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ID
1733140
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O Presidente da República, no final do mês de setembro de um dado ano, editou medida provisória que instituiu uma taxa. O Congresso Nacional, no mês de fevereiro do ano seguinte, rejeitou a medida provisória. Neste contexto,

Alternativas
Comentários
  • Analisando em partes a questão:


    1º_ IMPOSSIBILIDADE DE CRIAR TAXA POR MEIO DE MEDIDA PROVISÓRIA: As taxas não podem ser instituídas por meio de medida provisória (não encontrei disposição expressa justificando, se alguém puder complementar)...

    Obs.: Entretanto, encontrei 3 argumentos para justificar (Roque Antonio Carrazza):

       A) a medida provisória, se rejeitada tácita ou expressamente, gera efeitos reversíveis (ex-tunc) e justamente por este motivo não podem instituir tributo, posto que a segurança jurídica e o princípio da não surpresa presidem o assunto;

       B) o artigo 150, I, da CRFB/88 exige que os tributos sejam criados ou majorados mediante lei formal. Não sendo a medida provisória, de imediato, lei, mas somente quando o Congresso Nacional a converte em tal, não poderia a mesma, portanto, exercer as funções supracitadas;
       C). a medida provisória produz efeitos imediatos e por isso não respeita os princípios da anterioridade clássica (150, III, “b”, CRFB/88) e da anterioridade nonagesimal (150, III, “c”, CRFB/88).


    2º_ VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA:

    Art. 62, CF:

    § 3º. As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes.

    § 11. Não editado o decreto legislativo a que se refere o § 3º até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas.


    EXPLICAÇÃO: Mesmo não sendo possível a instituição de Taxa por meio de Medida Provisória, essa foi criada, e não foi arguída a sua inconstitucionalidade. Assim, as relações jurídicas constituídas até o momento de sua rejeição (mês de fevereiro), conservar-se-ão por ela regidas, já que a questão não fala que o Congresso Nacional editou o decreto legislativo a que se refere o § 3º do art. 62, até sessenta dias após a sua rejeição.


  • ALTERNATIVA A - CORRETA.  As taxas, as contribuições de melhoria, as contribuições profissionais e interventivas não se curvam à exigência de conversão em lei até o último dia do ano de edição da medida provisória ( ou seja , não se aplica o art. 62, § 2°, da CF). A incidência da MP deverá atrelar-se ao princípio da anterioridade (anual e nonagesimal), independentemente da conversão em lei.

    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/26637/aplicacao-principio-anterioridade-em-medidas-provisorias#ixzz3sbwGt8RY

  • "É esse o entendimento de Eduardo Sabbag (2009:81), explicando o autor que as taxas, as contribuições de melhoria, as contribuições profissionais e interventivas não se curvam à exigência de conversão em lei até o último dia do ano de edição da medida provisória. A incidência da MP deverá atrelar-se ao princípio da anterioridade (anual e nonagesimal), independentemente da conversão em lei.

    Nesse mesmo sentido, assegura Leandro Paulsen que a restrição do art. 62, § 2°, é apenas para a espécie tributária impostos, de maneira que, para as demais espécies tributárias, continua aplicável a orientação do STF, de que a observância da anterioridade será em relação à data da edição da medida provisória (2009:218)."


    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/26637/aplicacao-principio-anterioridade-em-medidas-provisorias#ixzz3ufrQWs8r

  • É jurisprudência pacífica do STF a possibilidade de instituição ou majoração de tributos mediante medida provisória (aliás, ele admitia até por decreto-lei). No caso da taxa, não aplica o art. 62, §2º, CF/88, que é só para impostos, portanto, não se faz necessário lei de conversão para o tributo poder ser cobrado. Respeitado o princípio da anterioridade, a taxa poderá ser cobrada no exercício financeiro seguinte. Se a MP for rejeitada, as relações jurídicas ocorridas no período em que vigorou deverão ser reguladas por decreto legislativo. Se este não for editado, valerão as regras da MP. Vale dizer: os tributos cobrados no período em que vigorou são devidos e não têm que ser devolvidos, e aqueles não recolhidos podem ser inscritos em dívida ativa. Ou seja, as relações jurídicas do período em vigorou a MP são válidas e se mantém com todos os seus efeitos jurídicos ( considerando que não houve decreto legislativo).


    https://jus.com.br/duvidas/82523/criacao-de-taxa-por-medida-provisoria
  • pode ou não ter direito, depende da resolução que o senado passar depois. questão mal feita.

  • Para gravar melhor, vou esquematizar o excelente comentário da nobre colega Lorena Gabriela:

     

     

    1) É jurisprudência pacífica do STF a possibilidade de instituição ou majoração de tributos por medida provisória.

     

     

    2) No caso da Taxa, não se aplica o artigo 62, §2º, CF/88, o qual é só para impostos; não se faz necessário lei de conversão para o tributo poder ser cobrado. Respeitado o princípio da anterioridade, a Taxa poderá ser cobrada no exercício financeiro seguinte.

     

     

    3) Se a MP for rejeitada, as relações jurídicas ocorridas no período em que vigorou deverão ser reguladas por decreto legislativo. Se este não for editado, valerão as regras da MP.

     

     

    4) Vale dizer, os tributos cobrados no período em que vigorou a MP são devidos e não precisam ser devolvidos; aqueles que não foram recolhidos podem ser inscritos em dívida ativa.

     

     

    5) Logo, as relações jurídicas do período em que vigorou a MP são válidas e seus efeitos jurídicos são mantidos (considerando que não houve a edição do decreto legislativo). 

  • O Presidente da República, no final do mês de setembro de um dado ano, editou medida provisória que instituiu uma taxa. O Congresso Nacional, no mês de fevereiro do ano seguinte, rejeitou a medida provisória. Neste contexto, o contribuinte que recolheu o tributo no mês de janeiro não tem direito à repetição de indébito porque não houve nenhum pagamento indevido.


    A assertiva correta é a contida na letra “a”.


    Conforme leciona SABBAG (2011, p. 121 e 122), no plano específico da anterioridade tributária, à luz do art. 62, § 2°, da Carta Magna, a medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada. Entretanto, não se curvam à exigência de “conversão em lei até o último dia do ano de edição da medida provisória” alguns tributos, dentre eles as taxas e contribuições de melhoria.

     Dessa forma, caso tenhamos uma taxa ou uma contribuição de melhoria, instituídas ou majoradas por medida provisória – o que se mostra, em tese, plenamente cabível, haja vista não serem exações dependentes de lei complementar –, a incidência da MP deverá atrelar-se ao princípio da anterioridade (anual e nonagesimal), independentemente da conversão em lei.


    Fonte:

    SABBAG, Eduardo. Manual de Direito Tributário. 3. Ed. São Paulo: Saraiva, 2011.


  • Letra D - Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.

    § 11. Não editado o decreto legislativo a que se refere o § 3º até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas.

  • A letra b estaria correta se o comando da questão mencionasse imposto em vez de taxa

  • d) o Congresso Nacional poderá, a qualquer tempo, disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas decorrentes da medida provisória.

     

    art. 62, § 11. Não editado o decreto legislativo a que se refere o § 3º ATÉ SESSENTA DIAS após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas. 

  • Resposta do QC para os que não são assinantes:

     

    O Presidente da República, no final do mês de setembro de um dado ano, editou medida provisória que instituiu uma taxa. O Congresso Nacional, no mês de fevereiro do ano seguinte, rejeitou a medida provisória. Neste contexto, o contribuinte que recolheu o tributo no mês de janeiro não tem direito à repetição de indébito porque não houve nenhum pagamento indevido.

     

    A assertiva correta é a contida na letra “a”.

     

    Conforme leciona SABBAG (2011, p. 121 e 122), no plano específico da anterioridade tributária, à luz do art. 62, § 2°, da Carta Magna, a medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada. Entretanto, não se curvam à exigência de “conversão em lei até o último dia do ano de edição da medida provisória” alguns tributos, dentre eles as taxas e contribuições de melhoria.

     Dessa forma, caso tenhamos uma taxa ou uma contribuição de melhoria, instituídas ou majoradas por medida provisória – o que se mostra, em tese, plenamente cabível, haja vista não serem exações dependentes de lei complementar –, a incidência da MP deverá atrelar-se ao princípio da anterioridade (anual e nonagesimal), independentemente da conversão em lei.

     

    Fonte:

    SABBAG, Eduardo. Manual de Direito Tributário. 3. Ed. São Paulo: Saraiva, 2011.

  • Taxas, contribuições de melhoria, contribuição de categorias profissionais ou econômicas:

    A medida provisória que trate destes tributos poderá produzir efeitos no ano seguinte ao de sua publicação, mesmo que não tenha sido convertida em lei até o dia 31/12, exigindo transcurso mínimo de 90 dias da publicação (noventena).

  • Constituição Federal:

    Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.

    § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:

    I – relativa a:

    a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral; 

    b) direito penal, processual penal e processual civil;

    c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;

    d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º;

    II – que vise a detenção ou seqüestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro;

    III – reservada a lei complementar;

    IV – já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República.

    § 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.