposições referentes ao direito ao trabalho da pessoa portadora de deficiência. Acerca do tema, é correto afirmar que
a) a pessoa com deficiência tem direito ao trabalho de sua livre escolha e aceitação, em ambiente acessível e inclusivo, devendo receber as oportunidades mais vantajosas do que as demais pessoas.
b) os programas de estímulo ao empreendedorismo e ao trabalho autônomo devem prever a participação da pessoa com deficiência e a disponibilização de linhas de crédito, quando necessárias, salvo o cooperativismo e o associativismo.
c) as pessoas jurídicas de direito público, privado ou de qualquer natureza são obrigadas a garantir ambientes de trabalho acessíveis e inclusivos, sendo garantida aos trabalhadores com deficiência acessibilidade em cursos de formação e de capacitação.
d) os serviços e programas implementados pelo poder público de habilitação profissional e de reabilitação profissional para a pessoa com deficiência deverão ser complementados pela iniciativa privada ou de qualquer natureza.
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A) Art. 11. A pessoa com deficiência não poderá ser obrigada a se submeter a intervenção clínica ou cirúrgica, a tratamento ou a institucionalização forçada.
B) Art. 11, § único. O consentimento da pessoa com deficiência em situação de curatela poderá ser suprido, na forma da lei.
C) Art. 4°, § 2º A pessoa com deficiência não está obrigada à fruição de benefícios decorrentes de ação afirmativa.
D) GABARITO - Art. 13. A pessoa com deficiência somente será atendida sem seu consentimento prévio, livre e esclarecido em casos de risco de morte e de emergência em saúde, resguardado seu superior interesse e adotadas as salvaguardas legais cabíveis.
E) Art. 9º A pessoa com deficiência tem direito a receber atendimento prioritário, sobretudo com a finalidade de:
VII - tramitação processual e procedimentos judiciais e administrativos em que for parte ou interessada, em todos os atos e diligências.
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Em última análise, é a sua própria proteção integral, garantindo a sua integridade física e psíquica. O excepcional permissivo de tratamento médico independente de aquiescência prévia, livre e informada do titular está fundamentado, a toda evidência, na técnica de ponderação de interesses. Isso porque, na hipótese, o valor jurídico autonomia é mitigado, arrefecido, pelo valor integridade (...)
Nos casos em que se justifique a intervenção médica em pessoa com deficiência independentemente de sua anuência anterior (livre e esclarecida), o profissional (o médico) deve se acautelar de providências assecuratórias, como a comunicação à família e a guarda de exames. Com isso, estará precavendo, inclusive, eventual responsabilização civil e penal.”
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Gabarito Letra D
a) ERRADA - Art. 11. A pessoa com deficiência não poderá ser obrigada a se submeter a intervenção clínica ou cirúrgica, a tratamento ou a institucionalização forçada.
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b) ERRADA - Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
§ 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.
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c) ERRADA - Art. 4º § 2º A pessoa com deficiência não está obrigada à fruição de benefícios decorrentes de ação afirmativa.
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d) CERTA - Art. 13. A pessoa com deficiência somente será atendida sem seu consentimento prévio, livre e esclarecido em casos de risco de morte e de emergência em saúde, resguardado seu superior interesse e adotadas as salvaguardas legais cabíveis.
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e) ERRADA - Art. 9º A pessoa com deficiência tem direito a receber atendimento prioritário, sobretudo com a finalidade de:
VI - recebimento de restituição de Imposto de Renda;
VII - tramitação processual e procedimentos judiciais e administrativos em que for parte ou interessada, em todos os atos e diligências.
§ 1º Os direitos previstos neste artigo são extensivos ao acompanhante da pessoa com deficiência ou ao seu atendente pessoal, exceto quanto ao disposto nos incisos VI e VII deste artigo.
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Nos termos da Lei Federal n° 13.146/2015, a pessoa com deficiência somente será atendida sem seu consentimento prévio, livre e esclarecido em casos de risco de morte e de emergência em saúde, resguardado seu superior interesse e adotadas as salvaguardas legais cabíveis.
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Letra D.
Art. 13
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bARREIRA URBANÍSTICA - (RUA), VIAS E NOS ESPAÇOS PÚBLICOS E PRIVADOS .
URbanisticas: RUA
ArquitEtônica: Edifícios
URbanisticas: RUA
ArquitEtônica: Edifícios
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ACESSIBILIDADE X ADAPATAÇÃO RAZOÁVEL
(NA ACESSIBILIDADE O "PRODUTO" JÁ NASCE DE FORMA BOA PARA CONDIÇÃO DE USO COM SEGURANÇA E AUTONOMIA PARA A PESSOA COM DEFICIÊNCIA)
(NA ADAPTAÇÃO O "PRODUTO" PRECISA SER MODIFICADO, AJUSTADO PARA POSSIBILITAR O USO).
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Algumas outras palavras que podem ajudar:
Pessoa com Mobilidade Reduzida = Dificuldade de movimentação
Pessoa com deficiência = Impedimento de longo prazo
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Dicas para a prova de Escrevente do TJ SP (Vunesp)
Dica para a prova TJSP = Parte conceitual cai bastante.
Decorar os nomes das barreiras.
Eles misturam muito os artigos e definições. Por isso, precisa ficar atento. Não é bem cópia e cola que cai no TJ escrevente 2017 (capital). Achei difícil. Precisa saber muito bem os artigos.
Dar uma revisada no art. 10 da Resolução 230/2016 do CNJ
Única pena que cai no Escrevente do TJ SP: Pena de advertência.
Sempre cai 02 questões (cai no grupo de Atualidades).
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FONTE: A própria Vunesp e o QConcurso.
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Resposta com base nos Mapas Mentais para Carreiras Policiais
Link:
https://abre.ai/daiI
Instagram: @motivapolicial
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GAB.: D
LEI 13.146/2015
A)ERRADA.Art. 11. A pessoa com deficiência NÃO PODERÁ ser obrigada a se submeter a intervenção clínica ou cirúrgica, a tratamento ou a institucionalização forçada.
Parágrafo único. O consentimento da pessoa com deficiência em situação de curatela poderá ser suprido, na forma da lei.
B)ERRADA. Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
§ 1o A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.
C)ERRADA.Art. 4o 2o A pessoa com deficiência NÃO ESTÁ OBRIGADA à fruição de benefícios decorrentes de ação afirmativa.
D)CERTA.Art. 13. A pessoa com deficiência somente será atendida sem seu consentimento prévio, livre e esclarecido em casos de risco de morte e de emergência em saúde, resguardado seu superior interesse e adotadas as salvaguardas legais cabíveis.
E)ERRADA.Art. 9o
VI - recebimento de restituição de imposto de renda;
VII - tramitação processual e procedimentos judiciais e administrativos em que for parte ou interessada, em todos os atos e diligências.
§ 1o Os direitos previstos neste artigo são extensivos ao acompanhante da pessoa com deficiência ou ao seu atendente pessoal, EXCETO quanto ao disposto nos incisos VI e VII deste artigo.
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Nos termos da Lei Federal n° 13.146/2015, a pessoa com deficiência somente será atendida sem seu consentimento prévio, livre e esclarecido em casos de risco de morte e de emergência em saúde, resguardado seu superior interesse e adotadas as salvaguardas legais cabíveis.
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Nos termos da Lei Federal n° 13.146/2015, a pessoa com deficiência
A) poderá ser obrigada a se submeter a intervenção clínica ou cirúrgica, tratamento ou institucionalização forçada, mediante prévia avaliação biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar.
Art. 11. A pessoa com deficiência não poderá ser obrigada a se submeter a intervenção clínica ou cirúrgica, a tratamento ou a institucionalização forçada.
Parágrafo único. O consentimento da pessoa com deficiência em situação de curatela poderá ser suprido, na forma da lei.
Art. 2º [...]
§ 1º A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará:
I - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo;
II - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais;
III - a limitação no desempenho de atividades; e
IV - a restrição de participação.
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B) Art. 85.
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C) está obrigada à fruição de benefícios decorrentes de ação afirmativa, a fim de que sejam construídos ambientes de trabalho acessíveis e inclusivos.
Art. 4º Toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação.
[...]
§ 2º A pessoa com deficiência não está obrigada à fruição de benefícios decorrentes de ação afirmativa.
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D) somente será atendida sem seu consentimento prévio, livre e esclarecido em casos de risco de morte e de emergência em saúde, resguardado seu superior interesse e adotadas as salvaguardas legais cabíveis. [Gabarito]
Art. 13. A pessoa com deficiência somente será atendida sem seu consentimento prévio, livre e esclarecido em casos de risco de morte e de emergência em saúde, resguardado seu superior interesse e adotadas as salvaguardas legais cabíveis.
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E) e seu acompanhante ou atendente pessoal têm direito à prioridade na tramitação processual e nos procedimentos judiciais em que forem partes ou interessados.
Art. 9º A pessoa com deficiência tem direito a receber atendimento prioritário, sobretudo com a finalidade de:
[...]
VI - recebimento de restituição de imposto de renda;
VII - tramitação processual e procedimentos judiciais e administrativos em que for parte ou interessada, em todos os atos e diligências.
§ 1º Os direitos previstos neste artigo são extensivos ao acompanhante da pessoa com deficiência ou ao seu atendente pessoal, exceto quanto ao disposto nos incisos VI e VII deste artigo.
[...]
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Nos termos da Lei Federal n° 13.146/2015, a pessoa com deficiência
(A)
poderá ser obrigada a se submeter a intervenção clínica ou cirúrgica, tratamento ou institucionalização forçada, mediante prévia avaliação biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar. ERRADO, NÃO PODERÁ SE OBRIGADA ART. 11, CAPUT DA LEI
(B)
em situação de curatela, terá participação na obtenção de consentimento para a prática dos atos da vida civil, pois, em tal circunstância, não possui qualquer capacidade civil. ERRADO – TERÁ PARTICIPAÇÃO ART. 12, §1° DA LEI
(C)
de benefícios decorrentes de ação afirmativa, a fim de que sejam construídos ambientes de trabalho acessíveis e inclusivos. ERRADO, FACULTATIVO, ART4, 2° DA LEI
(D)
somente será atendida sem seu consentimento prévio, livre e esclarecido em casos de risco de morte e de emergência em saúde, resguardado seu superior interesse e adotadas as salvaguardas legais cabíveis. CORRETO, ART. 12 DA LEI
(E)
e seu acompanhante ou atendente pessoal e nos procedimentos judiciais em que forem partes ou interessados. INCORRETO ART. 9° §1° DA LEI