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Questão interessantíssima!
Ficou implícito na questão que o juiz havia concedido a tutela antecipada na própria sentença, razão pela qual o recurso interposto pela parte ré não será, ope legis, dotado de efeito suspensivo.
"Se a tutela antecipada for concedida no curso do procedimento de primeira instância e confirmada pela sentença, ou ainda, se a tutela antecipada for concedida na própria sentença, a apelação terá apenas o efeito devolutivo" (NEVES, Daniel Assumpção; FREIRE, Rodrigo da Cunha Lima. Código de Processo
Civil Comentado. 3ª Ed. rev., ampl. e atual. - Salvador/BA: Editora Jus Podivm,
2012, p. 303).
Acerca da alternativa "C", a parte poderá pleitear o efeito suspensivo por meio de medida cautelar, não comportando agravo de instrumento em face da unirrecorribilidade das decisões judiciais (a tutela antecipada foi concedida na sentença).
Bons Estudos!
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Prezado Augusto,
Questão realmente interessante! Qual a parte do enunciado é possível deduzir que houve concessão de tutela antecipada? Não consegui extrair tal conclusão.
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Alternativa correta: letra D.
Art. 14, Lei de Ação Civil Pública. O juiz poderá conferir efeito suspensivo aos recursos, para evitar dano irreparável à parte".
Portanto, o efeito suspensivo é ope judicis.
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RESPOSTA: LETRA D
Na verdade, a resposta encontra-se no Novo CPC:
Art. 1.012, NCPC. A apelação terá efeito suspensivo.
§ 1o Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:
I - homologa divisão ou demarcação de terras;
II - condena a pagar alimentos;
III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;
IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;
V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;
VI - decreta a interdição.
§ 2o Nos casos do § 1o, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença.
§ 3o O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1o poderá ser formulado por requerimento dirigido ao:
I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la;
II - relator, se já distribuída a apelação.
§ 4o Nas hipóteses do § 1o, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
LETRA A: ERRADA
Errado, pois nao é "necessariamente" admitido nos dois efeitos, nem essa admissão é feita pelo juiz (vide letra E).
LETRA B: ERRADA
Errado, pois, nem sempre a sentença deixará de produzir efeitos imediatamente.
LETRA C: ERRADA / LETRA D: CORRETA
Nos casos acima, existem duas situações antagônicas passíveis de resolução pela leitura do parágrafo 4º do art. 1.010, NPCP: "§ 4o Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação."
Ora, o risco de dano grave ou de difícil reparação é justamente da biblioteca pública ruir e/ou deteriorar-se mais. Portanto, não há qualquer fundamentação relevante por parte do réu que possibilite a suspensão do cumprimento imediato da sentença. Pelo contrário.
Além do mais, novamente, não é o juiz que faz a admissibilidade da apelação (vide letra E), logo, o relator não irá "reexaminar" a admissibilidade, mas sim examinar pela primeira vez.
LETRA E: ERRADA
A apelação é um recurso interposto perante o primeiro grau de jurisdição, ainda que o juízo sentenciante não tenha competência para seu juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do Novo CPC). A competência tanto para a admissibilidade como para o julgamento do mérito recursal é exclusiva do tribunal de segundo grau
Se não tem mais competência para a admissão da apelação, é natural que o juízo de primeiro grau não tenha mais competência para declarar os efeitos de seu recebimento. Parece lógico que o órgão que não tem competência para receber a apelação não pode declarar os efeitos desse recebimento.
Fonte: Amorim, Manual, 2016, p. 1547.
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Errei a questão, porém analisando-a novamente com base nos dipositivos do CPC/73 pertinentes à espécie, levando em consideração a passagem da questão que aduz "(...) A ação foi julgada procedente, ordenando o juiz que o réu procedesse à reparação imediata da construção (...), a outra conclusão não consegui chegar: dada a urgência da situação, o juiz antecipou os efeitos da tutela na própria sentença para que eventual recurso de apelação fosse recebido tão somente em seu efeito devolutivo, nos termos do artigo 520, inciso VII, do CPC/73.
Por favor, caso o meu raciocínio esteja equivocado, fiquem a vontade para fazer apontamentos!
Rumo à aprovação!
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VEJO A RESPOSTA SOB OUTRO ÂNGULO.
É que a doutrina uníssona possui entendimento de que NENHUM dos recursos cabíveis contra decisões proferidas em Ações Civis Públicas possui efeito suspensivo (vide fonte abaixo). Daí porque o mencionado artigo 14 da LACP prever que o juiz PODE atribuir efeito suspensivo aos recursos.
Comentando a questão: Se a decisão da ACP foi procedente, ordenando a imediata reforma da biblioteca, e os recursos não possuem efeito suspensivo automático (art. 14 da LACP), a sentença deve ser executada desde logo, pouco importanto a interposição ou não de recurso pela parte sucumbente.
Espero ter ajudado. Abraço a todos.
Fonte: (Souza, Ação. 134, Carvalho Filho, Ação, p. 402; Scarpinella Bueno, Curso, v. 2 t. III, p. 236; Nery-Nery, Código, p. 1.471; Mazilli, A Defesa, p. 458 - in Manual de Processo Coletivo, v. único, Neves, Daniel Amorim Assumpção, 2016, p. 332).
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gabarito letra D
Na ação civil pública a regra é que o recurso será recebido somente no efeito devolutivo. Excepcionalmente, será recebido no duplo efeito quando o juiz verificar que há perigo de dano irreparável, conforme dispõe o artigo 14 da LACP:
Art. 14. O juiz poderá conferir efeito suspensivo aos recursos, para evitar dano irreparável à parte.
Segundo Didier, no processo coletivo a apelação é recurso SEM efeito suspensivo automático!
Já no CPC 1012 a regra geral é o efeito suspensivo!
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Não confundir com o artigo da ação popular: Art. 19. A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; da que julgar a ação procedente caberá apelação, com efeito suspensivo.
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CUIDADO com o Comentário do Augusto Neto, afirmando que "ficou implícito na questão que o Juiz concedeu tutela liminar". Não ficou implícito coisa nenhuma!!!!! questão não se omite sobre um dado importante desse!!! OCORRE QUE TRATA-SE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA, E OS RECURSOS, EM REGRA, NÃO TEM EFEITO SUSPENSIVO, PODENDO TAL EFEITO SER CONCEDIDO PELO JUIZ, conforme artigo 14!!!