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ID
1733146
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considere a seguinte circunstância:

A Constituição confiou um determinado tributo à competência dos Estados, na forma da legislação ordinária local. Os Estados cobravam o tributo. Passados alguns anos, uma Emenda Constitucional passou a competência sobre o tributo em questão para a União, na forma de lei complementar.

Neste contexto é correto afirmar que  

Alternativas
Comentários
  • Somente por emenda constitucional é possível a modificação da competência tributária,

  • Sobre o item "d": 

    "A incompatibilidade formal superveniente, em regra, não impede a recepção. Existe, todavia, uma importante exceção a ser considerada. Caso ocorra o deslocamento de competências federativas do ente menor para o maior, a legislação anterior não poderá ser recepcionada. É o caso, por exemplo, de uma competência legislativa municipal ou estadual que, com o advento de uma Constituição nova, passa a ser atribuída à União. Na hipótese inversa, ou seja, de alteração de competência legislativa de um ente maior (União) para um ente menor (Estados ou Municípios), entendemos que a recepção deve ser admitida, como regra, a fim de se evitar um vácuo legislativo." (NOVELINO, Marcelo. Manual de Direito Constitucional. 9 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014. p. 197-198)
  • C), Correto: A competência tributária está prevista na Constituição e pode ser modifica pelo poder constituinte derivado por meio de emenda. Entretanto, tais modificações estão sujeitas aos limites do art. 60, parágrafo 4 da CF, em especial a forma federativa. Uma emenda constitucional que comprometa a forma federativa de Estado é inconstitucional. 

  • Nossa.Isso nao fere clausula petrea???:/

  • Camila Assis,

    vc está atenta ao inciso I,  vejamos;

    "§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

    I - a forma federativa de Estado;"

    Haveria ofensa a cláusula pétrea caso comprometesse a autonomia financeira do Estado.


  • Letra A - Os entes federados, além da autonomia administrativa e política, têm autonomia financeira. A base do federalismo é a autonomia dos entes, por tal razão há a repartição do poder de tributar. Não houve malferição de cláusula pétrea se a transferência de competência tributária - plenamente cabível por EC - não prejudicou a autonomia financeira do Estado. Daí o gabarito ser a letra C

    Letra B - um dos requisitos da competência tributária é a incaducabilidade - o direito do ente federativo instituir o tributo pode ser exercido a qualquer tempo. O fato da União não ter instituído o IGF, por exemplo, em 1988, quando da promulgação da CF, não lhe retira o direito de institui-lo agora; outro requisito é o da irrenunciabilidade - a competência tributária é irrenunciável. O ente federativo não pode jamais renunciar sua competência em favor de outro ente, podendo apenas deixar de exercê-lo (facultatividade). Assim, o fato da União não ter legislado sobre a cobrança não permite que os Estados continuem fazendo isso. Portanto, incorreta a assertiva.

    Letra C - gabarito! A competência tributária não pode ser alterada por meio de lei, mas apenas via Emenda Constitucional. Como exemplo temos a EC 19/98 que inseriu na CF o art. 149-A e criou a COSIP.

    Letra D - deixo essa para vocês :P ;)

    Letra E - corrijam-me se houver engano - envie uma mensagem para mim, mas no caso eu vislumbro apenas o cabimento de Mandado de Segurança, tendo em vista que a alternativa fala em fase de "tramitação" e o MS poderia atacar o desrespeito ao devido processo legislativo. Assim, não seria cabível ADI.

  • "A competência tributária não é inalterável, pode sim ser alterada, desde que se respeite o procedimento formal de uma emenda constitucional e haja respeito ao princípio federativo (cláusula pétrea). A título de exemplo citamos a Emenda Constitucional de número 41. Houve supressão a uma competência que era dos Estados que detinham a faculdade de instituir duas contribuições: 1ª) a contribuição para o custeio da previdência social dos seus servidores e, 2ª) a contribuição para a assistência social para os seus servidores. Houve supressão no que concerne a sua segunda contribuição. Assim, a EC 41/2003 alterou o art. 149, parágrafo único da CRFB/88, transformando-o em parágrafo primeiro, para suprimir a contribuição para a assistência social de seus servidores, e criando os parágrafos segundo, terceiro e quarto no mesmo artigo".


    fonte: http://conteudojuridico.com.br/artigo,competencia-tributaria,36984.html

  • Ouso divergir.

    No enunciado da questão está expresso que "os Estados cobravam o tributo", logo, entendo que a modificação de competência em favor da União compromete a autonomia financeira dos Estados, revelando-se inconstitucional.

    Caso a situação fosse diversa, ou seja, caso os Estados deixassem de regulamentar e cobrar o tributo, aí sim a modificação constitucional não comprometeria a autonomia financeira dos Estados. Contudo, não é o que consta na questão.  

  • Há comentários resumidos, claros e com o conteúdo suficiente para nos esclarecer a questão e ajudar na hora da prova. Outros muito extensos que muito falam e pouco acrescentam. Parabéns pela clareza e objetividade do seu comentário João Soares.

  • E o seu comentário é resumido ou muito extenso Antônio Márcio? Como é fácil criticar!!! Difícil é contribuir!!! Parabéns a todos que nos ajudam a crescer, seja com comentário conciso ou extenso; a TODOS o meu muito obrigado e um brinde quando eu passar (podem cobrar kkk).

  • O gabarito trata do pensamento de apenas parte da doutrina. Há outra parte que considera correta a premissa da letra A. Imaginemos, por exemplo, uma EC retirando o ICMS da competência tributária dos Estados. Quem arriscaria dizer que não irá interferir no pacto federativo? E o STF, deixaria passar?

  • Sobre a letra C (Correta pelo gabarito oficial):

    ##Atenção: Acerca do tema, o professor Dirley da Cunha Júnior explica: “Devemos entender que quando a Constituição veda proposta de emenda tendente a abolir a forma federativa de Estado, ela na verdade está proibindo suprimir os elementos constitutivos e conceituais da federação brasileira, como por exemplo, a autonomia dos Estados e Municípios.” (Fonte: CUNHA JÚNIOR, Dirley da. Curso de direito constitucional. 6ª edição. Salvador: Juspodivm, 2012, p. 255). Por conta disso, conclui-se que a supressão da autonomia dos Estados e Municípios corresponde à violação da cláusula pétrea da forma federativa de Estado. Isso porque tal autonomia precisa ser preservada em suas três vertentes: autonomia financeira, administrativa e política. Nesse sentido, o STF já decidiu que violar a autonomia financeira dos Estados é ferir a cláusula pétrea da forma federativa de Estado, vejamos: (...) “Na espécie, cuida-se da autonomia do Estado, base do princípio federativo amparado pela Constituição, inclusive como cláusula pétreas (art. 60, §4°, I). Na forma da jurisprudência desta Corte, se a majoração da despesa pública estadual ou municipal, com a retribuição dos seus servidores, fica submetida a procedimentos, índices ou atos administrativos de natureza federal, a ofensa à autonomia do ente federado está configurada.” (STF. 2ª T., ADPF 33-MC, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 29/10/03). Desse modo, com base numa interpretação sistemática e considerando o entendimento dos Tribunais Superiores sobre o tema, constata-se que o ordenamento jurídico brasileiro não veda a alteração de competência tributária de um ente político para outro, devendo, somente, preservar a autonomia financeira de cada um para que se abasteçam de verbas para dar conta de suas máquinas públicas e executar seus serviços. Não há clausula pétrea que proíba diretamente a alteração de competência tributária, mas para garantir os preceitos do Estado Federal, o qual é sim cláusula pétrea, faz-se necessário observar a autonomia financeira das pessoas jurídicas de direito público interno. Por fim, cumpre destacar os ensinamentos do Ministro Gilmar Mendes: “(...) a repartição de competências é crucial para a caracterização do Estado Federal, mas não deve ser considerada insuscetível de alterações. Não há obstáculo à transferência de competências de uma esfera da Federação para outra, desde que resguardado certo grau de autonomia de cada qual. (MENDES, Gilmar Ferreira e BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 7ª edição. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 143).