-
Resposta: letra A
Nossos Tribunais Superiores acatam que a defesa dos direitos
individuais homogêneos pode ser feita pelo Ministério Público quando
houver “relevo social”, “relevante interesse social”. Veja-se:
“O Supremo Tribunal Federal reconhece legitimidade do
Ministério Público para ajuizar Ação Civil Pública, que trata de
direito individual homogêneo de “relevante interesse social”, como
defender o direito de petição e o direito de obtenção de certidão em
repartições públicas. (RE 472.489-AgR, rel. Min. Celso de Mello,
29/04/2008).
Ministério Público é parte legítima para propor ACP voltada a infirmar
preço de passagem em transporte coletivo” (STF, 1ª Turma, RE
379.495/SP, Min. Marco Aurélio, 20/04/2006).
O Ministério Público tem legitimidade para promover ação civil pública
cujo fundamento seja a ilegalidade de reajuste de mensalidade
escolares." (SÚMULA 643, STF).
O Ministério Público tem legitimação para ação civil pública em tutela
de interesses individuais homogêneos dotados de alto relevo social, como
os de mutuários em contratos de financiamento pelo Sistema Financeiro
da Habitação." (RE 470.135-AgR-ED, Rel. Min. Cezar Peluso, 22/05/2007).
O Ministério Público possui legitimidade ativa para promover a defesa
dos direitos difusos ou coletivos dos consumidores,bem como de seus
interesses ou direito individuais homogêneos, inclusive no que se refere
à prestação de serviços públicos, haja vista a presunção de relevância
da questão para a coletividade. Precedentes do STJ.” (STJ, Min. Herman
Benjamin, RESP 605.755/PR, 22/09/2009).
Leia mais: http://jus.com.br/artigos/23984/a-legitimidade-ativa-do-ministerio-publico-em-caso-de-acoes-civis-publicas-que-pretendam-tutelar-interesses-individuais-homogeneos#ixzz3sYojrjc8
-
letra E - errado
artigo 104 do CDC - para se beneficiar o autor a ação individual deve requerer a suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.
-
A letra A afirma que a legitimidade decorre do direito individual homogêneo. Não seria, na verdade, em decorrência do direito do consumidor? Se alguém puder me esclarecer, ficarei grato.
-
Qual o erro da D?
-
Estranho mesmo a letra D, eu fiquei entre A e D.
Parece me que é caso de assistência litisconsorcial, fazendo com que a questão D esteja correta.
-
A assertiva D está incorreta porque o silêncio do CDC acerca da assistência é eloquente, ou seja, só será admitida quando atender aos interesses do consumidor, e não do fornecedor. Portanto, a D está incorreta quando diz: "d)
A empresa que negociou o seguro viagem será parte da ação civil pública se quiser, como assistente da empresa aérea..."
"se quiser" não traduz o interesse do consumidor, tão-somente da empresa. Assim, de acordo com José Luiz Ragazzi, a assistência, como implica dilação no processo civil, prejudicando a sua celeridade, só deve ser admitida se efetivamente puder gerar benefício ao consumidor. Neste sentido, o autor ensina que a assistência simples (mero interesse jurídico por conta de efeitos reflexos) dificilmente traria tal benefício, não se aventando, ao menos por ora, qualquer possibilidade de sua aplicação. (A intervenção de terceiros nas lides individuais de consumo. Tese de Doutorado. PUC-SP. Orientadora: Doutora Patrícia Miranda Pizzol, 2005, p. 175-181.)
-
CUIDADO
STF: O MP pode ajuizar ação civil pública em favor dos consumidor, contudo não pode ajuizar em defesa dos contribuintes, pera garantir o não pagamento de tributo, pois, nesse caso, não há relação de consumo. O MP não intervirá nas ações individuais de consumo que versarem sobre direitos disponíveis. Art. 127 da Constituição Federal e art. 25, IV, da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei nº 8.625/93).
-
LETRA A: CERTA
De fato, estamos diante de direitos individuais homogêneos, pois:
1. Há divisibilidade do objeto, ou seja, a lesão sofrida por cada titular pode ser reparada na proporção da respectiva ofensa, o que permite ao lesado optar pelo ressarcimento de seu prejuízo via ação individual. Nesta toda, cada consumidor que se sentir prejudicado poderá ajuizar ação individual para obter o ressarcimento do seguro contratado sem seu consentimento;
2. A origem é comum. No caso, o fato de todos terem comprado passagens aéreas da mesma companhia e contratado, de forma irregular, o seguro-viagem;
3. Os titulares são determinados. É possível facilmente determinar as pessoas que compraram a passagem áerea.
Dito isto, é possível afirmar, com relação à assertiva que há consenso doutrinário quanto à natureza da legitimidade para defesa coletiva de direitos individuais homogêneos: trata-se de legitimação extraordinária. Afinal de contas, os direitos individuais homogêneos, ainda que defendidos em ação coletiva, continuam sendo direitos individuais, divisíveis, e, portanto, com titulares individualmente determináveis. Sendo assim, o ente que busca defendê-los em uma ação civil pública, apesar de fazê-lo em nome próprio, defende interesses alheios.
Desta forma, amparado pelo art. 82, I do CDC c/c art. 5º, I da LACP e art. 6º, VII, "c" e "d", tudo isto no âmbito do microssistema processual coletivo é possível que o MPDFT tem legitimação extraordinária sim para pleitear em juízo a reparação dos consumidores na situação exposta.
LETRA B: ERRADA
Vide letra A.
LETRA C: ERRADA
Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.
Insta ressaltar que o silêncio acerca do inciso III (DIH) não o inclui na litispendência, pois não há perfeita identidade em seus três elementos: partes, pedido (objeto) e causa de pedir (mnemônico: POC).
LETRA D: ERRADA
Fiquei na dúvida, mas, no processo que ensejou a presente questão (2011.01.1.165269-6/DF) não houve tal pedido. A GOL respondeu sozinha no polo passivo. Creio que não seria caso de assistência por faltar interesse jurídico do terceiro na solução da lide, pois não se admite o interesse econômico como móvel da assistência.
LETRA E: ERRADA
Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.
-
Eu TB fiquei em dúvida entre a A e a D e acabei assinalando a D. Fiquei em dúvida pq pensei não se tratar só de direitos individuais homogêneos, já que certamente o pedido do MP não se restringiria a eles, mas abrangeria TB direitos coletivos, uma vez que a companhia aérea deveria ser obrigada a retirar de seu sistema a opção de compra casada já pré-selecionada, para evitar que consumidores futuros incidissem no mesmo erro. Logo estaria o MP defendendo, na mesma ação, direitos individuais homogêneos e direitos coletivos.
Já quanto à assistência não entendi pq não cabe. Há interesse jurídico da empresa de seguro, ela terá direito seu diretamente atingido pela decisão. O CDC não veda a assistência
-
Interesses Grupo Objeto Origem Exemplo
Difusos Indeterminável Indivisível Situação de fato Interesse ao meio ambiente hígido.
Coletivos Determinável Indivisível Relação jurídica Ação coletiva para nulificação de cláusula abusiva de contrato de adesão.
Ind. homog. Determinada Divisível Origem comum Compradores de veículos produzidos com o mesmo defeito de série. Seguro DPVAT.
João procurou o Ministério Público e solicitou o ajuizamento da medida judicial cabível para que o seu único vizinho fosse proibido de ouvir música em volume elevado, o que lhe causava grande incômodo.
Maria, por sua vez, também se dirigiu à instituição para que fossem adotadas providências visando à cessação do despejo de esgoto in natura no único rio da região, o que estava afetando a fauna aquática e comprometendo o abastecimento de água para todos que dependiam desse rio.
Os interesses envolvidos nas narrativas de João e Maria são de natureza:
individual e difusa, respectivamente, sendo possível que o Ministério Público promova a defesa apenas do último deles;
-
Pessoal, para mim o erro da alternativa D está em afirmar que a empresa que negociou o seguro viagem participará do processo "se quiser". A venda casada é abuso de direito contratual (art. 39, I) e, pelo CDC, respondem solidariamente os fornecedores.
Art. 7° Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.
Deste modo, a empresa que negociou o seguro não será assistente, mas litisconsorte.
Qualquer erro, mandem inbox.