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Letra (d)
CF.88
Art. 22 Compete privativamente à União legislar sobre:
XXI - normas gerais de organização, efetivos, material
bélico, garantias, convocação e mobilização das polícias militares e corpos de
bombeiros militares;
Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados
a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.
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Se a referida atribuição fosse de competência concorrente entre a União, Estados e Distrito Federal, subsistiria a possibilidade destes últimos exercerem competência legislativa plena em caso de inexistir legislação da União a respeito do assunto, nos termos do artigo 24, § 3º, da CF.
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D - Pois trata-se de competência privativa da União, razão pela qual não é possível os Estados exercerem a competência legislativa plena no caso de inexistência de lei federal sobre normas gerais na matéria.
Entretanto, há a possibilidade de lei complementar autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas na matéria, conforme p. único do art. 22 da CF/88.
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- Art. 22. Compete privativamente
à União legislar sobre:
- XXI - normas
gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação
e mobilização das polícias militares e corpos de bombeiros militares;
*Normas gerais: quando se fala em normas
gerais, geralmente, trata-se de competência legislativa concorrente (União
legisla normas gerais / E, DF, MUN legislam sobre normas suplementares.
Porém, o referido inciso é uma EXCEÇÃO, onde embora conste “normas gerais”, a competência legislativa é privativa da União.
Na
ausência dessas normas gerais, os Estados não podem legislar, por tratar-se de competência privativa da União (se o caso fosse de competência legislativa concorrente, os Estados poderiam exercer a competência legislativa plena no caso de inexistência de lei federal sobre normas gerais na matéria, com fundamento no art. 24 da CF).
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Letra (d) - CORRETA - Há uma pegadinha na questão. A possibilidade dos Estados exercerem a competência legislativa plena em caso de inexistência de lei federal sobre normas gerais somente existe nas matérias cuja competência legislativa é concorrente (vale dizer, aquelas enumeradas no art. 24, da CF/88). Nas matérias cuja competência legislativa é privativa da União (art. 22, da CF/88), a inexistência de lei federal sobre normas gerais não autoriza os Estados a legislarem sobre o assunto de maneira plena Logo, tem-se que, de fato, a Carta Magna exclui a possibilidade de os Estado exercerem a competência legislativa plena no caso da questão, uma vez que a competência para legislar sobre "normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação e mobilização das polícias militares e corpos de bombeiros militares" é privativa da União (art. 22, XXI, da CF/88).
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A questão diz respeito à omissão da União no exercício da sua competência legislativa. É preciso entender as consequências diversas da omissão no caso da competência ser privativa da União ou concorrente entre União e Estados/DF. Sendo competência concorrente, a omissão da União autoriza os Estados a exercerem a competência legislativa plena. Sendo competência privativa, isso não desloca a competência para os Estados, seja de forma plena, seja de forma residual ou suplementar. Simplesmente não haverá legislação sobre o tema. Ex: se a União, a quem compete privativamente legislar sobre direito penal, deixa de criminalizar a homofobia, não podem os Estados assumir esse papel. A omissão na competência privativa autoriza, eventualmente, outros remédios constitucionais, como a ADO e o mandado de injunção.
Por isso, correta a letra D, já que inexistindo lei federal sobre o tema, os Estados não podem legislar.
Lembrar que, mesmo em competência privativa, é possível delegação, via lei complementar, de certas matérias para os Estados. Isso independe do fato de a União ter ou não exercido aquela competência (ex: em tese, mesmo a União exercendo a competência para leis penais, poderia haver a delegação para os Estados. O mesmo ocorreria com relação a uma matéria que ela nunca normatizou)
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Os comentários dos colegas destoam com o gabarito que apareceu para mim, pois, enquanto os colegas afirmam como correta a alternativa D, defendendo tratar-se de competência privativa da União, por força do artigo 22 da CF, vejo que a alternativa que mais se aproxima com os comentários é a alternativa C.
a) exclui a possibilidade de lei complementar autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas na matéria.
b) confia o assunto à competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal.
c) confia o assunto à competência privativa e enumerada dos Estados.
d) exclui a possibilidade de os Estados exercerem a competência legislativa plena no caso de inexistência de lei federal sobre normas gerais na matéria.
e) confia o assunto à competência residual dos Estados.
Será que houve alteração de gabarito ou confusão por parte do QCONCURSOS?
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LETRA D
NORMAS GERAIS DE ORGANIZAÇÃO, EFETIVOS, MATERIAL BÉLICO, GARANTIAS, CONVOCAÇÃO E MOBILIZAÇÃO DAS POLÍCIAS MILITARES - COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO ---> INCLUI a possibilidade de lei complementar autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas na matéria.
ORGANIZAÇÃO, GARANTIA , DIREITOS E DEVERES DAS POLÍCIAS CIVIS - COMPETE À UNIÃO, AOS ESTADOS E AO DF LEGISLAR CONCORRENTEMENTE
"Quanto mais suarmos em tempos de paz, menos sangraremos em tempos de guerra"
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Trata-se de competência privativa do UNIÃO, sendo que nos termos do art. 22, Parágrafo único, da CRFB, "Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo".
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GABARITO D.
Trata-se de matéria de competência privativa da União. Nesse caso:
I. Pode ser delegada a Estado por Lei complementar.
II. Não havendo delegação, Estado fica proibido de legislar em qualquer hipótese, mesmo que haja inércia da União.
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De forma sucinta:
1) competência legislativa privativa da União
-pode ser delegada por LC;
- em caso de omissão não desloca a competência para os Estados, seja de forma plena, residual ou suplementar. Mas é possível tratar dos assuntos através de ADO ou Mandado de injunção.
2) competência concorrente (U-E-DF)
-a omissão da União autoriza os Estados a exercerem a competência legislativa plena.
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A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 dispõe sobre competência para legislar sobre normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação e mobilização das polícias militares e corpos de bombeiros militares.
Análise das alternativas:
Alternativa A – Incorreta. Como a matéria é de competência privativa da União, é possível haver autorização aos Estados por lei complementar. Art. 22, CRFB/88: "Compete privativamente à União legislar sobre: (...) XXI - normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação, mobilização, inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares; (...) Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo!.
Alternativa B – Incorreta. Trata-se de competência privativa da União, conforme a alternativa A.
Alternativa C - Incorreta. Trata-se de competência privativa da União, conforme a alternativa A.
Alternativa D - Correta! Tal possibilidade está excluída porque essa previsão constitucional se refere às matérias de competência concorrente da União, Estados e DF, não às matérias de competência privativa da União. Art. 24., CRFB/88: "Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (...) § 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades".
Alternativa E - Incorreta. Trata-se de competência privativa da União, conforme alternativa A.
Gabarito:
O gabarito da questão, portanto, é a alternativa D.
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Sobre a letra "D" (Correta, segundo o gabarito oficial):
Perceba que a possibilidade dos Estados exercerem a competência legislativa plena em caso de inexistência de lei federal sobre normas gerais (art. 24, §3º, CF) somente existe nas matérias cuja competência legislativa é concorrente, isto é, aquelas enumeradas no art. 24, da CF. Por outro lado, nas matérias cuja competência legislativa é privativa da União (art. 22, CF), a inexistência de lei federal sobre normas gerais não autoriza os Estados a legislarem sobre o assunto de maneira plena. Portanto, tem-se que, de fato, a CF exclui a possibilidade de os Estado exercerem a competência legislativa plena em tal situação, uma vez que o rol de matérias trazidas no art. 22 da CF é privativa da União. Todavia, não há óbice para que a União possa delegar aos Estados poder para legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas entre as suas competências legislativas privativas, segundo determina o § único do art. 22 da CF. Tal delegação se dá por meio de lei complementar.