SóProvas


ID
1733116
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Julgue os itens a seguir, a respeito dos recursos no processo civil:

I. O princípio da proibição da reforma para pior (ne reformatio in pejus), veda que o julgamento do recurso pelo tribunal resulte em decisão mais desfavorável ao recorrente. Todavia, este princípio não é absoluto, existindo situações que admitem resultado desfavorável à pretensão recursal do recorrente.

II. Fatos novos não podem ser suscitados em recurso de apelação, porque não foram objeto de contraditório no juízo inferior.

III. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, Ministério Público e terceiro prejudicado, que não fez parte do processo no momento da prolação da sentença.

IV. O preparo é um requisito extrínseco ao recurso e consiste no pagamento das despesas relativas ao seu processamento, estando o Ministério Público dispensado de fazê-lo.

V. Desistência e deserção são palavras sinônimas em matéria recursal, ambas significam a vontade do recorrente sobre a desnecessidade do recurso, podendo ocorrer até o início de seu julgamento.

Assinale a alternativa que contém os itens CORRETOS

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA: LETRA B (corretas I, III e V)


    II - ERRADO: Art. 517 do CPC. As questões de fato, não propostas no juízo inferior, poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.


    V - ERRADO: desistência é ato voluntário da parte que, renunciando ao direito de recorrer, não mais tem interesse no prosseguimento do recurso anteriormente interposto, ao passo que a deserção é a perda da oportunidade de recorrer pelo não recolhimento do preparo recursal.


    Art. 501 do CPC. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.


    Art. 502 do CPC. A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.


    Art. 511 do CPC. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

  • ATUALIZANDO OS ITEMS II e III COM O NOVO CPC!!


    ITEM II - ERRADO! Art. 1.014.  As questões de fato não propostas no juízo inferior PODERÃO ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.

    ITEM III - CORRETO!  Art. 996.  O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica. Parágrafo único.  Cumpre ao terceiro demonstrar a possibilidade de a decisão sobre a relação jurídica submetida à apreciação judicial atingir direito de que se afirme titular ou que possa discutir em juízo como substituto processual.

  • alguem pode comentar as demais de acordo com o ncpc ? 

  • IV. CORRETA: Art. 1007, § 1º, NCPC: " São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal".

     

  • I - Correto: efeito translativo, como exceção da ne reformatio in pejus:  

    Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

    I - indeferir a petição inicial;

    II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

    III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

    IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

    V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

    VIII - homologar a desistência da ação;

    IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e

    X - nos demais casos prescritos neste Código.

    [...] § 3o O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. (as questões de ordem pública são insuscetíveis de preclusão)

  • (CORRETA) I.

    (...) Há, entretanto, uma exceção em que a situação do recorrente pode piorar. Ocorre que além do efeito devolutivo dos recursos, que é a remessa dos autos à instância superior, há também o efeito translativo, que permite ao órgão ad quem apreciar matéria de ordem pública, mesmo que esta não tenha sido apreciada na instância inferior. (https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-processual-civil/analise-do-principio-da-reformatio-in-pejus-a-luz-da-analise-economica-do-direito/)

    (INCORRETA) II. Fatos novos não podem ser suscitados em recurso de apelação, porque não foram objeto de contraditório no juízo inferior

    NCPC, Art. 1.014. As questões de fato não propostas no juízo inferior PODERÃO ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.

    (CORRETA) III.

    NCPC, Art. 996. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica. Parágrafo único.  Cumpre ao terceiro demonstrar a possibilidade de a decisão sobre a relação jurídica submetida à apreciação judicial atingir direito de que se afirme titular ou que possa discutir em juízo como substituto processual.

    (CORRETA) IV.

    NCPC, Art. 1.007. § 1º São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal. 

    (INCORRETA) V. Desistência e deserção são palavras sinônimas em matéria recursal, ambas significam a vontade do recorrente sobre a desnecessidade do recurso, podendo ocorrer até o início de seu julgamento

    NCPC, Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. 

    Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.

    Art. 485, § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.

    NCPC, Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

    § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. 

  • a "A" está incompleta. Faltou a informação: desde que não haja recurso da outra parte. Gerou confusão por isso deveria ser anulada.