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ID
1733050
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Quanto aos direitos da personalidade, escolha a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • E - Correta - Art. 14. É válida, com objetivo científico, ou altruístico, a disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte.

  • CÓDIGO CIVIL


    A – ERRADA: A questão da personalidade civil do nascituro é tudo menos pacífica (rsrs). Nosso ordenamento jurídico adotou, como regra, a teoria natalista, segundo a qual a personalidade só surge com o nascimento com vida (art. 2º do CC: a personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro), mas há forte debate doutrinário acerca da aplicação da teoria concepcionista, segundo a qual a personalidade seria adquirida desde a concepção.

    É claro que a discussão é mais profunda do que o comentário que tracei acima, mas para efeito de justificação do erro do item, acredito ser suficiente a explicação dada.


    B – ERRADA: Art. 6º. A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva.

    Há quem sustente a existência em nosso ordenamento jurídico da chamada morte civil, que ocorreria nos casos de exclusão da sucessão por indignidade, prevista nos artigos 1.814 a 1.818 do CC.

    Art. 1.815. A exclusão do herdeiro ou legatário, em qualquer desses casos de indignidade, será declarada por sentença.

    Art. 1.816. São pessoais os efeitos da exclusão; os descendentes do herdeiro excluído sucedem, como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão.

    Em todo caso, a morte civil não opera a perda da personalidade, mas apenas um tratamento jurídico pontual, em um caso específico, em que a pessoa é tratada como morta.


    C – ERRADA: O Código Civil de 2002 claramente manteve a separação entre capacidade de direito e capacidade de fato, sendo a primeira referente à aptidão do indivíduo de ser sujeito de direitos e deveres, inerente à própria condição humana e que toda pessoa possui, e a última aquela relacionada à capacidade para exercer pessoalmente os atos da vida civil, que apenas os indivíduos maiores de 18 anos (ou menores que se encaixem nos requisitos do art. 5º do CC) e sem limitações de discernimento possuem.

    Art. 1º Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil (CAPACIDADE DE DIREITO).

    Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil … (CAPACIDADE DE FATO)


    D – ERRADA: Art. 11. Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária.


    E – CORRETA: Art. 14. É válida, com objetivo científico, ou altruístico, a disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte. Parágrafo único. O ato de disposição pode ser livremente revogado a qualquer tempo.

  • Ótimo comentário do Filipe Lins. Obrigada, colega!

  • Apenas acrescento complemento ao item D, apontando que, apesar de o CC proibir a limitação voluntária dos direitos da personalidade, a doutrina, ratificada pelo enunciado da jornada de direito civil entende ser possível, como exceção:


    Enunciado 4 da Jornada de Direito Civil – Art.11: o exercício dos direitos da personalidade pode sofrer limitação voluntária, desde que não seja permanente nem geral.

  • Art. 14. É válida, com objetivo científico, ou altruístico, a disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte.

  • O exercício dos direitos da personalidade pode sofrer limitação voluntária, desde que não seja permanente nem geral.

  • O art.11 do Código Civil aduz: Art. 11. Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária. 

    A lei pode fazer com que os direitos de personalidade tornem-se transmissíveis e renunciáveis. A letra "D" fala que esses direitos não podem sofrer limitações. Maldosa a questão. 

  • Bruno Sílva, esta questão da letra d está errada de acordo com o enunciado 139 do CJF. De fato os Direitos da Personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, e o próprio artigo do CC diz que não podem sofre limitações voluntárias, mas o enunciado 139 do CJF diz que podem sim sofrer limitações !  Se a questão vier pedindo a resposta de acordo com o CC a resposta certa seria também a letra D, mas como nada falou está errada!

  • Não é necessário recorrer ao Enunciado da Jornada de Direito Civil para perceber o erro da alternativa D. Ela afirma que os direitos da personalidade não podem sofrer limitação. O CC afirma que não podem sofrer limitação voluntária (embora doutrina e jurisprudência mitiguem este dispositivo).

    Prova de que pode haver limitação não voluntária a Direito da Personalidade:
    - Tornozeleira eletrônica, medida cautelar diversa da prisão (limita privacidade);
    - Prisão (limita liberdade);
    - Legítima defesa (pode limitar, licitamente, a integridade física, e até mesmo a vida do agressor).

    Nenhum direito da personalidade é absoluto no sentido de ser imune a limitações, embora seja absoluto no sentido de oponível erga omnes. Assim não fosse, a vida em sociedade seria impraticável. 
    A D está errada não por contrariar a Jornada. Está errada por contrariar o CC, a CF e o bom senso.
    Questão bem elaborada, diga-se de passagem... joga 3 alternativas absurdas na sequência, depois uma isca, e no fim a certa.

  • QUANTO À LETRA D:

     

    Art. 11. Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária.

  • Achei bem fácil pra prova de promotor.

  • CONSENSO AFIRMATIVO. É A QUESTÃO CORRETA.
  • A presente questão versa sobre os direitos da personalidade, requerendo a alternativa correta acerca do tema. Vejamos:

    A) INCORRETA. A questão da personalidade jurídica do nascituro não demanda debates, estando pacificada, pelas doutrinas jurídicas, desde a Constituição Federal de 1988.

    Alternativa incorreta, tendo em vista que um dos temas mais complexos e controversos existentes é a questão do início da vida humana, havendo diversas teorias jurídicas, destacando-se as principais, quais sejam: teoria natalista, teoria da personalidade condicional e teoria concepcionista. Embora o Código Civil, no artigo 2º, preveja que a personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida (teoria natalista), a própria lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro (teoria concepcionista).  

    Assim, definir o que é vida e qual seu início não é fácil, tendo em vista existirem inúmeras teorias jurídicas, científicas, biológicas, opiniões, posições ideológicas, políticas e religiosas a respeito do que é considerado como início da vida. 


    B) INCORRETA. A extinção da personalidade pode decorrer de condenação criminal, correspondente à morte civil, resultando na perda do estado de livre ou cidadão. 

    O fim da existência da pessoa natural é a morte, conforme determina o artigo 6º do Código Civil. Em se tratando da morte civil, pode ser entendida como a perda da personalidade ainda em vida, ou seja, a pessoa está viva mas é considerada como se morta estivesse, considerada anteriormente como uma pena aplicada a pessoas condenadas criminalmente, em situações especiais. 

    Atualmente, o ordenamento jurídico não a admite, no entanto, há resquícios de morte civil, como no caso de exclusão de herança por indignidade do filho. Embora viva, a pessoa é ignorada para efeitos de herança. 

    Art. 6o A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva.


    C) INCORRETA. Com a nova ordem constitucional, não há mais distinção entre capacidade de direito e capacidade de fato. 

    Os dois institutos são diferentes. Enquanto a capacidade de direito trata da possibilidade de gozar do direito, ou seja, é a aptidão genérica para adquirir direitos e contrair deveres, ser sujeito de direitos e deveres na ordem privada. É uma condição do ser humano, tendo em vista que aquele que possui personalidade natural possui capacidade de direito, não podendo ser recusada e se extinguindo com a morte do titular. 

    Por outro lado, a capacidade de fato é aquela capacidade de exercício, aptidão para poder exercer pessoalmente os atos da vida civil. Em regra, a capacidade é adquirida com a maioridade ou emancipação. 



    D) INCORRETA. Os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo sofrer limitações. 

    Embora o Código Civil proíba que o exercício do direito da personalidade sofra limitação voluntária, é reconhecida a possibilidade de disponibilidade relativa, posto que o exercício dos direitos da personalidade pode sofrer limitação voluntária, desde que não seja permanente nem geral. 

    Art. 11. Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária.

    Enunciado 4 da I Jornada de Direito Civil. O exercício dos direitos da personalidade pode sofrer limitação voluntária, desde que não seja permanente nem geral.


    E) CORRETA.  É válida, com objetivo científico ou altruístico, a disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte. 

    É a alternativa correta a ser assinalada. Conforme previsão do artigo 14, a disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte, é válida com objetivo científico ou altruístico, podendo o ato ser revogado a qualquer tempo. 

    No mais, o enunciado 277 da IV Jornada de Direito Civil prevê que, o artigo citado acima, ao afirmar a validade da disposição gratuita do próprio corpo, com objetivo científico ou altruístico, para depois da morte, determinou que a manifestação expressa do doador de órgãos em vida prevalece sobre a vontade dos familiares, portanto, a aplicação do art. 4º da Lei n. 9.434/97 ficou restrita à hipótese de silêncio do potencial doador.


    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA E.

  • D-

    Art. 11, CC: Com exceção dos casos previstos em lei, os

    direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis,

    não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária.

    Em que pese o Código Civil estabelecer que os direitos da personalidade não podem sofre limitações voluntárias, a doutrina destaca que os titulares dos direitos personalíssimos poderão pactuar limitações, desde que não seja permanente e nem geral. Nesse sentido, Enunciado 4 da I Jornada de Direito Civil e Enunciado 139 da III Jornada de Direito Civil, respectivamente:

    "O exercício dos direitos da personalidade pode sofrer limitação voluntária, desde que não seja permanente nem geral";

    "Os direitos da personalidade podem sofrer limitações, ainda que não especificamente previstas em lei, não podendo ser exercidos com abuso de direito de seu titular, contrariamente à boa-fé objetiva e aos bons costumes".

    Flávio Tartuce também flexibiliza as características de intransmissibilidade e irrenunciabilidade dos direitos da personalidade ao destacar que, embora os direitos da personalidade sejam indisponíveis, existem aspectos patrimoniais dos direitos da personalidade que podem ser destacados ou transmitidos (Ex.: pretensão indenizatória pela violação a direito da personalidade ou exploração comercial de direito autoral; esses aspectos patrimoniais podem ser transmitidos a herdeiros e podem, também, sofrer limitações).

  • JORNADA

    4- O exercício dos direitos da personalidade pode sofrer limitação voluntária, desde que não seja permanente nem geral.

    139- Os direitos da personalidade podem sofrer limitações, ainda que não especificamente previstas em lei, não podendo ser exercidos com abuso de direito de seu titular, contrariamente à boa-fé objetiva e aos bons costumes. 

    532- É permitida a disposição gratuita do próprio corpo com objetivos exclusivamente científicos, nos termos dos arts. 11 e 13 do Código Civil.

    JUSTIFICATIVA:

    Pesquisas com seres humanos vivos são realizadas todos os dias, sem as quais não seria possível o desenvolvimento da medicina e de áreas afins. A Resolução CNS n. 196/96, em harmonia com o Código de Nuremberg e com a Declaração de Helsinque, dispõe que pesquisas envolvendo seres humanos no Brasil somente podem ser realizadas mediante aprovação prévia de um Comitê de Ética em Pesquisa - CEP, de composição multiprofissional, e com a assinatura do Termo de Consentimento Livre e Esclarecido -TCLE pelo participante da pesquisa, no qual devem constar informações claras e relevantes acerca do objeto da pesquisa, seus benefícios e riscos, a gratuidade pela participação, a garantia de reparação dos danos causados na sua execução e a faculdade de retirada imotivada do consentimento a qualquer tempo sem prejuízo para sua pessoa.

    FONTE:https://www.cjf.jus.br/enunciados/enunciado/143