SóProvas


ID
1733098
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

“X" ajuizou contra “Z" ação de interdito proibitório, com pedido de liminar e condenação em perdas e danos, visando proteger a gleba que ocupa, porque “Z" esbulhou sua posse, retirando toda a cerca da gleba e dizendo que ocuparia a área com a família na semana seguinte. Ocorre que a área ocupada por “X" é pública e de proteção ambiental permanente. Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • No caso de esbulho, não seria a ação de reintegração de posse??

  • De fato, o esbulho requer a reintegração, não a manutenção, o problema, entretanto, está no fato de que o ato ainda não havia se consumado no enunciado, portanto, havia meras ameaças de esbulho, embora os que haviam proferido a ameaça tenham retirado as cercas. Perceba que o enunciado foi construído sobre a alegação errônea do autor, justamente para suscitar a dúvida. O que importa para determinar a medida não é o nome dado pelo autor, mas sim a característica dos fatos. No caso, há ameaça de esbulho a se realizar em uma semana, o que atrai, justamente, a manutenção da posse.


    Quase marquei a B, se não fosse o sem julgamento de mérito. No caso, como o exercício de eventual direito de propriedade por particular em determinado bem público não é possível, ao meu ver não haveria posse a se defender e, portanto, o juiz deveria julgar improcedente o mérito. Entretanto, creio que há, remotamente, uma jurisprudência em contrário.

  • B - ERRADA - É possivel proteção possessória de bem público por possuidor particular em face de um outro particular.

    CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DISPUTA POSSESSÓRIA ENTRE PARTICULARES ENVOLVENDO BEM PÚBLICO NÃO AFETADO A QUALQUER FINALIDADE PÚBLICA. CRITÉRIO FUNCIONAL. DIREITO À PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. 1. O CRITÉRIO PARA SABER SE O P ARTICULAR OCUPANTE DE ÁREA PÚBLICA FAZ JUS À PROTEÇÃO POSSESSÓRIA É UM CRITÉRIO FUNCIONAL: EM SE TRATANDO DE BENS AFETADOS A UMA FINALIDADE PÚBLICA - BENS DE USO COMUM DO POVO E BENS DE USO ESPECIAL -, O P ARTICULAR OCUPANTE DA ÁREA NÃO PODERÁ SE VALER DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS, INCLUSIVE CONTRA OUTRO P ARTICULAR; SOB OUTRO ÂNGULO, CONSTITUINDO O BEM PÚBLICO OBJETO DA DISPUTA POSSESSÓRIA UM BEM DOMINICAL, ASSIM ENTENDIDO AS TERRAS SEM DESTINAÇÃO PÚBLICA ESPECÍFICA, POSSÍVEL AO PARTICULAR DEDUZIR PLEITO DE PROTEÇÃO POSSESSÓRIA CONTRA OUTRO PARTICULAR. 2. LOGO, VERIFICADO O INTERESSE DE AGIR E A POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO, NÃO HÁ QUE FALAR EM CARÊNCIA DE AÇÃO. 3. APELAÇÃO PROVIDA, PARA TORNAR SEM EFEITO A R. SENTENÇA E, EM CONSEQUÊNCIA, DETERMINAR O RETORNO DO FEITO À ORIGEM PARA A SUA REGULAR INSTRUÇÃO.

    (TJ-DF   , Relator: FLAVIO ROSTIROLA, Data de Julgamento: 25/04/2012, 1ª Turma Cível)


  • Alguém sabe se o STJ já se manifestou sobre o tema?

  • O examinador foi infeliz ao redigir a assertiva "a", associando a ação de manutenção da posse à ocorrência de esbulho, o que deveria ensejar a anulação da questão. Se a intenção era dizer o que destacou o colega João Bispo, deveria ter havido mais clareza.

  • qual tinha sido dado como resposta e pq foi anulado?

  • Sobre a letra C:

    CPC, Art. 47 § 2º A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.