-
Gabarito C - Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.
Art. 99. São bens públicos:
I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;
II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;
III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.
Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.
Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.
Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.
Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.
Art. 103. O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem.
-
Sobre o item III - OCUPAÇÃO. TERRA PÚBLICA. RETENÇÃO. BENFEITORIAS.
A jurisprudência do STJ diz não ser possível a posse de bem público, pois suaocupação irregular (ausente de aquiescência do titular do domínio) representa mera detenção de natureza precária. Consoante precedente da Corte Especial, são bens públicos os imóveis administrados pela Companhia Imobiliária de Brasília (Terracap), empresa pública em que figura a União como coproprietária (Lei n. 5.861/1972) e que tem a gestão das terras públicas no DF, possuindo personalidade jurídica distinta desse ente federado. Sendo assim, na ação reivindicatória ajuizada por ela, não há falar em direito de retenção de benfeitorias (art. 516 do CC/1916 e art. 1.219 do CC/2002), que pressupõe a existência de posse. Por fim, ressalte-se que a Turma, conforme o art. 9º, § 2º, I, do RISTJ, é competente para julgar o especial. Precedentes citados do STF: RE 28.481-MG, DJ 10/5/1956; do STJ: REsp 695.928-DF, DJ 21/3/2005; REsp 489.732-DF, DJ 13/6/2005; REsp 699.374-DF, DJ 18/6/2007; REsp 146.367-DF, DJ 14/3/2005; AgRg no Ag 1.160.658-RJ, DJe 21/5/2010; AgRg no Ag 1.343.787-RJ, DJe 16/3/2011; REsp 788.057-DF, DJ 23/10/2006; AgRg no Ag 1.074.093-DF, DJe 2/6/2009; REsp 1.194.487-RJ, DJe 25/10/2010; REsp 341.395-DF, DJ 9/9/2002; REsp 850.970-DF, DJe 11/3/2011, e REsp 111.670-PE, DJ 2/5/2000. REsp 841.905-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 17/5/2011.
-
Item V (CERTO): bens de uso comum, constituindo categoria que admite a utilização por qualquer pessoa, indiscriminadamente, a título gratuito ou oneroso. Exemplo nítido são as praças, os mares ou as ruas (CC, art. 99, I). Não perdem tal característica mesmo que regulamentos administrativos condicionem a sua utilização ao preenchimento de requisitos específicos, como o estabelecimento de horários para o ingresso em jardins botânicos ou zoológicos. Também será possível ao Poder Público exigir o pagamento de taxa para a utilização de eventuais bens públicos. É o chamado pagamento de retribuição, contemplado no art. 103 do Codex, de que é exemplo o pedágio em estradas ou a cobrança de ingresso em museus.73 Pode, ainda, o poder público, por razões de segurança nacional ou da população especificamente, suspender ou restringir o uso da coisa comum, em circunstâncias excepcionais, como na hipótese de desabamentos em estradas.
Fonte: Cristiano Chaves - Manual de Direito Civil Vol 1 (2015)
-
O STJ, em julgado recente, asseverou que a ocupação de área pública, sem autorização expressa e legítima do titular dominial, não pode ser confundida com a mera detenção (STJ. 3ª Turma. REsp 1.484.304-DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 10/03/2016 (Info 579)).
Do site "Dizer o Direito", extrai-se o seguinte da análise desse julgado: "Aquele que invade terras e nela constrói sua moradia jamais exercerá a posse em nome alheio. Não há entre ele e o proprietário uma relação de dependência ou subordinação".
Assim, entendo que o entendimento trazido abaixo pela colega Giselle C, no sentido de que a ocupação irregular do bem público "representa mera detenção de natureza precária", encontra-se superado.
-
Questão comentada em vídeo sobre domicílio e bens:
https://youtu.be/mbsWv-ao5gQ
-
I - Correta. Nenhum bem público pode ser adquirido por usucapião (imprescritibilidade aquisitiva). Mas os dominicais são alienáveis na forma da lei.
II - Incorreta. Autarquias são pessoas jurídicas de direito público, e como tais são titulares do domínio de bens públicos, que, por si, são inalienáveis, em regra.
III - Incorreta. A jurisprudência (conjunto de decisões) do STJ aponta como sendo mera detenção a ocupação irregular de bens públicos. Mas há um julgado isolado e recentíssimo apontando para a natureza possessória da ocupação irregular dos bens públicos, por ausência de subordinação e dependência entre os envolvidos (REsp 1.484.304).
IV - Correta. De fato, estradas, praças, rios são bens públicos de uso comum do povo.
V - Correta. A assertiva trata de exemplo de uso oneroso de bem público de uso comum do povo.
-
João Kramer belissima explanação sobre o item III que com certeza será muito cobrado nas provas em 2017.
-
O julgado mencionado pelo colega Marconi é o seguinte:
https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2016/05/info-579-stj1.pdf
POSSE Ajuizamento de ação possessória por invasor de terra pública contra outros particulares
Tema polêmico!
"É cabível o ajuizamento de ações possessórias por parte de invasor de terra pública contra outros particulares. A ocupação de área pública, sem autorização expressa e legítima do titular do domínio, não pode ser confundida com a mera detenção. Aquele que invade terras e nela constrói sua moradia jamais exercerá a posse em nome alheio. Não há entre ele e o proprietário uma relação de dependência ou subordinação. Ainda que a posse não possa ser oposta ao ente público, senhor da propriedade do bem, ela pode ser oposta contra outros particulares, tornando admissíveis as ações possessórias entre invasores. STJ. 3ª Turma. REsp 1.484.304-DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 10/3/2016 (Info 579)".
PORÉM, é pertinente que fiquemos atentos ao alerta dado nos comentários do informativo: "Realmente, existem acórdãos do STJ no sentido de que a ocupação de área pública sem autorização expressa e legítima do titular do domínio constitui mera detenção (STJ. 3ª Turma. REsp 998.409-DF, DJe 3/11/2009). Contudo, neste julgado, a 3ª Turma do STJ, mesmo reconhecendo a existência desses precedentes, decidiu chegar a uma posição diferentes e entender que há sim posse. [...] Vale ressaltar que o tema é polêmico e, como se trata apenas de uma decisão da 3ª Turma, não se pode afirmar, com convicção, que tenha havido uma mudança de entendimento do STJ sobre o assunto."
-
https://blog.ebeji.com.br/o-que-o-stj-entende-quanto-as-acoes-possessorias-envolvendo-terras-publicas/
excelente explicação sobre o item III
-
III - mera detenção.
-
I - Verdadeiro. Antes de serem classificados como dominicais, referidos bens são públicos, de sorte que não são passíveis de usucapião, blindagem esta que deriva do art. 183, § 3º da CF. Por outro lado, alienar um bem público que esteja desafetado é possível, contanto que haja autorização legislativa ou mesmo a autorização do Presidente da República, mediante regulamento, nos casos de bens da União. Estes são os considerados bens públicos dominicais, e neste ponto, a alienação constitui um interesse da Administração, tendo em vista que ao passar adiante a propriedade, ter-se-á a consequente contraprestação pecuniária, importanto em troca de riquezas. O mesmo não se dá com a usucapião, que vai de encontro ao interesse público, pois representa uma perda de patrimônio face à aquisição originária de propriedade por outrem. Assertiva sem qualquer tipo de divergência.
II - Falso. Os bens das autarquias são considerados bens públicos.
III - Falso. A posse injusta seria aquela cujos vícios da violência, da clandestinidade ou da precariedade pudessem estar presentes. Acontece que quando se trata de bem público, a ordem jurídica não admite posse alguma, razão pela qual entende o STJ que a ocupação irregular de imóvel de domínio público configura mera detenção.
IV - Verdadeiro. De fato, os bens públicos de uso comum do povo são inalienáveis até o ponto em que forem desafetados.
V - Verdadeiro. Não é porque o bem é de uso comum do povo que deva ser utilizado, exclusivamente, de forma gratuita, admitindo-se sua utilização onerosa, que é o caso da "zona azul".
Resposta: letra "C".
-
A presente questão versa sobre os bens públicos, requerendo as assertivas corretas dentre as apresentadas. Vejamos:
I- CORRETA. Os bens dominicais não podem ser adquiridos por usucapião, embora possam ser alienados.
O Código Civil prevê expressamente a
impossibilidade de aquisição mediante usucapião, não fazendo ressalva a nenhuma
espécie de bem público, diferentemente do que era previsto no Código Civil
de 1916, onde os bens dominicais eram considerados como passíveis de
usucapião. Ademais, os bens dominicais podem ser alienados, na forma da lei, pois, apesar de constituírem o patrimônio público, não
possuem uma destinação pública determinada ou um fim administrativo específico.
II- INCORRETA. Os bens das autarquias não são considerados públicos e, portanto, podem ser alienados independentemente de autorização legal.
Incorreta, tendo em vista que os bens das autarquias são considerados bens públicos de uso especial, destinados à execução dos serviços administrativos e serviços públicos em
geral. Exemplos: edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento
da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de
suas autarquias. Assim como os bens de uso comum do povo, os de uso especial
são inalienáveis enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei
determinar.
III- INCORRETA. Segundo jurisprudência do STJ, a ocupação irregular de imóvel de domínio público configura posse injusta.
O STJ entendeu que, no caso de ocupação irregular de um imóvel público, haverá uma mera detenção e não uma posse injusta.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE.BEM PÚBLICO. MERA DETENÇÃO. INVIABILIDADE DA PROTEÇÃO POSSESSÓRIA.PRECEDENTES. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a ocupação de bem público configura ato de mera detenção decorrente da tolerância ou permissão do Poder Público, o que inviabiliza a proteção possessória contra o ente estatal. 2. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1129480 GO 2009/0051903-3, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 21/06/2012, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2012).
IV- CORRETA. As estradas são bens públicos de uso comum do povo e são inalienáveis enquanto conservarem essa qualificação.
Os bens de uso comum do povo são aqueles cuja propriedade é do Estado, mas o
uso é da população, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças. Tem
como característica sua inalienabilidade enquanto conservarem a sua
qualificação, na forma que a lei determinar.
V- CORRETA. A cobrança pelo uso de estacionamentos nas ruas das cidades (rotativos) é exemplo de uso oneroso de bem público.
Os bens públicos podem ser utilizados de forma gratuita ou onerosa, conforme preceitua o artigo 103 do Código Civil. Neste sentido, a cobrança pelo uso de estacionamento nas ruas da cidade pode ser entendido como uma forma de retribuição pelo uso do bem público.
Art. 103. O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem.
Considerando que as assertivas I, IV e V estão corretas, a alternativa a ser assinalada é a letra C.
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA C.
-
Item III
Apenas a título de complementação (e eventual ajuda aos colegas), houve a aprovação da súmula 619-STJ, com o seguinte teor: A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias. (Dje 30/10/2018).
Os comentários da súmula contidos no site do dizer o direito são super elucidativos. Vale a pena conferir.
:D
-
GABARITO - LETRA C
O item I está correto, pois, de acordo com os Arts. 183, § 3º, e 191, parágrafo único, da Constituição Federal, os bens públicos, inclusive, os dominicais, não podem ser adquiridos por meio de usucapião. Mas, os bens públicos podem ser alienados, desde que sejam dominicais, que não estão afetados a uma utilidade pública.
O item II está errado, pois, bens públicos são aqueles pertencentes a pessoas jurídicas de direito público, como as autarquias.
O item III está errado, "no tocante aos bens públicos, não se pode falar em posse, mas em mera detenção de natureza precária, o que afasta a pretensão a qualquer direito típico de possuidor em detrimento do Poder Público - a exemplo da indenização por benfeitorias ou por acessões previsto no artigo 1.219 do Código Civil de 2002 -, ainda que à luz de alegada boa-fé" (STJ - REsp 1403493/DF).
O item IV está correto, pois, nos termos do Art. 99, I, CC, os bens de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças. Elas podem perder esse caráter, se desafetadas.
O item V está correto, pois as ruas são bens públicos de uso comum do povo e, uma vez cobrado o estacionamento, fica configurado o uso oneroso do bem público.
-
O STJ entendeu que, no caso de ocupação irregular de um imóvel público, haverá uma mera detenção e não uma posse injusta.
-
Súmula 619 STJ: A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias. (Súmula 619, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/10/2018, DJe 30/10/2018).
-
segundo o stj, a ocupação irregular de imóvel de domínio público configura MERA DETENÇÃO.
-
O item I está correto, pois, de acordo com os Arts. 183, § 3º, e 191, parágrafo único, da Constituição Federal, os bens públicos, inclusive, os dominicais, não podem ser adquiridos por meio de usucapião. Mas, os bens públicos podem ser alienados, desde que sejam dominicais, que não estão afetados a uma utilidade pública.
O item II está errado, pois, bens públicos são aqueles pertencentes a pessoas jurídicas de direito público, como as autarquias.
O item III está errado, "no tocante aos bens públicos, não se pode falar em posse, mas em mera detenção de natureza precária, o que afasta a pretensão a qualquer direito típico de possuidor em detrimento do Poder Público - a exemplo da indenização por benfeitorias ou por acessões previsto no artigo 1.219 do Código Civil de 2002 -, ainda que à luz de alegada boa-fé" (STJ - REsp 1403493/DF).
O item IV está correto, pois, nos termos do Art. 99, I, CC, os bens de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças. Elas podem perder esse caráter, se desafetadas.
O item V está correto, pois as ruas são bens públicos de uso comum do povo e, uma vez cobrado o estacionamento, fica configurado o uso oneroso do bem público.
-
gabarito letra C
III - excelete explicação no dizer o direito "https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2018/12/S%C3%BAmula-619-STJ.pdf"