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ID
1733152
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O art. 173 da Constituição dispõe que “ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos de segurança nacional ou relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei". Esse dispositivo constitucional consagra o princípio

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A

    Trata-se do princípio da subsidiariedade, ou seja, a exploração da atividade econômica é própria da iniciativa privada e subsidiariamente o Estado pode atuar em área que seria própria da iniciativa privada.

    Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei

    bons estudos

  • Letra (a)


    O caput do artigo 173 da Constituição Federal traça as regras em relação à exploração direta de atividades econômicas pelo Estado, objeto de estudo do presente trabalho. Nesse sentido, o artigo 173 da Constituição reza que:


    Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.


    Desta forma, o artigo retrocitado, interpretado conjuntamente com o 170, traz à tona a regra de que, ressalvados os casos previstos na própria Constituição – competência exclusiva e privativa da União; e competência comum e concorrente –, o Estado não explora atividade econômica, o podendo fazer apenas em via de exceção, através dos pressupostos contidos no caput do referido artigo 173: casos imperativos de segurança nacional; casos onde houver relevante interesse coletivo; e casos onde a Constituição permitir de forma expressa.



    Fonte: http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/5575/Atividade-economica-em-sentido-estrito-do-Estado

  • O artigo quer dizer que Estado só explora a atividade econômica em caso de insuficiência da iniciativa privada. Daí, o caráter subsidiário. Conforme Di Pietro,  "o Estado só presta as atividades que o particular não pode desenvolver ou ajuda o particular quando a iniciativa privada seja insuficiente".

  • Qualquer um dos princípios poderia ser observado pelo texto indicado. Questão sem o menor sentido. Oras, não existe interesse público na atuação do Estado em certas áreas críticas? Não existe proteção à livre iniciativa e livre concorrência em se assegurar que o Estado só intervirá em certas áreas? Questão imbecil.

  • Art. 173. Ressalvados os casos previsto nesta constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

    Diz-se que a atuação direta do Estado na economia sujeita-se ao princípio da SUBSIDIARIEDADE, isto é, como regra, somente quanto o setor privado não tiver capacidade de atuar SUFICIENTEMENTE em determinado setor econômico (ou não tiver interesse em tal setor), DEVE o Estado preencher essa lacuna.

    Fonte: Resumo de direito constitucional descomplicado

    Abs!

  • Concordo plenamente contigo, Ceifa Dor.

  • Não sou de reclamar de questões não, mas essa me intrigou no dia da prova e continuou a me intrigar quando do estudo específico da disciplina direito econômico.

     

    Apesar da assertiva por ser solucionada por eliminação, haja vista que os PRINCÍPIOS DA LIVRE CONCORRÊNCIA (ART. 170, INCISO IV, DA CF), DA SOBERANIA NACIONAL (ART. 170, INCISO I DA CF) encontram-se taxativamente previsto na CF, ao passo que o PRINCÍPIO DA LIVRE INICIATIVA, apesar de constar como fundamento da ordem constitucional (art. 170 da CF) é considerado, pela doutrina, como um verdadeira princípio (nesse sentido: "de forma objetiva, os fundamentos e objetivos previstos no caput do art. 170 da Constituição Federal têm natureza de PRINCÍPIOS") e Princípio da SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO NACIONAL é previsto IMPLICITAMENTE no art. 172 da CF (ps.: Art. 172. A lei disciplinará, com base no interesse nacional, os investimentos de capital estrangeiro, incentivará os reinvestimentos e regulará a remessa de lucros.), parece-me que a consagração do PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE no caput do art. 173 não é tema pacífico na doutrina, senão vejamos:


    "NÃO HÁ NA CONSTITUIÇÃO nenhum dispositivo que estabeleça que o Estado só pode atuar na esfera econômica em caso de desinteresse ou ineficiência da iniciativa privada, O CHAMADO 'PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE'. Pelo contrário, o texto constitucional deixa claro que a economica não é terreno natural e exclusivo da iniciativa privada [...] Não existe no sistema capitalista, nenhuma incompatibilidade entre a economica de mercado e a atuação econômica estatal, pelo contrário"


    FONTE: Gilberto Bercovici, Direito Econômico do Petróleo e dos Recursos Minerais. São Paulo : Quartier Latin, 2011 citado por DEL MASSO, Fabiano. Direito Econômico Esquematizado, 2016, p. 84, Ed. Método

  • COMPLEMENTANDO MEU COMENTÁRIO ANTERIOR!!!!

    Apesar de colacionar doutrina que assegura não haver previsão constitucional do PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE em relção à ordem economica, o professor Rafael Carvalho de Oliveira se posiciona no sentido da existência do citado princípio:

    "[...] a exploração direta da atividade econômica pelo Estado somente será possível de forma subsidiária (princípio da subsidiariedade) por meio de empresas estatais e para defesa da segurança nacional ou de interesse coletivo, conforme definido em lei (art. 173 da CRFB).

    [...] É possível perceber que a intevenção DIRETA do ERstado na economica funda-seno PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE, justificando-se asua atação empresarial apenas nos casos em que a iniciativa privada não for capaz de satisfazer os interesses públicos envolvidos.

     

    FONTE: OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo, 4ª Ed., 2016, Ed. Método, pp. 505 e 542 

  • Uma das questões mais sem sentido vistas por aqui

  • Questão recorrente

  • Não cabe Supremacia do Interesse Público ?

    A Subsidiariedade só será observada depois da existência da SIP