SóProvas


ID
1733125
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considere o seguinte excerto de doutrina:

“Não obstante os juízes fossem juízes reais, designados pelo rei, e não obstante agissem em seu nome, eram obrigados por juramento a determinar os direitos do súdito, não em função da vontade do soberano, mas segundo a lei; e um estudo aprofundado dos processos que nos restam daquele tempo demonstra que essa não era uma pia teoria, mas, em linha de máxima, uma prática geral e concreta."

Essa passagem do Capítulo IV da obra clássica “Constitucionalismo Antigo e Moderno", de Charles Howard McIlwain, retrata aspecto da doutrina  

Alternativas
Comentários
  • Letra "A": CORRETA.


    Nunca ouvi falar dessa doutrina. Fiz uma pesquisa e encontrei o seguinte:


    Dos dois corpos do Rei. (Ernest Kantorowicz) - De um lado, o corpo natural, calcado nas efemeridades humanas, na visão conjuntural e contingente inerentes ao agir e pensar humano. De outro lado, revela-se o corpo místico e político do rei, engendrado na idéia de verdade, legitimidade e perenidade. Esse quadro buscado por Kantorowicz na tradição medieval...

    “Se na teorização de Kantorowicz os “dois corpos do rei” se encontram amalgamados, na superposição metafórica para o dilema da segurança jurídica não poderia ser diferente. O corpo contingencial e conjuntural da decisão não se separa do corpo perene e uno. Em suma, parece haver uma inconciliável contradição na pretensão de segurança jurídica. Contudo, o correto balancear desses dois corpos calcados na compreensão de segurança jurídica material pode fazer dessa aparente contradição o ritmo perfeito do andar jurisprudencial, que leva em conta o caso concreto e a hipercomplexidade da vida, sem deixar de perseguir, teleologicamente, a unidade e previsibilidade possível a fim de garantir a segurança. Sem dúvida, encontrar esse equilíbrio ideal não é tarefa fácil, mas é o horizonte que se faz necessário.”

  • Que questão absurda!!!!!!!!!

  • http://www.conjur.com.br/2015-abr-05/processo-familiar-corpos-rei-seguranca-juridica-esperar-cortes-superiores

  • Só acertei por ter uma curiosidade excêntrica por teologia política. No mais, questão descabida...

  • Acertei em razão da interpretação, mas tmb nunca ouvi falar! haha

  • A que ponto chegamos...

  • Questão feita para o candidato errar! Um absurdo!

  • Eu "se divirto" com essas Bancas ... pulei certo essa! Próxima ...

  • Cachorrada

  • Alternativa CORRETA - Letra "A"

    Justificativa:

    Doutrina Medieval dos "dois corpos do rei” → presente em toda a Europa, com destaque na Inglaterra, onde se desenvolveu em uma teoria política ou legal. Segundo a referida doutrina, a figura do Rei se subdividia em dois "corpos": a pessoa natural (física) do rei, semelhante a de qualquer outro homem, sendo, portanto, material e corruptível, e, também, a figura do representante político, um corpo imaterial (místico), invisível, imortal e incapaz de qualquer imperfeição. Tal dualidade exigia tratamento jurídico diferenciado para cada um dos “corpos”.

    fonte: https://books.google.com.br/books?id=kPSuV4hYGTIC&pg=PA235&dq=%22dois+corpos+do+rei%22&hl=pt-BR&sa=X&ved=0ahUKEwjt_pDYosbNAhVBHpAKHe90B2cQ6AEIPTAE#v=onepage&q=%22dois%20corpos%20do%20rei%22&f=false

     

  • Essa pergunta é a verdadeira separação do Trigo e do Joio.

  • Ta de sacanagem!!!! kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

  • eu acertei... mesmo lendo os comentarios e buscando fonte ainda é uma materia não entendi plenamente.

  • Em 5 anos de faculdade + prova da oab + pós eu nunca ouvi falar nisso.. Devo tá muito defasada mesmo hahahaha

  • Sim, mas olha só: 

     

    O rei não tem apenas um corpo. Além do corpo natural, essencialmente igual ao de qualquer pessoa, ele possui um corpo místico. Ernst Kantorowicz focaliza neste livro a doutrina dos "dois corpos do rei", amplamente aceita na Inglaterra absolutista do século XVI, e como derivou de conceitos adotados pelos teólogos da Idade Média para caracterizar a Igreja ou o próprio Cristo. Analisando com precisão uma quantidade gigantesca de manuscritos e documentos. O autor reconstitui a história dessa apropriação conceitual e proporciona ao leitor um ângulo privilegiado para observar o declínio da Idade Média e o surgimento do mundo moderno.

     

    http://www.companhiadasletras.com.br/detalhe.php?codigo=10821

     

  • Esta questão é de história ou filosofia do direito 

  • Esse examinador não tem mãe!

  • Errei a referida questão!! Sinceramente, Nunca tinha ouvido falar da Doutrina(se é que pode chamar disso) medieval "Dos Dois corpos do rei".aff.Agora com os comentarios dos colegas acima,estou ciente!! Conhecimento nunca é demais...

     

     

  • Eu até acertei, mas pra que porra o candidato tem que saber uma merda dessa?

  • Putz! Que isso?

     

  • Chute e seja feliz.

  • Caramba dois corpos do Rei... eu que leciono Constitucional ...muito prazer.

  • Com todo respeito, o pessoal trouxe comentários da doutrina dos "dois corpos do rei", mas ninguém conseguiu "encaixar" tal doutrina à afirmação prevista no trecho da questão.

  • A questão exigiu conhecimento da doutrina de Ernst Kantorowicz, disseminada na obra "The King´s two bodies", obrigatória para estudiosos de política e teoria do Estado (para promotores de justiça, já não sei dizer). Brincadeiras à parte, um cargo deste nível exige mesmo do candidato um nivel de erudição jurídica não igualado para outras carreiras; dessa constatação não há como fugir. Comentemos a questão.

    “Não obstante os juízes fossem juízes reais, designados pelo rei, e não obstante agissem em seu nome, eram obrigados por juramento a determinar os direitos do súdito, não em função da vontade do soberano, mas segundo a lei; e um estudo aprofundado dos processos que nos restam daquele tempo demonstra que essa não era uma pia teoria, mas, em linha de máxima, uma prática geral e concreta." 

    O estudo de Kantorowicz sobre a teologia poítica medieval permitiu identificar a natureza perpétua por meio da qual a dignidade real sobrevive à pessoa física de seu portador. O corpo político do rei parecia se aproximar até o ponto de quase confundir-se com ele. Tudo acontecia como se o rei em si tivesse duas vidas em um só corpo - uma vida sacra e uma vida natural -, de modo que a vida sacra, após o regular rito fúnebre, sobrevivia à vida natural e podia ser admitida no céu e divinizada. Nas constituições modernas, um traço secularizado de insacrificabilidade de vida do soberano sobrevive no princípio segundo o qual o chefe de Estado não pode ser submetido a um processo judiciário ordinário. Também não existe nenhum ordenamento jurídico em que o assassinato do soberano tenha sido assinalado como simples homicídio. Ele constitui, em vez disso, um delito especial, definido como lesae maiestatis.

    Mas o que isso tem que ver com o enunciado da questão? Vejamos: a simetria dos corpos, do soberano físico e do soberano político (real) permite concluir o elemento de indissociabilidade entre o político e o jurídico, que constantemente aparece nas situações da organização da vida em sociedade ("e não obstante agissem em seu nome, eram obrigados por juramento a determinar os direitos do súdito, não em função da vontade do soberano, MAS SEGUNDO A LEI").

  • Me desestruturei com essa questão.

  • Creio que a melhor explicação advém dos ensinamentos de Lênio Streck onde torna-se possível verificar que "não obstante os juízes fossem juízes reais, designados pelo rei, e não obstante agissem em seu nome", ou seja embora os juízes tivessem uma base material (natural) no próprio reinado - corpo natural - possuiam outra base de cunho imaterial (deveres) para com os súditos - corpo imaterial - mantendo a integridade do direito, no caso, da lei, ou seja "eram obrigados por juramento a determinar os direitos do súdito, não em função da vontade do soberano, mas segundo a lei". 

    Cf. http://www.conjur.com.br/2015-set-24/senso-incomum-preciso-nao-obter-hc-brasil. 

  • É conhecida a elaboração de Ernest Kantorowicz que desenvolveu a teoria dos dois corpos do rei. De um lado, o corpo natural, calcado nas efemeridades humanas, na visão conjuntural e contingente inerentes ao agir e pensar humano. De outro lado, revela-se o corpo místico e político do rei, engendrado na idéia de verdade, legitimidade e perenidade. Esse quadro buscado por Kantorowicz na tradição medieval, metaforicamente, pode ser bem aplicado ao paradoxismo da segurança jurídica na contemporaneidade, nomeadamente nos litígios familiares.

    Fonte: http://www.conjur.com.br/2015-abr-05/processo-familiar-corpos-rei-seguranca-juridica-esperar-cortes-superiores

  • Consegui o Livro de Ernest Kantorowicz. Li o primeiro capítulo sobre os dois corpos do Rei. No entanto, não consigo enxergar que o enunciado do exercício refira-se, com clareza, a tal doutrina. Note-se que  Kantorowicz relata duas formas distintas na qual a "ficcção" dos dois corpos do Rei foram utilziadas na Inglaterra. (i) No caso de terras do Ducado de Lancaster (desculpe eventual pleonasmo), Eduardo VI, fez doações de terra enquanto era menor de idade. Neste caso, a natureza humana foi sacralizada pela natureza do corpo político, que aperfeiçoa todos os atos do corpo natural, visto que o corpo político não está suscetível às questões temporais, de morte e vida, ou da capacidade civil. Pois tais capacidades são perfeitas no corpo político, o qual é um só com o corpo natural. (ii) Em outro caso, operou uma espécie "alter ego", bifurcando as naturezas política e natural dos corpos do Rei. Assim, o corpo político de Carlos I, reuniu os exércitos que iriam combater o mesmo Carlos I, em seu corpo natural do Rei. O Parlamento, tranfigorou-se como expressão do Corpo Político de Carlos I, para conjurar contra a pessoal natural de Carlos I, que culminou na destituição de Carlos I, que foi preso, processado, julgado e condenado a morte. Pode-se, dizer, que o Corpo Político de Carlos I condenou a morte o Corpo Natural de Carlos I.

    Assim, a questão foi muito mal elabora, sobretudo porque utilzia excerto de outro livro. Ora, poderia ter utilizado a própria obra de Kantorowicz.

    Sobre "insacrificabilidade" apresentada por Alexander Gusmão, pode ser encontrada em "Homo Sacer. O Poder Soberano e a Vida Nua", pp. 109, 110.   de Giorgio Agamben, com edição brasileira traduzida por Henrique Burigo, publicada pela Editora UFMG. 

  • Aquela que você fecha o olho e marca

  • O STF cita os "dois corpos do rei" na Rcl 7285 DF. Não sei se ajuda, mas é mais um dado. abraços.

  • Falou tudo Chuck concurseiro! rsrs

  • Segundo o nobre doutrinador MARINHO [só os fortes entenderão]: '' Sabia não '' =)

  • c é loko cachorreira rs

  • Chute certeiro que eu dei agora, que assim seja caso precisar na hora da prova, amém!

  • Apenas para ter nos meus comentários...

    O STF cita os "dois corpos do rei" na Rcl 7285 DF:

    (...) Se for possível estabelecer alguma aproximação metafórica da situação do reclamante, vale a pena citar a doutrina dos dois corpos do rei, citada no texto acima mencionado, tradicionalíssima no Direito Constitucional inglês. Como bem anota Ernst Kantorowicz (Os dois corpos do rei: um estudo de teologia política medieval. São Paulo: Companhia das Letras, 1998. p.31), há uma diferença entre o monarca-homem e o monarca-Estado, cuja representação simbólica mais apreciável são as tumbas de dignatários medievais, encontráveis em muitas igrejas europeias. Por cima, a escultura do morto apresenta-o nos suntuosos trajes de suas funções na hierarquia de seu tempo. Embaixo, o artista cinzelou em pedra o mesmo corpo, mas em decomposição, revestido por ataduras. Essa visão dual representa a transitoriedade do poder e como são vãs as potestades humanas. No entanto, deve-se conferir a esses titulares, ao menos durante seu exercício, certas considerações e cautelas, não por eles, mas pelo caráter eminente e conspícuo de seus misteres. Preserva-se, com isso, a própria dignidade do Estado, com o uso da doutrina dos dois corpos do rei. Se em relação ao reclamante aplicam-se as regras de competência do STF, pelo fato de responder por atos praticados quando era ministro de Estado e por continuar como agente político, visto que é um parlamentar eleito, remanescem duas questões (...) 

  • Ótima questão. Tema relevante e muito atual. Questão muito fácil.

     

  • A. Gusmão arrazou!!

     

    ;]

  • essa doutrina é adotada no BRasil? onde?

     

     
  • Nunca tinha visto isso.

  • PQP!

  • Quanto a teorias a respeito do constitucionalismo:

    A questão se refere a doutrina denominada de "dois corpos do rei'. Esta teoria é citada no julgado da Rcl 7285 do STF, que a traduz com a diferença entre o monarca-homem e o monarca-estado. Com ambos agindo de acordo com suas funções e em respeito à lei, preserva-se a integridade do Estado.

    Gabarito do professor: letra A.



  • JESUS!

  • Não sabia nem o rumo..

  • Achei a questão bem tranquila, tanto pela doutrina já ter sido citada em julgado anterior a questão, como também por ser matéria abordada nos melhores materiais jurídicos de preparação pra concurso, no entanto, é certo que exige do candidato um conhecimento mais amplo acerca das teorias do constitucionalismo. 

  • Uau Anderson, vc é pica mesmo ein... assina meu livro de Direito Constitucional, por favor?

  • Pra que isso?? na boa, que desnecessário

  • Só mais uma questão para constar na estatística de erro. Nunca tinha lido nada acerca disso.

  • Prova vergonhosa.

  • Confesso que acertei essa questão com os conhecimentos que eu tinha de história, não por ter visto na graduação de Direito.

    Que insano!

  • ai sim, promotor vai usar demais essa teoria na prática em? haushausa

  • Eu parei de reclamar. Não resolve.

    O erro não alimenta o ego, mas traz o aprendizado que todo aprovado tem por base.

    FOCO.

  • Eu fico impressionado como cobram besteira em prova do MP.

  • Essa passagem do Capítulo IV da obra clássica “Constitucionalismo Antigo e Moderno", de Charles Howard McIlwain, retrata aspecto da doutrina dos DOIS CORPOS DO REI.

    Letra A

  • Parabéns quem acertou essa questão, você será um ótimo promotor de justiça(ironia).

  • Da vontade de chorar!!! kkk

  • Alô Galera bate as mãos e bate os pés... e bate os pés... e bate os pés...

  • Depois q vc erra uma duas vezes, fica fácil. Nunca ouvi falar.

  • Dois corpos do Rei = impessoalidade

  • Esta teoria utiliza uma metáfora da obra Os Dois Corpos do Rei, de Ernest Kantorowicz, para traçar um paralelo com a segurança jurídica sob a perspectiva jurisprudencial na busca da uniformidade, busca esta que parte da formulação de acórdãos e ementas, até a exposição das razões de decidir, de modo que haja preocupação com toda a decisão e não apenas com seu dispositivo.

    Esses dois corpos numa só decisão (em metaforia com os dois corpos de um rei) são responsáveis por possíveis variáveis dos precedentes dos Tribunais Superiores, o que poderia sugerir aparente contradição em vista da insegurança jurídica, quando, na verdade, não se teria esse quadro, mas, sim, uma observância da segurança jurídica material, que estaria respaldada no direito material, e, por sua vez, daria ensejo à decisão diferente.

    A decisão não se aparta do corpo com suas partes (de um lado a parte indeterminada ou incerta, e, de outro lado, a parte das circunstâncias fáticas) [partes que estão unidas], e, apesar de oscilações jurisprudenciais, o ideal é perseguir na hipótese concreta e da grande complexidade da vida este equilíbrio, sem deixar de buscar a garantia da segurança jurídica. Aqui se teria a Teoria dos Dois Corpos do Rei.

    Fonte: BIFFFE Júnior, João; JÚNIOR, Joaquim Leitão. Terminologias e teorias inusitadas. Ed. Rio de Janeiro: Forense. São Paulo: MÉTODO, 2017. Pág. 322.

  • deve ter relação com "Game of Thrones" kkkkkkk

  • Sistema de precedentes – busca da uniformidade e da segurança jurídica

    Aparente paradoxo na pretensão de segurança jurídica: sempre haverá oscilações jurisprudenciais, porque os juristas são humanos e possuem a sua própria maneira de pensar; no entanto, o ideal é perseguir a uniformização, o equilíbrio e a segurança jurídica.

    Aplicação metafórica da teoria medieval dos “Dois Corpos do Rei” (“The King’s two bodies”), de Ernest Kantorowicz, aplicada em toda a Europa, com destaque para a Inglaterra:

    “Não obstante os juízes fossem juízes reais, designados pelo rei, e não obstante agissem em seu nome, eram obrigados por juramento a determinar os direitos do súdito, não em função da vontade do soberano, mas segundo a lei; e um estudo aprofundado dos processos que nos restam daquele tempo demonstra que essa não era uma pia teoria, mas, em linha de máxima, uma prática geral e concreta."

    REI - 2 corpos indissociáveis:

    ·        Corpo natural: natureza humana, falha, efêmera; agir e pensar humanos

    ·        Corpo místico: natureza política, real, soberana, simbólica; verdade e legitimidade, perenidade

    Assim é o jurista hoje, permeando entre a Política e o Direito, indissociáveis, e entre a vontade da lei e as suas próprias convicções.

  • "A teoria dos Dois Corpos do Rei consistia na constatação de que o soberano, na realidade, possuía dois corpos: um humano, igual a qualquer outro e igualmente sujeito a qualquer vicissitude humana, como a doença, morte ou o pecado; e um outro, o político, que não podia ser visto ou tocado, era sagrado e imortal, e sua existência se devia à boa conduta e administração do reino e bem estar de seu povo. Apesar de ambos os corpos (o político e o humano) serem indivisíveis, o primeiro era infinitamente superior ao segundo. Essa concepção originou a idéia da infalibilidade dos reis durante a Idade Moderna, um dos atributos do absolutismo." (Leandro Pena Catão, http://revistatempodeconquista.com.br/documents/RTC1/LEANDROCATAO.pdf)

    Lenio Streck faz menção direto à teoria dos dois corpos do rei nos seus artigos no Conjur.

    https://www.conjur.com.br/2015-set-24/senso-incomum-preciso-nao-obter-hc-brasil

    "Desde 1495 (durante o reinado de Henrique VII, da Inglaterra) existe a ficção dos dois corpos do rei. Foi um jeito que o inicio da modernidade — na virada do medievo— encontrou para resolver o problema do corpo natural do rei e sua “divindade” (ou seu corpo imaterial). Estou preparando um livro sobre essa importante e complexa questão da qual já falo de há muito e já deixei explicitado no livro O que é isto – decido conforme minha consciência?

    O auge dessa aplicação se deu quando o Parlamento inglês recorreu a essa ficção (1642) para conjurar, em nome e por meio da autoridade de Carlos I (corpo político-divino-imaterial do Rei), os exércitos que iriam combater o mesmo Carlos I (corpo natural e material do Rei). Fantástico, não? Por intermédio da Declaração dos Lordes e Comuns, o corpo político do Rei era retido no e pelo Parlamento, enquanto o corpo natural era colocado “no gelo”. Isto porque o Rei é a fonte da justiça e da proteção, mas os Atos de Justiça e proteção não são exercidos em sua própria pessoa, nem dependem de seu desejo, mas por meio de suas Cortes e seus Ministros que devem cumprir seu dever nesse sentido.

    Lenio também aplicou a teoria nesse caso em que Bolsonaro alegou privacidade de uma reunião ministerial, vejam vocês!!!

    https://www.conjur.com.br/2020-mai-26/opiniao-moro-bolsonaro-dois-corpos-rei-criminalizacao-stf

  • Continuando o coment já enviado....

    https://www1.folha.uol.com.br/colunas/vladimirsafatle/2016/12/1839609-renan-calheiros-fica-no-senado-por-decisao-da-junta-financeira-governante.shtml

    O cientista político Vladimir Safatle também recorreu à teoria dois dois corpos do rei para mostrar como Renan Calheiros, na Presidência do Senado, conseguiu ser classificado como ficha-suja pelo STF (o corpo falível, acusado de corrupção) e, assim, não poder figurar na linha sucessória presidencial, ao mesmo tempo que podia ocupar a Presidência do Senado (o corpo puro, sem máculas).

    Quem criou essa condição sui generis foi o STF no julgamento da ADPF 402/2018

    "Os substitutos eventuais do Presidente da República – o Presidente da Câmara dos Deputados, o Presidente do Senado Federal e o Presidente do Supremo Tribunal Federal (CF, art. 80) – ficarão unicamente impossibilitados de exercer, em caráter interino, a Chefia do Poder Executivo da União, caso ostentem a posição de réus criminais, condição que assumem somente após o recebimento judicial da denúncia ou da queixa-crime (CF, art. 86, § 1º, I). – Essa interdição, contudo – por unicamente incidir na hipótese estrita de convocação para o exercício, por substituição, da Presidência da República (CF, art. 80) –, não os impede de desempenhar a Chefia que titularizam no órgão de Poder que dirigem, razão pela qual não se legitima qualquer decisão que importe em afastamento imediato de tal posição funcional."

  • Simplificando bastante e acrescentando à teoria bruta trazida pelos estimados colegas, essa teoria dos dois corpos do Rei demonstra como o Estado (por seus representantes) deve agir. Na situação do enunciado, o magistrado passava por cima de questões pessoais, como gratidão pela nomeação, medo de punição, amizade pelo soberano, etc., e atuava como agente estatal, com base apenas na lei, determinando o direito dos súditos.

    Um agente possui dois lados: um que é seu "eu" interior e outro, que é o agente público. Quando no exercício da função pública, deve abandonar suas preferências pessoais e agir pautado na lei.

  • Claro, a famosíssima e super estudada por todos doutrina dos dois corpos do rei.