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Questões de Tutela, da Curatela e Tomada de Decisão Apoiada


ID
1733047
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146 de 2015
Assuntos

A recém-editada Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), Lei 13.146, de 6 de julho de 2015, entra em vigor 180 dias após sua publicação, e opera importantes modificações no Código Civil Brasileiro. A respeito dessas modificações, assinale a única alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • a - INCORRETO (são PLENAMENTE capazes).

    b - INCORRETO (há tratamento igual para os deficientes quanto a possibilidade de serem testemunhas). c - INCORRETO (os deficientes poderão casar!! Logo, não há mais nulidade, nem absoluta e nem relativa). d - CORRETO (AUTO CURATELA - O Estatuto da pessoa com deficiência modificou o artigo 1.768 do CC, passando a prever a "auto curatela", em que a própria pessoa possui legitimidade para promover).

    “Art. 1.768.  O processo que define os termos da curatela deve ser promovido:IV - pela própria pessoa.” 

    e - INCORRETO (no caso da tomada de decisão apoiada não é o JUIZ que elege, mas sim a própria pessoa!).


  • *Letra E errada também por não ser "nos autos de processos judiciais", mas sim, "sobre atos da vida civil". Nova Lei: A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade.
  • Concordo com o colega Diego:

    LEI Nº 13.146, DE 6 DE JULHO DE 2015.

     “Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:

    .....................................................................................

    III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;

  • Sobre a letra "a", realmente passaram a ser relativamente incapazes "aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade" (Ex-CC 3º III, atual CC 4º "c").

    Contudo, essa não foi "A ALTERAÇÃO" operada no regime das capacidades, já que também deixaram de ser absolutamente incapazes "os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos" (ex-CC 3º II) e deixaram de ser relativamente incapazes "os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido" (ex-CC 4º II parte final) e "os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo" (ex-CC 4º III).

  • Art. 1.783-A.  A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade.

    § 3o Antes de se pronunciar sobre o pedido de tomada de decisão apoiada, o juiz, assistido por equipe multidisciplinar, após oitiva do Ministério Público, ouvirá pessoalmente o requerente e as pessoas que lhe prestarão apoio.

  • letra "A" errada? pq?

    e sobre a letra "D", não se pode mais denominar INTERDIÇÃO, e sim CURATELA, por isso a considerei errada.

  • e sobre a letra "D", não se pode mais denominar INTERDIÇÃO, e sim CURATELA, por isso a considerei errada.

  • O erro da "A" é exatamente o que o colega Jean Carlos disse: essa não foi "a alteração", já que, quanto ao regime das incapacidades, o novo EPD alterou os arts. 3º e 4º, CC de forma mais abrangente, tornando absolutamente incapaz apenas os menores de 16 anos, passando os demais à condição de relativamente incapaz. 

  • O comentário da colega Flávia Ortega está muito bom, mas chamo a atenção quanto a justificativa da alternativa "a", pois "as pessoas que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontadeNÃO são plenamente capazes. Vejam:

    A nova redação do artigo 4ª, inciso III do CC, alterado pela Lei 13.146/2015, dispôe o seguinte:

     “Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:

    .......

    III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;

    Portanto, o erro não é o apontado pela nobre colega, s.m.j.

    Concordo com o Jean Carlos e o Klaus N. quanto ao erro do item em referência.

  • Letra B - Art. 80.  Devem ser oferecidos todos os recursos de tecnologia assistiva disponíveis para que a pessoa com deficiência tenha garantido o acesso à justiça, sempre que figure em um dos polos da ação ou atue como testemunha, partícipe da lide posta em juízo, advogado, defensor público, magistrado ou membro do Ministério Público.

    Letra C - Art. 6o  A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para:

    I - casar-se e constituir união estável;

    Letra E - Art. 84.  A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas.§ 2o  É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada. e CC, Art. 1.783-A.  A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade.

  • "Quanto à interdição, ficou estabelecido que o processo que define os termos da curatela pode ser promovido pela própria pessoa a ser curatelada." Tendo em vista que o art. 1.768 do CC foi revogado pelo Novo CPC, e considerando que o art. 747 do NCPC prevê que a interdição pode ser promovida: pelo cônjuge ou companheiro, pelos parentes e tutores, pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando ou pelo Ministério Público, essa questão já está desatualizada? 

  • Se entendi seu comentario Leticia, creio que nao, pois o novo cpc é norma geral e nao altera nessa parte o estatuto dos deficientes. O interditando pode pedir sua interdicak
  • Pessoal.

     

    Vejam que no site do planalto o Art. 1.768 do CC consta alterado pelo EPD e em seguida revogado pelo NCPC (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm#art1768)

    O que ocorreu foi que o EPD, apesar de ser mais novo, teve vacatio menor que o NCPC.

    Assim, quando o NCPC entrou em vigor (~17/01/2016), revogou o artigo que havia acabado de ser alterado pelo EPD (vigência ~07/01/2016).

    Nestes termos, em tese, o dispositivo citado encontrar-se-ia revogado.

    No entanto, a doutrina aponta no sentido de prevalecer as disposições do EPD:

    http://www.frediedidier.com.br/editorial/editorial-187/

    No artigo jurídico são apontadas outras três problemáticas entre NCPC e EPD.

     

  • Com o advento da Lei 13.146/15 não existe mais, no sistema privado brasileiro, pessoa absolutamente incapaz que seja maior de idade. Como consequência, não há que se falar mais em ação de interdição absoluta no nosso sistema civil, pois os menores não são interditados. Todas as pessoas com deficiência, das quais tratava o comando anterior, passam a ser, em regra, plenamente capazes para o Direito Civil, o que visa a sua plena inclusão social, em prol de sua dignidade.

     

    http://flaviotartuce.jusbrasil.com.br/noticias/213830256/alteracoes-do-codigo-civil-pela-lei-13146-2015

  • Pessoal, não encontro mais questões sobre esse assunto... =/

  • O comentário de Flavia Q. em relação a letra a está errado.

    O comentário de Klaus N. está em parte certo em relação a letra a.

    O comentário de Jean Carlos está correto.

     

  •  Se alguém souber onde é possível encontrar mais questões sobre esse assunto, por favor, indique. Obrigada!

  • ex fit , pq não explica para os colegas ? Falar o que ta errado ou certo é bom , mas o bom mesmo é explicar ... Agurado ...

  • Gabarito "D".

  • Vou comentar apenas a assertiva A, pois foi a que mais deu pano para manga aqui nos comentários ...

     

    a) Em relação ao regime das incapacidades, a alteração operada foi que as pessoas que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade deixaram de ser absolutamente incapazes e passaram a relativamente incapazes.

     

    O erro da assertiva está no termo "ou permanente", visto que o artigo revogado tratava como causa de incapacidade absoluta "as pessoas que, por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade", não havia no revogado inciso a expressão "ou permanente", por isso, e tão somente por isso, a questão está errada. 

  • Interessante é o comentário do professor Fredie Didier Jr. sobre a revogação do art 1.768 do CC pelo NCPC: "O art. 1.768 do Código Civil foi revogado, pois o regramento da legitimidade para a propositura da ação interdição passou a estar no art. 747 do CPC. Agora, a Lei n. 13.146/2015, ignorando a revogação do dispositivo pelo CPC, acrescenta-lhe um inciso (art. 1.768, IV, Código Civil), para permitir a promoção da interdição pelo próprio interditando – legitimando a autointerdição, portanto. Não há essa previsão no art. 747, CPC. O artigo alterado será revogado a partir de 18 de março de 2016. O que, então, fazer? Parece que a melhor solução é considerar que a revogação promovida pelo CPC levou em consideração a redação da época, em que não aparecia a possibilidade de autointerdição. A Lei n. 13.146/2015 claramente quis instituir essa nova hipótese de legitimação, até então não prevista no ordenamento – e, por isso, não pode ser considerada como “revogada” pelo CPC. O CPC não poderia revogar o que não estava previsto. Assim, será preciso considerar que há um novo inciso ao rol do art. 747 do CPC, que permite a promoção da interdição pela “própria pessoa”"

  • COM RELAÇÃO AO ITEM A:

     

    Foi sancionada, no dia 6 de julho de 2015, a Lei 13.146/2015, a nova legislação altera e revoga alguns artigos do Código Civil (arts. 114 a 116), trazendo grandes mudanças estruturais e funcionais na antiga teoria das incapacidades, o que repercute diretamente para institutos do Direito de Família, como o casamento, a interdição e a curatela.

     

    Todas as pessoas com deficiência, das quais tratava o comando anterior, passam a ser, em regra, plenamente capazes para o Direito Civil, o que visa a sua plena inclusão social, em prol de sua dignidade.

    ...

    Eventualmente, e em casos excepcionais, tais pessoas podem ser tidas como relativamente incapazes em algum enquadramento do novo art. 4º do Código Civil. Cite-se, a título de exemplo, a situação de um deficiente que seja viciado em tóxicos, podendo ser tido como incapaz como qualquer outro sujeito.

     

     

    FONTE: https://flaviotartuce.jusbrasil.com.br/noticias/213830256/alteracoes-do-codigo-civil-pela-lei-13146-2015

     

    BOA SORTE A TODOS...

  • Curatela de capazes

     

    O Estatuto inova nesta matéria. Admite, por força do artigo 84, parágrafo 1º, a interdição de pessoa capaz: “quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei”.

    A curatela de pessoa capaz é algo inusitado na história e tradição do Direito brasileiro. A orientação do Estatuto é clara: mesmo com a curatela, não temos uma pessoa incapaz.

    Como afirma Pablo Stolze, “temos, portanto, um novo sistema que, vale salientar, fará com que se configure como “imprecisão técnica” considerar-se a pessoa com deficiência incapaz. Ela é dotada de capacidade legal, ainda que se valha de institutos assistenciais para a condução da sua própria vida”.[3]

    Logo, com a vigência do Estatuto teremos uma nova categoria de pessoas capazes: os capazes sob curatela.

    No sistema atual, o curador representa os absolutamente incapazes e assiste os relativamente incapazes.

     

    Veja a resposta em: http://www.conjur.com.br/2015-ago-07/jose-simao-estatuto-pessoa-deficiencia-traz-mudancas

     

    Com a vigência do Estatuto a redação passa a ser a seguinte:

     

    Artigo 1.767. Estão sujeitos a curatela:

     

    I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;
    II – (revogado);
    III - os ébrios habituais e os viciados em tóxicos;
    IV – (revogado);
    V - os pródigos.

  • GABARITO LETRA D

     

    Perfeito o comentário da colega Cris Anjos quanto ao erro da letra a.

  • Gabarito - Letra "D"

     

    Lei 13.146/15

    Art. 85.  A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.

    § 1°  A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.

    § 2°  A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado.

     

     

    Lei 10.406/02 (Novo Código Civil)

    Art. 1.768.  O processo que define os termos da curatela deve ser promovido: 

    IV - pela própria pessoa. 

     

    Art. 1.772.  O juiz determinará, segundo as potencialidades da pessoa, os limites da curatela, circunscritos às restrições constantes do art. 1.782, e indicará curador.           

    Parágrafo único.  Para a escolha do curador, o juiz levará em conta a vontade e as preferências do interditando, a ausência de conflito de interesses e de influência indevida, a proporcionalidade e a adequação às circunstâncias da pessoa.  

     

    #FacanaCaveira 

  • NÃO CAI NO TJ-SP 2017!

  • Cris Anjos matou a pau a letra A!!

  • Com todo respeito, discordo da colega Cris Anjos. O dispositivo revogado afirmava que era absolutamente incapaz "os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade". O termo "mesmo" servia basicamente pra dizer que qualquer um que não pudesse externar sua vontade, inclusive em razão de causa transitória, eram considerados absolutamente incapazes. Ora, como uma pessoa que, em virtude de uma causa temporária, não podia exprimir sua vontade seria considerada incapaz pra qualquer ato da vida civil e uma outra que, por causa permanente, não o seria? É uma contradição. Quando você suprimiu o termo "mesmo" acabou mudando totalmente a interpretação do revogado dispositivo legal. Na minha humilde opinião, a questão deveria ter sido anulada. Bons estudos!

  • Pessoal, alguém aqui tinha postado um caderno de questões sobre essa lei, porém pelo que vejo agora a pessoa apagou. Alguém tem?

  • Esta questão está desatualizada????

    No site do planalto está assim:

     

    Art. 1.768. A interdição deve ser promovida:      

    Art. 1.768.  O processo que define os termos da curatela deve ser promovido: (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)     (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015)        (Vigência)

    I - pelos pais ou tutores;    (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015)        (Vigência)

    II - pelo cônjuge, ou por qualquer parente;    (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015)        (Vigência)

    III - pelo Ministério Público.    (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015)        (Vigência)

    IV - pela própria pessoa.   (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)         (Vigência)   (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015)        (Vigência)

  • Erica,

    Sim, o User: Murilo TRT ele tem.

  • https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes?caderno_id=1697174&migalha=true

    caderno do MURILLO TRT ( QUESTÕES PCD)

     

  • rt. 4o  São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:            

     

    I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

     

     II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;      

     

     III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;     

       

    IV - os pródigos.

     

    Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:

     

    I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;       

     

    III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;        

     

    V - os pródigos.

     

    DEFICIENTES SÃO, EM REGRA, PLENAMENTE CAPAZES - PODEM CASAR, ADOTAR, VOTAR....

  • A questão está desatualizada.

    A letra D informa que a interdição pode ser promovida pela própria pessoa, sendo que o art. 1.768, CC foi revogado pela Lei 13.105/2015.

     

    CPC, Art. 747.  A interdição pode ser promovida:

    I - pelo cônjuge ou companheiro;

    II - pelos parentes ou tutores;

    III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando;

    IV - pelo Ministério Público.

  • Còdigo Civil redação anterior

     

    Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:

    (...) 

    III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.

     

    Código Civil após alteração

     

    Art. 4o  São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:             (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)     

    (...)

     III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; 

     

    Alternativa  incorreta - LETRA A.

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm

  • GABARITO: D

     

    Concordo com "Gustavo Couto", o comentário de "Cris Anjos" é perfeito.

  • Autonomia da pessoa com deficiência>decisão apoiada(determinada pelo juiz) > a PCD escolhe duas pessoas idôneas para apoiar a tomada de decisão.

  • Questão desatualizada!

  • LETRA A) Em relação ao regime das incapacidades, a alteração operada foi que as pessoas que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade deixaram de ser absolutamente incapazes e passaram a  PLENAMENTE CAPAZES.

    CC “Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.”

    “Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:

    II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;

    III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;

    LETRA B) Quanto à possibilidade de serem testemunhas, foi revogado o dispositivo relativo aos cegos e surdos,  RETIRANDO TAMBÉM o relativo às pessoas que, por enfermidade ou retardamento mental, não tiverem discernimento para a prática dos atos da vida civil.

    CC “Art. 228. § 2º A pessoa com deficiência poderá testemunhar em igualdade de condições com as demais pessoas, sendo-lhe assegurados todos os recursos de tecnologia assistiva.”

    LETRA C) Sobre a nulidade do casamento contraído “pelo enfermo mental sem o necessário discernimento para os atos da vida civil", essa nulidade, antes absoluta,  AGORA NÃO É MAIS NULIDADE.

    CC “Art. 1.550. § 2º A pessoa com deficiência mental ou intelectual em idade núbia poderá contrair matrimônio, expressando sua vontade diretamente ou por meio de seu responsável ou curador.”

    (GABARITO) LETRA D) Quanto à interdição, ficou estabelecido que o processo que define os termos da curatela pode ser promovido pela própria pessoa a ser curatelada.

    CC “Art. 1.768.  O processo que define os termos da curatela deve ser promovido: IV - pela própria pessoa.”

    LETRA E) Foi inserido novo instituto para suprir a capacidade das pessoas com deficiência, a tomada de decisão apoiada, pela qual  A PRÓPRIA PESSOA elege duas pessoas idôneas para apoiar a tomada de decisão das pessoas com deficiência nos autos de processos judiciais.

    CC “Art. 1.783-A. A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade.”

  • Darth Vader, a letra "A" está correta, conforme o próprio artigo (4º CC) que você citou. As pessoas que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir a sua vontade deixaram de ser absolutamente incapazes e passaram a ser relativamente incapazes e não plenamente capazes. E o art. 1.768 CC foi revogado. Abraços!

  • Essa questão me gerou confusão, principalmente, porque quando fui olhar meu Vade Mecum 2020 os arts. do Código Civil 1768, 1769, 1771 e 1172 não estavam com a indicação de "revogado".

    Tive que pesquisar.

    O CPC /15 revogou esses dispositivos do CC , inclusive esses que o próprio Estatuto PCD já tinha alterado e meu Vade Mecum não indicou.

    Se olharmos o CC no site do Planalto realmente esses artigos foram todos revogados.

    E no CPC ( no finalzinho) diz:

    Art. 1.072. Revogam-se: (Vigência)

    II - os arts. 227 , caput, 229 , 230 , 456 , 1.482 , 1.483 e 1.768 a 1.773 (Código Civil) ;

    "Como o CPC/15 entrou em vigor em março de 2016, quer dizer que de janeiro a março tivemos um processo simplificado para nomeação de curador para os deficientes e , a partir de 18/03/2016 a volta a ação de interdição para essas mesmas pessoas" ( Curso de Processo Civil, Elpídio Donizetti, pág 89, 2020)

    portanto, olhe seu vade mecum, confira e cuidado para não estudar errado.

  • Sobre a alternativa "D", não consta no NCPC o interditando como legitimado a propor a própria interdição, nem a hipótese de promover sua própria curatela durante o processo de interdição, conforme art. 747 e seguintes...

    Importa salientar a existência do instituto da Tomada de Decisão Apoiada, prevista no CC, o qual permite que pessoa com deficiência eleja pessoas para prestar-lhe apoio para a tomada de decisões sobre atos da vida civil (art. 1.783-A)

  • não cai no tj sp escrevente


ID
1905787
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146 de 2015
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

A respeito da capacidade civil, levando em conta a Lei nº 13.146/2015:

Alternativas
Comentários
  • LETRA A: ERRADA

    Art. 9º, lei 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). A pessoa com deficiência tem direito a receber atendimento prioritário, sobretudo com a finalidade de:

    I - proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;

    II - atendimento em todas as instituições e serviços de atendimento ao público;

    III - disponibilização de recursos, tanto humanos quanto tecnológicos, que garantam atendimento em igualdade de condições com as demais pessoas;

    IV - disponibilização de pontos de parada, estações e terminais acessíveis de transporte coletivo de passageiros e garantia de segurança no embarque e no desembarque;

    V - acesso a informações e disponibilização de recursos de comunicação acessíveis;

    VI - recebimento de restituição de imposto de renda;

    VII - tramitação processual e procedimentos judiciais e administrativos em que for parte ou interessada, em todos os atos e diligências.

     

    LETRA B: ERRADA (a partir do "não", a assertiva está incorreta)

    Art. 2º, lei 13.146/15: Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

    Art. 6º, lei 13.146/15.  A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para:

    I - casar-se e constituir união estável;

    II - exercer direitos sexuais e reprodutivos;

    III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar;

    IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória;

    V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e

    VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.

     

    LETRA C: ERRADA (Não há a previsão de cessação da menoridade pelo desempenho de cargo público comissionado)

    Art. 5º, Código Civil. A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

    Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

    III - pelo exercício de emprego público efetivo;

     

    LETRA D: ERRADA

    Art. 1.517, Código Civil. O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil.

     

    LETRA E: CORRETA

    Art. 85, lei 13.146/15. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.

    § 1º. A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.

  • A pessoa com deficiência mental ou intelectual pode se casar? SIM!

    Trata-se de uma das maiores evoluções do direito nos últimos tempos, consagrando o princípio constitucional da isonomia. Todos devem ser tratados de modo IGUAL, não podendo haver discriminação (direito fundamental, previsto na CF/88).

    O art. 1.548 do CC consagra as hipóteses de nulidade absoluta do casamento.

    Advirta-se, contudo, que a primeira delas foi REVOGADA pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015).

    ANTES da Lei 13.146/2015:

    Art. 1.548. É nulo o casamento contraído:
    I - pelo enfermo mental sem o necessário discernimento para os atos da vida civil;
    II - por infringência de impedimento.

    APÓS a Lei 13.146/2015:

    Art. 1.548. É nulo o casamento contraído:
    I - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
    II - por infringência de impedimento.

    Logo, com vistas à plena inclusão das pessoas com deficiência, esse dispositivo foi revogado expressamente pelo art. 114 da Lei 13.146/2015.

    Desse modo, de acordo com o novo art. 1.550, § 2o do CC/2002 (com Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015), a pessoa com deficiência mental ou intelectual em idade núbia poderá contrair matrimônio, expressando sua vontade diretamente ou por meio de seu responsável ou curador.

    Portanto, as pessoas com deficiência mental ou intelectual PODEM se casar livremente, não sendo mais consideradas como absolutamente incapazes no sistema civil brasileiro.

    Salienta-se que a inovação veio em boa hora, pois a lei presumida, de forma absoluta, que o casamento seria prejudicial aos então incapazes, o que não se sustentava social e juridicamente. Aliás, conforme se retira do art. 1o da norma emergente, o Estatuto da Pessoa com Deficiência é destinado a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando a sua inclusão social e cidadania. A possibilidade atual de casamento dessas pessoas parece tender a alcançar tais objetivos, nos termos do que consta do art. 6o da mesma Lei 13.146/2015.

    Por fim, apenas à título de complementação, embora no plano civil, a regra passe a ser a capacidade do deficiente mental (a ser avaliada caso a caso), para o Direito Penal, os deficientes CONTINUAM A SER INIMPUTÁVEIS (art. 26, Código Penal).

    Faz-se uma "analogia" com os emancipados que, no direito civil passam a possuir plena capacidade para a prática dos atos civis, já no direito penal os emancipados permanecem menores e são considerados inimputáveis, sendo aplicável à eles o Estatuto da Criança e do Adolescente.

    DICAS: facebook.com/draflaviatortega

  • Flávia O, com todo respeito, o fundamento não é "porque não pode haver discriminações ". Se assim fosse, porque haveria vagas para deficientes? Pode e deve haver discriminações. E oq essa lei absurda fez foi acabar com sensatas discriminações em prol do politicamente correto. Não digo do casamento, que poderia muito bem ser validado para os deficientes sem essa revolução na parte de capacidades. Mas permitir que alguém com capacidade mental de uma criança de 10 anos exerça a Guarda de uma criança, como qualquer outro, acho no minimo imprudente...
  • Pessoal , deixa eu só fazer um comentário pessoal.

     

    Eu não sei o que o legislador tinha na cabeça ao revogar os artigos 3º e 4º do código civil .O que passa na cabeça de um cidadão , ao dar titularidade a um ser humano que não tem o mínimo de discernimento e não sabe distinguir o certo do errado , entre outros atributos necessários para se viver em uma sociedade. Desculpe se eu estiver errado , mas é a mesma coisa que você largar uma criança em um parque de diversões. A criança vai ver que tudo é muito lindo , e belo e que não há responsabilidade nenhuma. Você coloca a vida dessa pessoa em risco , e de outras pessoas também .   Toda vez que topo nessa lei , chega a me dar um frio na espinha de pensar que isso faz parte de nosso ordenamento jurídico atualmente. Lamentável e imprudente como o nosso amigo colocou logo abaixo. Desculpem o desabafo

     

  • Letra E - Correta. Acrescento aos comentários, apenas um pequeno comentário do prof. Pablo Stolze sobre o tema: O Estatuto [Lei nº 13.146/2015 ] e a Curatela "De acordo com este novo diploma, a curatela, restrita a atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, passa a ser uma medida extraordinária (art. 85): Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1o A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, àprivacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2o A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3o No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado. (grifei) Note-se que a lei não diz que se trata de uma medida “especial”, mas sim, “extraordinária”, o que reforça a sua excepcionalidade. E, se é uma medida extraordinária, é porque existe uma outra via assistencial de que pode se valer a pessoa com deficiência – livre do estigma da incapacidade – para que possa atuar na vida social: a “tomada de decisão apoiada”, processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade. Pessoas com deficiência e que sejam dotadas de grau de discernimento que permita a indicação dos seus apoiadores, até então sujeitas a uma inafastável interdição e curatela geral, poderão se valer de um instituto menos invasivo em sua esfera existencial. Note-se que, com isso, a autonomia privada projeta as suas luzes em recantos até então inacessíveis." (Artigo: É o fim da interdição? – Por Pablo Stolze)
  • Vou levantar uma questão:

    Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.

    § 1º. A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.

     

    matrimônio não exerce efeitos também em direitos de natureza patrimonial?

     

  • João André: não necessariamente, em regime de Separação Total de bens não gera efeitos de natureza patrimonial. O mesmo ocorre com o pródigo, pode casar sem assistência desde que o regime de bens não gere efeitos patrimoniais.

  • b) A pessoa com deficiência – assim entendida aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas – é considerada capaz para casar-se e constituir união estável, exercer direitos sexuais e reprodutivos e conservar sua fertilidade, mas não para exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção. 

    ERRADA. Em complemento, merece destaque o art. 6.º da Lei 13.146/2015, segundo o qual a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: a) casar-se e constituir união estável; b) exercer direitos sexuais e reprodutivos; c) exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; d) conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; e) exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e j) exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas. Em suma, no plano familiar, para os atos existenciais, há uma inclusão plena das pessoas com deficiência.

     

    c) A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil. Contudo, a incapacidade cessará, para os menores, dentre outras hipóteses legalmente elencadas, pelo desempenho de funções inerentes a cargo público comissionado ou de provimento efetivo. 

    ERRADA. Emancipação legal, por exercício de emprego público efetivo: segundo a doutrina, a regra deve ser interpretada a incluir todos os casos envolvendo cargos ou empregos públicos, desde que haja nomeação de forma definitiva. Estão afastadas, assim, as hipóteses de serviços temporários ou de cargos comissionados.

    Fonte: Flávio Tartuce - Manual de Direito Civil (2016).

     

    CC, Art. 5º A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

    Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

    III - pelo exercício de emprego público efetivo;

  • Belos comentários, pessoal!!! Vou deixar pra analisar tais mudanças quando for juiz federal rsrs. Bora estudar!!!
  • NÃO CALHA BEM bem a uma geração evoluída, esclarecida, adiantada... dispensar às pessoas com limitações tratamento tão indiferente e entrevado quanto aquele dado outrora.

    Quando se convive com pessoas deficientes sob mesmo teto, percebe-se uma exuberante vida que se impõe diariamente por detrás das dificuldades da deficiência.

    O Estatuto da Pessoa com Deficiência veio modificar o ponto de partida!

    Se antes suas vontades e tênues aptidões eram absolutamente irrelevantes... e todos os casos eram tratados indiscriminadamente... hoje o juiz precisará de um olhar mais demorado e cuidadoso do sobre A PESSOA deficiente, a fim de dizer o que ela realmente não tem condições de executar, antes de trancá-la no quarto escuro da marginalidade civil.

    Isso é muito bom, gente.

    CLARO que um juiz sóbrio não concederá a tutela de uma criança de 10 anos a alguém com idade mental de 10 anos. MAS para isso ele precisará verificar se realmente é esse o caso.

    Dará trabalho? Sim. É preciso tratar caso a caso? Sim. Precisa de equipe multidisciplinar? Sim. A PESSOA deficiente precisará ser ouvida e levada em consideração? Sim! Sim! Absurdo? Não! Não! Isso é evolução social amigos.

     

    Perdoem as considerações, mas creio que há futuros juizes passando por aqui e não podemos nos furtar sempre, sob a escusa do estudo objetivo, de pensar o que realmente importa.

    Abraço em todos!

  • ALTERNATIVA CORRETA: E

     

    A) O direito ao recebimento de atendimento prioritário da pessoa com deficiência NÃO ABRANGE a tramitação processual e os procedimentos judiciais em que for parte ou interessada. 

     

     b) A pessoa com deficiência – assim entendida aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas – é considerada capaz para casar-se e constituir união estável, exercer direitos sexuais e reprodutivos e conservar sua fertilidade, MAS NÃO PARA EXERCER o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção. 

     

     c) A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil. Contudo, a incapacidade cessará, para os menores, dentre outras hipóteses legalmente elencadas, pelo desempenho de funções inerentes a CARGO PÚBLICO COMISSIONADO ou de provimento efetivo. 

     

     d) Qualquer pessoa com mais de dezesseis anos pode casar, INDEPENDENTEMENTE de autorização de seus pais e representantes legais. 

     

     e) A curatela de pessoas com deficiência afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, isto é, sua definição não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. 

  • estilo cespe

  • LETRA E é a alternativa de nossa questão.

     

    Art. 85.  A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.

    § 1o  A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.

     

     

     

     

     

     

     

     

  • a) O erro está no trecho: "não abrange". Resposta no art. 9º, VII, da Lei 13.146/2015;

    b) O erro está no trecho: "mas não para exercer...". Resposta nos arts. 2º, caput e 6º, I, II, IV e VI;

    c) O erro está no trecho: "cargo público comissionado". Resposta no CC, art. 5º, caput;

    d) O erro está no trecho: "independentemente de autorização de seus pais e representantes legais". Resposta no CC, art. 1.517.

    e) Alternativa correta. Resposta na Lei 13.146/2015, art. 85, caput e §1º.

  • CURATELA DÁ PANE............................................. PATRIMONIAL E NEGOCIAL.

     

    MEIO LOUCO ESTE MACETE, MAS ACERTO TODAS AS QUESTÕES QUE CONTÊM ESTA RESPOSTA...E NÃO SÃO POUCAS....

     

    GABARITO: LETRA E

  • LETRA E CORRETA 

    LEI 13.146 

    Art. 85.  A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.

  • A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa (art.  6o )

    O argumento que as pessoas com deficiência não teriam a autonomia necessária para decidirem a respeito de si mesmas é ultrapassado. A LBI dispõe, dentre outros, que esse grupo de pessoas pode casar-se e constituir união estável e exercer direitos sexuais e reprodutivos. Além disso, afirma em seu art. 84, caput, que “a pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas”. Pode-se afirmar, portanto, que houve um enfraquecimento e restrição do instituto da interdição civil como medida protetiva à pessoa com deficiência.

    Cabe mencionar que o Estatuto não prevê em nenhuma hipótese a  esterilização compulsória da pessoa com deficiência. Além disso, a pessoa com deficiência deixou de ser considerada como absolutamente incapaz pelo Código Civil.

    7. A LBI instituiu a tomada de decisão apoiada

    A tomada de decisão apoiada é medida protecionista criada pela LBI e será determinada pelo juiz, em procedimento de jurisdição voluntária, a requerimento da pessoa com deficiência que indicará pelo menos duas pessoas idôneas ( a própria pessoa com deficiência indica e não o juiz), com as quais mantenha vínculo e que gozem de sua confiança, para fornecer-lhe apoio na tomada de decisão relativa a atos da vida civil.

    Depreende-se dos arts. 84 e 85 da LBI, o seguinte: a) a pessoa com capacidade reduzida poderá se valer do novo instituto da tomada de decisão apoiada, como forma de auxiliá-la a respeito das decisões de seu interesse; b) os apoiadores não representarão a pessoa com deficiência, mas tão somente fornecerão os elementos e as informações necessárias para que ela possa exercer a sua capacidade; c) o apoio na tomada de decisão será adotada como instrumento para assegurar a autonomia da pessoa com limitação funcional e não para restringir direitos, d) a pessoa que se encontrar em situação excepcional, por não ter compreensão dos fatos à sua volta e, assim, estar impedida de expressar a sua vontade, é considerada civilmente incapaz para a prática de certos atos; e) apenas para este caso admites-se a nomeação de curador; f) a curatela deixa de ser a regra e passa a ser medida extraordinária e apenas para certos atos.

    Quanto à curatela, cabe ainda mencionar que esta afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza PATRIMONIAL E NEGOCIAL;  isto é, sua definição não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. E que para a emissão de documentos oficiais, NÃO será exigida a situação de curatela da pessoa com deficiência.

    Além disso, o art. 116 dispõe que a decisão tomada por pessoa apoiada terá validade e efeitos sobre terceiros, sem restrições, desde que esteja inserida nos limites do apoio acordado.

     

    Fonte:https://diariodainclusaosocial.com/2017/11/04/o-que-voce-precisa-saber-sobre-o-estatuto-da-pessoa-com-deficiencia-parte-i/

  • ʕ•́ᴥ•̀ʔ MACETEPassar em concurso é um processo LONGO de FIMoSE

     

    F ísica

    I ntelectual

    M ental

    ou

    SE nsorial

     

    Art. 2o Considera-se PESSOA COM DEFICIÊNCIA aquela que tem IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO de natureza FÍSICA, MENTAL, INTELECTUAL ou SENSORIAL  o qual, EM INTERAÇÃO COM UMA OU MAIS BARREIRAS, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.  

     

    CESPE:

     

    Q580348 . O plano nacional dos direitos da pessoa com deficiência (Plano Viver sem Limite) estabelece que a participação das pessoas com deficiência no mercado de trabalho contempla aquelas que têm impedimentos de longo prazo, seja de natureza física, mental, intelectual ou sensorial. V

     

    Q871929. É considerada pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de curto ou longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual possa obstruir sua participação plena na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.F

     

    FCC:

     

    Q795052- A legislação mais moderna se refere à pessoa que tem “impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”, como  pessoa com deficiência.  V

     

    Q795132- Em 2015 foi aprovada lei que prevê diversos direitos para pessoas que tenham “impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. O enunciado se refere à  Lei no 13.146, que institui o Estatuto da Pessoa com Deficiência.   V

     

    Q749476- De acordo com os conceitos previstos no Estatuto da Pessoa com Deficiência − Lei n° 13.146/15, é correto afirmar: Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental ou sensorial, excluídos os impedimentos de ordem intelectual.  F

     

    OUTRAS BANCAS:

     

    Q577720- A teor da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, promulgada pelo Decreto n. 6.949, de 25 de agosto de 2009, pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas. V

     

    Q780898 -Considera-se pessoa com deficiência, conforme previsto pela Lei nº 13.146/2015, aquela que tem   impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que inviabilize a sua plena e efetiva participação na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.  V

     

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • Gabarito: Letra E

     

    A alternativa A está incorreta, pois segundo o art. 9º, inciso VII, da Lei n” 13.146/2015: "A pessoa com deficiência tem direito a receber atendimento prioritário, sobretudo com a finalidade de: VII - tramitação processual e procedimentos judiciais e administrativos em que for parte ou interessada, em todos os atos e diligências."

     

    A alternativa B está incorreta, conforme o art. 6º, inc. VI, do Estatuto da Pessoa com Deficiência: "A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para:

    VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas."

     

    A alternativa C está incorreta, na forma do art. 5º, parágrafo único, inciso III, do CC: Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

    III - pelo exercício de emprego público efetivo;

     

    A alternativa D está incorreta, de acordo com a literalidade do art. 1.517, do CC, é exigida sim tal autorização: "O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil."

     

    A alternativa E está correta, pela leitura do art. 85, § 1º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência: 

    Art. 85.  A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.

    § 1º  A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.

  • Letra e.

     

    a) Errada.

     

    Segundo o art. 9º, inciso VII, da Lei:

     

    A pessoa com deficiência tem direito a receber atendimento prioritário, sobretudo com a finalidade de:

     

    VII – tramitação processual e procedimentos judiciais e administrativos em que for parte ou interessada, em todos os atos e diligências.

     

    b) Errada,

     

    O inciso VI, do artigo 6º garante expressamente o exercício dos direitos ressalvados pela alternativa.

     

    c) Errada,

     

    Na forma do art. 5º, parágrafo único, inciso III, do CC:

     

    Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

     

    III – pelo exercício de emprego público efetivo;

     

    d) Errada.

     

    Art. 1.517, CC:

     

    O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil.

     

    e) Certa,

     

    Assim como define o artigo 85, da Lei, em complementação ao artigo 6º.

     

    by neto..

  • RESPOSTA: E

    . A. ERRADA. A pessoa com deficiência tem direito a receber atendimento prioritário, sobretudo com a finalidade de: (...) tramitação processual e procedimentos judiciais e administrativos em que for parte ou interessada, em todos os atos e diligências. (Art. 9º, VII do Estatuto da Pessoa com Deficiência).

    B. ERRADA. A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: (...) exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas. (Art. 6º, VI do Estatuto da Pessoa com Deficiência).

    C. ERRADA. Cessará, para os menores, a incapacidade: pelo exercício de emprego público efetivo. (Art. 5º, III do Código Civil de 2002). Portanto, a lei não fala em cargo público comissionado.

    D. ERRADA. O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil. (Art. 1.517 do CC/2002).

    E. CERTA. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial (Art. 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência).

    Disciplina e determinação!

    Concurseiramagisflor

  • RESUMO BÁSICO: (Apenas os detalhes importantes, ainda há mais informações).

    CURATELA: Pode ser compartilhada;

    Por tempo determinado;

    Vai administrar;

    NEGOCIAL OU PATRIMONIAL;

    + participação do deficiente;

    Presta contas ao juiz (1x ao ano)

  • Art. 85, da lei 13.146/15. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.

    § 1º. A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.

    Art. 2º, lei 13.146/15: Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

    Art. 6º, lei 13.146/15.  A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para:

    I - casar-se e constituir união estável;

    II - exercer direitos sexuais e reprodutivos;

    III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar;

    IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória;

    V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e

    VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.


ID
1922305
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Campinas - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146 de 2015
Assuntos

Acerca das inovações introduzidas pela Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei n°13.146, de 06 de julho de 2015), é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • D) CORRETA. Art. 86 da lei "Para emissão de documentos oficiais não será exigida a situação de curatela da pessoa com deficiência"

    A) Incorreta. Art. 1782, 2 do CC: " O pedido de tomada de decisão apoiada será requerido pela pessoa a ser apoiada".

    B) Incorreta. Art. 85: "A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial".

    C) Incorreta. Art. 3 do CC. Agora só o menor de 16 anos é absolutamente incapaz. Cristiano Chaves alerta que aquele que já tinha sido declarado incapaz se submete ao regime novo por se tratar de lei relativa ao Estado da pessoa.

    E) Incorreta. Nova lei brasileira de inclusão da pessoa com deficiência não previu meia entrada (arts. 42 a 45)

  • Só uma retificação do outro comentário:

    a) 1783-A, §2º, CC

     

  • CC:

     

    Da Tomada de Decisão Apoiada
    (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)

    Art. 1.783-A.  A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade.   

    § 1o  Para formular pedido de tomada de decisão apoiada, a pessoa com deficiência e os apoiadores devem apresentar termo em que constem os limites do apoio a ser oferecido e os compromissos dos apoiadores, inclusive o prazo de vigência do acordo e o respeito à vontade, aos direitos e aos interesses da pessoa que devem apoiar.  

    § 2o  O pedido de tomada de decisão apoiada será requerido pela pessoa a ser apoiada, com indicação expressa das pessoas aptas a prestarem o apoio previsto no caput deste artigo. 

    § 3o  Antes de se pronunciar sobre o pedido de tomada de decisão apoiada, o juiz, assistido por equipe multidisciplinar, após oitiva do Ministério Público, ouvirá pessoalmente o requerente e as pessoas que lhe prestarão apoio.

    § 4o  A decisão tomada por pessoa apoiada terá validade e efeitos sobre terceiros, sem restrições, desde que esteja inserida nos limites do apoio acordado.

    § 5o  Terceiro com quem a pessoa apoiada mantenha relação negocial pode solicitar que os apoiadores contra-assinem o contrato ou acordo, especificando, por escrito, sua função em relação ao apoiado. 

    § 6o  Em caso de negócio jurídico que possa trazer risco ou prejuízo relevante, havendo divergência de opiniões entre a pessoa apoiada e um dos apoiadores, deverá o juiz, ouvido o Ministério Público, decidir sobre a questão.

    § 7o  Se o apoiador agir com negligência, exercer pressão indevida ou não adimplir as obrigações assumidas, poderá a pessoa apoiada ou qualquer pessoa apresentar denúncia ao Ministério Público ou ao juiz.  

    § 8o  Se procedente a denúncia, o juiz destituirá o apoiador e nomeará, ouvida a pessoa apoiada e se for de seu interesse, outra pessoa para prestação de apoio.   

    § 9o  A pessoa apoiada pode, a qualquer tempo, solicitar o término de acordo firmado em processo de tomada de decisão apoiada.        

    § 10.  O apoiador pode solicitar ao juiz a exclusão de sua participação do processo de tomada de decisão apoiada, sendo seu desligamento condicionado à manifestação do juiz sobre a matéria.     

    § 11.  Aplicam-se à tomada de decisão apoiada, no que couber, as disposições referentes à prestação de contas na curatela.     

  • Art. 42.  A pessoa com deficiência tem direito à cultura, ao esporte, ao turismo e ao lazer em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, sendo-lhe garantido o acesso:

    I - a bens culturais em formato acessível;

    II - a programas de televisão, cinema, teatro e outras atividades culturais e desportivas em formato acessível; e

    III - a monumentos e locais de importância cultural e a espaços que ofereçam serviços ou eventos culturais e esportivos.

  • ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA:

    Art. 84.  A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. 

    § 1o  Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. 

    § 2o  É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada. 

    § 3o  A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível. 

    § 4o  Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano. 

    Art. 85.  A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.

    § 1o  A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. 

    § 2o  A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. 

    § 3o  No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.

    Art. 86.  Para emissão de documentos oficiais, não será exigida a situação de curatela da pessoa com deficiência. 

    Art. 87.  Em casos de relevância e urgência e a fim de proteger os interesses da pessoa com deficiência em situação de curatela, será lícito ao juiz, ouvido o Ministério Público, de oficio ou a requerimento do interessado, nomear, desde logo, curador provisório, o qual estará sujeito, no que couber, às disposições do Código de Processo Civil.

  • Complementando a alternativa E: art. 44, § 7º, da Lei n. 13.146/15: "O valor do ingresso da pessoa com deficiência não poderá ser superior ao valor cobrado das demais pessoas".

  • Coloquei na ordem o comentário da Laíza. Muito bom!

    A) Incorreta. Art. 1782, 2 do CC: " O pedido de tomada de decisão apoiada será requerido pela pessoa a ser apoiada".

    B) Incorreta. Art. 85: "A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial".

    C) Incorreta. Art. 3 do CC. Agora só o menor de 16 anos é absolutamente incapaz. Cristiano Chaves alerta que aquele que já tinha sido declarado incapaz se submete ao regime novo por se tratar de lei relativa ao Estado da pessoa.

    D) CORRETA. Art. 86 da lei "Para emissão de documentos oficiais não será exigida a situação de curatela da pessoa com deficiência"

    E) Incorreta. Nova lei brasileira de inclusão da pessoa com deficiência não previu meia entrada (arts. 42 a 45)

  • Art. 86.  Para emissão de documentos oficiais, não será exigida a situação de curatela da pessoa com deficiência.

     

    foco@#

  • DEVE-SE LEMBRAR QUE A CURATELA É EXCEPCIONAL. A REGRA É EXERCER EMINENTEMENTE A CAPACIDADE CIVIL.

  • Letra e)

     

    É proibida a cobrança de valores diferenciados de entradas em cinemas, teatros, estádios e afins em razão de deficiência da pessoa.

  • A pessoa com deficiência até tem direito à meia-entrada, mas isso está previsto em outra lei!

     

    LEI Nº 12.933, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2013. 

     

    Art. 1o § 8o  Também farão jus ao benefício da meia-entrada as pessoas com deficiência, inclusive seu acompanhante quando necessário, sendo que este terá idêntico benefício no evento em que comprove estar nesta condição, na forma do regulamento.

  • a) § 2o  É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada. Esta será determinada pelo juiz, em procedimento de jurisdição voluntária, a requerimento da pessoa com deficiência que indicará pelo menos duas pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculo e que gozem de sua confiança, para fornecer-lhe apoio na tomada de decisão relativa a atos da vida civil.

    b) Art. 85.  A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza PATRIMONIAL E NEGOCIAL.

    c) § 1o  A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará: 

    d) Art. 86.  Para emissão de documentos oficiais, NÃO será exigida a situação de curatela da pessoa com deficiência.

    e) Art. 44.  Nos teatros, cinemas, auditórios, estádios, ginásios de esporte, locais de espetáculos e de conferências e similares, serão reservados espaços livres e assentos para a pessoa com deficiência, de acordo com a capacidade de lotação da edificação, observado o disposto em regulamento.

    § 7o  O valor do ingresso da pessoa com deficiência não poderá ser superior ao valor cobrado das demais pessoas.

  • Não Cai no TJ SP 2017

  • O pedido de tomada de decisão apoiada será formulado por pelo menos dois apoiadores idôneos, devendo constar os limites do apoio a ser oferecido e o prazo de vigência do acordo. FALSO

    § 2o  O pedido de tomada de decisão apoiada será requerido pela pessoa a ser apoiada, com indicação expressa das pessoas aptas a prestarem o apoio previsto no caput deste artigo.

    Art. 1.783-A.  A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade.

  • LETRA D CORRETA 

    LEI 13.146 

    Art. 86.  Para emissão de documentos oficiais, não será exigida a situação de curatela da pessoa com deficiência.

  • Art. 1.783-A. CC  A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade.

  • Sobre a alternativa "E":

    O benefício da meia entrada para a pessoa com deficiência foi regulamentado pelo DECRETO Nº 8.537, DE 5 DE OUTUBRO DE 2015.

  • GAB ''D''

     

    Art. 86. Para emissão de documentos oficiais, não será exigida a situação de curatela da pessoa com deficiência.

  • Gabarito: D.

     

    CURATELA:
    - é facultado a adoção;
    - medida protetiva extraordinária;
    - prestação de contas anualmente;
    - afetará tão somente natureza patrimonial e natureza negocial;
    - duração: menor tempo possível.
    - não se exigirá para emissão de documentos oficiais
    Ou seja, é uma medida que, quando necessária, é prevista. Isto é, cabe à pessoa com deficiência em ser assegurado por isso ou não.

  • Relativamente Incapaz

    Curatela – medida protetiva, extraordinária, proporcional, de acordo com o caso concreto, temporariamente.

     

    Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. §1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, *conservando-se a autonomia do deficiente no que tange a seu próprio corpo, sexualidade, matrimônio, educação, saúde e voto (*trecho adaptado).

     

    Art. 86. Para emissão de documentos oficiais, não será exigida a situação de curatela da pessoa com deficiência.

     

    Tomada de Decisão Apoiada (Art. 1783 – A, do Código Civil)

     

    --- > Juiz é apoiado por equipe multidisciplinar na decisão.

     

    --- > Juiz deve levar em conta vontade e preferência do interditando na escolha do curador (1.772 Código Civil).

     

    Capacidade

     

    Aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, são considerados, pelo Código Civil,  relativamente incapazes, contra eles correndo a prescrição, mas possuindo ação contra seus assistentes que a ela tiverem dado causa.

     

    Aqueles que não podem exprimir a vontade por causa transitória passam a ser considerados relativamente incapazes. O inciso II do art. 3º foi revogado. Foi dada nova redação ao art. 4º, suprimindo aqueles que por deficiência mental tem seu discernimento reduzido e os excepcionais do rol dos relativamente incapazes.

     

    Embora no plano civil, a regra passe a ser a capacidade do deficiente mental (a ser avaliada caso a caso), para o Direito Penal, continuam a ser inimputáveis (art. 26, Código Penal)

     

    PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA: Como a regra é a capacidade limitada, correm prescrição e decadência contra os deficientes mentais.

     

    OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR: Não mais prevalece regra da subsidiariedade: deficiente mental responde diretamente com seus bens.

     

    LEGITIMADOS PARA REQUERIMENTO DA INTERDIÇÃO: Incluído inciso IV no artigo 1768, Código Civil: próprio deficiente como legitimado.

     

    TESTEMUNHO: Revogou inciso II e inseriu §2º no 228 do Código Civil: deficientes podem ser admitidos como testemunha, em igualdade de condições com as demais pessoas, assegurados todos os recursos de tecnologia assistida.

     

    DIREITO DE FAMÍLIA:  O portador de deficiência mental em idade núbil poderá contrair matrimônio ou união estável, constituindo família, expressando sua vontade diretamente ou por meio de responsável ou curador (1550 §2º). Poderá também exercer a guarda e adoção, como adotando ou adotante em igualdade com as demais pessoas (6, VI estatuto).

     

    SUFRÁGIO: Artigo 76 do Estatuto passa a assegurar o direito de votar e ser votado, garantindo a acessibilidade no local de votação, bem como a possibilidade de o deficiente ser assistido por pessoa de sua escolha no momento do voto. Garante-se também a acessibilidade ao conteúdo de propagandas e debates eleitorais, como, por exemplo, intérprete de Libras.

  • RESUMÃO SOBRE CURATELA

     

     

    →  Medida protetiva EXTRAORDINÁRIA.

     

    →  Durará o menor tempo possível.

     

    →  Os curadores são obrigados a prestar contas de sua administração ao juiz, ANUALMENTE.

     

    →  Afetará atos de natureza "PANE" - PAtrimonial / NEgocial.

     

    →  Ao nomear o curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo familiarafetivo ou comunitário c/ o curatelado.

     

    →  NÃO será exigida curatela para emissão de documentos.

     

    →  A tomada de decisão apoiada é FACULTADA.

     

     

    A CURATELA NÃO ALCANÇA O DIREITO AO CORPO, À SEXUALIDADE, AO MATRIMÔNIO, À EDUCAÇÃO, À SAÚDE, AO VOTO.

     

     

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    Confira o meu material gratuito --> https://drive.google.com/drive/folders/1sSk7DGBaen4Bgo-p8cwh_hhINxeKL_UV?usp=sharing

  • Sobre a alternativa c):

    Art. 2o  Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.  

    § 1o  A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará:      (Vigência)

  • PARTE 1:

     

    Art. 1.783-A, CC: § 1º Para formular pedido de tomada de decisão apoiada, a pessoa com deficiência e os apoiadores devem apresentar termo em que constem os limites do apoio a ser oferecido e os compromissos dos apoiadores, inclusive o prazo de vigência do acordo e o respeito à vontade, aos direitos e aos interesses da pessoa que devem apoiar.

     

    A lei não estabelece quais são os atos que são abrangidos e qual é o prazo mínimo a que deve se submeter a pessoa apoiada.

     

    Para o exercício da tomada de decisão apoiada, é necessário que a pessoa com deficiência e seus apoiadores apresentem termo que conste a seguintes informações:

     

    - Limites do apoio a ser oferecido;

     

    - Compromissos dos apoiadores;

     

    - Prazo de vigência do acordo; e

     

    - Respeito à vontade, aos direitos e aos interesses da pessoa que devem apoiar.

     

    Art. 85 da Lei nº 13.146/2015: A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.

     

    § 1o A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.

     

    § 3o No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.

     

    O Estatuto da Pessoa com Deficiência limita a abrangência da curatela quanto aos direitos do curatelado. Os direitos do curatelado permanecem, em sua maioria, livres para seu exercício sem a necessidade de curatela.

     

    Direitos afetados pela curatela:

     

    - Direitos de natureza patrimonial e negocial.

     

    Direitos NÃO afetados pela curatela:

     

    - Direito ao Próprio Corpo

     

    - Direito à Sexualidade

     

    - Direito à Educação

     

    - Direito ao Matrimônio

     

    - Direito à Privacidade

     

    - Direito ao Trabalho

     

    - Direito ao Voto

     

    - Direito à Saúde

     

     

     

  • PARTE 2:

     

    A Lei Brasileira de Inclusão alterou completamente a teoria das incapacidades previstas no Código Civil. Tendo como base que as pessoas com deficiência têm direito ao exercício da capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas, o art. 3º do Código Civil foi alterado para prever como única hipótese de incapacidade absoluta os menores de 16 anos. Portanto, a enfermidade ou deficiência mental relacionada à falta de discernimento para a prática dos atos e aqueles que não puderem exprimir sua vontade, mesmo que por causa transitórias, deixam de ser hipóteses para a configuração de incapacidade civil absoluta. Note-se, portanto, que a deficiência, por si só, não justifica a imposição de incapacidade:

     

    Art. 3º, CC: São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.

    I – (Revogado);

    II – (Revogado);

    III – (Revogado);

     

    Mesmo nas hipóteses de incapacidade relativa, o Estatuto da Pessoa com Deficiência desatrelou a incapacidade da deficiência. Portanto, a incapacidade, mesmo que relativa, não pode ser determinada pelo simples fato de que a pessoa apresenta alguma deficiência. Contudo, se, por causa transitória ou permanente, não puder exprimir sua vontade, é possível determinar a incapacidade relativa da pessoa com deficiência. Note-se que essa hipótese também pode ser aplicada às pessoas sem deficiência quando não puderem exprimir sua vontade em razão de um grave acidente, por exemplo:

     

    Art. 4º, CC: São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:

    I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

    II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;

    III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;

    IV - os pródigos.

    Parágrafo único. A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial.

     

    Art. 86 da Lei nº 13.146/2015: Para emissão de documentos oficiais, não será exigida a situação de curatela da pessoa com deficiência

     

    Art. 44 da Lei nº 13.146/2015: Nos teatros, cinemas, auditórios, estádios, ginásios de esporte, locais de espetáculos e de conferências e similares, serão reservados espaços livres e assentos para a pessoa com deficiência, de acordo com a capacidade de lotação da edificação, observado o disposto em regulamento.

     

    § 7º O valor do ingresso da pessoa com deficiência não poderá ser superior ao valor cobrado das demais pessoas.

     

    A nova lei brasileira de inclusão da pessoa com deficiência não previu, em favor da pessoa com deficiência, o benefício da meia entrada em espetáculos artístico culturais e esportivos (arts. 42 a 45), porém estabeleceu que o valor do ingresso da pessoa com deficiência não poderá ser superior ao valor cobrado das demais pessoas.

  • Art. 86 Para emissão de documento oficiais, não será exigida a situação de curatela da pessoa com deficiência.

  • a) § 2o  É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada. Esta será determinada pelo juiz, em procedimento de jurisdição voluntária, a requerimento da pessoa com deficiência que indicará pelo menos duas pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculo e que gozem de sua confiança, para fornecer-lhe apoio na tomada de decisão relativa a atos da vida civil.

    b) Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza PATRIMONIAL E NEGOCIAL.

    c) § 1o  A avaliação da deficiênciaquando necessáriaserá biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará: 

    d) Art. 86. Para emissão de documentos oficiaisNÃO será exigida a situação de curatela da pessoa com deficiência.

    e) Art. 44. Nos teatros, cinemas, auditórios, estádios, ginásios de esporte, locais de espetáculos e de conferências e similaresserão reservados espaços livres e assentos para a pessoa com deficiência, de acordo com a capacidade de lotação da edificação, observado o disposto em regulamento.

    § 7o  O valor do ingresso da pessoa com deficiência não poderá ser superior ao valor cobrado das demais pessoas.

  • Vale lembrar sobre CURATELA:

    • medida protetiva extraordinária
    • durará o menor tempo possível
    • curador obrigado a prestar contas anualmente
    • afeta atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial
    • curador de preferência seja pessoa que tenha vínculo afetivo/familiar/comunitário
    • não é exigida para emissão de documentos
    • não alcança direito ao corpo/sexualidade/matrimônio/educação/saúde/voto
    • a tomada de decisão apoiada é facultativa
    • pode ser suprimida na forma da lei


ID
1925773
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146 de 2015
Assuntos

A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual o juiz, assistido por equipe multidisciplinar, após oitiva do Ministério Público, elege pelo menos duas pessoas idôneas, com as quais a pessoa com deficiência mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ERRADO.

     

    CÓDIGO CIVIL

    Da Tomada de Decisão Apoiada - (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)

     

    Art. 1.783-A.  A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade.    

     

  • Quem elege é a pessoa com deficiência, não o juiz. 

     

  • ERRADA- Segundo artigo 1783-A na tomada de decisão apoiada é a pessoa com deficiência que vai eleger pelo menos duas pessoas idôneas com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança. Não é para a eleição, como erroneamente aborda a questão, que o Juiz vai ser assistido por equipe multidisciplinar. Na verdade, é antes de se pronunciar sobre o pedido de tomada de decisão apoiada que o juiz, assitido por equipe multidisciplinar, após a oitiva do MP, ouvirá pessoalmente o requerente e as pessoas que lhe prestarão apoio, conforme o parágrafo 3o do artigo 1783-A.

     

  • Art. 1.783-A.  A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade.          (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)        (Vigência)

  • O erro da questão é dizer que cabe ao juiz a eleição de pelo menos duas pessoas idôneas.. ESSA DECISÃO CABE A PESSOA COM DEFICIÊNCIA. (artigo 1783)

     

    GABARITO: ERRADO.

  • LEIA, ESTUDE, APRENDA, PRATIQUE.

    TOMADA DE DECISÃO APOIADA NÃO VAI CAIR, VAI DESPENCAR NAS PROVAS.

  • Se ela não tiver duas pessoas não cabe tomada de decisão apoiada?

  • Não é o Juiz, mas a pessoa deficiente que elege 2 pessoas idôneas ( 1783-A, CCB). 

  • eu pensava que só existia a cespe com ( C OU E)

  • quem escolhe não é o juiz, mas sim a própria pessoa com deficiência. Vejam só:

    Art. 1.783-A do CC/02:  A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade.

  • ANTES DE TUDO LEIA O TEXTO E OLHE AS VIRGULAS:

    "A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual o juiz, assistido por equipe multidisciplinar, após oitiva do Ministério Público, elege pelo menos duas pessoas idôneas" MATOU AI, JUIZ NAO ELEGE NADA!!!

  • NÃO CAI NO TJ-SP 2017!

  • A tomada de decisão apoiada é medida casuística, com prazo específico e deve ser requerida exclusivamente pela pessoa com deficiência. Assim, a mãe de um deficiente não pode pedir a sua interdição civil só porque este não se interessa por gerir a sua vida ou depende de outros no dia a dia

    Na tomada de decisão apoiada, o portador de deficiência pode escolher pelo menos duas pessoas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para apoia-lo na tomada de decisão sobre atos da vida civil.

  • Art. 1.783-A.  A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade.

     

    Quem elege é a pessoa com def. e não o juiz.

     

    § 3o  Antes de se pronunciar sobre o pedido de tomada de decisão apoiada, o juiz, assistido por equipe multidisciplinar, após oitiva do Ministério Público, ouvirá pessoalmente o requerente e as pessoas que lhe prestarão apoio

     

    Juiz ouvirá pessoalmente.

  • Quem elege é a pessoa com deficiência.

    Vá e Vença!

  • Na tomada de decisão apoiada, o próprio nome já diz: "TOMADA DE DECISÃO"... Quem escolhe quem vai apoiá-lo é o próprio deficiente... O juiz, nesse caso, só escolhe a cor da cueca que vai usar por baixo da toga em mais um dia de labuta... Cabe a ele apenas dar o aval ou não, após ouvido o MP.

  • pra diferenciar:

     

    na TOMADA é EQUIPE MULTIDISCIPLINAR

    pra AVALIAR Pessoa com def. é EQUIPE MULTIPROFISSIONAL E INTERDISCIPLINAR.

     

    O que adianta ser nomeado e perder a alma? Estude seu vade para a posse, mas salvação é na Bíblia, Leia.

     

  •  

    GAB ERRADO

    QUESTÃO PARECIDA COM A Q644318

  • hugo c ta bem?

  • Melhorei agora, obrigado por perguntar

  • 1º -> Quem escolhe o apoiador é a pessoa apoiada (ou seja, a própria PCD). O juiz só entra pra mediar conflitos, substituir apoiador, e por aí vai.

    2º -> A questão misturou o caput com o parag.3º:

    -

    Art. 1.783-A.  A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade.

    -

    § 3o  Antes de se pronunciar sobre o pedido de tomada de decisão apoiada, o juiz, assistido por equipe multidisciplinar, após oitiva do Ministério Público, ouvirá pessoalmente o requerente e as pessoas que lhe prestarão apoio.

  • Qualquer atitude que tire a autonomia de escolha da PCD deve ser vista com muita cautela.. olho no lanceee !!

  • confusa a redação desta questão

  • º -> Quem escolhe o apoiador é a pessoa apoiada (ou seja, a própria PCD). O juiz só entra pra mediar conflitos, substituir apoiador, e por aí vai.

    2º -> A questão misturou o caput com o parag.3º:

    -

    Art. 1.783-A. A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade.

    -


    § 3

    o  Antes de se pronunciar sobre o pedido de tomada de decisão apoiada, o juiz, assistido por equipe multidisciplinar, após oitiva do Ministério Público, ouvirá pessoalmente o requerente e as pessoas que lhe prestarão apoio.

    Gostei (

    2

    )


  • Gabarito: "Errado"

     

    Quem escolhe é a pessoa portadora de deficiência, nos termos do art. Art. 1.783-A do EPD:.

     

    Art. 1.73-A. A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade.

  • Quem escolhe é a pessoa portadora de deficiência.


    Gabarito: Errado.

  • Só pra constar, artigo 1.783-A refere-se ao CC/2002, pois o estatuto da pessoa com deficiência se resulta em apenas 127 artigos. Gabaritai: errado.
  • Art. 1.73-A. A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas

    , com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade.

  • Há contribuintes que copiam os comentários na tora, espero um dia chegar a capacidade intelectiva necessária para entender o porquê disso.

    Melhoras hugo.

  • a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas

  • a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas

  • Gabarito ERRADO

    Não é o juiz quem elege !

  • Gabarito` Enunciado Errado!!

  • ÓTIMA QUESTÃO!

    TOMADA DECISÃO APOIADA:

    Facultado;

    Presta contas ao juiz (1x ao ano);

    Pelo menos 2 pessoas (O deficiente elege) - Ouvida por equipe multidisciplinar e MP;

    Se discordarem, o juiz vai decidir com o MP;

    Ainda assim, o deficiente toma a decisão;

    FONTE: AULAS DO QC, O MEU CADERNO, ETC...

    QUALQUER ERRO - PRIVADO

  • Alguém sabe se o Hugo está 100%?
  • Código Civi: Art. 1.783-A. A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege (NÃO O JUIZ) pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade.


ID
1932961
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146 de 2015
Assuntos

A Tomada de Decisão Apoiada, modelo protecionista criado pela Lei n. 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência): 

Alternativas
Comentários
  • O Artigo 1.783-A da Lei 13.146/15 dispõe que  "A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade."

  • Artigo 1.783-A do Código Civil

  • Art. 84.  A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas.

    § 1o  Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei.

    § 2o  É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada.

    Art. 85.  A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.

    § 1o  A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.

  • Onde diz que será determinada pelo juiz? Pq no artigo fala que nomeia o curador , mas quem escolhe e o próprio deficiente. Essa questão induz a erro
  • GAB: C. Embora não diga expressamente no CC que será "determinada pelo juiz", até porque é uma faculdade da PCD ( art. 84, § 2o  É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada.).

  • pra acertar tinha que ter o conhecimento do códgo civil! Artigo 1.783-A do Código Civil

  • Do Juiz: §3º do artigo 1.783-A - Antes de se pronunciar sobre o pedido de tomada de decisão apoiada, o juiz, assistido por equipe multidisciplinar, após oitiva do Ministério Público, ouvirá pessoalmente o requerente e as pessoas que lhe prestarão apoio. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015).

  • De acordo com a explicação do professor Ricardo Torques, o Estatuto define que as pessoas com deficiência possuem autonomia para tomada de decisões quando em Juízo.
    Caso entenda necessário, o deficiente poderá se valer de instrumento de decisão apoiada, de modo que a curatela constitui medida protetiva extraordinária e proporcional às necessidades de acordo com as circunstâncias do caso.
    Isso é relevante na medida em que a curatela não constitui a regra, deve ser excepcional e durar o menor tempo possível. Além disso, esse instituto interventivo está restrito aos aspectos patrimoniais e negociais, não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.

    LETRA C

    Bons estudos =]

  • Meiryenne Brasil, a tomada de decisão apoiada é, de fato, determinada pelo juiz, pois trata-se de procedimento judicial. Em suma, a pessoa apoiada requer e o juiz determina.

  • Tomada de decisão apoiada

    PcD elege 2 pessoas inidônias

    Essas pessoas devem ter vínculo com a PcD e gozem de sua confiança

    A decisão apoiada será sobre atos da vida civil

     

    Procedimento:

    PcD e poiadores devem apresenter termo que conste limites do apoio, os compromissos dos apoiadores, prazo de vigênciam e o respeito a direitos, interesses e vontades da PcD;

    Requerimento apresentado pela pessoa a ser apooiada;

    O Juiz antes de se pronunciar será:  assistido por equipe multidisciplinar, oitiva pelo MP , e ouvirá pessoalmete o requerente e as pessoas.

    Fonte:lei 13.146 , art. 1.783-A

     

     

     

  • Gabarito:C

     

    Esssa jurisdição voluntária me pegou afff

  • NÃO CAI NO TJ-SP 2017!

  • Letra C - está no artigo 116 da lei Lei 13.146/15 :

    Da Tutela, da Curatela e da Tomada de Decisão Apoiada”

    Art. 116.  O Título IV do Livro IV da Parte Especial da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa a vigorar acrescido do seguinte Capítulo III:

    “CAPÍTULO III

    Da Tomada de Decisão Apoiada

    Art. 1.783-A.  A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade.

    #FÉFORÇAFOCO

  • Gabarito: “C”.

     

    A) ERRADA: o art. 116, Lei 13.146/15, modificou o art. 1.783-A, caput, CC, cujo texto passou a ter o seguinte: "A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade” (grifo meu). Como se vê, o foco do instituto não é restringir a capacidade do deficiente, mas sim apoiá-lo em suas decisões, auxiliando-o.

     

    B) ERRADA: de fato, a tomada de decisão apoiada é instituto recente, contudo, é dirigido aos deficientes (dizer que é dirigido aos incapazes ou relativamente incapazes é muito abrangente).

     

    C) CERTA: a tomada de decisão apoiada será adotada facultativamente pelo deficiente, mas esse instituto deve ser determinado por um juiz, em procedimento de jurisdição voluntária, isto é, aquele onde não há conflito entre pessoas, mas apenas um negócio jurídico, com a efetiva presença do juiz (art. 1.783-A, CC).

     

    D) ERRADA: a tomada de decisão apoiada não se trata de um modelo protecionista, muito pelo contrário, ela busca viabilizar a autonomia do deficiente em suas escolhas. Ademais, a tomada de decisão apoiada nada tem a ver com um instituto dirigido aos interditados, mas sim às pessoas com deficiência.

  • gabarito letra C

     

    Ricardo Santos,

     

    O Artigo 1.783-A é do CC, o qual foi incluido pela Lei 13.146/15!!!!

  • GAB.: C

    Tomada de Decisão Apoiada – facultada à PCD – determinada pelo JUIZ

  • Gabarito: Letra C!

  • TOMADA DECISÃO APOIADA:

    Facultado;

    Presta contas ao juiz (1x ao ano);

    Pelo menos 2 pessoas (O deficiente elege) - Ouvida por equipe multidisciplinar e MP;

    Se discordarem, o juiz vai decidir com o MP;

    Ainda assim, o deficiente toma a decisão;

    FONTE: AULAS DO QC, O MEU CADERNO, ETC...

    QUALQUER ERRO - PRIVADO


ID
2070229
Banca
FCC
Órgão
DPE-BA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146 de 2015
Assuntos

A pessoa com deficiência recebeu um novo estatuto que, dentro dos limites legais, destina-se a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania. Dentre as novidades introduzidas, destaca-se o entendimento que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra A.

     

    Lei 13.146/2015

     

    a) Art. 6o  A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para:

    I - casar-se e constituir união estável;

    II - exercer direitos sexuais e reprodutivos;

     

    b) Art. 86.  Para emissão de documentos oficiais, não será exigida a situação de curatela da pessoa com deficiência.

     

    c) Art. 4º. § 2o  A pessoa com deficiência não está obrigada à fruição de benefícios decorrentes de ação afirmativa.

     

    d) Art. 11.  A pessoa com deficiência não poderá ser obrigada a se submeter a intervenção clínica ou cirúrgica, a tratamento ou a institucionalização forçada.

     

    e) Art. 27.  A educação constitui direito da pessoa com deficiência, assegurados sistema educacional inclusivo em todos os níveis e aprendizado ao longo de toda a vida, de forma a alcançar o máximo desenvolvimento possível de seus talentos e habilidades físicas, sensoriais, intelectuais e sociais, segundo suas características, interesses e necessidades de aprendizagem.

  • Olá pessoal (GABARITO LETRA A)

     

    No tocante a letra E - ERRADA -  a educação constitui direito da pessoa com deficiência, a ser exercido em escola especial e direcionada, em um local que não se conviva deficientes e não-deficientes.

     

    Para complementar o excelente comentário do colaborador Matheus Rosa colaciono um importante julgado do STF divulgado no INFORMATIVO 829( ratifica o gabarito ERRADO DA LETRA E) 

     

    São constitucionais o art. 28, § 1º e o art. 30 da Lei nº 13.146/2015, que determinam que as escolas privadas ofereçam atendimento educacional adequado e inclusivo às pessoas com deficiência sem que possam cobrar valores adicionais de qualquer natureza em suas mensalidades, anuidades e matrículas para cumprimento dessa obrigação. STF. Plenário. ADI 5357 MC-Referendo/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 9/6/2016 (Info 829)

     

    Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2016/06/info-829-stf.pdf

  • Lei 13146. Art.6º - "A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para:

    I - Casar-se e constituir união estável;
    II - Exercer direitos sexuais e reprodutivos;



     

     

  • Art. 6o  A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para:

     

    I - casar-se e constituir união estável;

     

    II - exercer direitos sexuais e reprodutivos;

     

    III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar;

     

    IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória;

     

    V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e

     

    VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.

     

  • Lei 13.146/15: Art. 6o  A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para:

    I - casar-se e constituir união estável;

    II - exercer direitos sexuais e reprodutivos;

    III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar;

    IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória;

    V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e

    VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.

     

    Agora é só lembrar que o Stephen Hawking tem escleorose lateral amiotrófica (ELA) de nível não mortal, teve no mínimo 02 mulheres e alguns filhos, é P.H.D. em astrofísica e desenvolveu diversas teorias sobre o universo, estrelas, buracos negros, etc.

     

    Vida longa e próspera, C.H.

  • a) CORRETO

    B) para emissão de documentos oficiais NÃO será exigida a situação de curatela da pessoa com deficiência.

    C) a pessoa com deficiência NÃO  está obrigada à fruição de benefícios decorrentes de ação afirmativa.

    D) a pessoa com deficiência NÃO poderá ser obrigada a se submeter à intervenção clínica ou cirúrgica, a tratamento ou à institucionalização forçada, sempre com recomendação médica, independentemente de risco de morte ou emergência.

    E) a educação constitui direito da pessoa com deficiência, a ser exercido em sistema educacional inclusivo 

  • A)  Art. 6o A deficiência NÃO afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para:  I - casar-se e constituir união estável;  II - exercer direitos sexuais e reprodutivos;

    C) Art. 4o. § 2o A pessoa com deficiência NÃO está obrigada à fruição de benefícios decorrentes de ação afirmativa. [GABARITO]

    D) Art. 11.  A pessoa com deficiência
    NÃO poderá ser obrigada a se submeter a intervenção clínica ou cirúrgica, a tratamento ou a institucionalização forçada. Parágrafo único.  O consentimento da pessoa com deficiência em situação de curatela poderá ser suprido, na forma da lei.

     



  • Art. 6° incisos I E II da LEI 13.146/2015.

    Outra questão correlacionada:

    Ano: 2016

    Banca: UFMT

    Órgão: DPE-MT

    Prova: Defensor Público

    Segundo o Código Civil, após as alterações introduzidas pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), em relação ao casamento e à união estável, assinale a afirmativa correta. 

    A pessoa com deficiência mental ou intelectual em idade núbia poderá contrair matrimônio, expressando sua vontade diretamente ou por meio de seu responsável ou curador. 

  • Esse é o tipo de questão que só precisa de bom senso para responder... rs

  • Mairon Pizone, meu amigo, não desmereça a questão. O que conta é no dia da prova, que os nervos estão a flor da pele ou que é uma prova decisiva na sua vida, ai eu quero ver.

  • LETRA A CORRETA 

    LEI 13.146 

    Art. 6o  A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para:

    I - casar-se e constituir união estável;

    II - exercer direitos sexuais e reprodutivos;

  • Uma questão dessas pra Defensor Público? Vixe... já vi muito piores para técnicos e analistas.

     

  • Questão nível fácil, em se tratando de Prova para Defensor.

  • Uma questão fácil não significa a prova toda ser fácil.

  • Letra "A"

    art. 6º incisos I e II lei  13.146/2015

  • GABARITO: A

     

    c)a pessoa com deficiência está obrigada à fruição de benefícios decorrentes de ação afirmativa.

    Obs: NINGUÉM É OBRIGADO A NADA NESTA VIDA.

  • GABARITO: A

    l13146.

    Art. 6o  A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para:

    I - casar-se e constituir união estável;

    II - exercer direitos sexuais e reprodutivos;

    III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar;

    IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória;

    V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e

    VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.

  • A) CERTO. ART. 6º

    B) ERRADO. Art. 86.  Para emissão de documentos oficiais, não será exigida a situação de curatela da pessoa com deficiência.

    C) ERRADO. § 2o  A pessoa com deficiência não está obrigada à fruição de benefícios decorrentes de ação afirmativa.

    D) ERRADO. 

    Art. 11.  A pessoa com deficiência não poderá ser obrigada a se submeter a intervenção clínica ou cirúrgica, a tratamento ou a institucionalização forçada. Parágrafo único.  O consentimento da pessoa com deficiência em situação de curatela poderá ser suprido, na forma da lei. Art. 12.  O consentimento prévio, livre e esclarecido da pessoa com deficiência é indispensável para a realização de tratamento, procedimento, hospitalização e pesquisa científica. Art. 13.  A pessoa com deficiência somente será atendida sem seu consentimento prévio, livre e esclarecido em casos de risco de morte e de emergência em saúde, resguardado seu superior interesse e adotadas as salvaguardas legais cabíveis.  

    E) ERRADO.    A educação constitui direito da pessoa com deficiência, assegurados sistema educacional inclusivo em todos os níveis e aprendizado ao longo de toda a vida, de forma a alcançar o máximo desenvolvimento possível de seus talentos e habilidades físicas, sensoriais, intelectuais e sociais, segundo suas características, interesses e necessidades de aprendizagem. 

    REGRA; ESTUDA NA REDE REGULAR DE ENSINO. EXCEÇÃO; SE NÃO FOR POSSÍVEL VAI PARA ESCOLA ESPECIAL

  • Art. 6º da Lei nº 13.146/2015: A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para:

     

    I - casar-se e constituir união estável;

     

    II - exercer direitos sexuais e reprodutivos;

     

    Art. 86 da Lei nº 13.146/2015: Para emissão de documentos oficiais, não será exigida a situação de curatela da pessoa com deficiência.

     

    Art. 4º da Lei nº 13.146/2015: § 2o A pessoa com deficiência não está obrigada à fruição de benefícios decorrentes de ação afirmativa.

     

    Art. 11. A pessoa com deficiência não poderá ser obrigada a se submeter a intervenção clínica ou cirúrgica, a tratamento ou a institucionalização forçada.

     

    Parágrafo único. O consentimento da pessoa com deficiência em situação de curatela poderá ser suprido, na forma da lei.

     

     

    A pessoa com deficiência NÃO pode ser obrigada a se submeter a:

     

    - Intervenção clínica ou cirúrgica;

     

    - Tratamento; e

     

    - Institucionalização forçada.

     

     

    Art. 13 da Lei nº 13.146/2015: A pessoa com deficiência somente será atendida sem seu consentimento prévio, livre e esclarecido em casos de risco de morte e de emergência em saúde, resguardado seu superior interesse e adotadas as salvaguardas legais cabíveis.

     

     

    A pessoa com deficiência somente será atendida SEM CONSENTIMENTO PRÉVIO, LIVRE E ESCLARECIDO, em casos de:

     

    - Risco de morte;

     

    - Emergência em saúde;

     

    - Resguardado seu superior interesse.

     

    - Adotadas as salvaguardas legais cabíveis.

     

     

    Art. 208, CF: O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: III – atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino: O Estado tem o dever de prestar a educação às pessoas com deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino.

     

    Art. 27 da Lei nº 13.146/2015: A educação constitui direito da pessoa com deficiência, assegurados sistema educacional inclusivo em todos os níveis e aprendizado ao longo de toda a vida, de forma a alcançar o máximo desenvolvimento possível de seus talentos e habilidades físicas, sensoriais, intelectuais e sociais, segundo suas características, interesses e necessidades de aprendizagem.

  • Lei 13.146/15:

    Art. 6o  A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para:

    I - casar-se e constituir união estável;

    II - exercer direitos sexuais e reprodutivos;

    III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar;

    IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória;

    V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e

    VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.

    Art. 7o  É dever de todos comunicar à autoridade competente qualquer forma de ameaça ou de violação aos direitos da pessoa com deficiência.

  • A) a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para casar-se, constituir união estável e exercer direitos sexuais e reprodutivos. OK

    B) para emissão de documentos oficiais será exigida a situação de curatela da pessoa com deficiência. X

    Art. 86. Para emissão de documentos oficiais, não será exigida a situação de curatela da pessoa com deficiência.

    C) a pessoa com deficiência está obrigada à fruição de benefícios decorrentes de ação afirmativa. X

     § 2o  A pessoa com deficiência não está obrigada à fruição de benefícios decorrentes de ação afirmativa.

    D) a pessoa com deficiência poderá ser obrigada a se submeter à intervenção clínica ou cirúrgica, a tratamento ou à institucionalização forçada, sempre com recomendação médica, independentemente de risco de morte ou emergência. X

    Art. 11. A pessoa com deficiência não poderá ser obrigada a se submeter a intervenção clínica ou cirúrgica, a tratamento ou a institucionalização forçada.

    E) a educação constitui direito da pessoa com deficiência, a ser exercido em escola especial e direcionada, em um local que não se conviva deficientes e não-deficientes. X

    Art. 27. A educação constitui direito da pessoa com deficiência, assegurados sistema educacional inclusivo em todos os níveis e aprendizado ao longo de toda a vida, de forma a alcançar o máximo desenvolvimento possível de seus talentos e habilidades físicas, sensoriais, intelectuais e sociais, segundo suas características, interesses e necessidades de aprendizagem.

  • A pessoa com deficiência recebeu um novo estatuto que, dentro dos limites legais, destina-se a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania. Dentre as novidades introduzidas, destaca-se o entendimento que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para casar-se, constituir união estável e exercer direitos sexuais e reprodutivos.


ID
2375629
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-PE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146 de 2015
Assuntos

Acerca do instituto da tomada de decisão apoiada, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A alternativa CORRETA letra "C".

     

                            No artigo "Conheça a tomada de decisão apoiada, novo regime alternativo à curatela" publicado no site Conjur, o autor sustenta que  "No caso brasileiro a tomada de decisão apoiada parece não implicar em perda da capacidade do sujeito que a requer, mas sim em caminho que oferece reforço à validade de negócios por ele realizados" . http://www.conjur.com.br/2015-set-14/direito-civil-atual-conheca-tomada-decisao-apoiada-regime-alternativo-curatela

     

    Insista, persista e não desista.

    Deus seja conosco!

  •  a) Não é possível ao juiz designar apoiadores em substituição àqueles indicados. ERRADA: CC 1783-A  § 7o  Se o apoiador agir com negligência, exercer pressão indevida ou não adimplir as obrigações assumidas, poderá a pessoa apoiada ou qualquer pessoa apresentar denúncia ao Ministério Público ou ao juiz. § 8o  Se procedente a denúncia, o juiz destituirá o apoiador e nomeará, ouvida a pessoa apoiada e se for de seu interesse, outra pessoa para prestação de apoio.

     d) Tal instituto é aplicável aos casos de pessoas com deficiência que se enquadrem no conceito de relativamente incapazes.ERRADA: ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA ART. 84. § 2o  É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada.

    A MEU VER A LEI NÃO RESTRINGIU AOS RELATIVAMENTE INCAPAZES.

     e) A decisão tomada por pessoa apoiada é válida contra terceiros, com restrições, ainda que não figure nos limites do acordo. ERRADA: CC 1783-A § 4o  A decisão tomada por pessoa apoiada terá validade e efeitos sobre terceiros, sem restrições, desde que esteja inserida nos limites do apoio acordado.

  • GABARITO LETRA C

     

    Conforme o ART. 1783-B do CC/02

     

    a) INCORRETA

    § 8o Se procedente a denúncia, o juiz destituirá o apoiador e nomeará, ouvida a pessoa apoiada e se for de seu interesse, outra pessoa para prestação de apoio. NESSE CASO, HAVERÁ A SUBSTITUICÃO DO APOIADOR INDICADO.

    b) INCORRETA 

     

    c) CORRETA

    Art. 1.783-A. A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade.

    e) INCORRETA 

    § 4o A decisão tomada por pessoa apoiada terá validade e efeitos sobre terceiros, sem restrições, desde que esteja inserida nos limites do apoio acordado.

  • O fundamento da letra B eu encontrei no trecho de um artigo de Nelson Rosenvald: 

    Também é viável cogitar de um planejamento pessoal que en volva

    sucessivamente a tomada de decisão apoiada e a curatela. Imaginemos uma pessoa

    portadora de do ença degenerativa como o diagnóstico de Alz heimer. Na s primeiras

    fases da en fermidade, o requerimento de apoio será im portante instrumento de

    preservação da dignidade e autonomia da pessoa vulnerável. Contudo, com a

    progressiva evolução da doença, a pesso a poderá programar a autocuratela,

    consistente em uma esp écie de Diretiva Ante cipada da Vontade, na qual designará um

    representante duradouro de sua confiança que a substituirá praticamente em todas as

    decisões da vida cotidiana.

    https://www.passeidireto.com/arquivo/25096155/a-tomada-de-decisao-apoiada----artigo-nelson-rosenvald

  • Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP

    TOMADA DE DECISÃO APOIADA E CURATELA

    http://www.cnmp.mp.br/portal/images/curatela.pdf

     

  • GABARITO LETRA C

     

    GALERA,CRIEI UM CADERNO ''NOÇÕES DE DIREITOS DA PESSOA C/ DEFICIÊNCIA'' COM O MÁXIMO DE QUESTÕES QUE ACHEI(+ DE 290 QUESTÕES).AS LEIS E DECRETOS ESTAVAM MUITO ESPALHADOS E COMPLICADO NA HORA DE ACHAR.ACRESCENTAREI NOVAS QUESTÕES QUANDO FOR SAINDO.QUEM SE INTERESSAR BASTA ME SEGUIR AÍ E ACOMPANHAR A ATUALIZAÇÃO DO CADERNO.

     

    BONS ESTUDOS,GALERA.NÃO DESISTAM!!!VALEEEU

  • A colega Julia se equivoca na justificativa da alternativa "C" quando firma que pessoa com deficiência é relativamente incapaz.

    Vejamos o que diz o Código Civil:

    Art. 4o  São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)

    I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

    II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)

    III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)

    IV - os pródigos.

    Parágrafo único.  A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)

     

    Penso que a justificativa da alternatica C seria § 1o do art. 1. 783-A:

    (...)

    § 1o  Para formular pedido de tomada de decisão apoiada, a pessoa com deficiência e os apoiadores devem apresentar termo em que constem os limites do apoio a ser oferecido e os compromissos dos apoiadores, inclusive o prazo de vigência do acordo e o respeito à vontade, aos direitos e aos interesses da pessoa que devem apoiar.

    Eles fazem um termo com os limites do acordo e a pessoa com deficiência permanece com sua autodeterminação para os atos da vida civil, devendo ter sua vontade respeitada.

  • decisão apoiada= assitido( relativamente incapaz)

  • PENSO que o erro é porque a Pessoa com Deficiência, ao ser enquadrada como Relativamente incapaz (algo que será exceção, pois hoje é, em regra, Capaz), será por meio do Inc.III, CC - e, SE não pode exprimir sua vontade, por óbvio, não poderá tomar qualquer Decisão, seja apoiada ou não!

     

    d) Tal instituto é aplicável aos casos de pessoas com deficiência que se enquadrem no conceito de relativamente incapazes.

     

    CC

    Art. 4o  São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)

    III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)

     

     

     

  • Gabarito letra C

    Chamo a atenção para o equívoco do comentário de Julia Okvibes sobre esta alternativa, já apontado por  Ana ?.

    Após a vigência do Estatuto, as pessoas portadoras de deficiência passam a ser consideradas plenamente capazes, à exceção das 4 hipóteses previstas no Art. 4º do Código Civil. (CC)

    Portanto em regra os deficientes NÃO são relativamente incapazes. E esta é justamente a razão do erro da letra D, pois a tomada de decisão apoiada (Art. 1.783-A, CC) é aplicável aos casos de pessoas com deficiência plenamente capazes.

     

    Fonte: http://www.conjur.com.br/2015-set-14/direito-civil-atual-conheca-tomada-decisao-apoiada-regime-alternativo-curatela

    http://www.conjur.com.br/2015-ago-06/jose-simao-estatuto-pessoa-deficiencia-causa-perplexidade

    http://www.migalhas.com.br/FamiliaeSucessoes/104,MI224217,21048-Alteracoes+do+Codigo+Civil+pela+lei+131462015+Estatuto+da+Pessoa+comdeficiencia

  • a) Não é possível ao juiz designar apoiadores em substituição àqueles indicados. 

    Lei 13.146 - § 7o  Se o apoiador agir com negligência, exercer pressão indevida ou não adimplir as obrigações assumidas, poderá a pessoa apoiada ou qualquer pessoa apresentar denúncia ao Ministério Público ou ao juiz.

    § 8o  Se procedente a denúncia, o juiz destituirá o apoiador e nomeará, ouvida a pessoa apoiada e se for de seu interesse, outra pessoa para prestação de apoio.

     

     b) A curatela não pode substituir a tomada de decisão apoiada, ainda que ocorra planejamento pessoal do beneficiário nesse sentido.

    Essa tá bem difícil de achar a justificativa. Deve constar em outra lei, o máximo que encontrei na 13.146 foi essa alteração no CPC : 

    Art. 1.783-A - § 9o  A pessoa apoiada pode, a qualquer tempo, solicitar o término de acordo firmado em processo de tomada de decisão apoiada.

    No mais, vejam o comentário de Stella.

     

     c) O beneficiário desse instituto conserva sua capacidade de autodeterminação em relação aos atos da vida civil, salvo aqueles previstos no acordo de tomada de decisão apoiada. [CORRETA]

     

     d) Tal instituto é aplicável aos casos de pessoas com deficiência que se enquadrem no conceito de relativamente incapazes.

    Bem, fato é que o estatuto 13.146 não faz essa delimitação. Até por que via de regra a pessoa com deficiência não é Relativamente Incapaz.

     

     e) A decisão tomada por pessoa apoiada é válida contra terceiros, com restrições, ainda que não figure nos limites do acordo.

    Art. 1.783-A § 4o  A decisão tomada por pessoa apoiada terá validade e efeitos sobre terceiros, sem restrições, desde que esteja inserida nos limites do apoio acordado.

  • Pra resolver essa questão, só com CC mesmo.

     

    EPD:

    Art. 84.  A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas.

    § 1o  Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei.

    § 2o  É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada.

    § 3o  A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível.

    § 4o  Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano.

    Art. 85.  A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.

    § 1o  A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.

    § 2o  A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado.

    § 3o  No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.

    Art. 86.  Para emissão de documentos oficiais, não será exigida a situação de curatela da pessoa com deficiência.

    Art. 87.  Em casos de relevância e urgência e a fim de proteger os interesses da pessoa com deficiência em situação de curatela, será lícito ao juiz, ouvido o Ministério Público, de oficio ou a requerimento do interessado, nomear, desde logo, curador provisório, o qual estará sujeito, no que couber, às disposições do Código de Processo Civil.

  • LETRA C CORRETA 

    LEI 13.146 

    Art. 1.783-A.  A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade.

  • Pessoal, fiquei confuso com as resposas, mas deixa eu ver se entendi. 

    É pacífico que com a vigência do Estatuto, as pessoas portadoras de deficiência passaram a ser consideradas plenamente capazes.

    Na questão a CESPE entende que deficiente que é assistido na tomada de decisão apoiada conserva sua capacidade de autoterminação no que tange, apenas, aos atos da vida civil.

    Entretanto, para a CESPE essa capacidade não é totalmente garantida no que tange aos atos oriundos do acordo de tomada de decisão apoiada?

    Fiquei confuso já que lendo o código civil entende-se que também durante o acordo essa capacidade do deficiente é respeitada. 

    Gostaria que tirassem essa minha dúvia. 

    Agradecido. 

     

     

     

  • Então se houver um relativamente capaz deficiente, ele não poderá ser beneficiário da "tomada de decisão apoiada"???? Questão estranha... Para mim, é também aplicável a eles, não me lembro da lei impedir a aplicação do instituto a eles.

  • Rafael,

     

    Veja que a lei fala sobre a tomada de decisão ser para pessoa com deficiência, o que não quer dizer relativamente incapaz. Reveja quem são os relativamente incapazes e entenderá.

  • O que é a Tomada de decisão Apoiada?

     

    CC

     

    CAPÍTULO III

    Da Tomada de Decisão Apoiada

     

    Art. 1.783-A A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade.

    § 1º Para formular pedido de tomada de decisão apoiada, a pessoa com deficiência e os apoiadores devem apresentar termo em que constem os limites do apoio a ser oferecido e os compromissos dos apoiadores, inclusive o prazo de vigência do acordo e o respeito a vontade, aos direitos e aos interesses da pessoa que devem apoiar.

    § 2º O pedido de tomada de decisão apoiada será requerido pela pessoa a ser apoiada, com indicação expressa das pessoas aptas a prestarem o apoio previsto no caput deste artigo.

    § 3º Antes de se pronunciar sobre o pedido de tomada de decisão apoiada, o juiz, assistido por equipe multidisciplinar, após oitiva do Ministério Público, ouvirá pessoalmente o requerente e as pessoas que lhe prestarão apoio.

    § 4º A decisão tomada por pessoa apoiada terá validade e efeitos sobre terceiros, sem restrições, desde que esteja inserida nos limites do apoio acordado.

    § 5º Terceiro com quem a pessoa apoiada mantenha relação negocial pode solicitar que os apoiadores contra-assinem o contrato ou acordo, especificando, por escrito, sua função em relação ao apoiado.

    § 6º Em caso de negócio jurídico que possa trazer risco ou prejuízo relevante, havendo divergência de opiniões entre a pessoa apoiada e um dos apoiadores, deverá o juiz, ouvido o Ministério Público, decidir sobre a questão.

    § 7º Se o apoiador agir com negligência, exercer pressão indevida ou não adimplir as obrigações assumidas, poderá a pessoa apoiada ou qualquer pessoa apresentar denúncia ao Ministério Público ou ao juiz.

    § 8º Se procedente a denúncia, o juiz destituirá o apoiador e nomeará, ouvida a pessoa apoiada e se for de seu interesse, outra pessoa para prestação de apoio.

    § 9º A pessoa apoiada pode, a qualquer tempo, solicitar o término de acordo firmado em processo de tomada de decisão apoiada.

    § 10. O apoiador pode solicitar ao juiz a exclusão de sua participação do processo de tomada de decisão apoiada, sendo seu desligamento condicionado a manifestação do juiz sobre a matéria.

    § 11. Aplicam-se a tomada de decisão apoiada, no que couber, as disposições referentes a prestação de contas na curatela."

     

    l13146

     

    CAPÍTULO II

    DO RECONHECIMENTO IGUAL PERANTE A LEI

     

    Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas.

    § 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei.

    § 2º É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada.

  • Complementando:

     

     

    TOMADA DE DECISÃO APOIADA CURATELA 

    Instrumento de auxílio do qual a pessoa com deficiência poderá se valer para tomar decisões, nomeando-se, pelo menos, duas pessoas de confiança para auxiliá-la na prática de atos civis.  

     

    CURATELA

    Medida protetiva extraordinária a ser adotada no caso concreto, de forma proporcional à necessidade e pelo menor tempo possível. Depende de decisão judicial fundamentada.

     

    Abrange: 

    --> atos de caráter patrimonial;

    --> atos de caráter negocial. 

     

    Não abrange:

    --> direito ao corpo;

    --> direito à sexualidade;

    --> direito ao matrimônio;

    --> direito à privacidade

    --> direito à educação;

    -->direito à saúde;

    -->direito ao trabalho; e

    -->direito ao voto.

    -->Emissão de documentos oficiais

     

     

    Fonte: Hobbes, Thomas. O leviatã- ed.2005

     

     

     

    GABARITO LETRA C

  • A alternativa A está incor reta. De acordo com o §8º , do art . 116, da Lei nº
    13.146/ 15, haverá a subst ituição do apoiador indicado.
    § 8o Se procedente a denúncia, o juiz dest ituirá o apoiador e nomeará, ouvida a pessoa
    apoiada e se for de seu interesse, out ra pessoa para prestação de apoio.


    A alternat iva B está incorreta, pois não há previsão no sent ido de que a adoção
    de um dos inst rumentos protet ivos possa obstar o out ro. Na realidade, como os
    dois procedimentos são dist intos, se eventualmente houver termo em tomada de
    decisão apoiada, nada impedirá que o juiz, notando as dificuldades no caso
    concreto, adote procedimento judicial de curadoria.


    A alternativa C está correta e é o gabarito da questão, uma vez que, de acordo
    com o ar t . 1.783-A, §4º , do CC, a decisão tomada por pessoa apoiada terá
    validade e efeitos sobre terceiros, sem rest rições, desde que esteja inser ida nos
    limites do apoio acordado. Logo, os atos que constam do termo, para que sejam
    válidos, devem ser executados na forma estabelecida no termo. Os demais
    cont inuam a ser prat icados autonomamente pela pessoa com deficiência.

    A alternativa D está incorreta, pois, na tomada de decisão apoiada, não temos
    mit igação da capacidade civil, mas apenas um ato de apoio. No caso da curadoria,
    temos alguma restrição à capacidade civil nos termos fixados em sentença.


    A alternativa E está incorreta. Com base no §4º , do art . 116, do Estatuto da
    Pessoa com Deficiência, a decisão tomada por pessoa apoiada terá validade e
    efeitos sobre terceiros, sem restrições, desde que esteja inser ida nos limites do
    apoio acordado.

    Fonte: Prof. Ricardo Torques / Estrategia Concursos

  • É possível ser deficiente e relativamente incapaz, correto? 

    Quer dizer que após o acordo o deficiente perde sua capacidade de autodeterminação sobre eventuais negociações sobre o mesmo tema que sujeitou a decisão apoiada?

    Questão discutível.

  • O art. 116 da Lei 13.146/2015 incluiu o art. 1.783-A no Código Civil brasileiro, o qual trata da decisão apoiada. Estabelece o referido artigo que a decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade.

     

    Correta a alternativa, pois o beneficiário manterá sua capacidade de fato em relação a todos os atos da vida civil, mesmo nos atos específicos em que os apoiadores auxiliem na tomada de decisão.

     

    Já os §§3º a 6º do art. 1.783-A estabelecem os limites da decisão apoiada:

     

    Art. 1.783-A:

    § 4o  A decisão tomada por pessoa apoiada terá validade e efeitos sobre terceiros, sem restrições, desde que esteja inserida nos limites do apoio acordado.

     

    § 5o  Terceiro com quem a pessoa apoiada mantenha relação negocial pode solicitar que os apoiadores contra-assinem o contrato ou acordo, especificando, por escrito, sua função em relação ao apoiado.

     

    § 6o  Em caso de negócio jurídico que possa trazer risco ou prejuízo relevante, havendo divergência de opiniões entre a pessoa apoiada e um dos apoiadores, deverá o juiz, ouvido o Ministério Público, decidir sobre a questão.

     

    Professor Jean Claude

  • a) Não é possível ao juiz designar apoiadores em substituição àqueles indicados.

    Errado, pois o Código Civil faculta ao juiz indicar outros apoiadores, na forma dos §§ 7º e 8º, do art. 1.783-A:

    Art. 1.783-A:............

    § 7o  Se o apoiador agir com negligência, exercer pressão indevida ou não adimplir as obrigações assumidas, poderá a pessoa apoiada ou qualquer pessoa apresentar denúncia ao Ministério Público ou ao juiz.

    § 8o  Se procedente a denúncia, o juiz destituirá o apoiador e nomeará, ouvida a pessoa apoiada e se for de seu interesse, outra pessoa para prestação de apoio.

     

    b) A curatela não pode substituir a tomada de decisão apoiada, ainda que ocorra planejamento pessoal do beneficiário nesse sentido.

    A decisão apoiada é um modelo alternativo à curatela, podendo esta ser substituir aquela, dentro do espaço de escolha do portador de deficiência.



    d) Tal instituto é aplicável aos casos de pessoas com deficiência que se enquadrem no conceito de relativamente incapazes.

    Os portadores de deficiência foram retirados da condição de relativamente ou absolutamente incapazes, com a modificação dos artigos 3º e 4º, do Código Civil pela Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). 

     

    e) A decisão tomada por pessoa apoiada é válida contra terceiros, com restrições, ainda que não figure nos limites do acordo.

    Errado, pois nos termos do art. 1.783-A, § 4º, do Código Civil:

    Art. 1.783-A:

    § 4o  A decisão tomada por pessoa apoiada terá validade e efeitos sobre terceiros, sem restrições, desde que esteja inserida nos limites do apoio acordado.

     

    Jean Claude.

  • concordo:
    "Penso que a justificativa da alternatica C seria § 1o do art. 1. 783-A:

    (...)

    § 1o  Para formular pedido de tomada de decisão apoiada, a pessoa com deficiência e os apoiadores devem apresentar termo em que constem os limites do apoio a ser oferecido e os compromissos dos apoiadores, inclusive o prazo de vigência do acordo e o respeito à vontade, aos direitos e aos interesses da pessoa que devem apoiar.

    Eles fazem um termo com os limites do acordo e a pessoa com deficiência permanece com sua autodeterminação para os atos da vida civil, devendo ter sua vontade respeitada."

  • GABARITO: C

     

    CC. Art. 1.783-A.  A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade.  

  • Gabarito C.

    Erro da letra e) §3º A decisão tomada por pessoa apoiada terá validade e efeitos sobre terceiros, sem restrições, desde que esteja inserida nos limites do apoio acordado.

  • CC. Art. 1.783-A. A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade.  

  • C. O beneficiário desse instituto conserva sua capacidade de autodeterminação em relação aos atos da vida civil, salvo aqueles previstos no acordo de tomada de decisão apoiada. correta

    Art. 1.783-A. A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade.

  • Conforme o ART. 1783-A do CC/02

     

    a) INCORRETA

    § 8o Se procedente a denúncia, o juiz destituirá o apoiador e nomeará, ouvida a pessoa apoiada e se for de seu interesse, outra pessoa para prestação de apoio. NESSE CASO, HAVERÁ A SUBSTITUICÃO DO APOIADOR INDICADO.

    b) INCORRETA ENUNCIADO 639 DA VIII JORNADA DE DIRETO CIVIL – Art. 1.783-A: • A opção pela tomada de decisão apoiada é de legitimidade exclusiva da pessoa com deficiência. • A pessoa que requer o apoio pode manifestar, antecipadamente, sua vontade de que um ou ambos os apoiadores se tornem, em caso de curatela, seus curadores

     

    PS.: outro enunciado da mesma jornada importante sobre tomada de decisão apoiada: ENUNCIADO 640 – Art. 1.783-A: A tomada de decisão apoiada não é cabível,se a condição da pessoa exigir aplicação da curatela.

    c) CORRETA

    Art. 1.783-A. A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade.

    e) INCORRETA 

    § 4o A decisão tomada por pessoa apoiada terá validade e efeitos sobre terceiros, sem restrições, desde que esteja inserida nos limites do apoio acordado.

    GOSTARIA DE COMPARTILHAR COM OS COLEGAS O SEGUINTE EXCERTO DO MANUAL DE DIRETO CIVIL, 4ª EDIÇÃO, DE AUTORIA DOS PROFESSORES CRISTIANO CHAVES DE FARIAS, NELSON ROSENVALD E FELIPE BRAGA NETTO, REFERENTE AO BENEFICIÁRIO DA TOMADA DE DECISÃO APOIADA, IN VERBIS:

    "O beneficiário (pessoa plenamente capaz), no gozo de seus direitos civis, procura ser coadjuvado em seus atos pelos apoiadores. Eventualmente precisando de auxílio (apoio, na linguagem da lei), o sistema prevê a nomeação de dois apoiadores, que não serão representantes ou assistentes - porque não há incapacidade. Assim, esse modelo beneficiará, mormente, pessoas com impossibilidade física ou sensorial (como, verbi gratia, tetraplégico, obesos mórbidos, cegos, sequelados pelo AVC e portadores de outras enfermidade que as privem da deambulação para a prática de certos negócios e atos jurídicos). Não se trata, pois, de um modelo limitador da capacidade, mas de um remédio personalizado para as necessidades existenciais de uma pessoa, no qual as medidas de cunho patrimonial surgem em caráter acessório, prevalecendo o cuidado assistencial e vital ao ser humano" (destaquei). FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson; BRAGA NETTO,Felipe. MANUAL DE DIREITO CIVIL: volume único, 4. ed. Salvador: Juspodvim, 2019. p. 1931.

  • Lei 13.146 - § 7o  Se o apoiador agir com negligência, exercer pressão indevida ou não adimplir as obrigações assumidas, poderá a pessoa apoiada ou qualquer pessoa apresentar denúncia ao Ministério Público ou ao juiz.

    § 8o  Se procedente a denúncia, o juiz destituirá o apoiador e nomeará, ouvida a pessoa apoiada e se for de seu interesse, outra pessoa para prestação de apoio.

    Incorreta, pois não há previsão no sentido de que a adoção de um dos instrumentos protetivos possa obstar o outro. Na realidade, como os dois procedimentos são distintos, se eventualmente houver termo em tomada de decisão apoiada, nada impedirá que o juiz, notando as dificuldades no caso concreto, adote procedimento judicial de curadoria.

    Correta. De acordo com o art. 1.783-A, §4º, do CC, a decisão tomada por pessoa apoiada terá validade e efeitos sobre terceiros, sem restrições, desde que esteja inserida nos limites do apoio acordado. Logo, os atos que constam do termo, para que sejam válidos, devem ser executados na forma estabelecida no termo. Os demais continuam a ser praticados autonomamente pela pessoa com deficiência.

    Incorreta. Na tomada de decisão apoiada, não temos mitigação da capacidade civil, mas apenas um ato de apoio. No caso da curadoria, temos alguma restrição à capacidade civil nos termos fixados em sentença.

    Incorreta. Com base no §4º, do art. 116, do Estatuto da Pessoa com Deficiência, a decisão tomada por pessoa apoiada terá validade e efeitos sobre terceiros, sem restrições, desde que esteja inserida nos limites do apoio acordado.

    Fonte: Prof. Ricardo Torques / Estratégia Concursos

    #FéEmDEUS!!!

  • Quanto a letra D:

    A pessoa com deficiência, que não for capaz de exprimir sua vontade (relativamente incapaz), não pode valer-se da decisão apoiada?????


ID
2386153
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2017
Provas
Disciplina
Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146 de 2015
Assuntos

Na tomada de decisão apoiada, instituída pela Lei n° 13.146/2015 − Estatuto da Pessoa com Deficiência,

Alternativas
Comentários
  • a) a decisão tomada por pessoa apoiada terá validade e efeitos sobre terceiros, sem restrições, desde que esteja inserida nos limites do apoio acordado. CORRETA

    Art. 1783 -A, § 4o A decisão tomada por pessoa apoiada terá validade e efeitos sobre terceiros, sem restrições, desde que esteja inserida nos limites do apoio acordado. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

     

     b) é feita a indicação de um curador para prestar apoio à pessoa com deficiência no que diz respeito às decisões e atos da vida civil. INCORRETA, é necessário eleger pelo menos 2 pessoas.

    Art. 1.783-A. A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

     

     c) o terceiro com quem a pessoa apoiada mantenha relação negocial não pode solicitar que os apoiadores contra-assinem o contrato ou acordo. INCORRETA

    Art. 1783 -A, § 5o Terceiro com quem a pessoa apoiada mantenha relação negocial pode solicitar que os apoiadores contra-assinem o contrato ou acordo, especificando, por escrito, sua função em relação ao apoiado. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

     

     d) a lei estabelece quais são os atos que são abrangidos e qual é o prazo mínimo a que deve se submeter a pessoa apoiada.

    INCORRETA, não é a lei que preve, mas sim a pessoa com deficiência + os apoiadores apresentaram um termo

     Art. 1783 -A, 1o Para formular pedido de tomada de decisão apoiada, a pessoa com deficiência e os apoiadores devem apresentar termo em que constem os limites do apoio a ser oferecido e os compromissos dos apoiadores, inclusive o prazo de vigência do acordo e o respeito à vontade, aos direitos e aos interesses da pessoa que devem apoiar. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

     

     e) o apoiador pode requerer a exclusão de sua participação do processo de tomada de decisão apoiada, independente de autorização judicial.

    INCORRETA, depende de autorização judicial

    Art. 1783 -A, § 10. O apoiador pode solicitar ao juiz a exclusão de sua participação do processo de tomada de decisão apoiada, sendo seu desligamento condicionado à manifestação do juiz sobre a matéria.

     

    Todos os paragrafos do art 1783- A do CC

  • Todos os artigos estão na 13.146/15 no título III ( Disposições Finais e Transitótias)

  • A - CORRETA

    CC, art. 1.783-A. § 4o  A decisão tomada por pessoa apoiada terá validade e efeitos sobre terceiros, sem restrições, desde que esteja inserida nos limites do apoio acordado.   

    B - ERRADA

    CC, art. 1.783-A.  A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade.  

    C - ERRADA

    CC, art. 1.783-A. § 5o  Terceiro com quem a pessoa apoiada mantenha relação negocial pode solicitar que os apoiadores contra-assinem o contrato ou acordo, especificando, por escrito, sua função em relação ao apoiado.   

    D - ERRADA

    CC, art. 1.783-A. § 10.  O apoiador pode solicitar ao juiz a exclusão de sua participação do processo de tomada de decisão apoiada, sendo seu desligamento condicionado à manifestação do juiz sobre a matéria. 

  • Lei 13.146

    A - Art. 116 § 4° 

    B - Art. 116 - (Art. 1.783-A)

    C - Art 116 § 5°

    D - Art 116 § 1°

    E - Art 116 § 10°

  • Da Tomada de Decisão Apoiada

    Art. 1.783-A.  A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade.

    § 1o  Para formular pedido de tomada de decisão apoiada, a pessoa com deficiência e os apoiadores devem apresentar termo em que constem os limites do apoio a ser oferecido e os compromissos dos apoiadores, inclusive o prazo de vigência do acordo e o respeito à vontade, aos direitos e aos interesses da pessoa que devem apoiar.

    § 2o  O pedido de tomada de decisão apoiada será requerido pela pessoa a ser apoiada, com indicação expressa das pessoas aptas a prestarem o apoio previsto no caput deste artigo.

    § 3o  Antes de se pronunciar sobre o pedido de tomada de decisão apoiada, o juiz, assistido por equipe multidisciplinar, após oitiva do Ministério Público, ouvirá pessoalmente o requerente e as pessoas que lhe prestarão apoio.

    § 4o  A decisão tomada por pessoa apoiada terá validade e efeitos sobre terceiros, sem restrições, desde que esteja inserida nos limites do apoio acordado.

    § 5o  Terceiro com quem a pessoa apoiada mantenha relação negocial pode solicitar que os apoiadores contra-assinem o contrato ou acordo, especificando, por escrito, sua função em relação ao apoiado.

    § 6o  Em caso de negócio jurídico que possa trazer risco ou prejuízo relevante, havendo divergência de opiniões entre a pessoa apoiada e um dos apoiadores, deverá o juiz, ouvido o Ministério Público, decidir sobre a questão.

    § 7o  Se o apoiador agir com negligência, exercer pressão indevida ou não adimplir as obrigações assumidas, poderá a pessoa apoiada ou qualquer pessoa apresentar denúncia ao Ministério Público ou ao juiz.

    § 8o  Se procedente a denúncia, o juiz destituirá o apoiador e nomeará, ouvida a pessoa apoiada e se for de seu interesse, outra pessoa para prestação de apoio.

    § 9o  A pessoa apoiada pode, a qualquer tempo, solicitar o término de acordo firmado em processo de tomada de decisão apoiada.

    § 10.  O apoiador pode solicitar ao juiz a exclusão de sua participação do processo de tomada de decisão apoiada, sendo seu desligamento condicionado à manifestação do juiz sobre a matéria.

    § 11.  Aplicam-se à tomada de decisão apoiada, no que couber, as disposições referentes à prestação de contas na curatela.”

  • LEI Nº 13.146, DE 6 DE JULHO DE 2015.

    Da Tomada de Decisão Apoiada

    Art. 1.783-A.  A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade.

    § 4o A decisão tomada por pessoa apoiada terá validade e efeitos sobre terceiros, sem restrições, desde que esteja inserida nos limites do apoio acordado.

  • a) a decisão tomada por pessoa apoiada terá validade e efeitos sobre terceiros, sem restrições, desde que esteja inserida nos limites do apoio acordado. CORRETA

    Art. 116.  § 4o  A decisão tomada por pessoa apoiada terá validade e efeitos sobre terceiros, sem restrições, desde que esteja inserida nos limites do apoio acordado.

     

     

    b) é feita a indicação de um curador para prestar apoio à pessoa com deficiência no que diz respeito às decisões e atos da vida civil.

    Art. 116.  A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade. 

     

     

    c) o terceiro com quem a pessoa apoiada mantenha relação negocial não pode solicitar que os apoiadores contra-assinem o contrato ou acordo. 

    Art. 116. § 5o  Terceiro com quem a pessoa apoiada mantenha relação negocial pode solicitar que os apoiadores contra-assinem o contrato ou acordo, especificando, por escrito, sua função em relação ao apoiado. 

     

     

    d) a lei estabelece quais são os atos que são abrangidos e qual é o prazo mínimo a que deve se submeter a pessoa apoiada. 

    Art. 116. § 1o  Para formular pedido de tomada de decisão apoiada, a pessoa com deficiência e os apoiadores devem apresentar termo em que constem os limites do apoio a ser oferecido e os compromissos dos apoiadores, inclusive o prazo de vigência do acordo e o respeito à vontade, aos direitos e aos interesses da pessoa que devem apoiar. 

     

     

     e) o apoiador pode requerer a exclusão de sua participação do processo de tomada de decisão apoiada, independente de autorização judicial

    Art. 116. § 10.  O apoiador pode solicitar ao juiz a exclusão de sua participação do processo de tomada de decisão apoiada, sendo seu desligamento condicionado à manifestação do juiz sobre a matéria. 

  • O que é isso?! A letra E está corretíssima, pois ela traz a hipótese de o apoiador pedir seu desligamento da responsabilidade de cuidar da pessoa com deficiência. O pedido (requerimento) não depende de autorização judicial! O que depederá de decisão do juiz é o desligamento em si.

     

    Eu entendi assim...  Viajei?

  • Victória MS

    viajou!

    § 10. O apoiador pode solicitar ao juiz a exclusão de sua participação do processo de tomada de decisão apoiada, sendo seu desligamento condicionado à manifestação do juiz sobre a matéria.

     

  • A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade.     

       

    § 1o  Para formular pedido de tomada de decisão apoiada, a pessoa com deficiência e os apoiadores devem apresentar termo em que constem os limites do apoio a ser oferecido e os compromissos dos apoiadores, inclusive o prazo de vigência do acordo e o respeito à vontade, aos direitos e aos interesses da pessoa que devem apoiar.             

     

    § 2o  O pedido de tomada de decisão apoiada será requerido pela pessoa a ser apoiada, com indicação expressa das pessoas aptas a prestarem o apoio previsto no caput deste artigo.         

     

    § 3o  Antes de se pronunciar sobre o pedido de tomada de decisão apoiada, o juiz, assistido por equipe multidisciplinar, após oitiva do Ministério Público, ouvirá pessoalmente o requerente e as pessoas que lhe prestarão apoio. 

     

    § 4o  A decisão tomada por pessoa apoiada terá validade e efeitos sobre terceiros, sem restrições, desde que esteja inserida nos limites do apoio acordado.         

     

    § 5o  Terceiro com quem a pessoa apoiada mantenha relação negocial pode solicitar que os apoiadores contra-assinem o contrato ou acordo, especificando, por escrito, sua função em relação ao apoiado.         

     

    Em caso de negócio jurídico que possa trazer risco ou prejuízo relevante, havendo divergência de opiniões entre a pessoa apoiada e um dos apoiadores, deverá o juiz, ouvido o Ministério Público, decidir sobre a questão.

     

    § 7o  Se o apoiador agir com negligência, exercer pressão indevida ou não adimplir as obrigações assumidas, poderá a pessoa apoiada ou qualquer pessoa apresentar denúncia ao Ministério Público ou ao juiz.           

     

     

    § 8o  Se procedente a denúncia, o juiz destituirá o apoiador e nomeará, ouvida a pessoa apoiada e se for de seu interesse, outra pessoa para prestação de apoio.          

     

    § 9o  A pessoa apoiada pode, a qualquer tempo, solicitar o término de acordo firmado em processo de tomada de decisão apoiada. 

     

    O apoiador pode solicitar ao juiz a exclusão de sua participação do processo de tomada de decisão apoiada, sendo seu desligamento condicionado à manifestação do juiz sobre a matéria.        

     

    § 11.  Aplicam-se à tomada de decisão apoiada, no que couber, as disposições referentes à prestação de contas na curatela.   

          

  • Então, Alexandre. Vc copiou e ainda frisou exatamente o que eu disse. Portanto, eu não viajei não. Eu ainda considero a semântica da letra E como correta... mas quem sou eu, né?

  • Gente, para fz uma prova da FCC TEM QUE LER A LETRA DA LEI, ainda mais em matérias que estão começando a ser cobradas tem pouco tempo...... a resposta correta é a letra "a", nenhuma outra pode ser, e nem está igual. Pura letra da lei!!;DBeijos e bons estudos! 

  • Victoria MS, entendo o que você quer dizer! Todavia, da forma como está redigido o item E, subentende-se que o apoiador poderia se desligar da função independentemente de autorização judicial, não se referindo apenas ao requerimento de exclusão, mas à sua exclusão em si. e, para tanto, é necessário sim, que haja autorização do juiz. E como sempre devemos buscar pela alternativa mais correta, a letra E não poderia ser o gabarito.

  • Obrigada, Bruna. Vc tem razão, precisamos escolher a mais correta..


    Obrigada mais uma vez.

  • A LBI instituiu a tomada de decisão apoiada

    A tomada de decisão apoiada é medida protecionista criada pela LBI e será determinada pelo juiz, em procedimento de jurisdição voluntária, a requerimento da pessoa com deficiência que indicará pelo menos duas pessoas idôneas ( a própria pessoa com deficiência indica e não o juiz), com as quais mantenha vínculo e que gozem de sua confiança, para fornecer-lhe apoio na tomada de decisão relativa a atos da vida civil.

    Depreende-se dos arts. 84 e 85 da LBI, o seguinte: a) a pessoa com capacidade reduzida poderá se valer do novo instituto da tomada de decisão apoiada, como forma de auxiliá-la a respeito das decisões de seu interesse; b) os apoiadores não representarão a pessoa com deficiência, mas tão somente fornecerão os elementos e as informações necessárias para que ela possa exercer a sua capacidade; c) o apoio na tomada de decisão será adotada como instrumento para assegurar a autonomia da pessoa com limitação funcional e não para restringir direitos, d) a pessoa que se encontrar em situação excepcional, por não ter compreensão dos fatos à sua volta e, assim, estar impedida de expressar a sua vontade, é considerada civilmente incapaz para a prática de certos atos; e) apenas para este caso admites-se a nomeação de curador; f) a curatela deixa de ser a regra e passa a ser medida extraordinária e apenas para certos atos.

    Quanto à curatela, cabe ainda mencionar que esta afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza PATRIMONIAL E NEGOCIAL; e que para a emissão de documentos oficiais, NÃO será exigida a situação de curatela da pessoa com deficiência.

    Além disso, o art. 116 dispõe que a decisão tomada por pessoa apoiada terá validade e efeitos sobre terceiros, sem restrições, desde que esteja inserida nos limites do apoio acordado.

     

    https://diariodainclusaosocial.com/2017/11/04/o-que-voce-precisa-saber-sobre-o-estatuto-da-pessoa-com-deficiencia-parte-i/

  • Esse sem restrições me tombou

  • Resposta: LETRA A

     

    a) CORRETA

    Art. 116, § 4º, Lei 13.146/2015 - A decisão tomada por pessoa apoiada terá validade e efeitos sobre terceiros, sem restrições, desde que esteja inserida nos limites do apoio acordado.

     

    b) Erro: “é feita a indicação”. Quem elege é a própria pessoa com deficiência.

    Art. 116, Lei 13.146/2015 -  A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade.

     

    c) Erro: “não pode solicitar”.

    Art. 116, §5º, Lei 13.146/2015 - Terceiro com quem a pessoa apoiada mantenha relação negocial pode solicitar que os apoiadores contra-assinem o contrato ou acordo, especificando, por escrito, sua função em relação ao apoiado.

     

    d) Erro: “a lei estabelece”. A própria pessoa com deficiência e os apoiadores definem essas informações em um termo.

    Art. 116, § 1º, Lei 13.146/2015 - Para formular pedido de tomada de decisão apoiada, a pessoa com deficiência e os apoiadores devem apresentar termo em que constem os limites do apoio a ser oferecido e os compromissos dos apoiadores, inclusive o prazo de vigência do acordo e o respeito à vontade, aos direitos e aos interesses da pessoa que devem apoiar.

     

    e) erro: “independente de autorização judicial”.

    Art. 116, §10, Lei 13.146/2015 - O apoiador pode solicitar ao juiz a exclusão de sua participação do processo de tomada de decisão apoiada, sendo seu desligamento condicionado à manifestação do juiz sobre a matéria.

  • Complementando:

     

    TOMADA DE DECISÃO APOIADA CURATELA 

    Instrumento de auxílio do qual a pessoa com deficiência poderá se valer para tomar decisões, nomeando-se, pelo menos, duas pessoas de confiança para auxiliá-la na prática de atos civis.  

     

     

    CURATELA

    Medida protetiva extraordinária a ser adotada no caso concreto, de forma proporcional à necessidade e pelo menor tempo possível. Depende de decisão judicial fundamentada.

     

    Abrange: 

    --> atos de caráter patrimonial;

    --> atos de caráter negocial. 

     

    Não abrange:

    --> direito ao corpo;

    --> direito à sexualidade;

    --> direito ao matrimônio;

    --> direito à privacidade

    --> direito à educação;

    -->direito à saúde;

    -->direito ao trabalho; e

    -->direito ao voto.

    -->Emissão de documentos oficiais

     

     

    Fonte: Hobbes, Thomas. O leviatã- ed.2005

     

     

    GABARITO LETRA A

  • CC 
    a) Art. 1783-A, par. 4. 
    b) Art. 1783-A, "caput". 
    c) Art. 1783-A, par. 5. 
    d) Art. 1783-A, "caput". 
    e) Art. 1783-A, par. 10

  • § 4o  A decisão tomada por pessoa apoiada terá validade e efeitos sobre terceiros, sem restrições, desde que esteja inserida nos limites do apoio acordado.

  • Gabarito letra "A" Agora tu não esquece mais.

     

    a) CORRETA - Art. 116, § 4º, Lei 13.146/2015 - A decisão tomada por pessoa apoiada terá validade e efeitos sobre terceiros, sem restrições, desde que esteja inserida nos limites do apoio acordado.

     

    b) ERRADA: “é feita a indicação”. Quem elege é a própria pessoa com deficiência.

    Art. 116, Lei 13.146/2015 -  A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade.

     

    c) ERRADA: “não pode solicitar”.

    Art. 116, §5º, Lei 13.146/2015 - Terceiro com quem a pessoa apoiada mantenha relação negocial pode solicitar que os apoiadores contra-assinem o contrato ou acordo, especificando, por escrito, sua função em relação ao apoiado.

     

    d) ERRADA: “a lei estabelece”. A própria pessoa com deficiência e os apoiadores definem essas informações em um termo.

    Art. 116, § 1º, Lei 13.146/2015 - Para formular pedido de tomada de decisão apoiada, a pessoa com deficiência e os apoiadores devem apresentar termo em que constem os limites do apoio a ser oferecido e os compromissos dos apoiadores, inclusive o prazo de vigência do acordo e o respeito à vontade, aos direitos e aos interesses da pessoa que devem apoiar.

     

    e) ERRADA: “independente de autorização judicial”.

    Art. 116, §10, Lei 13.146/2015 - O apoiador pode solicitar ao juiz a exclusão de sua participação do processo de tomada de decisão apoiada, sendo seu desligamento condicionado à manifestação do juiz sobre a matéria.

  • Art. 1.783-A, CC: § 4º A decisão tomada por pessoa apoiada terá validade e efeitos sobre terceiros, sem restrições, desde que esteja inserida nos limites do apoio acordado.

    A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência escolhe 2 pessoas idôneas com quem mantenha vínculos e relação de confiança para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre os atos da vida civil, fornecendo elementos e informações necessárias para que possa exercer a sua capacidade.

    Art. 1.783-A, CC: A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade.

    A tomada de decisão apoiada diverge da curatela, pois assegura maior autonomia à pessoa com deficiência.

    Art. 1.783-A, CC: § 5º Terceiro com quem a pessoa apoiada mantenha relação negocial pode solicitar que os apoiadores contra-assinem o contrato ou acordo, especificando, por escrito, sua função em relação ao apoiado.

    Art. 1.783-A, CC: § 1º Para formular pedido de tomada de decisão apoiada, a pessoa com deficiência e os apoiadores devem apresentar termo em que constem os limites do apoio a ser oferecido e os compromissos dos apoiadores, inclusive o prazo de vigência do acordo e o respeito à vontade, aos direitos e aos interesses da pessoa que devem apoiar.

    A lei não estabelece quais são os atos que são abrangidos e qual é o prazo mínimo a que deve se submeter a pessoa apoiada.

    Para o exercício da tomada de decisão apoiada, é necessário que a pessoa com deficiência e seus apoiadores apresentem termo que conste a seguintes informações:

    - Limites do apoio a ser oferecido;

    - Compromissos dos apoiadores;

    - Prazo de vigência do acordo; e

    - Respeito à vontade, aos direitos e aos interesses da pessoa que devem apoiar.

    Art. 1.783-A, CC: § 10 O apoiador pode solicitar ao juiz a exclusão de sua participação do processo de tomada de decisão apoiada, sendo seu desligamento condicionado à manifestação do juiz sobre a matéria.

    O apoiador poderá requerer a exclusão de sua participação do processo de tomada de decisão apoiada, que dependerá de autorização judicial.

  • “CAPÍTULO III - Da Tomada de Decisão Apoiada - Art. 1.783-A.

     

    A - § 4o A decisão tomada por pessoa apoiada terá validade e efeitos sobre terceiros, sem

    restrições, desde que esteja inserida nos limites do apoio acordado.

     

    B - Art. 1.783-A. A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência

    elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem

    de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil,

    fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua

    capacidade.

     

    C- § 5o Terceiro com quem a pessoa apoiada mantenha relação negocial pode solicitar que os

    apoiadores contra-assinem o contrato ou acordo, especificando, por escrito, sua função em

    relação ao apoiado.

     

    D - § 1o Para formular pedido de tomada de decisão apoiada, a pessoa com deficiência e os

    apoiadores devem apresentar termo em que constem os limites do apoio a ser oferecido e os

    compromissos dos apoiadores, inclusive o prazo de vigência do acordo e o respeito à

    vontade, aos direitos e aos interesses da pessoa que devem apoiar.

     

    E - § 10. O apoiador pode solicitar ao juiz a exclusão de sua participação do processo de

    tomada de decisão apoiada, sendo seu desligamento condicionado à manifestação do juiz

    sobre a matéria.

  • Errei, mas que baita banca essa FCC. Questões muito bem elaboradas.

  • O comando da questão cita o Estatuto das Pessoas com Deficiência mas cobra um conhecimento do Código Civil. No estatuto, esse processo de tomada de decisão se resume a um mísero parágrafo, sem maiores escalrecimentos. Complicado... não sei se o edital, em relação a este cargo, trazia Direito Civil, mas se não trazia acredito ser uma questão passível de recurso. 

  • SEM RESTRIÇÕES.

    SEM

    RESTRIÇÕES

    !

  • A. a decisão tomada por pessoa apoiada terá validade e efeitos sobre terceiros, sem restrições, desde que esteja inserida nos limites do apoio acordado. correta

    art. 1.783-A. 

    § 4°  A decisão tomada por pessoa apoiada terá validade e efeitos sobre terceiros, sem restrições, desde que esteja inserida nos limites do apoio acordado. 


ID
2387080
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2017
Provas
Disciplina
Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146 de 2015
Assuntos

Quanto aos direitos da pessoa com deficiência, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA A

     

    A) CERTA

    LEI 13.146/2015, Art. 94.  Terá direito a auxílio-inclusão, nos termos da lei, a pessoa com deficiência moderada ou grave que:

    I - receba o benefício de prestação continuada previsto no art. 20 da Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e que passe a exercer atividade remunerada que a enquadre como segurado obrigatório do RGPS;

     

    B) ERRADA

    LEI 13.146/2015, Art. 92.  É criado o Cadastro Nacional de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Cadastro-Inclusão), registro público eletrônico com a finalidade de coletar, processar, sistematizar e disseminar informações georreferenciadas que permitam a identificação e a caracterização socioeconômica da pessoa com deficiência, bem como das barreiras que impedem a realização de seus direitos.

    § 1o  O Cadastro-Inclusão será administrado pelo Poder Executivo federal e constituído por base de dados, instrumentos, procedimentos e sistemas eletrônicos.

     

    C) ERRADA

    LEI 13.146/2015, ART. 3º, XII - atendente pessoal: pessoa, membro ou não da família, que, com ou sem remuneração, assiste ou presta cuidados básicos e essenciais à pessoa com deficiência no exercício de suas atividades diárias, excluídas as técnicas ou os procedimentos identificados com profissões legalmente estabelecidas;

     

    D) ERRADA

    LEI 13.146/2015, ART. 85, § 3o  No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.

     

    E) ERRADA

    Código Civil, Art. Art. 1.783-A, § 5o  Terceiro com quem a pessoa apoiada mantenha relação negocial pode solicitar que os apoiadores contra-assinem o contrato ou acordo, especificando, por escrito, sua função em relação ao apoiado.

  • Só Retificando, o artigo é o 85, § 3º e não o 84, como descrito no comentário a seguir:

     

    D) ERRADA

    LEI 13.146/2015, ART. 84, § 3o  No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.

  • a assertiva C é bem safadinha, quem também acha deixa o joinha..

  • DICA: Sempre que você ler ACOMPANHANTE --> ELA ACOMPANHA O DEFICIENTE, SIMPLES E OBJETIVO.

    ELA PODE OOOOU NÃO EXERCER FUNÇÕES DE ATENDENTE PESSOAL, PORÉM O ESSENCIAL A SE SABER SOBRE A ACOMPANHANTE É QUE ELA

    A C O M P A N H A .

     

    XII - atendente pessoal: pessoa, membro ou não da família, que, com ou sem remuneração, assiste ou presta cuidados básicos e essenciais à pessoa com deficiência no exercício de suas atividades diárias, excluídas as técnicas ou os procedimentos identificados com profissões legalmente estabelecidas;

     

    XIV - acompanhante: aquele que acompanha a pessoa com deficiência, podendo ou não desempenhar as funções de atendente pessoal.

  • essa letra c aí hein? confunde viu?!

  • Lei 13.146/2015: ACOMPANHANTE X ATENDENTE PESSOAL

    -------- >>>>> Acompanhante é gênero, atendente pessoal é espécie. Então, quase todos os direitos extensíveis ou não ao acompanhante, refletem-se no atendente pessoal.

    --------->>>>> DISTINÇÃO: na definição e no direito de preferência (CURATELA). Quanto mais pessoal a relação com Curatelado, maior a preferência (Família>Afetiva>Comunidade). 

    Bons Estudos!

  • tô vendo que vou ter que estudar essa lei de trás pra frente, porque o final dela é chato pra dedéu.

  • Gabarito: LETRA A

     

     a) CORRETA! Terá direito ao auxílio-inclusão, nos termos da lei, a pessoa com deficiência moderada ou grave que receba o benefício da prestação continuada e que passe a exercer atividade remunerada que a enquadre como segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social-RGPS. 

    Art. 94. Terá direito a auxílio-inclusão, nos termos da lei, a pessoa com deficiência moderada ou grave que:
    I - receba o benefício de prestação continuada previsto no art. 20 da Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e que passe a exercer atividade remunerada que a enquadre como segurado obrigatório do RGPS;

     

    b) ERRADA! O Cadastro-Inclusão, criado pela Lei n. 13.146/2015, será administrado pelo Poder Executivo estadual, podendo esta administração, mediante convênio, ser delegada aos Municípios. 

    Art. 92. § 1º O Cadastro-Inclusão será administrado pelo Poder Executivo federal e constituído por base de dados, instrumentos, procedimentos e sistemas eletrônicos.

     

    c) ERRADA! Acompanhante, segundo o conceito trazido na Lei n. 13.146/2015, é a pessoa, membro ou não da família, que, com ou sem remuneração, assiste ou presta cuidados básicos e essenciais à pessoa com deficiência no exercício de suas atividades diárias, excluídas as técnicas ou os procedimentos identificados com profissões legalmente estabelecidas.

    Art. 3º. XII - atendente pessoal: pessoa, membro ou não da família, que, com ou sem remuneração, assiste ou presta cuidados básicos e essenciais à pessoa com deficiência no exercício de suas atividades diárias, excluídas as técnicas ou os procedimentos identificados com profissões legalmente estabelecidas;
    XIV - acompanhante: aquele que acompanha a pessoa com deficiência, podendo ou não desempenhar as funções de atendente pessoal.

    TODO ATENDENTE PESSOAL É ACOMPANHANTE, MAS NEM TODO ACOMPANHANTE É ATENDENTE PESSOAL!!

     

    d) ERRADA! No caso de pessoa com deficiência em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência ao representante da entidade em que se encontra abrigada a pessoa.

    Art. 85. § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.

     

    e) ERRADA! Na tomada de decisão apoiada, é vedado ao terceiro, com quem a pessoa apoiada mantenha relação negocial, postular que os apoiadores contra-assinem o contrato ou acordo, tendo em conta que este instituto não restringe a plena capacidade da pessoa com deficiência. 

    Art 116. § 5º Terceiro com quem a pessoa apoiada mantenha relação negocial pode solicitar que os apoiadores contra-assinem o contrato ou acordo, especificando, por escrito, sua função em relação ao apoiado.

  • Aproveitando para esclarecer dois conceitos distintos:

     

    Art. 3o 

     

    XII - atendente pessoal: pessoa, membro ou não da família, que, com ou sem remuneração, assiste ou presta cuidados básicos e essenciais à pessoa com deficiência no exercício de suas atividades diárias, excluídas as técnicas ou os procedimentos identificados com profissões legalmente estabelecidas;

     

    XIV - acompanhante: aquele que acompanha a pessoa com deficiência, podendo ou não desempenhar as funções de atendente pessoal.

  • Li auxílio-reclusão kakakak

  • ENTENDENDO OS "PORQUÊS"

     

    CRIOU-SE UM NOVO BENEFÍCIO, DE CUNHO PREVIDENCIÁRIO, DENOMINADO AUXÍLIO-INCLUSÃO.

     

    A TODO DEFICIENTE (vide lei) JÁ ERA ASSEGURADO UM BENEFÍCIO MENSAL DE UM SALÁRIO MÍNIMO, PREVISTO NA LEI N. 8.742/1993, CHAMADO BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC)ESSE BENEFÍCIO, PORÉM, TEM SEU PAGAMENTO SUSPENSO CASO O DEFICIENTE PASSE A "EXERCER ATIVIDADE REMUNERADA, INCLUSIVE NA CONDIÇÃO DE MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL".

     

    HÁ A IMPOSSIBILIDADE DE SE CUMULAR O RECEBIMENTO DO BPC E DO AUXÍLIO-INCLUSÃO.

     

    O ESTATUTO INOVOU AO PREVER QUE O DEFICIENTE, MESMO QUE TORNE AO MERCADO DE TRABALHO, FAÇA JUS AO AUXÍLIO-INCLUSÃO. POIS, AINDA QUE ESTEJA EMPREGADO, O DEFICIENTE POSSUI DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS, INERENTES À SUA CONDIÇÃO FÍSICA O QUE JUSTIFICA A PERCEPÇÃO DE UM VALOR ADICIONAL APTO A FAZER FRENTE A TAIS ENCARGOS.

     

    FONTE (Estatuto da pessoa com deficiência comentada - Cristiano Chaves, Rogerio Sanches e Ronaldo Batista)

     

     

     

  • LETRA A CORRETA 

    LEI 13.146

    Art. 94.  Terá direito a auxílio-inclusão, nos termos da lei, a pessoa com deficiência moderada ou grave que:

    I - receba o benefício de prestação continuada previsto no art. 20 da Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e que passe a exercer atividade remunerada que a enquadre como segurado obrigatório do RGPS;

    II - tenha recebido, nos últimos 5 (cinco) anos, o benefício de prestação continuada previsto no art. 20 da Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e que exerça atividade remunerada que a enquadre como segurado obrigatório do RGPS.

  • Em 19/10/2017, às 11:11:16, você respondeu a opção C.Errada!

    Em 17/10/2017, às 16:04:25, você respondeu a opção C.Errada! 

    Quando a pegadinha é boa! 

  • acompanhante: aquele que acompanha , acompanhante: aquele que acompanha , acompanhante: aquele que acompanha 

    acompanhante: aquele que acompanha, acompanhante: aquele que acompanha , acompanhante: aquele que acompanha  

    acompanhante: aquele que acompanha, acompanhante: aquele que acompanha, acompanhante: aquele que acompanha  

    acompanhante: aquele que acompanha, acompanhante: aquele que acompanha, acompanhante: aquele que acompanha 

    Cansei de marcar a letra C

  • Lei 13.146/15 
    a) Art. 94, I. 
    b) Art. 92, par. 1. 
    c) Art. 3, XIV. 
    d) Art. 85, par. 3. 
    e) Art. 84, par. 2.

  • acompanhante : aquele que acompanha a pessoa com deficiência, podendo ou não desempenhar a função de atendente pessoal.

    ou seja, se ele pode desempenhar a função de atendende pessoal ele pode ou não ser membro da familia e o inciso XII deveria valer tbm kkkkkk

  • Acompanhante: aquele que acompanha (simples assim); e

    Benefício-inclusão: para a PCD que recebe (ou recebeu nos últimos 5 anos) o benefício de prestação continuada.

  • Em 21/04/2018, às 15:42:35, você respondeu a opção A.Certa!

    Em 25/01/2018, às 08:21:57, você respondeu a opção C.Errada!

     

    ''Não tenha medo de errar. Tenha medo de repetir os mesmos erros.''

    Roger Stankewski

  • Pra ajudar...

    Art. 85 §3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.

    Art. 87 §5º Terceiro com quem a pessoa apoiada mantenha relação negocial pode solicitar que os apoiadores contra assinem o contrato ou acordo, especificando, por escrito, sua função em relação ao apoiado.

    Art. 92 §1º O Cadastro-Inclusão será administrado pelo Poder Executivo Federal e constituído por base de dados, instrumentos, procedimentos e sistemas eletrônicos.

    Bons estudos! :)

  • Ele trocou os conceitos na letra C... Ficai espertos!

     

  • Letra da leiii

    Art. 94. Terá direito a auxílio-inclusão, nos termos da lei, a pessoa com deficiência moderada ou grave que:

    I - receba o benefício de prestação continuada previsto no art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 , e que passe a exercer atividade remunerada que a enquadre como segurado obrigatório do RGPS;

  • Letra A

    O Benefício de Prestação Continuada (BPC), também popularmente conhecido como LOAS (Lei Orgânica da Assistência Social), é a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso, homem ou mulher, que comprovem não possuir meios de prover à sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.

  • Art. 94

  • A) Terá direito ao auxílio-inclusão, nos termos da lei, a pessoa com deficiência moderada ou grave que receba o benefício da prestação continuada e que passe a exercer atividade remunerada que a enquadre como segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social-RGPS. OK - ART.94 gab

    B)RESPOSTA = Art. 92 §1º O Cadastro-Inclusão será administrado pelo Poder Executivo Federal e constituído por base de dados, instrumentos, procedimentos e sistemas eletrônicos.

    C) RESPOSTA = Art. 3º, XII - atendente pessoal: pessoa, membro ou não da família, que, com ou sem remuneração, assiste ou presta cuidados básicos e essenciais à pessoa com deficiência no exercício de suas atividades diárias, excluídas as técnicas ou os procedimentos identificados com profissões legalmente estabelecidas;

    D) RESPOSTA = Art. 85. § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.

    E)RESPOSTA = Art 116. § 5º Terceiro com quem a pessoa apoiada mantenha relação negocial pode solicitar que os apoiadores contra-assinem o contrato ou acordo, especificando, por escrito, sua função em relação ao apoiado.

  • Quanto aos direitos da pessoa com deficiência, é correto afirmar que: Terá direito ao auxílio-inclusão, nos termos da lei, a pessoa com deficiência moderada ou grave que receba o benefício da prestação continuada e que passe a exercer atividade remunerada que a enquadre como segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social-RGPS.


ID
2394076
Banca
CS-UFG
Órgão
UFG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146 de 2015
Assuntos

A capacidade civil é a “medida jurídica da personalidade”, e a incapacidade “a restrição legal ou judicial ao exercício da vida civil”. Conforme dispõe o Código Civil de 2002, com as alterações realizadas pela Lei n. 13.146, de 6 de julho de 2015, são considerados absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra a).

     

     

    Lei 13.146, Art. 114. A Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa a vigorar com as seguintes alterações:

     

    “Art. 3° São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.

     

     

    Lei 10.406, Art. 3° São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)

     

    I - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)

     

    II - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)

     

    III - (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)

     

     

     

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  • Art. 114.  A Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa a vigorar com as seguintes alterações:

    “Art. 3o  São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.

    I - (Revogado);

    II - (Revogado);

    III - (Revogado).” (NR)

    “Art. 4o  São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:

    .....................................................................................

    II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;

    III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;

    .............................................................................................

  • Gab. A

     

    AbSolutamentE IncapazeS -> menores de dezesSEIS

  •  

    Os Únicos absolutamente inapazes, de acordo com o CC em vigor:

     

     

     

    Menores de 16 anos.

     

     

     

     

    GABARITO LETRA A

  • A questão exige conhecimento acerca da capacidade civil, que foi alterada pela Lei b. 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e pede ao candidato que assinale o item que demonstra se tratar de pessoa absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil. Vejamos:

    a) menores de 16 anos.

    Correto e, portanto, gabarito da questão. Os menores de 16 anos são absolutamente incapazes de exercerem pessoalmente os atos da vida civil. Inteligência do art. 3º, do Código Civil: Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.

    b) viciados em tóxicos.

    Errado. Trata-se de hipótese de incapacidade relativa, nos termos do art. 4º, II, do Código Civil: Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; 

    c) ébrios eventuais.

    Errado. Trata-se de hipótese de incapacidade relativa, nos termos do art. 4º, II, do Código Civil: Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; 

    d) pródigos.

    Errado. Trata-se de hipótese de incapacidade relativa, nos termos do art. 4º, IV, do Código Civil: Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: IV - os pródigos.

    Gabarito: A


ID
2395828
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146 de 2015
Assuntos

Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • A) GABARITO - Lei 13.146/15, Art. 84.  A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º. Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. Art. 85.  A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.

     

    B) Art. 67. Para que se possa alterar o estatuto da fundação é mister que a reforma: III – seja aprovada pelo órgão do Ministério Público no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, findo o qual ou no caso de o Ministério Público a denegar, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado

     

    C) Art. 213. Não tem eficácia a confissão se provém de quem não é capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados. Parágrafo único. Se feita a confissão por um representante, somente é eficaz nos limites em que este pode vincular o representado.

     

    D) Art. 1.615. Qualquer pessoa, que justo interesse tenha, pode contestar a ação de investigação de paternidade, ou maternidade.

  • LEI Nº 13.146, DE 6 DE JULHO DE 2015

     

    Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência).

    CAPÍTULO II

    DO RECONHECIMENTO IGUAL PERANTE A LEI

    Art. 84.  A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas.

    § 1o  Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei.

    § 2o  É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada.

    § 3o  A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível.

    § 4o  Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano.

     

    Art. 85.  A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.

    § 1o  A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.

    § 2o  A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado.

    § 3o  No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.

    GABARITO A.

  • A) CERTA - Lei 13.146/15, Art. 84.  A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º. Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. Art. 85.  A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.

     

    B) ERRADA. CC/02, art. 66. Velará pelas fundações o Ministério Público do Estado onde situadas. 

    As fundações privadas estão sujeitas a controle do Ministério público e não há previsão de suprimento de prestação de contas pelo judiciário, o que o CC/02 prevê é o suprimento da falta de aprovação do MP para a alteração do estatuto da fundação (art. 67, III).

    ATENÇÃO! As fundações previdenciárias não se sujeitam à fiscalização do MP (LC 109/2001) e as Fundaçoes criadas pelo Poder Público estão sujeias a fiscalização do Tribunal de contas (art. 72, II, CF/88).

     

    C) ERRADA. Nem sempre irá obrigar o representado. Pois poderá haver situações em que o representante atue fora dos poderes de reprentação.

    Art. 213. Não tem eficácia a confissão se provém de quem não é capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados. Parágrafo único. Se feita a confissão por um representante, somente é eficaz nos limites em que este pode vincular o representado.

     

    D) ERRADA.  Art. 1.604. Ninguém pode vindicar estado contrário ao que resulta do registro de nascimento, salvo provando-se erro ou falsidade do registro. "(...) poderá suceder alterações da verdade das declarações, caso em que o próprio registrado, ou qualquer interessado, poderá pleitear a anução do regisro mediante processo contecioso previsto no artigo 113 da lei 6015/73." Fonte. Maria Helena Diniz. Código Civil anotado. pag 1.171

     

  • A propósito da letra B, diz o CC/02:

    Art. 67. Para que se possa alterar o estatuto da fundação é mister que a reforma:

    (...)

    III – seja aprovada pelo órgão do Ministério Público no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, findo o qual ou no caso de o Ministério Público a denegar, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado.     (Redação dada pela Lei nº 13.151, de 2015)

    Redação anterior do inciso:

    III - seja aprovada pelo órgão do Ministério Público, e, caso este a denegue, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado.

  • Acredito que a letra D está mal escrita. Da maneira como foi redigida, está correta.

     

    STJ: “cabe ao marido (ou ao companheiro), e somente a ele, fundado em erro, contestar a paternidade de criança supostamente oriunda da relação estabelecida com a genitora, de modo a romper a relação paterno-filial então conformada, deixando-se assente, contudo, a possibilidade de o vínculo de afetividade vir a se sobrepor ao vício, caso, após o pleno conhecimento da verdade dos fatos, seja esta a vontade do consorte/companheiro (hipótese que não comportaria posterior alteração)”

     

    Os herdeiros tem direito de PROSSEGUIR NA AÇÃO:

     

    CC/2002

    Art. 1.601. Cabe ao marido o direito de contestar a paternidade dos filhos nascidos de sua mulher, sendo tal ação imprescritível.

    Parágrafo único. Contestada a filiação, os herdeiros do impugnante têm direito de prosseguir na ação.

     

    Alguém me explica por que está errada?

     

     

  • Essa "d" está confusa, mesmo, porquanto, da maneira que redigida, não dá pra saber se:

    (1) Ação proposta pelo filho buscando o reconhecimento da filiação, caso em que se aplica o art. 1.615 do CC (interpretando esse dispositivo, o STJ já chegou a admitir, inclusive, que a viúva não herdeira conteste a referida ação, por possuir interesse moral na causa - REsp 1.466.423-GO, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 23/2/2016, DJe 2/3/2016).

    ou

    (2) Caso seja ação buscando desconstituir uma filiação já reconhecida, trata-se de direito personalíssimo, à luz do art. 1.601 e do entendimento do STJ (STJ 3a Turma. REsp 1328306/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 14/05/2013).

  • caraca tem gente que acessa o gabarito das questões pelos comentários. Não façam comentários que tal alternativa está errada e no gabarito esta como certa.. Putzs aceitem o erro e prossigam. Primeiro passem na prova para depois ser examinador.

  • Realmente o direito de contestar a paternidade é personalíssimo, podendo, no entanto, os avós registrais continuar a ação já em trâmite, no caso do falecimento do pai. Inclusive essa ação somente é cabível se, além do registro ser fundado em erro, não ter sido construído entre ele e o filho uma relação socioafetiva, após ter descoberto que não era o pai biológico (STJ, Inf. 555). Penso que, talvez, a justificativa para a alternativa D ser considerada incorreta, deve-se ao fato do filho também poder contestar a paternidade registral, por meio de ação de investigação de paternidade c/c nulidade de registro. 

  • Art. 1.615. Qualquer pessoa, que justo interesse tenha, pode contestar a ação de investigação de paternidade, ou maternidade.

    Não confundam legitimidade para contestar, com legitimidade para pleitear anulação.

  • Eu não havia entendido ainda que o Estatuto da Pessoa com Deficiência havia inaugurado uma curatela de pessoa capaz no ordenamento jurídico brasileiro. Todo dia a gente aprende uma coisa nova:

     

    "Curatela de capazes
    O Estatuto inova nesta matéria. Admite, por força do artigo 84, parágrafo 1º, a interdição de pessoa capaz: “quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei”.

    A curatela de pessoa capaz é algo inusitado na história e tradição do Direito brasileiro. A orientação do Estatuto é clara: mesmo com a curatela, não temos uma pessoa incapaz.

    Como afirma Pablo Stolze, “temos, portanto, um novo sistema que, vale salientar, fará com que se configure como “imprecisão técnica” considerar-se a pessoa com deficiência incapaz. Ela é dotada de capacidade legal, ainda que se valha de institutos assistenciais para a condução da sua própria vida”.[3]"

     

    Fonte: https://www.conjur.com.br/2015-ago-07/jose-simao-estatuto-pessoa-deficiencia-traz-mudancas

  • Só p/ fixar bem a ideia:

     

    Art. 1.615. Qualquer pessoa, que justo interesse tenha, pode contestar a ação de investigação de paternidade, ou maternidade.

     

    Art. 1.615. Qualquer pessoa, que justo interesse tenha, pode contestar a ação de investigação de paternidade, ou maternidade.

     

    Art. 1.615. Qualquer pessoa, que justo interesse tenha, pode contestar a ação de investigação de paternidade, ou maternidade.

     

    Vida à cultura democrática, C.H.

  • Para complementar: 

    O art. 1.615 do CC estabelece que “Qualquer pessoa, que justo interesse tenha, pode contestar a ação de investigação de paternidade, ou maternidade.” Com isso, avaliada a existência de justo interesse, o qual poderá ser econômico ou moral, a pessoa que o detenha poderá contestar a ação investigatória.

    Neste sentido, a viúva não herdeira tem justo interesse, o qual pode ser exclusivamente moral, em preservar os vínculos familiares e o casal formado com o investigado falecido. Daí emana, portanto, a possibilidade de esta impugnar a demanda em tela. Neste caso, como não é parte do processo, deverá recebê-lo no estado em que se encontra.

    Dizer o direito.

  • a) CORRETO - Via de regra, a pessoa com deficiência é plenamente capaz para os atos da vida civil. Com o advento do Estatuto da Pessoa com Deficiência, houve alteração do rol dos incapazes previsto nos artigos 3º e 4º do CC. A Lei excluiu do rol dos absolutamente incapazes "aqueles que, por enfermidade ou doença mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos"; e do rol dos relativamente incapazes os "excepcionais, sem desenvolvimento mental completo". Tais pessoas, doravante, são plenamente capazes para os atos da vida civil, podendo estar sujeitas à curatela EM CASO DE NECESSIDADE. Isso significa que, somente em caso de necessidade, ou quando, em razão da deficiência, aludidas pessoas não puderem exprimir sua vontade, fala-se na possibilidade de sujeitá-las à curatela. 
    b) INCORRETO - O Ministério Público velará pelas fundações. O que pode ser suprida pelo Juiz é a APROVAÇÃO ou REFORMA do estatuto da fundação, a qual deve ser aprovada pelo Ministério Público e, somente em caso de não aprovação pelo "Parquet", poderá o Juiz suprir essa aprovação (art. 65 e 68, ambos do CC). 
    c) INCORRETO - A confissão só é eficaz nos limites em que este pode vincular o representado (art. 213, parágrafo único, do CC). 
    d) INCORRETO - A contestação da paternidade fundada em erro NÃO é privativa do pai registral. O art. 1.604 do CC diz que "ninguém pode vindicar estado contrário ao que resulta do registro de nascimento, SALVO provando erro ou falsidade do registro". Esse dispositivo consagra a ação vindicatória de filho por terceiro, havendo erro ou falsidade registral. O pai biológico, por exemplo, pode ingressar com demanda contra aquele que registrou um filho como seu. 
    Obs.: a desconstituição do registro NÃO pode prejudicar a paternidade socioafetiva, incluindo-se também o pai biológico no registro de nascimento para todos os fins jurídicos, inclusive sucessórios (STF - tese da multiparentalidade).

  • A questão trata de curatela, fundações e direito de família.

    A) Em caso de necessidade, a pessoa capaz, com deficiência, pode sujeitar-se à curatela relativamente aos atos patrimoniais e negociais.

    Lei nº 13.146/2015:

    Art. 84.  A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas.

    § 1o Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei.

    Art. 85.  A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.

    Em caso de necessidade, a pessoa capaz, com deficiência, pode sujeitar-se à curatela relativamente aos atos patrimoniais e negociais.

    Correta letra “A”. Gabarito da questão.



    B) A prestação de contas das fundações ao Ministério Público poderá ser suprida pelo juiz, a requerimento do interessado.

    Código Civil:

    Art. 66. Velará pelas fundações o Ministério Público do Estado onde situadas.

    § 1º Se funcionarem no Distrito Federal ou em Território, caberá o encargo ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.        (Redação dada pela Lei nº 13.151, de 2015)

    § 2o Se estenderem a atividade por mais de um Estado, caberá o encargo, em cada um deles, ao respectivo Ministério Público.

    A prestação de contas das fundações ao Ministério Público não poderá ser suprida pelo juiz.

    Incorreta letra “B”.



    C) A confissão feita pelo representante obriga necessariamente o representado.

    Código Civil:

    Art. 213. Não tem eficácia a confissão se provém de quem não é capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados.

    Parágrafo único. Se feita a confissão por um representante, somente é eficaz nos limites em que este pode vincular o representado.

    A confissão feita pelo representante não obriga necessariamente o representado. Obriga apenas nos limites em que o representante pode vincular o representado.

    Incorreta letra “C”.


    D) A contestação da paternidade fundada em erro é privativa do pai registral.

    Código Civil:

    Art. 1.604. Ninguém pode vindicar estado contrário ao que resulta do registro de nascimento, salvo provando-se erro ou falsidade do registro.

    A contestação da paternidade fundada em erro não é privativa do pai registral, uma vez que provando o erro, ou falsidade do registro, o interessado poderá contestar a paternidade.

    Incorreta letra “D”.



    Resposta: A

    Gabarito do Professor letra A.

  • Da Filiação

     

    Art. 1.596. Os filhos, havidos ou não da relação de casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.

     

    Art. 1.597. Presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos:

    I - nascidos cento e oitenta dias, pelo menos, depois de estabelecida a convivência conjugal;

    II - nascidos nos trezentos dias subsequentes à dissolução da sociedade conjugal, por morte, separação judicial, nulidade e anulação do casamento;

    III - havidos por fecundação artificial homóloga, mesmo que falecido o marido;

    IV - havidos, a qualquer tempo, quando se tratar de embriões excedentários, decorrentes de concepção artificial homóloga;

    V - havidos por inseminação artificial heteróloga, desde que tenha prévia autorização do marido.

     

    Art. 1.598. Salvo prova em contrário, se, antes de decorrido o prazo previsto no inciso II do art. 1.523 , a mulher contrair novas núpcias e lhe nascer algum filho, este se presume do primeiro marido, se nascido dentro dos trezentos dias a contar da data do falecimento deste e, do segundo, se o nascimento ocorrer após esse período e já decorrido o prazo a que se refere o inciso I do art. 1597 .

     

    Art. 1.599. A prova da impotência do cônjuge para gerar, à época da concepção, ilide a presunção da paternidade.

    Art. 1.600. Não basta o adultério da mulher, ainda que confessado, para ilidir a presunção legal da paternidade.

    Art. 1.601. Cabe ao marido o direito de contestar a paternidade dos filhos nascidos de sua mulher, sendo tal ação imprescritível.

    Parágrafo único. Contestada a filiação, os herdeiros do impugnante têm direito de prosseguir na ação.

    Art. 1.602. Não basta a confissão materna para excluir a paternidade.

    Art. 1.603. A filiação prova-se pela certidão do termo de nascimento registrada no Registro Civil.

    Art. 1.604. Ninguém pode vindicar estado contrário ao que resulta do registro de nascimento, salvo provando-se erro ou falsidade do registro.

     

    Art. 1.605. Na falta, ou defeito, do termo de nascimento, poderá provar-se a filiação por qualquer modo admissível em direito:

    I - quando houver começo de prova por escrito, proveniente dos pais, conjunta ou separadamente;

    II - quando existirem veementes presunções resultantes de fatos já certos.

     

    Art. 1.606. A ação de prova de filiação compete ao filho, enquanto viver, passando aos herdeiros, se ele morrer menor ou incapaz.

    Parágrafo único. Se iniciada a ação pelo filho, os herdeiros poderão continuá-la, salvo se julgado extinto o processo.

  • Curatela de capazes

    O Estatuto inova nesta matéria. Admite, por força do artigo 84, parágrafo 1º, a interdição de pessoa capaz: “quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei”.

    A curatela de pessoa capaz é algo inusitado na história e tradição do Direito brasileiro. A orientação do Estatuto é clara: mesmo com a curatela, não temos uma pessoa incapaz.

    Como afirma Pablo Stolze, “temos, portanto, um novo sistema que, vale salientar, fará com que se configure como “imprecisão técnica” considerar-se a pessoa com deficiência incapaz. Ela é dotada de capacidade legal, ainda que se valha de institutos assistenciais para a condução da sua própria vida”.

    Logo, com a vigência do Estatuto teremos uma nova categoria de pessoas capazes: os capazes sob curatela.

    No sistema atual, o curador representa os absolutamente incapazes e assiste os relativamente incapazes.

    fonte:  conjur José Simão

  • • ALTERNATIVA CORRETA: "A" - RESPOSTA DA QUESTÃO - Em caso de necessidade, a pessoa capaz, com deficiência, pode sujeitar-se à curatela relativamente aos atos patrimoniais e negociais (arts. 84 e 85, da Lei 13.146/2015).

    • ALTERNATIVA "B": INCORRETA - A prestação de contas das fundações ao Ministério Público não poderá ser suprida pelo juiz, a requerimento do interessado (art. 67, do CC).

    - De acordo com o art. 67, do CC, um dos requisitos para a alteração do estatuto da fundação consiste na aprovação da reforma pelo órgão do Ministério Público, que deve ocorrer no prazo máximo de 45 dias. Decorrido o prazo sem a aprovação ou denegada esta pelo Ministério Público, o juiz, a requerimento do interessado, poderá supri-la. Não há previsão legal sobre suprimento judicial da prestação das contas das fundações ao Ministério Público.

    • ALTERNATIVA "C": INCORRETA - A confissão feita pelo representante pode obrigar o representado, desde que feita nos limites em que o representante possa vincular o representado (parágrafo único, do art. 212, do CC).

    • ALTERNATIVA "D": INCORRETA - A contestação da paternidade fundada em erro não é privativa do pai registral.

    - De acordo com o art. 1.615, do CC, qualquer pessoa, que tenha justo interesse, pode contestar a ação de investigação de paternidade ou maternidade. Portanto, o direito de contestar a ação de investigação de paternidade não é privativo do pai.

  • Questão ruim, não é porque não haja previsão expressa no CC 2002 no sentido de que o juiz possa suprir aprovação ministerial de contas de fundação, que isso não seja possível, conforme uma análise teleológica de determinações legais afins.


ID
2468860
Banca
FCC
Órgão
TJ-SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146 de 2015
Assuntos

A curatela

Alternativas
Comentários
  • Lei. 13.146/2015, Art. 85.  A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.

    § 1o  A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.

    § 2o  A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado.

    § 3o  No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.
     

    CC/02, Art. 1.775-A.  Na nomeação de curador para a pessoa com deficiência, o juiz poderá estabelecer curatela compartilhada a mais de uma pessoa.

     

    CC/02,  Art. 1.782. A interdição do pródigo só o privará de, sem curador, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração.

  • A) ERRADA: A interdição do pródigo só o privará, de sem curador, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração (art. 1782 CC).

     

    B) ERRADA: A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível.  (art. 84, p. 3, lei 13.146/15).

     

    C) ERRADA: Na nomeação de curador para a pessoa com deficiência, o juiz poderá estabelecer curatela compartilhada a mais de uma pessoa. (art. 1775 A CC)

     

    D) CORRETA: A curatela de pessoa com deficiência afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. (art. 85, e art. 85, p. 1 Lei 13146/15).

     

    E) ERRADA: A interdição do pródigo o privará, de sem curador, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração (art. 1782 CC). A lei não proibe o matrimônio do pródigo.

  • A curatela

    a) do pródigo priva-o, apenas, de, sem curador, transigir, dar quitação ou alienar bens móveis ou imóveis.

    ERRADO! Art. 1.782. A interdição do pródigo só o privará de, sem curador, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração.

     

    b) de pessoa com deficiência é medida protetiva extraordinária e definitiva.

    ERRADO! De fato, a curatela constitui medida protetiva extraordinária. Contudo, NÃO é definitiva. Art. 84, §3º, da Lei 13.146/15. § 3º A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível.

     

    c) da pessoa com deficiência não poderá ser compartilhada a mais de uma pessoa, porque não se confunde com a tomada de decisão apoiada.

    ERRADO! Art. 1.775-A, CC.  Na nomeação de curador para a pessoa com deficiência, o juiz poderá estabelecer curatela compartilhada a mais de uma pessoa.

     

    d) de pessoa com deficiência afetará tão-somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando o direito ao trabalho, nem ao voto. 

    CORRETO! Art. 85, caput e §1º, da Lei 13.146/15: Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º  A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.

     

    e) do pródigo priva-o do matrimônio ou de novo matrimônio sob o regime de comunhão universal ou parcial de bens, e de, sem curador, alienar bens imóveis, hipotecá-los e demandar ou ser demandado sobre esses bens.

    ERRADO! Art. 1.782, CC (acima).

  • Complementando:

    Bizu: a interdição do pródigo só afeta as relações de cunho patrimonial.

    ( pródigo: que dissipa seus bens)

    ____________________

    Abraço!!!

  •  Fonte: Art. 85 da Lei 13.145/2015.

    Outra questão que envolve curatela em pessoas com deficiência:

    Ano: 2016 Banca: FCC Órgão: AL-MS Prova: Consultor de Processo Legislativo

    Prevê o Estatuto da pessoa com deficiência, Lei n° 13.146/2015, que a pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. Prevê, ainda, que quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela. Nestes casos, é certo que 

    c) a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. 

     

     

  • Gabarito: letra D

    A curatela de pessoa com deficiência afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.

    A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. (art. 85, e art. 85, p. 1 Lei 13146/15).

    Bons estudos!

  • CURATELA DÁ PANE, MAS NÃO TRAVO....................... PATRIMONIAL E NEGOCIAL.......NÃO TRABALHO E VOTO.

     

    MEIO LOUCO ESTE MACETE, MAS ACERTO TODAS AS QUESTÕES QUE CONTÊM ESTA RESPOSTA...E NÃO SÃO POUCAS....

     

    GABARITO: LETRA D

  • curatale da PA - NE mas não TRA - VO

    patrimonial - negocial mas não ao trabalho e ao voto

  • Direitos afetados pela curatela: direito de natureza patrimonial e negocial.

    Direitos não afetados pela curatela: direito: ao próprio corpo, à sexualidade, à educação, ao matrimônio, à privacidade, ao trabalho, ao voto, à saúde

  • A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.

    MAPES-TVs

    MNEMONICO :D

     

  • DO RECONHECIMENTO IGUAL PERANTE A LEI

    Art. 84.  A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas.

    § 1o  Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei.

    § 2o  É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada.

    § 3o  A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível.

    § 4o  Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano.

    Art. 85.  A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.

    § 1o  A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.

    § 2o  A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado.

    § 3o  No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.

    Art. 86.  Para emissão de documentos oficiais, não será exigida a situação de curatela da pessoa com deficiência.

    Art. 87.  Em casos de relevância e urgência e a fim de proteger os interesses da pessoa com deficiência em situação de curatela, será lícito ao juiz, ouvido o Ministério Público, de oficio ou a requerimento do interessado, nomear, desde logo, curador provisório, o qual estará sujeito, no que couber, às disposições do Código de Processo Civil

    Art. 1.775-A.  Na nomeação de curador para a pessoa com deficiência, o juiz poderá estabelecer curatela compartilhada a mais de uma pessoa

    Art. 1.781. As regras a respeito do exercício da tutela aplicam-se ao da curatela, com a restrição do art. 1.772 e as desta Seção.

    Art. 1.782. A interdição do pródigo só o privará de, sem curador, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração.

  • LETRA D CORRETA 

    LEI 13.146

    Art. 85.  A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.

  • Mnemônico pra nunca esquecer!! 

    Direitos não afetados pela curatela: 

    MEu PC deu PT no Vídeo de Sexo Selvagem

    M - matrimônio 

    E - educação

    PC - próprio corpo 

    P - privacidade

    T - trabalho

    V - voto

    S - sexualidade

    S - saúde

     

  • Michael Douglas, o final poderia ser sexo saudável, para lembrar saúde. Rss
  • CURATELA & PROCESSO DE DECISÃO APOIADA

    Curatela

         - Apenas afeta direito patrimonial e negocial

         - Medida extraordinária, que preserva os interesses do curatelado

         - Não pode ser exigida para emissão de documentos oficiais

         - Em caráter cautelar (de relevância e urgência), após ouvido o Ministério Púbico, será lícito o juiz de ofício ou requerimento do interessado nomear um curador provisório

     

    Processo de Decisão Apoiada

         - Instrumento de auxílio que pessoa com deficiência poderá usar para tomar decisões

         - Nomeia, no mínimo, 2 pessoas

         - O deficiente REQUER, o juiz DETERMINA.

     

    At.te, CW.

  • a) Art. 1782 do CC. 
    b) Art. 83, par. 3, da lei 13.146/2015. 
    c) Art. 1775-A do CC. 
    d) Art. 85, par. 1, da lei 13.146/15 
    e) Art. 1782 do CC.

  • FCC faz uma questão dessa pra JUIZ e em outra pra técnico vem me cobrar em que MÊS determinada lei passou a vigorar. Uma coisa é querer eliminar boa parte dos candidatos com perguntas imbecis, mas aí já é covardia e mau-caratismo dos piores

  • Eita povo pra querer julgar a prova toda de juiz a partir de uma única questão fácil que se vê. Leia a prova toda e depois julgue. Questões fáceis, razoáveis e difíceis... criério de todas as provas.

  • verdade...  mas aquela questao do prazo da vigencia foi feita sem amor

    rsrsr

  •  

  • NÃO CAI NO TJ-SP

  • Complementando:

     

    TOMADA DE DECISÃO APOIADA CURATELA 

    Instrumento de auxílio do qual a pessoa com deficiência poderá se valer para tomar decisões, nomeando-se, pelo menos, duas pessoas de confiança para auxiliá-la na prática de atos civis.  

     

    CURATELA

    Medida protetiva extraordinária a ser adotada no caso concreto, de forma proporcional à necessidade e pelo menor tempo possível. Depende de decisão judicial fundamentada.

     

    Abrange: 

    --> atos de caráter patrimonial;

    --> atos de caráter negocial. 

     

    Não abrange:

    --> direito ao corpo;

    --> direito à sexualidade;

    --> direito ao matrimônio;

    --> direito à privacidade

    --> direito à educação;

    -->direito à saúde;

    -->direito ao trabalho; e

    -->direito ao voto.

    -->Emissão de documentos oficiais

     

    Fonte: Hobbes, Thomas. O leviatã- ed.2005

     

     

     

    GABARITO LETRA D

  • Adoro acertar questoes para juiz.. 

  • GABARITO D

     

    A curatela, que não tem caráter definitivo e sim temporário, durando o menor tempo possível (erro da alternativa b), afetará tão somente os atos negociais e patrimoniais. Não afetará os atos da vida civil, bem como o direito de voto, ao trabalho, ao casamento, à vida sexual, ao de ter filhos, dentre outros. 

  • "Fonte: Hobbes, Thomas. O leviatã- ed.2005"

    Só eu que não entendi?

     

  • RESUMÃO SOBRE CURATELA

     

     

    →  Medida protetiva EXTRAORDINÁRIA.

     

    →  Durará o menor tempo possível.

     

    →  Os curadores são obrigados a prestar contas de sua administração ao juiz, ANUALMENTE.

     

    →  Afetará atos de natureza "PANE" - PAtrimonial / NEgocial.

     

    →  Ao nomear o curador, o juiz deve dar preferência à pessoa que tenha vínculo familiarafetivo ou comunitário c/ o curatelado.

     

    →  NÃO será exigida curatela para emissão de documentos.

     

    →  É facultativa a tomada de decisão apoiada.

     

     

    A CURATELA NÃO ALCANÇA O DIREITO AO CORPO, À SEXUALIDADE, AO MATRIMÔNIO, À EDUCAÇÃO, À SAÚDE, AO VOTO.

     

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

     

    Confira o meu material gratuito --> https://drive.google.com/drive/folders/1sSk7DGBaen4Bgo-p8cwh_hhINxeKL_UV?usp=sharing

  • PARTE 1:

     

     

    Art. 84 da Lei nº 13.146/2015: § 2o É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada.

     

    O Estatuto da Pessoa com Deficiência criou um modelo de proteção intermediária para a pessoa com deficiência que não determina sua incapacidade relativa ou absoluta. Assim, a plena capacidade civil é garantida, mas verifica-se um auxílio a sua dignidade e igualdade substancial. Trata-se do processo pelo qual a pessoa com deficiência escolhe 2 pessoas idôneas com quem mantenha vínculos e relação de confiança para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre os atos da vida civil, fornecendo elementos e informações necessárias para que possa exercer a sua capacidade (art. 1783–A, CC/02).

     

    Art. 84 da Lei nº 13.146/2015: § 1o Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei.

     

    Art. 85 da Lei nº 13.146/2015: § 2o A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado.

     

    Art. 84 da Lei nº 13.146/2015: A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas.

     

    § 3o A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível.

     

    Na maioria dos casos, a pessoa com deficiência tem capacidade plena para exercício dos atos da vida civil. Quando necessário, é possível a instituição de curatela, desde que respeite alguns requisitos previstos no Estatuto:

     

    a) instituição como medida protetiva extraordinária (não ordinária), devendo constar da sentença que a determinar as razões e as motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado;

     

    b) proporcional às necessidades da pessoa com deficiência e às circunstâncias de cada caso;

     

    c) duração da curatela pelo menor tempo possível.

     

    O Estatuto da Pessoa com Deficiência alterou o procedimento de curatela previsto no CC. Tendo em vista o caráter excepcional da curatela, removeu-se as hipóteses que vinculavam a necessidade de curatela à existência de deficiência. A pessoa com deficiência tem, em regra, plena capacidade para os atos da vida civil. A curatela somente será possível quando a pessoa não puder exprimir sua vontade por causa transitória ou permanente. Portanto, somente se a pessoa com deficiência não puder exprimir sua vontade, é possível a instituição da curatela.

     

    Enquanto medida excepcional, a curatela não é imposta obrigatoriamente e independe da idade da pessoa.

  • PARTE 2:

     

    Art. 85 da Lei nº 13.146/2015: A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.

     

    § 1o A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.

     

    § 3o No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.

     

    O Estatuto da Pessoa com Deficiência limita a abrangência da curatela quanto aos direitos do curatelado. Os direitos do curatelado permanecem, em sua maioria, livres para seu exercício sem a necessidade de curatela.

     

     

    Direitos afetados pela curatela:

    - Direitos de natureza patrimonial e negocial.

     

     

    Direitos NÃO afetados pela curatela:

     

    - Direito ao Próprio Corpo

     

    - Direito à Sexualidade

     

    - Direito à Educação

     

    - Direito ao Matrimônio

     

    - Direito à Privacidade

     

    - Direito ao Trabalho

     

    - Direito ao Voto

     

    - Direito à Saúde

  • Vamos descomplicar, galera:

     

    CURATELA gera um PANE

     

    PAtrimonial

    NEgocial

     

    são apenas esses dois afetados pela curatela, não precisa decorar os que não são.

  • O erro da primeira questão é a sua incompetude?

  • Não gostei dessa resposta apresentada professor, pois a alternativa "a" não deixa margem para a prática de tais atos, mas, sim, a exclusão. Todavia, a mesma está incomplete, vide o artigo abaixo:

    Do Exercício da Curatela

    Art. 1.781. As regras a respeito do exercício da tutela aplicam-se ao da curatela, com a restrição do art. 1.772 e as desta Seção.

    Art. 1.782. A interdição do pródigo só o privará de, sem curador, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração.

    Art. 1.783. Quando o curador for o cônjuge e o regime de bens do casamento for de comunhão universal, não será obrigado à prestação de contas, salvo determinação judicial

  • Tem cada mneumonico que dá mais trabalho decorar e entender do que procurar interpretar a questão com bom senso...

  • A curatela gera um:

    PAtrimoniais

    NEgociais

    Aprendi esse mnemônico aqui no QC e me ajuda em muitas questões.

  • ÓTIMA QUESTÃO!

    RESUMO BÁSICO: (Apenas os detalhes importantes, ainda há mais informações).

    CURATELA: Pode ser compartilhada;

    Por tempo determinado;

    Vai administrar;

    NEGOCIAL OU PATRIMONIAL;

    + participação do deficiente;

    Presta contas ao juiz (1x ao ano)

    TOMADA DECISÃO APOIADA:

    Presta contas ao juiz (1x ao ano);

    Pelo menos 2 pessoas (O deficiente elege) - Ouvida por equipe multidisciplinar e MP;

    Se discordarem, o juiz vai decidir com o MP;

    Ainda assim, o deficiente toma a decisão;

    FONTE: AULAS DO QC, O MEU CADERNO, ETC...

    QUALQUER ERRO - PRIVADO

  • A curatela de pessoa com deficiência afetará tão-somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando o direito ao trabalho, nem ao voto.

  • A curatela

    (A) Art. 1.782. A interdição do pródigo só o privará de, sem curador, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração.

    .

    (B) L13146 - Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas.

    § 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei.

    § 2º É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada.

    § 3º A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível.

    .

    (C) Art. 1.775-A. Na nomeação de curador para a pessoa com deficiência, o juiz poderá estabelecer curatela compartilhada a mais de uma pessoa. 

    .

    D) L1346 - Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.

    § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.

    .

    (E) Art. 1.782. A interdição do pródigo só o privará de, sem curador, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração.


ID
2479684
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146 de 2015
Assuntos

Nos termos da Lei Federal n° 13.146/2015, a pessoa com deficiência

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA D

     

    LEI 13.146/2015

     

    A)ERRADA.Art. 11.  A pessoa com deficiência NÃO PODERÁ ser obrigada a se submeter a intervenção clínica ou cirúrgica, a tratamento ou a institucionalização forçada.

    Parágrafo único.  O consentimento da pessoa com deficiência em situação de curatela poderá ser suprido, na forma da lei.

     

    B)ERRADA. Art. 85.  A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.

    § 1o  A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.

     

     

    C)ERRADA.Art. 4o  2o  A pessoa com deficiência NÃO ESTÁ OBRIGADA à fruição de benefícios decorrentes de ação afirmativa.

     

     

    D)CERTA.Art. 13.  A pessoa com deficiência somente será atendida sem seu consentimento prévio, livre e esclarecido em casos de risco de morte e de emergência em saúde, resguardado seu superior interesse e adotadas as salvaguardas legais cabíveis.

     

    E)ERRADA.Art. 9o

    VI - recebimento de restituição de imposto de renda;

    VII - tramitação processual e procedimentos judiciais e administrativos em que for parte ou interessada, em todos os atos e diligências.

    § 1o  Os direitos previstos neste artigo são extensivos ao acompanhante da pessoa com deficiência ou ao seu atendente pessoal, EXCETO quanto ao disposto nos incisos VI e VII deste artigo.

     

     

    PS:  GALERA,CRIEI UM CADERNO ''NOÇÕES DE DIREITOS DA PESSOA C/ DEFICIÊNCIA'' COM O MÁXIMO DE QUESTÕES QUE ACHEI (MAIS  DE 330 QUESTÕES).AS LEIS E DECRETOS ESTAVAM MUITO ESPALHADOS.ACRESCENTAREI NOVAS QUESTÕES QUANDO FOR SAINDO.QUEM SE INTERESSAR BASTA ME SEGUIR AÍ E ACOMPANHAR A ATUALIZAÇÃO DO CADERNO PÚBLICO NO MEU PERFIL.

     

    BONS ESTUDOS,GALERA.NÃO DESISTAAAM!! VALEEEU

  • LEI Nº 13.146, DE 6 DE JULHO DE 2015.

    DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS

    Art. 13.  A pessoa com deficiência somente será atendida sem seu consentimento prévio, livre e esclarecido em casos de risco de morte e de emergência em saúde, resguardado seu superior interesse e adotadas as salvaguardas legais cabíveis.  
     

  • Gabarito: LETRA D

     

    a) ERRADA! poderá ser obrigada a se submeter a intervenção clínica ou cirúrgica, tratamento ou institucionalização forçada, mediante prévia avaliação biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar.

    Art. 12. O consentimento prévio, livre e esclarecido da pessoa com deficiência é indispensável para a realização de tratamento, procedimento, hospitalização e pesquisa científica.

     

     b) ERRADA! em situação de curatela, não terá participação na obtenção de consentimento para a prática dos atos da vida civil, pois, em tal circunstância, não possui qualquer capacidade civil.

    Art. 6º A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para:
    I - casar-se e constituir união estável;

     

     c) ERRADA! está obrigada à fruição de benefícios decorrentes de ação afirmativa, a fim de que sejam construídos ambientes de trabalho acessíveis e inclusivos.

    Art. 4º Toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação.

    § 2o A pessoa com deficiência não está obrigada à fruição de benefícios decorrentes de ação afirmativa.

     

     d) CORRETA! somente será atendida sem seu consentimento prévio, livre e esclarecido em casos de risco de morte e de emergência em saúde, resguardado seu superior interesse e adotadas as salvaguardas legais cabíveis.

    Art. 13. A pessoa com deficiência somente será atendida sem seu consentimento prévio, livre e esclarecido em casos de risco de morte e de emergência em saúde, resguardado seu superior interesse e adotadas as salvaguardas legais cabíveis.

     

     e) ERRADA! e seu acompanhante ou atendente pessoal têm direito à prioridade na tramitação processual e nos procedimentos judiciais em que forem partes ou interessados.

    Art. 9º A pessoa com deficiência tem direito a receber atendimento prioritário, sobretudo com a finalidade de:

    VI - recebimento de restituição de imposto de renda;
    VII - tramitação processual e procedimentos judiciais e administrativos em que for parte ou interessada, em todos os atos e diligências.

    § 1o Os direitos previstos neste artigo são extensivos ao acompanhante da pessoa com deficiência ou ao seu atendente pessoal, exceto quanto ao disposto nos incisos VI e VII deste artigo.

  • GABARITO LETRA D

     

    LEI 13.146/2015

     

    A)ERRADA.Art. 11.  A pessoa com deficiência NÃO PODERÁ ser obrigada a se submeter a intervenção clínica ou cirúrgica, a tratamento ou a institucionalização forçada.

    Parágrafo único.  O consentimento da pessoa com deficiência em situação de curatela poderá ser suprido, na forma da lei.

     

    B)ERRADA. Art. 85.  A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.

    § 1o  A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.

     

     

    C)ERRADA.Art. 4o  2o  A pessoa com deficiência NÃO ESTÁ OBRIGADA à fruição de benefícios decorrentes de ação afirmativa.

     

     

    D)CERTA.Art. 13.  A pessoa com deficiência somente será atendida sem seu consentimento prévio, livre e esclarecido em casos de risco de morte e de emergência em saúde, resguardado seu superior interesse e adotadas as salvaguardas legais cabíveis.

     

    E)ERRADA.Art. 9o

    VI - recebimento de restituição de imposto de renda;

    VII tramitação processual e procedimentos judiciais e administrativos em que for parte ou interessada, em todos os atos e diligências.

    § 1o  Os direitos previstos neste artigo são extensivos ao acompanhante da pessoa com deficiência ou ao seu atendente pessoal, EXCETOquanto ao disposto nos incisos VI e VII deste artigo.

  • REGRA: A pessoa com deficiência somente será atendida sem seu consentimento prévio, livre

    EXCEÇÃO: em casos de risco de morte e de emergência em saúde, resguardado seu superior interesse e adotadas as salvaguardas legais cabíveis.

     

    O ACOMPANHANTE OU ATENDENTE TERÃO DIREITO AOS MESMO DO DEFICIENTE, SALVO: 

    VI- recebimento de restituição de imposto de renda; ( NÃO ESTÁ PREVISTO NA RES. 230 CNJ)
    VII - tramitação processual e procedimentos judiciais e administrativos em que for parte ou interessada, em todos os atos e diligências.(LEMBRANDO QUE NA RESOLUÇÃO 230 DO CNJ SÓ TEM FALANDO DESSA)

     

    erros, avise-me.

    GABARITO ''D''

  • Pessoal em relaçao a alternativa E trago uma diferenciaçao de acompanhante e atendente pessoal

     

    "Nos termos do inc. XII, do art. 3• da lei em exame,
    considera-se a tendente pessoal a "pessoa, membro ou não da família, que,
    com ou sem remuneração, assiste ou presta cuidados básicos e essenciais
    à pessoa com deficiência no exercício de suas atividades diárias, excluídas
    as técnicas ou os procedimentos identificados com profissões legalmente
    estabelecidas". E, acompanhante, "aquele que acompanha a pessoa com
    deficiência, podendo ou não desempenhar as funções de atendente pessoal"
    (inc. XIV)."

  • Questão muito bem elaborada, porque trouxe vários dispositivos do Estatuto das P.C.D.

     

    Vida longa e próspera, C.H.

  • Art. 13.  A pessoa com deficiência somente será atendida sem seu consentimento prévio, livre e esclarecido em casos de risco de morte e de emergência em saúde, resguardado seu superior interesse e adotadas as salvaguardas legais cabíveis.  

  • 1) REGRA = Consentimento prévio, livre, e esclarecido: necessário para qualquer procedimento, tratamento, hospitalização e pesquisa científica.

    Assim, a pessoa NÃO pode ser obrigada a se submeter:

    -  à intervenção clínica ou cirúrgica;

    -  ao tratamento; e

    - à institucionalização forçada. 

    EXCEÇÃO: Se a pessoa estiver em situação de curatela, é possível que o consentimento para o tratamento, intervenção ou institucionalização seja suprido judicialmente.

    EXCEÇÃO = Atendimento sem consentimento: risco de morte e ermergência de saúde.

     

    2) CURATELA: quando necessário; medida protetiva extraordinária; durará o menor tempo possível; afetará somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.

     

    3) ATENDIMENTO PRIORITÁRIO: estende-se ao acompanhante ou ao atendente pessoal, exceto no que tange ao recebimento de restituição de imposto de renda e à prioridade na tramitação processual e nos procedimentos judiciais em que forem partes ou interessados.

  • Do Atendimento Prioritário

     

    Art. 9o  A pessoa com deficiência tem direito a receber atendimento prioritário, sobretudo com a finalidade de:

     

    I - proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;

    II - atendimento em todas as instituições e serviços de atendimento ao público;

    III - disponibilização de recursos, tanto humanos quanto tecnológicos, que garantam atendimento em igualdade de condições com as demais pessoas;

    IV - disponibilização de pontos de parada, estações e terminais acessíveis de transporte coletivo de passageiros e garantia de segurança no embarque e no desembarque;

    V - acesso a informações e disponibilização de recursos de comunicação acessíveis;

    VI - recebimento de restituição de imposto de renda;

    VII - tramitação processual e procedimentos judiciais e administrativos em que for parte ou interessada, em todos os atos e diligências.

     

    § 1o  Os direitos previstos neste artigo são extensivos ao acompanhante da pessoa com deficiência ou ao seu atendente pessoal, EXCETO quanto ao disposto nos incisos VI e VII deste artigo.

     

    § 2o  Nos serviços de emergência públicos e privados, a prioridade conferida por esta Lei é condicionada aos protocolos de atendimento médico.

  • SÓOOOO FERAAAAAA!!!

    Parabéns galera.

  • Gabarito D

    Art. 13.  A pessoa com deficiência somente será atendida sem seu consentimento prévio, livre e esclarecido em casos de risco de morte e de emergência em saúde, resguardado seu superior interesse e adotadas as salvaguardas legais cabíveis.  

     

  •  

     a) poderá ser obrigada a se submeter a intervenção clínica ou cirúrgica, tratamento ou institucionalização forçada, mediante prévia avaliação biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar. (Errado - Art. 11.  A pessoa com deficiência não poderá ser obrigada a se submeter a intervenção clínica ou cirúrgica, a tratamento ou a institucionalização forçada.)

     

     b) em situação de curatela, não terá participação na obtenção de consentimento para a prática dos atos da vida civil, pois, em tal circunstância, não possui qualquer capacidade civil.( Errado - Art. 12: § 1o  Em caso de pessoa com deficiência em situação de curatela, deve ser assegurada sua participação, no maior grau possível, para a obtenção de consentimento)

     

     c) está obrigada à fruição de benefícios decorrentes de ação afirmativa, a fim de que sejam construídos ambientes de trabalho acessíveis e inclusivos. (Errado - Art. 4: § 2o  A pessoa com deficiência não está obrigada à fruição de benefícios decorrentes de ação afirmativa.)

     

     d) somente será atendida sem seu consentimento prévio, livre e esclarecido em casos de risco de morte e de emergência em saúde, resguardado seu superior interesse e adotadas as salvaguardas legais cabíveis. (correta - art.13)

     

     e) e seu acompanhante ou atendente pessoal têm direito à prioridade na tramitação processual e nos procedimentos judiciais em que forem partes ou interessados. (Errado - Art 9: § 1o  Os direitos previstos neste artigo são extensivos ao acompanhante da pessoa com deficiência ou ao seu atendente pessoal, exceto quanto ao disposto nos incisos VI (recebimento de restituição de imposto de renda) e VII (tramitação processual e procedimentos judiciais e administrativos em que for parte ou interessada, em todos os atos e diligências) deste artigo).

  • Alteração do edital - publicado em 10/04/2017

    Atualidades e Noções sobre Direitos das Pessoas com Deficiência: (06) questões:

    2. Artigos 1º ao 13; 34 ao 38 da Lei nº 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com
    Deficiência e Resolução nº 230/2016 do CNJ, com as alterações vigentes até a
    publicação deste Edital.
     

    Artigo 85 não faz parte do edital.

  • O acompanhante do deficiente não tem prioridade na TRAMITAÇÃO PROCESSUAL, nem no recebimento  da RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA.

  • a) poderá ser obrigada a se submeter a intervenção clínica ou cirúrgica, tratamento ou institucionalização forçada, mediante prévia avaliação biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar. (Errado, a pessoa NÃO PODERÁ SER OBRIGADA  a se submeter a intervenção clínica ou cirúrgica. Art 11)

     b) em situação de curatela, não terá participação na obtenção de consentimento para a prática dos atos da vida civil, pois, em tal circunstância, não possui qualquer capacidade civil. (Errado, em caso de curatela, deve ser assegurada a participação da pessoa com deficiência , no maior grau possível, para a obtenção do consentimento).

     c) está obrigada à fruição de benefícios decorrentes de ação afirmativa, a fim de que sejam construídos ambientes de trabalho acessíveis e inclusivos.(Errado, não está obrigada à fruição....ação afirmativa, art 4 §2º)

     d) somente será atendida sem seu consentimento prévio, livre e esclarecido em casos de risco de morte e de emergência em saúde, resguardado seu superior interesse e adotadas as salvaguardas legais cabíveis.( CORRETA, ART 13)

     e) e seu acompanhante ou atendente pessoal têm direito à prioridade na tramitação processual e nos procedimentos judiciais em que forem partes ou interessados. (ERRADO! Realmente no art 9 existe um rol de incisos onde existem direitos que pertencem às pessoas com deficiência e seus acompanhantes, PORÉM, duas são exceções:- incisos VI e VII, onde fala sobre recebimento de imposto de renda e tramitação processual e procedimento jurídico, nesses incisos só o beneficiado é a pessoa com deficiência).

     

  • A) ERRADA - Art. 11. A pessoa com deficiência não poderá ser obrigada a se submeter a intervenção clínica ou cirúrgica, a tratamento ou a institucionalização forçada.

    B) ERRADA - Art 12, § 1o Em caso de pessoa com deficiência em situação de curatela, deve ser assegurada sua participação, no maior
    grau possível, para a obtenção de consentimento
    .

    C) ERRADA - § 2o A pessoa com deficiência não está obrigada à fruição de benefícios decorrentes de ação afirmativa.

    D) CERTA - Art. 13. A pessoa com deficiência somente será atendida sem seu consentimento prévio, livre e esclarecido em
    casos de risco de morte e de emergência em saúde, resguardado seu superior interesse e adotadas as salvaguardas
    legais cabíveis.

    E) ERRADA - Art. 9o A pessoa ( acompanhante nao) com deficiência tem direito a receber atendimento prioritário, sobretudo com a finalidade de:, VII - tramitação processual e procedimentos judiciais e administrativos em que for  parte ou interessada, em todos
    os atos e diligências.

  • a) A pessoa com deficiência não poderá ser obrigada a se submeter a intervenção clínica ou cirúrgica, a tratamento ou a institucionalização forçada

    A LBI estabelece em seu art. 12 que “o consentimento prévio, livre e esclarecido da pessoa com deficiência é indispensável para a realização de tratamento, procedimento, hospitalização e pesquisa científica”. Contudo, a Lei n. 13.146/2015 prevê hipóteses em que é permitida a pesquisa científica envolvendo pessoa com deficiência em situação de tutela ou de curatela.

    § 2o  A pesquisa científica envolvendo pessoa com deficiência em situação de tutela ou de curatela deve ser realizada, em caráter excepcional, apenas quando houver indícios de benefício direto para sua saúde ou para a saúde de outras pessoas com deficiência e desde que não haja outra opção de pesquisa de eficácia comparável com participantes não tutelados ou curatelados.

    fonte:https://diariodainclusaosocial.com/2017/11/04/o-que-voce-precisa-saber-sobre-o-estatuto-da-pessoa-com-deficiencia-parte-ii/

     

  • Em 15/11/2017, às 00:06:44, você respondeu a opção D. Certa!

    Em 01/11/2017, às 16:00:46, você respondeu a opção D. Certa!

    Em 16/10/2017, às 05:13:20, você respondeu a opção D. Certa!

    Em 30/09/2017, às 23:23:25, você respondeu a opção D. Certa!

    Em 15/09/2017, às 18:23:51, você respondeu a opção D. Certa!

    Em 06/09/2017, às 14:44:05, você respondeu a opção D. Certa!

    Em 22/08/2017, às 21:27:09, você respondeu a opção A. Errada!

    O SEGREDO É PERSISTIR!

    VOCÊ VAI CONSEGUIR!!!

    NÃO DESISTA!!!

  • Nos termos da Lei Federal n° 13.146/2015, a pessoa com deficiência e seu acompanhante ou atendente pessoal têm direito à prioridade na tramitação processual e nos procedimentos judiciais em que forem partes ou interessados. ERRADO.

     

    De fato, a PcD possui prioridade de tramitação em processos de que seja parte. No entanto, seu atendente ou acompanhante não possuem tal prerrogativa.

  • Gabarito: D

    Art. 13. A pessoa com deficiência SOMENTE será atendida sem seu consentimento prévio, livre e esclarecido em casos de risco de morte e de emergência em saúde, resguardado seu superior interesse e adotadas as salvaguardas legais cabíveis.

  •  a) (não)poderá ser obrigada a se submeter a intervenção clínica ou cirúrgica, tratamento ou institucionalização forçada, mediante prévia avaliação biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar.

     b)em situação de curatela, (não) terá participação na obtenção de consentimento para a prática dos atos da vida civil, pois, em tal circunstância, não possui qualquer capacidade civil.

     c) NÃO está obrigada à fruição de benefícios decorrentes de ação afirmativa, a fim de que sejam construídos ambientes de trabalho acessíveis e inclusivos.

     d) somente será atendida sem seu consentimento prévio, livre e esclarecido em casos de risco de morte e de emergência em saúde, resguardado seu superior interesse e adotadas as salvaguardas legais cabíveis. (GABARITO)

     e) e seu acompanhante ou atendente pessoal têm direito à prioridade na tramitação processual e nos procedimentos judiciais em que forem partes ou interessados. § 1o  Os direitos previstos neste artigo são extensivos ao acompanhante da pessoa com deficiência ou ao seu atendente pessoal, exceto quanto ao disposto nos incisos VI e VII deste artigo.

    VI - recebimento de restituição de imposto de renda;

    VII - tramitação processual e procedimentos judiciais e administrativos em que for parte ou interessada, em todos os atos e diligências.

  • D

    Art. 13. A pessoa com deficiência SOMENTE será atendida sem seu consentimento prévio, livre e esclarecido em casos de risco de morte e de emergência em saúde, resguardado seu superior interesse e adotadas as salvaguardas legais cabíveis.

  • Art 13°- A pessoa com deficiência somente será atendida sem seu consentimento prévio, livre e esclarecido em casos de Risco de Morte e de Emergencia em Saúde, resguardado seu superior interesse e adotadas as salvaguardadas legais cabíveis.

  • não é obrigado a nada.

  • D

  • O acompanhante da pessoa com deficiencia tem atendimento prioritário exceto no caso, Tramitação processual e recebimento de restituição de imposto de renda, inteligência do parágrafo 1º do art. 9 da lei 13.146 de 2015.
     

    letra D é a correta, art. 13.

  • A alternativa A está incorreta. De acordo com o art. 11, da Lei nº 13.146/15, a pessoa com deficiência não poderá ser obrigada a se submeter a intervenção clínica ou cirúrgica, a tratamento ou a institucionalização forçada.
    alternativa B está incorreta. O art. 85, da referida Lei, estabelece que a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. Além disso, o §1º prevê que a definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.
    A alternativa C está incorreta. Com base no §2º, do art. 4º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência, a pessoa com deficiência não está obrigada à fruição de benefícios decorrentes de ação afirmativa.
    A alternativa D está correta e é o gabarito da questão, pois reproduz o Art. 13, da Lei nº 13.146/15:
    Art. 13. A pessoa com deficiência somente será atendida sem seu consentimento prévio, livre e esclarecido em casos de risco de morte e de emergência em saúde, resguardado seu superior interesse e adotadas as salvaguardas legais cabíveis.
    A alternativa E está incorreta. Segundo o art. 9º, §1º, da referida Lei, esses direitos não são extensivos ao acompanhante da pessoa com deficiência.
    @proftorques

  •  A PCD e seu acompanhante ou atendente pessoal têm direito à prioridade na tramitação processual e nos procedimentos judiciais em que forem partes ou interessados. 

    Essa é justamente , junto com o inciso VI : Recebimento de restituição de imposto de renda, uma das exceções do art 9° § 2° que não se aplicam aos atendentes ou acompanhantes

  • Vi este comentário do nosso amigo Tiago Costa no QC. 

    Art. 11.  A pessoa com deficiência não poderá ser obrigada a se submeter a intervenção clínica ou cirúrgica, a tratamento ou a institucionalização forçada.

     

    -> Sempre será necessário o seu consentimento.

     

     * Consentimento prévio, livre e esclarecido (indispensável) (lembrem do partido *PT e a impressora HP)

    -> Procedimento

    -> Tratamento

    -> Hospitalização

    -> Pesquisa científica

     

    * Sem consentimento

    Arerê, arerê

     

    -> Adotados as salvasguardas legais cabíveis.

    -> Risco de morte

    -> Emergência em saúde

    -> Rêsguardado seu superior interesse

     

    GABARITO. D

     

    (OBS: Sou apartidário)

  • Lei 13146/15:

    a) Art. 11. A pessoa com deficiência não poderá ser obrigada a se submeter a intervenção clínica ou cirúrgica, a tratamento ou a institucionalização forçada.

    b) Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.

    § 1º. A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.

    c) Art. 4º, § 2º. A pessoa com deficiência não está obrigada à fruição de benefícios decorrentes de ação afirmativa.

    d) Art. 13.

    e) Art. 9º. A pessoa com deficiência tem direito a receber atendimento prioritário, sobretudo com a finalidade de:

    VI - recebimento de restituição de imposto de renda;

    VII - tramitação processual e procedimentos judiciais e administrativos em que for parte ou interessada, em todos os atos e diligências.

    § 1º. Os direitos previstos neste artigo são extensivos ao acompanhante da pessoa com deficiência ou ao seu atendente pessoal, exceto quanto ao disposto nos incisos VI e VII deste artigo.

  • GABARITO:D

     

    COMENTÁRIO DO COLEGA MURILO TRT

     

    Art. 12.  O CONSENTIMENTO PRÉVIO, LIVRE E ESCLARECIDO da pessoa com deficiência é indispensável para a realização de:

     

    →Tratamento.

     

    → Procedimento.


    →Hospitalização.

     

    →Pesquisa científica.

     

    ------------------------------------

     

    Art. 13.  A pessoa com deficiência somente será atendida SEM SEU CONSENTIMENTO prévio, livre e esclarecido em casos de :

     

     Risco de morte,

     

    → Emergência em saúde,

     

    →Resguardado seu superior interesse.


    → Adotadas as salvaguardas legais cabíveis.


    -------------------------

     


    - A MAIOR REVOLTA DE UM POBRE É ESTUDAR !! 

  • LETRA D.

     

    Lei 13.146, Art. 12  O consentimento prévio, livre e esclarecido da pessoa com deficiência é indispensável para a realização de tratamento, procedimento, hospitalização e pesquisa científica.

    Art. 13.  A pessoa com deficiência somente será atendida sem seu consentimento prévio, livre e esclarecido em casos de risco de morte e de emergência em saúde, resguardado seu superior interesse e adotadas as salvaguardas legais cabíveis.  

  • No tocante às questões sobre pessoas com deficiência, qualquer alternativa que conter verbos como obrigar ou forçar geralmente está errada.

  • ConcurSando, Há de se ter cuidado com isso . Eu até entendi sua explanação, todavia , quando se referir ao poder publico, à sociedade, a maioria dos artigos remetem à obrigação e dever 

     

    Logo é preciso dar uma pincelada na lei para atentar-se a esses percalços. Mas nada tão preocupante

     

    Aqui vai um exemplo 

     

     

    Q827442

    Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146 de 2015 

     Direitos Fundamentais ,  Direito ao Trabalho

    Ano: 2017

    Banca: FADESP

    Órgão: COSANPA

    Prova: Assistente Social

    Resolvi certo

    A Lei nº 13.146, de 2015, estabeleceu, entre outros assuntos, as disposições referentes ao direito ao trabalho da pessoa portadora de deficiência. Acerca do tema, é correto afirmar que

     a) a pessoa com deficiência tem direito ao trabalho de sua livre escolha e aceitação, em ambiente acessível e inclusivo, devendo receber as oportunidades mais vantajosas do que as demais pessoas. 

     

     b) os programas de estímulo ao empreendedorismo e ao trabalho autônomo devem prever a participação da pessoa com deficiência e a disponibilização de linhas de crédito, quando necessárias, salvo o cooperativismo e o associativismo. 

     

     c) as pessoas jurídicas de direito público, privado ou de qualquer natureza são obrigadas a garantir ambientes de trabalho acessíveis e inclusivos, sendo garantida aos trabalhadores com deficiência acessibilidade em cursos de formação e de capacitação. 

     

     d) os serviços e programas implementados pelo poder público de habilitação profissional e de reabilitação profissional para a pessoa com deficiência deverão ser complementados pela iniciativa privada ou de qualquer natureza.

  • A) Art. 11. A pessoa com deficiência não poderá ser obrigada a se submeter a intervenção clínica ou cirúrgica, a tratamento ou a institucionalização forçada.

    B) Art. 11, § único. O consentimento da pessoa com deficiência em situação de curatela poderá ser suprido, na forma da lei.

    C) Art. 4°, § 2º A pessoa com deficiência não está obrigada à fruição de benefícios decorrentes de ação afirmativa.

    D) GABARITO - Art. 13. A pessoa com deficiência somente será atendida sem seu consentimento prévio, livre e esclarecido em casos de risco de morte e de emergência em saúde, resguardado seu superior interesse e adotadas as salvaguardas legais cabíveis.

    E) Art. 9º A pessoa com deficiência tem direito a receber atendimento prioritário, sobretudo com a finalidade de:

    VII - tramitação processual e procedimentos judiciais e administrativos em que for parte ou interessada, em todos os atos e diligências.

  • Em última análise, é a sua própria proteção integral, garantindo a sua integridade física e psíquica. O excepcional permissivo de tratamento médico independente de aquiescência prévia, livre e informada do titular está fundamentado, a toda evidência, na técnica de ponderação de interesses. Isso porque, na hipótese, o valor jurídico autonomia é mitigado, arrefecido, pelo valor integridade (...)

    Nos casos em que se justifique a intervenção médica em pessoa com deficiência independentemente de sua anuência anterior (livre e esclarecida), o profissional (o médico) deve se acautelar de providências assecuratórias, como a comunicação à família e a guarda de exames. Com isso, estará precavendo, inclusive, eventual responsabilização civil e penal.”

  • Gabarito Letra D

    a) ERRADA - Art. 11. A pessoa com deficiência não poderá ser obrigada a se submeter a intervenção clínica ou cirúrgica, a tratamento ou a institucionalização forçada.

    -

    b) ERRADA - Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.

    § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.

    -

    c) ERRADA - Art. 4º § 2º A pessoa com deficiência não está obrigada à fruição de benefícios decorrentes de ação afirmativa.

    -

    d) CERTA - Art. 13. A pessoa com deficiência somente será atendida sem seu consentimento prévio, livre e esclarecido em casos de risco de morte e de emergência em saúde, resguardado seu superior interesse e adotadas as salvaguardas legais cabíveis.

    -

    e) ERRADA - Art. 9º A pessoa com deficiência tem direito a receber atendimento prioritário, sobretudo com a finalidade de:

    VI - recebimento de restituição de Imposto de Renda;

    VII - tramitação processual e procedimentos judiciais e administrativos em que for parte ou interessada, em todos os atos e diligências.

    § 1º Os direitos previstos neste artigo são extensivos ao acompanhante da pessoa com deficiência ou ao seu atendente pessoal, exceto quanto ao disposto nos incisos VI e VII deste artigo.

  • Nos termos da Lei Federal n° 13.146/2015, a pessoa com deficiência somente será atendida sem seu consentimento prévio, livre e esclarecido em casos de risco de morte e de emergência em saúde, resguardado seu superior interesse e adotadas as salvaguardas legais cabíveis.

  • Letra D.

    Art. 13

  • bARREIRA URBANÍSTICA - (RUA), VIAS E NOS ESPAÇOS PÚBLICOS E PRIVADOS .

    URbanisticas: RUA

    ArquitEtônica: Edifícios

    URbanisticas: RUA

    ArquitEtônica: Edifícios

    _______________________________________________________

    ACESSIBILIDADE X ADAPATAÇÃO RAZOÁVEL

    (NA ACESSIBILIDADE O "PRODUTO" JÁ NASCE DE FORMA BOA PARA CONDIÇÃO DE USO COM SEGURANÇA E AUTONOMIA PARA A PESSOA COM DEFICIÊNCIA)

    (NA ADAPTAÇÃO O "PRODUTO" PRECISA SER MODIFICADO, AJUSTADO PARA POSSIBILITAR O USO).

    _________________________________________________________________

    Algumas outras palavras que podem ajudar:

    Pessoa com Mobilidade Reduzida = Dificuldade de movimentação

    Pessoa com deficiência = Impedimento de longo prazo

    ________________________________________________________

    Dicas para a prova de Escrevente do TJ SP (Vunesp)

    Dica para a prova TJSP = Parte conceitual cai bastante.

    Decorar os nomes das barreiras.

    Eles misturam muito os artigos e definições. Por isso, precisa ficar atento. Não é bem cópia e cola que cai no TJ escrevente 2017 (capital). Achei difícil. Precisa saber muito bem os artigos.

    Dar uma revisada no art. 10 da Resolução 230/2016 do CNJ

    Única pena que cai no Escrevente do TJ SP: Pena de advertência. 

    Sempre cai 02 questões (cai no grupo de Atualidades).

    ______________________________________________________________

    FONTE: A própria Vunesp e o QConcurso.

  • Resposta com base nos Mapas Mentais para Carreiras Policiais

    Link:

    https://abre.ai/daiI

    Instagram: @motivapolicial

    ________________________________________________________________________________

    GAB.: D

     

    LEI 13.146/2015

     

    A)ERRADA.Art. 11. A pessoa com deficiência NÃO PODERÁ ser obrigada a se submeter a intervenção clínica ou cirúrgica, a tratamento ou a institucionalização forçada.

    Parágrafo único. O consentimento da pessoa com deficiência em situação de curatela poderá ser suprido, na forma da lei.

     

    B)ERRADA. Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.

    § 1o  A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.

     

     

    C)ERRADA.Art. 4o 2o  A pessoa com deficiência NÃO ESTÁ OBRIGADA à fruição de benefícios decorrentes de ação afirmativa.

     

     

    D)CERTA.Art. 13. A pessoa com deficiência somente será atendida sem seu consentimento prévio, livre e esclarecido em casos de risco de morte e de emergência em saúde, resguardado seu superior interesse e adotadas as salvaguardas legais cabíveis.

     

    E)ERRADA.Art. 9o

    VI - recebimento de restituição de imposto de renda;

    VII tramitação processual e procedimentos judiciais e administrativos em que for parte ou interessada, em todos os atos e diligências.

    § 1o  Os direitos previstos neste artigo são extensivos ao acompanhante da pessoa com deficiência ou ao seu atendente pessoal, EXCETO quanto ao disposto nos incisos VI e VII deste artigo.

  • Nos termos da Lei Federal n° 13.146/2015, a pessoa com deficiência somente será atendida sem seu consentimento prévio, livre e esclarecido em casos de risco de morte e de emergência em saúde, resguardado seu superior interesse e adotadas as salvaguardas legais cabíveis.

  • Nos termos da Lei Federal n° 13.146/2015, a pessoa com deficiência

    A) poderá ser obrigada a se submeter a intervenção clínica ou cirúrgica, tratamento ou institucionalização forçada, mediante prévia avaliação biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar.

    Art. 11. A pessoa com deficiência não poderá ser obrigada a se submeter a intervenção clínica ou cirúrgica, a tratamento ou a institucionalização forçada.

    Parágrafo único. O consentimento da pessoa com deficiência em situação de curatela poderá ser suprido, na forma da lei.

    Art. 2º [...]

    § 1º A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará:       

    I - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo;

    II - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais;

    III - a limitação no desempenho de atividades; e

    IV - a restrição de participação.

    --------------------------------------------------------

    B) Art. 85.

    --------------------------------------------------------

    C) está obrigada à fruição de benefícios decorrentes de ação afirmativa, a fim de que sejam construídos ambientes de trabalho acessíveis e inclusivos.

    Art. 4º Toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação.

    [...]

    § 2º A pessoa com deficiência não está obrigada à fruição de benefícios decorrentes de ação afirmativa.

    --------------------------------------------------------

    D) somente será atendida sem seu consentimento prévio, livre e esclarecido em casos de risco de morte e de emergência em saúde, resguardado seu superior interesse e adotadas as salvaguardas legais cabíveis. [Gabarito]

    Art. 13. A pessoa com deficiência somente será atendida sem seu consentimento prévio, livre e esclarecido em casos de risco de morte e de emergência em saúde, resguardado seu superior interesse e adotadas as salvaguardas legais cabíveis.

    --------------------------------------------------------

    E) e seu acompanhante ou atendente pessoal têm direito à prioridade na tramitação processual e nos procedimentos judiciais em que forem partes ou interessados.

    Art. 9º A pessoa com deficiência tem direito a receber atendimento prioritário, sobretudo com a finalidade de:

    [...]

    VI - recebimento de restituição de imposto de renda;

    VII - tramitação processual e procedimentos judiciais e administrativos em que for parte ou interessada, em todos os atos e diligências.

    § 1º Os direitos previstos neste artigo são extensivos ao acompanhante da pessoa com deficiência ou ao seu atendente pessoal, exceto quanto ao disposto nos incisos VI e VII deste artigo.

    [...]

  • Nos termos da Lei Federal n° 13.146/2015, a pessoa com deficiência

    (A)

    poderá ser obrigada a se submeter a intervenção clínica ou cirúrgica, tratamento ou institucionalização forçada, mediante prévia avaliação biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar. ERRADO, NÃO PODERÁ SE OBRIGADA ART. 11, CAPUT DA LEI

    (B)

    em situação de curatela, terá participação na obtenção de consentimento para a prática dos atos da vida civil, pois, em tal circunstância, não possui qualquer capacidade civil. ERRADO – TERÁ PARTICIPAÇÃO ART. 12, §1° DA LEI

    (C)

    de benefícios decorrentes de ação afirmativa, a fim de que sejam construídos ambientes de trabalho acessíveis e inclusivos. ERRADO, FACULTATIVO, ART4, 2° DA LEI

    (D)

    somente será atendida sem seu consentimento prévio, livre e esclarecido em casos de risco de morte e de emergência em saúde, resguardado seu superior interesse e adotadas as salvaguardas legais cabíveis. CORRETO, ART. 12 DA LEI

    (E)

    e seu acompanhante ou atendente pessoal e nos procedimentos judiciais em que forem partes ou interessados. INCORRETO ART. 9° §1° DA LEI


ID
2499505
Banca
FMP Concursos
Órgão
MPE-RO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146 de 2015
Assuntos

Em relação à proteção das pessoas com deficiência é CORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • a) Errada. A Lei não faz a referida enunciação acerca de familiares.

    Art. 1.783-A.  A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade.

    b) Correta!

    Art. 85.  A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.

    d) Errada.

    Art. 28.  Incumbe ao poder público assegurar, criar, desenvolver, implementar, incentivar, acompanhar e avaliar:

    I - sistema educacional inclusivo em todos os níveis e modalidades, bem como o aprendizado ao longo de toda a vida;

    § 1o  Às instituições privadas, de qualquer nível e modalidade de ensino, aplica-se obrigatoriamente o disposto nos incisos I, II, III, V, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII e XVIII do caput deste artigo, sendo vedada a cobrança de valores adicionais de qualquer natureza em suas mensalidades, anuidades e matrículas no cumprimento dessas determinações.

    e)

    Art. 55 (...)

    § 1o  O desenho universal será sempre tomado como regra de caráter geral.

    § 2o  Nas hipóteses em que comprovadamente o desenho universal não possa ser empreendido, deve ser adotada adaptação razoável.

  • c- art 4 §2 lei 13.146/15

  • Art. 4o  Toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação.

    § 1o  Considera-se discriminação em razão da deficiência toda forma de distinção, restrição ou exclusão, por ação ou omissão, que tenha o propósito ou o efeito de prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento ou o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais de pessoa com deficiência, incluindo a recusa de adaptações razoáveis e de fornecimento de tecnologias assistivas.

    § 2o  A pessoa com deficiência não está obrigada à fruição de benefícios decorrentes de ação afirmativa.

  • LETRA A - INCORRETA

     

    Código Civil

    Art. 1.783-A.  A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança (não há preferência por familiares), para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade.   

     

    LETRA B - CORRETA 

     

    Lei nº 13.146/2015

    Art. 85.  A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.

     

    LETRA C - INCORRETA

     

    Lei nº 13.146/2015

    Art. 4o  Toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação. (...)

    § 2o  A pessoa com deficiência não está obrigada à fruição de benefícios decorrentes de ação afirmativa.

     

    LETRA D - INCORRETA

     

    Lei nº 13.146/2015

    Art. 28.  Incumbe ao poder público assegurar, criar, desenvolver, implementar, incentivar, acompanhar e avaliar: (...)

    § 1o  Às instituições privadas, de qualquer nível e modalidade de ensino, aplica-se obrigatoriamente o disposto nos incisos I, II, III, V, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII e XVIII do caput deste artigo, sendo vedada a cobrança de valores adicionais de qualquer natureza em suas mensalidades, anuidades e matrículas no cumprimento dessas determinações.

     

    LETRA E - INCORRETA

     

    Lei nº 13.146/2015

    Art. 55.  A concepção e a implantação de projetos que tratem do meio físico, de transporte, de informação e comunicação, inclusive de sistemas e tecnologias da informação e comunicação, e de outros serviços, equipamentos e instalações abertos ao público, de uso público ou privado de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, devem atender aos princípios do desenho universal, tendo como referência as normas de acessibilidade.

    (...)

    § 2o  Nas hipóteses em que comprovadamente o desenho universal não possa ser empreendido, deve ser adotada adaptação razoável.

  • a) No processo de tomada de decisão apoiada, a escolha dos apoiadores recairá, preferencialmente, sobre familiares da pessoa com deficiência. Art. 1.783-A _ mantenha vínculos e que gozem de sua confiança.

     

     

    b) A curatela das pessoas com deficiência recai apenas sobre atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. Art. 85

     

     

    c)  O gozo dos benefícios decorrentes de ação afirmativa é indisponível. Art. 4º § 2º  - está disponivel, mas não é obrigada a aceitar

     

     

    d) A adoção de sistema de ensino inclusivo é obrigatório para as instituições públicas e facultativa para as instituições privadas. Art. 28 §1º as instituições privadas devem ter (I) - sistema educacional inclusivo.

     

     

    e) O dever de adoção de desenho universal visando assegurar a acessibilidade da pessoa com deficiência não pode ser afastado sob alegação de impossibilidade técnica.  Art. 55 §2º se não pode aplicar o desenho universal usa a Adaptação Razoável que por suas vez não acarreta ônus desproporcional e indevido.

  • LETRA B CORRETA 

    LEI 13.146

    Art. 85.  A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.

  • Gabarito:"B"

     

    Complementado:

     

    Frise-se que a alternativa letra c(art. 28, Lei 13.146/15) foi alvo de ADI nº5357 - CONEFEN, porquanto a obrigatoriedade para escolas particulares acarreta inúmeros prejuízos as mesmas.

     

    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=318570

  • Características da Curatela:

    • protetiva; • extraordinário;

    • proporcional às necessidades e às circunstâncias do caso concreto.

     Depende de decisão judicial fundamentada.

     Abrange:

    • atos de caráter patrimonial; e

    • atos de caráter negocial,

  • Quanto à letra "D", dentre os incisos do art. 28 da Lei nº 13.146, APENAS dois NÃO se aplicam obrigatoriamente às INSTITUIÇÕES PRIVADAS:

     

    IV - oferta de educação bilíngue, em Libras como primeira língua e na modalidade escrita da língua portuguesa como segunda língua, em escolas e classes bilíngues e em escolas inclusivas;

     

    VI - pesquisas voltadas para o desenvolvimento de novos métodos e técnicas pedagógicas, de materiais didáticos, de equipamentos e de recursos de tecnologia assistiva;  

     

    TODOS os demais são aplicáveis tanto para as instituições públicas quanto para as privadas (art. 28, parágrafo 1°).

  • A) ERRADA - Art. 1.783-A. A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência
    elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem
    de sua confiança,
    para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil,
    fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua
    capacidade.

    B) CERTA -  Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.

    C) ERRADA - § 2o A pessoa com deficiência não está obrigada à fruição de benefícios decorrentes de ação afirmativa.

    D) ERRADA - § 1o Às instituições privadas, de qualquer nível e modalidade de ensino, aplica-se obrigatoriamente o disposto nos
    incisos I, II, III, V, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII e XVIII do caput deste artigo, sendo vedada a cobrança
    de valores adicionais de qualquer natureza em suas mensalidades, anuidades e matrículas no cumprimento dessas
    determinações

    E) ERRADA - II - desenho universal: concepção de produtos, ambientes, programas e serviços a serem usados por todas as
    pessoas, sem necessidade de adaptação ou de projeto específico, incluindo os recursos de tecnologia assistiva; Art 55, § 2o Nas hipóteses em que comprovadamente o desenho universal não possa ser empreendido, deve ser adotada
    adaptação razoável.

  • Q839049

     

     

    A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária e durará o menor tempo possível. 

     

     

     

    Q846656

     

     

    A definição da curatela NÃO alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.

     

    PARA INTERDIÇÃO de Natureza patrimonial e negocial, adota-se as seguintes medidas:

     

    Art. 85. EPD A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.

    § 1o  A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.

    § 2o  A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado.

     

     

     

    Art. 1.775-A. CC  Na nomeação de curador para a pessoa com deficiência, o juiz poderá estabelecer curatela compartilhada a mais de uma pessoa.             (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)           (Vigência)

     

     

     

    Da Tomada de Decisão Apoiada
    (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)  (Vigência)

    Art. 1.783-A. CC  A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade.          (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) 

     

     

     

     

    Art. 86.  Para emissão de documentos oficiais, NÃO será exigida a situação de curatela da pessoa com deficiência.

     

  • E o artigo 1.550, § 2º, CC, não configura uma exceção a alternativa "b"?

  • Complementando:

     

     

    TOMADA DE DECISÃO APOIADA CURATELA 

    Instrumento de auxílio do qual a pessoa com deficiência poderá se valer para tomar decisões, nomeando-se, pelo menos, duas pessoas de confiança para auxiliá-la na prática de atos civis.  

     

     

    CURATELA

    Medida protetiva extraordinária a ser adotada no caso concreto, de forma proporcional à necessidade e pelo menor tempo possível. Depende de decisão judicial fundamentada.

     

    Abrange: 

    --> atos de caráter patrimonial;

    --> atos de caráter negocial. 

     

    Não abrange:

    --> direito ao corpo;

    --> direito à sexualidade;

    --> direito ao matrimônio;

    --> direito à privacidade

    --> direito à educação;

    -->direito à saúde;

    -->direito ao trabalho; e

    -->direito ao voto.

    -->Emissão de documentos oficiais

     

     

     

    Fonte: Hobbes, Thomas. O leviatã- ed.2005

     

     

     

     

    GABARITO LETRA B

  • Pra quem (assim como eu) ficou com dúvida em relação à alternativa E:

     

    "O dever de adoção de desenho universal visando assegurar a acessibilidade da pessoa com deficiência não pode ser afastado sob alegação de impossibilidade técnica".

     

    O Art. 55, §1º da Lei 13.146 Estabelece que "o desenho universal sempre será tomado como regra de caráter geral".

    Mas o §2º do mesmo Artigo diz que "nas hipóteses em que comprovadamente o desenho universal não possa ser empreendido, deve ser adotada adaptação razoável".

     

    Acho válido o adendo, pois exceções costumam gerar dúvidas.

     

    Com relação à curatela, fica mais fácil gravar apenas o que ela abrange, que é o que foi citado no gabarito da questão.

     

    Curatela abrange apenas: atos de caráter patrimonial e atos de caráter negocial. 

  • Gabarito letra B.

     

    Atenção: há um caso citado na Lei 13.146 em que haverá preferência em nomear familiares.

     

    Art. 84 - § 3º  No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.

  • Dica: PA NE

     

    Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.

     

    Gabarito B.

     

     

    ----

    O corpo alcança o que a mente acredita.”

  • gabarito letra "B"

     

    LETRA A - INCORRETA

     

    Código Civil

    Art. 1.783-A.  A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança (não há preferência por familiares), para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade.   

     

    LETRA B - CORRETA 

     

    Lei nº 13.146/2015

    Art. 85.  A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.

     

    LETRA C - INCORRETA

     

    Lei nº 13.146/2015

    Art. 4o  Toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação. (...)

    § 2o  A pessoa com deficiência não está obrigada à fruição de benefícios decorrentes de ação afirmativa.

     

    LETRA D - INCORRETA

     

    Lei nº 13.146/2015

    Art. 28.  Incumbe ao poder público assegurar, criar, desenvolver, implementar, incentivar, acompanhar e avaliar: (...)

    § 1o  Às instituições privadas, de qualquer nível e modalidade de ensino, aplica-se obrigatoriamente o disposto nos incisos I, II, III, V, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII e XVIII do caput deste artigo, sendo vedada a cobrança de valores adicionais de qualquer natureza em suas mensalidades, anuidades e matrículas no cumprimento dessas determinações.

     

    LETRA E - INCORRETA

     

    Lei nº 13.146/2015

    Art. 55.  A concepção e a implantação de projetos que tratem do meio físico, de transporte, de informação e comunicação, inclusive de sistemas e tecnologias da informação e comunicação, e de outros serviços, equipamentos e instalações abertos ao público, de uso público ou privado de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, devem atender aos princípios do desenho universal, tendo como referência as normas de acessibilidade.

    (...)

    § 2o  Nas hipóteses em que comprovadamente o desenho universal não possa ser empreendido, deve ser adotada adaptação razoável.

  • Para os que, semelhante a mim, tiveram dúvidas quanto a essa ordem de preferência (letra "a"):

     

    Há sim essa ordem, que se encontra no Art.85, &3º da Lei 13.146, mas ela se refere à CURATELA (e não à decisão apoiada), senão vejamos:

     

    Art. 85.  A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.

    .

    .

    .

    § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.

     

    ;-)

     

  • a) No processo de tomada de decisão apoiada, a escolha dos apoiadores recairá, preferencialmente, sobre familiares da pessoa com deficiência.  com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança ( familiar, afetiva ou comunitária)

    b) A curatela das pessoas com deficiência recai apenas sobre atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.

    c)  O gozo dos benefícios decorrentes de ação afirmativa é indisponível.   A pessoa com deficiência não está obrigada à fruição de benefícios decorrentes de ação afirmativa.

    d) A adoção de sistema de ensino inclusivo é obrigatório para as instituições públicas e facultativa para as instituições privadas. Devem ser adotados por ambos

    e) O dever de adoção de desenho universal visando assegurar a acessibilidade da pessoa com deficiência não pode ser afastado sob alegação de impossibilidade técnica. deve ser adotada adaptação razoável.

  • a) No processo de tomada de decisão apoiada, a escolha dos apoiadores recairá, preferencialmente, sobre familiares da pessoa com deficiência. [Até há preferência dos familiares, mas não na escolha dos apoiadores. Ao nomear curador (e não apoiador), quando a pessoa está em situação de institucionalização, o juiz dará preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado].

     

    b) A curatela das pessoas com deficiência recai apenas sobre atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. [ V É o que prevê o art. 85 da Lei 13.146]

     

    c)  O gozo dos benefícios decorrentes de ação afirmativa é indisponível. [O gozo é disponível. A pessoa com deficiência goza do benefício que lhe é proporcionado se quiser.] 

     

    d)  A adoção de sistema de ensino inclusivo é obrigatório para as instituições públicas e facultativa para as instituições privadas. [É obrigatório para as instituições privadas também!]

     

    e) O dever de adoção de desenho universal visando assegurar a acessibilidade da pessoa com deficiência não pode ser afastado sob alegação de impossibilidade técnica. [Pode ser afastado, contanto que seja adotada adaptação razoável]

  • CURATELA  CAUSA  :

    - PANE 

     

    →PATRIMONIAL 

     

    →NEGOCIAL 

     

    RESUMO SOBRE CURATELA, SEGUNDO O ESTATUTO:

     

    → MEDIDA PROTETIVA EXTRAORDINÁRIA, CARÁTER EXCEPCIONAL

     

    MENOR TEMPO POSSÍVEL O PCD NESSA CONDIÇÃO.

     

    →É FACULTADO AO PCD OBTER PROCESSO DE DECISÃO APOIADA.

     

    → OS CURADORES SÃO OBRIGADOS A PRESTAR CONTAS ANUALMENTE AO JUIZ .

     

    →AFETA SOMENTE ATOS DE NATUREZA PATRIMONIAL E NEGOCIAL.

     

    → EM CASO DE RELEVÂNCIA E URGÊNCIA, O JUIZ PODERÁ NOMEAR CURADOR PROVISÓRIO

     

    EMISSÃO DE DOCs → NÃO É EXIGIDA A SITUAÇÃO DE CURATELA DA PCD

     

    PCD EM INSTITUCIONALIZAÇÃO → JUIZ DEVE PREFERIR ALGUÉM QUE TENHA VÍNCULO ( FAMILIAR,AFETIVA OU COMUNITÁRIA) COM O CURATELADO

  • Sobre desenho universal - Lei 13146:

    Art.3, II, desenho universal: concepção de produtos, ambientes, programas e serviços a serem usados por todas as pessoas, sem necessidade de adaptação ou de projeto específico, incluindo os recursos de tecnologia assistiva;

    Art. 55. A concepção e a implantação de projetos que tratem do meio físico, de transporte, de informação e comunicação, inclusive de sistemas e tecnologias da informação e comunicação, e de outros serviços, equipamentos e instalações abertos ao público, de uso público ou privado de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, devem atender aos princípios do desenho universal, tendo como referência as normas de acessibilidade.

    § 1º O desenho universal será sempre tomado como regra de caráter geral.

    § 2º Nas hipóteses em que comprovadamente o desenho universal não possa ser empreendido, deve ser adotada adaptação razoável.

    § 3º Caberá ao poder público promover a inclusão de conteúdos temáticos referentes ao desenho universal nas diretrizes curriculares da educação profissional e tecnológica e do ensino superior e na formação das carreiras de Estado.

    § 4º Os programas, os projetos e as linhas de pesquisa a serem desenvolvidos com o apoio de organismos públicos de auxílio à pesquisa e de agências de fomento deverão incluir temas voltados para o desenho universal.

    § 5º Desde a etapa de concepção, as políticas públicas deverão considerar a adoção do desenho universal.

  • raríssimo caso ONDE a assertiva contendo a palavra apenas está correta

     

    GABA B

  • Estatuto da PCD:

    DA IGUALDADE E DA NÃO DISCRIMINAÇÃO

    Art. 4º Toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação.

    § 1º Considera-se discriminação em razão da deficiência toda forma de distinção, restrição ou exclusão, por ação ou omissão, que tenha o propósito ou o efeito de prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento ou o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais de pessoa com deficiência, incluindo a recusa de adaptações razoáveis e de fornecimento de tecnologias assistivas.

    § 2º A pessoa com deficiência não está obrigada à fruição de benefícios decorrentes de ação afirmativa.

    Art. 5º A pessoa com deficiência será protegida de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, tortura, crueldade, opressão e tratamento desumano ou degradante.

    Parágrafo único. Para os fins da proteção mencionada no caput deste artigo, são considerados especialmente vulneráveis a criança, o adolescente, a mulher e o idoso, com deficiência.

    Art. 6º A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para:

    I - casar-se e constituir união estável;

    II - exercer direitos sexuais e reprodutivos;

    III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar;

    IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória;

    V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e

    VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.

  • Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas.

    § 1o Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei.

    § 2o É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada.

    § 3o A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui MEDIDA PROTETIVA EXTRAORDINÁRIA, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível.

    Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.


ID
2539975
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 7ª Região (CE)
Ano
2017
Provas
Disciplina
Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146 de 2015
Assuntos

Se um indivíduo de vinte e um anos de idade sofrer acidente que lhe cause deficiência física e o leve a ser submetido à curatela, nos termos da Lei n.º 13.146/2015, a curatela alcançará os atos de natureza

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D

     

     

    Lei n.º 13.146/2015. Art. 85.  A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.

     

    § 1o  A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.

  • A CURATELA DÁ PANE. 

    -PATRIMONIAL 

    -NEGOCIAL 

     

     

     

    RESUMO SOBRE CURATELA, SEGUNDO O ESTATUTO:

     

    → MEDIDA PROTETIVA EXTRAORDINÁRIA, CARÁTER EXCEPCIONAL

     

    MENOR TEMPO POSSÍVEL O PCD NESSA CONDIÇÃO.

     

    →É FACULTADO AO PCD OBTER PROCESSO DE DECISÃO APOIADA.

     

    → OS CURADORES SÃO OBRIGADOS A PRESTAR CONTAS ANUALMENTE AO JUIZ .

     

    →AFETA SOMENTE ATOS DE NATUREZA PATRIMONIAL E NEGOCIAL.

     

    → EM CASO DE RELEVÂNCIA E URGÊNCIA, O JUIZ PODERÁ NOMEAR CURADOR PROVISÓRIO

     

    EMISSÃO DE DOCs → NÃO É EXIGIDA A SITUAÇÃO DE CURATELA DA PCD

     

    PCD EM INSTITUCIONALIZAÇÃO → JUIZ DEVE PREFERIR ALGUÉM QUE TENHA VÍNCULO ( FAMILIAR,AFETIVA OU COMUNITÁRIA) COM O CURATELADO

  •  

    VIDE Q822951, Q772005 e Q635260

     

    CURATELA DÁ PANE 

     

    PATRIMONIAL.....NEGOCIAL

  • Fichei esse artigo, segue: 

    CURATELA:

    -  é facultado a adoção;

    medida protetiva extraordinária;

    - prestação de contas anualmente;

    - afetará tão somente: natureza patrimonial e negocial;

    - duração: menor tempo possível.

    - prestação de CONTAS ANUAL ao JUIZ (já vi cobrando a quem era a prestação de contas)

     

    GAB LETRA D

  • GABARITO LETRA D

     

     

    GALERA,CRIEI UM CADERNO ''NOÇÕES DE DIREITOS DA PESSOA C/ DEFICIÊNCIA'' COM O MÁXIMO DE QUESTÕES QUE ACHEI (MAIS  DE 350 QUESTÕES).AS LEIS E DECRETOS ESTAVAM MUITO ESPALHADOS.ACRESCENTAREI NOVAS QUESTÕES QUANDO FOR SAINDO.QUEM SE INTERESSAR BASTA ME SEGUIR AÍ E ACOMPANHAR A ATUALIZAÇÃO DO CADERNO PÚBLICO NO MEU PERFIL.

     

     

     

    BONS ESTUDOS,GALERA.NUNCA DESISTAM!!!VALEEEU

  • CURATELA & PROCESSO DE DECISÃO APOIADA

    Curatela

         - Apenas afeta direito patrimonial e negocial

         - Medida extraordinária, que preserva os interesses do curatelado

         - Não pode ser exigida para emissão de documentos oficiais

         - Em caráter cautelar (de relevância e urgência), após ouvido o Ministério Púbico, será lícito o juiz de ofício ou requerimento do interessado nomear um curador provisório

     

    Processo de Decisão Apoiada

         - Instrumento de auxílio que pessoa com deficiência poderá usar para tomar decisões

         - Nomeia, no mínimo, 2 pessoas

         - O deficiente REQUER, o juiz DETERMINA.

     

    At.te, CW.

  • LETRA D CORRETA 

    LEI 13.146 

    Art. 85.  A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.

  • Quanto à curatela, cabe ainda mencionar que esta afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza PATRIMONIAL E NEGOCIAL;  isto é, sua definição não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. E que para a emissão de documentos oficiais, NÃO será exigida a situação de curatela da pessoa com deficiência.

    Fonte: https://diariodainclusaosocial.com/2017/11/04/o-que-voce-precisa-saber-sobre-o-estatuto-da-pessoa-com-deficiencia-parte-i/

  • PARA INTERDIÇÃO de Natureza patrimonial e negocial, adota-se as seguintes medidas:

     

    Art. 85 EPD § 2o  A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado.

     

     

     

    Art. 1.775-A. CC  Na nomeação de curador para a pessoa com deficiência, o juiz poderá estabelecer curatela compartilhada a mais de uma pessoa.             (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)           (Vigência)

     

     

     

    Da Tomada de Decisão Apoiada
    (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)  (Vigência)

    Art. 1.783-A. CC  A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade.          (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) 

     

     

  • Significado de CURATELA

    1.m.q. CURADORIA.

    2.função de curador exercida por pessoa encarregada de administrar bens.

    >>> Apenas afeta direito patrimonial e negocial

     

  • somente negocial e patrimonial.

  • Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e
    negocial.
    § 1 o A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à
    privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto

  • Lei n.º 13.146/2015.

     

    Art. 85.  A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.

     

     

     

    GABARITO LETRA D

  • Letra E

     

    Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146 de 2015 

    Art. 85.  A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.

  • RESUMÃO SOBRE CURATELA

     

     

    →  Medida protetiva EXTRAORDINÁRIA.

     

    →  Durará o menor tempo possível.

     

    →  Os curadores são obrigados a prestar contas de sua administração ao juiz, ANUALMENTE.

     

    →  Afetará atos de natureza "PANE" - PAtrimonial / NEgocial.

     

    →  Ao nomear o curador, o juiz deve dar preferência à pessoa que tenha vínculo familiarafetivo ou comunitário c/ o curatelado.

     

    →  NÃO será exigida curatela para emissão de documentos.

     

    →  É facultativa a tomada de decisão apoiada.

     

     

    A CURATELA NÃO ALCANÇA O DIREITO AO CORPO, À SEXUALIDADE, AO MATRIMÔNIO, À EDUCAÇÃO, À SAÚDE, AO VOTO.

     

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

     

    Confira o meu material gratuito --> https://drive.google.com/drive/folders/1sSk7DGBaen4Bgo-p8cwh_hhINxeKL_UV?usp=sharing

  • Macete que vi aqui no QC:

     

    Curatela da PANE mas não TRAVO

    PAtrimonial

    NEgocial

     

    TRAbalho

    VOto

     

     A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.

    § 1o  A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.

  • O Estatuto da Pessoa com Deficiência limita a abrangência da curatela quanto aos direitos do curatelado. Os direitos do curatelado permanecem, em sua maioria, livres para seu exercício sem a necessidade de curatela.

     

     

    Direitos afetados pela curatela:

    - Direitos de natureza patrimonial e negocial.

     

     

    Direitos NÃO afetados pela curatela:

    - Direito ao Próprio Corpo

    - Direito à Sexualidade

    - Direito à Educação

    - Direito ao Matrimônio

    - Direito à Privacidade

    - Direito ao Trabalho

    - Direito ao Voto

    - Direito à Saúde

     

     

  • Patrimonial e Negocial, apenas

  • GABARITO: D

     

    Direitos  AFETADOS pela curatela:

     

    PANE

     

     PAtrimonial e NEgocial.

     

     

    Direitos NÃO AFETADOS pela curatela:

     

    MEDU PC TRAVOu PRIVACIDADE SEXU SAUDável

     

    Matrimônio; EDUcação; Próprio Corpo; TRAbalho; VOto; PRIVACIDADE, SEXUalidade; SAÚDe

  • Evitem usar cores demais

  • kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk concordo

    tem gente que faz uns arcos-íris no comentário, sei nem como tem saco para fazer isso

  • Lei 13146/15:

    Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.

  • Puts pessoal..tem gente implicando com tudo..

    Até a cor do texto? Aff!! parem com isso!

     Respeitem a liberdade de cada colega se expressar com  a cor  que quiser.

    Só naõ vamos  deixar de colocar as fontes dos materias usados aqui nos comentários, ok? rsrs

    Estamos aqui para estudar, não para ficar reparando como o colega estuda, e ficar opinando sobre o colega. Temos sim que opinar sobre a matéria, o assunto que é de nosso interesse aqui.

     Cada um sabe o que é melhor pra si, quais suas dificuldades e suas prioridades.

    Mais maturidade, pessoal.

    Me desculpem o desabafo e me perdoem os que não precisam disso.  

    É que  já encheu.

  • Gab - D

     

    Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.

  • Lei 13.146/15

    Art. 85.  A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.

  • PATRIMONIAL E NEGOCIAL! 

  • Gab -  D

     

    Art. 85.  A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.

  • se for no significado da palavra fica mais fácil entender a questão. CURATELA= 

    função de curador exercida por pessoa encarregada de administrar bens.

    LOGO: NATUREZA PATRIMONIAL E NEGOCIAL

  • gab: D

    Galera,

    Associei o termo Curatela, ao dinheiro, ou seja, o curador cuida do $$$$ ==== PATRIMONIAL E  NEGOCIAL.

    Espero q ajude.

    Bons estudos.

     

     

  • Art. 85.  A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.

     

    § 1o  A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.

     

    § 2o  A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado.

     

    § 3o  No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.

     

    Art. 86.  Para emissão de documentos oficiais, não será exigida a situação de curatela da pessoa com deficiência.

     

    Art. 87.  Em casos de relevância e urgência e a fim de proteger os interesses da pessoa com deficiência em situação de curatela, será lícito ao juiz, ouvido o Ministério Público, de oficio ou a requerimento do interessado, nomear, desde logo, curador provisório, o qual estará sujeito, no que couber, às disposições do Código de Processo Civil.

  • CURATELA:

     

    Afeta tão somente os atos de direito:

    Patrinomial

    Negocial

     

    NÃO alcança direito:

    Próprio corpo

    Sexualidade

    Matrimônio

    Privacidade

    Educação

    Saúde

    Trabalho

    Voto

     

    MEDIDA EXTRAORDINÁRIA:

    Contar da sentença - razões e motivações

     

    Instrucionalização:

    Preferência - quem tem o vinculo -

    Afetivo

    Familiar

    Comunitário.

  • A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.

  • Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
     

  • Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
     

     

    Macete: PANE = PAtrimonial/ NEgocial

    A curatela só alcança esses dois.

     

    VAMO QUE VAMO.....RUMO AO MPU!!!!!

  • A curatela alcança apenas os atos de natureza PATRIMONIAL e NEGOCIAL.

     

     

    Direitos NÃO afetados pela curatela:

    - Direito ao Próprio Corpo

    - Direito à Sexualidade

    - Direito à Educação

    - Direito ao Matrimônio

    - Direito à Privacidade

    - Direito ao Trabalho

    - Direito ao Voto

    - Direito à Saúde

  • Gabarito "D".

  • só para relembrar...

    Curatela = cuidar de bens de maiores incapazes.

    tutela = cuidar de menor e administrar seus bens.

  • LEI Nº 13.146, DE 6 DE JULHO DE 2015.

    Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.

    Letra D

  • Gabarito: D

    LEI Nº 13.146, DE 6 DE JULHO DE 2015.

    Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.

  • Gabarito Letra D

    Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.

  • Alguém poderia exemplificar atos de natureza negocial?

    Vlw!!

  • Questão de nível fácil que errei por pressa e descuido. Onde tinha matrimonial eu li patrimonial e já fui marcando. A pressa às vezes faz você errar uma questão por besteira. Fiquemos atento.


ID
2558494
Banca
FCC
Órgão
TST
Ano
2017
Provas
Disciplina
Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146 de 2015
Assuntos

Nos termos da Lei n° 13.146/2015, a pesquisa científica envolvendo pessoa com deficiência em situação de tutela ou de curatela

Alternativas
Comentários
  • GABARITO B 

     

    Lei 13.146

     

    Art. 12.  O consentimento prévio, livre e esclarecido da pessoa com deficiência é indispensável para a realização de tratamento, procedimento, hospitalização e pesquisa científica.

     

    § 2o  A pesquisa científica envolvendo pessoa com deficiência em situação de tutela ou de curatela deve ser realizada, em caráter excepcional, apenas quando houver indícios de benefício direto para sua saúde ou para a saúde de outras pessoas com deficiência e desde que não haja outra opção de pesquisa de eficácia comparável com participantes não tutelados ou curatelados.

  • Lei 13.146 Art. 12.  O consentimento prévio, livre e esclarecido da pessoa com deficiência é indispensável para a realização de tratamento, procedimento, hospitalização e pesquisa científica.

     

    § 2o  A pesquisa científica envolvendo pessoa com deficiência em situação de tutela ou de curatela deve ser realizada, em caráter excepcional, apenas quando houver indícios de benefício direto para sua saúde ou para a saúde de outras pessoas com deficiência e desde que não haja outra opção de pesquisa de eficácia comparável com participantes não tutelados ou curatelados.

  • GABARITO LETRA B

     

     

    LEI 13.146 /2015

     

     

    Art. 12, § 2o  A PESQUISA CIENTÍFICA envolvendo pessoa com deficiência em situação de tutela ou de curatela deve ser realizada, em caráter EXCEPCIONAL, apenas quando houver indícios de BENEFÍCIO DIRETO para sua saúde ou para a saúde de outras pessoas com deficiência e desde que NÃO HAJA outra opção de pesquisa de eficácia comparável com participantes não tutelados ou curatelados.

     

     

    PS: GALERA,CRIEI UM CADERNO ''NOÇÕES DE DIREITOS DA PESSOA C/ DEFICIÊNCIA'' COM O MÁXIMO DE QUESTÕES QUE ACHEI(+ 390 QUESTÕES).AS LEIS E DECRETOS ESTAVAM MUITO ESPALHADOS E ESTAVA COMPLICADO NA HORA DE ACHAR.ACRESCENTAREI NOVAS QUESTÕES QUANDO FOR SAINDO.QUEM SE INTERESSAR BASTA ME SEGUIR AÍ E ACOMPANHAR A ATUALIZAÇÃO DO CADERNO.

     

     

    BONS ESTUDOS,GALERA.NUNCA DESISTAAAM!! VALEEEEUUU

  • Art. 12.  O consentimento prévio, livre e esclarecido da pessoa com deficiência é INDISPENSÁVEL para a realização de tratamento, procedimento, hospitalização e pesquisa científica.

    § 2
    o A PESQUISA CIENTÍFICA envolvendo pessoa com deficiência em situação de tutela ou de curatela DEVE ser realizada, em caráter excepcional, APENAS quando houver indícios de benefício direto para sua saúde ou para a saúde de outras pessoas com deficiência e DESDE QUE não haja outra opção de pesquisa de eficácia comparável com participantes não tutelados ou curatelados.

    GABARITO -> [B]

  • Para complementar os comentários iguais feitos:

     

    A pessoa com deficiência somente será atendida sem seu consentimento prévio, livre e esclarecido em casos de risco de morte e de emergência em saúde, resguardado seu superior interesse e adotadas as salvaguardas legais cabíveis.  

     

    Mais dicas para concurso: Instagram: @rafaeldodireito.

    Foco sempre. Vamos que vamos!

  • Letra (b)

     

    Art. 12.  O consentimento prévio, livre e esclarecido da pessoa com deficiência é indispensável para a realização de tratamento, procedimento, hospitalização e pesquisa científica.

     

    § 2o  A pesquisa científica envolvendo pessoa com deficiência em situação de tutela ou de curatela deve ser realizada, em caráter excepcional, apenas quando houver indícios de benefício direto para sua saúde ou para a saúde de outras pessoas com deficiência e desde que não haja outra opção de pesquisa de eficácia comparável com participantes não tutelados ou curatelados.

     

    O consentimento de ser -> prévio, livre e esclarecido

     

    O atendimento sem o consentimento é excepcional e, na forma do Art 13, somente poderá ocorrer em duas situações:

     

    1. Risco de morte; e

    2. Emergência em saúde

  •  b)

    deve ser realizada, em caráter excepcional e desde que preenchidos os requisitos legais, dentre eles, que não haja outra opção de pesquisa de eficácia comparável com participantes não tutelados ou curatelados.

  • ESQUEMA

     

     

    (1) REGRA:  VEDADO PESQUISA CIENTÍFICA ENVOLVENDO PCD EM SITUAÇÃO DE TUTELA OU CURATELA

     

    (2) EXCEÇÃO: HÁ INDÍCIOS DE BENEFÍCIO DE SUA SAÚDE OU DE OUTRA PCD

     

    (3) REQUISITO DA EXCEÇÃO: NÃO HAJA OUTRA OPÇÃO DE PESQUISA C/ EFICÁCIA COMPARÁVEL COM PARTICIPE NÃO TUTELADO/CURATELADO

     

     

    GABARITO LETRA B

  • DIREITO À VIDA 

    ART. 10 Compete ao poder público garantir a dignidade da pessoa com deficiência ao londo de toda a vida.

    § 2º - A pesquisa cientifica envolvendo pessoa com deficiência em situação de TUTELA ou CURATELA deve ser realizada, em caráter excepcional, apenas quando houver indícios de benefício direto para sua saúde ou para a saude de outras pessoas com deficiencia e desde que não haja outra opção de pesquisa de eficácia comparável com participantes não tutelados ou curatelados.

     

  • Gabarito B

     

    Oliver Queen,

     

    Aprimorando um pouco mais a resposta do Oliver Queen, no final do parágrafo 2 do artigo 12, diz que a condição para que a Exceção seja executada é que não haja outra opção de pesquisa com eficácia comparável com participante não tutelado/ curatelado.

     

    OU SEJA, caso exista alguma outra pessoa com deficiência que queira fazer a pesquisa científica por livre e espontânea vontade então não se pode fazer naquela pessoa que esteja sob tutela ou curatela.

  • § 2o  A pesquisa científica envolvendo pessoa com deficiência em situação de tutela ou de curatela deve ser realizada, em caráter excepcional, apenas quando houver indícios de benefício direto para sua saúde ou para a saúde de outras pessoas com deficiência e desde que não haja outra opção de pesquisa de eficácia comparável com participantes não tutelados ou curatelados.

  • Gabarito letra B.

     

    Situações a serem observadas nos casos de atendimento médico ou pesquisa científica:

     

    Tratando-se de Pessoa com Deficiência, apenas, o atendimento exigirá seu prévio consentimento, livre e esclarecido, salvo nos casos de risco de morte e emergência em saúde, resguardado seu superior interesse e as salvaguardas legais cabíveis.

     

    Quando se tratar de Pessoa com Dificiência em situação de curatela ou tutela, o consentimento poderá ser suprido na forma da lei, garantida sua participação no maior grau possível. Ainda sobre os curatelados/tutelados, a submissão à pesquisa científica só será permitida nos casos em que haja comprovado o benefício para a saúde do curatelado ou de outras pessoas com deficiência, desde que não haja pesquisa de eficácia comparável com participantes não tutelados ou curatelados.

  • GAB: B

     

    Lei 13.146

     

    Art. 12.  O consentimento prévio, livre e esclarecido da pessoa com deficiência é indispensável para a realização de tratamento, procedimento, hospitalização e pesquisa científica.

     

    § 2o  A pesquisa científica envolvendo pessoa com deficiência em situação de tutela ou de curatela deve ser realizada, em caráter excepcional, apenas quando houver indícios de benefício direto para sua saúde ou para a saúde de outras pessoas com deficiência e desde que não haja outra opção de pesquisa de eficácia comparável com participantes não tutelados ou curatelados.

  • >>B<<

    Resuminho do art. 12, §2º 

    pesquisa científica envolvendo pessoa com deficiência em situação de tutela ou de curatela

    ´.  caráter excepcional

    ´.  indícios de benefício direto para sua saúde ou para a saúde de outros com deficiência 

    ´.  desde que não haja outra opção de pesquisa de eficácia comparável com participantes não tutelados ou curatelados.

     

  • - Pesquisa científica: PCD em tutela ou curatela - caráter excepcional.

     

    - Indícios de benefício direto.

     

    - Desde que não haja outra opção de pesquisa com participantes não tutelados/curatelados. 

     

    Fonte: Lei 13.146/ 2015. § 2o  A pesquisa científica envolvendo pessoa com deficiência em situação de tutela ou de curatela deve ser realizada, em caráter excepcional, apenas quando houver indícios de benefício direto para sua saúde ou para a saúde de outras pessoas com deficiência e desde que não haja outra opção de pesquisa de eficácia comparável com participantes não tutelados ou curatelados.

  • A realização de pesquisa científica envolvendo pessoas com deficiência que esteja em regime de tutela ou curatela é admitido em caráter excepcional desde que verificadas duas condições:

     

    1) indícios de benefício direto para a saúde ou para a saúde de outras pessoas com deficiência; e

    2) inexistência de outra opção de pesquisa de eficácia comparável com participantes não tutelados ou curatelados.

     

     

    Art. 12, §2º, da Lei 13.146/2015.

     

    OBSERVAÇÃO: Tutela e curatela são institutos autônomos e que não possuem relação entre si, embora tenham semelhanças em alguns aspectos. Os dois se prestam ao papel fundamental de proteger pessoas incapazes que necessitam do auxílio de outrem para agir em seu nome e tomar decisões.

    A curatela é um encargo atribuído por juiz para que uma pessoa zele, cuide e gerencie o patrimônio de outra que tem mais de dezoito anos e é judicialmente declarada incapaz. Independe se essa incapacidade adveio de má formação congênita, transtornos mentais, dependência química ou doença neurológica, sendo apenas necessário que por conta desse problema ela esteja impossibilitada de reger os atos da sua vida civil.

    Por outro lado, a tutela é um encargo atribuído por um juiz para que um adulto capaz possa proteger, zelar e administrar o patrimônio de crianças e adolescentes. Geralmente é dado quando os pais do menor de idade estão ausentes ou são falecidos e se prolonga até que o tutelado atinja a maioridade civil, ou seja, dezoito anos.

  • Art. 12 da Lei nº 13.146/2015: O consentimento prévio, livre e esclarecido da pessoa com deficiência é indispensável para a realização de tratamento, procedimento, hospitalização e pesquisa científica.

     

    O CONSENTIMENTO PRÉVIO, LIVRE E ESCLARECIDO da pessoa com deficiência é indispensável para a realização de:

     

    - Tratamento;

     

    - Procedimento;

     

    - Hospitalização;

     

    - Pesquisa científica.

     

    § 1º Em caso de pessoa com deficiência em situação de curatela, deve ser assegurada sua participação, no maior grau possível, para a obtenção de consentimento.

     

    § 2º A pesquisa científica envolvendo pessoa com deficiência em situação de tutela ou de curatela deve ser realizada, em caráter excepcional, apenas quando houver indícios de benefício direto para sua saúde ou para a saúde de outras pessoas com deficiência e desde que não haja outra opção de pesquisa de eficácia comparável com participantes não tutelados ou curatelados.

  • >>>  em caráter excepcional

    >>> apenas quando houver indícios de benefício direto para sua saúde ou para a saúde de outras pessoas com deficiência e;

    >>> desde que não haja outra opção de pesquisa de eficácia comparável com participantes não tutelados ou curatelados.

  • Gab B

     

    Lei 13146

     

    Art. 12.  O consentimento prévio, livre e esclarecido da pessoa com deficiência é indispensável para a realização de tratamento, procedimento, hospitalização e pesquisa científica.

     

    § 1o  Em caso de pessoa com deficiência em situação de curatela, deve ser assegurada sua participação, no maior grau possível, para a obtenção de consentimento.

     

    § 2o  A pesquisa científica envolvendo pessoa com deficiência em situação de tutela ou de curatela deve ser realizada, em caráter excepcional, apenas quando houver indícios de benefício direto para sua saúde ou para a saúde de outras pessoas com deficiência e desde que não haja outra opção de pesquisa de eficácia comparável com participantes não tutelados ou curatelados.

     

    Esse artigo 12 cai igual a manga no mês de dezembro aqui no nordeste.

  • PESQUISA CIENTÍFICA

    EXCEPCIONAL

    → QUANDO FOR BOM PRA QUEM VAI SER ‘’PESQUISADO’’ E PARA OUTRAS PCDs

    NÃO TIVER OUTRA OPÇÃO DE EFICÁCIA COMPARÁVEL

  • § 2o  A pesquisa científica envolvendo pessoa com deficiência em situação de tutela ou de curatela DEVE SER REALIZADA, em 1 caráter excepcional, apenas quando houver indícios de benefício direto para sua saúde ou para a saúde de outras pessoas com deficiência e  desde que não haja outra opção de pesquisa de eficácia comparável com participantes NÃO tutelados ou curatelados.

  • Artigos da Lei 13146 sobre o assunto:

    Art. 11. A pessoa com deficiência não poderá ser obrigada a se submeter a intervenção clínica ou cirúrgica, a tratamento ou a institucionalização forçada.

    Parágrafo único. O consentimento da pessoa com deficiência em situação de curatela poderá ser suprido, na forma da lei.

    Art. 12. O consentimento prévio, livre e esclarecido da pessoa com deficiência é indispensável para a realização de tratamento, procedimento, hospitalização e pesquisa científica.

    § 1º Em caso de pessoa com deficiência em situação de curatela, deve ser assegurada sua participação, no maior grau possível, para a obtenção de consentimento.

    § 2º A pesquisa científica envolvendo pessoa com deficiência em situação de tutela ou de curatela deve ser realizada, em caráter excepcional, apenas quando houver indícios de benefício direto para sua saúde ou para a saúde de outras pessoas com deficiência e desde que não haja outra opção de pesquisa de eficácia comparável com participantes não tutelados ou curatelados.

    Art. 13. A pessoa com deficiência somente será atendida sem seu consentimento prévio, livre e esclarecido em casos de risco de morte e de emergência em saúde, resguardado seu superior interesse e adotadas as salvaguardas legais cabíveis.

  • Estatuto das PCD:

    Art. 10. Compete ao poder público garantir a dignidade da pessoa com deficiência ao longo de toda a vida.

    Parágrafo único. Em situações de risco, emergência ou estado de calamidade pública, a pessoa com deficiência será considerada vulnerável, devendo o poder público adotar medidas para sua proteção e segurança.

    Art. 11. A pessoa com deficiência não poderá ser obrigada a se submeter a intervenção clínica ou cirúrgica, a tratamento ou a institucionalização forçada.

    Parágrafo único. O consentimento da pessoa com deficiência em situação de curatela poderá ser suprido, na forma da lei.

    Art. 12. O consentimento prévio, livre e esclarecido da pessoa com deficiência é indispensável para a realização de tratamento, procedimento, hospitalização e pesquisa científica.

    § 1º Em caso de pessoa com deficiência em situação de curatela, deve ser assegurada sua participação, no maior grau possível, para a obtenção de consentimento.

    § 2º A pesquisa científica envolvendo pessoa com deficiência em situação de tutela ou de curatela deve ser realizada, em caráter excepcional, apenas quando houver indícios de benefício direto para sua saúde ou para a saúde de outras pessoas com deficiência e desde que não haja outra opção de pesquisa de eficácia comparável com participantes não tutelados ou curatelados.

    Art. 13. A pessoa com deficiência somente será atendida sem seu consentimento prévio, livre e esclarecido em casos de risco de morte e de emergência em saúde, resguardado seu superior interesse e adotadas as salvaguardas legais cabíveis.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Lembrando que não é a pesquisa com deficientes de modo geral que está sob tal restrição, mas sim a pesquisa com os deficientes sob tutela ou curatela.

    Bons estudos!

  • Gabarito: B

    Art. 12. O consentimento prévio, livre e esclarecido da pessoa com deficiência é indispensável para a realização de tratamento, procedimento, hospitalização e pesquisa científica.

    § 1º Em caso de pessoa com deficiência em situação de curatela, deve ser assegurada sua participação, no maior grau possível, para a obtenção de consentimento.

    § 2º A pesquisa científica envolvendo pessoa com deficiência em situação de tutela ou de curatela deve ser realizada, em caráter excepcional, apenas quando houver indícios de benefício direto para sua saúde ou para a saúde de outras pessoas com deficiência e desde que não haja outra opção de pesquisa de eficácia comparável com participantes não tutelados ou curatelados.


ID
2559220
Banca
FCC
Órgão
TST
Ano
2017
Provas
Disciplina
Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146 de 2015
Assuntos

Considere:


I. A pessoa com deficiência, em nenhuma circunstância, poderá ser atendida sem seu consentimento prévio, livre e esclarecido.

II. O consentimento da pessoa com deficiência em situação de curatela não poderá ser suprido.

III. Na hipótese denominada estado de calamidade pública, a pessoa com deficiência será considerada vulnerável, devendo o poder público adotar medidas para sua proteção e segurança.


Nos termos da Lei n° 13.146/2015, está correto o que consta em

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Letra E

     

    I. (ERRADA): Art. 13, Lei n° 13.146/2015.  A pessoa com deficiência somente será atendida sem seu consentimento prévio, livre e esclarecido em casos de risco de morte e de emergência em saúde, resguardado seu superior interesse e adotadas as salvaguardas legais cabíveis. 

     

    II. (ERRADA): Art. 11, Lei n° 13.146/2015.  A pessoa com deficiência não poderá ser obrigada a se submeter a intervenção clínica ou cirúrgica, a tratamento ou a institucionalização forçada. Parágrafo único.  O consentimento da pessoa com deficiência em situação de curatela poderá ser suprido, na forma da lei.

     

    III. (CERTA): Art. 10, Lei n° 13.146/2015. Compete ao poder público garantir a dignidade da pessoa com deficiência ao longo de toda a vida. Parágrafo único.  Em situações de risco, emergência ou estado de calamidade pública, a pessoa com deficiência será considerada vulnerável, devendo o poder público adotar medidas para sua proteção e segurança.

  • TÍTULO II

    DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS

    CAPÍTULO I

    DO DIREITO À VIDA

    Art. 10. Compete ao poder público garantir a DIGNIDADE da PDF ao longo de toda a vida. 

    § único. Em situações de [risco], [emergência] ou [estado de calamidade pública],

    a PDF será considerada VULNERÁVEL,

    devendo o poder público adotar medidas para sua proteção e segurança.

    .

    Art. 12. O CONSENTIMENTO prévio, livre e esclarecido da PDF é INDISPENSÁVEL

    para a realização de tratamento, procedimento, hospitalização e pesquisa científica.

    .

    Art. 11. A PDF NÃO PODERÁ SER OBRIGADA a se submeter

    à intervenção clínica ou cirúrgica, a tratamento ou a institucionalização forçada (direito de dizer não).

    § único. O CONSENTIMENTO da PDF em situação de CURATELA

    PODERÁ SER SUPRIDO, na forma da lei.

    § 1º Em caso de [PDF em situação de CURATELA], deve ser assegurada sua PARTICIPAÇÃO,

    “no MAIOR grau possível”, para a obtenção de CONSENTIMENTO.

    .

    § 2º A PESQUISA CIENTÍFICA

    envolvendo PDF em situação de [TUTELA] ou de [CURATELA]

    deve ser realizada, em CARÁTER EXCEPCIONAL,

    APENAS QUANDO houver indícios de BENEFÍCIO DIRETO

    --- [para sua saúde] ou

    --- [para a saúde de outras PDF] e

    DESDE QUE NÃO HAJA outra opção de pesquisa de eficácia comparável

    com participantes não tutelados ou curatelados.

    .

    Art. 13. A PDF SOMENTE SERÁ atendida SEM seu CONSENTIMENTO prévio, livre e esclarecido

    em casos

    --- de [EMERGÊNCIA EM SAÚDE] e

    --- de [RISCO DE MORTE],

    resguardado seu superior interesse e adotadas as salvaguardas legais cabíveis.

  • GABARITO LETRA E

     

     

    PS: GALERA,CRIEI UM CADERNO ''NOÇÕES DE DIREITOS DA PESSOA C/ DEFICIÊNCIA'' COM O MÁXIMO DE QUESTÕES QUE ACHEI(+ 390 QUESTÕES).AS LEIS E DECRETOS ESTAVAM MUITO ESPALHADOS E ESTAVA COMPLICADO NA HORA DE ACHAR.ACRESCENTAREI NOVAS QUESTÕES QUANDO FOR SAINDO.QUEM SE INTERESSAR BASTA ME SEGUIR AÍ E ACOMPANHAR A ATUALIZAÇÃO DO CADERNO.

     

     

    BONS ESTUDOS,GALERA.NUNCA DESISTAAAM!! VALEEUUU

  • GALERA VCS DEIXAO PASSAR COMENTARIO IMPORTANTE

    SO RESGATANDO O COMENTARIO DA LU

    Resposta: Letra E

     

    I. (ERRADA): Art. 13, Lei n° 13.146/2015.  A pessoa com deficiência somente será atendida sem seu consentimento prévio, livre e esclarecido em casos de risco de morte e de emergência em saúde, resguardado seu superior interesse e adotadas as salvaguardas legais cabíveis. 

     

    II. (ERRADA): Art. 11, Lei n° 13.146/2015.  A pessoa com deficiência não poderá ser obrigada a se submeter a intervenção clínica ou cirúrgica, a tratamento ou a institucionalização forçada. Parágrafo único.  O consentimento da pessoa com deficiência em situação de curatela poderá ser suprido, na forma da lei.

     

    III. (CERTA): Art. 10, Lei n° 13.146/2015. Compete ao poder público garantir a dignidade da pessoa com deficiência ao longo de toda a vida. Parágrafo único.  Em situações de risco, emergência ou estado de calamidade pública, a pessoa com deficiência será considerada vulnerável, devendo o poder público adotar medidas para sua proteção e segurança.

  • I -> Art. 11.  A pessoa com deficiência NÃO poderá ser obrigada a se submeter a intervenção clínica ou cirúrgica, a tratamento ou a institucionalização forçada.
    Parágrafo único.  O
    consentimento da pessoa com deficiência em situação de curatela PODERÁ SER SUPRIDO, na forma da lei.


    II -> Art. 13.  A pessoa com deficiência somente será atendida
    sem seu consentimento prévio, livre e esclarecido em casos de RISCO DE MORTE e de EMERGÊNCIA EM SAÚDE, resguardado seu superior interesse e adotadas as salvaguardas legais cabíveis.

     


    III -> Art. 10.  Compete ao PODER PÚBLICO garantir a dignidade da pessoa com deficiência ao longo de TODA A VIDA.
    Parágrafo único.  Em situações de risco, emergência ou estado de calamidade pública, a pessoa com deficiência será considerada VULNERÁVEL, devendo o PODER PÚBLICO adotar medidas para sua proteção e segurança.



    GABARITO -> [E]

  • AINDA BEM QUE TEM ESSAS MOÇAS LINDAS COMENTANDO AS QUESTOES, A EXEMPLO DA LU

     

    JA BASTA ESSES MACHOS, EU, CASSIANO, RENATO, ELIEL, JUAREZ...

     

    NE NAO GALERA

     

    POR MAIS MULHERES COMENTANDO AS QUESTOES. RSRSRS

     

     

    FALOU.. VCS SAO FODA...

     

    DE VOLTA Á LUTA...

     

    SO PARAR QUANDO FOR NOMEADO. CASO CONTRATIO, TODO DIA PROCEDER À REPETIÇÃO...

     

     

  • ERROS:

     

    I) ''.. EM NENHUMA CIRCUSTÂNCIA .. '' NO CASO DE RISCO A VIDA OU A SAÚDE HÁ POSSIBLIDADE ...

     

    II) PODE SER SUPRIDO SIM, DESDE QUE NA FORMA DA LEI.

     

     

    GABARITO LETRA  E 

  • Gabarito E

     

    Só complementando as respostas dos amigos, temos os VULNERÁVEIS e os ESPECIALMENTE VULNERÁVEIS.

     

    ** Caem muito em provas

    VULNERÀVEIS-> Art. 10, Lei n° 13.146, parag. único  Em situações de risco, emergência ou estado de calamidade pública, a pessoa com deficiência será considerada VULNERÁVEL, devendo o poder público adotar medidas para sua proteção e segurança.

     

    ESPECIALMENTE VULNERÁVEIS -> Art.5º p.U.  que são a Criança, o Adolescente, a Mulher e o Idoso, com deficiência (Bizu= CAMI)

     

    Deus vai te ajudar, tenha Fé.

  • ART. 13 - A PESSOA COM DEFICIÊNCIA SOMENTE SERÁ ATENDIDA SEM SEU CONSENTIMENTO PRÉVIO, LIVRE E ESCLARECIDO EM CASOS DE RISCO DE MORTE E DE EMERGÊNCIA EM SAÚDE, RESGUARDADO SEU SUPERIOR INTERESSE E ADOTADAS AS SALVAGUARDAS LEGAIS CABÍVEIS.

    ART. 11 - PARÁGRAFO ÚNICO - O CONSENTIMENTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA EM SITUAÇÃO DE CURATELA PODERÁ SER SUPRIDO, NA FORMA DA LEI.

    ART. 10 - COMPETE AO PODER PÚBLICO GARANTIR A DIGNIDADE DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA AO LONGO DE TODA A VIDA.

    PARÁGRAFO ÚNICO - EM SITUAÇÕES DE RISCO, EMERGÊNCIA OU ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA, A PESSOA COM DEFICIÊNCIA SERÁ CONSIDERADA VULNERÁVEL, DEVENDO O PODER PÚBLICO ADOTAR MEDIDAS PARA A SUA PROTEÇÃO E SEGURANÇA.

     

     

  • Hipóteses em que a PCD é atendida SEM consentimento prévio e livre:

    *Risco de Morte

    *Emergência em Saúde.

    OBS - No caso de PCD sujeita à Curatela, o seu consentimento pode sim ser suprido.

  •  

    Q855814

     

    Somente será atendida sem seu consentimento prévio, livre

     

    1-  risco de morte

    2-  emergência em saúde

    3- e desde que preenchidos os demais requisitos legais   =  ser suprido em situação de curatela, na forma da lei

     

    Lei 10.216/01

    Art. 8o A internação voluntária ou involuntária somente será autorizada por médico devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina - CRM do Estado onde se localize o estabelecimento.

     

  • AFF... EU ACHO QUE EU VOU ERRAR, MAS VOU MARCAR A LETRA E...      ETAAA POOOLA!

  • Art. 13 da Lei nº 13.146/2015: A pessoa com deficiência somente será atendida sem seu consentimento prévio, livre e esclarecido em casos de risco de morte e de emergência em saúde, resguardado seu superior interesse e adotadas as salvaguardas legais cabíveis.

     

    A pessoa com deficiência somente será atendida SEM CONSENTIMENTO PRÉVIO, LIVRE E ESCLARECIDO, em casos de:

     

    - Risco de morte;

     

    - Emergência em saúde;

     

    - Resguardado seu superior interesse.

     

    - Adotadas as salvaguardas legais cabíveis.

     

    Art. 11. A pessoa com deficiência não poderá ser obrigada a se submeter a intervenção clínica ou cirúrgica, a tratamento ou a institucionalização forçada.

     

    Parágrafo único. O consentimento da pessoa com deficiência em situação de curatela poderá ser suprido, na forma da lei.

     

    A pessoa com deficiência NÃO pode ser obrigada a se submeter a:

     

    - Intervenção clínica ou cirúrgica;

     

    - Tratamento; e

     

    - Institucionalização forçada.

     

    Art. 10 da Lei nº 13.146/2015: Compete ao poder público garantir a dignidade da pessoa com deficiência ao longo de toda a vida.

     

    Parágrafo único. Em situações de risco, emergência ou estado de calamidade pública, a pessoa com deficiência será considerada vulnerável, devendo o poder público adotar medidas para sua proteção e segurança.

  • Letra E

    Afirmativa I - ERRADA - Nos termos do Art. 13,caput,  da Lei 13.146/ 2015, .A pessoa com deficiência somente será atendida sem seu consentimento prévio, livre e esclarecido em casos de risco de morte e de emergência em saúde, resguardado seu superior interesse e adotadas as salvaguardas legais cabíveis.

    Afrimativa II - ERRADA - De acordo com o Art. 11, parágrafo único, da Lei 13.146/2015,  O consentimento da pessoa com deficiência em situação de curatela poderá ser suprido, na forma da lei.

    Afirmativa III - CORRETA - Nos termos do Art. 10, paragrafoúnico, da Lei 13.146/2015, em situações de risco, emergência ou estado de calamidade pública, a pessoa com deficiência será considerada vulnerável,devendo o poder público adotar medidas para sua proteção e segurança.

  • I - Poderá no caso de risco de morte e emergência de saúde.

    II -Poderá ser suprido, na forma da lei.

    III - Gabarito - Na hipótese denominada estado de calamidade pública, a pessoa com deficiência será considerada vulnerável, devendo o poder público adotar medidas para sua proteção e segurança.

  • Gab - e

     

    I - Errada.  Art. 12.  O consentimento prévio, livre e esclarecido da pessoa com deficiência é indispensável para a realização de tratamento, procedimento, hospitalização e pesquisa científica.  § 1o  Em caso de pessoa com deficiência em situação de curatela, deve ser assegurada sua participação, no maior grau possível, para a obtenção de consentimento.

     

    II - Errada,  Art. 11.  A pessoa com deficiência não poderá ser obrigada a se submeter a intervenção clínica ou cirúrgica, a tratamento ou a institucionalização forçada. Parágrafo único.  O consentimento da pessoa com deficiência em situação de curatela poderá ser suprido, na forma da lei.

  • Regra geral, o consentimento prévio, livre e esclarecido da pessoa com deficiência é indispensável para a realização de tratamento, procedimento, hospitalização e pesquisa científica.

     

    Excepcionalmente, a pessoa com deficiência somente será atendida sem seu consentimento prévio, livre e esclarecido em casos de risco de morte e de emergência em saúde, resguardado seu superior interesse e adotadas as salvaguardas legais cabíveis.

  • A)  em casos de risco de morte e de emergência em saúde, poderá!

    B) na forma da lei, poderá ser suprido.

    C) Gabarito

     

  • Um detalhe que pode passar despercebido:

     

    Via de regra, a pessoa com deficiência não é considerada vulnerável.

  • I. A pessoa com deficiência, em nenhuma circunstância, poderá ser atendida sem seu consentimento prévio, livre e esclarecido.

    ERRADA- em casos de risco de morte e emergência de saúde a pessoa com deficiência, resguardado seu superior interesse e adotada as salvaguardas legais cabíveis, pode ser atendida sem seu consentimento prévio. Artigo 13, caput.

    II. O consentimento da pessoa com deficiência em situação de curatela não poderá ser suprido.

    ERRADA- conforme artigo 11, pú: O consentimento da pessoa com deficiência em situação de curatela poderá ser suprido na forma da lei.

    III. Na hipótese denominada estado de calamidade pública, a pessoa com deficiência será considerada vulnerável, devendo o poder público adotar medidas para sua proteção e segurança

    CERTA- Conforme artigo 10, paragráfo único: Em situações de calamidade pública, a pessoa com deficiência será considerada vulnerável, devendo o poder público adotar medidas para sua proteção e segurança.


ID
2575225
Banca
UFSM
Órgão
UFSM
Ano
2017
Provas
Disciplina
Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146 de 2015
Assuntos

A Lei nº 13.146/2015, também conhecida por Estatuto da Pessoa com Deficiência, visa garantir a inclusão social e a cidadania de pessoas com deficiências.

Nos termos do que se encontra previsto nessa lei, está INCORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Todas as alternativas estão corretas , exceto  : LETRA C . 

    Com base na Lei 13146/2015 , temos : 

     

    Art. 6o  A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, INCLUSIVE PARA:

    I - casar-se e constituir união estável;

     

    II - exercer direitos sexuais e reprodutivos;

     

    III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar;

     

    IV - conservar sua fertilidade, vedada esterilização compulsória;

     

    V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e

     

    VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.

    ----------

     

    - BONS ESTUDOS PESSOAL !! 

  • GABARITO: C

     

    Alternativa A: correta.

    - Art. 4o Toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação.

     

    Alternativa B: correta.

    Art. 5o A pessoa com deficiência será protegida de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, tortura, crueldade, opressão e tratamento desumano ou degradante.

     

    Alternativa C: incorreta.

    - Art. 6o  A deficiência NÃO afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para:

      I - casar-se e constituir união estável;

     

    Alternativa D: correta.

    - Art. 7o  É dever de todos comunicar à autoridade competente qualquer forma de ameaça ou de violação aos direitos da pessoa com deficiência.

     

    Alternativa E: correta.

    - Art. 11.  A pessoa com deficiência não poderá ser obrigada a se submeter a intervenção clínica ou cirúrgica, a tratamento ou a institucionalização forçada.

  • Banheiro de uso público - pelo menos 1 sanitário e lavatório acessível - Lei 10098/2000 - art. 6.

    fazer nº 1 → em 1 banheiro público

  •  

    Complementando:

     

    Como o amigo já trouxe a disposição da própria lei da PCD, complemento com o diploma civil:

     

     

     

    Fundamento:

     

    Art. 1550, CC

     

    § 2o  A pessoa com deficiência mental ou intelectual em idade núbia poderá contrair matrimônio, expressando sua vontade diretamente ou por meio de seu responsável ou curador. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

     

     

     

    Agumas modificações no CC feitas pelas lei 13.146:

     

     

    Seguindo no estudo das modificações do sistema de incapacidades, o art. 1.550 do Código Civil, que trata da nulidade relativa do casamento, ganhou um novo parágrafo, preceituando que a pessoa com deficiência mental ou intelectual em idade núbil poderá contrair matrimônio, expressando sua vontade diretamente ou por meio de seu responsável ou curador (§ 2º).

     

    Trata-se de um complemento ao inciso IV da norma, que prevê a anulação do casamento do incapaz de consentir e de manifestar de forma inequívoca a sua vontade. Advirta-se, contudo, que este último diploma somente gerará a anulação do casamento dos ébrios habituais, dos viciados em tóxicos e das pessoas que, por causa transitória ou definitiva, não puderem exprimir sua vontade, na linha das novas redações dos incisos II e III do art. 4º da codificação material.

     

     

    Fonte : Flávio Tartuce

     

     

     

    GABARITO LETRA C

  • Boa tarde,

     

    Leve para sua vida, a deficiênia NÃO AFETA os atos da vid civil, inclusive para:

     

    ·         Casar

    ·         Direitos sexuais e reprodutivos;

    ·         Planejamento familiar;

    ·         Conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória;

    ·         Exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária;

    ·         Exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.

     

     

    Bons estudos

  • Gabarito: C

    Art. 6 ºA DEFICIÊNCIA NÃO AFETA A PLENA CAPACIDADE CIVIL DA PESSOA, inclusive para:
    I - casar-se e constituir união estável;
    II - exercer direitos sexuais e reprodutivos;
    III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar;
    IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória;
    V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e
    VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.

  •  A CURATELA NÃO  AFETA                                                                                    A CURATELA AFETA SOMENTE

    >>O DIREITO DO PRÓPRIO CORPO                                                                       >> PATRIMONIAL

    >>À SEXUALIDADE                                                                                                 >> NEGOCIAL 

    >>O MATRIMÔNIO                                                                                                                                                 DICA: PANE

    >>À PRIVACIDADE

    >>À EDUCAÇÃO

    >>À SAÚDE

    >>AO TRABALHO

    >>AO VOTO

    >>EMISSÃO DE DOCUMENTO OFICIAIS

  • Lembrando que o estatudo da pessoa com deficiência fez alterações no código civil, justamente no que se efere a capadicade civil.

    Antes as pessoas com deficiência ora eram relativamente incapazes ora eram absolutamente incapazes. O estatuto da pessoa com deficiência revogou certos incisos dos artigos 3° e 4°, vejam quais: 

     

    Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: 

    II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;

     

    Art. 4o  São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:

    II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;

    III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;

  • nem precisa de explicação para uma questão dessa, fácil demaissssssssssss

  • Q855814

     

    Somente será atendida sem seu consentimento prévio, livre

     

    1-  risco de morte

    2-  emergência em saúde

    3- e desde que preenchidos os demais requisitos legais   =  ser suprido em situação de curatela, na forma da lei

     

    Lei 10.216/01

    Art. 8o A internação voluntária ou involuntária somente será autorizada por médico devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina - CRM do Estado onde se localize o estabelecimento.

     

     

  • Art. 6o  A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para:

     

    I - casar-se e constituir união estável;

     

    II - exercer direitos sexuais e reprodutivos;

     

    III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar;

     

    IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória;

     

    V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e

     

    VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.

  • Gab. C

     

    Fiz um resuminho bacana sobre o Estatuto das Pessoas com Deficiência:

    todos os crimes são punidos com reclusão, exceto a do art 91(reter ou utilizar cartão magnético)

    todas as infrações está também prevista a aplicação da pena de multa.

    não admitem tentativa(doutrina majoritária)

    não há forma culposa nos crimes

    Por fim, sempre que há previsão de aumento de pena, este se dá na proporção de 1/3.

     

    Discriminação

      Reclusão, 1 a 3 anos + multa

      Aumento de pena (1/3) >> vítima sob cuidado ou sob responsabilidade do agente.

      Reclusão, 2 a 5 anos + multa >> quando cometido por meios de comunicação ou publicação de qualquer natureza.

     

    Apropriação indevida ou desvio de bens

      Reclusão, 1 a 4 anos + multa

      Aumento de pena (1/3) >> cometido por tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial, ou por aquele que se apropriou em razão de ofício ou de profissão.

     

    Abandono

      Reclusão, 6 meses a 3 anos + multa

     

    Reter ou utilizar cartão de recebimento de benefícios

      Detenção, 6 meses a 2 anos + multa

      Aumento de pena (1/3): cometido por curador ou tutor. 

  • Surdez unilateral NÃO é considerada deficiência para fins de concurso público.

    Cegueira unilateral É considerada deficiência para fins de concurso público.

  • Lei 13.146/15:

    Art. 6o  A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para:

    I - casar-se e constituir união estável;

    II - exercer direitos sexuais e reprodutivos;

    III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar;

    IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória;

    V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e

    VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.

  • Analisando, a opção A pode caber recurso?

    Toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação.

    Visto que o estatuto apenas prevê que a discriminação é passível de reclusão, é nenhum código civil pode extinguir um ato da sociedade, infelizmente sempre tem um que pode discriminar uma pessoa com deficiencia,  o estatuto garanteo direito de justiça caso ocorra, e não a garantia de que não irá ocorrer.

    o que vcs acham?

  • A questão cobra como resposta a alternativa que NÃO está de acordo com a Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).

    Letra A (CORRETA) - Esta alternativa traz exatamente o que traz a lei e, portanto, não é a resposta. Veja o fundamento legal: "Art. 4º Toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação."

    Letra B (CORRETA) - É exatamente o que diz o Estatuto: "Art. 5º A pessoa com deficiência será protegida de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, tortura, crueldade, opressão e tratamento desumano ou degradante."

    Letra C (ERRADA) - A alternativa diz que a deficiência AFETA a plena capacidade da pessoa, mas isso está em desconformidade com o que prevê o Estatuto, veja: "Art. 6º A deficiência NÃO afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I - casar-se e constituir união estável".

    Letra D (CORRETA) - A alternativa é a cópia deste dispositivo legal: "Art. 7º É dever de todos comunicar à autoridade competente qualquer forma de ameaça ou de violação aos direitos da pessoa com deficiência."

    Letra E (CORRETA) - Esta também traz exatamente o que diz o Estatuto, veja: "Art. 11. A pessoa com deficiência não poderá ser obrigada a se submeter a intervenção clínica ou cirúrgica, a tratamento ou a institucionalização forçada."

    DICA: o dispositivo cobrado na letra C é uma inovação trazida pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência que gerou repercussões até mesmo no nosso Código Civil. A pessoa com deficiência possui plena capacidade para todos os atos da vida civil. Ainda que, eventualmente, seja caso de curatela (art. 84, §1º), essa medida excepcional afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, ou seja, NÃO poderá prejudicar o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.

    GABARITO: LETRA C.

  • Nos termos do que se encontra previsto nessa lei, está INCORRETO afirmar que

    A) toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação.

    Art. 4º Toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação.

    § 1º Considera-se discriminação em razão da deficiência toda forma de distinção, restrição ou exclusão, por ação ou omissão, que tenha o propósito ou o efeito de prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento ou o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais de pessoa com deficiência, incluindo a recusa de adaptações razoáveis e de fornecimento de tecnologias assistivas.

    [...]

    -------------

    B) a pessoa com deficiência será protegida de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, tortura, crueldade, opressão e tratamento desumano ou degradante.

    Art. 5º A pessoa com deficiência será protegida de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, tortura, crueldade, opressão e tratamento desumano ou degradante.

    Parágrafo único. Para os fins da proteção mencionada no caput deste artigo, são considerados especialmente vulneráveis a criança, o adolescente, a mulher e o idoso, com deficiência.

    -------------

    C) a deficiência afeta a plena capacidade civil, inclusive para casar-se e constituir união estável. [Gabarito]

    Art. 6º A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para:

    I - casar-se e constituir união estável;

    II - exercer direitos sexuais e reprodutivos;

    III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar;

    IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória;

    V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e

    VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.

    -------------

    D) é dever de todos comunicar à autoridade competente qualquer forma de ameaça ou de violação aos direitos da pessoa com deficiência.

    Art. 7º É dever de todos comunicar à autoridade competente qualquer forma de ameaça ou de violação aos direitos da pessoa com deficiência.

    Parágrafo único. Se, no exercício de suas funções, os juízes e os tribunais tiverem conhecimento de fatos que caracterizem as violações previstas nesta Lei, devem remeter peças ao Ministério Público para as providências cabíveis.

    -------------

    E) a pessoa com deficiência não poderá ser obrigada a se submeter a intervenção clínica ou cirúrgica, tratamento ou institucionalização forçada.

    Art. 11. A pessoa com deficiência não poderá ser obrigada a se submeter a intervenção clínica ou cirúrgica, a tratamento ou a institucionalização forçada.

    Parágrafo único. O consentimento da pessoa com deficiência em situação de curatela poderá ser suprido, na forma da lei.


ID
2658745
Banca
Fundação CEFETBAHIA
Órgão
MPE-BA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146 de 2015
Assuntos

No que tange a proteção das pessoas com deficiência, marque a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • A tomada de decisão apoiada é um procedimento especial de jurisdição VOLUNTÁRIA destinado à nomeação de dois apoiadores que assumem a missão de auxiliar a pessoa em seu cotidiano.

  • Neste novo sistema da tomada de decisão apoiada, por iniciativa da pessoa com deficiência são nomeadas pelo menos duas pessoas idôneas "com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade." . 

  • RESUMO SOBRE CURATELA, SEGUNDO O ESTATUTO:

    MEDIDA PROTETIVA EXTRAORDINÁRIA, CARÁTER EXCEPCIONAL, COM MENOR TEMPO POSSÍVEL O PCD NESSA CONDIÇÃO.

    É FACULTADO AO PCD OBTER PROCESSO DE DECISÃO APOIADA.

    OS CURADORES SÃO OBRIGADOS A PRESTAR CONTAS ANUALMENTE AO JUIZ .

    AFETA SOMENTE ATOS DE NATUREZA PATRIMONIAL E NEGOCIAL.

    EM CASO DE URGÊNCIA, O JUIZ PODERÁ NOMEAR CURADOR PROVISÓRIO.

     

    ANOTA NA TESTA ESSAS INFORMAÇÕES. TÍPICA QUESTÃO QUE SEMPRE CAI!

     

  • Tomada de decisão apoiada: É o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) PESSOAS IDÔNEAS, com as quais mantenha vínculo e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisões sobre ATOS DA VIDA CIVIL, fornecendo-lhes os elementos e informações necessárias para qur possa exercer sua capacidade.
  • a)A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas.

    CORRETA. Art. 84.  A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas 

     

    b) É facultada à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada.

     CORRETA. Art. 84§ 2o  É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada.

     

    c) A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível.

    CORRETA. ART. 84§ 3o  A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível.

     

    d) A tomada de decisão apoiada é um procedimento especial de jurisdição contenciosa destinado à nomeação de dois apoiadores que assumem a missão de auxiliar a pessoa em seu cotidiano.

    ERRADA. Trata-se de procedimento de jurisdiçao VOLUNTARIA

     

     e) Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano. 

    CORRETA. ART. 84 § 4o  Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano.

  • Se não tem litígio, como será contenciosa? : /

  • A tomada de decisão apoiada é um procedimento de jurisdição voluntária.

    Gab: D

  • Graziella Estabile,

    A questão pede a INcorreta!

    Gabarito: D

  • Art. 1.783-A. A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência
    elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem
    de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil,
    fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua
    capacidade.

  • São 2 erros:

    1- Jurisdição voluntária

    2- são 2 ou + apoiadores (a questão, como redigida, afirma que são somente 2)

  • Código Civil:

    Da Tomada de Decisão Apoiada

    Art. 1.783-A. A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade. 

    § 1 Para formular pedido de tomada de decisão apoiada, a pessoa com deficiência e os apoiadores devem apresentar termo em que constem os limites do apoio a ser oferecido e os compromissos dos apoiadores, inclusive o prazo de vigência do acordo e o respeito à vontade, aos direitos e aos interesses da pessoa que devem apoiar. 

    § 2 O pedido de tomada de decisão apoiada será requerido pela pessoa a ser apoiada, com indicação expressa das pessoas aptas a prestarem o apoio previsto no caput deste artigo. 

    § 3 Antes de se pronunciar sobre o pedido de tomada de decisão apoiada, o juiz, assistido por equipe multidisciplinar, após oitiva do Ministério Público, ouvirá pessoalmente o requerente e as pessoas que lhe prestarão apoio. 

    § 4 A decisão tomada por pessoa apoiada terá validade e efeitos sobre terceiros, sem restrições, desde que esteja inserida nos limites do apoio acordado. 

    § 5 Terceiro com quem a pessoa apoiada mantenha relação negocial pode solicitar que os apoiadores contra-assinem o contrato ou acordo, especificando, por escrito, sua função em relação ao apoiado. 

    § 6 Em caso de negócio jurídico que possa trazer risco ou prejuízo relevante, havendo divergência de opiniões entre a pessoa apoiada e um dos apoiadores, deverá o juiz, ouvido o Ministério Público, decidir sobre a questão. 

    § 7 Se o apoiador agir com negligência, exercer pressão indevida ou não adimplir as obrigações assumidas, poderá a pessoa apoiada ou qualquer pessoa apresentar denúncia ao Ministério Público ou ao juiz. 

    § 8 Se procedente a denúncia, o juiz destituirá o apoiador e nomeará, ouvida a pessoa apoiada e se for de seu interesse, outra pessoa para prestação de apoio. 

    § 9 A pessoa apoiada pode, a qualquer tempo, solicitar o término de acordo firmado em processo de tomada de decisão apoiada.

    § 10. O apoiador pode solicitar ao juiz a exclusão de sua participação do processo de tomada de decisão apoiada, sendo seu desligamento condicionado à manifestação do juiz sobre a matéria. 

    § 11. Aplicam-se à tomada de decisão apoiada, no que couber, as disposições referentes à prestação de contas na curatela.

  • Esse incorreta às vezes pega a gente

  • A questão cobra como resposta aquela que NÃO está de acordo com a temática da proteção das pessoas com deficiência.

    Letra A (CORRETA) - Essa é uma decorrência do direito à igualdade perante a lei, previsto expressamente no seguinte dispositivo da Lei nº 13.146/2015:

    "Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas".

    Letra B (CORRETA) - O processo de tomada de decisão apoiada é, realmente, uma opção (uma faculdade) concedida à pessoa com deficiência que visa conferir maior assistência na prática de atos da vida civil.

    "Art. 84, § 2º, Lei nº 13.146/2015 - É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada".

    Letra C (CORRETA) - A alternativa traz corretamente alguns critérios da curatela previstos na Lei nº 13.146/2015, veja:

    "Art. 84, § 3º A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível."

    Letra D (INCORRETA) - A tomada de decisão apoiada é um procedimento de jurisdição voluntária, em que a própria pessoa com deficiência decide eleger duas pessoas para prestar-lhe apoio (NÃO há a disputa por um bem jurídico ou um conflito de interesses entre litigantes), e não contenciosa como diz a alternativa (onde HÁ uma disputa por um bem jurídico ou um conflito de interesse entre os litigantes). Veja como dispõe o Código Civil, com as alterações promovidas pela Lei nº 13.146/2015:

    "Art. 1.783-A. A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade".

    Letra E (CORRETA) - A alternativa traz corretamente um dos deveres dos curadores, que é o de prestar contas:

    "Art. 84, § 4º, Lei nº 13.146/2015 Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano".

    GABARITO: a incorreta é a LETRA D.

  • TOMADA DECISÃO APOIADA:

    Facultado;

    Presta contas ao juiz (1x ao ano);

    Pelo menos 2 pessoas (O deficiente elege) - Ouvida por equipe multidisciplinar e MP;

    Se discordarem, o juiz vai decidir com o MP;

    Ainda assim, o deficiente toma a decisão;

    FONTE: AULAS DO QC, O MEU CADERNO, ETC...

    QUALQUER ERRO - PRIVADO


ID
2672752
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146 de 2015
Assuntos

Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Questionável o Gabarito pois o EPPD inaugura a noção de dignidade-liberdade em detrimento da liberdade-vulnerabilidade. Falar em vulnerabilidade não é mais correto.

  • A tomada de decisão apoiada é instrumento trazido pela lei 13.146, acrescentando o artigo 1.783-A no CC. Em que pese a expressão "vulnerabilidade" trazida na assertiva, eu não vejo maiores problemas, tendo em vista que a natureza do intrumento é a de proteger a vontade da pessoa com deficiência.

    Trago o texto do artigo do CC para facilitar a consulta.

     

    Art. 1.783-A.  A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade.

    § 1o  Para formular pedido de tomada de decisão apoiada, a pessoa com deficiência e os apoiadores devem apresentar termo em que constem os limites do apoio a ser oferecido e os compromissos dos apoiadores, inclusive o prazo de vigência do acordo e o respeito à vontade, aos direitos e aos interesses da pessoa que devem apoiar.

    § 2o  O pedido de tomada de decisão apoiada será requerido pela pessoa a ser apoiada, com indicação expressa das pessoas aptas a prestarem o apoio previsto no caput deste artigo.

    § 3o  Antes de se pronunciar sobre o pedido de tomada de decisão apoiada, o juiz, assistido por equipe multidisciplinar, após oitiva do Ministério Público, ouvirá pessoalmente o requerente e as pessoas que lhe prestarão apoio.

    § 4o  A decisão tomada por pessoa apoiada terá validade e efeitos sobre terceiros, sem restrições, desde que esteja inserida nos limites do apoio acordado.

    § 5o  Terceiro com quem a pessoa apoiada mantenha relação negocial pode solicitar que os apoiadores contra-assinem o contrato ou acordo, especificando, por escrito, sua função em relação ao apoiado.

    § 6o  Em caso de negócio jurídico que possa trazer risco ou prejuízo relevante, havendo divergência de opiniões entre a pessoa apoiada e um dos apoiadores, deverá o juiz, ouvido o Ministério Público, decidir sobre a questão.

    § 7o  Se o apoiador agir com negligência, exercer pressão indevida ou não adimplir as obrigações assumidas, poderá a pessoa apoiada ou qualquer pessoa apresentar denúncia ao Ministério Público ou ao juiz.

    § 8o  Se procedente a denúncia, o juiz destituirá o apoiador e nomeará, ouvida a pessoa apoiada e se for de seu interesse, outra pessoa para prestação de apoio.

    § 9o  A pessoa apoiada pode, a qualquer tempo, solicitar o término de acordo firmado em processo de tomada de decisão apoiada.

    § 10.  O apoiador pode solicitar ao juiz a exclusão de sua participação do processo de tomada de decisão apoiada, sendo seu desligamento condicionado à manifestação do juiz sobre a matéria.

    § 11.  Aplicam-se à tomada de decisão apoiada, no que couber, as disposições referentes à prestação de contas na curatela.”

  • ñ entendi esse efeito ex tunc da letra b)

    ela irá retroagir então?

  • Uma das formas de curatela especial era deferida a favor do enfermo ou portador de deficiência física, mediante o seu expresso requerimento (art. 1.780 do CC - atualmente REVOGADO).

     

    Porém, essa modalidade não é mais possível, tendo em vista que ela foi substituída pela chamada "tomada de decisão apoiada", a qual encontra-se prevista no atual artigo 1.783-A do CC.

     

    De início, conforme o caput do art. 1.783-A, a tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade.

  • GABARITO: LETRA C

    a) A Lei 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência – EPD) instituiu, com a curatela, o modelo protetivo de substituição da vontade no sistema de incapacidades.

    Art 12, § 1o  Em caso de pessoa com deficiência em situação de curatela, deve ser assegurada sua participação, no maior grau possível, para a obtenção de consentimento.

    b) A Lei 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência – EPD), embora qualifique a validade dos atos existenciais praticados pela pessoa com deficiência, não retroage para alcançar situações pretéritas. 

    Minha opinião: Sabe-se que a referida lei revogou os incisos I, II e III do art. 3º do Código Civil, desta forma a pessoa com deficiencia era relativamentes incapaz para realização dos atos da vida civil.  Com a vigência da Lei 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência – EPD) os efeitos retroagem, e os antes considerados relativamente incapazes passam a ser considerados capazes. Com este exemplo, acredito que fica mais fácil perceber o efeito da retroatividade do EPD.

    c) a tomada de decisão apoiada é medida que visa à proteção da pessoa com deficiência capaz em situação de vulnerabilidade.

    Gabarito: O EPD acrescentou o Art. 1.783-A no código civil, revogando o instituto da CURATELA ESPECIAL. A tomada de decisão apoiada é menos interventiva. De todo modo, é importante que compreendamos a ideia geral do instituto. Por intermédio da tomada de decisão apoiada cria-se um mecanismo protetivo à pessoa com deficiência que, livremente, poderá optar pelo auxílio de, pelo menos, duas pessoas com as quais mantenha vínculo a fim de auxiliá-la a tomar decisões de cunho patrimonial ou negocial, segundo dispõe o art. 85 do Estatuto. (Fonte: Curso Estratégia)

    Minha Opinião: a expressão "vulnerabilidade" trazida na questão não abrange todas as pessoas com deficiencia. Porém, em algumas situações, a pessoa com deficiência é vulnerável, como pode-se observar quando o EPD trata do SUAS : Art. 39, § 1o  A assistência social à pessoa com deficiência, nos termos do caput deste artigo, deve envolver conjunto articulado de serviços do âmbito da Proteção Social Básica e da Proteção Social Especial, ofertados pelo Suas, para a garantia de seguranças fundamentais no enfrentamento de situações de vulnerabilidade e de risco, por fragilização de vínculos e ameaça ou violação de direitos. Assim, para esssas pessoas, surge o instituto mencionado como forma de auxiliar a Pessoa com Deficiência em situação de vulnerabilidade (sentido amplo) 

    d)  Não corre a prescrição contra o relativamente incapaz curatelado

    CC: Art. 197. Não corre a prescrição: III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela.

           Art. 198. Também não corre a prescrição: I - contra os incapazes de que trata o art. 3º; (Absolutamente incapazes: menores de 16 anos)

  • Lembrando que a decisão apoiada é procedimento voluntário, e não contecioso

    Abraços

  • Lei 13.146/2015

    Art. 84.  A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas.

    (...)

    § 2o  É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada.

  • a) A Lei 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência – EPD) instituiu, com a curatela, o modelo protetivo de substituição da vontade no sistema de incapacidades. [não se trata de substituição de vontades!]

    b) A Lei 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência – EPD), embora qualifique a validade dos atos existenciais praticados pela pessoa com deficiência, não retroage para alcançar situações pretéritas. [pode retroagir. Veja explicação ao final]

    c) a tomada de decisão apoiada é medida que visa à proteção da pessoa com deficiência capaz em situação de vulnerabilidade.

    d) Não corre a prescrição contra o relativamente incapaz curatelado. [absolutamente].

     

    Sobre a B: 

     

    Será que é possível a aplicação da lei nova às situações anteriormente constituídas? Para solucionar tal questão, a doutrina utiliza dois critérios. O primeiro critério diz respeito às disposições transitórias, às quais são elaboradas pelo legislador, no próprio texto normativo, destinadas a evitar e a solucionar conflitos que poderão surgir do confronto da nova lei com a antiga lei. Tais normas são temporárias e conciliam a nova lei com as relações já definidas pela norma anterior. O segundo critério, como bem explica Maria Helena Diniz, diz respeito ao princípio da retroatividade e da irretroatividade das normas.

     

    A regra adotada pelo ordenamento jurídico é de que a norma não poderá retroagir, ou seja, a lei nova não será aplicada às situações constituídas sobre a vigência da lei revogada ou modificada (princípio da irretroatividade). Este princípio objetiva assegurar a segurança, a certeza e a estabilidade do ordenamento jurídico. O referido princípio apresenta duplo fundamento, sendo um de ordem constitucional e outro de ordem infraconstitucional. Vejamos: O art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal prevê que: “A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.” Já o art. 6º, da LINDB diz o seguinte: “A lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitando o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.” Sendo assim, tendo como parâmetro estes dois fundamentos, é possível observar que a regra da irretroatividade não é absoluta, tendo em vista que convive com outro preceito de direito intertemporal, que é o da eficácia imediata e geral da lei nova. Ou seja, em alguns casos a lei nova poderá retroagir. Além disso, Carlos Roberto Gonçalves afirma que a irretroatividade das leis não possui caráter absoluto, por razões de políticas legislativas, que por sua vez podem recomendar que, em determinadas situações, a lei seja retroativa, atingindo os efeitos dos atos jurídicos praticados sob o império da norma antiga. Nessa perspectiva, é possível se olvidar que a lei nova alcance os casos pendentes e futuros decorrentes de situações pretéritas que se realizem sob a égide da lei revogada, não abrangendo os fatos passados, nos quais se incluem o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.

     

     

     

  • Minha interpretação quanto à alternativa B se restringiu ao objeto mencionado ("validade dos atos existenciais praticados pela pessoa com deficiência"), ocasião em que nitidamente a lei retroage, pois, declarando capaz quem antes seria considerado incapaz, convalida os atos praticamente pelos relativamente incapazes, quando não lesivos a estes mesmos (art. 105, CC).

     

    Assim, se há uma hipótese em que a lei retroage, por mais específica que seja, a alternativa está incorreta. Também não vejo como indução do candidato ao erro porque a resposta está em situação tratada na própria alternativa.

     

    Quanto à alternativa C, a Lei nº. 13.146/2015 emprega a palavra "vulnerabilidade" por diversas vezes, referindo-se ao deficiente (embora não ao tratar da tomada de decisão apoiada), o que, a meu ver, valida o uso da expressão enquanto não declarada sua invalidade (presunção de constitucionalidade das leis), embora seja mesmo recomendado não usá-la. 

  • Quanto à alternativa D)

    Segue abaixo entendimento de um juiz federal acerca do assunto:

    I) antes da promulgação da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, os artigos 3º e 198, I, do Código Civil (na redação originária) impediam que contra as pessoas com deficiência que, por esta razão, não tinham o necessário discernimento para a prática de atos da vida civil, corresse prazo prescricional;

     

    II) a Lei nº 13.146/2015, alterando o art. 3º do Código Civil, retirou as pessoas com deficiência sem o necessário discernimento para a prática de atos da vida civil do rol dos absolutamente incapazes, de maneira que elas não mais estariam resguardadas contra os efeitos da prescrição;

     

    III) o fundamento da modificação do art. 3º do Código Civil pela Lei nº 13.146/2015 foi a necessidade de se conferir capacidade civil plena, em igualdade de condições com os indivíduos em geral, às pessoas com deficiência, necessidade essa reconhecida pelo e diretamente decorrente do art. 12.2 da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, que o Estatuto da Pessoa com Deficiência veio a regulamentar;

     

    IV) nos termos do art. 4.4 da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, que tem força de Constituição, as suas normas jamais poderão ser interpretadas no sentido de restringir direitos ou garantias dos indivíduos que ela pretende tutelar;

    Sendo assim,

     

    V) a supressão da garantia do impedimento ou da suspensão da prescrição em favor daqueles que não possuem o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil é incompatível com a Constituição (art. 5º, §3º da Constituição c/c art. 4.4 da Convenção de que se trata).

     

    É importante deixar claro que a inconstitucionalidade não reside na regra que atribuiu capacidade civil plena a todas as pessoas com deficiência, ainda que, em razão dela, não tenham discernimento para a prática de atos da vida civil. O que é acometida de inconstitucionalidade, por desrespeito ao art. 4.4 da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, é a supressão da norma que assegurava que contra essas pessoas desprovidas de capacidade cognitiva não correria prazo prescricional.

    Não se pode, desta maneira, taxar de plenamente inconstitucional o art. 114 da Lei nº 13.146/2015, que alterou os arts. 3º e 4º do Código Civil, mas deve-se reconhecer uma inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, da norma que, em decorrência dele, suprime a garantia das pessoas com deficiência contra o fluxo do prazo prescricional.

    Consequência de tudo isso é que, mesmo após a alteração do art. 3º do Código Civil, não corre prazo prescricional contra as pessoas com deficiência que, por essa razão, não tenham o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil.

    Fonte: https://jus.com.br/artigos/50234/prescricao-e-decadencia-contra-as-pessoas-com-deficiencia-apos-a-promulgacao-da-lei-n-13-146-15-uma-analise-constitucional

    Portanto, acredito que a alternativa esteja errada por tratar de pessoa relativamente incapaz

  • Os atos de natureza existencial têm efeito declaratório (por exemplo: reconhecimento de paternidade pela pessoa com deficiência); assim, atos declaratórios só DECLARAM direitos, não os constituem (embora, dessa declaração possam advir direitos de natureza constitutiva, a exemplo, direito a alimentos). Portanto, a eficácia de atos declaratórios será sempre ex tunc.

     

    Mais alguém concluiu assim?

  • Que questão ruinzinha. 

  • YEEEEP!! Vamos pra cima!
     

    Em 14/07/2018, às 13:14:31, você respondeu a opção C.Certa!

    Em 12/07/2018, às 17:47:10, você respondeu a opção B.Errada!

    Em 01/07/2018, às 21:44:35, você respondeu a opção B.Errada!

    Em 18/06/2018, às 16:59:49, você respondeu a opção B.Errada!

    Em 15/06/2018, às 22:27:49, você respondeu a opção D.Errada!

  • BORA BORA MPU

  • Quanto a letra B 

    Considerações do site do ConJur:

    Aquelas pessoas que hoje, tendo deficiência mental ou intelectual, se encontram sob interdição por incapacidade absoluta passarão automaticamente, com a vigência da lei nova, a serem consideradas capazes? A tradicional exegese da regra intertemporal, nessas situações, indica a eficácia imediata da lei nova. Não haveria porque manter toda uma classe de pessoas sob um regime jurídico mais restritivo quando ele foi abolido. Não há razão para que existam deficientes capazes e absolutamente incapazes sem distinção fática a justificar o tratamento diverso.

     

    Por outro lado, pode a lei nova desconstituir automaticamente a coisa julgada já estabelecida? Cremos, que dada a natureza constitutiva da sentença, o mais razoável é que, por iniciativa da partes ou do Ministério Público, haja uma revisão da situação em os interditados se encontram, para que possam migrar para um regime de incapacidade relativa ou de tomada de decisão apoiada, conforme for o caso.

    http://www.conjur.com.br/2015-ago-03/direito-civil-atual-estatuto-pessoa-deficiencia-traz-inovacoes-duvidas

    Fonte: amigos do Qc.

     

    Q688017 - imediata, atingindo todas as pessoas que, no início da vigência da referida norma, não podiam exprimir a vontade, por causa transitória ou permanente, as quais passaram a ser consideradas relativamente incapazes.

     

  • a) A Lei 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência – EPD) instituiu, com a curatela, o modelo protetivo de substituição da vontade no sistema de incapacidades. (erro é que não instituiu o modelo protetivo, mas sim SOCIAL, baseado na igualdade de condições para exercício pleno da capacidade da pessoa com deficiência)

     

    b) A Lei 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência – EPD), embora qualifique a validade dos atos existenciais praticados pela pessoa com deficiência, não retroage para alcançar situações pretéritas. (erro é que é possível que a lei nova alcance os casos pendentes e futuros decorrentes de situações pretéritas que se realizem sob a égide da lei revogada, não abrangendo apenas os fatos passados, nos quais se incluem o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada).

     

    c) a tomada de decisão apoiada é medida que visa à proteção da pessoa com deficiência capaz em situação de vulnerabilidade. (CORRETO, é exatamente isso)

     

    d) Não corre a prescrição contra o relativamente incapaz curatelado. (erro: Corre a, sim, a prescrição contra o relativamente incapaz. O que o CC prevê no seu artigo 197 é que não corre ENTRE CURATELADOS e CURADORES, durante a curatela, hipótese bem mais restrita).

     

    CORRETA "C"



    Espero ter ajudado!

  • Sobre a letra C: Achei muito forçado pela banca a elaboração da assertiva, mas se pode extrair algo nesse sentido de decisão proferida pelo STJ em 2017:

    Para o STJ, os atos praticados anteriormente à interdição, quando já existente a incapacidade, até poderiam ser reconhecidos nulos, mas não como efeito automático da sentença de interdição. Para tanto, segundo ele, deve ser proposta ação específica de anulação do ato jurídico, em que deve ser demonstrada que a incapacidade já existia ao tempo de sua realização.

  • gabarito letra C

     

    Trata-se de instituto criado pela Lei 12.146/2015 (Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência)

     

    Vamos ao conceito do novo instituto:  A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade.

     

    Vejam, agora, todo o procedimento para a tomada da decisão, nomeação do apoiador, deveres etc art. 1.783-A do Código Civil: 

     

    (...)

     

    Por fim, friso: a pessoa com deficiência não é considerada incapaz perante a lei civil. Só o será incapaz se não puder expressar sua vontade ou não tiver o necessário discernimento. 

     

    fonte: http://www.eduardorgoncalves.com.br/2016/02/tomada-de-decisao-apoiada-vai-comecar.html

     

  • 34 Q890915 Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146 de 2015. Igualdade, Não-Discriminação e Atendimento Prioritário , Tutela, da Curatela e Tomada de Decisão Apoiada , Legislação das Pessoas com Deficiência. Ano: 2018 Banca: FUNDEP (Gestão de Concursos) Órgão: MPE-MG Prova: FUNDEP (Gestão de Concursos) - 2018 - MPE-MG - Promotor de Justiça Substituto.

    Assinale a alternativa CORRETA:

    A A Lei 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência – EPD) não instituiu, com a curatela, o modelo protetivo de substituição da vontade no sistema de incapacidades, sendo assegurada a participação da pessoa com deficiência. (art. 12 da L12.146/15)

    B A Lei 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência – EPD), embora qualifique por qualificar a validade dos atos existenciais praticados pela pessoa com deficiência, retroage para alcançar situações pretéritas, pois os atos praticados por pessoa que era tida por absolutamente incapaz, por exemplo, passaram de nulos ou inexistentes por anuláveis, conforme o caso. (art. 3º do CC e 123 da L12.146/15)

    C a tomada de decisão apoiada é medida que visa à proteção da pessoa com deficiência capaz em situação de vulnerabilidade. (art. 1.738-A do CC e 116 da L12.146/15)

    D Não corre a prescrição contra o relativamente incapaz curatelado. (art. 3º, 197 e 198 do CC)

  • A) ERRADA - Lei 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência – EPD) instituiu, com a curatela, o modelo protetivo de substituição da vontade no sistema de incapacidades.

    .

    B) ERRADA - A Lei 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência – EPD), embora qualifique a validade dos atos existenciais praticados pela pessoa com deficiência, não retroage para alcançar situações pretéritas.

    .

    C) CERTA - a tomada de decisão apoiada é medida que visa à proteção da pessoa com deficiência capaz em situação de vulnerabilidade.

    D) ERRADA - Não corre a prescrição contra o relativamente incapaz curatelado.

    .

    PARA o FUNDEP (MP-MG) corre prescrição.

    .

    CC-02

    Art. 3, São ABSOLUTAMENTE incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 anos. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

    .

    Seção II Das Causas que Impedem ou Suspendem a Prescrição

    Art. 197. Não corre a prescrição:

    I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;

    II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;

    III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela.

    .

    Art. 198. Também não corre a prescrição:

    I - contra os incapazes de que trata o art. 3º ;

    .

    L. 13146-2015

    CAPÍTULO II DO RECONHECIMENTO IGUAL PERANTE A LEI

    Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. § 2º É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada.

  • GOSTARIA DE COMPARTILHAR COM OS COLEGAS O SEGUINTE EXCERTO DO MANUAL DE DIRETO CIVIL, 4ª EDIÇÃO, DE AUTORIA DOS PROFESSORES CRISTIANO CHAVES DE FARIAS, NELSON ROSENVALD E FELIPE BRAGA NETTO, REFERENTE AO BENEFICIÁRIO DA TOMADA DE DECISÃO APOIADA, IN VERBIS:

    "O beneficiário (pessoa plenamente capaz), no gozo de seus direitos civis, procura ser coadjuvado em seus atos pelos apoiadores. Eventualmente precisando de auxílio (apoio, na linguagem da lei), o sistema prevê a nomeação de dois apoiadores, que não serão representantes ou assistentes - porque não há incapacidadeAssim, esse modelo beneficiará, mormente, pessoas com impossibilidade física ou sensorial (como, verbi gratia, tetraplégico, obesos mórbidos, cegos, sequelados pelo AVC e portadores de outras enfermidade que as privem da deambulação para a prática de certos negócios e atos jurídicos). Não se trata, pois, de um modelo limitador da capacidade, mas de um remédio personalizado para as necessidades existenciais de uma pessoa, no qual as medidas de cunho patrimonial surgem em caráter acessório, prevalecendo o cuidado assistencial e vital ao ser humano" (destaquei). FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson; BRAGA NETTO,Felipe. MANUAL DE DIREITO CIVIL: volume único, 4. ed. Salvador: Juspodvim, 2019. p. 1931.

  • a tomada de decisão apoiada é medida que visa à proteção da pessoa com deficiência capaz em situação de vulnerabilidade. (art. 1.783-A do CC e 116 da L12.146/15)


ID
2712559
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2018
Provas
Disciplina
Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146 de 2015
Assuntos

José é pessoa com deficiência e está submetido ao regime de curatela. Ele pretende contrair matrimônio, no entanto seu curador o está impedindo. Nesse sentido, de acordo com os ditames da Lei n° 13.146/2015, o curador de José

Alternativas
Comentários
  • Letra A

    Art. 6o  A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para:

    I - casar-se e constituir união estável;

     

    Art. 85.  A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.

  • Letra (a)

     

    L13146

     

    Art. 6o  A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para:

     

    I - casar-se e constituir união estável;

     

    Art. 84.  A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas.

     

    Art. 85.  A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.

  • A questão cobra conhecimentos sobre a Lei n. 13.146/15, especificamente, sobre a curatela. Vejamos alternativa por alternativa:

    alternativa A está correta e é o gabarito da questão. De fato, de acordo com o Estatuto, o curador de José não estaria agindo de forma correta. Segundo o art. 85, da referida lei, a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. Não bastasse isso, o § 1º, do art. 85, ainda completa: “A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. Diante disso, nosso gabarito tem mesmo que ser a alternativa A.

    alternativa B está incorreta. Como vimos na alternativa A, a curatela não atinge os direitos de ordem matrimonial (art. 85, § 1º, do Estatuto).

    alternativa C também está incorreta. Como vimos na alternativa A, a curatela não atinge o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho ou ao voto do curatelado (art. 85, § 1º, do Estatuto).

    alternativa D, igualmente, está incorreta. Apesar de o ato de contrair matrimônio poder refletir na esfera patrimonial do curatelado, a lei é bem clara em especificar que a curatela não atinge o direito ao matrimônio do curatelado (art. 85, § 1º, do Estatuto).

    E a alternativa E, por fim, também está incorreta. Pelos mesmos motivos expostos acima (art. 85, § 1º, do Estatuto).

    Prof. Ricardo Torques, Estratégia Concursos:

     https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/comentarios-as-questoes-de-pessoa-com-deficiencia-ajoaf-trt-rj/

  • 1o A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.

  • GABARITO A

     

    A curatela não atinge os atos da vida civil. Atinge, tão somente, os atos de natureza patrimonial e negocial da pessoa com deficiência.

  • GABARITO A

     

    Art. 6.º:  A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para:

    I - casar-se e constituir união estável;

     

    Art. 85:  A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.

    § 1.º:  A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.

     

  • O Estatuto da Pessoa com Deficiência limita a abrangência da curatela quanto aos direitos do curatelado. Os direitos do curatelado permanecem, em sua maioria, livres para seu exercício sem a necessidade de curatela.

     

     

    Direitos afetados pela curatela:

     

    - Direitos de natureza patrimonial e negocial.

     

     

     

    Direitos NÃO afetados pela curatela:

     

    - Direito ao Próprio Corpo

     

    - Direito à Sexualidade

     

    - Direito à Educação

     

    - Direito ao Matrimônio

     

    - Direito à Privacidade

     

    - Direito ao Trabalho

     

    - Direito ao Voto

     

    - Direito à Saúde

  • Art. 6o  A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para:

    I - casar-se e constituir união estável;

     

    Art. 85.  A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.

     

    DICA: já vi esse artigo cair mais de 7 vezes nas provas dos últimos anos.

     

    Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13146.htm

     

     

    Go ahead!!! :-)

  • DEFICIENCIA NÃO AFETA A CAPACIDADE CIVIL, INCLUSIVE:

    > CASAMENTO/UNIÃO ESTÁVEL

    > DIREITOS SEXUAIS E REPRODUTIVOS

    > DECISÃO SOBRE FILHOS, ACESSO A INFO SOBRE REPRODUÇÃO E PLANEJAMENTO FAMILITAR

    > FERTILIDADE, VEDADA ESTERILIZAÇÃO COMPULSÓRIA

    > DIREITO A GUARDA, TUTELA, CURATELA E ADOÇÃO, COMO ADOTANTE OU ADOTANDO EM IGUALDADE COM DEMAIS PESSOAS

     

  • CURATELA: DIREITOS DE NATUREZA PATRIMONIAL E NEGOCIAL

    > não alcanca direito ao próprio corpo, sexualidade, matrimonio, privacidade, educação, saúde, trabalho e ao voto.

    > constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado.

    > pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.

  • Galera, pra quem tiver interesse, elaborei um caderno de questões sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência. Atualmente já conta com mais de 340 questões. Aproveitem!

     

  • GABARITO A

    Art. 6.º  A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para:

    I - casar-se e constituir união estável;

    II - exercer direitos sexuais e reprodutivos;

    III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar;

    IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória;

    V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e

    VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.

    Além disso, 

    Art. 85:  A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.

    § 1.º:  A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.

  • gab- A

     

    Art. 85.  A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.

     

     

    GOSTOU DO COMENTÁRIO?? SE SIM, SEGUE-ME NO QC!!! OBRIGADO.

  • Lei 13.146/15:

    Art. 6o  A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para:

    I - casar-se e constituir união estável;

    II - exercer direitos sexuais e reprodutivos;

    III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar;

    IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória;

    V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e

    VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.

     

    Art. 85.  A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.

  • CURATELA  CAUSA  :

    - PANE 

     

    →PATRIMONIAL 

     

    →NEGOCIAL 

  • Pessoal, para o MPU 2018, que cobra apenas a lei 13.146/15, criei no meu perfil um caderno de questões exclusivo para essa lei. São quase 200 questões de diversas bancas que, creio eu, serão suficientes para resolver as questões dessa matéria no dia da prova.

    Bons estudos!

  • A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.

  • Queria ver cair uma dessa na minha prova... Rsrs
  • A curatela atinge tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial

    Gabarito, A.

  • Gabarito A

    Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. (Lei 13.146/15)

    ABRANGÊNCIA DA CURATELA

    1-atinge APENAS atos

    • patrimoniais; e
    • negociais

    2-NÃO atinge atos relacionados

    • ao corpo
    • à sexualidade
    • ao matrimônio
    • à privacidade
    • à educação
    • à saúde
    • ao trabalho
    • ao voto da pessoa com
    • deficiência.

ID
2734528
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-CE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146 de 2015
Assuntos

A curatela de pessoa com deficiência é medida protetiva extraordinária

Alternativas
Comentários
  • A-INCORRETA - Art.84 § 4o  da ‎Lei 13.146:  Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano.

     

     

    B-INCORRETA - Art. 87.da ‎Lei 13.146:  Em casos de relevância e urgência e a fim de proteger os interesses da pessoa com deficiência em situação de curatela, será lícito ao juiz, ouvido o Ministério Público, de oficio ou a requerimento do interessado, nomear, desde logo, curador provisório, o qual estará sujeito, no que couber, às disposições do Código de Processo Civil.

     

     

    C-CORRETA - Art. 85 da ‎Lei 13.146:  A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.

     

     

     A curatela atinge  APENAS:

    - os direitos de natureza patrimonial

    - os direitos de natureza negocial.

     

    (consequentemente, direito ao matrimônio, trabalho....e quaisquer outros NÃO estão abrangidos).

     

     

    D-INCORRETA - Art. 755.do CPC:  Na sentença que decretar a interdição, o juiz: I - nomeará curador, que poderá ser o requerente da interdição, e fixará os limites da curatela, segundo o estado e o desenvolvimento mental do interdito;

     

     

    E-INCORRETA – Não confunda a curatela com a tomada de decisão apoiada, instituto criado como uma alternativa para curatela. Na tomada de decisão apoiada a pessoa com deficiência elege pelo menos 2  pessoas idôneas para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil. Vai se constituir um termo em que constem os limites do apoio a ser oferecido e os compromissos dos apoiadores, inclusive o prazo de vigência do acordo e o respeito à vontade, aos direitos e aos interesses da pessoa apoiada.

  • Art. 84 do Estatuto da Pessoa com Deficiência.  § 3o A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível.

    Art. 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência.  A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.

    2oA curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado.

  • Curatela é o nome do processo; Juiz assistido por equipe multiprofissional; necessidades de uma pessoa adulta; decide se pode praticar atos relacionados ao seu patrimônio; decreta a curatela e a pessoa vira relativamente incapaz.

    Abraços

  • Complementando: 

    Letra E - Art. 1.783-A.  CC A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade.  

    § 1o  Para formular pedido de tomada de decisão apoiada, a pessoa com deficiência e os apoiadores devem apresentar termo em que constem os limites do apoio a ser oferecido e os compromissos dos apoiadores, inclusive o prazo de vigência do acordo e o respeito à vontade, aos direitos e aos interesses da pessoa que devem apoiar.            

  • Da Tomada de Decisão Apoiada - CC:


    (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)  (Vigência)

    Art. 1.783-A.  A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade.                         (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)        (Vigência)

    § 1o  Para formular pedido de tomada de decisão apoiada, a pessoa com deficiência e os apoiadores devem apresentar termo em que constem os limites do apoio a ser oferecido e os compromissos dos apoiadores, inclusive o prazo de vigência do acordo e o respeito à vontade, aos direitos e aos interesses da pessoa que devem apoiar.                              (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)          (Vigência)

    § 2o  O pedido de tomada de decisão apoiada será requerido pela pessoa a ser apoiada, com indicação expressa das pessoas aptas a prestarem o apoio previsto no caput deste artigo.                        (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)         (Vigência)

    § 3o  Antes de se pronunciar sobre o pedido de tomada de decisão apoiada, o juiz, assistido por equipe multidisciplinar, após oitiva do Ministério Público, ouvirá pessoalmente o requerente e as pessoas que lhe prestarão apoio.                        (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)            (Vigência)

    (...)

     

    Pelo que vi a questão quis confundir o candidato, pois o pedido da decisão apoiada será requerido pela pessoa com deficiência, diferentemente da curatela, a qual a pessoa será submetida, conforme art. 84, § 1º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência.

  • A - A prestação é ANUAL.
    .
    B - O curador provisório pode ser nomeado para tutelar os interesses da PcD em casos relevantes e urgentes.
    .
    C - Correto.
    .
    D - Não se dá por escritura pública, mas sim por sentença.
    .
    E - A decisão apoiada é auto-explicativa, a PcD conta com 2 pessoas para lhe orientar no exercício de seus direitos e deveres. Deve-se consubstanciar em termo os limites e a vigência dessa medida e a vontade do apoiado deve, de regra, prevalecer.

  • d) Lembrar que o próprio sujeito a ser curatelado pode requerer, mas isso só pode ser feito por procedimento judicial de interdição, apesar de não constar no rol do artigo 747 do CPC:


    Art. 747, NCPC. A interdição pode ser promovida:

    I - pelo cônjuge ou companheiro;

    II - pelos parentes ou tutores;

    III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando;

    IV - pelo Ministério Público.

    Parágrafo único. A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial.


    Número

    57

    Enunciado CJF CPC

    Todos os legitimados a promover a curatela, cujo rol deve incluir o próprio sujeito a ser curatelado, também o são para realizar o pedido do seu levantamento.





  • Por que "indicados na sentença"? Onde consta essa restrição?

    Obrigado Galeno!!

  • Rodrigo, salvo melhor juízo, está previso no 85 parágrafo 2º do EPD (A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado).

     

    Assim como no Art. 755.do CPC:  Na sentença que decretar a interdição, o juiz: I - nomeará curador, que poderá ser o requerente da interdição, e fixará os limites da curatela, segundo o estado e o desenvolvimento mental do interdito.

  • Recomendo a leitura do EPCD, na íntegra, dos artigos 84 a 87. Para facilitar o estudo, segue os artigos: 

    Art. 84.  A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas.

    § 1o  Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei.

    § 2o  É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada.

    § 3o  A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível.

    § 4o  Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano.

    Art. 85.  A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.

    § 1o  A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.

    § 2o  A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado.

    § 3o  No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.

    Art. 86.  Para emissão de documentos oficiais, não será exigida a situação de curatela da pessoa com deficiência.

    Art. 87.  Em casos de relevância e urgência e a fim de proteger os interesses da pessoa com deficiência em situação de curatela, será lícito ao juiz, ouvido o Ministério Público, de oficio ou a requerimento do interessado, nomear, desde logo, curador provisório, o qual estará sujeito, no que couber, às disposições do Código de Processo Civil.

  • GABARITO: C

     

    a) que impõe aos curadores o dever de representar os curatelados e de prestar semestralmente contas de sua atuação ao juiz. 

    ERRADO:

    Art. 84, § 4º Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano.

     

    b) incompatível com a nomeação de curador provisório, haja vista a natureza definitiva da curatela.

    ERRADO:

    Art. 87.  Em casos de relevância e urgência e a fim de proteger os interesses da pessoa com deficiência em situação de curatela, será lícito ao juiz, ouvido o Ministério Público, de oficio ou a requerimento do interessado, nomear, desde logo, curador provisório, o qual estará sujeito, no que couber, às disposições do Código de Processo Civil.

     

    c) que afetará somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial indicados na sentença.

    CORRETA:

    Art. 85.  A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.

     

    d) que poderá ser instituída por iniciativa do próprio interditando, mediante escritura pública, conforme o CPC.

    ERRADO:

    Art. 755.do CPC:  Na sentença que decretar a interdição, o juiz:

    I - nomeará curador, que poderá ser o requerente da interdição, e fixará os limites da curatela, segundo o estado e o desenvolvimento mental do interdito;

     

    e) proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, sendo um instituto igual ao da modalidade de decisão apoiada.

    ERRADO:

    Não confunda a curatela com a tomada de decisão apoiada, instituto criado como uma alternativa para curatela. Na tomada de decisão apoiada a pessoa com deficiência elege pelo menos 2  pessoas idôneas para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil. Vai se constituir um termo em que constem os limites do apoio a ser oferecido e os compromissos dos apoiadores, inclusive o prazo de vigência do acordo e o respeito à vontade, aos direitos e aos interesses da pessoa apoiada.

  • GABARITO C

     

    A curatela afeta tão somente atos relacionados ao patrimônio e os atos negociais de vida da pessoa com deficiência. Não afeta os atos da vida civil, como o casamento, a liberdade sexual e outros. 

  • CUIDADO:

     

    A curatela não afeta o direito ao MATRIMÔNIO... mas afeta, por exemplo, a escolha do REGIME DE BENS DO CASAMENTO (patrimonial)

  • Lei nº 13.146 de 2015 

    Art. 85.  A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.

  • GABARITO: C

     

    Direitos  AFETADOS pela curatela:

     

    PANE

     

     PAtrimonial e NEgocial.

     

     

    Direitos NÃO AFETADOS pela curatela:

     

    MEDU PC TRAVOu PRIVACIDADE SEXU SAUDável

     

    Matrimônio; EDUcação; Próprio Corpo; TRAbalho; VOto; PRIVACIDADESEXUalidade; SAÚDe

  • A Curatela não alcança:

    DISE MAPRI ESTRAVO

    Direito do próprio corpo--------Sexualidade ------Matrimônio-------Privacidade -------Educação -------Saúde-------Trabalho---------Voto

     

     

     

  • Sobre a letra D

    CPC, Art. 747.  A interdição pode ser promovida:

    I - pelo cônjuge ou companheiro;

    II - pelos parentes ou tutores;

    III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando;

    IV - pelo Ministério Público.

  • A curatela de pessoa com deficiência é medida protetiva extraordinária:

     

     a) que impõe aos curadores o dever de representar os curatelados e de prestar semestralmente contas de sua atuação ao juiz. ERRADA

    § 4o  Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano.

     

     b) incompatível com a nomeação de curador provisório, haja vista a natureza definitiva da curatela. ERRADA

    Art. 87.  Em casos de relevância e urgência e a fim de proteger os interesses da pessoa com deficiência em situação de curatela, será lícito ao juiz, ouvido o Ministério Público, de oficio ou a requerimento do interessado, nomear, desde logo, curador provisório, o qual estará sujeito, no que couber, às disposições do Código de Processo Civil.

     

     c) que afetará somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial indicados na sentença. CERTA

    Art. 85.  A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.

     

     d) que poderá ser instituída por iniciativa do próprio interditando, mediante escritura pública, conforme o CPC. ERRADA

    Art. 755.  Na sentença que decretar a interdição, o juiz:

    I - nomeará curador, que poderá ser o requerente da interdição, e fixará os limites da curatela, segundo o estado e o desenvolvimento mental do interdito;

     

     e) proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, sendo um instituto igual ao da modalidade de decisão apoiada. ERRADA

    Art. 1.783-A. A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade.

    Art. 84, § 3o  A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível.

  • *RECONHECIMENTO DA IGUALDADE PERANTE A LEI (Arts. 84 a 87 do Estatuto) = igualdade de condições (Ex. capacidade postulatória nas mesmas situações que os demais);

     *Premissa = capacidade de estar em juízo;


    *RESTRIÇÃO DA CAPACIDADE EM DETERMINADAS SITUAÇÕES:

    1) Curatela = medida protetiva extraordinária;

    - Constar as razões e motivações sentença, preservados os interesses do curatelado;

    - Proporcional às necessidades e às circunstâncias do caso concreto;

    - Durará o menor tempo possível;

    - Prestação de contas ANUAL perante o juiz;

    - Somente atende a atos de natureza negocial e patrimonial; não atinge/não pode tratar de direito ao corpo, sexualidade, matrimônio, privacidade, educação, saúde, trabalho, voto; 


  • SE liga...

    Art. 86.  Para emissão de documentos oficiais, não será exigida a situação de curatela da pessoa com deficiência.

  • Artigo 84  & 3º : A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível. 

    Artigo 85  A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.

  • Lei 13.146
    Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de
    condições com as demais pessoas.
    (...)
    § 4o Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o
    balanço do respectivo ano.

    Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
    § 1o A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à
    educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.
    § 2o A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua
    definição
    , preservados os interesses do curatelado.
    § 3o No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a
    pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.

  • a) que impõe aos curadores o dever de representar os curatelados e de prestar semestralmente contas de sua atuação ao juiz. ERRADO. ANUALMENTE. 

     b) incompatível com a nomeação de curador provisório, haja vista a natureza definitiva da curatela. ERRADA. É possível a nomeação de curador provisório, de ofício ou a pedido, ouvido o MP. 

     c) que afetará somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial indicados na sentença. CORRETA. 

     d) que poderá ser instituída por iniciativa do próprio interditando, mediante escritura pública, conforme o CPC. ERRADA. 

     e) proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, sendo um instituto igual ao da modalidade de decisão apoiada. ERRADA. São institutos distintos. 

  • Gab: C

     

    Lei 13.146/15

    Art. 84.  A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas.

          § 3°  A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível.

     

    Art. 85.  A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.

  • Lei 13.146/15

    Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
     

  • A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.

  • CURATELA: DEU PANEEEEEEE

     

    PATRIMONIAL

    NEGOCIAL

  • Deu PANE na curatela!


    PAtrimonial

    NEgocial

  • Deu PANE na curatela!


    PAtrimonial

    NEgocial

  • Entendo que o trecho "indicados na sentença" torna a assertiva errada e a questão bulabooe ausência de resposta certa. A lei não fiz isso. O curatelado fica incapaz para todos os atos patrimoniais e negociaia, conforme fiz a letra da lei, não cabendo só juiz discriminar na sentença quais atos patrimoniais o curatelado poderia e quais não poderiam praticar.
  • Para complementar 

    O principal erro da letra D é que a "autointerdição" não está prevista no CPC, mas no CC por alteração promovida pelo Estatuto da Deficiência. Sobre a possibilidade de sua aplicação, há constante divergência doutrinária diante da revogação promovida pelo CPC que disciplinou por completo o processo de interdição. 

  • A curatela de pessoa com deficiência é medida protetiva extraordinária

    A) que impõe aos curadores o dever de representar os curatelados e de prestar semestralmente (é anualmente) art. 84, §4º) contas de sua atuação ao juiz. B) incompatível com a nomeação de curador provisório, haja vista a natureza definitiva da curatela. - § 3 o   A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível. C) que afetará somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial indicados na sentença. - Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. D) que poderá ser instituída por iniciativa do próprio interditando, mediante escritura pública, conforme o CPC. - é determinada judicialmente. Estatuto da pessoa com deficiência - § 2 o   A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. CPC - Art. 749. Incumbe ao autor, na petição inicial, especificar os fatos que demonstram a incapacidade do interditando para administrar seus bens e, se for o caso, para praticar atos da vida civil, bem como o momento em que a incapacidade se revel. E) proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, sendo um instituto igual ao da modalidade de decisão apoiada. misturou os dois institutos - § 2o  É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada. [...] § 3o  A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível.



  • A curatela ---- atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.

    20/03/19  Acertei

  • Mnemônico para ajudar:

    Curatela para pessoa com deficiência é medida extraordinária para caso de PANE (relativo a direitos PATRIMONIAIS e NEGOCIAIS).

    Fonte: Professor Diego Torres, do IMP.

  • Sobre a Letra D:

    CPC: Art. 747. A interdição pode ser promovida:

    I - pelo cônjuge ou companheiro;

    II - pelos parentes ou tutores;

    III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando;

    IV - pelo Ministério Público.

    Parágrafo único. A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial.

    Art. 748. O Ministério Público só promoverá interdição em caso de doença mental grave:

    I - se as pessoas designadas nos não existirem ou não promoverem a interdição;

    II - se, existindo, forem incapazes as pessoas mencionadas nos .

    Com o NCPC, é possível a autointerdição? O art. 1.768 do CC foi revogado, pois o regramento da legitimidade para a propositura da ação interdição passou a estar no art. 747 do CPC. Contudo, a Lei n. 13.146/2015, ignorando a revogação do dispositivo pelo CPC, acrescenta-lhe um inciso (art. 1.768, IV, Código Civil), para permitir a promoção da interdição pelo próprio interditando – legitimando a autointerdição. 

    O que, então, fazer? Posição de Didier: Parece que a melhor solução é considerar que a revogação promovida pelo CPC levou em consideração a redação da época, em que não aparecia a possibilidade de autointerdição. Não pode se revogar o que não estava previsto. Assim, será preciso considerar que há um novo inciso ao rol do art. 747 do CPC, que permite a promoção da interdição pela “própria pessoa”.

    Segunda posição: não há autointerdição por ausência de previsão legal.

    Terceira posição: não há autointerdição, mas um projeto de lei poderá inseri-la.

  • LA VAI A DICA:

    CÚ É ANAL !!!

    PRESTAÇÃO DE CONTAS DO CURADOR É ANUAL

  • LEI Nº 13.146, DE 6 DE JULHO DE 2015.

    Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.

    Letra C

  • KKKKKKKKKKKK

    Os comentários são os melhores!

  • GABARITO C

    ALTERNATIVA A: INCORRETA

    Lei 13.146, Art. 84, § 3º A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e DURARÁ O MENOR TEMPO POSSÍVEL.

    ALTERNATIVA B: INCORRETA

    Lei 13.146, Art. 85, § 1º A definição da curatela NÃO alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.

    ALTERNATIVA C: CORRETA

    Lei 13.146, Art. 85, A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.

    ALTERNATIVA D: INCORRETA

    Lei 13.146, Art. 84, § 4º Os curadores são obrigados a prestar, ANUALMENTE, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano.

    ALTERNATIVA E: INCORRETA

    Lei 13.146, Art. 84, § 2º É FACULTADO à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada.

  • Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.

    PRESTAÇÃO DE CONTAS DO CURADOR É ANUAL

  • Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.

    A letra da lei não menciona fixação sentencial.

    bons estudos

  • LETRA --A-- Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas.

    § 1o Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei.

    § 2o É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada.

    § 3o A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível.

    § 4o Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano.

    SÓ PARA JUSTIFICAR O ERRO DA A

    RESPOSTA CERTA --C--

  • GAB: LETRA C

    Complementando!

    Fonte: Estratégia Concursos

    Com o advento da Lei n. 13.146/15, o instituto curatela sofreu profundas modificações. Vários artigos do Código Civil foram revogados e o Estatuto da Pessoa com Deficiência passou a ser uma das principais leis a reger o assunto. Segundo o Estatuto, uma das mudanças mais radicais foi a de que a curatela, além de passar a ser considerada expressamente como medida protetiva extraordinária (art. 84, § 3º), passou a afetar tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial (art. 85, caput), não alcançando, por exemplo, o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho ou ao voto do curatelado (art. 85, § 1º). Além disso, como medida extraordinária que é, devem constar da sentença as razões e motivações de sua definição (art. 85, § 2º). É por este motivo que está correto afirmar que a curatela da pessoa com deficiência é medida protetiva extraordinária que afetará somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial indicados na sentença. 

    Assim, a alternativa C está correta e é o gabarito da questão. 

    Vejamos as demais alternativas. 

    A alternativa A está incorreta. Isso porque a Lei n. 13.146/15 impõe aos curadores o dever de prestar contas anualmente (art. 84, § 4º). 

    A alternativa B está incorreta, porque é possível, sim, a nomeação de um curador provisório. Um exemplo é o caso apontado no art. 87, do Estatuto. Confiram: 

    Art. 87. Em casos de relevância e urgência e a fim de proteger os interesses da pessoa com deficiência em situação de curatela, será lícito ao juiz, ouvido o Ministério Público, de oficio ou a requerimento do interessado, nomear, desde logo, curador provisório, o qual estará sujeito, no que couber, às disposições do Código de Processo Civil. 

    A alternativa D está incorreta. A curatela não poderá ser instituída por escritura pública. Isso porque seus limites e razões devem ser estipulados em sentença, conforme disciplinam tanto o Estatuto (art. 85, § 2º) quanto o CPC (art. 755). 

    A alternativa E está incorreta. A curatela e a tomada de decisão apoiada são institutos diferentes. A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade (art. 1783-A, caput, do CC). Ao contrário do que acontece na curatela, aqui, os apoiadores não substituem a vontade do apoiado, mas apenas prestam apoio na sua tomada de decisão. 

  • DO RECONHECIMENTO IGUAL PERANTE A LEI

    84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas.

    § 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei.

    § 2º É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada.

    § 3º A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível.

    § 4º Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano.

    85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.

    § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.

    § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado.

    § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.

    86. Para emissão de documentos oficiais, não será exigida a situação de curatela da pessoa com deficiência.

    87. Em casos de relevância e urgência e a fim de proteger os interesses da pessoa com deficiência em situação de curatela, será lícito ao juiz, ouvido o MP, de oficio ou a requerimento do interessado, nomear, desde logo, curador provisório, o qual estará sujeito, no que couber, às disposições do CPC .

  • A) ERRADA

    Art. 1.755. Os tutores, embora o contrário tivessem disposto os pais dos tutelados, são obrigados a prestar contas da sua administração.

    Art. 1.756. No fim de cada ano de administração, os tutores submeterão ao juiz o balanço respectivo, que, depois de aprovado, se anexará aos autos do inventário.

    Art. 1.757. Os tutores prestarão contas de dois em dois anos, e quando, por qualquer motivo, deixarem o exercício da tutela ou toda vez que o juiz achar conveniente.

    B) ERRADA.

    Se for urgente o caso, como nas hipóteses de possível dilapidação do patrimônio do incapaz por algum familiar, o juiz poderá nomear um curador provisório ao curatelado.

    (Fonte: )

    C) CORRETA.

    Art. 1.741. Incumbe ao tutor, sob a inspeção do juiz, administrar os bens do tutelado, em proveito deste, cumprindo seus deveres com zelo e boa-fé.

    D) ERRADA.

    O curatelado não pode auto constituir curador. Este deve ser nomeado. Art. 1.732. O juiz nomeará tutor idôneo e residente no domicílio do menor

    Art. 1.774. Aplicam-se à curatela as disposições concernentes à tutela, com as modificações dos artigos seguintes.

    Art. 1.781. As regras a respeito do exercício da tutela aplicam-se ao da curatela, com a restrição do art. 1.772 e as desta Seção.

    E) ERRADA.

    Art. 1.783-A. A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade.


ID
2837851
Banca
UFSM
Órgão
UFSM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146 de 2015
Assuntos

A lei brasileira de inclusão da pessoa com deficiência (Lei nº 13.146/2015) destina-se a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania. Nos termos do que está previsto na referida lei, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADA - Art. 9. § 2o   Nos serviços de emergência públicos e privados, a prioridade conferida por esta Lei é condicionada aos protocolos de atendimento médico.


    B) CORRETA - Art. 12. O consentimento prévio, livre e esclarecido da pessoa com deficiência é indispensável para a realização de tratamento, procedimento, hospitalização e pesquisa científica.


    C) ERRADA - Art. 32. Nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, a pessoa com deficiência ou o seu responsável goza de prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria, observado o seguinte:

    I - reserva de, no mínimo, 3% (três por cento) das unidades habitacionais para pessoa com deficiência;


    D) ERRADA - Art.32. § 1o   O direito à prioridade, previsto no  caput   deste artigo, será reconhecido à pessoa com deficiência beneficiária apenas uma vez.


    E) ERRADA - Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas.

    § 3o   A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível.


  • Sobre a E -> curatela é medida EXTRAORDINÁRIA. A regra geral é que a pessoa com deficiência não venha a precisar - pois se valoriza a sua autonomia neste Estatuto.

  • Estatuto das PCD:

    Art. 9o  A pessoa com deficiência tem direito a receber atendimento prioritário, sobretudo com a finalidade de:

    I - proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;

    II - atendimento em todas as instituições e serviços de atendimento ao público;

    III - disponibilização de recursos, tanto humanos quanto tecnológicos, que garantam atendimento em igualdade de condições com as demais pessoas;

    IV - disponibilização de pontos de parada, estações e terminais acessíveis de transporte coletivo de passageiros e garantia de segurança no embarque e no desembarque;

    V - acesso a informações e disponibilização de recursos de comunicação acessíveis;

    VI - recebimento de restituição de imposto de renda;

    VII - tramitação processual e procedimentos judiciais e administrativos em que for parte ou interessada, em todos os atos e diligências.

    § 1o  Os direitos previstos neste artigo são extensivos ao acompanhante da pessoa com deficiência ou ao seu atendente pessoal, exceto quanto ao disposto nos incisos VI e VII deste artigo.

    § 2o  Nos serviços de emergência públicos e privados, a prioridade conferida por esta Lei é condicionada aos protocolos de atendimento médico.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Gabarito: B


    a) errado, está  condicionada aos protocolos de atendimento médico.

    b) certo

    c) errado, o mínimo é de 3%

    d) errado, apenas 1 vez.

    e) errado, curatela é medida protetiva extraordinária

  • O consentimento prévio, livre e esclarecido da pessoa com deficiência é indispensável para a realização de tratamento, procedimento, hospitalização e pesquisa científica. CERTA



    Observação

    A pesquisa cientifica envolvendo pessoa com deficiência em situação de tutela ou curatela deve ser realizada, em caráter excepcional, apenas quando houver indícios de benefício direto para sua saúde ou para saúde de outras pessoas com deficiência e desde que não haja outra opção de pesquisa de eficácia comparável com participantes não tutelados ou curatelados

  • Para os programas habitacionais, a reserva deve ser de, no mínimo, 3% unidades habitacionais para as PESSOAS COM DEFICIÊNCIA (art. 32, I). Segue algumas dicas expostas nos comentários dos colegas:

    Dica 1: programa habitacional, é só lembrar do PT 13 - minha casa, minha vida.

     

    Dica 2: para programas habitacionais, basta lembrar dos 3 porquinhos.

     

    -----
    Thiago

  • Gabarito B


    A banca cobrou a literalidade da Lei.


    Obs (minha opinião) A Lei 13.146 poderia ter melhor redação.


    Art. 12. O consentimento prévio, livre e esclarecido da pessoa com deficiência é indispensável para a realização de tratamento, procedimento, hospitalização e pesquisa científica. ( do modo que está escrito, dá a entender que não há exceções, ou seja, sempre será necessário o consentimento do deficiente. ENTRETANTO, vejamos que há exceção no artigo 13 )

    § 1o Em caso de pessoa com deficiência em situação de curatela, deve ser assegurada sua participação, no maior grau possível, para a obtenção de consentimento.

    § 2o A pesquisa científica envolvendo pessoa com deficiência em situação de tutela ou de curatela deve ser realizada, em caráter excepcional, apenas quando houver indícios de benefício direto para sua saúde ou para a saúde de outras pessoas com deficiência e desde que não haja outra opção de pesquisa de eficácia comparável com participantes não tutelados ou curatelados.

    Art. 13. A pessoa com deficiência somente será atendida sem seu consentimento prévio, livre e esclarecido em casos de risco de morte e de EMERGÊNCIA em saúde, resguardado seu superior interesse e adotadas as salvaguardas legais cabíveis.

  • Gabarito B.

    A curatela é medida extraordinária - Letra E.

  • Alternativa B.

    Legislação aplicada: Lei 13.146, art. 12

  • Bruna e Thiago, o Lula está preso!!!

  • A - SEGUE O PROTOCOLO DOS MÉDICOS SIM.

    B - CERTINHA, art.12

    C - NÃO É 4%, MAS SIM 3%.

    D - NÃO É NO MÁXIMO 2 VEZES, MAS SIM 1 VEZ.

    E - A CURATELA CONSTITUI MEDIDA PROTETIVA EXTRAORDINÁRIA E NÃO ORDINÁRIA.

  • Luiz Felipe, não tá mais não oleoleoleolá...

  • A questão cobra o conhecimento da literalidade de diversos dispositivos da Lei 13.146/2015.

    Letra A - Art. 9º, § 2º Nos serviços de emergência públicos e privados, a prioridade conferida por esta Lei é condicionada aos protocolos de atendimento médico.

    Letra B (CORRETA) - Art. 12. O consentimento prévio, livre e esclarecido da pessoa com deficiência é indispensável para a realização de tratamento, procedimento, hospitalização e pesquisa científica.

    Letra C - Art. 32. Nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, a pessoa com deficiência ou o seu responsável goza de prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria, observado o seguinte: I - reserva de, no mínimo, 3% (três por cento) das unidades habitacionais para pessoa com deficiência.

    Letra D - Art. 32, § 1º O direito à prioridade, previsto no caput deste artigo, será reconhecido à pessoa com deficiência beneficiária apenas uma vez.

    Letra E - Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. - Art. 84, § 3º A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível.

    GABARITO: LETRA B

  • A) ERRADA - Art. 9. § 2o   Nos serviços de emergência públicos e privados, a prioridade conferida por esta Lei é condicionada aos protocolos de atendimento médico.

    B) CORRETA - Art. 12. O consentimento prévio, livre e esclarecido da pessoa com deficiência é indispensável para a realização de tratamento, procedimento, hospitalização e pesquisa científica.

    C) ERRADA - Art. 32. Nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, a pessoa com deficiência ou o seu responsável goza de prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria, observado o seguinte:

    I - reserva de, no mínimo, 3% (três por cento) das unidades habitacionais para pessoa com deficiência;

    D) ERRADA - Art.32. § 1o   O direito à prioridade, previsto no  caput   deste artigo, será reconhecido à pessoa com deficiência beneficiária apenas uma vez.

    E) ERRADA - Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas.

    § 3o   A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível.

  • A lei brasileira de inclusão da pessoa com deficiência (Lei nº 13.146/2015) destina-se a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania. Nos termos do que está previsto na referida lei,é correto afirmar que: O consentimento prévio, livre e esclarecido da pessoa com deficiência é indispensável para a realização de tratamento, procedimento, hospitalização e pesquisa científica.

  • Art. 32.

    Nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, a pessoa com deficiência ou o seu responsável goza de prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria, observado o seguinte:

    § 1º O direito à prioridade, previsto no  caput  deste artigo, será reconhecido à pessoa com deficiência beneficiária apenas uma vez.

    #pec32nao


ID
2953861
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-AC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146 de 2015
Assuntos

Assinale a alternativa correta sobre o instituto da tomada de decisão apoiada, instituído pela Lei n° 13.146/2015 (Estatuto da pessoa com deficiência).

Alternativas
Comentários
  • Erros das alternativas:

     

    a) não é necessário vínculo de parentesco entre a pessoa com deficiência e os apoiadores;

     

    b) O procedimento em questão se dá exclusivamente pela via judicial;

     

    c) correta

     

    d) havendo divergência, quem decide é o juiz, ouvido o MP

  • A) Art. 1.783-A. A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade. Art. 1.783-A. A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade.

     

     

    B) Não há previsão legal autorizando o processo pela via extrajudicial.

     

     

    C) Art. 1.783-A, § 1º Para formular pedido de tomada de decisão apoiada, a pessoa com deficiência e os apoiadores devem apresentar termo em que constem os limites do apoio a ser oferecido e os compromissos dos apoiadores, inclusive o prazo de vigência do acordo e o respeito à vontade, aos direitos e aos interesses da pessoa que devem apoiar. (GABARITO)

     

     

    D) Art. 1.783-A, § 6º Em caso de negócio jurídico que possa trazer risco ou prejuízo relevante, havendo divergência de opiniões entre a pessoa apoiada e um dos apoiadores, deverá o juiz, ouvido o Ministério Público, decidir sobre a questão. 

  • (A) Os apoiadores devem manter vínculo de parentesco com a pessoa com deficiência, em linha reta, ou colateral até o quarto grau.

    Errada. Ainda pelo caput do art. 1.783-A, do Código Civil, a pessoa com deficiência escolhe ao menos duas pessoas idôneas “com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança”, não havendo qualquer menção à relação de parentesco.

     

    (B) O procedimento de tomada de decisão apoiada poderá se dar via judicial ou extrajudicial, de modo que a forma extrajudicial exige o instrumento público.

    Errada. O caput do art. 1.783-A, do Código Civil, prevê ser a decisão apoiada “o processo pelo qual a pessoa com deficiência...”. Os parágrafos do referido artigo corroboram essa interpretação, sempre fazendo menção a ritos procedimentais típicos do processo judicial.

     

    (C) No procedimento de tomada de decisão apoiada, é necessária a delimitação do apoio a ser oferecido à pessoa com deficiência, bem como o prazo de vigência do acordo.

    Correta. Art. 1.783-A, §1º, do Código Civil.

     

    (D) Havendo divergência de opiniões entre a pessoa apoiada e um dos apoiadores, em negócio jurídico que possa trazer risco ou prejuízo relevante à pessoa com deficiência, prevalecerá a opinião contrária à realização do negócio.

    Errada. Art. 1.783-A, §6º, do Código Civil: Em caso de negócio jurídico que possa trazer risco ou prejuízo relevante, havendo divergência de opiniões entre a pessoa apoiada e um dos apoiadores, deverá o juiz, ouvido o Ministério Público, decidir sobre a questão.

  • Gabarito: C

    Resposta está no art. 116 da Lei 13.146/2015

  • A Incorreta. Não precisa ser parente, mas pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, nos termos do art. 1.783-A, caput.

    B Incorreta. Somente pode ser judicial, nos termos do Art. 1.783-A, §3º

    C Correta. Nos termos do Art. 1.783-A, § 1o do Código Civil. “Art. 1.783-A, § 1o Para formular pedido de tomada de decisão apoiada, a pessoa com deficiência e os apoiadores devem apresentar termo em que constem os limites do apoio a ser oferecido e os compromissos dos apoiadores, inclusive o prazo de vigência do acordo e o respeito à vontade, aos direitos e aos interesses da pessoa que devem apoiar.”

    D Incorreta. Cabe ao juiz decidir, conforme Art. 1.783-A § 6o: “ Em caso de negócio jurídico que possa trazer risco ou prejuízo relevante, havendo divergência de opiniões entre a pessoa apoiada e um dos apoiadores, deverá o juiz, ouvido o Ministério Público, decidir sobre a questão.”

    MEGE

  • A) incorreta.

    Código Civil

    Art. 1.783-A. A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade.

    B) incorreta.

    Estatuto da Pessoa Com Deficiencia - Lei nº 13.146/15

    Art. 84 [...]

    § 3   Antes de se pronunciar sobre o pedido de tomada de decisão apoiada, o juiz, assistido por equipe multidisciplinar, após oitiva do Ministério Público, ouvirá pessoalmente o requerente e as pessoas que lhe prestarão apoio. 

    Bem como não há previsão da realização da tomada de decisão apoiada por via extrajudicial.

    C)correta.

    Código Civil

    Art. 1.783-A. [...]

    § 1  Para formular pedido de tomada de decisão apoiada, a pessoa com deficiência e os apoiadores devem apresentar termo em que constem os limites do apoio a ser oferecido e os compromissos dos apoiadores, inclusive o prazo de vigência do acordo e o respeito à vontade, aos direitos e aos interesses da pessoa que devem apoiar.

    D) incorreta.

    Código Civil

    Art. 1.783-A [...]

    § 6   Em caso de negócio jurídico que possa trazer risco ou prejuízo relevante, havendo divergência de opiniões entre a pessoa apoiada e um dos apoiadores, deverá o juiz, ouvido o Ministério Público, decidir sobre a questão. 

  • A) incorreta.

    Código Civil

    Art. 1.783-A. A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade.

    B) incorreta.

    Estatuto da Pessoa Com Deficiencia - Lei nº 13.146/15

    Art. 84 [...]

    § 3   Antes de se pronunciar sobre o pedido de tomada de decisão apoiada, o juiz, assistido por equipe multidisciplinar, após oitiva do Ministério Público, ouvirá pessoalmente o requerente e as pessoas que lhe prestarão apoio. 

    Bem como não há previsão da realização da tomada de decisão apoiada por via extrajudicial.

    C)correta.

    Código Civil

    Art. 1.783-A. [...]

    § 1  Para formular pedido de tomada de decisão apoiada, a pessoa com deficiência e os apoiadores devem apresentar termo em que constem os limites do apoio a ser oferecido e os compromissos dos apoiadores, inclusive o prazo de vigência do acordo e o respeito à vontade, aos direitos e aos interesses da pessoa que devem apoiar.

    D) incorreta.

    Código Civil

    Art. 1.783-A [...]

    § 6   Em caso de negócio jurídico que possa trazer risco ou prejuízo relevante, havendo divergência de opiniões entre a pessoa apoiada e um dos apoiadores, deverá o juiz, ouvido o Ministério Público, decidir sobre a questão. 

  • Arts. CC

    Art. 1.783-A. A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade.

    § 1  Para formular pedido de tomada de decisão apoiada, a pessoa com deficiência e os apoiadores devem apresentar termo em que constem os limites do apoio a ser oferecido e os compromissos dos apoiadores, inclusive o prazo de vigência do acordo e o respeito à vontade, aos direitos e aos interesses da pessoa que devem apoiar.                             

    § 2  O pedido de tomada de decisão apoiada será requerido pela pessoa a ser apoiada, com indicação expressa das pessoas aptas a prestarem o apoio previsto no caput deste artigo.

    § 3  Antes de se pronunciar sobre o pedido de tomada de decisão apoiada, o juiz, assistido por equipe multidisciplinar, após oitiva do Ministério Público, ouvirá pessoalmente o requerente e as pessoas que lhe prestarão apoio. 

    § 4  A decisão tomada por pessoa apoiada terá validade e efeitos sobre terceiros, sem restrições, desde que esteja inserida nos limites do apoio acordado.                        

    § 5  Terceiro com quem a pessoa apoiada mantenha relação negocial pode solicitar que os apoiadores contra-assinem o contrato ou acordo, especificando, por escrito, sua função em relação ao apoiado.

    § 6  Em caso de negócio jurídico que possa trazer risco ou prejuízo relevante, havendo divergência de opiniões entre a pessoa apoiada e um dos apoiadores, deverá o juiz, ouvido o Ministério Público, decidir sobre a questão. 

    § 7  Se o apoiador agir com negligência, exercer pressão indevida ou não adimplir as obrigações assumidas, poderá a pessoa apoiada ou qualquer pessoa apresentar denúncia ao Ministério Público ou ao juiz. 

    § 8  Se procedente a denúncia, o juiz destituirá o apoiador e nomeará, ouvida a pessoa apoiada e se for de seu interesse, outra pessoa para prestação de apoio.

    § 9  A pessoa apoiada pode, a qualquer tempo, solicitar o término de acordo firmado em processo de tomada de decisão apoiada.

    § 10. O apoiador pode solicitar ao juiz a exclusão de sua participação do processo de tomada de decisão apoiada, sendo seu desligamento condicionado à manifestação do juiz sobre a matéria. 

    § 11. Aplicam-se à tomada de decisão apoiada, no que couber, as disposições referentes à prestação de contas na curatela.                            

  • Arts. CC

    Art. 1.783-A. A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade.

    § 1  Para formular pedido de tomada de decisão apoiada, a pessoa com deficiência e os apoiadores devem apresentar termo em que constem os limites do apoio a ser oferecido e os compromissos dos apoiadores, inclusive o prazo de vigência do acordo e o respeito à vontade, aos direitos e aos interesses da pessoa que devem apoiar.                             

    § 2  O pedido de tomada de decisão apoiada será requerido pela pessoa a ser apoiada, com indicação expressa das pessoas aptas a prestarem o apoio previsto no caput deste artigo.

    § 3  Antes de se pronunciar sobre o pedido de tomada de decisão apoiada, o juiz, assistido por equipe multidisciplinar, após oitiva do Ministério Público, ouvirá pessoalmente o requerente e as pessoas que lhe prestarão apoio. 

    § 4  A decisão tomada por pessoa apoiada terá validade e efeitos sobre terceiros, sem restrições, desde que esteja inserida nos limites do apoio acordado.                        

    § 5  Terceiro com quem a pessoa apoiada mantenha relação negocial pode solicitar que os apoiadores contra-assinem o contrato ou acordo, especificando, por escrito, sua função em relação ao apoiado.

    § 6  Em caso de negócio jurídico que possa trazer risco ou prejuízo relevante, havendo divergência de opiniões entre a pessoa apoiada e um dos apoiadores, deverá o juiz, ouvido o Ministério Público, decidir sobre a questão. 

    § 7  Se o apoiador agir com negligência, exercer pressão indevida ou não adimplir as obrigações assumidas, poderá a pessoa apoiada ou qualquer pessoa apresentar denúncia ao Ministério Público ou ao juiz. 

    § 8  Se procedente a denúncia, o juiz destituirá o apoiador e nomeará, ouvida a pessoa apoiada e se for de seu interesse, outra pessoa para prestação de apoio.

    § 9  A pessoa apoiada pode, a qualquer tempo, solicitar o término de acordo firmado em processo de tomada de decisão apoiada.

    § 10. O apoiador pode solicitar ao juiz a exclusão de sua participação do processo de tomada de decisão apoiada, sendo seu desligamento condicionado à manifestação do juiz sobre a matéria. 

    § 11. Aplicam-se à tomada de decisão apoiada, no que couber, as disposições referentes à prestação de contas na curatela.                            

  • A) errada

    Os apoiadores devem manter vínculo de parentesco com a pessoa com deficiência, em linha reta, ou colateral até o quarto grau

    Art. 1 .783-A. Código Civil - A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade.

    Obs: Vimos que não há necessidade que haja qualquer vínculo de parentesco.

    B) errada

    O procedimento de tomada de decisão apoiada poderá se dar via judicial ou extrajudicial, de modo que a forma extrajudicial exige o instrumento público

    § 3   Antes de se pronunciar sobre o pedido de tomada de decisão apoiada, o juiz, assistido por equipe multidisciplinar, após oitiva do Ministério Público, ouvirá pessoalmente o requerente e as pessoas que lhe prestarão apoio.

    Obs: Podemos constatar com a leitura desse parágrafo que o procedimento deve se dar via judicial.

    C) correta

    No procedimento de tomada de decisão apoiada, é necessária a delimitação do apoio a ser oferecido à pessoa com deficiência, bem como o prazo de vigência do acordo.

    § 1   Para formular pedido de tomada de decisão apoiada, a pessoa com deficiência e os apoiadores devem apresentar termo em que constem os limites do apoio a ser oferecido e os compromissos dos apoiadores, inclusive o prazo de vigência do acordo e o respeito à vontade, aos direitos e aos interesses da pessoa que devem apoiar. 

    Obs: termo constando os limites do apoio e o prazo de vigência do acordo.

    D) errada

    Havendo divergência de opiniões entre a pessoa apoiada e um dos apoiadores, em negócio jurídico que possa trazer risco ou prejuízo relevante à pessoa com deficiência, prevalecerá a opinião contrária à realização do negócio.

    § 6   Em caso de negócio jurídico que possa trazer risco ou prejuízo relevante, havendo divergência de opiniões entre a pessoa apoiada e um dos apoiadores, deverá o juiz, ouvido o Ministério Público, decidir sobre a questão.

    Obs: havendo divergências de opiniões entre a pessoa apoiada e um dos apoiadores, não prevalecerá a opinião contrária a realização do negócio, deverá o juíz, ouvido o MP, decidir sobre a questão

  • Gab. C

    Assunto: Tomada de decisão apoiada

    (A) Incorreta.

    Não precisa ser parente, mas pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, nos termos do art. 1.783-A, caput.

    (B) Incorreta.

    Somente pode ser judicial, nos termos do Art. 1.783-A, §3º

    (C) Correta.

    Nos termos do Art. 1.783-A, § 1o do Código Civil. “Art. 1.783-A, § 1o Para formular pedido de tomada de decisão apoiada, a pessoa com deficiência e os apoiadores devem apresentar termo em que constem os limites do apoio a ser oferecido e os compromissos dos apoiadores, inclusive o prazo de vigência do acordo e o respeito à vontade, aos direitos e aos interesses da pessoa que devem apoiar.”

    (D) Incorreta.

    Cabe ao juiz decidir, conforme Art. 1.783-A § 6o : “ Em caso de negócio jurídico que possa trazer risco ou prejuízo relevante, havendo divergência de opiniões entre a pessoa apoiada e um dos apoiadores, deverá o juiz, ouvido o Ministério Público, decidir sobre a questão.”

  • VIII Jornada de Direito Civil - enunciados sobre o tema:

    ENUNCIADO 639 – Art. 1.783-A: • A opção pela tomada de decisão apoiada é de legitimidade exclusiva da pessoa com deficiência. • A pessoa que requer o apoio pode manifestar, antecipadamente, sua vontade de que um ou ambos os apoiadores se tornem, em caso de curatela, seus curadores.

    ENUNCIADO 640 – Art. 1.783-A: A tomada de decisão apoiada não é cabível,se a condição da pessoa exigir aplicação da curatela.

  • A) Os apoiadores devem manter vínculo de parentesco com a pessoa com deficiência, em linha reta, ou colateral até o quarto grau.

    Resposta: Incorreta. Não precisa ser parente, mas pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, nos termos do art. 1.783-A, caput.

    B) O procedimento de tomada de decisão apoiada poderá se dar via judicial ou extrajudicial, de modo que a forma extrajudicial exige o instrumento público.

    Reposta: Incorreta. Somente pode ser judicial, nos termos do Art. 1.783-A, §3º

    C) No procedimento de tomada de decisão apoiada, é necessária a delimitação do apoio a ser oferecido à pessoa com deficiência, bem como o prazo de vigência do acordo.

    Resposta: Correta. Nos termos do Art. 1.783-A, § 1o do Código Civil.

    “Art. 1.783-A, § 1o Para formular pedido de tomada de decisão apoiada, a pessoa com deficiência e os apoiadores devem apresentar termo em que constem os limites do apoio a ser oferecido e os compromissos dos apoiadores, inclusive o prazo de vigência do acordo e o respeito à vontade, aos direitos e aos interesses da pessoa que devem apoiar.”

    D) Havendo divergência de opiniões entre a pessoa apoiada e um dos apoiadores, em negócio jurídico que possa trazer risco ou prejuízo relevante à pessoa com deficiência, prevalecerá a opinião contrária à realização do negócio.

    Resposta: Incorreta. Cabe ao juiz decidir, conforme Art. 1.783-A § 6o: “ Em caso de negócio jurídico que possa trazer risco ou prejuízo relevante, havendo divergência de opiniões entre a pessoa apoiada e um dos apoiadores, deverá o juiz, ouvido o Ministério Público, decidir sobre a questão.”

  • C)

    No procedimento de tomada de decisão apoiada, é necessária a delimitação do apoio a ser oferecido à pessoa com deficiência, bem como o prazo de vigência do acordo.

  • Não Cai no tjsp
  • A) Não precisa ser parente, mas pelo menos 2 pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança.

    B) Somente pode ser judicial.

    C) Para formular pedido de tomada de decisão apoiada, a pessoa com deficiência e os apoiadores devem apresentar termo em que constem os limites do apoio a ser oferecido e os compromissos dos apoiadores, inclusive o prazo de vigência do acordo e o respeito à vontade, aos direitos e aos interesses da pessoa que devem apoiar.”

    D) Cabe ao juiz decidir: “ Em caso de negócio jurídico que possa trazer risco ou prejuízo relevante, havendo divergência de opiniões entre a pessoa apoiada e um dos apoiadores, deverá o juizouvido o Ministério Públicodecidir sobre a questão.”

    ENUNCIADO 639 – A opção pela tomada de decisão apoiada é de legitimidade exclusiva da pessoa com deficiência. • A pessoa que requer o apoio pode manifestar, antecipadamente, sua vontade de que um ou ambos os apoiadores se tornem, em caso de curatela, seus curadores.

    ENUNCIADO 640 – A tomada de decisão apoiada não é cabível,se a condição da pessoa exigir aplicação da curatela.

    Gabarito: C

  • acho que não cai no TJ SP


ID
3080191
Banca
IBFC
Órgão
Prefeitura de Cuiabá - MT
Ano
2019
Provas
Disciplina
Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146 de 2015
Assuntos

Sobre as disposições do Estatuto da Pessoa com Deficiência e o reconhecimento igual perante a lei, analise as afirmativas abaixo.


I. Pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas.

II. É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada.

III. A curatela afeta os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial, pessoal e negocial.


Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA B

    ? Conforme Lei 13146/2015 (ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA):

    ? Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas.

    ? § 2º É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada.

    ? Incorreção do item III, conforme a Lei: Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.

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    FORÇA, GUERREIROS(AS)!! ?

  • Gabarito Letra B

     

    Sobre as disposições do Estatuto da Pessoa com Deficiência e o reconhecimento igual perante a lei, analise as afirmativas abaixo.

     

    I. Pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas.CERTA

     

     

    Art. 84.  A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas

     

    ------------------------------------------------------------------------------

     

    II. É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada. CERTA

     

    Art. 84.    § 2o É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada

     

    ------------------------------------------------------------------------------

     

    III. A curatela afeta os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial, pessoal e negocial. ERRADA

     

    Art. 85.  A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial

  • A questão cobrou dispositivos relacionados ao acesso à justiça previstos na Lei 13.146/2015.

    ITEM I (CORRETO) - Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas.

    ITEM II (CORRETO) - Art. 84, § 2º É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada.

    ITEM III (ERRADO) - A curatela NÃO afeta os atos de natureza pessoal - Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.

    GABARITO: LETRA B

  • PANE >>> PAtrimonial e NEgocial


ID
3091300
Banca
FGV
Órgão
TJ-CE
Ano
2019
Provas
Disciplina
Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146 de 2015
Assuntos

O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/15) dispõe que a pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas.


Nesse sentido, o citado diploma normativo estabelece que:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA E

    LEI Nº 13.146, DE 6 DE JULHO DE 2015.

     

    A) Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.

     

    B) Art. 84 § 3º A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível.

     

    C) Art. 84 § 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei.

     

    D) Art. 86. Para emissão de documentos oficiais, não será exigida a situação de curatela da pessoa com deficiência.

     

    E) CORRETA Art. 84 § 2º É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada.

  • GABARITO LETRA E

    A)   a curatela de pessoa com deficiência será a mais ampla possível, a afetar tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial; ERRADA: será proporcional as necessidades e abrange apenas os atos patrimoniais e negociais.

    b) a definição de curatela de pessoa com deficiência constitui ; ERRADA: É EXTRAORDINÁRIA E TEMPORÁRIA.

    C) a pessoa com deficiência poderá ser submetida à curatela, em qualquer hipótese; ERRADA: PODERÁ

    D) a situação de curatela da pessoa com para emissão de documentos oficiais; ERRADA: NÃO PODERÁ SER EXIGIDA

    E) à pessoa com deficiência é facultada a adoção de processo de tomada de decisão apoiada. CORRETA

  • Tomada de decisão apoiada: É facultado ao PCD. É o processo de jurisdição voluntária pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculo e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisões sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessárias para que possa exercer sua capacidade.

    Curatela: Medida protetiva extraordinária, caráter excepcional, com menor tempo possível.

    Os curadores são obrigados a prestar contas anualmente ao juiz.

    Afeta somente atos de natureza patrimonial e negocial.

    Em caso de urgência, o juiz poderá nomear curador provisório.

  • Estatuto das PCD:

    DO RECONHECIMENTO IGUAL PERANTE A LEI

    Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas.

    § 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei.

    § 2º É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada.

    § 3º A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária (excepcional), proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível.

    § 4º Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano.

    Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.

    § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.

    § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado.

    § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.

    Art. 86. Para emissão de documentos oficiais, não será exigida a situação de curatela da pessoa com deficiência.

    Art. 87. Em casos de relevância e urgência e a fim de proteger os interesses da pessoa com deficiência em situação de curatela, será lícito ao juiz, ouvido o Ministério Público, de oficio ou a requerimento do interessado, nomear, desde logo, curador provisório, o qual estará sujeito, no que couber, às disposições do Código de Processo Civil.

  • RESUMO DA TOMADA DE DECISÃO APOIADA:

    É um processo autônomo, com rito próprio, no qual a própria pessoa com deficiência indica os apoiadores de sua confiança a serem nomeados pelo juiz.

    1 - A pessoa com deficiência elege pelo menos 2 pessoas idôneas.

    2 - A pessoa com deficiência e os apoiadores devem apresentar Termo com os limites do apoio e prazo de vigência.

    3 - A decisão tomada terá validade e efeitos sobre terceiro, sem restrições, desde que inserida nos limites do apoio acordado.

    4 - A pessoa apoiada pode, a qualquer tempo, solicitar o término de acordo firmado em processo de tomada de decisão apoiada.

    5 - O apoiador pode solicitar ao juiz a exclusão de sua participação do processo de tomada de decisão apoiada, sendo seu desligamento condicionado a manifestação do juiz.

  • a) ERRADA - Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.

    -

    b) ERRADA - Art. 84. § 3º A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível.

    -

    c) ERRADA - Art. 84. § 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei.

    -

    d) ERRADA - Art. 86. Para emissão de documentos oficiais, não será exigida a situação de curatela da pessoa com deficiência.

    -

    e) CERTA - Art. 84. § 2º É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada.

  • GAB E

    Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas.

    § 2º É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada.

  • Dica importante: o PCD não será obrigado a nada, quando possa fazer de meio diverso ou por conta própria. Não é pq ele tenha limitações que será obrigado a usufruir de benefícios...

  • LETRA E

    PÕE NA CABEÇA, SIMPLES, O DEFICIENTE NÃO VAI SER OBRIGADO A NADA! É FACULTADO

  • A ERRADA

    a curatela de pessoa com deficiência será a mais ampla possível, não se limitando a afetar tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial;

    • ARTIGO 85, CAPUT.

    B. ERRADA

    a definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva ordinária e durará o maior tempo possível;

    • ARTIGO 84, PARÁGRAFO 3°.

    C. ERRADA

    a pessoa com deficiência não poderá ser submetida à curatela, em qualquer hipótese;

    • DISPENSA COMENTÁRIOS

    D. ERRADA

    a situação de curatela da pessoa com deficiência será exigida para emissão de documentos oficiais;

    • ARTIGO 86, CAPUT.

    E CORRETA

    à pessoa com deficiência é facultada a adoção de processo de tomada de decisão apoiada.

    • ARTIGO 84, PARÁGRAFO 3.
  • Para responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, denominada Estatuto da Pessoa com Deficiência.

     

    A) Inteligência do art. 85, caput do Estatuto da Pessoa com Deficiência, a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.

     

    B) Consoante o art. 84, § 3º do Estatuto da Pessoa com Deficiência, a definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível.

     

    C) Nos termos do art. 84, § 1º do Estatuto da Pessoa com Deficiência, quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei.

     

    D) Inteligência do art. 86, caput do Estatuto da Pessoa com Deficiência, para emissão de documentos oficiais, não será exigida a situação de curatela da pessoa com deficiência.

     

    E) A assertiva está de acordo com disposto no art. 84, § 2º do Estatuto da Pessoa com Deficiência.

     

    Gabarito do Professor: E

  • curatela é um instrumento de proteção para aquelas pessoas que não possuem capacidade civil de responder pelos próprios atos. O Código Civil prevê situações específicas em que os indivíduos estão incapazes, de forma absoluta ou relativa, de exercer os atos da sua vida civil.

  • a) ERRADA Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.

    b) ERRADA - Art. 84. § 3º A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível.-

    c) ERRADA - Art. 84. § 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei.

    -d) ERRADA - Art. 86. Para emissão de documentos oficiais, não será exigida a situação de curatela da pessoa com deficiência.

    -e) CERTA - Art. 84. § 2º É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada.

  • Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas.

    § 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei.

    § 2º É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada.

    § 3º A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível.

    § 4º Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano.

    Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.

    § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.

    § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado.

    Art. 86. Para emissão de documentos oficiais, não será exigida a situação de curatela da pessoa com deficiência.


ID
3100492
Banca
FCC
Órgão
SEGEP-MA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146 de 2015
Assuntos

A Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (LBI), Lei nº 13.146/2015, também conhecida como Estatuto da Pessoa com Deficiência, destina-se a assegurar e promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania. No que se refere às mudanças na concepção civilista sobre a capacidade legal da pessoa com deficiência, a LBI

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA B

    ? Em relação à capacidade legal da pessoa com deficiência, prevista no Artigo 12 da (CDPD) da Organização das Nações Unidas, a LBI promoveu, por obrigação protocolar (Artigo 4, item 1, letra b da CDPD), mudanças na concepção civilista sobre a capacidade civil da pessoa com deficiência, especialmente nos artigos 6º, 84 e 85 que asseguram o direito ao exercício dessa capacidade para praticar todos os atos da vida. Quando necessário e para resguardar direitos, a LBI requalificou a medida de proteção por meio da curatela e criou nova salvaguarda com a tomada de decisão apoiada, sempre com a determinação de preservação do exercício dos direitos civis.

    ? Fonte: http://www.ampid.org.br/v1/wp-content/uploads/2018/01/TomadaDecisaoCuratela_AnaisApaes_2017.pdf

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    FORÇA, GUERREIROS(AS)!! ?

  • Art. 1.783-A. A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade. 

    § 1 Para formular pedido de tomada de decisão apoiada, a pessoa com deficiência e os apoiadores devem apresentar termo em que constem os limites do apoio a ser oferecido e os compromissos dos apoiadores, inclusive o prazo de vigência do acordo e o respeito à vontade, aos direitos e aos interesses da pessoa que devem apoiar. 

    § 2 O pedido de tomada de decisão apoiada será requerido pela pessoa a ser apoiada, com indicação expressa das pessoas aptas a prestarem o apoio previsto no caput deste artigo.

    § 3 Antes de se pronunciar sobre o pedido de tomada de decisão apoiada, o juiz, assistido por equipe multidisciplinar, após oitiva do Ministério Público, ouvirá pessoalmente o requerente e as pessoas que lhe prestarão apoio.

    § 4 A decisão tomada por pessoa apoiada terá validade e efeitos sobre terceiros, sem restrições, desde que esteja inserida nos limites do apoio acordado

    § 5 Terceiro com quem a pessoa apoiada mantenha relação negocial pode solicitar que os apoiadores contra-assinem o contrato ou acordo, especificando, por escrito, sua função em relação ao apoiado.

    § 6 Em caso de negócio jurídico que possa trazer risco ou prejuízo relevante, havendo divergência de opiniões entre a pessoa apoiada e um dos apoiadores, deverá o juiz, ouvido o Ministério Público, decidir sobre a questão. 

    § 7 Se o apoiador agir com negligência, exercer pressão indevida ou não adimplir as obrigações assumidas, poderá a pessoa apoiada ou qualquer pessoa apresentar denúncia ao Ministério Público ou ao juiz. 

    § 8 Se procedente a denúncia, o juiz destituirá o apoiador e nomeará, ouvida a pessoa apoiada e se for de seu interesse, outra pessoa para prestação de apoio. 

    § 9 A pessoa apoiada pode, a qualquer tempo, solicitar o término de acordo firmado em processo de tomada de decisão apoiada. 

    § 10. O apoiador pode solicitar ao juiz a exclusão de sua participação do processo de tomada de decisão apoiada, sendo seu desligamento condicionado à manifestação do juiz sobre a matéria. 

    § 11. Aplicam-se à tomada de decisão apoiada, no que couber, as disposições referentes à prestação de contas na curatela.

  • a) determinou que a curatela afetará não só os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, mas também, e principalmente, sua capacidade de escolha.

    Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.

    b) requalificou a medida de proteção por meio da curatela e criou nova salvaguarda com a tomada de decisão apoiada.

    Explicação do Colega:  Fonte: http://www.ampid.org.br/v1/wp-content/uploads/2018/01/TomadaDecisaoCuratela_AnaisApaes_2017.pdf

    c) dispôs que, no caso de pessoa em situação de institucionalização, o juiz deve designar como curador o diretor da instituição.

    Art. 85 - § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.

    d) instituiu que é obrigatório à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada.

    Art. 84 - § 2º É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada.

    e) dispôs que, no processo judicial de tomada de decisão apoiada, devem participar somente as duas pessoas indicadas como apoiadoras e o juiz, assistido por uma equipe multidisciplinar.

    Art. 116 - que inclui o art. 1.783-A no Código Civil

    A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade.

  • O que é curatela?

  • Bom dia, José. Pessoas que já completaram a maioridade civil (ou seja, já possuem 18 anos ou mais), mas por conta de alguma doença mental – ou por alguma outra razão, listada em lei – não possuem capacidade de autodeterminação, de gerir seus próprios interesses, mesmo sendo adultos e teoricamente podendo exercer os atos jurídicos, a doença ou outro motivo, tira delas a capacidade para tal, fazendo com que precisem de um representante que exercerá a CURATELA do incapaz.

  • Que chute que dei agora hem...golaço hahahaha

  • salvaguarda = PARA PREVENIR ABUSOS


ID
3115291
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AM
Ano
2019
Provas
Disciplina
Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146 de 2015
Assuntos

Com base na Lei n.º 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência) e em suas alterações, julgue o item a seguir.


É vedado ao juiz nomear, de ofício, curador a pessoa com deficiência em situação de curatela.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Errado

     

    Lei 13.146/2015

     

    Art. 87. Em casos de relevância e urgência e a fim de proteger os interesses da pessoa com deficiência em situação de curatela, será lícito ao juiz, ouvido o Ministério Público, de oficio ou a requerimento do interessado, nomear, desde logo, curador provisório, o qual estará sujeito, no que couber, às disposições do Código de Processo Civil .

  • Oieee, Juliane Lopes, parabéns pela aprovação no TJAM. Beijos.

  • GABARITO:E

     

    LEI Nº 13.146, DE 6 DE JULHO DE 2015

     

    DO RECONHECIMENTO IGUAL PERANTE A LEI

     

    Art. 86. Para emissão de documentos oficiais, não será exigida a situação de curatela da pessoa com deficiência.


    Art. 87. Em casos de relevância e urgência e a fim de proteger os interesses da pessoa com deficiência em situação de curatela, será lícito ao juiz, ouvido o Ministério Público, de oficio ou a requerimento do interessado, nomear, desde logo, curador provisório, o qual estará sujeito, no que couber, às disposições do Código de Processo Civil . [GABARITO]

  • ainda consegui acertar 72% da prova

  • ERRADA

     

    LEI 13.146

     

    Art. 85 § 3o  No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.

     

    Q795691 Ano: 2017 Banca: MPE-RS Órgão: MPE-RS Prova: MPE-RS - 2017 - MPE-RS - Promotor de Justiça - Reaplicação

    No caso de pessoa com deficiência em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência ao representante da entidade em que se encontra abrigada a pessoa. [ERRADA]

     

    https://www.instagram.com/qciano/

  • GABARITO E

    Art. 87. Em casos de relevância e urgência e a fim de proteger os interesses da pessoa com deficiência em situação de curatela, será lícito ao juiz, ouvido o Ministério Público, de oficio ou a requerimento do interessado, nomear, desde logo, curador provisório, o qual estará sujeito, no que couber, às disposições do Código de Processo Civil .

  • Juiz pode nomear, de ofício ou a requerimento, o curador (art. 87, caput, do Estatuto).

    Só pensar que a nomeação do curador em nada prejudicará a pessoa com deficiência.

  • GABARITO ERRADO

    Art. 87. Em casos de relevância e urgência e a fim de proteger os interesses da pessoa com deficiência em situação de curatela, será lícito ao juiz, ouvido o Ministério Público, de oficio ou a requerimento do interessado, nomear, desde logo, curador provisório, o qual estará sujeito, no que couber, às disposições do  Código de Processo Civil.

  • Errado.

    Art 87, da lei 13.146/15

    Em casos de relevância e urgência e a fim de proteger os interesses da pessoa com deficiência em situação de curatela, será licito ao juiz, ouvido o Ministério Público, DE OFÍCIO ou a requerimento do interessado, nomear desde logo, curador provisório, o qual estará sujeito, no que couber, às disposições do CPC.

    NO ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA O JUIZ PODE NOMEAR CURADOR PROVISÓRIO DE OFÍCIO.

    NA TOMADA DE DECISÃO APOIADA PREVISTA NO CC O JUIZ NÃO PODE NOMEAR DE OFÍCIO.

  • Em resumo:

    - O Juiz pode nomear curador provisório de ofício.

    Quais são as exigências?

    1) MP deve ser ouvido? Sim! Há a oitiva do MP - vamos sempre ter em mente que o MP só não será ouvido em raríssimas situações no que tange aos Direitos Difusos e Coletivos, portanto, a regra é a oitiva;

    2) Pode ser em qualquer caso? NÃÃÃÃO! Só nos casos de relevância urgência;

    3) Tem alguma finalidade específica? Sim! Para proteger os interesses da pessoa com deficiência.

  • Lei n.º 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência):
     
    Art. 87. Em casos de relevância e urgência e a fim de proteger os interesses da pessoa com deficiência em situação de curatela, será lícito ao juiz, ouvido o Ministério Público, de oficio ou a requerimento do interessado, nomear, desde logo, curador provisório, o qual estará sujeito, no que couber, às disposições do Código de Processo Civil.

  • "em situação de curatela", me deixei levar pela possibilidade dele(a) já ter um curador constituído.

  • Nossa, tanta questão repetida!

  • Um dos artigos do estatuto do deficiente mais cobrados pelos cespe!

  • o juiz pode nomear de ofício, desde que OUÇA o Ministério Público.

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 87. Em casos de relevância e urgência e a fim de proteger os interesses da pessoa com deficiência em situação de curatela, será lícito ao juiz, ouvido o Ministério Público, de oficio ou a requerimento do interessado, nomear, desde logo, curador provisório, o qual estará sujeito, no que couber, às disposições do Código de Processo Civil .


ID
3116899
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AM
Ano
2019
Provas
Disciplina
Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146 de 2015
Assuntos

Com base na Lei n.º 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência) e em suas alterações, julgue o item a seguir.


É vedado ao juiz nomear, de ofício, curador a pessoa com deficiência em situação de curatela.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO - E

     

    Lei n.º 13.146/2015

    Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas.

    § 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei.

    § 2º É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada.

    § 3º A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível.

    § 4º Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano.

    Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.

    § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.

    § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado.

    § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.

  • GABARITO: ERRADO

    Com máxima vênia ao colega, a fundamentação da questão encontra-se no artigo abaixo!!!

    Art. 87. Em casos de relevância e urgência e a fim de proteger os interesses da pessoa com deficiência em situação de curatela, será lícito ao juiz, ouvido o Ministério Público, de oficio ou a requerimento do interessado, nomear, desde logo, curador provisório, o qual estará sujeito, no que couber, às disposições do NCPC.

  • O que o juiz não pode escolher é a pessoa pra tomada de decisão apoiada

  • Gabarito Errado

    O Juiz pode sim escolher o curador da pcd.

    Entretanto, o juiz não vai poder escolher o assistente para tomada de decisões apoiadas da pcd.

    E a curatela é destinada a prática de atos de natureza patrimonial e negocial.

  • ERRADA

     

    LEI 13.146

     

    Art. 85 § 3o  No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.

     

    Q795691 Ano: 2017 Banca: MPE-RS Órgão: MPE-RS Prova: MPE-RS - 2017 - MPE-RS - Promotor de Justiça - Reaplicação

    No caso de pessoa com deficiência em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência ao representante da entidade em que se encontra abrigada a pessoa. [ERRADA]

     

    https://www.instagram.com/qciano/

  • GABARITO E

    Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.

    § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.

  • REGRA: a PcD tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas

    CURATELA:

    --- quando necessário (ou seja, é situação excepcional);

    --- constitui medida protetiva extraordinária;

    --- proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso;

    --- durará o menor tempo possível.

    --- Em casos de relevância e urgência E a fim de proteger os interesses da PcD em situação de curatela --- será lícito ao juiz, ouvido o MP, de oficio ou a requerimento do interessado, nomear, desde logo, curador provisório.

  • GABARITO ERRADO

    CURADOR PROVISÓRIO

    Art. 87. Em casos de relevância e urgência e a fim de proteger os interesses da pessoa com deficiência em situação de curatela, será lícito ao juiz, ouvido o Ministério Público, de oficio ou a requerimento do interessado, nomear, desde logo, curador provisório, o qual estará sujeito, no que couber, às disposições do CPC.

  • Em resumo:

    - O Juiz pode nomear curador provisório de ofício.

    Quais são as exigências?

    1) MP deve ser ouvido? Sim! Há a oitiva do MP - vamos sempre ter em mente que o MP só não será ouvido em raríssimas situações no que tange aos Direitos Difusos e Coletivos, portanto, a regra é a oitiva;

    2) Pode ser em qualquer caso? NÃÃÃÃO! Só nos casos de relevância e urgência;

    3) Tem alguma finalidade específica? Sim! Para proteger os interesses da pessoa com deficiência.

  • ATENÇÃO: EXISTE DIFERENÇA ENTRE TOMADA DE DECISÃO E CURATELA !

        MUITO BOA !

    João, atualmente com 20 anos de idade, foi diagnosticado com ESQUIZOFRENIA. Em razão desta grave doença mental, João tem delírios constantes e alucinações, e apresenta dificuldades de discernir o que é real e o que é imaginário, mesmo enquanto medicado.

    Em razão deste quadro, em 2014, logo após completar 18 anos, sofreu processo de interdição, que culminou no reconhecimento de sua incapacidade para a prática de todos os atos da vida civil, sendo-lhe nomeado curador na pessoa de Janice, sua mãe.

    Entretanto, ele é apaixonado por Tereza e deseja com ela se casar. Afirmou que em sinal de seu amor, quer escolher o regime da comunhão total de bens. Levando em consideração o direito vigente, João:

    RELATIVAMENTE CAPAZ = ASSISTIDO

     -    Poderá contrair matrimônio de forma válida independentemente do consentimento de sua curadora, mas depende da sua ASSISTÊNCIA para celebrar validamente pacto antenupcial para a escolha do regime de bens (negócio jurídico).

                                                                                         MITIGAÇÃO

    De pessoa com deficiência afetará tão-somente os atos relacionados aos direitos de natureza PATRIMONIAL e NEGOCIAL, não alcançando o direito ao trabalho, ao voto, casamento.

    -     CURATELA (RELATIVAMENTE INCAPAZ) – NÃO EXISTE MAIS INTERDIÇÃO

    A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui MEDIDA PROTETIVA EXTRAORDINÁRIA, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível.

    Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de NATUREZA PATRIMONIAL E NEGOCIAL.

    § 1 A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.

    § 2 A curatela constitui MEDIDA EXTRAORDINÁRIA, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado.

    -    TOMADA DE DECISÃO APOIADA      ART. 1.783 A  CC

    Art. 1.783-A. A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas

    , com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade.

  • Alguém pode definir "em situação de curatela" para fins desse dispositivo?

  • Ele pode nomear curador provisório de ofício

  • CURADOR PROVISÓRIO

    Art. 87. Em casos de relevância e urgência e a fim de proteger os interesses da pessoa com deficiência em situação de curatela, será lícito ao juiz, ouvido o Ministério Público, de oficio ou a requerimento do interessado, nomear, desde logo, curador provisório, o qual estará sujeito, no que couber, às disposições do CPC.

    GAB: E

  • LEI Nº 13.146, DE 6 DE JULHO DE 2015.

    Art. 87. Em casos de relevância e urgência e a fim de proteger os interesses da pessoa com deficiência em situação de curatela, será lícito ao juiz, ouvido o Ministério Público, de oficio ou a requerimento do interessado, nomear, desde logo, curador provisório, o qual estará sujeito, no que couber, às disposições do Código de Processo Civil.

  • Essa questão despenca no cespe!!!

  • Um bizu de um colega:

    Curatela = PA NE

    Atos de natureza Patrimonial e Negocial


ID
3193222
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AM
Ano
2019
Provas
Disciplina
Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146 de 2015
Assuntos

Jeferson, assistente social, trabalha em uma escola particular de educação infantil e ensino fundamental, contribuindo para a estruturação do projeto pedagógico, para a criação de condições ao exercício da cidadania, bem como para o protagonismo e a inclusão de crianças e adolescentes, em especial as com deficiência, como Paula, uma aluna com onze anos de idade, que tem perda total e irreversível da visão e apresenta demandas familiares, socioeducacionais, de fortalecimento das redes de sociabilidade e de acesso aos serviços socioassistenciais.


Tendo como referência essa situação hipotética, julgue os itens subsequentes, considerando o que determina a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência).


Mesmo após completar a maioridade, a deficiência de Paula a impedirá de exercer o direito a guarda, tutela, curatela e adoção (como adotante).

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ERRADO

    ? Segundo Estatuto da Pessoa com Deficiência (13146/2015):

    ? Art. 6º A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para:

    ? VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.

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    FORÇA, GUERREIROS(AS)!! 

  • LEI Nº 13.146, DE 6 DE JULHO DE 2015:

    Art. 6º A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para:

    I - casar-se e constituir união estável;

    II - exercer direitos sexuais e reprodutivos;

    III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar;

    IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória;

    V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e

    VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.

  • Mesmo após completar a maioridade, a deficiência de Paula a impedirá de exercer o direito a guarda, tutela, curatela e adoção (como adotante).

  • Se você já estiver mais acelerado(a) nos estudos, pode poupar bastante tempo com esse tipo de questão. Note que se você ignorar toda a história triste contada no enunciado e ler, diretamente, a última frase, perceberá que ela é o suficiente para você resolver a questão.

    Ora, o artigo 6° da Lei 13.146/15 deixa claro que a Pessoa com deficiência pode adotar e ser adotada em igualdade de condições que outras pessoas.

    Esse trecho da lei seria o suficiente para a resolução

    Art. 6o A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para:

    VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.

    E, sim, confirmo que há muitas e muitas questões de Direito que podem ser resolvidas sem a leitura completa do enunciado (#fica a dica).

    Abaixo, um esquema com todos os incisos do artigo 6°:

    Logo, questão errada, pois Paula tem plenos direitos de adotar, ou seja, pode exercer o direito a guarda, tutela, curatela e adoção.

  • Art. 6 A deficiência NÃO AFETA A PLENA CAPACIDADE CIVIL da pessoa, inclusive para:

     

    I - casar-se e constituir união estável;

     

    II - exercer direitos sexuais e reprodutivos;

     

    III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar;

     

    IV - conservar sua fertilidade, sendo VEDADA A ESTERILIZAÇÃO compulsória;

     

    V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e

     

    VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.

  • ART 6º A DEFICIÊNCIA NÃO AFETA A PLENA CAPACIDADE CIVIL DA PESSOA, INCLUSIVE PARA:

    ...

    VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.

    GABARITO: ERRADO.

  • Não precisa ler a história pra responder.

  • Para responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre a Lei 13.146/2015, denominada Estatuto da Pessoa com Deficiência, em especial da igualdade e da não discriminação.

     

    Inteligência do art. 6º, caput e incisos do Estatuto, a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para casar-se e constituir união estável, exercer direitos sexuais e reprodutivos, exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar, bem como, conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória, exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária, e exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.

     

    Gabarito do Professor: ERRADO


ID
3277807
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de São José dos Campos - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146 de 2015
Assuntos

Maria foi acometida de uma grave doença que resultou na amputação dos dedos de suas mãos e parte dos pés. Era uma pessoa saudável, que após a alta médica do hospital assume uma nova condição de vida. Maria está lúcida e tem ciência das adaptações que terá que fazer no seu cotidiano. Nessas circunstâncias, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Do Atendimento Prioritário

    Art. 9º A pessoa com deficiência tem direito a receber atendimento prioritário, sobretudo com a finalidade de:

    VII - tramitação processual e procedimentos judiciais e administrativos em que for parte ou interessada, em todos os atos e diligências.

    Atenção!!!

    § 1º Os direitos previstos neste artigo são extensivos ao acompanhante da pessoa com deficiência ou ao seu atendente pessoal, exceto quanto ao disposto nos incisos VI e VII deste artigo. (VI - recebimento de restituição de imposto de renda/ VII - tramitação processual e procedimentos judiciais e administrativos em que for parte ou interessada, em todos os atos e diligências)

  • COMPLEMENTANDO...

    Art. 12. O consentimento prévio, livre e esclarecido da pessoa com deficiência é indispensável para a realização de tratamento, procedimento, hospitalização e pesquisa científica.

    § 1o Em caso de pessoa com deficiência em situação de curatela, deve ser assegurada sua participação, no maior grau possível, para a obtenção de consentimento.

    § 2o A pesquisa científica envolvendo pessoa com deficiência em situação de tutela ou de curatela deve ser realizada, em caráter excepcional, apenas quando houver indícios de benefício direto para sua saúde ou para a saúde de outras pessoas com deficiência e desde que não haja outra opção de pesquisa de eficácia comparável com participantes não tutelados ou curatelados.

  • Sobre a letra E

    O Ministério das Cidades publicou portaria que regulamenta a aplicação do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) em todos os programas habitacionais públicos ou subsidiados. O artigo 32 da lei prevê que as pessoas com deficiência têm prioridade na aquisição de imóveis desses programas e direito a ocupar pelo menos 3% das unidades habitacionais.

  • Estatuto das PCD:

    Do Atendimento Prioritário

    Art. 9º A pessoa com deficiência tem direito a receber atendimento prioritário, sobretudo com a finalidade de:

    I - proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;

    II - atendimento em todas as instituições e serviços de atendimento ao público;

    III - disponibilização de recursos, tanto humanos quanto tecnológicos, que garantam atendimento em igualdade de condições com as demais pessoas;

    IV - disponibilização de pontos de parada, estações e terminais acessíveis de transporte coletivo de passageiros e garantia de segurança no embarque e no desembarque;

    V - acesso a informações e disponibilização de recursos de comunicação acessíveis;

    VI - recebimento de restituição de imposto de renda;

    VII - tramitação processual e procedimentos judiciais e administrativos em que for parte ou interessada, em todos os atos e diligências.

    § 1º Os direitos previstos neste artigo são extensivos ao acompanhante da pessoa com deficiência ou ao seu atendente pessoal, exceto quanto ao disposto nos incisos VI e VII deste artigo.

    § 2º Nos serviços de emergência públicos e privados, a prioridade conferida por esta Lei é condicionada aos protocolos de atendimento médico.

  • Estatuto das PCD:

    DO DIREITO À VIDA

    Art. 10. Compete ao poder público garantir a dignidade da pessoa com deficiência ao longo de toda a vida.

    Parágrafo único. Em situações de risco, emergência ou estado de calamidade pública, a pessoa com deficiência será considerada vulnerável, devendo o poder público adotar medidas para sua proteção e segurança.

    Art. 11. A pessoa com deficiência não poderá ser obrigada a se submeter a intervenção clínica ou cirúrgica, a tratamento ou a institucionalização forçada.

    Parágrafo único. O consentimento da pessoa com deficiência em situação de curatela poderá ser suprido, na forma da lei.

    Art. 12. O consentimento prévio, livre e esclarecido da pessoa com deficiência é indispensável para a realização de tratamento, procedimento, hospitalização e pesquisa científica.

    § 1º Em caso de pessoa com deficiência em situação de curatela, deve ser assegurada sua participação, no maior grau possível, para a obtenção de consentimento.

    § 2º A pesquisa científica envolvendo pessoa com deficiência em situação de tutela ou de curatela deve ser realizada, em caráter excepcional, apenas quando houver indícios de benefício direto para sua saúde ou para a saúde de outras pessoas com deficiência e desde que não haja outra opção de pesquisa de eficácia comparável com participantes não tutelados ou curatelados.

    Art. 13. A pessoa com deficiência somente será atendida sem seu consentimento prévio, livre e esclarecido em casos de risco de morte e de emergência em saúde, resguardado seu superior interesse e adotadas as salvaguardas legais cabíveis.

  • Me tirem uma dúvida.....

    O estatuto da PCD se aplica na íntegra à pessoa com mobilidade reduzida?

  • Lei 13.146/2015

    Letra A (Errada) Art. 2 Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 

    Letra B (Errada) Art. 6º A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para:  (...)

    Letra C (CORRETA) Art. 9º A pessoa com deficiência tem direito a receber atendimento prioritário, sobretudo com a finalidade de:

    I - proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;

    II - atendimento em todas as instituições e serviços de atendimento ao público;

    III - disponibilização de recursos, tanto humanos quanto tecnológicos, que garantam atendimento em igualdade de condições com as demais pessoas;

    IV - disponibilização de pontos de parada, estações e terminais acessíveis de transporte coletivo de passageiros e garantia de segurança no embarque e no desembarque;

    V - acesso a informações e disponibilização de recursos de comunicação acessíveis;

    VI - recebimento de restituição de imposto de renda;

    VII - tramitação processual e procedimentos judiciais e administrativos em que for parte ou interessada, em todos os atos e diligências.

    Letra D (Errada) Art. 12. O consentimento prévio, livre e esclarecido da pessoa com deficiência é indispensável para a realização de tratamento, procedimento, hospitalização e pesquisa científica.

    Letra E (Errada) Art. 32. Nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, a pessoa com deficiência ou o seu responsável goza de prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria, observado o seguinte:

    I - reserva de, no mínimo, 3% (três por cento) das unidades habitacionais para pessoa com deficiência;

  • Gabarito C.

    Erros

    A: ela é considerada deficiente.

    B: pode sim.

    D: não é dispensável

    E: 3% 

  • A) Maria não é considerada pela lei como pessoa totalmente deficiente, pois apenas perdeu as funções motoras de alguns membros, sendo que não teve comprometida sua capacidade cognitiva.

    RESPOSTA: Art. 2º. Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

    B) diante de tal quadro Maria não mais poderá ser nomeada curadora de outras pessoas dada sua mobilidade reduzida.

    RESPOSTA: Art. 6º A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa...

    C) se Maria tiver processos judiciais e administrativos em andamento, ou se necessitar fazer uso dessas formas de acesso à justiça, será aplicada a prioridade de trâmite em todos os atos e diligências. OK (art.9º)

    D) o consentimento prévio, livre e esclarecido de Maria é dispensável para a realização de pesquisa científica, pois a doença que levou as amputações deve ser estudada a bem do interesse público.

    RESPOSTA: Art. 12. O consentimento prévio, livre e esclarecido da pessoa com deficiência é indispensável para a realização de tratamento, procedimento, hospitalização e pesquisa científica.

    E) nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, Maria gozará de prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria devendo ter reserva de, no mínimo, 5% (cinco por cento) das unidades habitacionais para pessoas como ela.

    RESPOSTA: Art. 32. Nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, a pessoa com deficiência ou o seu responsável goza de prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria, observado o seguinte:

    I - reserva de, no mínimo, 3% (três por cento) das unidades habitacionais para pessoa com deficiência;

  • FCC 2019

    Nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, a pessoa com deficiência ou seu responsável legal goza de prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria, observado, dentre outros requisitos, o percentual de 3% das unidades.

  • Maria foi acometida de uma grave doença que resultou na amputação dos dedos de suas mãos e parte dos pés. Era uma pessoa saudável, que após a alta médica do hospital assume uma nova condição de vida. Maria está lúcida e tem ciência das adaptações que terá que fazer no seu cotidiano. Nessas circunstâncias, é correto afirmar que se Maria tiver processos judiciais e administrativos em andamento, ou se necessitar fazer uso dessas formas de acesso à justiça, será aplicada a prioridade de trâmite em todos os atos e diligências.

  • ------------------------------

    C) se Maria tiver processos judiciais e administrativos em andamento, ou se necessitar fazer uso dessas formas de acesso à justiça, será aplicada a prioridade de trâmite em todos os atos e diligências. [Gabarito]

    Art. 9º A pessoa com deficiência tem direito a receber atendimento prioritário, sobretudo com a finalidade de:

    I - proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;

    II - atendimento em todas as instituições e serviços de atendimento ao público;

    III - disponibilização de recursos, tanto humanos quanto tecnológicos, que garantam atendimento em igualdade de condições com as demais pessoas;

    IV - disponibilização de pontos de parada, estações e terminais acessíveis de transporte coletivo de passageiros e garantia de segurança no embarque e no desembarque;

    V - acesso a informações e disponibilização de recursos de comunicação acessíveis;

    VI - recebimento de restituição de imposto de renda;

    VII - tramitação processual e procedimentos judiciais e administrativos em que for parte ou interessada, em todos os atos e diligências.

    § 1º Os direitos previstos neste artigo são extensivos ao acompanhante da pessoa com deficiência ou ao seu atendente pessoal, exceto quanto ao disposto nos incisos VI e VII deste artigo.

    § 2º Nos serviços de emergência públicos e privados, a prioridade conferida por esta Lei é condicionada aos protocolos de atendimento médico.

    ------------------------------

    D) o consentimento prévio, livre e esclarecido de Maria é dispensável para a realização de pesquisa científica, pois a doença que levou as amputações deve ser estudada a bem do interesse público.

    Art. 12. O consentimento prévio, livre e esclarecido da pessoa com deficiência é indispensável para a realização de tratamento, procedimento, hospitalização e pesquisa científica.

    § 1º Em caso de pessoa com deficiência em situação de curatela, deve ser assegurada sua participação, no maior grau possível, para a obtenção de consentimento.

    § 2º A pesquisa científica envolvendo pessoa com deficiência em situação de tutela ou de curatela deve ser realizada, em caráter excepcional, apenas quando houver indícios de benefício direto para sua saúde ou para a saúde de outras pessoas com deficiência e desde que não haja outra opção de pesquisa de eficácia comparável com participantes não tutelados ou curatelados.

    ------------------------------

    E) nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, Maria gozará de prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria devendo ter reserva de, no mínimo, 5% (cinco por cento) das unidades habitacionais para pessoas como ela.

    Art. 32. Nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, a pessoa com deficiência ou o seu responsável goza de prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria, observado o seguinte:

    I - reserva de, no mínimo, 3% (três por cento) das unidades habitacionais para pessoa com deficiência; Art. 32 (Não Cai no TJ/SP Escrevente 2021)

  • Maria foi acometida de uma grave doença que resultou na amputação dos dedos de suas mãos e parte dos pés. Era uma pessoa saudável, que após a alta médica do hospital assume uma nova condição de vida. Maria está lúcida e tem ciência das adaptações que terá que fazer no seu cotidiano. Nessas circunstâncias, é correto afirmar que

    A) Maria não é considerada pela lei como pessoa totalmente deficiente, pois apenas perdeu as funções motoras de alguns membros, sendo que não teve comprometida sua capacidade cognitiva.

    Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

    § 1º A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará:       

    I - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo;

    II - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais;

    III - a limitação no desempenho de atividades; e

    IV - a restrição de participação.

    § 2º O Poder Executivo criará instrumentos para avaliação da deficiência.  

    ------------------------------

    B) diante de tal quadro Maria não mais poderá ser nomeada curadora de outras pessoas dada sua mobilidade reduzida.

    Art. 6º A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para:

    I - casar-se e constituir união estável;

    II - exercer direitos sexuais e reprodutivos;

    III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar;

    IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória;

    V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e

    VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.

  • OBS: LEMBRANDO QUE ESSA PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO DE PROCEDIMENTOS JUDICIAIS E ADMs NÃO É EXTENSÍVEL AO ATENDENTE PESSOAL OU ACOMPANHANTE.

  • Vale lembrar:

    Percentuais mais cobrados com relação aos portadoras de deficiência:

    • 5% - lazer
    • 2% - vaga de estacionamento
    • 10% - banheiro químico
    • 3% - programa habitacional
    • 5% mínimo e 20% máximo - vagas em concursos
    • 1 veículo adaptado para cada 20 veículos de locadora
    • banheiro público com pelo menos 1 sanitário e 1 lavabo
    • 1 banheiro acessível para ambos os sexos em edifícios públicos e privadas de uso coletivo

  • Eu solicitaria anulação dessa questão pela seguinte razão:

    Pelo que eu entendo, a lei determina um direito à pessoa portadora de deficiência para ser exercido e não um dever.

    A redação da questão foi muito infeliz.

    Caso análogo acontece com a tramitação prioritária à pessoa idosa, que goza da prerrogativa de requerer ou não a tramitação prioritária.

    Vamos ilustrar:

    Maria tem um processo Judicial contra si, você acha que vai ser dada tramitação prioritária sem o requerimento dela?

    E se ela for a devedora nesse caso? Coitada!

    Já imaginou a pessoa ter um processo contra si e ainda ser prejudicada com a tramitação prioritária por conta de sua deficiência? Pois é, a pessoa que elaborou essa questão não pensou...

    Portanto a questão deveria ser melhor redigida.

    Segue abaixo a disposição da lei:

    "Art. 9º A pessoa com deficiência tem direito a receber atendimento prioritário, sobretudo com a finalidade de:

    VII - tramitação processual e procedimentos judiciais e administrativos em que for parte ou interessada, em todos os atos e diligências."

    Um abraço a todos!

    Rusbé

  • Para responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência e sobre as normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, especialmente direito à educação.

     

    Inteligência do art. 5º, § 1º, do inciso I, alínea a do Decreto 5.296/2004, considera-se deficiência física a alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de amputação ou ausência de membro, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções.

     

    A) Nos termos do art. 5º, § 1º, do inciso I, alínea a do Decreto 5.296/2004, considera-se deficiência física.

     

    B) Nos termos do art. 6º, inciso VI da Lei 13.146/2015, a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.

     

    C) A assertiva está de acordo com disposto no art. 9º, inciso VII da Lei 13.146/2015.

     

    D) O consentimento prévio, livre e esclarecido da pessoa com deficiência é indispensável para a realização de tratamento, procedimento, hospitalização e pesquisa científica, nos termos do art. 12 da Lei 13.146/2015.

     

    E) Reserva de, no mínimo, 3% (três por cento) das unidades habitacionais para pessoa com deficiência, consoante o art. 32, inciso I da Lei 13.146/2015.

     

    Gabarito do Professor: C


ID
3278683
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146 de 2015
Assuntos

Tendo em vista as disposições constantes do Estatuto da Pessoa com Deficiência, pode-se corretamente afirmar sobre a tomada de decisão apoiada:

Alternativas
Comentários
  • Correta: D

    (A) Errada. Código Civil. Art. 1.783-A. § 2º O pedido de tomada de decisão apoiada será requerido pela pessoa a ser apoiada, com indicação expressa das pessoas aptas a prestarem o apoio previsto no caput deste artigo.

    (B) Errada. O processo de decisão apoiada NÃO é obrigatório. "Lei 13.146/2015. Art. 84. § 2º É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada. "

    Código Civil. Art. 1.783-A. A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade.

    (C) Errada. Código Civil. Art. 1.783-A. § 6º Em caso de negócio jurídico que possa trazer risco ou prejuízo relevante, havendo divergência de opiniões entre a pessoa apoiada e um dos apoiadores, deverá o juiz, ouvido o Ministério Público, decidir sobre a questão.

    (D) Correta. Código Civil. Art. 1.783-A. § 3º Antes de se pronunciar sobre o pedido de tomada de decisão apoiada, o juiz, assistido por equipe multidisciplinar, após oitiva do Ministério Público, ouvirá pessoalmente o requerente e as pessoas que lhe prestarão apoio.

    (E) Errada. O pedido é apreciado pelo juiz. Código Civil. Art. 1.783-A. § 9º A pessoa apoiada pode, a qualquer tempo, solicitar o término de acordo firmado em processo de tomada de decisão apoiada.

  • 02. Tendo em vista as disposições constantes do Estatuto da Pessoa com Deficiência, pode-se corretamente afirmar sobre a tomada de decisão apoiada:

    (A) Antes de se pronunciar sobre o pedido de tomada de decisão apoiada, o juiz, assistido por equipe multidisciplinar, após oitiva do Ministério Público, ouvirá pessoalmente o requerente e as pessoas que lhe prestarão apoio. (art. 1.738-A do CC)

    (B) Em caso de negócio jurídico que possa trazer risco ou prejuízo relevante, havendo divergência de opiniões entre a pessoa apoiada e os apoiadores,

    prevalecerá a opinião destes, tendo em vista o princípio da proteção ao incapaz

    deverá o juiz, ouvido o MP, decidir sobre a questão. (art. 1.738-A, § 6º, do CC)

    (C) A pessoa apoiada pode, a qualquer tempo, solicitar o término de acordo firmado em processo de tomada de decisão apoiada, devendo o pedido ser apreciado pelo Ministério Público e homologado pelo juiz. (art. 1.738-A, § 9º, do CC)

    (D) O requerimento de tomada de decisão apoiada deverá ser apresentado pelo Ministério Público pela pessoa a ser apoiada e deve conter os limites do apoio a ser oferecido e os compromissos dos apoiadores. (art. 1.738-A, §§ 1º e 2º, do CC)

    (E) A tomada de decisão apoiada é o processo obrigatório facultativo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil. (art. 1.738-A do CC)

  • LETRA DA LEI: Art. 1.783-A. § 3º:

    Antes de se pronunciar sobre o pedido de tomada de decisão apoiada, o juiz, assistido por equipe multidisciplinar, após oitiva do Ministério Público, ouvirá pessoalmente o requerente e as pessoas que lhe prestarão apoio.

  • RESUMO DA TOMADA DE DECISÃO APOIADA:

    É um processo autônomo, VOLUNTARIO. com rito próprio, no qual a própria pessoa com deficiência indica os apoiadores de sua confiança a serem nomeados pelo juiz.

    1 - A pessoa com deficiência elege pelo menos 2 pessoas idôneas.

    2 - A pessoa com deficiência e os apoiadores devem apresentar Termo com os limites do apoio e prazo de vigência.

    3 - A decisão tomada terá validade e efeitos sobre terceiro, sem restrições, desde que inserida nos limites do apoio acordado.

    4 - A pessoa apoiada pode, a qualquer tempo, solicitar o término de acordo firmado em processo de tomada de decisão apoiada. (nota-se que aqui não esta condicionado a manifestação do juiz).

    5 - O apoiador pode solicitar ao juiz a exclusão de sua participação do processo de tomada de decisão apoiada, sendo seu desligamento condicionado a manifestação do juiz.

  • A - O requerimento de tomada de decisão apoiada deverá ser apresentado pelo Ministério Público e deve conter os limites do apoio a ser oferecido e os compromissos dos apoiadores.

    ERRADA:

    1.783-A.

    § 2o O pedido de tomada de decisão apoiada será requerido pela pessoa a ser apoiada, com indicação expressa das pessoas aptas a prestarem o apoio previsto no caput deste artigo.     

    B - A tomada de decisão apoiada é o processo obrigatório pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil.

    ERRADA:

    1.783-A. A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 pessoas idôneas

    , com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade.     

    C - Em caso de negócio jurídico que possa trazer risco ou prejuízo relevante, havendo divergência de opiniões entre a pessoa apoiada e os apoiadores,

    prevalecerá a opinião destes

    , tendo em vista o princípio da proteção ao incapaz.

    ERRADA:

    1.783-A.

    § 6o Em caso de negócio jurídico que possa trazer risco ou prejuízo relevante, havendo divergência de opiniões entre a pessoa apoiada e um dos apoiadores,

    deverá o juiz, ouvido o Ministério Público, decidir sobre a questão. VUNESP-RJ/19

     

    D - Antes de se pronunciar sobre o pedido de tomada de decisão apoiada, o juiz, assistido por equipe multidisciplinar, após oitiva do Ministério Público, ouvirá pessoalmente o requerente e as pessoas que lhe prestarão apoio.

    CERTA:

    1.783-A.

    § 3o Antes de se pronunciar sobre o pedido de tomada de decisão apoiada, o juiz, assistido por equipe multidisciplinar, após oitiva do Ministério Público, ouvirá pessoalmente o requerente e as pessoas que lhe prestarão apoio.     

    E - A pessoa apoiada pode, a qualquer tempo, solicitar o término de acordo firmado em processo de tomada de decisão apoiada, devendo o pedido ser apreciado pelo Ministério Público e homologado pelo juiz.

    ERRADA:

    1.783-A.

    § 9o A pessoa apoiada pode, a qualquer tempo, solicitar o término de acordo firmado em processo de tomada de decisão apoiada.   

  • Muito obrigado "Salem concurseiro"!. Com toda certeza, sua informação foi uma das mais importantes que já obtive como concurseiro. VALEU!

  • gostei tanto do comentário de Salém concurseiro que aproveitei pra dar um bloq nele

    VIVA, LÚCIO!!

  • Atenção para não confundir com a situação do apoiador...que pode solicitar sua exclusão, mas que fica condicionado a manifestação do juiz...(§10, 1783-A)

  •   Art. 1.783-A. A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade.      

    § 1 Para formular pedido de tomada de decisão apoiada, a pessoa com deficiência e os apoiadores devem apresentar termo em que constem os limites do apoio a ser oferecido e os compromissos dos apoiadores, inclusive o prazo de vigência do acordo e o respeito à vontade, aos direitos e aos interesses da pessoa que devem apoiar.      

    § 2 O pedido de tomada de decisão apoiada será requerido pela pessoa a ser apoiada, com indicação expressa das pessoas aptas a prestarem o apoio previsto no caput deste artigo.     

    § 3 Antes de se pronunciar sobre o pedido de tomada de decisão apoiada, o juiz, assistido por equipe multidisciplinar, após oitiva do Ministério Público, ouvirá pessoalmente o requerente e as pessoas que lhe prestarão apoio.      

    § 4 A decisão tomada por pessoa apoiada terá validade e efeitos sobre terceiros, sem restrições, desde que esteja inserida nos limites do apoio acordado.      

    § 5 Terceiro com quem a pessoa apoiada mantenha relação negocial pode solicitar que os apoiadores contra-assinem o contrato ou acordo, especificando, por escrito, sua função em relação ao apoiado.   

    § 6 Em caso de negócio jurídico que possa trazer risco ou prejuízo relevante, havendo divergência de opiniões entre a pessoa apoiada e um dos apoiadores, deverá o juiz, ouvido o Ministério Público, decidir sobre a questão. 

    § 7 Se o apoiador agir com negligência, exercer pressão indevida ou não adimplir as obrigações assumidas, poderá a pessoa apoiada ou qualquer pessoa apresentar denúncia ao Ministério Público ou ao juiz. 

    § 8º Se procedente a denúncia, o juiz destituirá o apoiador e nomeará, ouvida a pessoa apoiada e se for de seu interesse, outra pessoa para prestação de apoio.     

    § 9º A pessoa apoiada pode, a qualquer tempo, solicitar o término de acordo firmado em processo de tomada de decisão apoiada.     

    § 10. O apoiador pode solicitar ao juiz a exclusão de sua participação do processo de tomada de decisão apoiada, sendo seu desligamento condicionado à manifestação do juiz sobre a matéria.    

    § 11. Aplicam-se à tomada de decisão apoiada, no que couber, as disposições referentes à prestação de contas na curatela.      

  • não era pra responder a questão de acordo com a lei 13146/95?

  • Letra D

    artigo 1783 A

    § 3 o Antes de se pronunciar sobre o pedido de tomada de decisão apoiada, o juiz, assistido por equipe multidisciplinar, após oitiva do Ministério Público, ouvirá pessoalmente o requerente e as pessoas que lhe prestarão apoio. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

    Em 2015 foi instituído o procedimento denominado de tomada de decisão apoiada. Tal procedimento é realizado com a finalidade de que a pessoa com deficiência possa escolher pelo menos duas pessoas de sua inteira confiança para o auxílio de tomadas de decisões para procedimentos pre-determinados, tais apoiadores são nomeados pelo juiz após a oitiva do Ministério Público.

  • Nao cai no TJSP Escrevente

  • Cheguei mais de um ano atrasado pra rinha de concurseiros nos comentários. Triste.

  • Está procurando o comentário do Lúcio? Que pena, chegou tarde... Pode voltar a estudar!
  • DA TOMADA DE DECISÃO APOIADA

    1.783-A. A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade. 

    § 1 Para formular pedido de tomada de decisão apoiada, a pessoa com deficiência e os apoiadores devem apresentar termo em que constem os limites do apoio a ser oferecido e os compromissos dos apoiadores, inclusive o prazo de vigência do acordo e o respeito à vontade, aos direitos e aos interesses da pessoa que devem apoiar. 

    § 2 O pedido de tomada de decisão apoiada será requerido pela pessoa a ser apoiada, com indicação expressa das pessoas aptas a prestarem o apoio previsto no caput deste artigo. 

    § 3 Antes de se pronunciar sobre o pedido de tomada de decisão apoiada, o juiz, assistido por equipe multidisciplinar, após oitiva do Ministério Público, ouvirá pessoalmente o requerente e as pessoas que lhe prestarão apoio. 

    § 4 A decisão tomada por pessoa apoiada terá validade e efeitos sobre terceiros, sem restrições, desde que esteja inserida nos limites do apoio acordado. 

    § 5 Terceiro com quem a pessoa apoiada mantenha relação negocial pode solicitar que os apoiadores contra-assinem o contrato ou acordo, especificando, por escrito, sua função em relação ao apoiado. 

    § 6 Em caso de negócio jurídico que possa trazer risco ou prejuízo relevante, havendo divergência de opiniões entre a pessoa apoiada e um dos apoiadores, deverá o juiz, ouvido o Ministério Público, decidir sobre a questão. 

    § 7 Se o apoiador agir com negligência, exercer pressão indevida ou não adimplir as obrigações assumidas, poderá a pessoa apoiada ou qualquer pessoa apresentar denúncia ao Ministério Público ou ao juiz. 

    § 8 Se procedente a denúncia, o juiz destituirá o apoiador e nomeará, ouvida a pessoa apoiada e se for de seu interesse, outra pessoa para prestação de apoio. 

    § 9 A pessoa apoiada pode, a qualquer tempo, solicitar o término de acordo firmado em processo de tomada de decisão apoiada. 

    § 10. O apoiador pode solicitar ao juiz a exclusão de sua participação do processo de tomada de decisão apoiada, sendo seu desligamento condicionado à manifestação do juiz sobre a matéria. 

    § 11. Aplicam-se à tomada de decisão apoiada, no que couber, as disposições referentes à prestação de contas na curatela. 

  • Para responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, denominada Estatuto da Pessoa com Deficiência e do Código Civil, em especial sobre Tomada de Decisão Apoiada.

     

    A) Nos termos do art. 1.783-A, caput e § 1º do Código Civil, a tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, devendo a pessoa com deficiência e os apoiadores devem apresentar termo em que constem os limites do apoio a ser oferecido e os compromissos dos apoiadores.

     

    B) A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade, consoante ao art. 1.783-A, caput do Código Civil.

     

    C) Inteligência do art. 1.783-A, § 6º do Código Civil, em caso de negócio jurídico que possa trazer risco ou prejuízo relevante, havendo divergência de opiniões entre a pessoa apoiada e um dos apoiadores, deverá o juiz, ouvido o Ministério Público, decidir sobre a questão.

     

    D) A assertiva está de acordo com disposto no art. 1.783-A, § 3º do Código Civil.

     

    E) Nos termos do art. 1.783-A, § 10 do Código Civil, a pessoa apoiada pode, a qualquer tempo, solicitar o término de acordo firmado em processo de tomada de decisão apoiada. Na legislação não há menção de necessidade de manifestação do juiz ou do Ministério Público sobre a matéria.

     

    Gabarito do Professor: D


ID
3294094
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146 de 2015
Assuntos

A Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência busca assegurar e promover o exercício dos direitos e liberdades fundamentais, visando a inclusão social e a cidadania. A fim de dar efetividade aos institutos de proteção, foram previstas inovações legislativas relevantes. A esse respeito, marque a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa protetiva e ponderada é alternativa correta

    1775-A Na nomeação de curador para a pessoa com deficiência, o juiz poderá estabelecer curatela compartilhada a mais de uma pessoa.?

    Abraços

  • a) A curatela poderá dar-se de forma compartilhada e proporcional às necessidades e circunstâncias de cada caso, a critério do Juízo. [ART. 1775-A, CC]

    b) Na Tomada de Decisão Apoiada, a decisão terá validade e efeitos sobre terceiros, com [SEM!] restrições, desde que inserida nos limites do apoio acordado, que será homologado pelo juiz, após oitiva do Ministério Público. ❌  [ART. 1.783-A, §4º, CC]

    c) A incapacidade civil absoluta se restringe exclusivamente à idade inferior a 16 anos. A incapacidade relativa se aplica aos maiores de 16 anos e menores de 18 anos, aos pródigos, aos ébrios habituais, aos viciados em tóxicos e àqueles que, apenas de forma permanente [APENAS, NÃO! A CAUSA PODE SER TRANSITÓRIA OU PERMANENTE], não puderem exprimir sua vontade. ❌  [ART. 3º E 4º DO CC]

    d) A definição de curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto, mas alcança [NÃO ALCANÇA!] direito ao matrimônio. ❌  [Lei 13.146/2015, Art. 85, § 1º]

     

    GAB.: A

  • Cada caso de deficiência é distinto, por isso a curatela pode ser compartilhada, por exemplo, entre pais separados.

  • RESUMO DA TOMADA DE DECISÃO APOIADA:

    É um processo autônomo, com rito próprio, no qual a própria pessoa com deficiência indica os apoiadores de sua confiança a serem nomeados pelo juiz.

    1 - A pessoa com deficiência elege pelo menos 2 pessoas idôneas.

    2 - A pessoa com deficiência e os apoiadores devem apresentar Termo com os limites do apoio e prazo de vigência.

    3 - A decisão tomada terá validade e efeitos sobre terceiro, sem restrições, desde que inserida nos limites do apoio acordado.

    4 - A pessoa apoiada pode, a qualquer tempo, solicitar o término de acordo firmado em processo de tomada de decisão apoiada.

    5 - O apoiador pode solicitar ao juiz a exclusão de sua participação do processo de tomada de decisão apoiada, sendo seu desligamento condicionado a manifestação do juiz.

  • Art 84 - Curatela: somente direitos de natureza PANE

    PAtrimonial

    NEgocial

  • Sobre a Curatela 13.146/15 E.P.C.D

    i) medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível

    II) Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano.

    III) Para emissão de documentos oficiais, não será exigida a situação de curatela da pessoa com deficiência.

    IV) Sendo caso de relevância e urgência e a fim de proteger os interesses da pessoa com deficiência em situação de curatela será lícito ao juiz, ouvido o Ministério Público, de oficio ou a requerimento do interessado, nomear, desde logo, curador provisório.

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • A questão cobra o conhecimento do instituto da curatela e do processo de tomada de decisão apoiada, que instrumentalizam o exercício da capacidade legal das pessoas com deficiência, nos termos das inovações provocadas pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), inclusive modificando/incluindo dispositivos no Código Civil.

    Letra A (CERTA) - É exatamente o que o Código Civil prevê no seguinte dispositivo: "Art. 1.775-A. Na nomeação de curador para a pessoa com deficiência, o juiz poderá estabelecer curatela compartilhada a mais de uma pessoa".

    Letra B (ERRADA) - Os efeitos da tomada de decisão apoiada sobre terceiros serão sem restrições (e, não, "com restrições" como diz a alternativa), desde que, claro, seja exercido dentro dos limites acordados e nos termos do procedimento legal. É o que está expresso nestes dispositivos do Código Civil: "Art. 1.783-A, § 4º A decisão tomada por pessoa apoiada terá validade e efeitos sobre terceiros, SEM restrições, desde que esteja inserida nos limites do apoio acordado" e "§ 3º Antes de se pronunciar sobre o pedido de tomada de decisão apoiada, o juiz, assistido por equipe multidisciplinar, após oitiva do Ministério Público, ouvirá pessoalmente o requerente e as pessoas que lhe prestarão apoio".

    Letra C (ERRADA) - São considerados relativamente incapazes aqueles que tanto por causa transitória como por causa permanente não puderem exprimir sua vontade, nos termos do que informa o seguinte dispositivo do Código Civil: Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; III - aqueles que, por causa TRANSITÓRIA ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; IV - os pródigos". A primeira parte da alternativa está correta, segundo este dispositivo do CC/2002: "Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos".

    Letra D (ERRADA) - O direito ao matrimônio também não é afetado pela curatela, diferentemente do que diz a alternativa. É uma previsão expressa da Lei nº 13.146/2015, veja: "Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela NÃO alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto".

    GABARITO: LETRA A

  • Letra A

    A curatela poderá dar-se de forma compartilhada e proporcional às necessidades e circunstâncias de cada caso, a critério do Juízo.

    Código Civil, art. 1.775-A. Na nomeação de curador para a pessoa com deficiência, o juiz poderá estabelecer curatela compartilhada a mais de uma pessoa.

    Lei 13.146/15, art. 84

    § 3º A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível.

    Letra B

    Na Tomada de Decisão Apoiada, a decisão terá validade e efeitos sobre terceiros, com restrições, desde que inserida nos limites do apoio acordado, que será homologado pelo juiz, após oitiva do Ministério Público.

    Código Civil, art. 1.783-A

    § 4º A decisão tomada por pessoa apoiada terá validade e efeitos sobre terceiros, sem restrições, desde que esteja inserida nos limites do apoio acordado.

    Letra C

    A incapacidade civil absoluta se restringe exclusivamente à idade inferior a 16 anos. A incapacidade relativa se aplica aos maiores de 16 anos e menores de 18 anos, aos pródigos, aos ébrios habituais, aos viciados em tóxicos e àqueles que, apenas de forma permanente, não puderem exprimir sua vontade.

    Código Civil, art. 4 São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: 

    I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

    II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;

    III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; 

    IV - os pródigos.

    Parágrafo único. A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial. 

    Letra D

    A definição de curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto, mas alcança o direito ao matrimônio.

    Lei 13.146/15, art. 85

    § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.

  • Lembrar que a curatela afeta somente direitos de natureza patrimonial e negocial (art. 85, EPD)

  • DO RECONHECIMENTO IGUAL PERANTE A LEI

    84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas.

    § 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei.

    § 2º É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada.

    § 3º A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível.

    § 4º Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano.

    85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.

    § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.

    § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado.

    § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.

    86. Para emissão de documentos oficiais, não será exigida a situação de curatela da pessoa com deficiência.

    87. Em casos de relevância e urgência e a fim de proteger os interesses da pessoa com deficiência em situação de curatela, será lícito ao juiz, ouvido o Ministério Público, de oficio ou a requerimento do interessado, nomear, desde logo, curador provisório, o qual estará sujeito, no que couber, às disposições do Código de Processo Civil .


ID
3329218
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146 de 2015
Assuntos

De acordo com a Lei Federal n. 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Para fins de aplicação de referida lei, considera-se residência inclusiva a moradia com estruturas adequadas capazes de proporcionar serviços de apoio coletivo e individualizados que respeitem e ampliem o grau de autonomia de jovens e adultos com deficiência.

    X - residências inclusivas: unidades de oferta do Serviço de Acolhimento do Sistema Único de Assistência Social (Suas) localizadas em áreas residenciais da comunidade, com estruturas adequadas, que possam contar com apoio psicossocial para o atendimento das necessidades da pessoa acolhida, destinadas a jovens e adultos com deficiência, em situação de dependência, que não dispõem de condições de autossustentabilidade e com vínculos familiares fragilizados ou rompidos;

    XI - moradia para a vida independente da pessoa com deficiência: moradia com estruturas adequadas capazes de proporcionar serviços de apoio coletivos e individualizados que respeitem e ampliem o grau de autonomia de jovens e adultos com deficiência;

    Abraços

  • essa questão deveria ter sido anulada pois têm mais de uma resposta.

  • GAB D

    Banca confundiu os conceitos:

    X - residências inclusivas: unidades de oferta do Serviço de Acolhimento do Sistema Único de Assistência Social (Suas) localizadas em áreas residenciais da comunidade, com estruturas adequadas, que possam contar com apoio psicossocial para o atendimento das necessidades da pessoa acolhida, destinadas a jovens e adultos com deficiência, em situação de dependência, que não dispõem de condições de autossustentabilidade e com vínculos familiares fragilizados ou rompidos;

    XI - moradia para a vida independente da pessoa com deficiência: moradia com estruturas adequadas capazes de proporcionar serviços de apoio coletivos e individualizados que respeitem e ampliem o grau de autonomia de jovens e adultos com deficiência;

  • C - Art. 32, §3º, Est. Pessoa com Deficiência

  • Me empolguei e errei a questão kk

  • Fiquei preocupado! Acertei a questão porque procurei a alternativa CORRETA, o enunciado pediu para assinalar a INCORRETA. Ferrou kkk

  • A questão trouxe a literalidade dos dispositivos da Lei nº 13.146/2015.

    Letra A - Art. 87. Em casos de relevância e urgência e a fim de proteger os interesses da pessoa com deficiência em situação de curatela, será lícito ao juiz, ouvido o Ministério Público, de oficio ou a requerimento do interessado, nomear, desde logo, curador provisório, o qual estará sujeito, no que couber, às disposições do Código de Processo Civil .

    Letra B - Art. 5º A pessoa com deficiência será protegida de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, tortura, crueldade, opressão e tratamento desumano ou degradante. Parágrafo único. Para os fins da proteção mencionada no caput deste artigo, são considerados especialmente vulneráveis a criança, o adolescente, a mulher e o idoso, com deficiência.

    Letra C - Art. 32, § 3º Caso não haja pessoa com deficiência interessada nas unidades habitacionais reservadas por força do disposto no inciso I do caput deste artigo (I - reserva de, no mínimo, 3% das unidades habitacionais para pessoa com deficiência), as unidades não utilizadas serão disponibilizadas às demais pessoas.

    Letra D (INCORRETA) - A alternativa trouxe o conceito de "moradia para a vida independente da pessoa com deficiência" (art. 3º, XI), não o de residência inclusiva (art. 3º, X - residências inclusivas: unidades de oferta do Serviço de Acolhimento do Sistema Único de Assistência Social localizadas em áreas residenciais da comunidade, com estruturas adequadas, que possam contar com apoio psicossocial para o atendimento das necessidades da pessoa acolhida, destinadas a jovens e adultos com deficiência, em situação de dependência, que não dispõem de condições de autossustentabilidade e com vínculos familiares fragilizados ou rompidos).

    GABARITO: a INCORRETA é a LETRA D

  • O item D é o conceito de Moradia para vida independente da pessoa com deficiência.

  • Eu não consegui visualizar a diferença entre residência inclusiva e moradia para a vida independente da pessoa com deficiência. Na prática qual a diferença? Alguém pra dar um help?

  • já errei essa umas 4 vezes, droga.

  • FIZ UM RESUMO E MARQUEI PALAVRAS-CHAVE (VC NUNCA MAIS VAI TROCAR OS TERMOS)

    RESIDÊNCIA INCLUSIVA: NÃO É PRA QUALQUER JOVEM OU ADULTO (PARA OS DEPENDENTES)

    OS DEPENDENTES QUE PRECISAM DE INCLUSÃO

    APOIO PSICOSSOCIAL

    É UM ACOLHIMENTO (POSSUEM FAMÍLIAS FRAGILIZADAS OU ROMPIDAS)

    MORADIA: PARA A VIDA INDEPENDENTE

    SERVIÇOS, APOIO COLETIVOS E INDIVIDUALIZADOS

    AMPLIAM A INDEPENDÊNCIA.

    Para fins de aplicação de referida lei, considera-se residência inclusiva a moradia com estruturas adequadas capazes de proporcionar serviços de apoio coletivo e individualizados que respeitem e ampliem o grau de autonomia de jovens e adultos com deficiência.

  •  residências inclusivas SUAS

  • Art. 3º Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se:

    X - residências inclusivas: unidades de oferta do Serviço de Acolhimento do Sistema Único de Assistência Social (Suas) localizadas em áreas residenciais da comunidade, com estruturas adequadas, que possam contar com apoio psicossocial para o atendimento das necessidades da pessoa acolhida, destinadas a jovens e adultos com deficiência, em situação de dependência, que não dispõem de condições de autossustentabilidade e com vínculos familiares fragilizados ou rompidos;

    XI - moradia para a vida independente da pessoa com deficiência: moradia com estruturas adequadas capazes de proporcionar serviços de apoio coletivos e individualizados que respeitem e ampliem o grau de autonomia de jovens e adultos com deficiência;

    Embora o conceito legal talvez não seja o melhor, observa-se nítida distinção, na medida em que as moradias inclusivas são necessariamente ofertadas pelo Poder Público, por meio do SUAS, para um público muito específico (situação de dependência, sem autossustentabilidade, vinculos familiares fragilizados/rompidos). Por sua vez, a moradia para a vida independente é um conceito aberto, o qual apenas demanda estrutura do local que possa melhor atender a pessoa com deficiência, podendo inclusive ser de natureza privada.

  • De acordo com a Lei Federal n. 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), incorreto afirmar que: Para fins de aplicação de referida lei, considera-se residência inclusiva a moradia com estruturas adequadas capazes de proporcionar serviços de apoio coletivo e individualizados que respeitem e ampliem o grau de autonomia de jovens e adultos com deficiência.

    Esse é o conceito de "moradia para a vida independente da pessoa com deficiência".

  • A) Em casos de relevância e urgência e a fim de proteger os interesses da pessoa com deficiência em situação de curatela, será lícito ao juiz, ouvido o Ministério Público, de ofício ou a requerimento do interessado, nomear, desde logo, curador provisório. (CORRETO - Art. 87 do Estatuto da pessoa com deficiência).

    B) A pessoa com deficiência será protegida de toda forma de negligência, discriminação, explorarão, violência, tortura, crueldade, opressão e tratamento desumano ou degradante, considerando-se, para fins desta proteção, especialmente vulneráveis a criança, o adolescente, a mulher e o idoso, com deficiência. (CORRETO - Art. 5 do Estatuto da pessoa com deficiência)

    C) Caso não haja pessoa com deficiência interessada nas unidades habitacionais reservadas nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, as unidades não utilizadas serão disponibilizadas às demais pessoas. (CORRETO - Art. 32, §3º, do Estatuto da pessoa com deficiência)

    D) Para fins de aplicação de referida lei, considera-se residência inclusiva a moradia com estruturas adequadas capazes de proporcionar serviços de apoio coletivo e individualizados que respeitem e ampliem o grau de autonomia de jovens e adultos com deficiência. (ERRADO - GABARITO DA QUESTÃO - O conceito dado corresponde à moradia para vida independente: Art. 3º, XI, do Estatuto da pessoa com deficiência: moradia para a vida independente da pessoa com deficiência: moradia com estruturas adequadas capazes de proporcionar serviços de apoio coletivos e individualizados que respeitem e ampliem o grau de autonomia de jovens e adultos com deficiência;

  • Para responder a presente questão são necessários conhecimentos gerais sobre a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, nº 13.146/2015, denominada Estatuto da Pessoa com Deficiência (EPD).

     

    A) A assertiva está de acordo com art. 87 do EPD.

     

    B) A assertiva está de acordo com art. 5º, caput e parágrafo único do EPD.

     

    C) A assertiva está de acordo com art. 32, caput, incisos e § 3º do EPD.

     

    D) O conceito apresentado na assertiva corresponde a moradia para a vida independente da pessoa com deficiência, prevista no art. 3º, inciso XI do EPD. Outrossim, consoante o art. 3º, inciso X do EPD são residências inclusivas as unidades de oferta do Serviço de Acolhimento do Sistema Único de Assistência Social (Suas) localizadas em áreas residenciais da comunidade, com estruturas adequadas, que possam contar com apoio psicossocial para o atendimento das necessidades da pessoa acolhida, destinadas a jovens e adultos com deficiência, em situação de dependência, que não dispõem de condições de autossustentabilidade e com vínculos familiares fragilizados ou rompidos.

     

    Gabarito do Professor: D


ID
3409618
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-CE
Ano
2020
Provas
Disciplina
Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146 de 2015
Assuntos

De acordo com o disposto na Lei n.º 13.146/2015, a curatela é medida protetiva extraordinária que alcança direitos relativos

Alternativas
Comentários
  • Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.

     § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.

     § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado.

     § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13146.htm

    Q1030431

    Q911507

    Q782830

    Q772005

  • GABARITO: LETRA A

    Curatela dá PANE

    PAtrimonial <-- Gabarito

    NEgocial

    Bons estudos!!!!

  • Curatela (proteger a pessoa humana) não é curadoria (designação para representar em situações específicas, de forma eventual e episódica). Curatela permanente e curadoria espisódica.

    Abraços

  •  

    Art. 85 da ‎Lei 13.146: A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.

  • A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:

    A) Dispõe o art. 85, § 1º da Lei que “a definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à EDUCAÇÃO, à saúde, ao trabalho e ao voto". Incorreto;

    B) Dispõe o art. 85, § 1º da Lei que “a definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à PRIVACIDADE, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto". Incorreto.  

    C) A Lei 13.146/2015, conhecida como Estatuto da Pessoa com Deficiência, veio regulamentar a Convenção de Nova York, tratado de direitos humanos do qual o Brasil é signatário e acabou por revogar alguns dispositivos do CC. Tem como objetivo a inclusão social e cidadania da pessoa com deficiência.

    O art. 84 do Estatuto assegura à pessoa com deficiência o direito ao exercício de sua capacidade legal. Eventualmente, quando necessário, será submetida à curatela, sendo-lhe, ainda, facultada a adoção de processo de tomada de decisão apoiada.

    Dispõe o art. 85 que “a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial".

    Portanto, a curatela é medida protetiva extraordinária que alcança direitos relativos aos bens patrimoniais. Correto;

    D) Dispõe o art. 85, § 1º da Lei que “a definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao VOTO". Incorreto;

    E) Dispõe o art. 85, § 1º da Lei que “a definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao TRABALHO e ao voto". Incorreto;


    Resposta: C
  • Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.

    § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.

    § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado.

    § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.

    Art. 86. Para emissão de documentos oficiais, não será exigida a situação de curatela da pessoa com deficiência.

    1 - Obs.: Curatela (proteger a pessoa humana)

                  Curadoria (designação para representar em situações específicas, de forma eventual e episódica).

                  Curatela permanente e curadoria episódica.

    2 - Obs.: Curatela dá PANE: Patrimonial e Negocial

    3 - Obs.: Q1030431; Q911507; Q782830; Q772005

  • Marquei como resposta correta a letra "A",no entanto, o gabarito deu como correta a letra "C". Não entendi?

  • ESSE GABARITO ESTA DANDO BUG

  • LETRA C.

    ARTIGO 85 DA LEI. 13.146/2015

    § 1º A definição da curatela NÃAAAAAO alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.

    § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses (BENS PATRIMONIAIS) do curatelado.

  • ALTERNATIVA C

    Art. 85 da ‎Lei 13.146: A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.

  • O gabarito está dando como correta a alternativa "c" porque a alternativa "c" é a correta. Não confundir:

    tutela: assistência material, moral e educacional;

    curatela: direitos de natureza negocial e patrimonial;

    Gabarito: C

  • Art. 85 : A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.

  • Gabarito: C

    Cuidado com a ideia de que a curatela é medida permanente!

    A questão pode abordar o tempo de duração em que a pessoa com deficiência será submetida à curatela.

    A lei menciona o caráter extraordinário da medida, com menor tempo de duração possível.

    Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas.

    § 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei.

    § 2º É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada.

    § 3º A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível.

  • Galera, prova cespe em que é cobrado estatuto da pessoa com deficiência, tatuem no cérebro arts. 84 a 87 da lei 13146.

    E o art. 1,783-A CC- que fala sobre a tomada de decisão apoiada.

    Diversas questões cobrando tão somente esse conteúdo.

  • Alguns dos artigos mais importantes do EPD - Lei 13146/2015.

    Art. 84.

    A pessoa com deficiência:

    *Tem sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas.

    *Só será submetida à curatela, se for necessário;

    *Tem a opção de adotar a o processo de tomada de decisão apoiada.

    *A curatela durará o menor tempo possível.

    *Curadores são obrigados a prestar contas, anualmente, ao juiz;

    Art. 85.

    1. APENAS afeta os atos de natureza patrimonial e negocial;

    2. NÃO atinge o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto;

    3. Medida extraordinária: a sentença conterá as razões e motivações de sua definição - a extensão da curatela;

    4.Quando o curatelado estiver INSTITUCIONALIZADO (abrigos, etc), deve-se preferir como curador a pessoa que tenha vínculo familiar, afetivo ou comunitário com o curatelado;

    5.O rol de legitimados para propor a curatela não é taxativo, conforme já decidiu o STJ: 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que o rol de legitimados para o ajuizamento da ação de levantamento da curatela não é taxativo – sendo admissível a propositura da ação por outras pessoas não elencadas no artigo 756, §1º, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15)

    *A curatela pode ser solicitada pelos parentes ou tutores; pelo cônjuge ou companheiro; pela própria pessoa; pelo representante de entidade onde se encontre abrigada a pessoa; e, subsidiariamente, pelo Ministério Público, se as pessoas listadas não promoverem a interdição ou se cônjuge ou parentes forem menores e incapazes.

    Art. 86. Para emissão de documentos oficiais, não será exigida a situação de curatela da pessoa com deficiência.

    Art. 87. Em casos de relevância e urgência e a fim de proteger os interesses da pessoa com deficiência em situação de curatela, será lícito ao juiz, ouvido o Ministério Público, de oficio ou a requerimento do interessado, nomear, desde logo, curador provisório, o qual estará sujeito, no que couber, às disposições do CPC.

  • *Não é o objeto da questão, mas é assunto atrelado, então só a título de complementação.

    *A Defensoria atua bastante no ajuizamento de ações de curatela, então quem faz prova de DPE, é bom ficar atento aos detalhes de Curatela e TDA.

    Fonte: http://www.civel.mppr.mp.br/pagina-50.html#:~:text=A%20curatela%20pode%20ser%20solicitada,ou%20parentes%20forem%20menores%20e

    TOMADA DE DECISÃO APOIADA

     

    1) O QUE É A TOMADA DE DECISÃO APOIADA?

    A tomada de decisão apoiada passou a existir no ordenamento jurídico brasileiro em 2016, com a vigência do Estatuto da Pessoa com Deficiência (art. 1.783-A do Código Civil, introduzido pelo EPD).

    É indicada nos casos em que a pessoa com deficiência possua capacidade de discernimento e manifestação de vontade, mas reconheça alguma dificuldade para conduzir sozinha determinados atos da vida civil.

    Nesse contexto, o próprio interessado deve ingressar com pedido judicial indicando no mínimo duas pessoas de sua confiança para serem suas apoiadoras na tomada de decisões da vida civil.

    Nesse mesmo processo, o autor deve indicar as limitações e o prazo de vigência do acordo de apoio, no qual os apoiadores prestarão compromisso de respeito à vontade, direitos e interesses da pessoa que devem apoiar.

     

    2) QUEM PODE REQUERER A MEDIDA?

    A lei prevê que a única pessoa legitimada para ajuizar pedido de TDA e indicar os apoiadores é aquela que será apoiada (§2º do art. 1.783-A do Código Civil). Dessa forma, busca-se garantir a autonomia e a capacidade plena da pessoa com deficiência neste novo paradigma.

    No processo, o juiz, assistido por equipe multidisciplinar, oportunizará manifestação do Ministério Público e, após, ouvirá pessoalmente o requerente e os apoiadores para confirmar a vontade do apoiado e garantir a intenção altruística dos apoiadores.

    A pessoa apoiada poderá, a qualquer tempo, solicitar o término do acordo firmado em TDA.

     

    3) QUAIS SÃO AS FUNÇÕES DOS APOIADORES?

    Relembre-se que a pessoa apoiada será considerada plenamente capaz, cabendo aos apoiadores apenas fornecer os elementos e informações necessários para suprir determinadas vulnerabilidades do apoiado no exercício de atos da vida civil.

    Os apoiadores deverão cumprir suas funções dentro dos limites estipulados no termo de acordo.

    Ainda, caso alguém mantenha relação negocial com a pessoa apoiada, poderá solicitar que os apoiadores contra-assinem o contrato ou acordo, especificando sua função para com o apoiado (§ 5º do art. 1.783-A do Código Civil).

    Se houver divergência de posições entre os apoiadores e o apoiado, relacionada a negócio jurídico de risco ou prejuízo relevante, poderão levar a questão para decisão do juízo.

    Se os apoiadores assumirem alguma responsabilidade na gestão de patrimônio, poderá ser necessária a prestação de contas, que respeitará os preceitos da curatela.

    O apoiador também pode solicitar sua exclusão da participação de tomada de decisão apoiada, sendo seu desligamento condicionado à manifestação judicial.

     

  • Gabarito Letra C

    Art. 84.  § 3o A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível.

    Art. 85A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial

  • PANE - direitos de natureza patrimonial e negocial.

  • Curatela é PaNe

    Patrimonial

    Negocial

  • CURATELA - DIREITOS PATRIMONIAL E NEGOCIAL

  • Curatela - Medida extraordinária, ou seja, é exceção. O curador é responsável apenas nas questões patrimoniais e negociais.

  • Curatela é um instrumento jurídico previsto no Cógido Civil como uma forma de representação de pessoas que não conseguem expressar sua vontade nem praticar atos da vida civil.

    Um macete: Sempre que for uma questão sobre curatela pense naquilo que o CURADOR não pode fazer pela pessoa com deficiência.

    O curador pode aprender por ela? Não.

    O curador pode votar por ela? Não.

    O curador pode trabalhar por ela? Não.

    O curador pode administrar seus bens? Sim!

    "Choose not a life of imitation" - Anthony Kiedis

  • Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.

  • Para fica mais fácil de lembrar:

    Curatela PANE

    O curador é responsável apenas nas questões:

    PAtrimoniais e NEgociais.

  • Gabarito: C

    Lei 13.146

    Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.

    § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.

    § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado.

    § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.

  • CURATELA DÁ

    PA – TRIMONIAL

    NE – GOCIAL

    __________________

    CURATELA = GERAL

    CURADORIA = ESPECÍFICA

    __________________

    Discordo, pois, do Lúcio Weber (um gostoso, inclusive), uma vez que curatela e curadoria têm por característica a natureza temporária.

    Fabio Ulhoa Coelho também disserta acerca da natureza permanente da curatela, o que é um grande equívoco se houver comparação com a doutrina majoritária.

  • Gabarito: C

    Patrimoniais e negociais (PA NE). Medida protetiva extraordinária que durará o menor tempo possível.

    Fundamento:Artigo 84, parágrafo terceiro.

  • Patrimonial e negocial

    • Tamojuntofamília
  • patrimonial e negocial

  • De acordo com o disposto na Lei n.º 13.146/2015, a curatela é medida protetiva extraordinária que alcança direitos relativos

    Alternativas

    C) aos bens patrimoniais.

    comentário: Curatela é facultativo.

    É relacionado aos direitos de natureza: Patrimonial e negocial.

    tome nota: somente será atendida sem seu consentimento prévio livre e esclarecido quando em casos de risco de morte e de emergência de saúde.


ID
3427648
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-CE
Ano
2020
Provas
Disciplina
Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146 de 2015
Assuntos

Acerca de obrigação alimentar e de tomada de decisão apoiada, julgue o item subsequente.


A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos duas pessoas idôneas para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil.

Alternativas
Comentários
  • Cód. Civil - Art. 1.783-A. A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege (não é o juiz que elegepelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade.

  • 1) Resposta da lei 13146/15:

    Art. 116. O Título IV do Livro IV da Parte Especial da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) , passa a vigorar acrescido do seguinte Capítulo III:

    “CAPÍTULO III

    Da Tomada de Decisão Apoiada

    Art. 1.783-A. A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade. [...]”

    2) Complemento da mesma lei:

    Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas.

    [...]

    § 2º É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada.

    3) Consideração Pessoal:

    Chamou-me a atenção a questão exigir esse conhecimento das disposições finais e transitórias da lei 13146/15 - a alteração que foi implementada em outra lei (o Código Civil). Antes de resolver essa questão achei que bastava uma “lidinha” nas disposições finais e transitórias...

    Pesquisei o edital e a prova do concurso desta questão (técnico ministerial do MPE CE) e vi que esta questão está, na verdade, contida na matéria de Direito Civil do concurso, assim como não havia sido cobrada a matéria de Acessibilidade (ou Noções sobre Direitos de Pessoas com Deficiência).

    Dessa forma (por enquanto), respiro um pouco aliviado pq ainda sinto que, em concursos que cobram Acessibilidade, os artigos das disposições finais e transitórias que falam de alterações em outras leis não têm sido cobrados. O caso dessa questão se deu na matéria de Direito Civil, não na de Acessibilidade.

    Bons estudos, pessoal!

  • Ano: 2016 Banca: MPE-SC Órgão: MPE-SC Prova: MPE-SC - 2016 - MPE-SC - Promotor de Justiça - Matutina Q641922

    A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual o juiz, assistido por equipe multidisciplinar, após oitiva do Ministério Público, elege pelo menos duas pessoas idôneas, com as quais a pessoa com deficiência mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade.

    Ano: 2017 Banca: FCC Órgão: TRT - 24ª REGIÃO (MS) Provas: FCC - 2017 - TRT - 24ª REGIÃO (MS) - Analista Judiciário - Área Judiciária Q795382

    Na tomada de decisão apoiada, instituída pela Lei n° 13.146/2015 − Estatuto da Pessoa com Deficiência,

    A decisão tomada por pessoa apoiada terá validade e efeitos sobre terceiros, sem restrições, desde que esteja inserida nos limites do apoio acordado

    Ano: 2019 Banca: VUNESP Órgão: TJ-RO Prova: VUNESP - 2019 - TJ-RO - Juiz de Direito Substituto Q1092892

    Tendo em vista as disposições constantes do Estatuto da Pessoa com Deficiência, pode-se corretamente afirmar sobre a tomada de decisão apoiada:

    Em caso de negócio jurídico que possa trazer risco ou prejuízo relevante, havendo divergência de opiniões entre a pessoa apoiada e os apoiadores, prevalecerá a opinião destes, tendo em vista o princípio da proteção ao incapaz.

    Ano: 2017 Banca: CESPE Órgão: TRE-PE Provas: CESPE - 2017 - TRE-PE - Conhecimentos Gerais - Cargo 3 Q791874

    Acerca do instituto da tomada de decisão apoiada, assinale a opção correta.

    O beneficiário desse instituto conserva sua capacidade de autodeterminação em relação aos atos da vida civil, salvo aqueles previstos no acordo de tomada de decisão apoiada.

    Ano: 2016 Banca: MPE-GO Órgão: MPE-GO Prova: MPE-GO - 2016 - MPE-GO - Promotor de Justiça Substituto Q644318

    Tomada de Decisão Apoiada, modelo protecionista criado pela Lei n. 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência):

    Será determinada pelo juiz, em procedimento de jurisdição voluntária, a requerimento da pessoa com deficiência que indicará pelo menos duas pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculo e que gozem de sua confiança, para fornecer-lhe apoio na tomada de decisão relativa a atos da vida civil;

  • GABARITO CERTO

    CC Art. 1.783-A. A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade.

  • Evandro atravessava uma avenida movimentada quando um ônibus em alta velocidade não respeitou o sinal de pedestre e chocou-se contra ele. Após cinco dias de internação, o médico comunicou à família de que o acidentado ficará, provavelmente, em estado de coma permanente, apesar do funcionamento da sua atividade cerebral.

    Em razão disto, os pais de Evandro optam por transferi-lo para a casa deles, adaptando instalações para que seja possível mantê-lo ligado aos aparelhos que lhe mantém a vida.

    Segundo o Código Civil, Evandro é considerado

    RELATIVAMENTE INCAPAZ.

                                                                                         MITIGAÇÃO

    -     CURATELA (RELATIVAMENTE INCAPAZ) – NÃO EXISTE MAIS INTERDIÇÃO

    A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui MEDIDA PROTETIVA EXTRAORDINÁRIA, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível.

    Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de NATUREZA PATRIMONIAL E NEGOCIAL.

    § 1 A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.

    § 2 A curatela constitui MEDIDA EXTRAORDINÁRIA, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado.

    -    TOMADA DE DECISÃO APOIADAART. 1.783 A  CC

    Art. 1.783-A. A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas

    , com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade

  • Diferença entre os institutos:

    Tomada de decisão apoiada:

    a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade.

    Curatela: medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível.

    somente relacionada aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • Gabarito Correto.

     

    A tomada de decisão apoiada é facultativa, logo quem escolhe é a pessoa que será apoiada e não o juiz, muitas questões gostam de dizer que é o juiz que escolhe as pessoas para apoia a pessoa que necessita de ajuda.

     

    Seguem os artigos.

     

    ------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Art. 84. § 2o É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada.

     

                                                         CAPÍTULO III

                                                     Da Tomada de Decisão Apoiada

     

    Art. 1.783-A. A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade.

  • GABARITO - CERTO

    CAPÍTULO III

    Da Tomada de Decisão Apoiada

    Art. 1.783-A. A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade.

    § 1º Para formular pedido de tomada de decisão apoiada, a pessoa com deficiência e os apoiadores devem apresentar termo em que constem os limites do apoio a ser oferecido e os compromissos dos apoiadores, inclusive o prazo de vigência do acordo e o respeito à vontade, aos direitos e aos interesses da pessoa que devem apoiar.

  • GAB: CERTO

    Complementando!

    Fonte: Estratégia Concursos

    CAPACIDADE DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA 

    -->A pessoa com deficiência é plenamente capaz (não é mais considerada absolutamente incapaz na redação originária do art. 3º, do CC). 

    -->Excepcionalmente é possível a adoção da tomada de decisão apoiada ou da curatela. 

    TOMADA DE DECISÃO APOIADA 

    -->Instrumento de auxílio do qual a pessoa com deficiência poderá se valer para tomar decisões, nomeando-se, pelo menos, duas pessoas de confiança para auxiliá-la na prática de atos civis.  

    -->Não há relativização da capacidade civil. 

     CURATELA 

    -->Redução tópica da capacidade civil da pessoa com deficiência com a finalidade de protegê-la para a prática de atos patrimoniais e negociais.

    -->Há relativização da capacidade civil. 

    Características da Curatela: 

     protetiva; 

     extraordinário; 

     proporcional às necessidades e às circunstâncias do caso concreto. 

     Depende de decisão judicial fundamentada. 

    Abrange: 

     atos de caráter patrimonial; e 

     atos de caráter negocial. 

    Não abrange: 

     direito ao corpo; 

     direito à sexualidade; 

     direito ao matrimônio; 

     direito à privacidade; 

     direito à educação; 

     direito à saúde; 

     direito ao trabalho; 

     direito ao voto; e 

     emissão de documentos oficiais. 

  • Não havia Direito Civil no conteúdo programático do cargo. Alguém sabe indicar a qual item do edital esta questão se refere?

     

  • \o/ PcD \o/ Decisão apoiada: 2 pessoas idôneas, uma de cada lado, para orientar o PcD. Devem ter algum vínculo e ser de confiança.

    Abraços e bons estudos!

  • Qual artigo do estatuto isso se encontra? tinha direito civil no edital?

  • GABARITO: CORRETA.

    Resumo tomada de decisão apoiada:

    a) limites do apoio a ser oferecido e os compromissos dos apoiadores;

    b) prazo de vigência do acordo;

    c) respeito à vontade aos direitos e interesses da pessoa que devem apoiar;

  • QUESTÃO CORRETA:

    O artigo 84, §2º da Lei 13.146/2015, prevê sobre a tomada de decisão apoiada para as pessoas com deficiência, sendo lhes facultado este direito, e não por imposição do juiz.

    Exemplificada no artigo 1.783-A, CC: A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade.

  • Gabarito CERTO

    Art. 1.783-A. A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade.

  • GABARITO: CERTO.

  • O artigo 84, §2º da Lei 13.146/2015, prevê sobre a tomada de decisão apoiada para as pessoas com deficiência, sendo lhes facultado este direito, e não por imposição do juiz.

    Exemplificada no artigo 1.783-A  A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade.

  • . Tomada de decisão apoiada X Curatela

    Tomada de decisão apoiadaArtigo 84, § 2º da lei 13.146/2015 e Artigo 1.783-A do código civil. A PCD elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade.

    Curatelamedida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível.

    Somente relacionada aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.

    - Obs.: Curatela dá PANEPatrimonial e Negocial

    O Juiz pode nomear curador provisório de ofício? SIM!!!!!

    Quais são as exigências?

    1) MP deve ser ouvido? Sim! Há a oitiva do MP - vamos sempre ter em mente que o MP só não será ouvido em raríssimas situações no que tange aos Direitos Difusos e Coletivos, portanto, a regra é a oitiva;

    2) Pode ser em qualquer caso? NÃO! Só nos casos de relevância urgência;

    3) Tem alguma finalidade específica? Sim! Para proteger os interesses da pessoa com deficiência

  • Gabarito: Certo

    Fundamento: Artigo 84, parágrafo segundo.

  • Da Tomada de Decisão Apoiada

    Art. 1.783-A. A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência

    elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de

    sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendolhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade.

  • Para responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre as alterações promovidas pela Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, nº 13.146/2015, denominada Estatuto da Pessoa com Deficiência (EPD) no Código Civil Brasileiro.

     

    Inteligência do art. 1.783-A do Código Civil, alterado pela Lei nº 13.146/2015, a tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade.

     

    Gabarito do Professor: CERTO

  • pergunta de direito civil?

    desse jeito não vai ...

  • Leiam as Disposições Finais e Transitórias do Estatuto, galera. Está lá, além do Código Civil.

  • Art. 1783-A. A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade.”


ID
3675994
Banca
FCC
Órgão
TST
Ano
2017
Disciplina
Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146 de 2015
Assuntos

 Nos termos da Lei no 13.146/2015, a pesquisa científica envolvendo pessoa com deficiência em situação de tutela ou de curatela

Alternativas
Comentários
  • Isso é lesão em forma de canaleta

  • Art. 12, §2º: A pesquisa científica envolvendo pessoa com deficiência em situação de tutela ou de curatela deve ser realizada, em caráter excepcional, apenas quando houver indícios de benefício direto para sua saúde ou para a saúde de outras pessoas com deficiência e desde que não haja outra opção de pesquisa de eficácia comparável com participantes não tutelados ou curatelados.

  • GABARITO LETRA D

    Art. 12.  O consentimento prévio, livre e esclarecido da pessoa com deficiência é indispensável para a realização de tratamento, procedimento, hospitalização e pesquisa científica.

    § 1o  Em caso de pessoa com deficiência em situação de curatela, deve ser assegurada sua participação, no maior grau possível, para a obtenção de consentimento.

    § 2o A pesquisa científica envolvendo pessoa com deficiência em situação de tutela ou de curatela deve ser realizada, em caráter excepcional; apenas quando houver indícios de benefício direto para sua saúde ou para a saúde de outras pessoas com deficiência e desde que não haja outra opção de pesquisa de eficácia comparável com participantes não tutelados ou curatelados.

  • ( D )

    Art. 12, § 2º A pesquisa científica envolvendo pessoa com deficiência em situação de tutela ou de curatela deve ser realizada, em caráter excepcional, apenas quando houver indícios de benefício direto para sua saúde ou para a saúde de outras pessoas com deficiência e desde que não haja outra opção de pesquisa de eficácia comparável com participantes não tutelados ou curatelados.

  • Gab.: D

    Art. 12. O consentimento prévio, livre e esclarecido da pessoa com deficiência é indispensável para a realização de tratamento, procedimento, hospitalização e pesquisa científica.

    § 1º Em caso de pessoa com deficiência em situação de curatela, deve ser assegurada sua participação, no maior grau possível, para a obtenção de consentimento.

    § 2º A pesquisa científica envolvendo pessoa com deficiência em situação de tutela ou de curatela deve ser realizada, em caráter excepcional, apenas quando houver indícios de benefício direto para sua saúde ou para a saúde de outras pessoas com deficiência e desde que não haja outra opção de pesquisa de eficácia comparável com participantes não tutelados ou curatelados.


ID
3907717
Banca
EXATUS-PR
Órgão
Prefeitura de Diamante D`Oeste - PR
Ano
2018
Provas
Disciplina
Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146 de 2015
Assuntos

De acordo com o Estatuto da Pessoa com Deficiência, a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, EXCETO para:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C

    a) Art. 6o I - Casar-se e constituir união estável. CERTO

    ---------------------------------------------------

    b) Art. 6o II - Exercer direitos sexuais e reprodutivos.CERTO

    ---------------------------------------------------

    c)Transformar sua fertilidade, sendo lícita a esterilização compulsória.  GABARITO.

    Art. 6o IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória.

    ---------------------------------------------------

    d) Art. 6o V - Exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária.  CERTO.

  • Gab ( C )

    Art. 6º A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para:

    I - casar-se e constituir união estável;

    II - exercer direitos sexuais e reprodutivos;

    III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar;

    IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória;

    V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e

    VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.

  • A pessoa com deficiência, em regra, tem capacidade civil plena, ou seja, é dono de suas escolhas, o que torna a alternativa C incorreta por afirmar ser lícita a esterilização compulsória.

  • GABARITO:C

    VEDADA A ESTERILIZAÇÃO COMPULSÓRIA.

  • esterilizar o cara so por causa da deficiencia-pow, isso nao é nazismo nao


ID
4094698
Banca
OBJETIVA
Órgão
Prefeitura de Rio Pardo - RS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146 de 2015
Assuntos

Em relação à Lei nº 13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência, assinalar a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Art. 73. Caberá ao poder público, diretamente ou em parceria com organizações da sociedade civil, promover a capacitação de tradutores e intérpretes da Libras, de guias intérpretes e de profissionais habilitados em Braille, audiodescrição, estenotipia e legendagem. 

  • Correção da questão.

    A) Artigo 86 - Para emissão de documentos oficiais, não será exigida a situação de curatela

    da pessoa com deficiência.

    B) Artigo 51 § 1º É proibida a cobrança diferenciada de tarifas ou de valores adicionais pelo

    serviço de táxi prestado à pessoa com deficiência.

    C) Artigo 44 § 6º As salas de cinema devem oferecer, em todas as sessões, recursos de

    acessibilidade para a pessoa com deficiência.

    D) GABARITO - Artigo 73.

    Bons estudos, FORÇA!

  • GABARITO D

    Art. 73. Caberá ao poder público, diretamente ou em parceria com organizações da sociedade civil, promover a capacitação de tradutores e intérpretes da Libras, de guias intérpretes e de profissionais habilitados em Braille, audiodescrição, estenotipia e legendagem.

  • A questão exige conhecimento acerca da Lei n. 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e pede ao candidato que assinale o item correto. Vejamos:

    a) Para emissão de documentos oficiais, será exigida a situação de curatela da pessoa com deficiência.

    Errado. Na verdade, para emissão de documentos oficiais, NÃO será exigida a situação de curatela da pessoa com deficiência, nos termos do art. 86 do Estatuto da Pessoa com Deficiência: Art. 86. Para emissão de documentos oficiais, não será exigida a situação de curatela da pessoa com deficiência.

    b) É autorizada a cobrança diferenciada de tarifas ou de valores adicionais pelo serviço de táxi prestado à pessoa com deficiência.

    Errado. Exatamente o oposto: é proibida a cobrança diferenciada de tarifas, nos termos do art. 51, § 1º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência: § 1º É proibida a cobrança diferenciada de tarifas ou de valores adicionais pelo serviço de táxi prestado à pessoa com deficiência.

    c) As salas de cinema não são obrigadas a oferecer recursos de acessibilidade para a pessoa com deficiência.

    Errado. As salas de cinema são obrigadas, sim, a oferecer recursos de acessibilidade para as pessoas com deficiência, nos termos do art. 44, § 6º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência: § 6º As salas de cinema devem oferecer, em todas as sessões, recursos de acessibilidade para a pessoa com deficiência.

    d) Caberá ao Poder Público, diretamente ou em parcerias com organizações da sociedade civil, promover a capacitação de tradutores e intérpretes de Libras, de guias intérpretes e de profissionais habilitados em Braile, audiodescrição, estenotipia e legendagem.

    Correto e, portanto, gabarito da questão. Inteligência do art. 73, do Estatuto da Pessoa com Deficiência: Art. 73. Caberá ao poder público, diretamente ou em parceria com organizações da sociedade civil, promover a capacitação de tradutores e intérpretes da Libras, de guias intérpretes e de profissionais habilitados em Braille, audiodescrição, estenotipia e legendagem.

    Gabarito: D

  • Art. 73.Art. 73. Caberá ao poder público, diretamente ou em parceria com organizações da sociedade civil, promover a capacitação de tradutores e intérpretes da Líbras, de guias intérpretes e de profissionais habilitados em Braille, audiodescrição, estenotipia e legendagem.

  • Em relação à Lei nº 13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência, é correto afirmar que: Caberá ao Poder Público, diretamente ou em parcerias com organizações da sociedade civil, promover a capacitação de tradutores e intérpretes de Libras, de guias intérpretes e de profissionais habilitados em Braile, audiodescrição, estenotipia e legendagem.


ID
4910386
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
ITEP - RN
Ano
2018
Provas
Disciplina
Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146 de 2015
Assuntos

Com relação aos direitos dos deficientes, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra D: transcrição do § 1º do artigo 1.783-A do Código Civil.

    A) Art. 1.783-A § 6  Em caso de negócio jurídico que possa trazer risco ou prejuízo relevante, havendo divergência de opiniões entre a pessoa apoiada e um dos apoiadores, deverá o juiz, ouvido o Ministério Público, decidir sobre a questão.

    B) Art. 1.783-A, caput:  A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade.

    C) § 3  Antes de se pronunciar sobre o pedido de tomada de decisão apoiada, o juiz, assistido por equipe multidisciplinar, após oitiva do Ministério Público, ouvirá pessoalmente o requerente e as pessoas que lhe prestarão apoio.

    § 4  A decisão tomada por pessoa apoiada terá validade e efeitos sobre terceiros, sem restrições, desde que esteja inserida nos limites do apoio acordado.

    E) § 9  A pessoa apoiada pode, a qualquer tempo, solicitar o término de acordo firmado em processo de tomada de decisão apoiada.

  • A banca que quer avaliar o conhecimento dos candidatos acerca dos Direitos das Pessoas com Deficiência, inicia a questão chamando essas pessoas de Deficientes. Fala sério, banca!

  • Art. 1.783-A do Código Civil: A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade.

    § 1º Para formular pedido de tomada de decisão apoiada, a pessoa com deficiência e os apoiadores devem apresentar termo em que constem os limites do apoio a ser oferecido e os compromissos dos apoiadores, inclusive o prazo de vigência do acordo e o respeito à vontade, aos direitos e aos interesses da pessoa que devem apoiar.

    § 2º O pedido de tomada de decisão apoiada será requerido pela pessoa a ser apoiada, com indicação expressa das pessoas aptas a prestarem o apoio previsto no caput deste artigo.

    § 3º Antes de se pronunciar sobre o pedido de tomada de decisão apoiada, o juiz, assistido por equipe multidisciplinar, após oitiva do Ministério Público, ouvirá pessoalmente o requerente e as pessoas que lhe prestarão apoio.

    § 4º A decisão tomada por pessoa apoiada terá validade e efeitos sobre terceiros, sem restrições

    , desde que esteja inserida nos limites do apoio acordado.

    § 5º Terceiro com quem a pessoa apoiada mantenha relação negocial pode solicitar que os apoiadores contra-assinem o contrato ou acordo, especificando, por escrito, sua função em relação ao apoiado.

    § 6º Em caso de negócio jurídico que possa trazer risco ou prejuízo relevante, havendo divergência de opiniões entre a pessoa apoiada e um dos apoiadores, deverá o juiz, ouvido o Ministério Público, decidir sobre a questão.

    § 7º Se o apoiador agir com negligência, exercer pressão indevida ou não adimplir as obrigações assumidas, poderá a pessoa apoiada ou qualquer pessoa apresentar denúncia ao Ministério Público ou ao juiz.

    § 8º Se procedente a denúncia, o juiz destituirá o apoiador e nomeará, ouvida a pessoa apoiada e se for de seu interesse, outra pessoa para prestação de apoio.

    § 9º A pessoa apoiada pode, a qualquer tempo, solicitar o término de acordo firmado em processo de tomada de decisão apoiada.

    § 10. O apoiador pode solicitar ao juiz a exclusão de sua participação do processo de tomada de decisão apoiada, sendo seu desligamento condicionado à manifestação do juiz sobre a matéria.

    § 11. Aplicam-se à tomada de decisão apoiada, no que couber, as disposições referentes à prestação de contas na curatela.”


ID
5356117
Banca
FCC
Órgão
DPE-BA
Ano
2021
Provas
Disciplina
Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146 de 2015
Assuntos

Sobre a capacidade civil e a curatela, considerando suas alterações com o advento da Lei Brasileira de Inclusão, também conhecida como Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n° 13.146/2015),

Alternativas
Comentários
  • GAB: D - Lei n° 13.146/2015

    -Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.

    -§ 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.

    -Art. 6º A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: [...] II - exercer direitos sexuais e reprodutivos;

  • Código Civil:

    Art. 4 São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

    III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

    Art. 1.775-A. Na nomeação de curador para a pessoa com deficiência, o juiz poderá estabelecer curatela compartilhada a mais de uma pessoa.      (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)      (Vigência)

    Lei n. 13.046/15:

    Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.

    § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.

  • Letra A: ERRADA (CÓDIGO CIVIL - Art. 1.775-A. Na nomeação de curador para a pessoa com deficiência, o juiz poderá estabelecer curatela compartilhada a mais de uma pessoa)

    Letra C: ERRADA (não existe essa imposição. A PCD deve exercer seus direitos matrimoniais em igualdade de condições com os demais)

    Letra E: ERRADA (LEI 13.146 - art. 85, § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado)

    As demais já foram comentadas pelos colegas abaixo :)

  • Macete que vi aqui no QC ---> A curatela dá PANE

    Direitos de natureza:

    PAtrimonial

    NEgocial

  • a) na nomeação de curador para a pessoa com deficiência, é vedado o estabelecimento de curatela compartilhada a mais de uma pessoa.

    • Art. 1.775-A CC: Na nomeação de curador para a pessoa com deficiência, o juiz poderá estabelecer curatela compartilhada a mais de uma pessoa

    b) além das crianças e adolescentes com idade inferior a 16 anos, são absolutamente incapazes aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.

    • Art. 4 CC: São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; 

    c) a deficiência não afeta a capacidade civil da pessoa para o casamento e constituição de união estável; contudo, a lei impõe à pessoa com deficiência o regime da separação de bens.

    • Não há imposição do regime de separação de bens para pessoas com deficiência.
    • Art. 1.641 CC: É obrigatório o regime da separação de bens no casamento: I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento; II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos; III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.

    d) a curatela atinge somente atos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando os direitos reprodutivos e sexuais da pessoa curatelada.

    • Art. 85 CC: A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.

    • Art. 6º LBI: A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: [...] II - exercer direitos sexuais e reprodutivos;

    e) no caso de pessoa em situação de institucionalização, deve-se nomear o curador, preferencialmente, entre os responsáveis pela instituição, em razão do contato mais próximo com o curatelado.

    • Art. 85, § 3º LBI: No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.
  • CURATELA -----> MEDIDA EXTRAORDINÁRIA

    afeta atos relacionados aos direitos PATRIMONIAIS e NEGOCIAIS

    art. 85

  • Gabarito: D

    A curatela compartilhada é possível, de acordo com o artigo 1.775-A do Código Civil:

    Art. 1.775-A. Na nomeação de curador para a pessoa com deficiência, o juiz poderá estabelecer curatela compartilhada a mais de uma pessoa. 

    O artigo 4º do Código Civil estabelece que a incapacidade é relativa:

    Art. 4 São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: 

    III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; 

    A Lei nº. 13.146/2015, em seu artigo 85, dispõe que:

    Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.

    § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.

    § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado.

    § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.

  • A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado.

     

    A curatela dá PANE.

    Abrange apenas os direitos de natureza:

    PAtrimonial

    NEgocial

  • Para responder a presente questão, são necessários conhecimentos sobre a Lei 13.146/2015, denominada Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência).

     

    A) Inteligência do art. 1.775-A do Código Civil, na nomeação de curador para a pessoa com deficiência, o juiz poderá estabelecer curatela compartilhada a mais de uma pessoa.

     

    B) Inteligência do art. 4º, inciso III do Código Civil, são relativamente incapazes, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.

     

    C) Inteligência do art. 6º, inciso I do Estatuto de Pessoa com Deficiência, a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para casar-se e constituir união estável, portanto, inexiste regulamentação quanto ao regime de bens.

     

    D) A assertiva está de acordo com disposto no art. 85 do Estatuto de Pessoa com Deficiência.

     

    E) Inteligência do art. 85, § 3º do Estatuto de Pessoa com Deficiência, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.

     

    Gabarito do Professor: D

  • Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.

    Macete dos colegas do QC

    A curatela dá PANE

    Direitos de natureza:

    PAtrimonial

    NEgocial

  • Segundo o EPCD:

    Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.

     

    E também:

    Art. 6º A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para:

    I - casar-se e constituir união estável;

     

     Não há implicação quanto aos regimes de bens. Embora estes tenham caráter patrimonial, decorrem de questão existencial.

     

    II - exercer direitos sexuais e reprodutivos;

    III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar;

    IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória;

    V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e

    VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.

     

     Artigo 12.2. Os Estados Partes reconhecerão que as pessoas com deficiência gozam de capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas em todos os aspectos da vida


ID
5365150
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-CE
Ano
2020
Provas
Disciplina
Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146 de 2015
Assuntos

De acordo com o disposto na Lei n.º 13.146/2015, a curatela é medida protetiva extraordinária que alcança direitos relativos

Alternativas
Comentários
  • ESTATUTO DO DEFICIENTE

    Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial

  • curatela só afeta o PANE - direitos PAtrimoniais e NEgociais

  • LETRA C

    • Art. 85.

    A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.

  • Sempre que ouvir a palavra Curatela relacionada à PCD, lembre-se que é PANE

    Afeta atos relacionados a natureza Patrimonial e Negociais

  • GABARITO: Letra (C).

    Conforme art. 84, §3º c/c art. 85, ambos da Lei 13.146/2015, “a definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível” e “(...) afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.

  • Gabarito C

    Conforme o art. 85., da Lei nº 13.146/2015: a curatela afetará TÃO SOMENTE os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.

    ABRANGÊNCIA DA CURATELA atinge APENAS atos

    ·        patrimoniais; e

    ·        negociais

    NÃO atinge atos relacionados

    ·        ao corpo

    ·        à sexualidade

    ·        ao matrimônio

    ·        à privacidade

    ·        à educação

    ·        à saúde

    ·        ao trabalho

    ·  ao voto da pessoa com deficiência.

  • Obrigada mesmo pelos comentários, pessoal!! :))❤️✍

  • Constitui medida protetiva extraordinária

    Proporcional às necessidades

    Durará o menor tempo possível.

    Afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial

    Não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à

    educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.

    Art. 86. Para emissão de documentos oficiais, não será exigida a situação de curatela da pessoa com deficiência

  • Art. 85 não cai no TJ SP ESCREVENTE

  • GABARITO: C

    Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.

  •  Pane = patrimonial e Negocial. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.

  • Para responder a presente questão, são necessários conhecimentos sobre a Lei 13.146/2015, denominada Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência).

     

    Inteligência do art. 85 do Estatuto de Pessoa com Deficiência, a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.

     

    A) A assertiva está incorreta, nos termos do art. 85 do Estatuto de Pessoa com Deficiência.

     

    B) A assertiva está incorreta, nos termos do art. 85 do Estatuto de Pessoa com Deficiência.

     

    C) A assertiva está correta, nos termos do art. 85 do Estatuto de Pessoa com Deficiência.

     

    D) A assertiva está incorreta, nos termos do art. 85 do Estatuto de Pessoa com Deficiência.

     

    E) A assertiva está incorreta, nos termos do art. 85 do Estatuto de Pessoa com Deficiência.

     

    Gabarito do Professor: C

  • obrigado por tudo, Britney

ID
5374168
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-AP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146 de 2015
Assuntos

A pessoa que, sem remuneração, assiste à pessoa com deficiência no exercício de suas atividades diárias é legalmente denominada

Alternativas
Comentários
  • Previsão do Art. 3º, inciso XII, da Lei nº. 13.145/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência):

    Art. 3º Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se:

    [...]

    XII - atendente pessoal: pessoa, membro ou não da família, que, com ou sem remuneração, assiste ou presta cuidados básicos e essenciais à pessoa com deficiência no exercício de suas atividades diárias, excluídas as técnicas ou os procedimentos identificados com profissões legalmente estabelecidas;

    Obs: Sobre o acompanhante, a previsão consta no inciso XIV.

    XIV - acompanhante: aquele que acompanha a pessoa com deficiência, podendo ou não desempenhar as funções de atendente pessoal.

  • o acompanhante é esporádico, ex. em um ato específico

  • Com ou sem remuneração, né CESPE?! Mas, como questão incompleta não é questão errada para vc, está certa! Letra "D" SESAU-AL 2021
  • questões assim são uma faca de dois gumes
  • Atende pessoal: auxilia ou presta atividades de cuidados básicos e essenciais diários à PcD (ex: ajudar a se alimentar, a escovar os dentes, dar banho, etc.);

    Acompanhante: apenas acompanha a PcD em atos esporádicos da vida cotidiana (ex: acompanhar numa ida à lotérica, ao posto de saúde, ao banco, etc; podendo ser também, ou não, atendente pessoal ).

    Vide art. 3º, incisos XII e XIV, do Estatuto da Pessoa com Deficiência.

  • Oi!

    Gabarito: E

    Bons estudos!

    -Quem ESTUDA tem em suas mãos o poder de TRANSFORMAR não só a própria vida, como também das pessoas que lhe cercam.

  • A Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência concretiza o princípio da igualdade como fundamento de uma sociedade democrática que respeita a dignidade humana. 

  • GABARITO: Letra (E).

    Nos termos do inciso XII, do art. 3º, da Lei 13.146/2015, o atendente pessoal é “pessoa, membro ou não da família, que, com ou sem remuneração, assiste ou presta cuidados básicos e essenciais à pessoa com deficiência no exercício de suas atividades diárias, excluídas as técnicas ou os procedimentos identificados com profissões legalmente estabelecidas”.

     

    ATENÇÃO!

    Art. 3º, XIV, da Lei 13.146/2015 XIV: “acompanhante: aquele que acompanha a pessoa com deficiência, podendo ou não desempenhar as funções de atendente pessoal”

  • Não confundir:

    XII - atendente pessoal: pessoa, membro ou não da família, que, com ou sem remuneração, assiste ou presta cuidados básicos e essenciais à pessoa com deficiência no exercício de suas atividades diárias, excluídas as técnicas ou os procedimentos identificados com profissões legalmente estabelecidas;

    XIV - acompanhante: aquele que acompanha a pessoa com deficiência, podendo ou não desempenhar as funções de atendente pessoal.

    XIII - profissional de apoio escolar: pessoa que exerce atividades de alimentação, higiene e locomoção do estudante com deficiência e atua em todas as atividades escolares nas quais se fizer necessária, em todos os níveis e modalidades de ensino, em instituições públicas e privadas, excluídas as técnicas ou os procedimentos identificados com profissões legalmente estabelecidas;

  • Art. 3º, XII da Lei 13.146/2015: atendente pessoal: pessoa, membro ou não da família, que, com ou sem remuneração, assiste ou presta cuidados básicos e essenciais à pessoa com deficiência no exercício de suas atividades diárias, excluídas as técnicas ou os procedimentos identificados com profissões legalmente estabelecidas;

  • Letra E

    XII - atendente pessoal: pessoa, membro ou não da família, que, com ou sem remuneração, assiste ou presta cuidados básicos e essenciais à pessoa com deficiência no exercício de suas atividades diárias, excluídas as técnicas ou os procedimentos identificados com profissões legalmente estabelecidas;

  •  

           ATENDENTE PESSOAL:

     

    -  EXCLUÍDA PROFISSÃO regulamentada !!!

     

    -     pode ser membro da família do portador de deficiência.

    -     trabalha com ou sem remuneração

    -  NÃO PODE exercer atribuições técnicas ou os procedimentos identificados com profissões legalmente estabelecidas.

    -   Assiste ou presta cuidados básicos e essenciais à pessoa com deficiência no exercício de suas atividades diárias.

    ACOMPANHANTE é aquele que acompanha a pessoa com deficiência, podendo ou não desempenhar as funções de atendente pessoal.

     

  • GABARITO: E

    Art. 3º Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se:

    XII - atendente pessoal: pessoa, membro ou não da família, que, com ou sem remuneração, assiste ou presta cuidados básicos e essenciais à pessoa com deficiência no exercício de suas atividades diárias, excluídas as técnicas ou os procedimentos identificados com profissões legalmente estabelecidas;

  • Para responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, denominada Estatuto da Pessoa com Deficiência, em especial dos conceitos e definições nele previstos.

     

    A) No Estatuto da Pessoa com Deficiência não há previsão de assistente.

     

    B) Cuidadores sociais, nos termos do art. 39, § 2º do Estatuto da Pessoa com Deficiência, são aqueles que prestam cuidados básicos e instrumentais.

     

    C) No Estatuto da Pessoa com Deficiência não há previsão de zelador.

     

    D) Considera-se acompanhante, nos termos do art. 3º, inciso XIV do Estatuto da Pessoa com Deficiência, aquele que acompanha a pessoa com deficiência, podendo ou não desempenhar as funções de atendente pessoal.

     

    E) Considera-se atendente pessoal, nos termos do art. 3º, inciso XII do Estatuto da Pessoa com Deficiência, a pessoa, membro ou não da família, que, com ou sem remuneração, assiste ou presta cuidados básicos e essenciais à pessoa com deficiência no exercício de suas atividades diárias, excluídas as técnicas ou os procedimentos identificados com profissões legalmente estabelecidas. Portanto, a assertiva está correta.

     

    Gabarito do Professor: E

  • Questão clássica e que te confundir com as definições de atendente pessoa e acompanhante.

    Art. 3°, XIV - acompanhante: aquele que acompanha a pessoa com deficiência, podendo ou não desempenhar as funções de atendente pessoal.

    Agora veja a definição de atendente pessoal.

     Art. 3°, XII - atendente pessoal: pessoa, membro ou não da família, que, com ou sem remuneração, assiste ou presta cuidados básicos e essenciais à pessoa com deficiência no exercício de suas atividades diárias, excluídas as técnicas ou os procedimentos identificados com profissões legalmente estabelecidas;

  • Acompanhante # atendente pessoal (auxílio cuidados básicos)

ID
5374171
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-AP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146 de 2015
Assuntos

A definição de curatela de pessoa com deficiência consiste em medida protetiva de caráter

Alternativas
Comentários
  • GABARITO - C

    § 3º A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível.

  • Lei nº. 13.146/2015.

    Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas.

    [...]

    § 3º A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível.

    Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.

    [...]

    § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado.

  • Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.

    § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.

    § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado.

    § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.

  • A curatela dá PANE.

    Abrange apenas os direitos de natureza:

    PAtrimonial

    NEgocial

  • GABARITO LETRA C EXTRAORDINÁRIA

    • ART 85

    § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado.

  • EPD, Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.

    • CESPE - 2020 - MPE-CE - Promotor de Justiça: https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes/d8b5f3f6-5c
    • FUNDEP - 2017 - MPE-MG - Promotor de Justiça: https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes/b39fb577-1a 

    § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.

    • FUNDEP - 2019 - MPE-MG - Promotor de Justiça: https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes/e5800ec9-31 

    § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado.

    • CESPE - 2021 - MPE-AP - Promotor de Justiça: https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes/f4176682-ff 
    • FUNDEP - 2017 - MPE-MG - Promotor de Justiça: https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes/b3b53503-1a 

    Fonte: Vade Mecum para Ninjas - [Concursos e OAB] - Disponível em https://linktr.ee/livrosdedireito 

  • ...

    Diante das alterações promovidas pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015), a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) para declarar a incapacidade relativa de um idoso com doença de Alzheimer que, em laudo pericial, foi considerado impossibilitado de gerir os atos da vida civil.

  • Oi, tudo bem?

    Gabarito: C

    Bons estudos!

    -O resultado da sua aprovação é construído todos os dias.

  • GABARITO: Letra (C).

    Conforme o §3º, do art. 84, da Lei 13.146/2015: “A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível”.

  • GABARITO: C

    Art. 84, § 3º A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível.

    Art. 85,  § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado.

  • a definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso

  • Para responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, denominada Estatuto da Pessoa com Deficiência, em especial dos conceitos e definições nele previstos.

     

    Inteligência do art. 84, § 3º do Estatuto da Pessoa com Deficiência, a definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível.

     

    A) A assertiva está incorreta, nos termos do art. 84, § 3º do Estatuto da Pessoa com Deficiência.

     

    B) A assertiva está incorreta, nos termos do art. 84, § 3º do Estatuto da Pessoa com Deficiência.

     

    C) A assertiva está correta, nos termos do art. 84, § 3º do Estatuto da Pessoa com Deficiência.

     

    D) A assertiva está incorreta, nos termos do art. 84, § 3º do Estatuto da Pessoa com Deficiência.

     

    E) A assertiva está incorreta, nos termos do art. 84, § 3º do Estatuto da Pessoa com Deficiência.

     

    Gabarito do Professor: C

  • "In dubio pro capacitate", ou seja, na dúvida pende-se para a plena capacidade do idoso/deficiente, de que ele tem autonomia para gerir sua vida e patrimônio independentemente da vontade terceiros, não aplicando-se a curatela.

ID
5454019
Banca
Método Soluções Educacionais
Órgão
Prefeitura de Arenápolis - MT
Ano
2019
Provas
Disciplina
Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146 de 2015
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Segundo a Lei nº 1.3146:

    § 4º Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano. Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.

  • Gabarito: letra "D".

    "O que é apresentação de contas?

    É o ato de tornar transparente a administração de recursos, informando o total das receitas e das despesas efetuadas em um determinado período. Materializa-se por meio de um demonstrativo (planilha) apresentado por quem (tutor/curador) administra recursos de outrem (tutelado/curatelado), contendo a descrição pormenorizada de todas as receitas e despesas administradas, acompanhada dos respectivos documentos comprobatórios".

    (Disponível em: <https://www.mprj.mp.br/documents/20184/379734/cartilha_para_curador.pdf>. Acesso em. 24 set. 2021).

    Ainda, conforme o professor Pablo Stolze:

    "Dada a enorme importância dessa relação jurídica, a prestação de contas pelo tutor é obrigatória, não sendo possível sequer aos pais, eventualmente instituidores da tutela, autorizar a sua dispensa. A prestação de contas, em regra, será feita de dois em dois anos, o que não impede que seja feita anteriormente, por determinação judicial ou por eventual afastamento do exercício da tutela.

    É a regra do art. 1.757 do CC/2002:

    (...)

    Tudo isso sem prejuízo de, no fim de cada ano, os tutores submeterem o balanço respectivo ao magistrado, na forma do art. 1.756 do CC/2002.A aprovação judicial das contas é fundamental para que possa o tutor se desonerar das sérias atribuições que assumiu, motivo pelo qual, mesmo cessada a tutela pela emancipação ou maioridade, a quitação do menor não produzirá efeito antes de aprovadas as contas pelo juiz, subsistindo inteira, até então, a responsabilidade do tutor, como dispõe o art. 1.758 do CC/2002".

    (Stolze, Pablo ; Pamplona Filho, Rodolfo. Manual de direito civil – volume único / Pablo Stolze; Rodolfo Pamplona Filho. – 4. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2020. 1.808 p. Bibliografia 1. Direito civil 2. Direito civil - Brasil I. Título. 20-0150).

    Vejamos o que diz a lei a respeito:

    Estatuto da Pessoa com Deficiência

    "Art. 84, § 4º: Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano".

    Código Civil Brasileiro

    "Art. 1.756. No fim de cada ano de administração, os tutores submeterão ao juiz o balanço respectivo, que, depois de aprovado, se anexará aos autos do inventário.

     Art. 1.757. Os tutores prestarão contas de dois em dois anos, e também quando, por qualquer motivo, deixarem o exercício da tutela ou toda vez que o juiz achar conveniente".

    Art. 1.774. Aplicam-se à curatela as disposições concernentes à tutela, com as modificações dos artigos seguintes".

    Em suma:

    Prestação de contas:

    a) tutela (Código Civil): de 2 em 2 anos (salvo decisão judicial em contrário);

    b) curatela dos relativamente incapazes (Código Civil): 2 em 2 anos;

    c) curatela da pessoa com deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência): 1 em 1 ano.

    Balanço respectivo:

    tanto na tutela e curatela do Código Civil, quanto na curatela do Estatuto da Pessoa com Deficiência, o prazo é de 1 em 1 ano.

  • A questão exige conhecimento acerca da Lei n. 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e pede ao candidato que assinale o item incorreto. Vejamos:

    a) A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para casar-se.

    Correto, nos termos do art. 6º, I, do Estatuto da Pessoa com Deficiência: Art. 6º A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I - casar-se e constituir união estável;

    b) A pessoa com deficiência não está obrigada à fruição de benefícios decorrentes de ação afirmativa.

    Correto, nos termos do art. 4º, § 2º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência: Art. 4º, § 2º A pessoa com deficiência não está obrigada à fruição de benefícios decorrentes de ação afirmativa.

    c) As frotas de empresas de táxi devem reservar 10% (dez por cento) de seus veículos acessíveis à pessoa com deficiência.

    Correto, nos termos do art. 51, caput, do Estatuto da Pessoa com Deficiência: Art. 51. As frotas de empresas de táxi devem reservar 10% (dez por cento) de seus veículos acessíveis à pessoa com deficiência. 

    d) Os curadores de pessoas com deficiência, são obrigados a prestar, semestralmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo semestre.

    Errado e, portanto, gabarito da questão. A prestação de contas se dá de forma anual e não semestral. Aplicação do art. 84, § 4º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência: Art. 84, § 4º Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano.

    Gabarito: D

  • Gabarito D

    Marcar a assertiva incorreta.

    Art. 84.,§ 4º Os curadores são OBRIGADOS a prestar, ANUALMENTE, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano. (Lei 13.146/2015)

  • Conteúdo C e D não cai no TJ SP ESCREVENTE O resto cai .

  • A) Art. 6º A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para:

    I - casar-se e constituir união estável;

    B) Art.4°, § 2º A pessoa com deficiência não está obrigada à fruição de benefícios decorrentes de ação afirmativa.

    C) Gabarito- Art. 84. § 4º Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano.

    D) Quantidade de espaços/ equipamentos de uso público/ coletivo a serem garantidos:

    10%:

    • De computadores em lan houses e telecentros;
    • Quartos de hotéis e pousadas;
    • Frota de táxi;

    2%:

    • Vagas de estacionamento;

    3%:

    • Unidades habitacionais;

    1 a cada 20:

    • Veículos de aluguel

    Fonte: peguei com um(a) colega aqui do QC!

  • Porcentagem na ordem:

    2% Estacionamento (minimo 1 vaga)

    3% Habitacionais

    10% Dormitórios / empresas de táxi / lan house

    OBS: locadora de carro não tem porcentagem.

    Elas são obrigadas a reservarem a cada 20 conjuntos de carro = 1 veículo adaptado

    Fonte: Meus resumos.

  • GABARITO: D

    a) CERTO: Art. 6º A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I - casar-se e constituir união estável;

    b) CERTO: Art. 4º, § 2º A pessoa com deficiência não está obrigada à fruição de benefícios decorrentes de ação afirmativa.

    c) CERTO: Art. 51. As frotas de empresas de táxi devem reservar 10% (dez por cento) de seus veículos acessíveis à pessoa com deficiência.   

    d) ERRADO: Art. 84, § 4º Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano.


ID
5479954
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146 de 2015
Assuntos

Acerca das disposições do Estatuto do Idoso e da Lei Brasileira de Inclusão, julgue o item a seguir.

A Lei Brasileira de Inclusão assegura que, quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, a qual pode afetar somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    PANE

    Patrimonial

    Negocial

    Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.

  • ##Atenção: Dica: A curatela causa uma PANE no curatelado:

    PAtrimonial

    Negocial

  • Lei nº 13.146 de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).

    Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.

  • (MPSC2021): A Lei Brasileira de Inclusão assegura que, quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, a qual pode afetar somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.

    (TJCE-2018-CESPE): A curatela de pessoa com deficiência é medida protetiva extraordinária que afetará somente os os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.

    (TJSP-2018-VUNESP): A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando o direito ao voto, ao matrimônio e à sexualidade.

    (CESPE - 2019 - MPE-PI) A curatela de pessoa com deficiência constitui medida extraordinária e afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial

    (MPRS-2016): Considere as seguintes afirmações relativas aos direitos da pessoa com deficiência: A definição da curatela não alcança o direito ao voto.

    (TJCE-2018-CESPE): A curatela de pessoa com deficiência é medida protetiva extraordinária que afetará somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial indicados na sentença. 

    • Curatela (proteger a pessoa humana)
    • Curadoria (designação para representar em situações específicas, de forma eventual e episódica).

    Curatela permanente e curadoria episódica.

    Curatela dá PANE: Patrimonial e Negocial

  • Para responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, denominada Estatuto da Pessoa com Deficiência.

     

    Inteligência dos artigos 84, § 1º c/c art. 85, caput, ambos do Estatuto, quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei, sendo que a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.

     

    Gabarito do Professor: CERTO

  • GABARITO: CERTO

    Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.

  • Curatela só afeta o PANE - direitos PAtrimoniais e NEgociais

  • Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.

    § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.

    § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado.

    § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.


ID
5588995
Banca
FGV
Órgão
MPE-GO
Ano
2022
Provas
Disciplina
Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146 de 2015
Assuntos

O Estatuto da Pessoa com Deficiência, como ficou conhecida a Lei nº 13.146/2015, representa relevante instrumento para a consolidação da proteção da dignidade da pessoa portadora de deficiência psíquica, anatômica ou fisiológica, buscando a inclusão social e a diminuição das barreiras para integração à vida social. A curatela passa, assim, a assumir caráter excepcional, aplicada apenas quando e na medida da necessidade.


Sobre a matéria, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • A) De fato o EPD reforça que a pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 84). No entanto, o Estatuto em nada altera o regime de impedimentos estabelecido pelo Código Civil (art. 1521), que é aplicável a todas as pessoas.

    B) Art. 1550. É anulável o casamento:

    IV - do incapaz de consentir ou manifestar, de modo inequívoco, o consentimento;

    C) EPD Art. 84. § 4º Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano.

    CC Art. 1.783. Quando o curador for o cônjuge e o regime de bens do casamento for de comunhão universal, não será obrigado à prestação de contas, salvo determinação judicia.

    D) Art. 1783-A. § 2 O pedido de tomada de decisão apoiada será requerido pela pessoa a ser apoiada, com indicação expressa das pessoas aptas a prestarem o apoio previsto no caput deste artigo.

    E) Art. 1.775-A. Na nomeação de curador para a pessoa com deficiência, o juiz poderá estabelecer curatela compartilhada a mais de uma pessoa.

    "Diferentemente do que ocorre com a guarda compartilhada de filhos, a adoção da curatela compartilhada de pessoa interditada não é obrigatória para o juízo, mesmo que haja pedido dos interessados, já que o  estabelece que a Justiça poderá – e não que deverá – fixar o compartilhamento.

    Para decidir sobre a concessão da curatela compartilhada, o juízo deve levar em conta algumas circunstâncias, como o interesse e a aptidão dos candidatos a exercê-la e a constatação de que a medida é a que melhor resguarda os interesses do curatelado.

    (....) Ao contrário do que ocorre na guarda compartilhada, Nancy Andrighi apontou que o dispositivo legal que consagra o instituto da curatela compartilhada não impõe, obrigatória e expressamente, a sua adoção.

    "Pelo contrário. A redação do novel artigo 1.775-A do CC/2002 é hialina ao estatuir que, na nomeação de curador, o juiz 'poderá' estabelecer curatela compartilhada, não havendo, portanto, peremptoriedade, mas sim facultatividade", ressaltou."

    Acessível em: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/03082021-Fixacao-de-curatela-compartilhada-para-interditado-nao-tem-carater-obrigatorio.aspx

  • Letra B):

    Art. 1.548. É nulo o casamento contraído:

    I - ; 

    II - por infringência de impedimento.

    Art. 1.549. A decretação de nulidade de casamento, pelos motivos previstos no artigo antecedente, pode ser promovida mediante ação direta, por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público.

    Art. 1.550. É anulável o casamento:

    I - de quem não completou a idade mínima para casar;

    II - do menor em idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal;

    III - por vício da vontade, nos termos dos arts. 1.556 a 1.558;

    IV - do incapaz de consentir ou manifestar, de modo inequívoco, o consentimento;

    V - realizado pelo mandatário, sem que ele ou o outro contraente soubesse da revogação do mandato, e não sobrevindo coabitação entre os cônjuges;

    VI - por incompetência da autoridade celebrante.

    § 1 . Equipara-se à revogação a invalidade do mandato judicialmente decretada. 

    § 2 A pessoa com deficiência mental ou intelectual em idade núbia poderá contrair matrimônio, expressando sua vontade diretamente ou por meio de seu responsável ou curador. 

  • Em seu voto, Nancy Andrighi também afirmou que, de acordo com o princípio do melhor interesse, o incapaz deve ter seus direitos tratados com prioridade pelo Estado, pela sociedade e pela família, tanto na elaboração quanto na aplicação das normas jurídicas.

    Nesse sentido, explicou, o compartilhamento foi desenvolvido pela jurisprudência para facilitar o desempenho da curatela, ao atribuí-la simultaneamente a mais de um curador.

    Embora a doutrina defenda que, na ausência de detalhamento legal sobre a curatela compartilhada, poderiam ser-lhe aplicadas as normas relativas à guarda compartilhada, a ministra lembrou que a redação do  prevê que o regime compartilhado deve ser aplicado, obrigatoriamente, para filhos, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor.

    Ao contrário do que ocorre na guarda compartilhada, Nancy Andrighi apontou que o dispositivo legal que consagra o instituto da curatela compartilhada não impõe, obrigatória e expressamente, a sua adoção.

    "Pelo contrário. A redação do novel artigo 1.775-A do CC/2002 é hialina ao estatuir que, na nomeação de curador, o juiz 'poderá' estabelecer curatela compartilhada, não havendo, portanto, peremptoriedade, mas sim facultatividade", ressaltou.

    Ao manter o acórdão o TJMT, a relatora ainda lembrou que a curatela compartilhada não chegou a ser formalmente pleiteada pelo curador especial durante a tramitação do processo em primeiro grau, só sendo reivindicada quando o processo já estava em fase de apelação.

    O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

  • a) com a nova sistemática introduzida pela Lei nº 13.146/2015, não se aplicam os impedimentos matrimoniais às pessoas portadoras de deficiência mental; 

    O IMPEDIMENTOS MATRIMONIAIS CONTINUAM A SER APLICADOS AOS CASAMENTOS DAS PCDs

    b) o casamento contraído pelo incapaz de consentir ou manifestar sua vontade, de modo inequívoco, é nulo por ter assento em razões de ordem pública; 

    PCD PODE SE CASAR!!!

    c) o curador, cônjuge do curatelado, tem o dever de prestar contas da administração dos bens do curatelado, qualquer que seja o regime de bens do casamento; 

    CURADOR NÃO É NECESSARIAMENTE CÔNJUGE DO CURATELADO (EM UMA ANÁLISE GRAMATICAL, A EXPRESSÃO ENTRE VÍRGULAS "CÔNJUGE DO CURATELADO" TRAZ A IDEIA DE QUE É UMA ORAÇÃO EXPLICATIVA, TORNANDO TODOS OS CÔNJUGES COMO CURADORES, O QUE É UMA INVERDADE, POIS O CÔNJUGE PREFERENCIALMENTE SERÁ ALGUÉM DA FAMÍLIA OU CONVÍVIO, MAS NÃO NECESSARIAMENTE)

    d) a tomada de decisão apoiada introduzida pela Lei nº 13.146/2015 constitui um novo modelo jurídico de índole promocional das pessoas com deficiência, que reconhece a possibilidade de qualquer pessoa responsabilizar-se, de acordo com suas possibilidades, por seus atos. Por sua relevância, a medida pode ser instituída de ofício pelo juiz;

    CURATELA É MEDIDA EXCEPCIONAL, NÃO PODENDO SER INSTITUÍDA DE OFÍCIO PELO JUIZ

    e) apesar de desejável, a fixação da curatela compartilhada só deve ocorrer quando ambos os requerentes apresentarem interesse no exercício da curatela, revelarem-se aptos ao exercício do munus e as circunstâncias fáticas evidenciarem que a medida é a que melhor resguarda os interesses do curatelado. = GABARITO

  • Graças a deus não fui fazer essa prova.


ID
5605045
Banca
IESES
Órgão
TJ-RO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146 de 2015
Assuntos

O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) regulamentou o processo de tomada de decisão apoiada. A respeito do assunto, leia as assertivas a seguir e responda:


I. A pessoa com deficiência deve eleger duas ou mais pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil.

II. No termo de decisão apoiada, a pessoa com deficiência e os apoiadores devem apresentar os limites do apoio a ser oferecido e os compromissos dos apoiadores, inclusive o prazo de vigência do acordo e o respeito à vontade, aos direitos e aos interesses da pessoa que devem apoiar.

III. Em caso de negócio jurídico que possa trazer risco ou prejuízo relevante, havendo divergência de opiniões entre a pessoa apoiada e um dos apoiadores, deverá o juiz, ouvido o Ministério Público, decidir sobre a questão.

IV. Terceiro com quem a pessoa apoiada mantenha relação negocial pode solicitar que os apoiadores contra-assinem o contrato ou acordo, especificando, por escrito, sua função em relação ao apoiado.


as assertivas acima, assinale a alternativa correta: 

Alternativas
Comentários
  • Da Tomada de Decisão Apoiada

    Art. 1.783-A. A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade. 

    § 1 Para formular pedido de tomada de decisão apoiada, a pessoa com deficiência e os apoiadores devem apresentar termo em que constem os limites do apoio a ser oferecido e os compromissos dos apoiadores, inclusive o prazo de vigência do acordo e o respeito à vontade, aos direitos e aos interesses da pessoa que devem apoiar. 

    § 2 O pedido de tomada de decisão apoiada será requerido pela pessoa a ser apoiada, com indicação expressa das pessoas aptas a prestarem o apoio previsto no  caput  deste artigo. 

    § 3 Antes de se pronunciar sobre o pedido de tomada de decisão apoiada, o juiz, assistido por equipe multidisciplinar, após oitiva do Ministério Público, ouvirá pessoalmente o requerente e as pessoas que lhe prestarão apoio. 

    § 4 A decisão tomada por pessoa apoiada terá validade e efeitos sobre terceiros, sem restrições, desde que esteja inserida nos limites do apoio acordado. 

    § 5 Terceiro com quem a pessoa apoiada mantenha relação negocial pode solicitar que os apoiadores contra-assinem o contrato ou acordo, especificando, por escrito, sua função em relação ao apoiado. 

    § 6 Em caso de negócio jurídico que possa trazer risco ou prejuízo relevante, havendo divergência de opiniões entre a pessoa apoiada e um dos apoiadores, deverá o juiz, ouvido o Ministério Público, decidir sobre a questão. 

    § 7 Se o apoiador agir com negligência, exercer pressão indevida ou não adimplir as obrigações assumidas, poderá a pessoa apoiada ou qualquer pessoa apresentar denúncia ao Ministério Público ou ao juiz. 

    § 8 Se procedente a denúncia, o juiz destituirá o apoiador e nomeará, ouvida a pessoa apoiada e se for de seu interesse, outra pessoa para prestação de apoio

    § 9 A pessoa apoiada pode, a qualquer tempo, solicitar o término de acordo firmado em processo de tomada de decisão apoiada. 

    § 10. O apoiador pode solicitar ao juiz a exclusão de sua participação do processo de tomada de decisão apoiada, sendo seu desligamento condicionado à manifestação do juiz sobre a matéria. 

    § 11. Aplicam-se à tomada de decisão apoiada, no que couber, as disposições referentes à prestação de contas na curatela. 

  • A questão exige conhecimento acerca da Lei n. 10.406/2002 (Código Civil - CC), e pede ao candidato que julgue os itens que seguem. Vejamos:

    I. A pessoa com deficiência deve eleger duas ou mais pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil.

    Correto. Aplicação do art. 1.783-A, caput, CC: Art. 1.783-A. A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade.

    II. No termo de decisão apoiada, a pessoa com deficiência e os apoiadores devem apresentar os limites do apoio a ser oferecido e os compromissos dos apoiadores, inclusive o prazo de vigência do acordo e o respeito à vontade, aos direitos e aos interesses da pessoa que devem apoiar.

    Correto. Aplicação do art. 1.783-A, § 1º, CC: Art. 1.783-A. § 1º Para formular pedido de tomada de decisão apoiada, a pessoa com deficiência e os apoiadores devem apresentar termo em que constem os limites do apoio a ser oferecido e os compromissos dos apoiadores, inclusive o prazo de vigência do acordo e o respeito à vontade, aos direitos e aos interesses da pessoa que devem apoiar.

    III. Em caso de negócio jurídico que possa trazer risco ou prejuízo relevante, havendo divergência de opiniões entre a pessoa apoiada e um dos apoiadores, deverá o juiz, ouvido o Ministério Público, decidir sobre a questão.

    Correto. A banca trouxe a cópia literal do art. 1.783-A, § 6º, CC: Art. 1.783-A. § 6º Em caso de negócio jurídico que possa trazer risco ou prejuízo relevante, havendo divergência de opiniões entre a pessoa apoiada e um dos apoiadores, deverá o juiz, ouvido o Ministério Público, decidir sobre a questão.

    IV. Terceiro com quem a pessoa apoiada mantenha relação negocial pode solicitar que os apoiadores contra-assinem o contrato ou acordo, especificando, por escrito, sua função em relação ao apoiado.

    Correto. A banca trouxe a cópia literal do art. 1.783-A, § 5º, CC: Art. 1.783-A. § 5º Terceiro com quem a pessoa apoiada mantenha relação negocial pode solicitar que os apoiadores contra-assinem o contrato ou acordo, especificando, por escrito, sua função em relação ao apoiado.

    Portanto, todos os itens estão corretos.

    Gabarito: C

  • Embora o gabarito aqui no QC tenha apontado como correta a letra C, indicando que todos os itens estão corretos, acredito que a questão seja anulável porque não tem gabarito, já que o item I está evidentemente incorreto, uma vez que a tomada de decisão apoiada é uma faculdade da pessoa com deficiência, não uma imposição.

    --

    O que diz o item I: A pessoa com deficiência deve eleger duas ou mais pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil.

    O que diz a Lei 13.146/15: Art. 84. § 2º É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada.

    --

    Quanto aos demais itens, estão todos corretos, conforme artigo 1.783-A, §§ 1º, 5º e 6º, do CC/02, colacionado pelo colega Gian.


ID
5619142
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Santos - SP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146 de 2015
Assuntos

O Estatuto da Pessoa com Deficiência assegura-lhe o direito ao exercício de sua capacidade legal, salientando-se que  

Alternativas
Comentários
  • CURATELAPANE

    Atos Patrimoniais

    Atos Negociais

    LETRA E

  • Curatela:

    • É Facultativo.
    • tão somente relacionados aos direitos de natureza Patrimonial e negocial.
    • Medida extraordinária Durará menor tempo possível.

    somente será atendida sem seu consentimento prévio, livre e esclarecido quando em casos de risco de morte e de emergência de saúde resguardando seu superior interesse e adotada as salva guardas legais cabíveis.

  • A letra A não estaria, também, correta? não encontrei o erro!

  • Gab.: E

    Corresponde a Lei Federal 13.146/15:

    Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.