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Sobre o item D:
STF – Súmula 642:
Não cabe Ação Direta de Inconstitucionalidade de lei do Distrito Federal
derivada da sua competência legislativa municipal.
O que a súmula não admite é ADI ajuizada no STF para questionar a constitucionalidade de norma distrital editada no exercício da competência municipal; nada impede, porém, que ela seja impugnada perante a Corte Local, usando como parâmetro de aferição a LODF.
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"Desse modo, e tomem cuidado com essa constatação, surgirá a possibilidade de o STF analisar a constitucionalidade de lei municipal perante a CF e com efeitos erga omnes, se na análise inicial do controle abstrato estadual a lei municipal foi confrontada em relação à norma da CE de reprodução obrigatória e compulsória da CF." (LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 19ª ed. 2015).
Como se trata de questão relativa ao IPTU, que encontra regramento na CF, haverá a possibilidade citada pelo autor.
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Em se tratando de
reprodução, pelo constituinte decorrente, de normas da Constituição da
República de observância compulsória por parte das unidades federadas, a
jurisprudência constitucional admite a utilização da ação direta de
inconstitucionalidade estadual para efeito de fiscalização concentrada de
constitucionalidade de leis ou atos normativos locais
(inclui normas do DF em face da Lei Orgânica). Ressalva-se, porém, a
possibilidade de interposição de recurso
extraordinário para o Supremo Tribunal Federal, se a interpretação da
norma constitucional estadual, que reproduz a
norma constitucional federal de observância obrigatória pelos Estados,
contrariar o sentido e o alcance desta (STF Rcl 383).
Note-se que somente a
questão de interpretação de normas centrais da Constituição da República,
de repetição obrigatória na
Constituição Estadual, é que autoriza a admissão do recurso
extraordinário (STF AgR-RE 353.350), pois, independentemente de estarem ou não
reproduzidas na Carta Estadual, incidem na ordem local. O
mesmo não se dá com as normas de
imitação, atinentes a determinadas matérias em que o
constituinte estadual poderia inovar, adotando solução própria, mas prefere ele
copiar disposição da Constituição da República, que, não fora isto, não
incidiria na ordem local (STF Rcl 370).http://www.conjur.com.br/2013-mai-08/toda-prova-controle-normas-constitucionais-repeticao-obrigatoria
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No tocante ao Distrito Federal, o poder constituinte originário de 1988 deixou de fazer previsão expressa ao controle de constitucionalidade das leis emanadas do Legislativo do Distrito Federal.
Apesar disso, o art. 32,§ 1º, dispõe que ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios. Assim, o controle concentrado a ser exercido pelo STF será possível ou não, de acordo com a natureza da norma constitucional elaborada pelo Distrito Federal. Vejamos:
-> Lei ou ato normativo distrital de natureza estadual que contrariar a CF-> ADIN para o STF;
-> Lei ou ato normativo distrital de natureza municipal que contrariar a CF-> não há controle através de ADI para o STF (Súmula 642: "Não cabe ação direta de inconstitucionalidade de lei do Distrito Federal derivada da sua competência municipal"), mas há possibilidade de propositura de ADI em face da LEI ORGânica Distrital, podendo também haver controle difuso. Por fim, há possibilidade do ajuizamento da arguição de descumprimento de preceito fundamental tendo por objeto lei ou ato normativo distrital, de natureza municipal, confrontada perante a CF.
De acordo com o artigo 32, caput, da CF/88, o Distrito Federal, vedada a sua divisão em Municípios, reger-se-á por lei orgânica. Indagamaos, então: seria possível o controle concentrado de lei ou ato normativo distrital, em face da Lei Orgânica Distrital? Fazendo pesquisa na jurisprudência do TJDF, encontramos julgados permitindo o referido controle, corroborados pelo Regimento Interno do TJDF (arts. 206 a 209). (PEDRO LENZA, Direito Constitucional Esquematizado, páginas 388 e 389, 2015).
Por fim, vale ressaltar que o STF pacificou a possibilidade de cabimento da ADI, tendo como parâmetro Lei distrital de natureza municipal, tendo como parâmetro a Lei Orgânica Distrital, sem prejuízo do ajuizamento de Recurso Extraordinário (Ver RE 577.025), da mesma forma que foi expressado pela alternativa da questão.
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Alguem pode me dizer o erro da A?
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"O Presidente" a questão não entra no mérito do conteúdo da legislação distrital. Você está analisando apenas sob o enfoque da instituição do tributo. Mas poderiam surgir questionamentos sobre a validade da lei sob vários outros contextos, de reprodução obrigatória, como, por exemplo, as normas referentes às limitações ao poder de tributar.
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Alguém me explique o item A
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LEI OU ATO NORMATIVO DISTRITAL DE NATUREZA ESTADUAL CONTRA A CF – ADIN P/ STF
LEI OU ATO DISTRITAL DE COMPETENCIA MUNICIPAL CONTRA CF– NÃO TEM ADI P/ STF MAS...
LEI OU ATO NORMATIVO DISTRITAL DE NATUREZA MUNICIPAL FACE A CF - ADPF STF
LEI OU ATO DISTRITAL FACE A LEI ORGANICA DISTRITAL EM COMP. MUNICIPAL – ADI P/ STF (admite seja impugnada, em ação direta de inconstitucionalidade, legislação distrital relativa ao imposto sobre propriedade predial e territorial urbana em face da Lei Orgânica do Distrito Federal, sem prejuízo de recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal.)
a interpretação da norma constitucional estadual, que reproduz a norma constitucional federal de observância obrigatória pelos Estados, contrariar o sentido e o alcance desta – REXT P/ STF
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Alguém sabe o erro da B??
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A - INCORRETA. A lei de organização judiciária do DF e Territórios prevê a competência do TJDFT para processar e julgar ação declaratória de constitucionalidade (art.8º,I,o).
B - INCORRETA. Acredito que o erro da assertiva esteja na parte a seguir grifada: "deve observância ao modelo da Constituição da República nos termos em que incorporado às normas sobre organização e competência do Tribunal constantes da Lei Orgânica do Distrito Federal".
É que as normas sobre organização e competência do TJDFT devem vir disciplinadas em Lei Federal (artigo 22,XVII,CF), e não na "Constituição Distrital" (Lei Orgânica do DF).
C - INCORRETA. Não há previsão de exclusão do controle de constitucionalidade por omissão.
D - CORRETA. Leis distritais que consubstanciam matérias próprias da competência legislativa dos estados ou de municípios podem ser submetidas a controle de constitucionalidade no TJDFT, tendo-se como parâmetro a Lei Orgânica do DF.. O Recurso Extraordinária será cabível contra o acórdão se, e somente se, a norma utilizada como paradigma de confronto for de reprodução obrigatória na Lei Orgânica do DF, ainda que implicitamente.
E - INCORRETA. Não há impedimento ao manejo de reclamações.
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Para mim, a ADC só poderia versar sobre lei federal.... Se o objeto é esse, como que o TJDFT vai analisar uma lei federal tendo como paradigma a Lei Organica do DF?
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
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Discordo. Pra mim a "D" não está correta. O IPTU é instituído por lei municipal e o DF, quando institui esse tributo, está a lidar com matéria de cunho municipal, já que acumula competências (estadual e municipal). Desse modo, se no âmbito federal não é possível ADI contra lei municipal em face da Constituição Federal, também não é possível, por simetria, ADI contra lei do DF que verse matéria municipal, em face da lei orgânica do DF. Nesse caso, seria possível o uso da ADPF para questionar lei municipal ou que tenha conteúdo de lei municipal (caso do DF).
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Vale revisar:
Súmula 642-STF: Não cabe ação direta de inconstitucionalidade de lei do Distrito Federal derivada da sua competência legislativa municipal.
O DF, por não ser dividido em Municípios, acumula competências estaduais e municipais (art. 32, § 1º, da CF/88). Assim, o DF pode editar leis tratando sobre assuntos de competência dos Estados ou dos Municípios.
O art. 102, I, “a”, da CF/88 somente admite ADI contra lei ou ato normativo federal ou estadual. Não cabe contra lei ou ato normativo de competência municipal.
Logo, quando o DF edita uma lei no exercício de competência municipal, não cabe ADI para o STF contra este ato normativo. Poderia ser proposta uma ADI no TJDFT alegando violação a Lei Orgânica do DF.
LIVRO DE SÚMULAS. DIZER O DIREITO, 2021, PÁG 22
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No que se refere à assertiva D:
"admite seja impugnada, em ação direta de inconstitucionalidade, legislação distrital relativa ao imposto sobre propriedade predial e territorial urbana em face da Lei Orgânica do Distrito Federal, sem prejuízo de recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal"
Não seria equivocado o uso do termo ação direta de inconstitucionalidade neste caso?
Uma vez que o correto seria representação de inconstitucionalidade, na forma do art. 125, § 2°, da CRFB/88, a saber:
Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.
[...]
§ 2º Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão. (grifou-se).
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A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:
A) Errada - prevê ação direta de
inconstitucionalidade, mas não ação declaratória de constitucionalidade.
A respeito do controle de constitucionalidade no
âmbito do TJDFT, o
art. 8º, I, “n" e “o", da Lei 11.697/2008, informa que é competência do
Tribunal de Justiça processar e julgar originariamente
a ação direta de
inconstitucionalidade
de lei ou ato normativo do Distrito Federal em face
de sua Lei Orgânica e a
ação declaratória de constitucionalidade de lei
ou ato normativo do Distrito Federal em face de sua Lei Orgânica. Então, como
visto, cabem as duas ações e não somente a ação direta de
inconstitucionalidade.
B) Errada - deve observância ao modelo da
Constituição da República nos termos em que incorporado às normas sobre
organização e competência do Tribunal constantes da Lei Orgânica do Distrito
Federal.
Pessoal, o erro que vislumbro nesta alternativa se refere ao fato
de que, segundo o
art. 22, XVII, da CF/88, a competência para legislar sobre
a
organização judiciária do DFT não é dele, mas sim da União.
C) Errada - exclui a ação direta de inconstitucionalidade
por omissão.
A
respeito do controle de constitucionalidade no âmbito do TJDFT, o
art. 8º, §4º,
II, da Lei 11.697/2008
, informa que “Aplicam-se ao processo e julgamento da
ação direta de inconstitucionalidade perante o Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e dos Territórios as seguintes disposições: (...) II –
declarada a
inconstitucionalidade por omissão
de medida para tornar efetiva norma da
Lei Orgânica do Distrito Federal, a decisão será comunicada ao Poder competente
para adoção das providências necessárias e, tratando-se de órgão
administrativo, para fazê-lo em 30 (trinta) dias". Veja que, sem buscar outras
normas, pela Lei nº 11.697/2008 já é possível saber que o controle de
constitucionalidade no âmbito do TJDFT
não exclui a ADIN por omissão. O mesmo
conteúdo
está também previsto no art. 163 do Regimento Interno do TJDFT.
D) Correta - admite seja impugnada, em ação
direta de inconstitucionalidade, legislação distrital relativa ao imposto sobre
propriedade predial e territorial urbana em face da Lei Orgânica do Distrito
Federal, sem prejuízo de recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal.
A respeito do controle de constitucionalidade no
âmbito do TJDFT, o
art. 8º, I, “n", da Lei 11.697/2008, informa que é
competência do Tribunal de Justiça processar e julgar originariamente
a ação direta
de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Distrito Federal em face de
sua Lei Orgânica. Então, veja que a hipótese da alternativa se encaixa no dispositivo
mencionado. Por esse fundamento, chegamos à conclusão que a alternativa “D" é o
gabarito. Porém, vamos falar mais um pouquinho sobre o assunto. Beleza? O
art.29 da Constituição Federal dispõe que o Município será regido por uma lei
orgânica. Dessa forma, caso haja conflito entre uma determinada lei municipal e
a lei orgânica, haverá um controle de legalidade, ou seja, não haverá um
controle de constitucionalidade. Já no que se refere ao Distrito Federal, o art. 32
da mesma Constituição assevera que o mesmo reger-se-á também por uma lei
orgânica. Só que, na hipótese de violação da lei orgânica do Distrito Federal
por lei ou ato normativo, admite-se controle de constitucionalidade concentrado
no TJDFT, isto porque o Distrito Federal possui competência híbrida
(competências legislativas estaduais e municipais), sendo considerada a sua Lei
Orgânica uma espécie de Constituição Distrital.
E) Errada - não prevê reclamação das ações direta
de inconstitucionalidade e declaratória de constitucionalidade.
A respeito do controle de constitucionalidade no
âmbito do TJDFT, o
art. 8º, §1º, da Lei 11.697/2008, informa que é competência do
Tribunal de Justiça processar e julgar originariamente
o procedimento relativo à reclamação
das ações direta de inconstitucionalidade e declaratória de constitucionalidade.
Inclusive esse procedimento deverá ser
regulado pelo Regimento Interno. Observe
que não há óbice a essas reclamações.
Resposta: D