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ITEM II ERRADO - O Código Civil não erigiu o companheiro a condição e herdeiro necessário. http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI1935,21048-O+Conjuge+herdeiro
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CÓDIGO
CIVIL
I
– CORRETO: Art. 1.836. Na falta de descendentes, são chamados à
sucessão os ascendentes, em concorrência com o cônjuge
sobrevivente.
§
1o Na classe dos ascendentes, o grau mais
próximo exclui o mais remoto, sem distinção de linhas.
§
2o Havendo igualdade em grau e
diversidade em linha, os ascendentes da linha paterna herdam a
metade, cabendo a outra aos da linha materna.
II
– ERRADO: a gente está tão acostumado à equiparação que se faz
entre cônjuge e companheiro, que não se atenta para o fato de que,
por vezes, essa construção é jurisprudencial e doutrinária. De
fato, numa leitura rápida da parte de sucessões do Código Civil,
não se encontra nenhuma disposição expressa dizendo que o
companheiro é herdeiro necessário. Como o item pediu a redação do
Código Civil atual, deve-se considerar que há tratamento
diferenciado entre cônjuge e companheiro para efeito de sucessão. É
o que se aduz dos artigos 1.790 e 1.829 do CC. Inclusive, a
constitucionalidade dessa diferenciação está sendo discutida no
STF e será decidia pela corte em sede de julgamento de RE com
análise de Repercussão Geral, de relatoria do Ministro Barroso
(http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=289807).
III
– ERRADO: Art. 1.814. São excluídos da sucessão os
herdeiros ou legatários:I - que houverem sido
autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa
deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge,
companheiro, ascendente ou descendente; II - que houverem acusado
caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime
contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro; III - que, por
violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da
herança de dispor livremente de seus bens por ato de última
vontade.
Art.
1.815. A exclusão do herdeiro ou legatário, em qualquer
desses casos de indignidade, será declarada por sentença.
Parágrafo único. O direito de demandar a exclusão do herdeiro ou
legatário extingue-se em quatro anos, contados da abertura da
sucessão.
IV
– CORRETO: Art. 1.841. Concorrendo à herança do
falecido irmãos bilaterais com irmãos unilaterais, cada um destes
(unilaterais) herdará metade do que cada um daqueles (bilaterais)
herdar.
Art.
1.842. Não concorrendo à herança irmão bilateral,
herdarão, em partes iguais, os unilaterais.
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A resposta é a letra C.
Peço desculpas, mas não estou conseguindo postar o comentário completo do item V. Está dando erro na hora de copiar o meu comentário do word e colar na aqui caixa de texto.
A resposta está nos artigos 1.829, 1.845, 1.846, 1.850 e 1.857 do CC. Observem que o item fala em herdeiros legítimos, o que não se confunde com herdeiros necessários, e nem com a legítima (parcela indisponível do patrimônio do testador).
Assim sendo, considerando que os colaterais, apesar de serem herdeiros legítimos, não são herdeiros necessários, pode-se dizer que não se aplica a eles a regra do artigo 1.857.
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ITEM
I – CORRETA
Art. 1836, § 1°, CC. Na classe dos
ascendentes, o grau mais próximo exclui o mais remoto, sem distinção de linhas.
ITEM
II – INCORRETA
Art. 1.845, CC. São herdeiros necessários os
descendentes, os ascendentes e o cônjuge.
ITEM III – INCORRETA
A indignidade sucessória atinge qualquer
classe de herdeiro, enquanto a deserdação atinge apenas os herdeiros
necessários. Note-se, portanto, que os herdeiros necessários podem ser
excluídos da vocação hereditária tanto por indignidade como por deserdação.
Art. 1.814, CC. São excluídos da sucessão os
herdeiros ou legatários: (…)
ITEM IV – INCORRETA
Art. 1.841, CC. Concorrendo à herança do
falecido irmãos bilaterais com irmãos unilaterais, cada um destes herdará
metade do que cada um daqueles herdar.
ITEM V – CORRETA
Art. 1.857, CC. Toda pessoa capaz pode
dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens, ou de parte deles, para
depois de sua morte.
§ 1o A legítima dos
herdeiros necessários não poderá ser incluída no testamento.
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Não sei se eu que estou complicando com essa prova, mas a V está apenas parcialmente correta, pois o testador não poderá dispor da totalidade de seus bens se houver herdeiros necessários. Apenas na ausência destes é que é cabível testamento universal.
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Só retificando Rafaela CV, o item IV está correto!, é exatamente o que descreve o Art. 1.841 do CC.
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Só a título de curiosidade...
CIVIL. DIREITO DAS SUCESSÕES. CÔNJUGE. HERDEIRO
NECESSÁRIO. ART. 1.845 DO CC. REGIME DE SEPARAÇÃO
CONVENCIONAL DE BENS. CONCORRÊNCIA COM DESCENDENTE.
POSSIBILIDADE. ART. 1.829, I, DO CC.
1. O cônjuge, qualquer que seja o regime de bens adotado pelo casal, é
herdeiro necessário (art. 1.845 do Código Civil).
2. No regime de separação convencional de bens, o cônjuge sobrevivente
concorre com os descendentes do falecido. A lei afasta a concorrência apenas quanto
ao regime da separação legal de bens prevista no art. 1.641 do Código Civil.
Interpretação do art. 1.829, I, do Código Civil.
3. Recurso especial desprovido.
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Não entendi a opção V estar correta.
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O item V afirma que o herdeiro legitimo é sempre herdeiro universal, mas isso não é correto. Herdeiro legítimo é a pessoa que a lei atribui a capacidade de suceder a pessoa que falece. Já o herdeiro universal é aquele que recebe a totalidade da herança, mediante auto de adjudicação lavrado no inventário, e não de partilha. Se isso procede, o item é considerado errado e não correto! Estou enganada?
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Grande banca! No item V, colocaram o "caput" do 1.857, sendo que o § 1º faz uma exceção. Em resumo, quem sabia o "caput" com o § 1º errou; já quem sabia o "caput" sem o § 1º acertou.
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O cônjuge será considerado herdeiro necessário mesmo que ele e o falecido fossem casados sob o regime da separação de bens?
SIM. O cônjuge, qualquer que seja o regime de bens adotado pelo casal, é herdeiro necessário (art. 1.845}.
Exceção:
O cônjuge não será herdeiro se, quando houve a morte, o casal estava separado há mais de dois anos, nos termos do art. 1.830 do CC:
Art. 1.830. Somente é reconhecido direito sucessório ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, não estavam separados judicialmente, nem separados de fato há mais de dois anos, salvo prova, neste caso, de que essa convivência se tornara impossível sem culpa do sobrevivente.
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Item V - Correto - O herdeiro legitimo é sempre herdeiro universal, como também pode ser singular, neste caso deverá fazer a colação e optar. O testador só pode dispor da metade dos bens se houver, claro, herdeiros legitimos, porém se deserdar em testamento os herdeiros legitimos pode dispor na totalidade de seus bens.
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O herdeiro legítimo é sempre herdeiro universal - leva tudo, salvo se houver testamento.
O herdeiro a título singular é aquele que leva coisa determinada em testamento.
Metade dos bens sempre vão para os herdeiros necessários, a outra metade pode ou não ir para os herdeiros testamentários (testamento), se não for, tudo fica para os legitimos (descendentes, ascendentes e cônjuge = herdeiros necessários).
um herdeiro pode receber os 50% da legitima (metade que lhe toca por lei) + parte da herança em testamento.
Se morreu sem testamento, tudo vira legítima.
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Há um erro de nomenclatura e definicação jurídica no item V, que o torna errado.
Herdeiro universal e herdeiro a título universal não são a mesma coisa:
- Herdeiro a título universal é aquele que recebe herança, consubstanciada pelo conjunto de relações patrimoniais deixadas pelo de cujus; diferentemente do herdeiro a título singular, que é aquele que recebe legado, isto é, bem destacado da herança, devidamente individualizado, por meio de testamento.
- Herdeiro universal, por sua vez, é aquele que recebe a totalidade da herança. Sob este enfoque, fala-se em carta de adjudicação e não em formal de partilha. O item V utiliza dessa nomenclatura, mas querendo se referir ao herdeiro a título universal. Trata-se, destarte, de erro patente, porquanto nem sempre o herdeiro legítimo receberá a totalidade da herança.
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Claudia dá uma olhada noa art 1841,cc
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A questão quer o conhecimento sobre direito das sucessões.
I. No âmbito sucessório, os parentes em linha reta, pertencentes à mesma classe
de ascendentes, de grau mais próximo excluem os de grau mais remoto.
Código Civil:
Art.
1.836. Na falta de descendentes, são chamados à sucessão os ascendentes, em
concorrência com o cônjuge sobrevivente.
§ 1o
Na classe dos ascendentes, o grau mais próximo exclui o mais remoto, sem
distinção de linhas.
No âmbito sucessório, os parentes
em linha reta, pertencentes à mesma classe de ascendentes, de grau mais próximo
excluem os de grau mais remoto.
Correto item I.
II. De acordo com o Código Civil atual, cônjuges e companheiros são herdeiros
necessários e concorrentes, participando da ordem sucessória juntamente com os
descendentes e ascendentes.
Código Civil:
Art.
1.845. São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.
De acordo com o Código Civil
atual, são herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o
cônjuge.
Como o item pediu expressamente
“de acordo com o Código Civil atual”, por mais que o companheiro seja
equiparado ao cônjuge, o Código Civil não deu ao companheiro a condição de
herdeiro necessário, havendo, portanto, diferenciação entre o cônjuge e o
companheiro para efeitos sucessórios.
Incorreto item II.
III. Os herdeiros necessários não podem ser excluídos da sucessão por
indignidade, mas perdem, por sentença, o direito ao usufruto ou à administração
dos bens que lhes caberia.
Código Civil:
Art. 1.815. A exclusão do
herdeiro ou legatário, em qualquer desses casos de indignidade, será declarada
por sentença.
Parágrafo único. O direito de demandar a exclusão
do herdeiro ou legatário extingue-se em quatro anos, contados da abertura da
sucessão.
Art. 1.816. São pessoais os efeitos da exclusão; os
descendentes do herdeiro excluído sucedem, como se ele morto fosse antes da
abertura da sucessão.
Parágrafo único. O excluído da sucessão não terá
direito ao usufruto ou à administração dos bens que a seus sucessores couberem
na herança, nem à sucessão eventual desses bens.
Os herdeiros necessários podem
ser excluídos da sucessão por indignidade, e perdem, por sentença, o
direito ao usufruto ou à administração dos bens que lhes caberia.
Incorreto item III.
IV. Os irmãos bilaterais e os irmãos unilaterais recebem tratamentos distintos
pelo Código Civil atual, cabendo àqueles o dobro do quinhão destes.
Código Civil:
Art.
1.841. Concorrendo à herança do falecido irmãos bilaterais com irmãos
unilaterais, cada um destes herdará metade do que cada um daqueles herdar.
O item pede “pelo Código Civil
atual”, de forma que os irmãos bilaterais e os irmãos unilaterais recebem
tratamentos distintos, cabendo àqueles (irmãos bilaterais) o dobro do quinhão
destes (irmãos unilaterais).
Correto item IV.
V. O herdeiro legítimo é sempre
herdeiro universal. Entretanto, o testador pode destinar a universalidade dos
seus bens ou fração deles para quem não seja herdeiro legítimo.
Essa alternativa exige um pouco
mais de atenção.
Código Civil:
Art.
1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I - aos descendentes, em concorrência com o
cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão
universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.649, parágrafo
único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver
deixado bens particulares;
II - aos ascendentes, em concorrência com o
cônjuge;
III - ao cônjuge sobrevivente;
IV - aos colaterais.
Art. 1.845. São
herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.
Art. 1.846. Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a
metade dos bens da herança, constituindo a legítima.
Art. 1.850. Para
excluir da sucessão os herdeiros colaterais, basta que o testador disponha de
seu patrimônio sem os contemplar.
Herdeiros
Legítimos: são
herdeiros por força da lei. São os descendentes, os ascendentes, o cônjuge, os
companheiros e os colaterais até o quarto grau (art. 1.829 do CC).
Os herdeiros
legítimos podem ser necessários: descendentes, ascendentes e cônjuge
(art. 1.845, do CC) e que tem direito a uma participação na herança (art.
1.846, do CC); ou facultativos: colaterais, e podem ser excluídos pela
vontade do morto (art. 1.850, do CC).
Código
Civil:
Art. 91.
Constitui universalidade de direito o complexo de relações jurídicas, de uma
pessoa, dotadas de valor econômico.
Art. 1.791.
A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros.
A herança é
uma universalidade de bens.
A
sucessão pode ser a título universal e a título singular. Assim o herdeiro será
a título universal ou a título singular.
O
herdeiro a título universal recebe uma universalidade de bens, ou seja, recebe
na sucessão todo um patrimônio ou uma fração dele.
Pode ser
herdeiro a título universal único, quando não há mais nenhum outro herdeiro,
recebendo a totalidade da universalidade de bens ou herdeiro a título universal
juntamente com outros herdeiros a títulos universais (universais: pois
receberão a universalidade de bens), recebendo cada um uma fração desses bens.
Exemplo: se há apenas um filho, ele receberá a totalidade da universalidade de
bens. Se houver dois filhos, cada um receberá 50% da universalidade de bens.
Assim, o
herdeiro a título universal sempre será herdeiro legítimo.
A
sucessão a título singular ocorre quando a pessoa recebe um bem ou um direito
específico. O morto deixa um bem
específico a uma pessoa específica.
Código Civil:
Art.
1.789. Havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade da
herança.
Art. 1.857.
Toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens, ou
de parte deles, para depois de sua morte.
§ 1o A legítima dos herdeiros
necessários não poderá ser incluída no testamento.
O testador pode destinar a
universalidade dos seus bens ou fração deles para quem não seja herdeiro
legítimo.
Essa afirmativa está correta, uma
vez que o testador pode destinar a universalidade dos seus bens ou fração deles
(art. 1.857, do CC) para quem não seja herdeiro legítimo (art. 1.829 do CC).
Porém, a alternativa está
incompleta, uma vez que há uma ressalva no parágrafo primeiro do art. 1.857, do
CC, dispondo que, se houver herdeiros necessários (art. 1.845, do CC), a
legítima não poderá ser incluída no testamento.
Assim, o testador pode
destinar a universalidade de seus bens ou fração deles para quem não seja
herdeiro legítimo, desde que não inclua a legítima dos herdeiros
necessários.
O item está correto, porém
incompleto.
Correto item V.
Escolha a alternativa que contém
os itens CORRETOS:
A) I, II e IV. Incorreta letra “A”.
B) I, III e IV. Incorreta letra “B”.
C) I, IV e V. Correta letra “C”. Gabarito da questão.
D) II, IV e V. Incorreta letra “D”.
E) III, IV e V. Incorreta letra “E”.
Resposta: C
Gabarito
do Professor letra C.
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Com a declaração de inconstitucionalidade dada ao art. 1790 esse item II está desatualizado.
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ATENÇÃO. QUESTÃO DESATUALIZADA! NOVO ENTENDIMENTO DO STF - REPERCUSSÃO GERAL - JULHO DE 2017 - o companheiro passou a ser considerado herdeiro necessário.
No sistema constitucional vigente, é inconstitucional a diferenciação de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado, em ambos os casos, o regime estabelecido no artigo 1.829 do Código Civil. STF. Plenário. RE 646721/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso e RE 878694/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, julgados em 10/5/2017 (repercussão geral) (Info 864).
#FUNDAMENTAÇÃO: O legislador, cumprindo a vontade constituinte, editou duas leis ordinárias que equiparavam os regimes jurídicos sucessórios do casamento e da união estável (Lei nº 8.971/94 e Lei 9.278/96). O Código Civil de 2002, no entanto, regrediu no tratamento do tema e “desequiparou”, para fins de sucessão, o casamento e a união estável, fazendo com que o(a) companheiro(a) do falecido tivesse uma proteção bem menor do que aquela que é conferida ao cônjuge. Dessa forma, o CC-2002 promoveu verdadeiro retrocesso, criando uma hierarquização entre as famílias, o que não é admitido pela Constituição, que trata todas as famílias com o mesmo grau de valia, respeito e consideração. Princípios constitucionais violados Dessa forma, o art. 1.790 do CC é inconstitucional porque viola: · o princípio da igualdade; · a dignidade da pessoa humana; · o princípio da proporcionalidade (na modalidade de proibição à proteção deficiente) e · o princípio da vedação ao retrocesso. Já que o art. 1.790 é inconstitucional, o que se deve fazer no caso de sucessão de companheiro? Quais as regras que deverão ser aplicadas caso um dos consortes da união estável morra? O STF entendeu que a união estável deve receber o mesmo tratamento conferido ao casamento. Logo, em caso de sucessão causa mortis do companheiro deverão ser aplicadas as mesmas regras da sucessão causa mortis do cônjuge, regras essas que estão previstas no art. 1.829 do CC.
#CONCLUSÃO: Assim, no art. 1.829 do CC, onde se lê: “cônjuge”, deve-se agora ler: “cônjuge ou companheiro(a)” Como consequência dessa decisão, o companheiro passa a ser considerado herdeiro necessário.
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Não acho que está desatualizada não, pois a questão trata expressamente DE ACORDO COM O CÓDIGO CIVIL ATUAL. Letra fria da lei. Sem brigar com a questão e levar pra casa.
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SMJ, o Companheiro, a despeito de não constar expressamente no rol dos herdeiros legítimos, sempre foi assim considerado, não havendo maiores dissidencias. O que o Supremo reconheceu, isso sim, foi a inconstitucionalidade do regime sucessório insculpido no art. 1790 do CC. Isso porque, segundo consta, teria direito somente aos bens comuns mantidos com de cujus, afastado do direito sucessório quanto aos bens particulares. A norma, interpretada em sua literalidade, como bem diz o Prof. Cristiano Chaves, pode dar ensejo a duas situações descompassadas ante o regime sucessório do cônjuge. Se, por um lado, o de cujus somente deixou bens particulares, nitidamente o companheiro sairá prejudicado. De outro modo, se ele só deixou bens integrantes do patrimonio comum, haverá evidente benefício ao companheiro, pois que, além de meeiro, participará da sucessão do morto em concorrencia com os descendentes. Obviamente, entidades de igual natureza, ou seja, nucleos familiares reconhecidos e consagrados pela C/88 não podem ter tratamento distinto, seja ele benéfico ou prejudicial. Por tais razões o art. 1790 do CC foi declarado inconstitucional pelo Supremo, sendo que a partir da decisão ambos, conjuge/companheiro, equivalem-se também no regime sucessório.
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A redação dos itens II e V é sofrível...
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Quanto ao item II, deixei de lado a equiparação jurisprudencial e doutrinária do cônjuge e do companheiro.
Para desconsiderar a alternativa, analisei sob a mira do termo concorrente, levando em consideração o artigo 1.829, CC, isto é, nem todo cônjuge ou companheiro, é concorrente.
Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
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Falar que a V está certa sem considerar a interpretação sistemática do CC é de uma má-fé absurda. Além disso, também desconsiderar a jurisprudência do STF em relação ao art. 1790 é primar pela burrice e pelo decoreba. Questão ridícula
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Primeiramente: companheiro continua não sendo herdeiro necessário, apesar de equiparar-se ao cônjuge SOMENTE para os efeitos do art.1829 do CC, de acordo com atual entendimento do STF.
Segundamente: o testador pode (uma possibilidade, não certeza!) sim destinar a universalidade de seus bens para quem não for herdeiro legítimo. Por exemplo: o falecido "solitário" que não possuia herdeiros legítimos vivos.