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Letra (e)
CF.88
Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará
o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.
§ 1º Se o Presidente da República considerar o projeto, no
todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total
ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e
comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos
do veto.
§ 3º Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do
Presidente da República importará sanção.
O que é Sanção Tácita? -
É a presunção, prevista na constituição, segundo a qual se considera sancionada
a proposição de Lei sobre que não tenha o Chefe do Executivo se manifestado
expressamente no prazo de quinze dias.
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Quanto à possibilidade de o chefe do Poder Executivo ajuizar ADI em caso de sanção tácita, STF, ADI 700:
Por ofensa à iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo para a
propositura de leis sobre o regime jurídico dos servidores públicos (CF,
art. 61, § 1º II, c), o Tribunal, julgando procedente a ação direta
ajuizada pelo Governador do Estado do Rio
de Janeiro, declarou a inconstitucionalidade da Lei 1.786/91, do mesmo
Estado, de origem parlamentar ("Art.1º - Os servidores aposentados, por
exceção, em razão de exercício de atividades consideradas penosas,
insalubres ou perigosas serão
considerados, para efeito de cálculo dos triênios incorporados aos seus
proventos, como se em atividade estivessem até o necessário para
integralizar o percentual máximo atribuível aos servidores em atividade.
Parágrafo único - As disposições desta lei
são estendidas aos professores excetuados na aposentadoria por norma
constitucional, bem como a outras categorias funcionais em idêntica
situação, definidas em outras leis."). O Tribunal considerou ainda que a
sanção tácita da lei não supre o vício
formal por falta de iniciativa do Chefe do Poder Executivo. Precedentes
citados: Rp 890-GB (RTJ 69/625); ADInMC 1.070-MS (DJU de 15.995); ADInMC
1.963-PR (DJU de 7.5.99). ADIn 700-RJ, rel. Min. Maurício Corrêa,
23.5.2001.(ADI-700)
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A SANÇÃO PRESIDENCIAL NÃO CONVALIDA EVENTUAL VÍCIO DE INICIATIVA!!!
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ART. 66, § 3º E 7º DA CRFB: OCORRERÁ SANÇÃO TÁCITA SE O PR DEIXAR TRANSCORRER O PRAZO DE QUINZE DIAS ÚTEIS SEM EMITIR PARECER QUANTO A ELE (SOBRE O PROJETO DE LEI). NESSA HIPÓTESE, O PR DISPORÁ DO PRAZO DE 48 HORAS PARA PROMULGAR A LEI RESULTANTE DA SANÇÃO TÁCITA, APENAS SE NÃO O FIZER É QUE O PRES. DO SENADO ENTRARÁ NO CIRCUITO E A PROMULGARÁ.
TRABALHE E CONFIE.
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Então quer dizer que se em 15 dias o Presidente não se manisfestar a lei é automaticamente sancionada?
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LETRA E: CORRETA
Enunciado: Relativamente à disciplina constitucional da sanção e do veto, decorrido o prazo de quinze dias úteis, o silêncio do Presidente da República importa sanção tácita (1ª parte), o que não exclui a possibilidade de o Chefe do Poder Executivo promulgar a lei (2ª parte).
Art. 66, CF. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.
§ 3º. Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Presidente da República importará sanção (1ª parte).
§ 7º. Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Presidente da República, nos casos dos §§ 3º (2ª parte) e 5º, o Presidente do Senado a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente do Senado fazê-lo.
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Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.
§ 1º - Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.
(...)
§ 3º Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Presidente da República importará sanção.
(...)
§ 5º Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao Presidente da República.
(...)
§ 7º Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Presidente da República, nos casos dos § 3º e § 5º, o Presidente do Senado a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente do Senado fazê-lo.
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Inicialmente, é oportuno pontuar que as alternativas "a" e "b" estão erradas, pois se o presidente da repúublica recebe o projeto, não se manifestando no prazo de 15 dias úteis, ocorrerá o fenômeno da sanção tácita. Equívoco, pois, a referência a "veto total".
"Sanção expressa é quando o Chefe do Executivo deliberadamente manifesta a sua concordância. Contudo, na sanção tácita, recebido o projeto, se ele não se manifestar no prazo de 15 dias úteis, o seu silêncio importará sanção. É o famoso 'quem cala, consente', ou seja, ficando silente, é como se o Chefe do Executivo não discordasse do projeto encaminhado pelo Legislativo"(LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. p. 573.)
Com efeito, remanescem três alternativas a serem analisadas, sendo elas:
c)sanção tácita, o que exclui a possibilidade de o Chefe do Poder Executivo ajuizar ação direta de inconstitucionalidade contra a lei.(ERRADO)
Não há previsão constitucional neste sentido.
d)sanção tácita, o que convalida eventual vício de iniciativa, ainda que da lei decorra aumento de despesa.(ERRADO)
No processo legislativo, vigora o princípio da não convalidação das nulidades, de modo que a sanção aposta pelo presidente da república não traduz a convalidação de eventual vício existente processo legislativo, a exemplo do vício de iniciativa. Neste sentido, Pedro Lenza leciona que "sanção presidencial não convalida vício formal subjetivo de iniciativa, ou seja, em se tratando, por exemplo, de projeto cuja iniciativa seja reservada ao Presidente da República e encaminhada por um Deputado, a sanção não corrige o vício, que é insanável" ( LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. p. 573)
e)sanção tácita, o que não exclui a possibilidade de o Chefe do Poder Executivo promulgar a lei.
A promulgação é um atestado da existência válida da lei e de sua executoriedade. Como regra, a lei deverá ser promulgada pelo Presidente da República. Se, entrementes, no prazo de 48 horas não houver promulgação, nos casos do art. 66, §§3º e §5º (sanção tácita e derrubada do veto pelo Congresso), a lei será promulgada pelo Presidente do Senado Federal, e, não fazendo este em igual prazo, pelo vice-presidente do Senado. (LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. p. 576.)
Com isso, há de se notar que uma coisa é o veto dirigido contra o projeto. Outra, diferente, é a promulgação da LEI ( e não mais do projeto), função institucional atribuída ao Presidente da República e, na falta de ato seu, ao presidente do Senado.
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Caiu de forma idêntica na OAB em 2016.
Vejam!
FGV – OAB XIX/2016: O Presidente da República tem dúvidas sobre como proceder em determinado projeto de lei que vem gerando muitas críticas na imprensa. No décimo quarto dia útil do prazo para sancionar ou vetar o referido projeto de lei, o Chefe do Executivo consulta o Advogado-Geral da União para saber os efeitos jurídicos que adviriam do transcurso do prazo de quinze dias úteis sem a adoção de nenhuma providência expressa, simplesmente permanecendo silente.
De acordo com a sistemática constitucional, essa situação implicaria
b) sanção tácita, o que não exclui a possibilidade de o Chefe do Poder Executivo promulgar a lei.
Meu véi, leia lei seca!
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Silêncio importa Sanção tácita!
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Vamos entender de maneira objetiva!
Art. 66, CF/88. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.
(Pergunta da questão) § 3º Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Presidente da República importará sanção. = Sanção TÁCITA
(Resposta da questão) § 7º Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Presidente da República, nos casos dos § 3º (Sanção TÁCITA) e § 5º, o Presidente do Senado a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente do Senado fazê-lo.
Assim sendo,
Decorrido o prazo de quinze dias úteis, o silêncio do Presidente da República importa em sanção tácita, o que não exclui a possibilidade de o Chefe do Poder Executivo promulgar a lei.